20 legislação anticorrupção lei nº 12.846 2013 e decreto nº 8.420 2015 e suas alterações

Normativo detalha critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance e regras para a celebração dos acordos de leniência.

Publicado em 18/03/2015 13h38 Atualizado em 19/03/2015 17h57

Foi publicada na edição desta quinta-feira (19), do Diário Oficial da União, o decreto nº 8.420, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. A medida foi assinada pela presidenta Dilma Rousseff na quarta-feira (18). Em vigor desde janeiro de 2014, a lei destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.

O decreto regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União (CGU). Entenda os pontos do decreto: 

Processo de Apuração da Responsabilidade

A lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis. 

Cálculo da Multa

A lei tem um parâmetro muito importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

O decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. 

Programa de integridade (compliance)

A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa. 

Acordo de leniência

Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Cabe salientar que atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa. 

Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve: (i) reconhecer a participação na infração; (ii) identificar envolvidos na infração; (iii) reparar integralmente o dano causado e (iv) e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. 

Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano. 

Cadastros

Geridos pela CGU, os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação.

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

A principal inovação da Lei Anticorrupção no ordenamento jurídico brasileiro e no combate à corrupção no país foi a possibilidade de punir a pessoa jurídica corruptora, atacando as duas pontas da corrupção: o servidor público corrupto e a organização privada corruptora.

Um dos principais desafios atuais de Estados democráticos do mundo inteiro é o combate à corrupção, um mal que prejudica toda a sociedade e a Administração Pública. Nesse aspecto, a Lei Anticorrupção apresentou um marco fundamental para atacar esse problema.

Neste artigo, você terá um panorama da Lei Anticorrupção, seu histórico, seus principais pontos e aplicações. Tenha uma boa leitura!

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O que é a Lei Anticorrupção?

A lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como a Lei Anticorrupção e também como a Lei da Empresa Limpa, traz regramentos sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, tanto dentro do país quanto em solo estrangeiro.

Dessa forma, a lei criou um rol de condutas ilícitas e punições civis e administrativas contra empresas que as cometem, o que não existia no ordenamento jurídico até então.

A Lei Anticorrupção visa coibir as condutas corruptas que empresas possam ter em relação à Administração Pública, principalmente nas licitações e nos contratos realizados pelo Estado com empresas privadas.

Contexto da Lei Anticorrupção

O projeto de lei nº 6.826, que viria a se tornar a Lei Anticorrupção, foi proposta pela Controladoria Geral da União para o Congresso Nacional no dia 18 de fevereiro de 2010.

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Na ocasião, o órgão federal do Poder Executivo, que é responsável pela transparência do Poder Público e pela defesa do patrimônio público, emplacava o projeto com o objetivo de adaptar a legislação brasileira às legislações de outros países do mundo que também movimentavam seus legislativos para criar regramentos contra a corrupção.

O Brasil, que vinha participando de convenções mundiais contra a corrupção desde o início do novo milênio, levou mais tempo que os demais países para propor legislações específicas contra a corrupção entre as esferas pública e privada.

A lei foi aprovada na Câmara de Deputados já em maio de 2011, mas passou por diversas revisões e alterações no Senado Federal, o que fez com que o projeto ficasse sem aprovação até 2013.

No contexto da crise política que se instaurou no país com as Jornadas de Junho de 2013, houve grande movimentação das esferas populares e políticas para a aprovação do PL, que foi finalmente aprovado pelo Senado no dia 4 de julho de 2013, tornando-se a lei nº 12.846 em agosto do mesmo ano.

A Lei Anticorrupção entrou em vigor no ordenamento legislativo e jurídico brasileiro no dia 29 de janeiro de 2014, tornando-se o primeiro passo em âmbito legislativo do país para instituir punições específicas contra pessoas jurídicas que atuam de forma corrupta.

Quais são as condutas puníveis na Lei Anticorrupção?

A Lei Anticorrupção apresenta, em seu artigo 5º, um rol de condutas que caso as pessoas jurídicas cometam, podem ser enquadradas como condutas contra a Administração Pública:

“Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

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b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”

A Lei Anticorrupção, portanto, criou uma legislação que pune civilmente e administrativamente a pessoa jurídica (algo até então inédito na legislação brasileira) que praticar o suborno, o financiamento de conduta ilícita em contratos e licitações e aquela que dificulta investigações sobre os casos.

