Tempo de leitura: 20 minutos CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – RESUMO ESQUEMATIZADOControle de constitucionalidade é a aferição da compatibilidade vertical das normas com a Constituição. Este controle pode se dar de forma preventiva ou repressiva, assim: Nesse resumo esquematizado você encontrará um panorama geral acerca do tema, além de vários mapas mentais para ajudar na compreensão do conteúdo. INTRODUÇÃOFundamentosO controle de constitucionalidade tem por fundamentos o princípio da supremacia da Constituição (todos os atos jurídicos devem estar de acordo com a Constituição) e a rigidez constitucional. A finalidade não é declarar a inconstitucionalidade, mas garantir a força normativa e a efetividade da CRFB/88, sendo este apenas um dos resultados possíveis (declarar constitucional ou inconstitucional). ConceitoAssim, o controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve haver entre a Constituição e as normas infraconstitucionais a ela subordinadas. A partir desse controle, as normas são consideradas:
Teoria da nulidadeSegundo essa teoria, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei afeta o plano da validade, de modo que a lei declarada inconstitucional seja considerada nula desde o seu nascimento. Assim, conforme a doutrina majoritária, este instituto no Brasil consiste em ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo. Entretanto, obedecendo ao princípio da segurança jurídica e ao da boa-fé, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Trata-se da técnica de modulação dos efeitos da decisão. Resumindo…TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADEInconstitucionalidade por açãoÉ a produção de atos legislativos ou administrativos que não estejam de acordo com as normas ou princípios da Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode ser: Inconstitucionalidade formal ou nomoestática: violação do processo legislativo. Pode ser:
Barroso:
Inconstitucionalidade por omissãoOcorre quando há uma norma constitucional de eficácia limitada que não foi regulamentada, ou seja, existe um direito assegurado na Constituição, porém não é possível exercê-lo em virtude da ausência de regulamentação. Pode ser combatida por:
Inconstitucionalidade por arrastamentoTambém denominada inconstitucionalidade por reverberação normativa, por atração ou por inconstitucionalidade consequente de preceito não impugnado (consequencial). Ocorre quando um dispositivo que não foi objeto de impugnação, mas que se relaciona com as normas declaradas inconstitucionais, também é declarado inconstitucional. Inconstitucionalidade direta e indiretaA inconstitucionalidade direta ocorre quando o ato normativo primário violar a Constituição, uma vez que essa espécie de ato normativo retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Já a inconstitucionalidade indireta ocorre quando um ato normativo secundário (ato infralegal) violar a Constituição, uma vez que tal espécie de ato retira seu fundamento de validade dos atos primários.
Inconstitucionalidade originária e supervenienteQuando a norma impugnada for posterior à Constituição, a inconstitucionalidade é originária. Por outro lado, quando a norma impugnada é anterior à Constituição, a inconstitucionalidade é superveniente. No Brasil, NÃO HÁ inconstitucionalidade superveniente, uma vez que as normas incompatíveis com a nova Constituição são revogadas e não declaradas inconstitucionais. SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEO sistema de controle de constitucionalidade tem a finalidade de defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, e objetiva estabelecer: Controle Político: quando entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgão de natureza política. Quem exerce o controle político é o Poder Legislativo, por meio das Comissões, e o Poder Executivo por meio do Veto Político e do Veto Jurídico. Controle Jurisdicional: quando a Constituição outorga ao Judiciário a faculdade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou de outros atos do Poder Público. CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEQuanto ao momento em que é exercidoControle PreventivoÉ a priori ou priorístico: opera antes que o ato – particularmente a lei – se aperfeiçoe, ou seja, o controle é feito sobre o projeto de lei ou PEC. No Brasil, o controle preventivo é exercido pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça – CCJ) e pelo Poder Executivo por meio do veto presidencial por inconstitucionalidade (veto jurídico – art. 66, § 1°, da CRFB/88). Assim, o controle preventivo é, em regra, político. Porém, nada impede que o Poder Judiciário o exerça excepcionalmente, desde que seja acionado (princípio da inércia), como, por exemplo, na impetração de mandado de segurança por deputado federal ou senador no STF se um projeto de lei federal violar o processo legislativo (projeto de lei complementar aprovado em uma casa por maioria simples e que se encontra tramitando na outra casa legislativa). Controle RepressivoÉ a posteriori, posterior ou sucessivo: controle exercido sobre a lei ou ato normativo, em regra, já existente no ordenamento jurídico. A exceção ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada ainda não regulamentadas (casos de mandado de injunção ou de ADI por omissão). No Brasil, o controle repressivo é confiado ao Poder Judiciário, que o exerce por meio do controle difuso e do controle concentrado. Excepcionalmente, a CRFB/88 admite que o Poder Legislativo retire a efetividade de certas normas infraconstitucionais. São os seguintes casos:
Quanto ao número de órgãos encarregados do controleControle ConcentradoÉ reservado, objetivo, fechado, abstrato ou austríaco: um único órgão desempenha esta função. Trata-se aferição da constitucionalidade de uma lei em tese (não aplicada a um caso concreto). A representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por OBJETO PRINCIPAL a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado.
