A multimarcasconsórciopaga mesmo o valor da carta

É um agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas e/ou jurídicas, que aderem a um regulamento coletivo, multilateral, e assumem os mesmos direitos e obrigações. É administrado por empresa prestadora de serviços, legalmente autorizada a funcionar pelo Poder Público (Banco Central do Brasil). Seu objetivo exclusivo é angariar recursos financeiros dos consorciados, para formar poupança, mediante esforço comum, objetivando a aquisição de bens móveis, imóveis, serviços e créditos para reforma de imóveis e aquisição de veículos novos e usados.

2 – O que é Consorciado?

Pessoa física ou jurídica que adere a consórcio.

3 – O que é Administradora?

Empresa prestadora de serviços, autorizada a funcionar pelo Poder Público (Banco Central do Brasil), cujo objetivo social é exclusivo de formar e administrar grupos de consórcios de bens móveis, imóveis, serviços e créditos para reforma de imóveis e aquisição de veículos novos e usados.

4 – O que é Grupo?

Conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas, reunidas pela administradora de consórcios, em número determinado e com identificação própria, durante um determinado prazo, objetivando a constituição de fundos, objetivando a aquisição de bens móveis, imóveis, serviços e créditos para reforma de imóveis e aquisição de veículos novos e usados, por meio de autofinanciamento.

5 – O que é Cota/pedra?

Número identificador do consorciado no grupo de consórcio.

6 – O que é Plano?

Embora todos os consorciados participem de um mesmo grupo, os planos são diferentes. Eles variam em função do bem que se pretende adquirir e dos prazos de duração, pois muitos consorciados aderem aos grupos já em andamento.

7 – O que é Bem?

É o objeto do plano de consórcio, ou seja, o produto ou serviço que será adquirido pelo consorciado através do consórcio.

8 – O que é Taxa de Adesão?

É o valor pago pelo consorciado à administradora no ato de sua adesão ao grupo de consórcio, sendo que esse valor representa parte da taxa de administração, que é recebida antecipadamente.

9 – O que é Taxa de Administração?

É o valor percentual mensal cobrado pela Administradora dos consorciados participantes do grupo, como sua remuneração pela formação e administração do grupo de consórcio.

10 – O que é Fundo de Reserva?

É o valor percentual mensal cobrado dos consorciados participantes do grupo pela Administradora, objetivando a constituição de um fundo para suprir eventual déficit financeiro do grupo. Após o encerramento das operações do grupo, a eventual parte não utilizada do Fundo de Reserva terá de ser restituída proporcionalmente às contribuições de cada um dos consorciados ativos do grupo.

11 – O que é Fundo Comum?

O Fundo Financeiro Comum é constituído pela Administradora com recursos coletados dos consorciados, através das contribuições mensais, objetivando a formação de poupança para aquisição dos bens contemplados nas Assembleias mensais.

12 – O que é Contribuição Mensal?

É o valor percentual do preço do crédito (bem) pago pelo consorciado ao grupo consorcial para a formação do Fundo Comum (caixa) do grupo e para fazer face aos pagamentos dos créditos (bens) contemplados nas assembleias mensais do grupo. O valor dessa contribuição mensal é encontrado em percentual ou em espécie ao se dividir 100% do preço do crédito (bem) pelo prazo de duração do grupo.

13 – O que é Seguro Prestamista?

Seguro de vida e de invalidez permanente, por acidente, pago pelos consorciados à Companhia Seguradora, através da Administradora de consórcios, com a finalidade de quitar o saldo devedor do consórcio e restituir os valores já pagos aos beneficiários do consorciado, em caso de falecimento do consorciado, ou ao próprio, em caso de invalidez permanente por acidente.

14 – O que é Seguro de Quebra de Garantia?

É aquele pago pelos consorciados à Companhia Seguradora, através da Administradora de consórcio, visando assumir os pagamentos do consorciado contemplado e na posse do bem, em caso de inadimplência deste.

15 – O que é Assembleia Ordinária?

A reunião mensal dos consorciados, objetivando a realização das contemplações e prestação de informações aos consorciados pela Administradora.

16 – O que é Assembleia Extraordinária?

A reunião eventual dos consorciados, objetivando a discussão e aprovação de outros assuntos que não possam ser deliberados nas Assembleias Ordinárias.

17 – O que é Contemplação?

Ato pelo qual o consorciado adquire o direito de adquirir o bem objeto do plano. Existem três formas de contemplações: sorteio, lance e encerramento do grupo.

