Como substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direito?

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 44. As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade n�o superior a quatro anos e o crime n�o for cometido com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o r�u n�o for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente.

� 1o (VETADO)

� 2o Na condena��o igual ou inferior a um ano, a substitui��o pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

� 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poder� aplicar a substitui��o, desde que, em face de condena��o anterior, a medida seja socialmente recomend�vel e a reincid�ncia n�o se tenha operado em virtude da pr�tica do mesmo crime.

� 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta. No c�lculo da pena privativa de liberdade a executar ser� deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo m�nimo de trinta dias de deten��o ou reclus�o.

� 5o Sobrevindo condena��o a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execu��o penal decidir� sobre a convers�o, podendo deixar de aplic�-la se for poss�vel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

"Convers�o das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplica��o da substitui��o prevista no artigo anterior, proceder-se-� na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

� 1o A presta��o pecuni�ria consiste no pagamento em dinheiro � v�tima, a seus dependentes ou a entidade p�blica ou privada com destina��o social, de import�ncia fixada pelo juiz, n�o inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) sal�rios m�nimos. O valor pago ser� deduzido do montante de eventual condena��o em a��o de repara��o civil, se coincidentes os benefici�rios.

� 2o No caso do par�grafo anterior, se houver aceita��o do benefici�rio, a presta��o pecuni�ria pode consistir em presta��o de outra natureza.

� 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-�, ressalvada a legisla��o especial, em favor do Fundo Penitenci�rio Nacional, e seu valor ter� como teto – o que for maior – o montante do preju�zo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseq��ncia da pr�tica do crime.

� 4o (VETADO)"

"Presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas

Art. 46. A presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas � aplic�vel �s condena��es superiores a seis meses de priva��o da liberdade.

� 1o A presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas consiste na atribui��o de tarefas gratuitas ao condenado.

� 2o A presta��o de servi�o � comunidade dar-se-� em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos cong�neres, em programas comunit�rios ou estatais.

� 3o As tarefas a que se refere o � 1o ser�o atribu�das conforme as aptid�es do condenado, devendo ser cumpridas � raz�o de uma hora de tarefa por dia de condena��o, fixadas de modo a n�o prejudicar a jornada normal de trabalho.

� 4o Se a pena substitu�da for superior a um ano, � facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior � metade da pena privativa de liberdade fixada."

"Interdi��o tempor�ria de direitos

Art. 47.................................................................................

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IV – proibi��o de freq�entar determinados lugares."

"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 ter�o a mesma dura��o da pena privativa de liberdade substitu�da, ressalvado o disposto no � 4o do art. 46."

"Requisitos da suspens�o da pena

Art. 77.................................................................................

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� 2o A execu��o da pena privativa de liberdade, n�o superior a quatro anos, poder� ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou raz�es de sa�de justifiquem a suspens�o."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 25 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

É possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos?

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

Quando a pena pode ser substituída por restritiva de direito?

Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.

É possível substituir uma pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu for reincidente?

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do exato mesmo crime. Ou seja, não basta que sejam crimes da mesma espécie.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei 11.343 06?

44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal. No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06[2] veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.