Um processo interpretativo adequado exige o cotejamento entre os diversos métodos de interpretação

368. Ano: 2015 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro – RJ Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro Prova: Analista Legislativo – Orçamento e Finanças De acordo com o entendimento doutrinário, o método de interpretação da Constituição que preconiza que a Constituição deve ser interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, denomina-se:        

  • a)método da tópica

  • b)método histórico

  • c)método clássico

  • d)método hermenêutico

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369. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

No que se refere à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

  • a) Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.

  • b) As denominadas normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de providência ulterior para sua aplicação, a exemplo do disposto no art. 37, I, da CF, que prevê o acesso a cargos, empregos e funções públicas a brasileiros e estrangeiros.

  • c) O dispositivo constitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos não configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois demanda uma lei integrativa infraconstitucional para produzir efeitos.

  • d) A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional, como ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competência para a instituição de regiões metropolitanas.

  • e) Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.

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370. Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-BA Prova: Juiz

Com relação aos elementos da Constituição, à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

  • a) Apenas os dispositivos que versam sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, por possuírem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral, podem ser considerados normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

  • b) Denomina-se hermenêutico-concretizador o método desenvolvido por Rudolf Smend, para quem o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo inserido nas constituições da realidade social.

  • c) O método hermenêutico clássico de interpretação constitucional concebe a interpretação como uma atividade puramente técnica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da Constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.

  • d) Os elementos de estabilização constitucional consubstanciam- se nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, a segurança pública e as Forças Armadas.

  • e) O preâmbulo da CF e as disposições constitucionais transitórias constituem exemplos de elementos limitativos, que restringem a atuação do legislador constituinte derivado e dos titulares do poder estatal.

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371. Ano: 2014 Banca: IADES Órgão: METRÔ-DF Prova: Advogado

No que se refere aos métodos de interpretação da Constituição Federal (CF), assinale a alternativa correta.

  • a) No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica.

  • b) O método de interpretação das normas jurídicas em que o intéprete empresta maior relevância ao elemento finalístico denomina-se gramatical.

  • c) Para delimitar o âmbito normativo de cada norma constitucional, deve o aplicador do direito interpretar o preceito constitucional apenas explicitamente.

  • d) Com amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemã, utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio hermenêutico da unidade da Constituição preceitua que uma disposição constitucional pode ser considerada de forma isolada, podendo ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma.

  • e) O STF, em suas decisões, tem enfatizado o princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, o qual aponta para uma diretriz de prudência por indicar a presunção de inconstitucionalidade das leis, determinando sua constitucionalização pelo ato do intérprete, no caso sub judice.

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372. Ano: 2015 Banca: CEFET-BA Órgão: MPE-BA Prova: Promotor de Justiça Substituto

A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto de normas jurídicas, como uma lei, que se destina a decidir casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha um desate direto e imediato num claro dispositivo da Constituição, exigindo que se descubra ou se crie uma solução, segundo um método que norteie a tarefa. (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.91)

Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima, bem como a caracterização dos Métodos de Interpretação da Constituição, é possível AFIRMAR que o método jurídico-estruturante:

  • a) Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.

  • b) Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.

  • c) Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.

  • d) Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.

  • e) Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.

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373. Ano: 2014 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: DPE-MG Prova: Defensor Público

Quanto aos métodos de interpretação da constituição e das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

  • a) Diz-se método científico espiritual, valorativo ou sociológico, aquele que parte de uma tese da identidade que existiria entre a constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há por que ter método específico para interpretá-la.

  • b) Diz-se método tópico problemático aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema pois o conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada de caráter criativo que emana do exegeta.

  • c) Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço.

  • d) Diz-se método normativo estruturante ou concretista aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas.

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374. Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TCM-PA Prova: Técnico de Controle Externo

No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, observa-se, entre outros métodos, aquele que dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um “pedaço da realidade social”; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. Assim, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. Esse método de interpretação denomina-se

  • a) normativo-estruturante.

  • b) científico-sociológico.

  • c) hermenêutico-clássico.

  • d) tópico-problemático.

  • e) hermenêutico-concretizador.

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375. Ano: 2008 Banca: CONSULPLAN Órgão: TRE-RS Prova: Técnico Administrativo –

O método de interpretação da Constituição segundo o qual o intérprete aplicador deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma e o outro, resultante da investigação do referente normativo, é chamado de:

  • a) Método normativo-estruturante.

  • b) Método tópico-problemático.

  • c) Método científico-espiritual.

  • d) Método hermenêutico-concretizador.

  • e) Método jurídico.

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376. Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária

Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a ‘ponta do iceberg’; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também “um pedaço de realidade social”, sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete- aplicador deve levar em conta para realizar o direito. Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações).

O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado

  • a) método normativo-estruturante.

  • b) método tópico-problemático.

  • c) método hermenêutico-clássico.

  • d) método científico-espiritual.

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377. Ano: 2014 Banca: FCCÓrgão: TCE-PI Prova: Assessor Jurídico

É INCORRETO afirmar que, na interpretação da norma constitucional, por meio do método

  • a) hermenêutico-concretizador, parte-se da norma constitucional para o problema concreto, valendo-se de pressupostos subjetivos e objetivos e do chamado círculo hermenêutico.

  • b) jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de exegese deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

  • c) tópico-problemático, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à intepretação um caráter prático visando à solução dos problemas concretizados.

  • d) normativo-estruturante, esta terá de ser concretizada tão-só pela atividade do legislador, excluindo-se os demais Poderes federais.

  • e) científico-espiritual, a sua análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.

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378. Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJM-SP Prova: Juiz de Direito Substituto

Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado

  • a) hermenêutico-concretizador.

  • b) científico-espiritual.

  • c) hermenêutico-clássico.

  • d) tópico-problemático.

  • e) normativo-estruturante.

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379. Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-PI Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

Assinale a opção correta no que tange à interpretação das normas constitucionais.

  • a) Para a corrente interpretativista, o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo.

  • b) O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.

  • c) Ernst Forsthoff, com sua obra Topik und Jurisprudenz (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica no campo jurídico, de modo que é considerado por muitos o pai do método tópico-problemático.

  • d) O método normativo-estruturante, em linhas gerais, parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada pelos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral.

  • e) Para o método tópico-problemático, a Constituição deve ser interpretada como um todo (visão sistêmica), considerados os fatores extraconstitucionais, como a realidade social.

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380. Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto

Leia o texto a seguir.

“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efetua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?

  • a) Método tópico-problemático-concretizador.

  • b) Método científico-espiritual.

  • c) Método tópico-problemático.

  • d) Método hermenêutico-concretizador.

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Quais os principais métodos interpretativos?

Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico.

Quais são os métodos de interpretação?

Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica..
Interpretação literal ou gramatical. ... .
Interpretação lógica. ... .
Interpretação histórico-evolutiva. ... .
Interpretação sistemática. ... .
Interpretação teleológica. ... .
Interpretação sociológica..

Quais são os 4 principais métodos interpretativos trabalhados na hermenêutica?

Sistema exegético ou jurídico tradicional. ... .
Sistema histórico. ... .
Sistema teleológico. ... .
Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre..

Qual o método mais importante na interpretação jurídica?

Método sociológico Disso resulta que a interpretação tem que se basear no sentido da Lei e das mudanças sociais que constituem no fundo a razão de ser de toda a evolução jurídica. Dessa forma, o método sociológico baseia-se na adaptação do sentido da Lei às realidades e necessidades sociais.