O que é elemento de conexão na estrutura na norma jurídica do Direito Internacional Privado?

ELEMENTOS DE CONEX�O DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Elementos de conex�o s�o o apoio ao direito internacional privado para determinar o cumprimento de normas ao caso real. Objetivando para indicar qual legisla��o ser� aplicada para solucionar conflitos, onde h� conex�o de mais de um sistema legal.

Existem elementos espec�ficos para determinar qual norma ser� aplicada no caso concreto, no direito privado, todavia a presente pesquisa limita-se h� a explorar os principais elementos de conex�o.

  Local da Pr�tica do Ato (lex loci actus): � o lugar onde e ocorre o fato il�cito, ir� determinar o local da rela��o jur�dica.  Com isso a lei aplicada ser� daquele local, onde aconteceu o ato il�cito.

  Lei do Domic�lio (lex domicilii): Aplica-se a lei do lugar onde as partes est�o domiciliadas. Se as partes possuem domicilio em lugar diferentes, ir� prevalecer o domicilio do r�u. Em muitos territ�rios � entendido como domicilio, o lugar onde a pessoa possui sua maior ocupa��o de vida.

  Local da Execu��o do Contrato (lex loci executionis): Institui como parte da sede de uma rela��o jur�dica. A lei de Execu��o do Contrato estabelece que a norma a ser utilizada seja a do territ�rio onde o contrato ser� pactuado para reger sua interpreta��o e seus efeitos.

  Lei do Lugar do Foro (lex fori): � adotado nos casos em que h� incompatibilidade espacial de normas judiciais entre as partes, ou seja, a lei local estabelecer� as condi��es da a��o.

  Lugar da Coisa (lex rei sitae): Em conflitos de posses de bens, ser� aplicada o regulamento do pa�s em que encontra-se situados os bens im�veis. 

ELEMENTOS DE CONEXÃO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

CONNECTING ELEMENTS IN PRIVATE INTERNATIONAL LAW

ALINE FERREIRA SILVA VELOSO[1]

BHARBARA PAOLLA DE K. ABUDD[2]

MATHEUS MATOS NOGUEIRA[3]

RAQUEL SILVA BARBOSA ANDRADE[4]

VERA REGINA FREITAS MIRANDA[5]

PROF. MAICON RODRIGO TAUCHERT[6]

RESUMO

O presente artigo buscará - sem a intenção de esgotar o assunto, abordar o tema “elementos de conexão”, afeto ao Direito Internacional Privado. O estudo desta temática se revela importante dentro do direito internacional privado, pois se trata de um meio técnico que possui o fim precípuo de definir qual a norma jurídica será aplicada às relações privadas de âmbito internacional. Nesse diapasão, serão abordados os principais elementos de conexão que recorrentemente estão presentes no ordenamento jurídico internacionais, quais sejam domicílio, nacionalidade, lex fori, lex rei sitae, lex loci delicti comissi, lex loci executions, locus regit actum e autonomia da vontade .

Palavras-chave: Elementos de conexão. Direito internacional privado. Norma jurídica. Relações privadas de âmbito internacional.

ABSTRACT

This article will seek - not intended to exhaust the subject, addressing the theme “connecting factors”, affection Private International Law. The study of this subject are of importance within the private international law, since it is a technical means having the end preciput to define the rule of law will be applied to private relations internationally. In this vein, the main connecting factors that recurrently are present in the international legal system will be addressed, namely domicile, nationality, lex fori, lex situs, lex loci delicti comissi, lex loci executions, locus regit actum and freedom of choice.

Key-words: Connecting factors. Private international law. Rule of law. Private relations internationally.

1 INTRODUÇÃO

Del’Olmo (2011, p. 46) esclarece que “elemento de conexão pode ser entendido como a parte da norma de Direito Internacional Privado que torna possível a determinação do direito aplicável, seja o nacional (do julgador), seja o estrangeiro”.

Com efeito, a norma indicativa e indireta de direito internacional privado tem a função de indicar qual legislação, nacional ou estrangeira, é aplicável à solução de um conflito de leis no espaço. Ela divide-se em duas partes, o objeto de conexão e o elemento de conexão.

Portela (2011, p. 565), nos ensina que o objeto de conexão diz respeito à matéria que trata determinada norma (personalidade, capacidade, direito de família, etc.), ao passo que elemento de conexão é o critério que aponta o Direito nacional aplicável à matéria.

