Defesas de Processo que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz

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Defesas de Processo que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz

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podem ser utilizadas e quais devem ser descartadas, não compondo o contexto da defesa
do réu. O processo civil não é, ao contrário do que já se supôs - um espaço 'livre de
moralidade' ('moralinfrei'). A apresentação de defesa incoerente constitui abuso do direito
processual de defesa".
·                  Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários..., p. 925), ao
explanarem sobre o princípio da eventualidade, sustentam que, "por este princípio, o réu
deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que
sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas,
passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá
havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de
defesa depois da contestação, salvo o disposto no art. 342 do CPC/2015". No que respeita às
preliminares, explicam que "as matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015 são
denominadas preliminares de contestação, isto é, que devem ser arguidas e examinadas
antes do mérito, que é a questão final. As preliminares são defesas indiretas de mérito e,
salvo a incompetência relativa (art. 337, II, do CPC/2015) e a alegação de existência de
convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC/2015), são matérias de ordem pública,
insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, § 5.º e 485, § 3.º, do CPC/2015)". Sobre o
conteúdo da contestação, asseveram dividir-se "em duas partes: preliminares e mérito. As
preliminares são de natureza processual e devem, lógica e cronologicamente, ser
examinadas antes do mérito. O exame do mérito pode dividir-se em preliminares de
mérito e mérito em sentido estrito. A prescrição e a decadência (art. 487, II, do CPC/2015),
bem como as exceções substanciais (de direito material), são preliminares de mérito. A
impugnação do pedido é o mérito em sentido estrito".
·          Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da
Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello (Primeiros..., p. 598) sustentam que, "salvo
a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as defesas processuais
elencadas no art. 337 do CPC/2015 podem ser conhecidas ex officio pelo juiz (art. 337, § 5.º,
do CPC/2015). Mas também há defesas de mérito que ao juiz compete conhecer de ofício
(identificadas como objeções substanciais). É o que se dá com a decadência (art. 210 do CC)
e a prescrição (art. 193 do CC). E, justamente porque o juiz pode conhecer dessas defesas a
qualquer tempo e independentemente de provocação, sejam as processuais (art. 337 do
CPC/2015), sejam as de mérito (prescrição e decadência), é que nada impede que o réu
possa argui-las após a contestação, inclusive em 2.º grau de jurisdição, em embargos de
declaração".
Enunciados do FPPC
N. 34.(Art. 311, I, CPC/2015) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública,
sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de
superação do entendimento.
N. 42.(Art. 339, CPC/2015) O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que
não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se
trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.
N. 44. (Art. 339 do CPC/2015) A responsabilidade a que se refere o art. 339 do CPC/2015
é subjetiva.
N. 116.(Arts. 113, § 1.º, e 139, VI, CPC/2015) Quando a formação do litisconsórcio
multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela
ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de
cumprimento de sentença.
N. 152.(Art. 339, §§ 1.º e 2.º, CPC/2015) Nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do art. 339 do
CPC/2015, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de 15 dias destinado à sua
manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu.
N. 238.(Art. 64, caput e § 4.º, CPC/2015) O aproveitamento dos efeitos de decisão
proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à
relativa.
N. 239.(Arts. 85, caput, 334 e 335, CPC/2015) Fica superado o enunciado n. 472 da
súmula do STF ("A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no
art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção"), pela extinção da nomeação
à autoria.
N. 248.(Arts. 134, § 2.º, e 336, CPC/2015) Quando a desconsideração da personalidade
jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na
contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais
pontos da causa.
N. 272.(Art. 231, § 2.º, CPC/2015) Não se aplica o § 2.º do art. 231 do CPC/2015 ao prazo
para contestar, em vista da previsão do § 1.º do mesmo artigo.
N. 274.(Art. 272, § 6.º, CPC/2015) Aplica-se a regra do § 6.º do art. 272 do CPC/2015 ao
prazo para contestar quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes
para receber citação.
N. 282.(Arts. 319, III, e 343, CPC/2015) Para julgar com base em enquadramento
normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de
consulta previsto no art. 10.
N. 286.(Arts. 5.º, e 322, § 2.º, do CPC/2015) Aplica-se o § 2.º do art. 322 à interpretação de
todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
N. 296.(Arts. 338 e 339, CPC/2015) Quando conhecer liminarmente e de ofício a
ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para
substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340 do CPC/2015, sem ônus sucumbenciais.
Bibliografia
Fundamental
Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, 16. ed., São Paulo: Ed. RT, 2013; Fredie
Didier Jr., Curso de Processo Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e
processo de conhecimento, 17. ed., Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1; Humberto Theodoro
Júnior, Cursodedireitoprocessualcivil, 56. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. 1; José
Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 29. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2012; Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo curso de
processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, São Paulo: Ed. RT, 2015, v.
2; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil,
São Paulo: Ed, RT, 2015; Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo
Talamini e Bruno Dantas (coords.), Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil,
São Paulo: Ed. RT, 2015; _____, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva
Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, Primeiros comentários ao novo Código de
Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Ed. RT, 2015.
Complementar
Aldemir de Oliveira, A contestação do réu no processo ordinário, Campinas: Julex, 1988;
Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, 16. ed., Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007, vol. 1; Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Manual elementar de direito
processual civil, 3. ed., atual. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 1982;
André Luís Monteiro, O regime das exceções no direito processual civil brasileiro: de
mérito e processual, direta e indireta, dilatória e peremptória, exceção e objeção, RePro
216/35, fev. 2013; Anna Lara Ferreira Brasil, Reflexões sobre a amplitude da cognição da
lide pelo juiz, RJ 296/58; Antonio Scarance Fernandes, Prejudicialidade, São Paulo: Ed. RT,
1988; Arruda Alvim, Lei 11.280, de 16.02.2006 (análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do
§ 5.º do art. 219 do CPC, RePro 143/11; _____, Tratado de direito processual civil, 2. ed.,

Que preliminares possíveis de serem alegadas na contestação o juízo não pode conhecer de ofício?

Dentre as matérias que podem ser alegadas, temos as preliminares de contestação elencadas no art. 337, do CPC/15. Como bem sabemos, as espécies de defesa que podem ser arguidas na contestação são: defesas processuais e defesa de mérito.

Quais são as defesas processuais?

DEFESAS PROCESSUAIS. São defesas que não tem a intenção de extinguir o processo, apenas prolonga a tramitação processual. Ditas defesas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que deve ser sanada.

Quais os tipos de defesa existentes?

As defesas podem ser divididas em dois grupos: materiais e processuais..
Defesa processual ou preliminares..
Defesas substanciais ou materiais..
Contestação..
Princípios atinentes à contestação..

O que é defesa processual peremptória?

Peremptória: defesa peremptória são aquelas que se acatadas, ensejará a extinção do processo. Como exemplo temos: litispendência, coisa julgada, etc.