É cabível ação rescisória de sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo em razão da existência de perempção?

26/02/19 | por | Doutrina | 2 comentários

O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NOS MOLDES DO CPC/2015

Vinicius Silva Lemos

SUMÁRIO: Introdução; 1 Ação rescisória no CPC/2015; 1.1 Natureza jurídica da ação rescisória; 2 Pressupostos da ação rescisória; 2.1 Objeto da ação rescisória: decisão; 2.1.1 Objeto rescindendo: decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão; 2.1.2 Objeto rescindendo sem mérito: exceções de cabimento da ação rescisória; 2.2 Coisa julgada e, em regra, material; 2.3 A existência de vícios na decisão impugnada: hipóteses do artigo 966; 2.4 Prazo para interposição ou proposição; 3 O processamento da ação rescisória; 3.1 A petição inicial da ação rescisória; 3.2 A emenda a inicial com base no artigo 968, § 5º: a emenda pela competência equivocada; 3.3 A possibilidade do pedido de tutela provisória; 3.4 A possibilidade de improcedência liminar do pedido; 3.5 A instrução processual; 3.6 O julgamento da ação rescisória; 3.7 O julgamento da ação rescisória e o artigo 942: técnica de julgamento não unânime; 3.8 Os recursos cabíveis do julgamento da ação rescisória; 3.9 A ação rescisória da ação rescisória; Referências.

INTRODUÇÃO

O CPC/2015 impactou o ordenamento processual desde sua sanção e, posteriormente, com a sua vigência, toda a comunidade jurídica, com o incremento de diversas novidades e alterações em institutos outrora conhecidos, como, no caso do presente estudo, a ação rescisória.

A ação rescisória é uma lide que visa desconstituir e relativizar a coisa julgada material, sendo um meio de garantir a estabilidade do ordenamento jurídico e, ainda, possibilitar a ausência de vícios processuais e permitir uma maior segurança jurídica.

O instituto não foi tão alterado em sua base conceitual ou sua percepção geral, contudo foi impactado em sua procedimentalidade e processamento, objeto deste estudo, o qual pretendemos delinear o modus operandi de tramitação da ação rescisória.

O objetivo dessa revisão bibliográfica e pesquisa dogmática é delinear as novidades que impactam o processamento e tramitação da ação rescisória, com as novidades sobre a petição inicial, contestação, tutela provisória, técnica de julgamento não unânime, entre outros institutos que se relacionam com a ação rescisória.

1 AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015

A ação rescisória tem um caráter constitutivo negativo para, nas hipóteses do art. 966, impugnar sentença/decisão de mérito, transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material, para fins de rescisão e prolação de nova decisão, quando assim for necessário.

É uma forma de impugnação de uma decisão[1], nesse caso, transitada em julgado[2]. Uma ação autônoma de impugnação[3], com base em alguma hipótese de vício existente naquele processo que transitou em julgado, possibilitando uma reanálise da validade do processo e da decisão anterior, para fins de possível rescisão e, se for o caso, uma reanálise do mérito[4] da demanda anterior.

A finalidade de existência da ação rescisória é a possibilidade de resguardar a segurança jurídica. A lei estipula que certos vícios são tão graves que, mesmo diante da formação de coisa julgada material, revestida de imutabilidade, podem ser relativizadas, contudo somente nesses casos e situações determinadas em lei.

Não se pode deparar com alguns vícios graves dentro de uma demanda, mesmo transitada em julgado, deixando-os produzir efeitos no ordenamento jurídico. Se houver a ocorrência de tais vícios, tais situações proces­suais, a decisão daquela demanda que já se encerrou pode ser revista pela ação rescisória. Situações como um crime do juiz na demanda, um dolo de uma parte, uma ameaça, entre outros vícios que veremos mais à frente, são vícios não poderiam continuar a produzir efeitos jurídicos, possibilitando a sua rescisão e eventual retirada de sua eficácia jurídica.

Desse modo, abre uma possibilidade de rescisão para resguardar a segurança jurídica, retirando a coisa julgada viciada, de modo tão grave, que não se pode admitir a sua persistência, naquele momento, como coisa julgada e sua produção de efeitos jurídicos.

Por outro lado, se a segurança jurídica deve ser resguardada, possibilitando a relativização da coisa julgada material, caso exista vício grave em determinada demanda, há de se impor limites temporais para essa arguição de eventual nulidade, para, de igual modo, resguardar a segurança jurídica. Ao mesmo tempo em que a existência de um vício dessa magnitude merece ser extirpada do processo, retirando sua validade e julgando-o novamente, essa arguição não pode ser ilimitada temporalmente. Há de ter um prazo, uma delimitação para a suscitação dos vícios.

Ou seja, a segurança jurídica possibilita a existência da ação rescisória para a anulação de decisão judicial viciada e, de igual maneira, a própria segurança jurídica impede que tal decisão, mesmo que eivada de vício, possa ser impugnada ad eternum, infinitamente. Necessariamente, um prazo deve ser estipulado. Até pelo fato de que uma decisão de mérito viciada transitada em julgado, mesmo possível de anulação pelo vício existente, necessita, em algum momento, revestir-se de uma imutabilidade absoluta, caso não tenha uma impugnação por um período determinado de tempo.

1.1 Natureza jurídica da ação rescisória

A ação rescisória é dotada de natureza jurídica de ação, por inaugurar um novo procedimento, uma nova demanda, com todas as características necessárias para tanto. Estão presentes as necessidades da adequação à petição inicial, um processamento que prima pelo contraditório, bem como um possível estágio probatório, culminando em uma análise cognitiva pelo julgador, com a procedência[5] ou não da demanda.

Todas as formalidades e atos jurídicos de uma ação estão presentes na rescisória com a sua natureza de abertura de uma nova demanda. O fato de impugnar uma decisão, contendo como mérito a busca pela rescisão, não a transforma em recurso, mas somente tem um pedido meritório diferente de outras demandas, tampouco está presente no rol dos recursos do CPC/2015, nem prolonga os efeitos da decisão que impugna, não podendo ser considerada, dessa maneira, um recurso.

A ação rescisória faz nascer nova demanda, em competência originária de um tribunal, considerando, em regra, aquele onde foi proferida a decisão impugnada, com um necessário julgamento, um novo processo de conhecimento, mediante contraditório, com todas as suas características de uma demanda[6].

2 PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória, para ser possível, tem que preencher os pressupostos para sua existência, que permitem a rediscussão de uma decisão de mérito transitada em julgado. A possibilidade rescisória, como um todo, não é regra, somente em situação excepcional, quando presente uma conjunção de fatores, com um embasamento profundo, que permitam uma reanálise, tanto pela possível rescisão quanto pelo posterior novo julgamento.

Com a configuração de todos os pressupostos[7], há o cabimento da ação rescisória. Em caso de ausência de um desses, obviamente, não há possibilidade de interposição do pleito de rescisão.

2.1 Objeto da ação rescisória: decisão

Não há ação rescisória sem uma decisão prolatada a ser impugnada. O art. 966 explicita que o objeto que circunda o mérito da ação é a existência de uma decisão, a impugnação versa, justamente, sobre a presença de um vício grave no ato decisório daquele processo transitado em julgado.