Por ser um processo objetivo, não há lide, não há partes, não há contraditório. São ações do controle concentrado de constitucionalidade:
Resumindo: Controle DifusoÉ aberto, indireto, subjetivo ou norte-americano: todos os magistrados, ao julgarem seus processos, podem exercer o controle de constitucionalidade dentro da sua competência jurisdicional. Verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade implementa-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito.
Quando o controle difuso ocorre em 1ª instância, a questão é decidida pelo juiz monocrático. No entanto, quando este é feito pelos Tribunais, deve ser obedecida a cláusula de reserva de plenário: Cláusula de reserva de plenário
Por se tratar de um processo subjetivo (com lide e partes) os efeitos da decisão são inter partes. Porém, a CRFB/88 prevê a possibilidade de o Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (conferindo efeitos erga omnes à decisão). Ocorre que, em 2017, houve uma mutação constitucional, de modo que este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a decisão do STF já “nasce” com efeitos erga omnes, devendo a referida Corte deve comunicá-la ao Senado para que este, tão somente, dê publicidade à decisão. Trata-se da abstrativização do controle difuso:
Resumindo: (São adotados no Brasil os sistemas concentrado e difuso de controle de constitucionalidade) Quanto aos efeitos da decisãoInter partesOs efeitos atingem apenas as partes litigantes. É o efeito existente, em regra, no caso concreto (controle difuso). Sendo do STF, a decisão terá efeitos erga omnes, devendo este comunicar ao Senado para que se dê publicidade à decisão (lembre-se da mutação constitucional sobre este tema). Erga omnesAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), produzirão eficácia contra todos e terão efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tais efeitos também se aplicam à ADPF. É o efeito existente no controle concentrado. Da mesma forma que no controle difuso, no controle concentrado, em se tratando de decisão de Tribunal, esta deve ser tomada necessariamente pela maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial (Cláusula de Reserva de Plenário). AÇÕES QUE INTEGRAM O CONTROLE CONCENTRADOAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI)ADI GenéricaFinalidadeControle de lei ou ato normativo em tese, marcado pela generalidade e abstração:
Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL (competência do STF).
Art. 103 da CF:
(Os legitimados em VERMELHOdevem demonstrar pertinência temática – legitimados especiais) O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. Resumindo: ProcedimentoProposta por um dos legitimados do art. 103, no STF. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado no prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido. Decorrido o prazo para as informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias. Aqui cabe a seguinte observação: o STF firmou entendimento segundo o qual o AGU não está obrigado a defender tese jurídica que sobre ela o STF já houver se manifestado pela inconstitucionalidade. Após, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para o julgamento. Caso necessário, poderá o relator requisitar outras informações, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Além disso, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae). A declaração de inconstitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF (pelo menos 6 Ministros), desde que presente o quórum de instalação (ao menos 8 dos 11 Ministros). Por fim, vale elencar as seguintes particularidades do procedimento:
Pode ser concedida por decisão de maioria absoluta dos membros do Tribunal e, dotada de eficácia contra todos (erga omnes), será concedida com efeito ex nunc, SALVO se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). Efeitos da decisão
ADI por OmissãoFinalidadeVisa tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, destina-se às normas constitucionais de eficácia limitada, sem a consequente norma regulamentadora. HipóteseNorma constitucional destituída de efetividade (omissão inconstitucional). A omissão pode ser:
Mesmos legitimados da ADI genérica. ProcedimentoMesmo da ADI genérica, com as seguintes peculiaridades:
Concedida por decisão de maioria absoluta dos membros do Tribunal para:
Ação Direta de Constitucionalidade (ADC)HipóteseDeclarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL. Requisito essencialExistência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da lei ou do ato normativo. LegitimadosOs mesmos da ADI genérica. Medida CautelarConcedida por decisão de maioria absoluta para determinar que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação. A medida tem eficácia de 180 dias. Efeitos da decisão
