Serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos?

Serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos?
Além de muitas novidades introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foram modificados os critérios norteadores da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.

A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do aludido diploma processual.

O princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.

Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que já prevalecia na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.

Como regra de regência, o parágrafo 2º do artigo 85 dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa. E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá também arcar com o pagamento dos honorários.

Não há que se confundir os i) honorários contratuais, que são aqueles acertados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada, com os ii) honorários de sucumbência, aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.

Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.

Pois bem, a nova regulamentação do Código de Processo Civil atinente à fixação dos honorários de sucumbência gerou notória insegurança nestes três anos de vigência, uma vez que pairava dúvida se, realmente, a mens legis teria rompido o paradigma que já estava de certo modo sedimentado em nossos tribunais, qual seja o de que a verba honorária de sucumbência deveria, em alguns casos, ser estimada pelo juiz, tomando-se como parâmetro, à luz do disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil revogado, o princípio da razoabilidade, a evitar que a respectiva condenação implicasse, de um lado, manifesta irrisoriedade; ou, de outro, injustificado enriquecimento do advogado ou dos advogados beneficiários em detrimento do patrimônio do litigante que perdeu a causa.

No entanto, antes mesmo das primeiras manifestações do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento da doutrina era no sentido de que os honorários de sucumbência, mesmo sob a égide do novo código, seriam estimados pela extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (ver, a respeito, por exemplo, Luiz Henrique Volpe Camargo, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, coord. Teresa Arruda Alvim et alii, São Paulo, Ed. RT, 2015, pág. 316).

É dizer, com Giuseppe Chiovenda: “O processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito [inclusive o advogado], tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir” (Dell'azione nascente dal contratto preliminare, Saggi di diritto processuale civile, 1, Roma, Foro Italiano, 1930, pág. 110).

Passado o tempo, tudo levava a crer que esse entendimento iria resultar inalterado, como, por exemplo, infere-se de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso Especial 1.714.545-SC, com voto condutor do ministro Sérgio Kukina, textual:

“A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. In casu, considera-se que o patrono da parte agravada atuou de forma diligente, apresentando as cabíveis contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica sua majoração em 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias para a verba advocatícia, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do novo CPC/2015”.

Secundando esse posicionamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 439.746-CE, da relatoria do ministro convocado Lázaro Guimarães, decidiu ser:

“pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço, em que arbitrado o montante de 20% sobre o valor da execução (R$ 9.176.333,98)”.

E essa orientação vem sendo seguida, sob a vigência do novo Código de Processo Civil, no Tribunal de Justiça de São Paulo, como, por exemplo, extrai-se de significativo acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado, proferido no Agravo de Instrumento 2005955-85.2017.8.26.0000, valendo transcrever o seguinte trecho:

“(...) Ocorre que o percentual mínimo aplicável de 10% sobre o valor atualizado da causa, implicaria no importe excessivo. Ora, não é crível que a legislação processual pretenda coibir tão-somente a fixação de honorários advocatícios irrisórios (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC/15) e, por outro lado, permita a fixação de valores injustificáveis que impliquem no enriquecimento sem causa do causídico. Desta forma, o montante pretendido pela recorrida destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Esposando o mesmo posicionamento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça paulista, no julgamento do Apelação 1088694-94.2015.8.26.0100, teve igualmente a oportunidade de admitir margem de adequação na fixação da verba honorária, observado o princípio da razoabilidade, com a seguinte ementa:

“Ação anulatória de sentença arbitral. Honorários advocatícios. Fixação por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Admissibilidade. Valor da causa elevado, que ensejaria verba honorária em valor excessivo caso observada a regra do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”.

Não obstante, aos poucos o Superior Tribunal de Justiça, em particular a 4ª Turma, foi superando essa clássica orientação, para chegar a uma interpretação acentuadamente objetiva, emergente da literalidade do referido parágrafo 2º do artigo 85:

“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...”.

Daí, com efeito, a expectativa da comunidade jurídica no julgamento do Recurso Especial 1.746.072-PR, que foi ultimado na tarde do dia 13 de fevereiro passado.

A importante questão fora afetada à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para julgar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento a agravo de instrumento de uma empresa, a fim de reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.

Segundo se extrai dos autos do respectivo processo, a empresa credora, na fase de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após a apresentação de impugnação pelo executado, o juiz, amparando-se em prova pericial contábil, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da instituição financeira em R$ 100 mil, com base em critério equitativo, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Paraná, provendo o recurso, reduziu os honorários advocatícios para R$ 5 mil, igualmente com base na equidade. Ambas as partes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça.

Lastreando-se na redação do indigitado parágrafo 2º do artigo 85, o banco argumentou que os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença. Asseverou ainda que a fixação dos honorários com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.

Diante desse contexto, a ministra Nancy Andrighi, relatora sorteada, com arrimo no parágrafo 8º do artigo 85, defendeu a majoração dos honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente, ponderando ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% estabelecidos no parágrafo 2º. Segundo sustentou a ministra, o conceito de “inestimável”, na redação do parágrafo parágrafo 8º, abrange igualmente as causas de grande valor.

Não obstante, abrindo a divergência em voto-vista, acabou prevalecendo o voto do ministro Raul Araújo, ao sustentar “que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”, aduzindo que o novel Código de Processo Civil estabeleceu “três importantes vetores interpretativos”, que tendem a conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Segundo o relator designado, ministro Raul Araújo, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, consoante os termos do parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:

“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”.

De modo muito didático, consignou o ministro relator, que:

“a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado”.

Para o ministro, é nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão “inestimável valor econômico” somente às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família:

“Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do parágrafo 3° do mesmo dispositivo”.

Desse modo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com os votos, convergentes ao do relator, dos ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

Com estes fundamentos, a 2ª Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico — diminuição do valor pretendido — obtido pela instituição financeira.

Tal entendimento, contudo, ao meu ver, não afasta a hipótese de que, no futuro, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esta questão, posicione-se no sentido de que a má aplicação dos critérios pré-estabelecidos na legislação processual possa ser corrigida em casos extremos, com a finalidade de restabelecer um equilíbrio de natureza financeira, tanto quanto possível justo, entre a parte vencida e a remuneração do advogado da parte que venceu o litígio.

José Rogério Cruz e Tucci é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

Quando são devidos os honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Novo CPC, ainda que haja vencedor e vencido nos dois pólos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.

Quando não são devidos honorários de sucumbência?

Não são devidos honorários de sucumbência se não há sentença com trânsito em julgado da decisão que os fixou.

O que é sucumbência recursal?

A sucumbência recursal é um dos novos institutos concebidos pelo novo CPC. Até a vigência do CPC/73, a interposição de recursos não fazia surgir o direito à nova verba honorária. Ao prolatar a sentença, deveria o juiz estabelecê-la integralmente.

Como funciona a fixação de honorários em grau recursal?

Para que seja possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é necessária o preenchimento dos seguintes requisitos: interposição do recurso possível de majoração; trabalho realizado em grau recursal e julgamento recursal.