Não é toda e qualquer decisão que pode ser objeto de uma ação rescisória; necessita de um conteúdo que analise, em regra, o mérito da causa. Uma decisão sem adentrar no mérito não há motivos para a proposição da ação rescisória, pela possibilidade de, em outro momento, em novo processo, discutir-se esse mesmo mérito.

No entanto, há a possibilidade de decisão sem o julgamento de mérito propiciar ação rescisória quando, mesmo sem julgar o mérito, impede a possibilidade de propositura de nova demanda, pela perempção[8] ou quando inadmitir recurso correspondente[9].

São essas as exceções; em todas as outras, há necessidade de a decisão ter enfrentado o mérito.

No CPC/1973, como já vimos, a palavra utilizada era sentença, o que definia somente uma espécie de um gênero maior de decisão. Mesmo com essa limitação, a interpretação sempre foi estendida aos acórdãos, por serem substituição natural da sentença. Já as decisões interlocutórias, em hipóteses excepcionais acima descritas, também podiam, ainda no ordenamento revogado, ser objeto de impugnação via ação rescisória; agora, no entanto, a situação é maior, seja pela manutenção de tal possibilidade, como em decisões interlocutórias de inadmissibilidade recursal, seja pelo fato de a decisão interlocutória também ser objeto judicial que julga o mérito da demanda ou, ao menos, parte dele.

Essa hipótese da decisão sem mérito – sentença ou interlocutória – já detinha ampla aceitação pela doutrina e jurisprudência, com a admissão da ampliação do termo para decisão, no lugar de sentença, o que, no CPC/2015, ganha positivação adequada.

2.1.1 Objeto rescindendo: decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática ou acórdão

O objeto da ação rescisória é uma decisão[10] de mérito transitada em julgada.

Em regra, esse é o objeto que pode ser impugnado via ação rescisória. Saiu o termo sentença, da hipótese única de ação rescisória, como no CPC/1973, para incluir decisão de mérito, pela amplitude maior do que a sentença. O termo decisão é bem mais correto, pelo fato de representar toda e qualquer espécie de decisão, seja ela sentença, decisão interlocutória de mérito, decisão monocrática ou um acórdão.

Todas essas são espécies do gênero decisão[11], enquadrando-se perfeitamente no disposto no art. 966. Obviamente que uma sentença é totalmente possível de ser o objeto de ação rescisória, não impactando em nada tal alteração; contudo, o intuito foi primar pela melhor representação da realidade processual, não restringindo somente a essa espécie o cabimento da rescisão. De modo consequente, se de uma sentença cabe recurso – a apelação -, o julgamento deste será realizado, em regra, de modo colegiado, com uma decisão igualmente colegiada, o acórdão. Se o acórdão, em termos temporais ao processo, está posterior e acima da sentença, até pelo fato de ser a decisão que revisa a sentença, será, igualmente, cabível de rescisão.

A ampliação mesmo do termo para decisão representa a positivação da inclusão das interlocutórias e monocráticas.

As decisões monocráticas ocorrem nas possibilidades do art. 932, devido ao enquadramento da situação processual em possibilidades autorizantes de o relator julgar unipessoalmente, sem levar o recurso ou processo ao colegiado. São hipóteses excepcionais, geralmente com enquadramento em precedentes, seja para dar ou negar provimento.

Se essas decisões, proferidas somente pelo relator, são passíveis de ser a decisão final, caso nenhuma das partes intente com o agravo interno, logo, de certo modo, é uma decisão que faz as vezes de um acórdão, decidindo matéria que, a princípio, seria decidida pelo colegiado. Se a decisão monocrática pode ser a definidora da demanda, no mérito, pode, então, ser impugnada pela ação rescisória, sendo aquela a ser objeto da própria demanda.

A decisão interlocutória, a princípio, versa somente sobre situações incidentais, no transcurso da demanda, porém muitas vezes uma parte do mérito pode ser decidida dessa maneira, conforme dicção do art. 356, ensejando uma decisão interlocutória parcial de mérito.

Essa é uma decisão totalmente passível de ação rescisória para a impugnação, se houver vício na prolação. A doutrina[12] e a jurisprudência[13], mesmo no CPC/1973, tinham posicionamento pela possibilidade de ação rescisória quando uma decisão interlocutória transitada em julgado decidisse questão de mérito[14], como ampliação de utilização do termo sentença.

No entanto, a alteração constante no art. 966 positiva uma abertura maior no cabimento, com a retirada de dúvidas sobre as espécies de decisões passíveis da rescisória, elencando, claramente, o cabimento em decisão interlocutória, seguindo a tendência jurisprudencial.

Em qualquer das espécies de decisões acima dispostas, há a necessidade de ser uma decisão transitada em julgado, o que, de modo contrário, não haveria motivos para a demanda rescisória, podendo a parte prejudicada, ainda, interpor um recurso. Somente com a impossibilidade de anulação ou modificação, via recurso, que o cabimento da ação rescisória nasce. Afinal, qual seria o motivo de se intentar uma demanda para rescindir, se a parte, ainda, poderia recorrer? Por isso, é necessário pressuposto para a interposição da ação, o trânsito em julgado da decisão – qualquer que seja sua espécie.

Além do devido trânsito em julgado, existe a necessidade de a decisão ter enfrentado o mérito, o que, consequencialmente, ocasiona a impossibilidade de proposição de nova ação para discutir a matéria. Uma sentença definitiva, quando transformada em coisa julgada material, mediante a não interposição ou não cabimento de recurso, impede outra demanda de discutir novamente o mérito e, por isso, nasce a necessidade, se houver vício, da rescisão do conteúdo da sentença, via ação rescisória.

2.1.2 Objeto rescindendo sem mérito: exceções de cabimento da ação rescisória

A regra, como vimos, é o cabimento da rescisória somente das decisões de mérito, qualquer que seja a forma dessa decisão.

No entanto, outras decisões, ainda que sem mérito[15], também serão cabíveis de serem objeto da ação rescisória, excepcionalizando a própria conceituação do instituto rescisório.

De modo geral, uma decisão sem mérito impossibilita o cabimento da ação rescisória pela própria inutilidade da relação entre os institutos. Quando o juízo prolata a decisão sem enfrentamento do mérito, põe fim ao processo – ou parte dele, por algum vício processual, não respondendo no processo os pedidos pleiteados na inicial. A razão pela qual o autor foi a juízo continua sem o provimento jurisdicional, com a possibilidade de buscar novamente o Judiciário para a solução do seu conflito de interesses. Se o autor, numa ação com decisão sem julgamento de mérito, pode entrar com outra ação sobre a mesma matéria, qual motivo levaria a ter interesse de agir para rescindir uma decisão dessa transitada em julgado? A princípio, nenhum interesse, o que leva ao descabimento da rescisória, dada a total possibilidade de que a parte deve intentar nova demanda sobre a mesma causa de pedir.

As exceções trazidas pelo CPC/2015 estão elencadas no art. 988, § 2º, na maioria das vezes, quando o trânsito em julgado dessa decisão, ainda que sem mérito, impeça duas situações: a propositura de uma nova ação e a admissibilidade de um recurso correspondente.

