Auxilio doença é o mesmo que bpc

O que � o Benef�cio de Presta��o Continuada?
� a garantia de um sal�rio m�nimo mensal � pessoa com defici�ncia e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem n�o possuir meios financeiros para prover a pr�pria manuten��o e nem de t�-la provida por sua fam�lia.

Para melhor compreender o alcance desse benef�cio � importante esclarecer alguns conceitos:

  • Pessoa com defici�ncia: aquela que tem impedimentos de longo prazo (m�nimo de dois anos) de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir a participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.
  • Fam�lia: composta pelo requerente do benef�cio, o c�njuge ou companheiro, os pais e, na aus�ncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irm�os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Observa��es:

  • N�o comp�em o grupo familiar, para efeitos do c�lculo da renda mensal familiar per capita (a) o internado ou acolhido em institui��es de longa perman�ncia como abrigo, hospital ou institui��o cong�nere; (b) o filho ou o enteado que tenha constitu�do uni�o est�vel, ainda que resida sob o mesmo teto; (c) o irm�o, o filho ou o enteado que seja divorciado, vi�vo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e (d) o tutor ou curador, desde n�o seja um dos elencados como fam�lia.
  • A coabita��o do requerente com algum membro de sua fam�lia em uma mesma institui��o hospitalar, de abrigamento ou cong�nere, n�o se configura, por si s�, em constitui��o de um grupo familiar a ser considerado para fins do c�lculo da renda mensal familiar per capita.
  • A condi��o de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresenta��o do termo de tutela.

Quem tem direito ao Benef�cio de Presta��o Continuada?

  • Idoso: dever� comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que n�o recebe nenhum benef�cio previdenci�rio ou de outro regime de previd�ncia, e que a renda mensal familiar per capita � igual ou inferior a � do sal�rio m�nimo vigente, sendo necess�ria a comprova��o de que sua fam�lia n�o tem condi��es financeiras de o sustentar.
  • Pessoa com defici�ncia: dever� comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita � igual ou inferior a � do sal�rio m�nimo, sendo necess�ria a comprova��o de que sua fam�lia n�o tem condi��es financeiras de o sustentar. A concess�o do benef�cio ficar� tamb�m sujeita � avalia��o da defici�ncia e do grau de impedimento, mediante avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas por m�dicos - peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social.

Como fazer o c�lculo para verificar se a renda per capita � inferior a � do sal�rio m�nimo?
Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da fam�lia que residem na mesma resid�ncia do interessado e dividir esse total pelo n�mero de pessoas que ali vivem. Se o resultado for igual ou inferior a 25% (�) do sal�rio m�nimo vigente, o benef�cio � devido.

Os seguintes rendimentos n�o devem ser computados no c�lculo da renda mensal bruta familiar:

  • Benef�cios e aux�lios assistenciais de natureza eventual e tempor�ria.
  • Valores oriundos de programas sociais de transfer�ncia de renda.
  • Bolsas de est�gio supervisionado.
  • Pens�o especial de natureza indenizat�ria e benef�cios de assist�ncia m�dica.
  • Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e do INSS.
  • Rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.  
  • O benef�cio de presta��o continuada ou o benef�cio previdenci�rio no valor de at� um sal�rio-m�nimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com defici�ncia n�o ser� computado, para fins de concess�o do benef�cio de presta��o continuada a outro idoso ou pessoa com defici�ncia da mesma fam�lia.

O paciente com c�ncer tem direito ao BPC?
O paciente com c�ncer pode ter direito ao BPC caso possua 65 anos ou mais ou na hip�tese de ter impedimentos de longo prazo (m�nimo de dois anos) de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, desde que comprovada, tamb�m, a renda per capita igual ou inferior a � do sal�rio m�nimo.

Como e onde obter?
O INSS � o respons�vel pela operacionaliza��o do Benef�cio de Presta��o Continuada. Para requer�-lo, basta agendar o atendimento na Ag�ncia do INSS mais pr�xima de sua resid�ncia pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previd�ncia Social ou pela internet no site do INSS e apresentar os seguintes documentos:

  • Formul�rio de Requerimento de Benef�cio Assistencial.
  • Declara��o sobre a Composi��o do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
  • A pessoa com defici�ncia e o idoso dever�o informar o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.
  • Certid�o de �bito do(a) esposo(a) falecido(a), se o benefici�rio for vi�vo(a).
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.
  • Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
  • Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou representante legal, apresentar procura��o ou documento que comprove a representa��o legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante legal.

