Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico

A transferência do empregado - assim como a mudança de seu vínculo de trabalho - de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico pode ocorrer por iniciativa do empregador e concordância do colaborador.

A CLT protege o empregado para os casos de fraude, principalmente na mudança de empregador. Os artigos 10 e 448 conotam que qualquer alteração na estrutura das empresas envolvidas nesta transferência não pode afetar o contrato de trabalho existente. O empregado não pode ser prejudicado em seus direitos com qualquer mudança de vínculo empregatício.

Já é bastante comum, do ponto de vista jurídico, a aceitação das transferências nos casos em que a empresa é vendida para outro dono (sucessão trabalhista) ou mesmo em casos de fusão ou incorporação.

O empregador não poderá por sua liberalidade transferir o empregado para localidade diversa a que foi contratado, já que se trata de uma alteração contratual. Esta transferência somente será válida se tiver a anuência das partes (empregado e empregador), e assim mesmo, temos que analisar se a transferência não resultará em prejuízo ao empregado direta ou indiretamente.

De acordo com o artigo 469 da CLT, o empregador somente efetuará a transferência do empregado nos seguintes casos:

- Empregados que exerçam cargos de confiança: conforme necessidade do empregador.

- Condição implícita ou explícita: a primeira ocorre quando consta expressamente no contrato de trabalho, enquanto a outra é inerente à função.

- Transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação de prazo.

- Extinção do estabelecimento: o próprio fato cria a necessidade da transferência.

A transferência pode ser efetivada quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, aquelas que embora possuam personalidade jurídica própria, e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e por cada uma das subordinadas.

Do ponto de vista doutrinário, o controle consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.

Não é permitido transferir empregados com o intuito punitivo, o que poderá provocar por parte do empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme rege o art. 483 da CLT.

As despesas com transferência, como passagens, fretes e carretos de mudanças são de responsabilidade do empregador.

Ocorrendo a transferência provisória e que acarrete a mudança de domicílio, o empregador ficará obrigado ao pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.

Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso, bem como se o empregado retornar ao trabalho no local de origem do contrato de trabalho, já que falamos de uma transferência provisória.

Na transferência definitiva não será devido o adicional de 25%, ficando por conta do empregador as despesas resultantes da transferência como já mencionado.

O adicional de transferência dever integrar a base de cálculo para férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e IRRF.

A transferência do empregado será informada no Cadastro Geral dos empregados e desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Com todos esses cuidados, nada impedirá que o empregado, futuramente, entre com uma reclamatória trabalhista contra a empresa antiga ou a atual. Caso isso aconteça, caberá às empresas provarem que o empregado não foi prejudicado com a transferência e o ato deu-se de boa-fé, sem objetivo de fraudes.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

É possível a transferência do empregado dentro do grupo de empresas?

Sim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.

O que diz a CLT sobre transferência de funcionário?

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.

O que significa transferência de empresa do mesmo grupo econômico?

A transferência pode ser efetivada quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, aquelas que embora possuam personalidade jurídica própria, e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para ...

Quais são os casos em que é permitido a transferência de empregados?

O empregado poderá ser transferido se houver cláusula no seu contrato de trabalho específica prevendo tal possibilidade e, ainda assim, deverá decorrer da necessidade real do serviço, ou seja, necessidade objetiva do serviço.