É notável que a Lei da Empresa Limpa tem foco nas relações voltadas às licitações e contratos realizados entre as entidades públicas e privadas. Isso se dá pelo histórico da crise política que se originou no país no tempo em que a lei foi criada, uma vez que os principais escândalos de corrupção do Brasil foram dados dentro desse contexto.

Principais pontos da lei nº 12.846/13

Embora a Lei Anticorrupção seja relativamente curta, com apenas 31 artigos, sendo 29 destes com alguma apresentação legislativa de fato, ela apresentou mudanças fundamentais na penalização da conduta corrupta, principalmente entre entidades públicas e privadas.

Até então, a legislação brasileira só possuía regramentos específicos para punir o servidor público que recebesse propina ou qualquer tipo de incentivo para cometer ato irregular (o corrupto), mas não possuía mecanismos próprios para lidar com o corruptor, quem financia o ato ilícito.

Dessa forma, a lei inovou ao criar legislação suficiente para que fosse possível punir as duas pontas da cadeia de corrupção: aquele que recebe para cometer o ato ilícito e aquele que financia o ato ilícito para obter vantagem própria.

Veremos, abaixo, os quatro pontos mais importantes da Lei da Empresa Limpa:

Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica

A lei nº 12.846/13 apresenta, no seu artigo 2º, que as pessoas jurídicas que cometerem os atos considerados ilícitos pela lei serão responsabilizadas objetivamente:

“Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”

A responsabilidade objetiva, como se sabe, é aquela onde não se analisa, ao ser verificada a conduta ilícita, dolo ou culpa. Isso quer dizer que a pessoa jurídica será responsável civilmente e administrativamente a partir da comprovação do ato posto como ilícito pela lei.

É importante destacar que a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos ilícitos apontados pela Lei Anticorrupção não eximem seus representantes físicos de eventuais punições, como aponta o artigo 3º:

“Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.”

Dessa forma, pune-se a empresa que comete a lesão à administração pública e também punem-se os representantes e dirigentes, levando em consideração o grau de culpa de cada um dentro do ato corrupto.

A partir da responsabilização da empresa, a Lei da Empresa Limpa apresenta duas classes distintas de punições contra aquela que comete o ato ilícito contra a Administração Pública: as sanções administrativas e civis, que veremos a seguir.

Sanções administrativas

Dentro da responsabilização administrativa da empresa que pratica ato corrupto, há duas penalidades previstas na lei específica: o estabelecimento de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º).

De acordo com a lei, as sanções podem ser aplicadas individualmente ou coletivamente, dependendo do caso concreto e da gravidade do ato cometido.

O artigo 7º da Lei Anticorrupção apresenta os seguintes critérios para aplicação das sanções administrativas:

“Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I – a gravidade da infração;

II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III – a consumação ou não da infração;

IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;

V – o efeito negativo produzido pela infração;

VI – a situação econômica do infrator;

VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.”

Vejamos, abaixo, quais punições administrativas podem ser apresentadas contra a empresa que lesiona a Administração Pública nacional ou estrangeira:

Multa

O valor da multa será estabelecido a partir da gravidade do ato praticado e pelo valor da vantagem econômica conquistada ou buscada pela pessoa jurídica ao cometer o ato contra a Administração Pública, fixando valores da seguinte forma:

“Art. 6º. I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.”

Trata-se de uma multa que, em certas ocasiões, pode resultar na falência da empresa, uma vez que uma multa no valor de 20% do faturamento bruto de uma empresa em um ano pode ser o suficiente para impossibilitar a continuidade do negócio.

Nas situações onde não for possível utilizar o valor bruto do faturamento da empresa no exercício anterior para o cálculo da multa, a lei apresenta valores que podem ir de R$ 6 mil até R$ 60 milhões.

“Art. 6º. § 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).”

A segunda punição administrativa que pode ser imposta à empresa que realiza ato lesivo contra a Administração Pública é a publicação de sua condenação.

Publicação da decisão condenatória

A segunda sanção administrativa é a publicação da decisão condenatória pela empresa que realizou ato corrupto. Essa sanção tem como objetivo o conhecimento do público a respeito do ato, que traz implicações negativas para a marca e a sua participação no mercado.

O parágrafo 5º do artigo 6º da Lei Anticorrupção apresenta como funcionará a publicação da decisão condenatória pela empresa:

“§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.”