18 – Como é realizado o Sorteio?

Pelo sistema de bingo, ao vivo, na presença dos interessados e durante as Assembleias Gerais Ordinárias, e entre os consorciados em dia com os seus pagamentos. Ou por intermédio da extração da Loteria Federal, ou, ainda, por outros meios que permitam a participação efetiva dos consorciados.

19 – O que é Lance?

É a antecipação de pagamento das prestações mensais, ofertado pelos consorciados nas Assembleias Gerais Ordinárias ou encaminhado através de diversos meios de comunicação (fax, e-mail, telefone, correio, etc.). Por lance, o vencedor é o consorciado que ofertar o maior valor percentual do preço do bem ou quantidade de prestações vincendas, e cujo pagamento serve para amortizar as prestações vincendas do consorciado.

20 – O que é Lance Embutido?

Trata-se de pagamento de lance realizado com parte do valor do crédito (bem) que o consorciado receberá ao ser contemplado em razão desta modalidade.

21 – O que é contemplação por encerramento?

Quando o consorciado não é contemplado por sorteio ou lance durante o transcorrer do plano, ocorrerá a contemplação por encerramento na última assembleia do grupo.

22 – O que é Autorização de Faturamento/Carta de Crédito? 

Esse documento é emitido pela Administradora e dirigido ao consorciado e ao fornecedor do bem. Por ele, o consorciado é autorizado a adquirir o bem e a administradora fica compromissada a pagar o crédito, depois de providenciada a documentação obrigatória.

23 – O que é Diferença de Prestação / Mensalidade / Parcela? 

É a diferença resultante do pagamento de prestação, a menor ou a maior, feito pelo consorciado, e que deve ser acertada nos meses subsequentes, por intermédio de pagamento ou de crédito na conta-corrente do consorciado.

24 – O que é Rateio do Reajuste do Saldo de Caixa? 

Trata-se da diferença cobrada dos consorciados ativos do grupo, pela Administradora, objetivando a recomposição do saldo de caixa do mesmo grupo, em caso de aumento do preço do crédito (bem) objeto do plano, em caso de existência de saldo de caixa no Fundo Comum do grupo e que passar de uma para outra assembleia.

25 – O que são Juros Moratórios?

É o valor percentual de até 1% (um por cento) mensal, cobrado dos consorciados inadimplentes pela Administradora, pelo atraso nos pagamentos dos débitos do consórcio.

26 – O que é Multa Moratória?

Valor percentual de até 2% (dois por cento), cobrado pela Administradora, dos consorciados inadimplentes, pelo atraso nos pagamentos dos débitos do consórcio.

27 – O que é Multa Penal?

É o valor percentual de livre fixação pelas partes, no contrato, e cobrado da parte que quebrá-lo ou rescindi-lo..

28- O que é Ata da Assembleia?

Documento próprio, lavrado no ato de realização das assembleias, e no qual são lançados todos os fatos ocorridos nas mesmas, inclusive o resultado das contemplações.

29 – Quem são os Representantes/Fiscais do Grupo?

São três consorciados eleitos obrigatoriamente na primeira assembleia ordinária do grupo, cujas funções são as de representar os demais perante o grupo e a administradora, sendo substituídos quando forem contemplados.

30 – O que é Fiança / Fiador?

Uma garantia pessoal e adicional, que pode ser exigida pela Administradora por ocasião da entrega do crédito (bem) ao consorciado contemplado, de pessoa reconhecidamente idônea, possuidora de bens e rendimentos compatíveis com o valor do débito garantido, no sentido de garantir os pagamentos dos débitos assumidos pelo consorciado perante o grupo e a Administradora.

31 – O que é Contrato de Adesão?

Instrumento jurídico elaborado pela Administradora, firmado por esta e pelo consorciado nos termos exigidos pelos normativos oficiais, no qual são previstos os direitos e obrigações de ambas as partes contratantes, e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso no grupo consorcial.

32 – O que é Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia?

Instrumento jurídico firmado pela Administradora e pelo consorciado por ocasião da aquisição do bem, através do qual o consorciado oferece à Administradora, em garantia do saldo devedor do consórcio, o bem adquirido com o crédito dele recebido.

33 – O que é Substituição de Garantia?

Mecanismo por intermédio do qual o consorciado substitui por outro, o bem dado em garantia e que deverá ser da mesma espécie e de valor igual ou superior ao substituído.

