Quando acontece o falecimento de um familiar, infelizmente, surgem algumas questões burocráticas que precisam ser encaradas e resolvidas por aqueles que ficam. Uma dúvida muito recorrente é: Como fica o recebimento de pensão por morte para quem não era casado no papel ? Vamos aos esclarecimentos. É o benefício pago aos dependentes do segurado da Previdência Social, seja homem ou mulher, esteja aposentado ou não, que vier falecer. Este benefício está previsto no art. 201, V, da Constituição Federal. Ou seja, a pensão por morte tem como objetivo garantir a subsistência do familiar que era financeiramente dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei
8.213/1991. Ademais, este benefício pode ter origem comum ou acidentária, que ocorre quando o falecimento se dá em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Essa distinção é importante, pois afeta a competência (Juízo) que trará desse assunto, além do cálculo do valor da pensão, caso o segurado falecido ainda não estivesse aposentado. Alguns requisitos devem ser cumpridos
para sua concessão. São eles: – NOVOS REQUISITOS A PARTIR DE 15/01/2015: ATENÇÃO: Caso o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, mas tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 415 do STJ), o benefício também será devido. COMO COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL E CONSEGUIR A PENSÃO POR MORTE PARA QUEM NÃO ERA CASADO NO PAPELQuando um dos dependentes (ou o único) que pretende receber a pensão por morte é um companheiro(a) com quem o falecido(a) não era casado no papel, pode acontecer de o INSS negar o pagamento da pensão, por insuficiência de documentos. O fato é que não existe obrigação legal de que haja um papel entre o casal, para comprovar que vivem juntos como se casados fossem, uma vez que se trata de uma situação de fato. Por isso, é importante entender bem a situação e munir-se de documentos hábeis a comprovar a união, para fins de ser concedida a pensão por morte para quem não era casado no papel. MEU RELACIONAMENTO É UMA UNIÃO ESTÁVEL?Uma dúvida recorrente de quem se encontra nesta situação é: Nós vivemos juntos durante anos, mas nunca formalizamos isso. E agora? Bom, isso não é um problema, pois há maneiras de comprovar esta relação. Primeiro, é importante entender que a União Estável está prevista no caput art. 1.723 do Código Civil, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Neste sentido, a Constituição Federal confirmou a união estável, equiparando-a ao casamento, no seu Art. 226, §3º, que foi regulamentado pela Lei. 9.278/1996:
No entanto, muita gente nem sabe que vive em União Estável, pois há uma crença (errada) de que para poder ser reconhecida a “união estável” entre o casal é necessário que a coloquem no papel. Ou seja, que seria necessário um documento formalizando essa união. E, neste raciocínio, quem não é casado no papel, por vezes, pressupõe que sua relação não gera efeitos jurídicos. Contudo, apesar de ser reconhecida a mera situação de fato, para fins previdenciários e, especialmente, para a concessão do benefício da pensão por morte para quem não era casado no papel, é necessário comprovar esta relação. E é aí que surgem algumas dificuldades. Neste sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que editou a Súmula nº 63 é que há a necessidade de comprovar, documentalmente, a união estável: QUAIS DOCUMENTOS DEVO APRESENTAR? Aqui elencamos um rol de documentos que poderão comprovar a vida conjugal, e deverão ser apresentados quando do pedido de pensão por morte para quem não era casado no papel :
ATENÇÃO: Este rol é apenas exemplificativo. Uma sugestão. Não precisam ser exatamente esses, nem todos esses. Objetivamente, o ideal é que sejam apresentados, pelo menos, 2 (dois) dos documentos listados. Não sendo possível, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento relevante, o requerente do benefício poderá solicitar o benefício ao INSS, na via Administrativa, para fins de comprovação. Isso não quer dizer que não seja possível comprovar a união estável por meio de testemunhas e, com isso, conseguir a pensão por morte para quem não era casado no papel. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz. A PENSÃO POR MORTE PARA QUEM NÃO ERA CASADO NO PAPEL TAMBÉM SE APLICA AOS CASAIS HOMOAFETIVOS?Sim. Deve ser concedida nos mesmos moldes e regras aplicadas aos casais compostos por um homem e uma mulher, sem distinção. RECEBIA PENSÃO DO(A) EX-COMPANHEIRO(A) E ELE FALECEU. COMO FICA?A dissolução da união estável antes do óbito do segurado não afasta o direito à percepção da pensão por morte, se a ex-companheira comprovar a dependência econômica mesmo após o rompimento do vínculo. Isto é, a pessoa que viveu em união estável, sob dependência econômica, e teve essa união dissolvida antes do falecimento do segurado, mas recebia pensão alimentícia deste, poderá requerer o recebimento da pensão por morte, inclusive, competindo com outros dependentes. A Lei n. 13.846/2019, inseriu o § 3º no art. 76 da Lei n.8.213/1991, diz:
No entanto, não há garantia de direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado falecido, enquanto vivo, como tem reiteradamente decidido o STJ:
Sendo assim, o cálculo do valor da pensão dependerá de quantos mais dependentes forem habilitados para receber o benefício. COMO PODE SER FEITO O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE?Quando da ocorrência do óbito do segurado, a(o) companheira(a) deve habilitar-se perante a Previdência, realizando o agendamento pelo telefone 135 ou pela Internet no site do MEU INSS, ou, ainda, comparecendo pessoalmente a uma agência do INSS (o que não tem sido possível, momentaneamente, em razão da pandemia). E SE O PEDIDO FOR NEGADO?É importante ter acesso à Carta de Concessão para entender o motivo pelo qual o pedido de pensão por morte para quem não era casado no papel foi negado. Após isso, como em qualquer outro benefício pago pelo INSS, há um prazo para recorrer apresentar recurso da decisão administrativa que negou o pedido, principalmente se conseguir atender e sanar o vício apontado na carta de concessão. Caso tenha dúvidas e/ou queira contestar a decisão, procure seu advogado de confiança. Ficou com alguma dúvida? Deseja compartilhar algo com os demais leitores? Então registre um comentário aqui abaixo. Deseja uma conversa mais detalhada sobre o seu caso, então entre em contato conosco por AQUI. Se o seu caso é urgente, então clique no botão verde, no canto inferior direito da sua tela, para conversarmos pelo WhatsApp. Autor: Pâmela S. Andrade – OAB/SC 38.950 |