A primeira hipótese ocorre quando o autor intenta uma mesma demanda – mesma causa de pedir e partes – pela terceira vez, com as duas outras anteriores julgadas extintas sem julgamento do mérito. Caso o mesmo aconteça na terceira demanda, ocorre o fenômeno da perempção, com a perda do direito de intentar novamente tal ação. A sentença, ou decisão, nessa hipótese, continua a ser sem mérito, porém impede a proposição de uma nova ação. Se o autor, que intentou a mesma demanda por três vezes, enquadrar a decisão ou sentença sem mérito da última em alguma dessas possibilidades descritas nos incisos do art. 966, cabível será a ação rescisória, com o intuito de anular a decisão sem mérito que contém um vício, retirando, consequencialmente, essa impossibilidade de proposição da demanda, permitindo ao autor, por intermédio da rescisória, rediscutir o objeto do conflito de interesses que estava impossibilitada pela perempção.

Essa possibilidade enquadra-se nas exceções, justamente por conter um vício na condução do processo ou prolação da decisão/sentença e, mesmo sem mérito, atinge o direito do autor, e este não pode mais, pela ocorrência da perempção, de pleitear a prestação jurisdicional daquela demanda novamente.

Em síntese, em decisão sem mérito que importe em perempção, a ação rescisória é cabível.

Na segunda hipótese, se a decisão não for de mérito, porém inadmite a admissibilidade de recurso correspondente, contendo um vício, incorrendo no trânsito em julgado indevido, pode, da mesma maneira, ser fruto de ação rescisória, com o intuito de preservar o direito de recorrer.

O vício necessário, delimitado pelo art. 966, necessariamente, deve constar nessa decisão que impede a admissibilidade do recurso interposto, não em outra decisão daquela demanda, mesmo que anterior.

Se o recurso correto foi interposto e foi inadmitido com uma decisão, pelo não conhecimento ou prosseguimento do recurso, de modo viciado, com algumas das hipóteses que possibilitam a rescisória, esta será cabível para rescindir essa decisão, com o devido prosseguimento do julgamento da matéria daquele recurso que foi injusta e incorretamente não conhecido.

A decisão viciada, ainda que sem ser dotada de mérito, impediu que a parte tivesse a resposta jurisdicional sobre o seu recurso. Constatada a ocorrência do vício e o enquadramento correto dos pressupostos da rescisória, mesmo não contendo matéria de mérito, é totalmente rescindível decisão viciada que inadmitiu tal recurso.

Uma dúvida pertinente está no cabimento da ação rescisória sobre uma decisão ou sentença sem mérito, mas sobre o capítulo da decisão que condena o autor ao pagamento de honorários. O intuito, dada a existência de um vício nessa decisão, é rescindir o conteúdo condenatório em honorários advocatícios, uma vez que, mesmo a decisão não contendo mérito, o capítulo sobre honorários é um conteúdo de mérito, sendo, portanto, totalmente rescindível.

A rescisão seria limitada ao conteúdo de mérito inserido dentro de uma decisão sem mérito viciada, ou seja, a condenação em honorários advocatícios.

Outra decisão cabível da ação rescisória é a sentença que extingue a execução, colocando fim ao processo, encerrando a prestação jurisdicional, contudo sem conter um mérito, pelo fato de o próprio processo executivo não proporcionar um juízo meritório, mas somente uma busca pela satisfação e efetividade do direito existente a ser executado. Uma busca pela satisfação específica do direito, sem um mérito a ser julgado.

No entanto, mesmo sem mérito, não pode ser classificada como uma decisão idêntica àquela sem mérito do processo de conhecimento, até pelo fato de uma execução ter a possibilidade de uma decisão desses moldes, quando a inicial – na execução de título extrajudicial – ou a petição do art. 524 – cumprimento de sentença – for indeferida ou, ainda, quando houver desistência. Nessas decisões, ainda que encerrando a execução, não cabe a rescisória, por ser plenamente possível do exequente pleitear, novamente, nova demanda de execução.

Por outro lado, nas decisões que extinguem a execução ou que reconhecem a prescrição ou decadência, há a possibilidade de cabimento da ação rescisória.

2.2 Coisa julgada e, em regra, material

Para configurar a possibilidade de uma ação rescisória, há a necessidade da formação da coisa julgada, com o devido trânsito em julgado de decisão. Se a decisão que se almeja impugnar não transitou em julgado, não há motivos para proposição da ação rescisória.

A medida rescisória é exceção[16], somente em algumas hipóteses, para possibilitar a rediscussão de matéria já definida, já alcançada pela imutabilidade. Se inexistir o trânsito em julgado, existe, então, o prazo para a interposição de recurso, remédio cabível para conseguir, sobre aquela decisão prolatada na demanda, as alterações, modificações ou anulações pertinentes no processo.

Somente com a ausência de possibilidade recursal – seja pelo não cabimento recursal ou pela fluência do prazo sem ele -, com a formação da coisa julgada, caberá a revisão de tal ato e a sua possibilidade de rescindibilidade, via ação rescisória.

O intuito de existência da ação rescisória é desfazer a imutabilidade configurada pelo trânsito em julgado, visando anular a decisão que, mesmo transitada em julgado, contenha vício grave que atente à segurança jurídica.

A decisão impugnável pela ação rescisória deve ter enfrentado o mérito, formando, com o seu trânsito em julgado, uma coisa julgada material. A busca pela rescisão da decisão com certa imutabilidade somente é permissível pela impossibilidade de alteração do conteúdo, via recurso.

Para a formação dessa coisa julgada material, não há a necessidade de esgotamento de todos os recursos, mesmo diante de uma sentença em que a parte não interpôs a apelação, por sua própria escolha, transitando em julgado, com a formação da coisa julgada material; posteriormente, com a descoberta de um vício, cabe ação rescisória, de forma totalmente independente sobre a quantidade de recursos interpostos ou não, conforme sumulado pelo STF[17].

Pelo princípio da primazia ao julgamento de mérito, a parte pode intentar demanda rescisória sem o trânsito em julgado e, durante a tramitação, este ocorrer, gerando validade à demanda? Depende de quando ocorrer o trânsito em julgado e da decisão inicial sobre a demanda, pelo relator. Se este último, ao receber a ação rescisória, analisa, desde logo, o recebimento da inicial e, constatando tal ausência de trânsito em julgado, pode, de plano, indeferir a inicial, com a possibilidade, no entanto, de que a parte proponha nova ação rescisória.

Por outro lado, se o relator verificar que, entre a proposição da ação rescisória e a sua decisão, o trânsito em julgado tiver ocorrido, mesmo diante de um vício, há possibilidade de aceitação do que seria essa ação rescisória prematura[18].

2.3 A existência de vícios na decisão impugnada: hipóteses do artigo 966

A possibilidade de rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado tem natureza excepcional, não se tornando corriqueiro, somente com a conjunção de pressupostos. Um desses requisitos está na existência, na decisão impugnada, de um vício, previsto em lei, passível de causar a rescindibilidade[19] da coisa julgada material.

O art. 966 estipula um rol restritivo[20] de hipóteses de vícios graves que permitem a relativização da coisa julgada material pela configuração de uma dessas situações. Um vício constante nesse rol é considerado como um atentado à segurança jurídica, ao permitir que a decisão continue a produzir efeitos, com total eficácia, abrindo a brecha para anular e expurgar essa decisão viciada do ordenamento jurídico, constando tal irregularidade e proferindo uma decisão válida, sem máculas.

