Para assegurar que lhe proporcionamos a melhor experiência possível no sítio Web do Conselho, utilizamos cookies (testemunhos de conexão). Alguns cookies são utilizados para obter estatísticas agregadas sobre as visitas ao nosso sítio Web, o que nos ajuda a melhorá-lo constantemente e a responder melhor às suas necessidades. Outros cookies são utilizados para melhorar o desempenho e garantir a segurança do sítio Web. Show Com a sua permissão, utilizaremos cookies da AT Internet e da Hotjar para recolher dados agregados e anónimos sobre as pesquisas e comportamentos dos utilizadores do nosso sítio Web. Esses dados serão utilizados para melhorar a experiência que lhe proporcionamos no nosso sítio Web. Para mais informações sobre estes cookies, a forma como os utilizamos e a razão por que o fazemos, pode consultar e alterar as suas definições. Para tal, basta consultar a nossa página sobre a política relativa aos testemunhos de conexão (cookies). Diante das disputas eleitorais, muitas vezes as crianças e os adolescentes permanecem fora desse contexto por ainda não terem idade suficiente para votar. Em função disso, elas abstêm-se de compreender como funcionam as eleições. Cabe aos professores retratar esse importante tema, inclusive na aula de Matemática, em que é possível contextualizar o conteúdo com o funcionamento do processo eleitoral. Esta proposta pretende mostrar ao professor como simular uma eleição para trabalhar conceitos de Probabilidade e Estatística. Além disso, é possível pedir ainda uma colaboração dos professores de História, Geografia e Sociologia para que conversem com os alunos sobre a origem das eleições e sua importância, bem como sobre a função de cada cargo político, tornando, assim, essa proposta uma atividade interdisciplinar. O professor deve motivar seus alunos a candidatarem-se a uma vaga, que pode ser de presidente da turma, senador da sala, entre outras. Aqueles que se candidatarem devem escolher alguns colegas como “cabos eleitorais” para auxiliarem na construção da campanha política. Os alunos que não se envolverem nas “campanhas” poderão dividir-se entre fiscais eleitorais e mesários. Os fiscais eleitorais acompanharão as campanhas, evitando que haja irregularidades, enquanto os mesários trabalharão no momento da votação e serão responsáveis pela conferência dos votos. Durante todo o processo de campanhas eleitorais, o professor pode utilizar alguns alunos para fazer uma simulação dos votos para que a turma vivencie na prática a Probabilidade e a Estatística. Suponha, por exemplo, que, em uma sala de 35 alunos, haja três candidatos. A pesquisa eleitoral pode ser feita com apenas uma amostra dos estudantes: 20 alunos podem ser escolhidos aleatoriamente ou outra quantidade qualquer. O professor pode questionar a turma sobre a forma adequada de descobrir o percentual de votos que cada candidato teria nessa amostra. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) A intenção desta proposta é que o professor mostre uma aplicação da principal fórmula de estudo da Probabilidade: para cada candidato, o quociente deve ser feito entre a quantidade numérica de intenções de voto e o total de alunos pesquisados. Após verificarem o percentual de cada candidato, os alunos podem fazer gráficos para analisar os resultados das pesquisas eleitorais. A seguir, há dois exemplos de gráficos de pizza e de colunas utilizados para expressar as intenções de votos.
Além das pesquisas eleitorais, é possível que os alunos que se candidatarem, com a ajuda de seus comitês eleitorais, façam projetos de governo com simulações de gastos de campanha e também dos gastos relacionados com o cumprimento dos projetos. Essas simulações também podem ser apresentadas através de gráficos e tabelas. No dia da eleição, as famílias dos alunos e os colegas de outras turmas deverão ser convidados para participar das votações. Para tanto, os candidatos deverão fazer uma última apresentação de seus projetos para todo esse público. Ao fim da votação e apuração, estabeleça um debate entre as famílias e os alunos sobre a importância do processo eleitoral em nossa sociedade.