Assim, em linhas gerais, os elementos de conexão possuem a finalidade de determinar qual legislação será aplicada em determinada relação jurídica de direito internacional privado. Daí a sua grande importância dentro do Direito Internacional Privado.

Aduz ainda Teixeira (2009, p. 125), que os elementos de conexão podem corresponder à capacidade das pessoas, aos aspectos extrínsecos ou formais do ajuste, seus aspectos intrínsecos, ao domicílio ou à sede dos contratantes, ou ao local onde se encontre o bem objeto do contrato.

Rechsteiner (2009, p.146) preleciona que:

Os elementos de conexão, como parte da norma indicativa ou indireta do direito internacional privado, com a ajuda da qual é possível determinar o direito aplicável, diferenciam-se conforme o direito internacional privado de cada Estado. Todavia, o direito comparado denuncia que determinados elementos de conexão são idênticos ou similares entre si, em um grande número de Estados.

Com efeito, é interessante consignar que cada país possui seus elementos de conexão, sendo que alguns deles recorrentemente são encontrados nos ordenamentos jurídicos dos Estados.

No Brasil a maior fonte do Direito Internacional Privado, contendo os elementos de conexão no espaço no ordenamento jurídico brasileiro é o Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, em seus artigos 7º a 9°, denominado de Lei de Introdução das Normas Brasileiras – LINDB. Não regula fato social, fato jurídico, mas sim o próprio direito. É lex legum (lei sobre lei). Tem aplicabilidade de todo o ordenamento jurídico, seja direito interno ou internacional, seja direito público, seja direito privado, salvo disposição em contrário.

Feitas essas considerações preliminares, iremos tecer algumas breves considerações acerca dos elementos de conexão mais freqüentes nos ordenamos jurídicos internacionais.

2 CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONEXÃO

Como exposto anteriormente, há diversos critérios para aplicação da norma ao caso concreto sob o plano do direito internacional, contudo, no presente estudo, limitar-se-á analisar os elementos de conexão de maior relevância e incidência nas relações privadas.

São eles: domicílio, nacionalidade, lexfori, lex rei sitae, lex loci delicti comissi, lex loci executions, locusregitactum e autonomia da vontade.

2.1 Das conexões pessoais

2.1.1 Domicílio

O domicilio ou lex domicilli é o elemento de conexão, atualmente, adotado no Brasil e na maioria dos países da América Latina.

Por esse elemento, nas palavras do insigne doutrinador Portela (2011, p. 566) “(...) aplica-se aos conflitos de leis no espaço a norma do domicilio de uma das partes (...)”. Ou seja, havendo conflito na aplicação de normas ao caso em concreto, a direito a ser aplicado será a do local em que as partes possuem domicílio.

O elemento de conexão do domicílio, no ordenamento jurídico brasileiro, vem estabelecido no artigo 7º, caput da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que diz: “(...) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

A título de exemplo da aplicação do elemento de conexão do domicilio no Brasil, o artigo 7º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que quando um casamento for realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

Ressalte que, para a aplicação do elemento de conexão do domicílio aos conflitos entre normas, exige-se a sua conceituação pela lex fori em que será regulada a situação concreta.

No direito brasileiro, o domicílio é conceituado como o local em que a pessoa natural se estabelece com ânimo definitivo, nos termos do artigo 70 do Código Civil.

Note-se ainda que, o direito internacional privado, apenas reconhece a existência de apenas um domicílio. Assim, ainda que o lex fori permita e garanta a pessoa natural o direito a mais de um domicílio, tal situação não será permitida nas relações internacionais.

2.1.2 Nacionalidade

Por esse elemento de conexão, conforme definição especifica de cada lexfori, será aplicado aos conflitos de leis, a norma do Estado em que a pessoa possui nacionalidade. Nas palavras de Del'Olmo (2011, p. 44)

(...) a nacionalidade é definida pela lex fori, que se pode basear no direito constitucional do estrangeiro, no do foro, no do lugar no nascimento da parte interessada ou de seu pai, ou, ainda, o critério que parecer lógico, contanto que se proceda à qualificação (...).

Com a entrada em vigor da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no ordenamento jurídico pátrio, a nacionalidade deixou de ser adotada como principal critério de elemento de conexão, passando a ser aplicável a do domicílio.