Dessa forma, a publicação extraordinária da condenação pela própria empresa geralmente é mais danosa à pessoa jurídica do que a perda monetária, uma vez que ela mesma terá que apresentar à sociedade que cometeu ato corrupto.

Essa publicação causa sérios danos à imagem da empresa, possibilitando sua exclusão de futuros negócios e afastamento de outras empresas e fornecedores do ramo.

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Sanções civis

Dentro da responsabilidade judicial civil da pessoa jurídica, a Lei Anticorrupção aponta quatro tipos de sanções que a empresa que lesiona a Administração Pública nacional ou estrangeira pode sofrer:

“Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.”

Dessa forma, as penalizações judiciais podem ir desde o perdimento de bens da empresa até a sua dissolução, dependendo do caso concreto e do grau de gravidade do ato cometido.

Que nem as sanções administrativas, as sanções civis podem ser aplicadas individualmente ou em conjunto, dependendo da atividade ilícita realizada.

A respeito da dissolução da empresa, a Lei Anticorrupção apresenta apenas duas hipóteses onde a condenação resultará na aplicação de tal penalidade:

“§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.”

É importante destacar também que a responsabilidade judicial da empresa também prevê que a mesma pague pelos danos causados, proporcionalmente a eles:

“Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.”

Acordo de leniência

O último ponto crucial da Lei Anticorrupção é a possibilidade do acordo de leniência, que nada mais é do que um acordo entre a Administração Pública e a pessoa jurídica infratora.

Esse acordo tem como objetivo uma troca: a empresa infratora auxilia o Poder Público nas investigações e no processo, tendo como moeda de troca a possibilidade de diminuição das penas aplicáveis ao caso concreto.

O artigo 16 da Lei da Empresa Limpa apresenta que o acordo só será fechado se a contribuição da empresa resultar em avanços materiais na apuração do caso.

“Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.”

O artigo 16 da lei específica também apresenta uma série de requisitos que a empresa deve preencher para que o acordo de leniência seja possível. São eles:

“§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.”

Assim sendo, o acordo de leniência é uma cooperação entre a pessoa jurídica e a Administração Pública, onde a empresa colabora com as investigações, assume sua participação, paga pelos danos causados em troca de uma atenuação de suas possíveis penas aplicáveis.

Perguntas frequentes sobre a lei anticorrupção

O que é a Lei Anticorrupção?

A lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como a Lei Anticorrupção e também como a Lei da Empresa Limpa, traz regramentos sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, tanto dentro do país quanto em solo estrangeiro.

Quais as sanções previstas na lei anticorrupção?

A Lei Anticorrupção prevê sanções administrativas e civis.
As sanções administrativas envolvem multas e publicação de decisão condenatória.
As sanções civis envolvem perdimento de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição das atividades da empresa; dissolução compulsória da empresa; e proibição de receber incentivos, subsídios ou subvenções.

Conclusão

A principal inovação da Lei Anticorrupção no ordenamento jurídico brasileiro e no combate à corrupção no país foi a possibilidade de punir a pessoa jurídica corruptora, atacando as duas pontas da corrupção: o servidor público corrupto e a organização privada corruptora.

Assim sendo, os 31 artigos da lei nº 12.846/13 podem parecer poucos, mas apresentaram um avanço significativo no combate à corrupção no Brasil, possibilitando que a legislação brasileira se adaptasse aos esforços internacionais para combater um grande problema do mundo contemporâneo.

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Autor: Tiago Fachini

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Qual foi a novidade trazida pela Lei n 12.846 de 2013?

Dentre as inovações trazidas pela Lei nº. 12.846/2013 estão a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas, o compliance, o acordo de leniência, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, bem como a rigidez das sanções.

O que muda com a lei anticorrupção?

A lei garante a punição da empresa independentemente da responsabilização de um de seus dirigentes ou de agentes públicos. Esta é a grande mudança legal, pois as empresas poderão ter perdas financeiras caso sejam condenadas.

Qual é o objetivo da lei anticorrupção?

O objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e assim, evitar que grandes prejuízo sejam causados aos cofres públicos. A mencionada lei tipifica diversas condutas lesivas que podem vir a ser praticadas pelas empresas e prevê punições como multa de até 20% de seu faturamento.

Quais sanções estão previstas na lei anticorrupção Lei nº 12.846 13 Para as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à administração pública?

Quais as sanções legais da Lei 12.846/13? A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto. II – publicação extraordinária da decisão condenatória. Além disso, ainda temos sanções na esfera judicial.