por Orleanes Cavalcanti, secretária Judiciária Nas Eleições de 2022, serão eleitas e eleitos candidatas e candidatos para 5 cargos: Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (Deputado Distrital, para o Distrito Federal). A eleição para os cargos de Presidente, Governador e Senador obedece o princípio majoritário. No Sistema Eleitoral Majoritário, as candidatas e os candidatos mais votadas(os) são eleitas(os), considerando os votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos. Segundo a Constituição Federal, para os cargos do Poder Executivo será eleita(o) para os cargos de Presidente e Governador a candidata ou candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo as duas candidatas ou candidatos mais votadas(os) e considerando-se eleita(o) aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Para os cargos do Poder Legislativo, adota-se o Sistema Eleitoral Proporcional, ou seja, as vagas para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadualsão distribuídas em proporção aos votos dados às candidatas e aos candidatos, partidos e federações e preenchidas pelas candidatas e pelos candidatos mais votadas(os), até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é efetuado segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP), além da distribuição das sobras. No Brasil, a classificação das candidatas e dos candidatos ocorre a partir de uma lista aberta, quem faz a lista de classificação (ordem de colocação) são as eleitoras e eleitores, por meio do seu voto, isto é, a(o) candidata(o) que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido ou federação ficará em primeiro lugar na lista. A Lei 14.211/2021 alterou, significativamente, a redação da Lei das Eleições e do Código Eleitoral para implementar duas mudanças relevantes: 1)reduziu o número decandidaturas das eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais para até 100% do número de lugares a preencher mais um; 2) alterou o critério de distribuição das sobras. Com a reforma eleitoral, participarão da distribuição das sobras apenas os partidos e federações que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e pelas(os) candidatas(os) que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. Quociente eleitoralO quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput). QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher Quociente partidárioDe posse do quociente eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP). O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107). QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE Cláusula BarreiraA Reforma Eleitoral, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, implementou uma cláusula de barreira, segundo esta regra, estarão eleitos, entre as(os) candidatas(os) registradas(os) por um partido ou federação, aquelas e aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantas(os) quantas(os) o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada uma e cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108). Dessa forma, os partidos e federações não mais se beneficiarão com os votos obtidos por candidatas(os) de votação expressiva, os chamados “puxadores de voto”, pois para ser eleita(o)a(o) candidata(o) tem que obter, no mínimo, 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. SuplentesPara escolha das(os) suplentes não é necessário alcançar a cláusula de barreira. Na definição das(os) suplentes do partido político ou federação, não há exigência de votação nominal mínima. Nas eleições proporcionais, serão suplentes da representação partidária as(os) demais candidatas(os) que não foram efetivamente eleitas(os), na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112). Sobras: Preenchimento de vagas pelo cálculo de médiasUma vez determinado quantas candidatas e quantos candidatos são eleitas(os) pelo quociente partidário para cada partido ou federação, é comum restarem vagas a preencher, em função de terem sido desprezadas as partes fracionárias no cálculo do quociente partidário, essas vagas são chamadas de sobras. Para o preenchimento das sobras, todos os partidos e federações poderão concorrer, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente eleitoral. O artigo 109 do Código Eleitoral determina que devem ser calculadas médias para cada partido e aquele que obtiver a maior média fica com a vaga, repetindo-se o cálculo até que não restem vagas a preencher.Para o cálculo da média, em primeiro lugar divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou federação
pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário acrescido de um. Caso ainda restem vagas, é feito novo cálculo de médias, porém considerando para cada partido as vagas obtidas nos cálculos anteriores para efeito de determinação do divisor, de forma que a única média alterada em relação ao cálculo mais recente será a do partido ou federação que obteve a vaga.Média do Partido = Quantidade de votos do partido ÷ (Quantidade de vagas já obtidas pelo partido + 1) Exemplo prático Exemplo: Divisão de 17 vagas em uma eleição onde votaram 50.037 eleitores. 1ª operação Determinar o número de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei 9.504/97). Comparecimento (50.037) - votos em branco (883) - votos nulos (2.832) = votos válidos (46.322) 2ª operaçãoDeterminar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior. Votos válidos (46.322) ÷ número de vagas (17) = 2.724,8 = quociente eleitoral ( 2.725) QE= 2.724,83ª operação Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido ou federação (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja. Cálculo do quociente partidário
Sobram 4 vagas a distribuir; Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, concorrem à distribuição de lugares no cálculo das sobras (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral). 4ª operação Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido ou federação pelo número de lugares por ele obtidos + 1 (art. 109, inciso I do Código Eleitoral). Ao partido ou federação que alcançar a maior média, atribui-se a primeira sobra. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. Poderá concorrer às sobras o partido ou federação que obtiver 80% do QE = 2.179,84 Cálculo da primeira sobra:
O partido "A", que obteve a maior média, fica com a primeira vaga de sobras. 5ª operação Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, inciso II, do Código Eleitoral). Cálculo da segunda sobra:
O partido "B", que obteve a maior média, fica com a segunda vaga de sobras.
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, inciso II, do Código Eleitoral). Cálculo da terceira sobra:
O partido "C", que obteve a maior média, fica com a terceira vaga de sobras. 7ª operação Cálculo da quarta sobra:
O partido "A", que obteve a maior média, fica com a quarta vaga de sobras. A 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persista, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
#PraTodoMundoVer Banner na horizontal. Sobre a tarja verde-escura, do lado esquerdo, foto de parte do tronco de um homem com terno cinza. Ele tem pele branca e segura uma lupa preta. Próximo à lupa, desenhos de homens de terno. Do lado direito, a chamada: Eleição Geral Federal 2022, seguida de texto e uma tabela. Abaixo, uma tarja verde, com o texto: Consulta por Regiões Brasileiras, em letras brancas. Após, seis quadrados, lado a lado, com mapas brancos do Brasil, Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul. |