34 – O que é Termo de Transferência?

Instrumento jurídico elaborado pela Administradora, que deverá ser firmado pelo consorciado cedente, pelo cessionário e pela Administradora, através do qual o consorciado transfere seus direitos e obrigações a outro consorciado.

35 – O que é Bem Retirado de Linha de Produção?

Isso ocorre quando o fabricante do bem, objeto do plano do consorcio, deixa de produzi-lo. Nesse caso a Administradora terá de convocar os consorciados não contemplados do grupo, para se reunir em Assembleia Geral Extraordinária, objetivando a escolha de outro bem da mesma espécie e de valor aproximado, para substituir o que fora retirado de linha de produção pelo fabricante. Quando isso ocorrer, implicará em recálculo das prestações pagas, podendo haver diferença a favor ou contra o consorciado. Se a escolha recair sobre um bem de valor inferior, os consorciados terão créditos em todas as prestações pagas e, caso contrário, terão débitos a saldar.

36 – O que é Melhoria Tecnológica no Bem?

Ocorre quando o bem, objeto do plano de consórcio, recebe melhoria tecnológica e, consequentemente, tem aumento de preço, embora não seja retirado de linha de produção. Nesse caso, não será realizada assembleia, devendo a Administradora repassar o referido aumento de preço para todos os consorciados integrantes do grupo, tenham sido contemplados ou não.

37 – O que é Reopção de Bem?

Mecanismo pelo qual o consorciado não contemplado substitui o bem objeto de seu plano por outro da mesma espécie. As condições da reopção são fixadas pela Administradora no contrato de adesão. Geralmente as exigências são as de que o novo bem escolhido esteja incluído no grupo em que participa o consorciado solicitante, não esteja escasso no mercado e tenha valor superior ou inferior de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do bem objeto do plano do consorciado requerente.

38 – Como ocorre a Aquisição do Bem?

Nos termos dos normativos oficiais vigentes, o consorciado contemplado poderá adquirir o bem em fornecedor de sua escolha, inclusive de particular, respeitada as condições previstas no contrato de adesão.

39 – Quando ocorre Exclusão/Cancelamento do Consorciado?

Poderá ocorrer quando o consorciado não contemplado atrasar o pagamento das prestações mensais por prazo superior ao previsto no contrato de adesão. Geralmente o tempo determinado para o cancelamento da cota é de duas prestações em atraso ou de uma, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Ocorrendo o cancelamento, o consorciado irá receber os valores pagos, descontados os percentuais de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguros e multa penal, O saldo remanescente será restituído ao consorciado excluído ou desistente mediante sorteio entre todos os demais desistentes ou excluídos. E não sendo sorteado, receberá 60 (sessenta) dias após o término do grupo, nos termos do contrato.

40 – Pode ocorrer Desistência do Consorciado?

O consorciado não contemplado poderá solicitar formalmente o cancelamento de sua participação no consórcio ou simplesmente deixar de pagar as prestações mensais. Nesse caso, ele irá receber os valores pagos, descontados os percentuais de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguros e multa penal, O saldo remanescente será restituído ao consorciado excluído ou desistente mediante sorteio entre todos os demais desistentes ou excluídos. E não sendo sorteado, receberá 60 (sessenta) dias após o término do grupo, nos termos do contrato.

A multimarcasconsórciopaga mesmo o valor da carta

Como funciona a carta de crédito da multimarcas?

Mensalmente, um número definido de consorciados recebe a carta de crédito, com o valor integral para adquirir o bem. De posse dessa carta, você já pode realizar a compra que desejar, seja um carro, moto, apartamento, serviços, entre outros.

Como pegar o dinheiro de volta do consórcio Multimarcas?

O consorciado cancelado/ desistente terá direito a restituição na contemplação da cota ou no encerramento do grupo somente o que pagou de fundo comum abatida a multa contratual. Somente através de uma ação judicial é possível receber a restituição com correção monetária.

Como receber carta de crédito de consórcio?

Após ser sorteado ou oferecer um lance, você poderá receber a carta de crédito. A partir de então, terá em mãos um título correspondente ao valor integral do crédito do contrato de consórcio firmado, o qual lhe dará o direito de comprar o bem ou contratar o serviço mesmo que precise continuar pagando as prestações.

Quanto tempo recebo a carta de crédito?

O prazo mínimo, geralmente, é de três dias úteis após a data contemplação do consórcio que acontece por lance ou sorteio.