No entanto, o critério da nacionalidade ainda possui bastante incidência nos países europeus e de outros continentes e, inclusive, ainda é empregado na ordem jurídica brasileira.

2.2 Lex fori

Observa-se que existem diferentes mecanismos de qualificação quanto a aplicação correta da norma jurídica, seja quanto ao foro, ao sujeito ou objeto, assim podemos destacar a lex fori, “lei do foro”, significa que, em um conflito de qualificações, o juiz deve utilizar a qualificação dada pelo direito do seu próprio país.

Verifica-se que a lex fori é a mais utilizada e a mais correta, também. Não é lógico você recorrer ao direito de outro país para qualificar uma questão que já está qualificada no direito interno. Assim seria ineficaz a existência de leis nacionais quanto ao estrangeiro, em que sua aplicação seria vedada ou substituída por lei teoricamente alienígena.

Desta forma, a qualificação é feita justamente para saber qual será o direito aplicável. Sendo assim, não há porque recorrer ao direito de outro país sem nem antes saber se ele será aplicável ou não. Podemos destacar que a jurisprudência brasileira, por exemplo, em relação à qualificação feita ao caso da venda de imóveis e fiança de maridos estrangeiros sem o consentimento da esposa.

Assim o Supremo Tribunal Federal teve que decidir se o consentimento da esposa era uma questão de capacidade, que será regida pela lei do nacional, que não exigia consentimento da esposa, ou se tratava de uma questão substancial do contrato, que se regeria pela lei brasileira, já que o contrato foi aqui celebrado. O STF qualificou como sendo apenas como substância do contrato e decidiu que a lei aplicada era a da nacionalidade do estrangeiro, validando assim, o contrato.

Portanto, o mecanismo jurídico para a resolução de conflitos decorrentes do Direito Internacional Privado, deve observar a identificação do conflito, qualificação da questão jurídica, e posteriormente a essas verificações determinará qual o direito aplicável. Desta forma a lex fori é a aplicação da norma conforme o foro e o fato concreto.

2.3 Lex rei sitae

A lex rei sitae, por sua vez determina a aplicação da lei em que esteja situada determinada coisa e seu objeto – bem corpóreo –, portanto, é o regime jurídico geral dos bens, que se destina à aquisição, posse, direitos reais entre outros.

Observa-se que este elemento está estampado no art. 8° da LINDB, cuja qualificação dos bens é territorial, assim será aplicada a lei do local onde se encontra situado o bem; assim a lex rei sitae é técnica, uma vez que a sede das relações jurídicas está no local da situação da coisa como limite imposto pela ordem pública.

Vale ressaltar que tudo que for relativo ao regime da posse, da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens, que constituem seu objeto. Desta forma, a lei do local em que se situa o objeto se sobrepõe às demais.

2.4 Lex loci delicti comissi

Compete orientar a devida obrigação de indenizar as pessoas lesadas no caso de prática de crime, e a lei empregada será aquela do lugar da prática do fato.

2.5 Lex loci executionis ou lex loci solutionis

Determina que a lei a ser empregada seja a da jurisdição de execução de um contrato ou de uma obrigação. Lex loci solutionies - a norma a ser aplicada será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.

2.6 Locus regit actum ou lex loci contractus (lugar de constituição da obrigação)

Pode-se dizer que o lugar da conclusão do contrato é um dos critérios de conexão mais populares, sendo conceituado por Toigo (2010) como “declaração de validade de ato que satisfaça as condições formais previstas legalmente e, conseqüentemente, todo ato constituído quanto á forma extrínseca nos termos da lei local será válido em qualquer país”.

Trata-se da forma como é exteriorizada a vontade, sendo previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no art. 9º, caput: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.

A lex loci actus ou ius loci contractus regula a obrigação, mesmo se for condicional quanto sua forma externa. Neste caso se sujeitará às normas do país em que se constituir, pouco importando aonde irá se verificar a condição. Portanto, um ato celebrado no exterior poderá ter eficácia em outro país se foi observada a forma do lugar de sua celebração. Aplica-se, portanto, a lei do local de constituição do ato negocial.

2.7 Autonomia da vontade

Se dois contratantes escolherem reger sua relação contratual pela lei de determinado país, seja esta escolha manifestada expressa ou tacitamente, é evidente que desejaram aplicar a lei inteira por eles conhecida e escolhida, não fazendo sentido indagar-se se o Direito Internacional Privado deste país indica a aplicação de outro sistema jurídico.