Não há a possibilidade de analogia ou utilização de outras espécies de vícios para invalidar uma decisão de mérito transitada em julgado. O CPC/2015 limita as possibilidades que reputa como graves, com tamanha força, que são passíveis de relativizar a coisa julgada. Um outro vício que a parte considere grave, mas que não esteja no rol do art. 966, não permite a utilização da ação rescisória para fins de anulação da decisão.

Situações como crimes do juiz, incompetência absoluta, juiz impedido, comprovação de prova falsa, erro de fato, entre outros… São diversas hipóteses que possibilitam a ação rescisória, devendo o autor, na inicial, indicar qual das situações entende como presente que resulte na ação rescisória.

Não há óbice para que o autor indique, na mesma rescisória, dois ou mais motivos ensejadores de tal demanda na mesma decisão. De modo inverso, sem nenhuma das hipóteses do art. 966, não cabe ação rescisória. Se, ainda assim, interpor ação por outro vício não ali constante, por mais grave que ele seja, o resultado deve ser o indeferimento da inicial ou a improcedência do pedido.

2.4 Prazo para interposição ou proposição

Para a interposição ou proposição da ação rescisória, a parte interessada tem de cumprir todos os pressupostos e intentar a demanda, dentro do prazo de dois anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, que se almeja impugnar[21], conforme disposto no art. 975.

O prazo é decadencial, não sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção. O intuito da ação rescisória passa pela possibilidade de anular uma decisão de mérito transitada em julgado, com a incidência de um vício grave, porém não pode essa brecha para a relativização da coisa julgada permanecer aberta por um grande período de tempo. Há de se permitir a rescisão da coisa julgada pela existência do vício, contudo há de se preservar a segurança jurídica após certo tempo.

Não existem meios de possibilitar eternamente a correção de um vício; por mais grave que for um vício, em algum momento, a decisão, outrora viciada, deve revestir-se de imutabilidade absoluta, impossibilitando a ação rescisória[22].

Se a ação rescisória for interposta em prazo posterior ao de dois anos após o trânsito em julgado, não cumpre este pressuposto. Entretanto, há a exceção do término do prazo dos dois anos cair em dia não útil, possibilitando a prorrogação para o primeiro dia útil. A jurisprudência tinha pacificação sobre a questão[23]; nessa feita, o art. 975, § 1º, somente positivou o entendimento jurisprudencial, prorrogando ao primeiro dia em que houver expediente forense, para fins de contagem do prazo para a ação rescisória.

Essa é a regra geral de contagem de prazo para a ação rescisória: dois anos a partir do trânsito em julgado.

No entanto, diversas exceções são visíveis e enfrentaremos cada ponto.

A primeira consideração a ser realizada será na existência de várias decisões na demanda a serem rescindíveis, o que se denomina de coisa julgada progressiva, como já vimos. Na existência de uma decisão interlocutória de mérito, há de se esperar a decisão proferida na sentença, também de mérito, para a prolação da decisão? Esse é o entendimento que dá para retirar-se do art. 975, quando dispõe sobre os dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O que seria essa última decisão do processo? Esse ponto é importante; contudo, antes desse desenrolar, necessita-se diferenciar as coisas julgadas progressivas em dois pontos: aquelas decisões interlocutórias e sentenças proferidas em momentos diferentes; e, também, a prolação de uma só sentença, mas com diversos capítulos, com impugnação, via recurso, somente de modo parcial, criando, materialmente, trânsitos em julgado diversos.

Para a primeira hipótese de coisa julgada progressiva, temos o entendimento de que a decisão parcial de mérito ensejaria uma nova demanda, como uma desacumulação da demanda, importando em uma bipartição processual e cognitiva, com, agora, duas ou mais demandas no lugar daquela inicial que cumulava diversas. Diante desse pensamento, não há dúvidas sobre o cabimento da ação rescisória sobre a decisão parcial de mérito e, ainda, com a visão de que o prazo começa a contar logo após o seu próprio trânsito em julgado.

Na segunda hipótese, sobre a coisa julgada de capítulos da sentença, a regra será a literalidade do art. 975, contando, naquela mesma demanda, somente do trânsito em julgado da última questão e decisão a ser proferida. Ou seja, se uma sentença for prolatada em 2017, mesmo o conteúdo dela não recorrido, com o devido trânsito em julgado parcial, não será possível o intento da ação rescisória, ainda, contando, para tanto, após o último julgamento do último recurso.

Outro ponto a se considerar como excepcional sobre a contagem de prazo da ação rescisória depende do vício a ser impugnado, gerando três hipóteses de contagens diversas da regra, como exceções para contagens diferentes, conforme o art. 975, §§ 2º e § 3º: descoberta de prova nova, baseada em simulação ou colusão e, ainda, hipótese da coisa julgada inconstitucional.

Na hipótese da existência do vício da descoberta de prova nova, o prazo permanece de dois anos para a interposição ou proposição da ação rescisória, modificando-se somente o início, não sendo mais da data do trânsito em julgado, mas da descoberta da prova nova. Não há, contudo, como ter ciência de quando a parte interessada descobrirá a prova nova, não podendo deixar essa possibilidade aberta eternamente, fixando o prazo de cinco anos para realizar a descoberta e intentar a demanda, iniciando a contagem da mesma forma da data do trânsito em julgado.

São dois prazos a serem cumpridos quando da alegação de descoberta da prova nova: o prazo de dois anos após a descoberta e o prazo de cinco anos do trânsito em julgado.

O autor da ação rescisória deve preocupar-se com a conjunção dos dois prazos, ou seja, que seja descoberta em, no máximo, cinco anos do trânsito em julgado e, a partir da descoberta, deve cumprir o prazo de dois anos para a proposição da demanda.

Importante, ainda, salientar que o autor deve comprovar a data de tal descoberta, talvez o mais difícil a ser realizar na demanda, mas essencial para tal cumprimento.

A outra exceção acontece na hipótese de ação rescisória baseada em simulação ou colusão entre as partes: o prazo para o terceiro prejudicado ou o Ministério Público continua o mesmo de dois anos, modificada a forma de início da contagem, desvinculada do trânsito em julgado e contando a partir da ciência de que houve simulação ou colusão.

Percebe-se que tal hipótese não trabalha com limite para tal descoberta, mas somente com o início do prazo decadencial de dois anos a partir desse momento. De mesmo modo, o autor da ação rescisória deve comprovar a ciência da simulação ou colusão, para fins de contagem do prazo.

Apesar de não estar disposta no art. 975 e seus parágrafos, outra contagem de prazo para a interposição da ação rescisória existe, na hipótese da coisa julgada inconstitucional. A diferença quanto à regra geral da contagem de prazo não passa pela quantidade deste, mas pela forma de início. De maneira diferente, o art. 525, § 15, estipula que se inicia a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que julgou a norma basilar da decisão atacada na rescisória como inconstitucional.

Atente-se à mudança: o prazo começa a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma, do STF, sobre a inconstitucionalidade.

É, portanto, um modo sui generis de contagem de prazo de ação rescisória.

Dessa feita, o prazo da rescisória continua por dois anos, contudo altera-se o início de sua contagem, como uma possibilidade imensa, dependendo do controle de constitucionalidade posterior, com o resultado pela inconstitucionalidade da norma utilizada na decisão que se quer rescindir[24].