Observa��es:

  • Fica dispensada a apresenta��o de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informa��o puder ser confirmada pelo INSS por meio de confronta��o com bases de dados de �rg�os p�blicos, salvo nas hip�teses de expressa previs�o legal e exist�ncia de d�vida fundada quanto � autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o respons�vel pela apresenta��o das c�pias sujeito �s san��es administrativas, civis e penais aplic�veis
  • O BPC ainda poder� ser requerido nos equipamentos p�blicos da assist�ncia social, desde que pactuados nas inst�ncias do Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS.
  • Ao requerente maior de dezesseis anos de idade ser� solicitado documento de identifica��o oficial com fotografia. As crian�as e os adolescentes menores de dezesseis anos poder�o apresentar apenas a certid�o de nascimento para fins da identifica��o.
  • N�o constitui exig�ncia para requerimento ou concess�o do BPC: (a) a apresenta��o de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de d�vida fundada; e (b) a interdi��o judicial do idoso ou da pessoa com defici�ncia, seja ela total ou parcial, podendo ser observada a exist�ncia de decis�o judicial sobre tomada de decis�o apoiada para o requerente.
  • � vedada a solicita��o de declara��o de pobreza ou qualquer outra forma de comprova��o da renda que exponha o requerente � situa��o constrangedora.

Qual o valor do BPC?
O valor do BPC � de um sal�rio m�nimo.

Quem recebe o BPC pode receber conjuntamente outro benef�cio previdenci�rio?
N�o. O benefici�rio n�o pode acumular o BPC com nenhum outro benef�cio no �mbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados a assist�ncia m�dica e a pens�o especial de natureza indenizat�ria, bem como os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, no caso da pessoa com defici�ncia, sendo esta �ltima cumula��o limitada ao prazo m�ximo de dois anos.

Em que casos o BPC poder� ser suspenso?
O benef�cio ser� suspenso quando a pessoa com defici�ncia exercer atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual. Existe, por�m, uma exce��o: a contrata��o remunerada de pessoa com defici�ncia como aprendiz n�o acarreta a suspens�o do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remunera��o e do benef�cio.

Extinta a rela��o trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e n�o tendo o benefici�rio adquirido direito a qualquer benef�cio previdenci�rio, poder� ser requerida a continuidade do pagamento do benef�cio suspenso, sem necessidade de realiza��o de per�cia m�dica ou reavalia��o da defici�ncia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o per�odo de revis�o a cada dois anos.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realiza��o de atividades n�o remuneradas de habilita��o e reabilita��o, entre outras, n�o constituem motivo de suspens�o ou cessa��o do benef�cio da pessoa com defici�ncia.

A contribui��o do benefici�rio como segurado facultativo da Previd�ncia Social, igualmente,  n�o acarretar� a suspens�o do pagamento do BPC.

Em que casos o BPC poder� ser cancelado?
O benef�cio ser� cancelado quando se constatar irregularidade na sua concess�o ou utiliza��o. Al�m disso, o pagamento do BPC dever� ser cessado no momento em que forem superadas as condi��es que lhe deram origem ou em caso de morte do benefici�rio.

Observa��o: o requerente do BPC poder� solicitar a cessa��o de benef�cio previdenci�rio para a concess�o de benef�cio mais vantajoso, observadas as regras para cessa��o do benef�cio previdenci�rio.

Presos idosos ou deficientes t�m direito ao BPC?
O recluso em regime fechado, tendo sido proferida senten�a ou n�o, n�o tem direito ao BPC. T�m direito ao benef�cio os adolescentes com defici�ncia em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC. A comprova��o do regime ser� feita por meio de documento emitido por autoridade ou �rg�o competente.

A condi��o de acolhimento em institui��es de longa perman�ncia, como abrigo, hospital ou institui��o cong�nere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto n�o prejudicam o direito da pessoa com defici�ncia ou do idoso ao BPC.

Observa��es:

  • A concess�o do BPC tem natureza assistencial e, portanto, independe de qualquer esp�cie de contribui��o para a Seguridade Social.
  • O BPC pode ser pago a mais de um membro da fam�lia, desde que comprovadas todas as condi��es exigidas.
  • Os valores recebidos por componentes do grupo familiar idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com defici�ncia, de BPC/LOAS ou de benef�cio previdenci�rio de at� um sal�rio m�nimo, ficam exclu�dos da aferi��o da renda familiar mensal per capita para fins de an�lise do direito ao BPC/LOAS.
  • Ser� deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimenta��o especial, fraldas descart�veis e consultas na �rea da sa�de, desde que comprovada a prescri��o m�dica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por �rg�o da rede p�blica de sa�de com essa atribui��o em seu munic�pio de domic�lio.
  • O BPC � intransfer�vel, n�o gerando direito a pens�o, herdeiros ou sucessores.
  • N�o � pago 13� sal�rio.
  • O valor do BPC n�o est� sujeito a descontos de empr�stimo consignado e d�bitos origin�rios de benef�cios previdenci�rios recebidos indevidamente.
  • O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avalia��o da continuidade das condi��es que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas tais condi��es ou em caso de morte do benefici�rio.
  • A cessa��o do benef�cio de presta��o continuada concedido � pessoa com defici�ncia n�o impede nova concess�o do benef�cio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Legisla��o

Constitui��o Federal, de 5/10/1988 - Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1988.