A autonomia da vontade é expressa como um acordo entre as partes das condições que serão estabelecidas na negociação, sendo formalizada pelo contrato, e assim conceituada por Victor Eduardo Rios Gonçalves (2010, p. 103):

A liberdade das partes para negociar, celebrando contratos, nominados ou inominados, sem qualquer intervenção governamental. Essa autonomia, porém, não é absoluta, esbarrando nos limites da ordem pública, uma vez que não se pode conferir às partes liberdade para confrontarem o Estado de Direito. Além disso, é necessário que se respeitem a moral e os bons costumes.

Segundo Araújo (apud TEIXEIRA, 2009, p. 128) os elementos da autonomia da vontade podem ser vistos em três planos: “de uma parte, o princípio da autonomia aparece como o meio privilegiado de designação da lei estatal aplicável a um contrato internacional. De outro lado, o principio permite às partes subtraírem o seu contrato ao direito estatal. Finalmente, a autonomia da vontade seria um instrumento de aperfeiçoamento do direito por causar a eliminação do conflito de leis, pois suas normas reguladoras emudeceriam em razão da liberdade internacional das convenções.

Na doutrina brasileira existem três correntes distintas de pensamento: a primeira, daqueles enfaticamente contrários à autonomia da vontade; a segunda, daqueles que são a favor, desde que limitada às regras supletivas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de sua aplicação ao contrato como um todo; e finalmente a terceira, daqueles favoráveis a teoria de forma mais ampla.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluímos que os elementos de conexão possuem função ímpar na órbita das relações internacionais, tendo a função de solucionar o aparente conflito de leis no espaço internacional, definindo qual lei deve ser aplicada à relação jurídica internacional privada.

Ao ato jurídico internacional se aplica a lei de um país, todavia, ele possui ligação com outro Estado. Assim, um ato jurídico praticado no Brasil e em julgamento no Brasil pode vir a ter alguma ligação com a lei estrangeira, bem como um juiz brasileiro, decidindo uma questão no Brasil, pode vir a consultar e aplicar, em nosso País, a lei de outro Estado. Tais situações somente podem vir a ocorrer porque existe um elemento constitutivo desse ato, cujos efeitos têm reflexos em um outro. Em razão desse elemento de conexão, o ato fica adstrito a dois ou mais sistemas jurídicos.

Há elementos que conectam a lei brasileira à lei de outro País, quando aplicado em determinado fato ou ato em concreto. Tais elementos são denominados de “elementos de conexão”. Assim são chamados por constituírem um fato vinculado a um ato que, apesar de se localize no Brasil, estabelece uma conexão com outro País.

REFERÊNCIAS

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 9. ed. JusPodivm: Salvador, 2011.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 6. ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2011.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

TEIXEIRA, Carla Noura. Direito internacional: público, privado e dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

TOIGO, Daiille Costa. Os princípios do UNIDROIT aplicáveis aos contratos internacionais do comércio. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2678, 31out.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17715>. Acesso em: 2 dez. 2014.



[1] Discente da Faculdade Católica Dom Orione.

[2] Discente da Faculdade Católica Dom Orione.

[3] Discente da Faculdade Católica Dom Orione.

[4] Discente da Faculdade Católica Dom Orione.

[5] Discente da Faculdade Católica Dom Orione.

[6] Docente Pesquisador da FACDO. Mestre em Direito.

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O que são elementos de conexão no Direito Internacional Privado?

7) O que é elemento de conexão? R: O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico.

O que é objeto de conexão na estrutura na norma jurídica do Direito Internacional Privado?

8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados": o objeto de conexão consiste nos “bens” e o elemento de conexão é a “lei do país em que estiverem situados”.

Qual o conceito de elemento de conexão no Direito Internacional Privado apresentar alguns exemplos?

Além dos principais elementos de conexão, que são a nacionalidade e o domicílio, podemos encontrar outros elementos, como a autonomia da vontade, a lei da situação da coisa (lex rei sitae), o local da constituição das obrigações e o local da execução do negócio jurídico[41].

Qual é o principal elemento de conexão do Direito Internacional Privado brasileiro?

O território (lex rei sitae) é o principal elemento de conexão das normas indicativas ou indiretas de Direito Internacional Privado. Segundo Mazzuoli (2017, p.