Há uma outra hipótese de contagem diversa do prazo para a proposição da ação rescisória, isso sobre as decisões sobre processos sobre transferência de terras públicas rurais, o que, mediante o previsto no art. 8º-C da Lei nº 6.739/1979, será de oito anos tal prazo.

3 O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

3.1 A petição inicial da ação rescisória

Como qualquer ação, na rescisória, há, de igual maneira, uma petição inicial e a necessidade de cumprimento de todos os requisitos dispostos no art. 319. No entanto, além desses requisitos gerais para a petição inicial, a ação rescisória tem requisitos específicos, somente aplicáveis a essa modalidade de demanda.

O art. 968 incluiu dois requisitos específicos para a proposição da ação rescisória: a necessidade de cumulação de pedidos, a rescisão da decisão e o pedido por uma nova decisão para o processo; e o depósito prévio de 5% do valor da causa.

O primeiro requisito existe pela própria natureza especial da lide rescisória: a finalidade dessa demanda é a anulação de uma decisão transitada em julgada e, com o eventual êxito na demanda, resultando na consequente rescisão daquela decisão viciada, consequentemente, uma lacuna decisória ocorrerá naquele processo, uma vez que a decisão que lhe resolvia não existe mais.

Nesses moldes, essa lacuna deve ser sanada e, para isso, o autor, ao propor a inicial da ação rescisória, em regra, deve pleitear um novo julgamento, cumulando, na ação, as demandas do autor, para, num primeiro momento, rescindir a decisão e, com o resultado positivo, optar pela decisão que substitua aquela decisão. Sem esse segundo pedido na inicial, quando necessário e pertinente, o relator deve intimar o autor para que proceda a emendar à inicial, com o pedido pelo novo julgamento da demanda eventualmente rescindida[25].

Nesses casos, a cumulação de pedidos entre o rescindendo e, posteriormente, o rescisório é obrigatoriedade da própria demanda, pelo fato de que aquele processo originário, afetado pela decisão da ação rescisória, em regra, não pode ficar sem uma decisão que o resolva. Se houver a ausência de tal pedido, o autor deve sanar tal vício.

No entanto, em diversas hipóteses, não existe a necessidade do pedido por um novo julgamento, pela própria natureza daquele vício alegado. Nesses casos, a própria rescisão, por si só, resolve a situação jurídica viciada, sem a pertinência de uma nova decisão sobre a matéria. Essas exceções são nas ações rescisórias baseadas nos seguintes vícios: em algumas possibilidades de pleito de juízo absolutamente incompetente, simulação ou colusão e ofensa à coisa julgada.

Nessas alegações de vícios, a simples disposição sobre a existência de tal supre o intento do autor, a busca pela anulação da decisão viciado, sem a necessidade de substituí-la por outra. Não há, portanto, a necessidade de cumulação de pedidos nessas situações.

O outro requisito específico da petição inicial da ação rescisória é a necessidade do depósito de 5% do valor da causa. Se há um pedido de rediscussão de matéria decidida e transitada em julgado, o autor deve, em regra, depositar tal valor, reabrindo a possibilidade da rediscussão da matéria.

O referido valor a ser depositado previamente não se confunde com as custas judiciais, sendo uma espécie de caução sobre essa ação, pelo fato de que o autor pleiteia uma revisão de uma decisão transitada em julgado. O intuito é duplo: servir de possível indenização ao réu, em caso de improcedência ou inadmissibilidade por unanimidade e, ainda, o desestímulo ao ato rescisório, para que somente seja pleiteada tal demanda em hipóteses de excepcionalidade, com o intuito de relativizar a coisa julgada viciada e não proporcionar uma mera rediscussão material da demanda, como se fosse um recurso.

Salienta-se: ação rescisória não é recurso, e o depósito prévio ajuda nessa visão.

Se o depósito judicial não se confunde com as custas judiciais, a inicial deve vir acompanhada dos dois pagamentos: os 5% do valor da causa, como depósito prévio, e o valor condizente com as custas de uma inicial, conforme o regimento de cada tribunal.

Sobre tal depósito prévio, algumas isenções serão pertinentes, como podemos ver na dicção do art. 968, § 1º. A Fazenda Pública – em qualquer de suas esferas – e seus entes não necessitam de tal requisito, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Os beneficiários da justiça gratuita também são isentos, mesmo que o pedido de tal benefício ocorra somente na inicial da ação rescisória.

Um ponto importante sobre o depósito prévio está na existência de limitação de valor, no importe de mil salários-mínimos. Se, em uma demanda rescisória, o valor de 5% for maior do que mil salários-mínimos, somente esse valor de teto que deve ser depositado.

Não cumprido o depósito prévio, mesmo após intimação para eventual emenda, para realizar o pagamento ou complementá-lo, incide o indeferimento da inicial por falta de cumprimento de requisito específico dessa demanda.

3.2 A emenda a inicial com base no artigo 968, § 5º: a emenda pela competência equivocada

Recebida a inicial pelo tribunal, diante da análise perfunctória realizada pelo relator, constando este que há uma possibilidade de incompetência do tribunal para o julgamento da demanda rescisória, pela incompatibilidade da decisão impugnada com esse tribunal, o autor é intimado, nos moldes do art. 968, § 5º, a emendar a inicial para adequar o objeto da ação rescisória à situação correta.

O equívoco pode ser de dois modos: a escolha do objeto impugnado for equivocada, porém o tribunal for o correto; e, depois, a escolha do objeto for correta, contudo intentada em tribunal equivocado.

Em ambos os casos, o autor será intimado para a sanabilidade do vício da competência equivocada. Se for pela primeira hipótese, com a juntada ou impugnação do objeto decisório incorreto, como a interposição perante o Tribunal de Justiça Estadual e a apresentação do acórdão do STJ, sem trazer consigo o acórdão daquele tribunal de segundo grau, a emenda servirá para que o autor traga aos autos o acórdão a ser impugnado corretamente, o que, no exemplo, seria o do tribunal de segundo grau.

O intuito, nessa hipótese, é a adequação da decisão que estava incorreta ao tribunal que foi corretamente escolhido. Com a juntada da decisão correta a ser impugnada, o processo prossegue, inclusive com a possibilidade de o autor adequar a sua fundamentação da inicial.

Outra hipótese possível será a escolha do tribunal equivocado, com a juntada da decisão correta a ser impugnada. Nessa situação, a emenda será muito mais para pleitear-se a adequação ao tribunal correto do que para a juntada de qualquer decisão, uma vez que o autor, teoricamente, acertou em tal escolha.

Nesse caso, o autor peticionará pleiteando a remessa ao tribunal correspondente à decisão transitada em julgado correta a ser analisada. Seria como se o autor intentasse rescisória no STJ para rescisão de um acórdão do tribunal de segundo grau: a solução para sanar o vício será pleitear a remessa para tal órgão competente.

Se o autor entrou com a ação rescisória em competência equivocada, em qualquer das hipóteses, a intimação para a emenda possibilita a demonstração de que a decisão ou o acórdão impugnado pode ser outro, com a complementação dos requisitos da inicial.

Nessa situação, dada a intimação para a emenda, o autor tem a possibilidade de adequar a decisão impugnada, indicando outra decisão que atenda aos pressupostos da ação rescisória ou a remessa ao tribunal correto. A intimação para a emenda possibilita ao autor a indicação de qual a decisão correta que tenha conteúdo de mérito ou as hipóteses do art. 966, § 2º.