Lei n� 8.742, de 7/12/1993 (art. 20; art. 21) � disp�e  sobre a organiza��o da Assist�ncia Social e d� outras provid�ncias.

Lei n� 12.435, de 6/07/2011 - altera a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a organiza��o da Assist�ncia Social.

Lei n� 13.146, de 6/07/2015 - institui a Lei Brasileira de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia.

Decreto n� 3.048, de 6/5/1999  � aprova o regulamento da Previd�ncia Social.

Lei n� 10.741, de 01/10/2003 - (art. 33 e art. 34) - Estatuto do Idoso.

Decreto n� 6.214, de 26/09/2007 � regulamenta o Benef�cio de Presta��o Continuada da assist�ncia social devido � pessoa com defici�ncia e ao idoso de que trata a Lei n� 8.742/1993, e a Lei n� 10.741/2003.

Portaria Conjunta n� 3, de 21/09/2018 - disp�e sobre regras e procedimentos de requerimento, concess�o, manuten��o e revis�o do Benef�cio de Presta��o Continuada da Assist�ncia Social - BPC.

Decreto n� 8.805, de 7/07/2016  - altera o Regulamento do Benef�cio de Presta��o Continuada.

Decreto n� 9.462, de 8/08/2018 - altera o Regulamento do Benef�cio de Presta��o Continuada.

Lei n. 13.981, de 2/04/2020 - disp�e sobre par�metros adicionais de caracteriza��o da situa��o de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC).

Portaria Conjunta n� 7, de 14/09/2020 - Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concess�o, manuten��o e revis�o do Benef�cio de Presta��o Continuada da Assist�ncia Social (BPC).

Jurisprud�ncia

  • STF � Tema 27 (Repercuss�o Geral) � � inconstitucional o � 3� do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do sal�rio m�nimo como requisito obrigat�rio para concess�o do benef�cio assistencial de presta��o continuada previsto no artigo 203, V, da Constitui��o.[-] (RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AUR�LIO, Relator(a) p/ Ac�rd�o:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, AC�RD�O ELETR�NICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
  • STF � Tema 173 (Repercuss�o Geral) � Os estrangeiros residentes no Pa�s s�o benefici�rios da assist�ncia social prevista no artigo 203, inciso V, da Constitui��o Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
  • STF - Tema 312 (Repercuss�o Geral) � Interpreta��o extensiva ao par�grafo �nico do art. 34 da Lei n� 10.741/2003 para fins do c�lculo da renda familiar de que trata o art. 20, �3�, da Lei n� 8.742/93.
  • STJ � Tema 185 (Recursos Repetitivos) � A limita��o do valor da renda per capita familiar n�o deve ser considerada a �nica forma de se comprovar que a pessoa n�o possui outros meios para prover a pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia, pois � apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do sal�rio m�nimo.
  • STJ � Tema 640 (Recursos Repetitivos) � Aplica-se o par�grafo �nico do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benef�cio assistencial feito por pessoa com defici�ncia a fim de que benef�cio previdenci�rio recebido por idoso, no valor de um sal�rio m�nimo, n�o seja computado no c�lculo da renda per capita prevista no artigo 20, � 3�, da Lei n. 8.742/93.

Qual a diferença entre auxílio doença e o BPC?

O BPC é destinado às pessoas idosas ou com alguma deficiência que estão impossibilitados de trabalhar. Já o auxílio doença é para os trabalhadores que estão incapacitados temporariamente de exercer as suas funções.

Quem recebe auxílio doença pode receber o BPC?

Quem recebe BPC pode ter outro benefício? Sim. É possível receber o BPC e o Auxilio Brasil ao mesmo tempo, mas é preciso ficar atento à renda familiar. Já outros benefícios previdenciários, como seguro-desemprego, aposentadoria, pensão e outros, não!

O que é Auxílio

O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade.

Pode receber auxílio doença e Loas?

Então, a doença que evoluir para uma deficiência, pode dar a você o direito de receber o benefício. No entanto, não estamos falando de incapacidade para o trabalho, que é um requisito para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. No BPC LOAS, precisa ser considerada uma deficiência.