Resumindo…Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)FinalidadeEvitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público. Preceitos fundamentaisO STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:
LegitimadosMesmos da ADI genérica. HipóteseAbrange todos os comportamentos ofensivos à Constituição, ou seja, atos normativos e atos não-normativos, inclusive os atos administrativos. Veja a tabela:
SubsidiariedadeNão será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. FungibilidadeO STF tem admitido. Efeitos da decisão
Resumindo…Representação de inconstitucionalidadeHipóteseInconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais/municipais em face da Constituição Estadual. Aqui, o parâmetro é a Constituição Estadual e não a Constituição Federal. CompetênciaTribunal de Justiça (TJ) local. LegitimadosNão há previsão na CRFB/88, cabendo às Constituições Estaduais determinarem quais são os legitimados a propor representação de inconstitucionalidade perante o TJ local. Duplo controleO duplo controle de constitucionalidade ocorre quando uma lei (estadual) é alvo de controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, deverá ocorrer a suspensão do processo na justiça estadual, até a deliberação do STF, que pode decidir:
ADI interventivaIntroduçãoTrata-se de uma das formas pelas quais se viabiliza a intervenção federal (nos Estados, DF ou municípios localizados em Territórios) e a intervenção estadual (nos Municípios). Por meio da intervenção, afasta-se temporariamente a autonomia do ente federativo que a ela é submetido. CompetênciaA decretação é competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador). FinalidadeA ADI interventiva é um instrumento destinado a proteger os princípios constitucionais sensíveis. Esses princípios estão arrolados no art. 34, VII, da Constituição Federal, contemplando:
EspéciesA ADI interventiva pode ser:
VÍDEO RESUMOGostou do nosso conteúdo? Deixe seu comentário! 🙂 LEIA MAIS:⇒ Resumo de Direito Administrativo ⇒ Resumo de Direito Constitucional ⇒ Resumo de Direito Processual Civil ⇒ Resumo de Direito Civil O controle de constitucionalidade, no Brasil, é feito pelo Poder Judiciário (de forma concreta ou abstrata) e pelos Poderes Legislativo e Executivo (de forma preventiva). Qual artigo fala sobre controle de constitucionalidade?O controle de constitucionalidade abstrato está previsto no artigo 103, da Constituição Federal de 1988. No tocante a cada uma das ações do controle concentrado, estas estão previstas na legislação infraconstitucional. Quais são os meios de controle de constitucionalidade?Os meios de controle de constitucionalidade podem ser: político (realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo), jurisdicional (realizado pelo Poder Judiciário) ou misto (realizado pelos três poderes). O que é controle de constitucionalidade concentrado?O controle de constitucionalidade concentrado é aquele realizado pelo STF, de forma abstrata. Diz-se que o controle é concentrado porque ele se concentra nas mãos de um só órgão (o STF). Deixe um ComentárioComentários Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Quais são os pressupostos de controle de constitucionalidade?Para haver controle de constitucionalidade, são dois os seus pressupostos: existência de uma Constituição rígida e previsão constitucional de um mecanismo de fiscalização da validade das leis. O controle poderá ser preventivo ou repressivo.
Como pressuposto do controle de constitucionalidade temos a supremacia da Constituição e a rigidez constitucional?Assim, rigidez e supremacia constitucional constituem pressupostos indeclináveis do controle de constitucionalidade, de modo que inexistirá este inexistindo aqueles. Desse modo, a idéia de controle de constitucionalidade das leis e atos do poder público surge como decorrência lógica da noção de rigidez constitucional.
Qual a importância da rigidez constitucional para o controle de constitucionalidade das leis?A rigidez amplifica a importância da hermenêutica, já que todas as demais normas jurídicas devem respeito ao disposto nas normas constitucionais, por isso, no confronto da norma constitucional com as demais espécies normativas, deve prevalecer a norma constitucional, aliás aqui cabe uma observação, nessa tarefa de ...
Como ocorre a rigidez constitucional?A rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, voltado para alteração das normas constitucionais, significativamente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias.
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