Se o relator entendeu que a decisão juntada aos autos não enfrentou o mérito, nem impediu a propositura de nova ação ou a admissibilidade de recurso, intima-se o autor a indicar nova decisão que tenha configuração com a interposição de uma ação rescisória e que seja compatível com a competência daquele tribunal.

O autor deve tomar a providência correta, adequando a decisão ao que tange como correto ou, de outro modo, pleiteando a adequação ao tribunal correto.

Complementada a inicial pelo autor, se adequada a decisão impugnada àquele tribunal, prossegue com o processamento devido da ação, dada a sanabilidade realizada.

Por outro lado, se mesmo com a emenda verificar-se que não há compatibilidade de competência da decisão impugnada e o tribunal, ou, ainda, se o autor admitiu a incompetência, em ambas as possibilidades, o processo é remetido ao tribunal competente para rescindir aquela decisão transitada em julgado, aproveitando o andamento do processo até aquele momento.

Caso essa incompetência somente for reconhecida após a apresentação da contestação, se possível, com as informações sobre a competência devida prestadas pelo autor, o réu é chamado a complementar a sua defesa e o tribunal remete àquele competente para o julgamento, aproveitando de mesmo modo os atos processuais até ali praticados.

O intuito é julgar a demanda, prestando a devida jurisdição, com o máximo de aproveitamento processual.

3.3 A possibilidade do pedido de tutela provisória

A decisão de mérito transitada em julgado, pela configuração automática em título executivo judicial, é passível, desde logo, do pleito, pelo vencedor, do cumprimento de sentença. O ajuizamento da ação rescisória não suspende a eficácia da coisa julgada impugnada, não havendo óbice para que o vencedor pleiteie, em primeiro grau, o cumprimento de sentença daquela decisão transitada em julgado, agora um título executivo judicial, com as possibilidades executórias normais de um procedimento dessa natureza.

Com a proposição da ação rescisória perante um tribunal pelo vencido e, paralelamente, com o pedido, pelo vencedor, de processamento do cumprimento de sentença, não há nenhum impedimento que ambos tenham andamento concomitante, sem prejuízo processual presumido. Enquanto se discute, na ação rescisória, eventual incidência de vício grave constante nas hipóteses elencadas no art. 966, o exequente busca meios para garantir a satisfação específica da obrigação, visando a medidas expropriatórias, com o intuito de atingir o patrimônio do executado.

Não há, portanto, a incompatibilidade entre a existência, ao mesmo tempo, da ação rescisória e o cumprimento de sentença, como se observa na dicção do art. 969.

No entanto, como hipótese excepcional, quando configurada uma possibilidade de lesão grave ou de dano, com risco ao resultado útil da demanda rescisória, e, ainda, a probabilidade do direito ali pleiteado na inicial, pode o autor, na ação rescisória, requerer tutela provisória, com base no art. 300[26], no intuito de suspender o processamento do cumprimento de sentença, enquanto a ação rescisória não for julgada.

No pedido da concessão, além dos fundamentos de direito para o deferimento da liminar, o autor requer, por causa da interposição da ação rescisória, que os efeitos da coisa julgada impugnada e a sua eficácia enquanto título executivo judicial sejam suspensos até o julgamento definitivo da própria ação. Os tribunais já adotavam o entendimento[27] dessa possibilidade de concessão de tal suspensão, mesmo antes da inserção dessa possibilidade no CPC/1973, pela edição da Lei nº 11.280/2006, acrescentando essa hipótese ao art. 489 do ordenamento revogado[28].

3.4 A possibilidade de improcedência liminar do pedido

Uma vez intentada a demanda rescisória, se o pedido de procedência for contrário à tese já firmada em precedente vinculante ou, ainda, houver a constatação de decadência, há a possibilidade da prolação, desde logo, pelo relator, da decisão de improcedência liminar do pedido[29], com base no art. 332.

Desse modo, se o autor pretende em sua demanda rescisória direito que precedente firmou em sentido contrário, o juízo, após todo o enquadramento fático-jurídico sobre a questão e a relação entre as rationes decidendi, deve, de plano, julgar a demanda de maneira improcedente, pelo próprio cunho diverso do que se decidiu no precedente.

A improcedência liminar do pedido é totalmente compatível com o rito da ação rescisória, seja pela própria viabilidade entre os institutos, seja pelo disposto no art. 968, § 4º, autorizando tal aplicabilidade.

Evidente que, para a devida aplicabilidade desse instituto correlato aos precedentes vinculantes, devem-se observar alguns pontos: a devida relação fático-jurídica entre a petição inicial proposta e o precedente criado; o pedido em sentido oposto ao firmado pelo precedente; a ausência de novas argumentações ou pedido fundamentado de revisão de tese.

Outra possibilidade de improcedência liminar do pedido está configurada na prescrição ou decadência do direito à ação rescisória, conforme preconiza o art. 332, § 4º, ao autorizar tal viabilidade quando ocorrer a decadência ou prescrição.

Se o relator constatar a prescrição ou decadência, desde logo, pode julgar liminarmente improcedente a demanda, mesmo nesse caso sendo uma tramitação em competência originária, o que não impede da utilização do instituto.

Em ambas as hipóteses da improcedência liminar do pedido na ação rescisória, tal decisão deve ser realizada no momento da análise perfunctória da admissibilidade da inicial.

3.5 A instrução processual

Ultrapassada a inicial, após a análise perfunctória e o deferimento para citação do réu, o relator deve designar um prazo específico para a contestação, não havendo um prazo determinado, variando de acordo com a complexidade da causa e do reexame do caso: não pode ser menor do que 15 dias úteis, tampouco acima dos 30 dias, também úteis.

Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa, o processo segue no procedimento comum da fase de conhecimento, inclusive, se for o caso, com decisão de saneamento.

Na ação rescisória, não são todas as hipóteses do art. 966 que possibilitam a produção de provas; contudo, se, naquela hipótese da demanda, houver um dos vícios que necessitem de instrução probatória, o relator tem duas possibilidades: o tribunal mesmo realizar a produção de provas ou delegar o juízo competente de primeiro grau a produção de provas, estipulando prazo para a devolução do processo dependendo da complexidade da prova, entre um a três meses[30]. Se a prova não tiver complexidade, pertinente que o próprio tribunal realize a sua produção, pela celeridade processual, instituindo a delegação como medida excepcional.

Instruído o processo, a secretaria do tribunal expede cópias do relatório, com a devida remessa para Magistrados que compõem o órgão competente ao julgamento da rescisória. Momento para manifestações finais pelo autor e pelo réu, nessa ordem, pelo prazo de 10 dias. Com ou sem a apresentação dessas razões finais, os autos serão conclusos ao relator, com o processo pronto para julgamento, de acordo com pedido de inclusão na pauta de sessão de julgamento pelo relator.

3.6 O julgamento da ação rescisória

Pautado o processo, incluso em sessão de julgamento, a ação rescisória será julgada por um colegiado, variando de acordo com o tribunal responsável para tanto.

O julgamento da ação rescisória divide-se em três formas diferentes de juízos[31], com resultados diversos. Primeiro, o colegiado deve verificar a presença de todos os pressupostos para configuração do direito de proposição da ação rescisória, se estão presentes a decisão de mérito, com o trânsito em julgado, a alegação de um vício grave constante do art. 966 e protocolada dentro do prazo decadencial de dois anos, com base de contagem da data do trânsito em julgado. Esse é o juízo de admissibilidade da ação rescisória, a análise sobre o cumprimento dos requisitos para a interposição da demanda; ausente um desses, não importa qual seja, impossível o prosseguimento, com a inadmissibilidade da rescisória.

Presentes todos os requisitos de propositura, o julgamento passa para uma nova fase: a análise sobre o impacto do vício grave na decisão transitada em julgado com a possibilidade de rescisão total ou parcial. O colegiado entra no mérito da demanda para decidir se procede ou não o pedido de rescisão da decisão anterior transitada em julgado. Se o entendimento for pela procedência, há a rescisão e, consequentemente, a anulação da decisão. Esse juízo denomina-se rescindente ou rescindendo, que decreta a nulidade da decisão, com a sua ilegalidade, com uma desconstituição da coisa julgada. Se o resultado for pela improcedência, o efeito é somente declaratório, confirmando a decisão impugnada e sua validade.

Após a anulação da decisão impugnada, com a lacuna decisória no processo anterior, reabre-se a prestação jurisdicional para a prolação de uma solução para a demanda, passando para o juízo rescisório, quando o colegiado reexamina a matéria da decisão anulada, proferindo uma nova decisão sobre a questão, um novo julgamento, com essa novel decisão substituindo a decisão outrora anulada.

Há evidente liberdade do colegiado nesse novo julgamento, com a possibilidade de procedência, parcial procedência ou improcedência da ação, sobre essa fase decisória. A anulação no juízo rescindente não vincula o resultado do juízo rescisório, pois são duas fases de julgamentos independentes[32].

Algumas alegações de vícios graves contidos no art. 966 não necessitam de um novo julgamento, por se satisfazerem somente com o juízo rescindente, como na alegação de juízo absolutamente incompetente, simulação ou colusão e ofensa à coisa julgada.

Há, ainda, a possibilidade de o relator realizar todos esses julgamentos de forma monocrática, se verificar presentes os requisitos para a prolação de uma decisão seguindo os moldes da sentença liminar de improcedência, com base no estipulado no art. 332, autorizado pelo art. 968, § 4º, como já vimos.

Com o resultado da demanda, independente de qual for, o relator deve deliberar sobre os valores depositados a título de depósito prévio pelo autor, necessário para a proposição da ação rescisória. Em caso de procedência da demanda, os valores são liberados ao autor, de igual forma se houver parcial procedência ou improcedência de forma não unânime. De outro modo, se o resultado findar em uma inadmissibilidade ou improcedência por unanimidade, os valores são liberados para o réu da ação rescisória, como uma compensação pelo reexame protelatório do processo, com base no art. 974, parágrafo único.

A liberação dos valores depositados é a título de multa, não confundível com a condenação em honorários advocatícios, que também são pertinentes ao caso em questão. O depósito prévio, no momento da interposição da ação, serve para desestímulo à interposição temerária da rescisória. Não pode se confundir a alegação de um vício plausível de natureza grave com um simples pedido de reexame dos fatos e direito, o que é vedado nesta demanda. Com isso, se o autor não demonstra a existência de um vício, nem consegue a dúvida de, ao menos, um julgador, as suas alegações somente tentaram em vão reanalisar o caso, merecendo o réu a multa, como indenização pela nova demanda desnecessária.

3.7 O julgamento da ação rescisória e o artigo 942: técnica de julgamento não unânime

Como já vimos anteriormente, a técnica de julgamento preconizada pelo art. 942 tem aplicabilidade, sobretudo, na apelação; no entanto, alcança também outras duas hipóteses: o agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito, quando houver reforma da decisão, e a ação rescisória julgada procedente.

Desse modo, na hipótese desse subcapítulo – a relação entre o art. 942[33] e a ação rescisória -, sempre que uma sentença for anulada em ação rescisória procedente, com votação não unânime, o colegiado não pode declarar o resultado, devendo, portanto, suspender o julgamento e convocar mais membros para o complemento do julgamento, nos trâmites da técnica de julgamento não unânime.

Em regra, a ação rescisória somente é cabível de uma decisão meritória transitada em julgado, com o intuito de retirá-la do mundo jurídico, possibilitando, na maioria das hipóteses, uma nova decisão sobre aqueles fatos e direitos. Com a procedência, há a desconstituição da coisa julgada e, em modo inverso, se houver a improcedência, a manutenção desta. Para fins da utilização da técnica de julgamento não unânime do art. 942, o julgamento da ação rescisória deve ser no sentido da procedência, ou seja, o resultado da ação deve ser pela rescisão da coisa julgada. De modo diverso, não há necessidade de utilizar-se de tal técnica, ainda que resulte em uma não unanimidade.

Um ponto importante a ser lembrado é a limitação para a atuação da ação rescisória e a técnica do art. 942. O § 3º, I, do citado artigo menciona que será possível quando, por causa do julgamento da ação rescisória, houver a rescisão da sentença. Sabemos que essa espécie de ação pode versar sobre rescisão de sentença ou acórdão transitado em julgado, o que nos leva à seguinte pergunta: tal técnica vale para qualquer ação rescisória e em qualquer tribunal? A restrição contida no dispositivo dispõe que será somente em ação cujo mérito é rescindir uma sentença e, não, um acórdão, importando em somente uma ação rescisória tramitável em tribunais de segundo grau e, assim, impossível em tribunais superiores.

3.8 Os recursos cabíveis do julgamento da ação rescisória

A decisão final da ação rescisória, em regra, é um acórdão, pela sua própria característica de processo de competência originária, com julgamento realizado por um órgão colegiado de um tribunal. Não há, dessa decisão, nenhum recurso que proceda o duplo grau de jurisdição, como uma apelação impugna uma sentença num processo comum de fase de conhecimento.

Inobstante a impossibilidade de impugnação que garanta o duplo grau na ação rescisória, existem recursos cabíveis para desafiar a decisão colegiada rescisória, não com a devolutividade de uma apelação, mas que impugnam a decisão nos moldes da amplitude recursal de cada um.

Primeiramente, se existirem dúvidas ou omissões sobre o acórdão, cabem embargos de declaração, almejando esclarecimento ou integração dessa decisão judicial que foi proferida eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com ou sem a interposição dos embargos de declaração, cabe o recurso especial ou extraordinário, dependendo do enquadramento material do conteúdo decisório constante no acórdão, se houver infração à lei federal nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal, pertinente ao recurso especial e, de outro modo, se a ofensa for a dispositivo constitucional, com base no art. 102, III, do mesmo texto legal, cabe o recurso extraordinário.

Para a interposição de algum desses recursos excepcionais ser pertinente e correta, o pretenso recorrente deve, na interpretação material do acórdão, visualizar essas ofensas, possibilitando o enquadramento recursal excepcional. Como já vimos, sobre recursos excepcionais não há direito recursal automático aos tribunais superiores, mas somente se abre essa possibilidade se houver as ofensas mencionadas acima.

Se a decisão da rescisória seguir os moldes do art. 332, com uma decisão monocrática liminar de improcedência, possível quando o relator visualizar que as alegações da inicial contrariam precedentes anteriores sobre a mesma questão de direito ou ocorrer a prescrição ou decadência, é cabível a impugnação via agravo interno para demonstração da distinção da ação rescisória dos precedentes anteriores, utilizados para embasar essa decisão monocrática ou que não ocorreu a prescrição ou decadência.

Com a interposição do agravo interno e a remessa do julgamento para o colegiado, o acórdão que decidir esse agravo interno segue as mesmas possibilidades recursais de acórdão que julgou normalmente a ação rescisória, conforme explicado anteriormente.

3.9 A ação rescisória da ação rescisória

Quando ocorrer o trânsito em julgado do julgamento da ação rescisória, se a parte vencida visualizar que ocorreram as hipóteses de vícios do art. 966 nessa decisão, ou durante o processo, afetando, igualmente, a decisão dessa demanda, cabe ação rescisória para impugnar o acórdão que julgou a ação rescisória.

Uma espécie de ação rescisória do julgamento da ação rescisória[34].

Mas deve haver o evidente cuidado de que essa segunda demanda rescisória não recaia sobre os mesmos argumentos da primeira, pelo fato de que o vício a ser arguido deve ser no processamento ou decisão da ação rescisória e não da primeira demanda, aquela originária que possibilitou a primeira rescisória.

REFERÊNCIAS

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[1] “É a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 05, 1998. p. 100)

[2] “A ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 30)

[3] “De competência originária dos tribunais, a ação rescisória é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada.” (CARVALHO, Fabiano. Ação rescisória: decisões rescindíveis. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 21)

[4] “[…] a qual poderá trazer em seu bojo duas pretensões diversas: a rescindente (ius rescindens), que se refere ao pedido de desconstituição da coisa julgada, e a rescisória (ius rescissorium), que é o pedido de rejulgamento da causa, quando for o caso.” (TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 751)

[5] “A adoção do termo desconstituição para designar o objetivo da ação rescisória parece mais adequado porque guarda correspondência com a sentença constitutiva, espécie de sentença admitida pela doutrina e jurisprudência. Como se sabe, a sentença constitutiva promove a modificação de uma situação jurídica, sendo exatamente isso o que ocorre quando o pedido rescindente é julgado procedente.” (CRAMER, Ronaldo. Comentário ao art. 966. In: CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (Org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 06/2016. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530971441/>.

[6] “A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa. Ela não é recurso, exatamente porque dá origem a um novo processo para impugnar a decisão judicial. A ação rescisória pressupõe a coisa julgada, contrariamente ao recurso, que impede o trânsito em julgado e mantém o estado de litispendência ou de pendência do processo.” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 421)

[7] “O ajuizamento da ação rescisória está condicionado à existência de três requisitos fundamentais: a) decisão judicial de mérito (ou que não permita a repropositura da demanda, ou que, ainda, impeça o reexame do mérito pelo tribunal) transitada em julgado; b) invocação razoável de um dos fundamentos rescisórios; e c) propositura dentro do prazo decadencial.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2.147)

[8] “De acordo com o art. 966, § 2º, I, do CPC/2015, é rescindível ‘a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça […] I – nova propositura da demanda’ (cf. também comentário supra). Assim, p. ex., a decisão que reconheça a ause^ncia de legitimidade da parte, de acordo com a dicção legal, não resolve o mérito (cf. art. 485, VI, do CPC/2015), mas impede a repropositura da mesma de- manda (cf. art. 486, § 1º, do CPC/2015), sendo, portanto, rescindível, ex vi do art. 966, § 2º, I, do CPC/2015. Nota-se, aí, algo similar ao efeito negativo da coisa julgada que se opera quando proferida decisão de mérito.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Comentário ao art. 966. In: STRECK, Lenio (3/2016). Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/>.

[9] “O art. 966, § 2º, II, do CPC/2015 admite ação rescisória contra decisão que, ‘embora não seja de mérito, impeça […] admissibilidade do recurso correspondente’. Trata-se de figura mais restrita, que não se coloca em paralelo à referida no inciso anterior do mesmo parágrafo (cf. comentário supra). No caso referido no inciso II, deve-se estar diante de decisão que não admitiu recurso e que, com isso, gerou situação que impede a rediscussão do mérito (ou, em outras palavras, com a não admissão erro^nea do recurso surgiu a coisa julgada da decisão de mérito, ou o efeito negativo similar, quando decisão terminativa impedir a repropositura da ação).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Comentário ao art. 966. In: STRECK, Lenio (3/2016). Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. [Minha Biblioteca]. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502635609/>.

[10] “Chama a atenção, desde logo, a referência, no caput do art. 966, do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta do caput do art. 485 do CPC de 1973), o que significa, pertinentemente, que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 605)

[11] Nesse sentido: “É cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, v. 3, 2015. p. 592).

[12] Outro ponto a ser observado a respeito do cabimento da ação rescisória refere-se aos atos judiciais que por meio dela podem ser impugnados. Fala o caput do art. 485 do CPC em sentença de mérito. Ocorre que a palavra sentença está, aí, empregada em sentido bastante amplo, a querer significar provimento judicial. Deste modo, é perfeitamente possível o cabimento da ação rescisória contra acórdãos (e, aliás, pode-se mesmo arriscar dizer que é mais frequente – sic – a utilização da ação rescisória contra acórdãos que contra sentenças). E também contra decisões interlocutórias é cabível a ação rescisória, desde que esse provimento verse sobre o meritum causae. […] Por esta razão é que parece mais adequado falar-se, na interpretação do caput do art. 485 não em sentença, mas em provimento judicial. Sempre que se usar, pois, nesta obra, a palavra sentença, deve ser ela entendida em sentido amplo, para abranger também os demais provimentos judiciais (salvo quando expressamente indicado de forma diversa) (CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 55/56). “Até mesmo as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação por meio de ação rescisória, ainda que excepcionalmente. Basta imaginar a hipótese de o juiz de primeiro grau pronunciar a decadência ou a prescrição, alcançando apenas um dos litisconsortes ativos. Como o processo segue em razão da ação remanescente relativa ao outro litisconsorte, tem-se que o pronunciamento jurisdicional é mera decisão interlocutória, apesar de ter versado sobre matéria de mérito” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 724). “Como esses pronunciamentos judiciais deveriam vir sempre em uma sentença, então falou ele em sentenças de mérito; mas, surgindo na experiência concreta uma decisão atípica, como essa aqui examinada, prevalece a substância do preceito ditado em lei e não as formas de sua expressão verbal. […] Mas a decisão interlocutória que solucionar o mérito […] será uma decisão de mérito e como tal deve ser tratada. Ser interlocutória significa somente ser proferida no curso do processo, sem pôr fim à fase cognitiva nem determinar o exaurimento do procedimento em primeiro grau jurisdicional; não significa não ser de mérito, embora o legislador não houvesse cogitado de decisões interlocutórias de mérito” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 291/292).

[13] “Processo civil. Recurso especial. Acórdão proferido em agravo interno, interposto contra decisão unipessoal que havia indeferido a petição inicial de ação rescisória. Redação sucinta, com remissão integral às razões da decisão agravada. Possibilidade de interposição de recurso especial diretamente para a impugnação do mérito do julgado, sem necessidade de arguição de nulidade do decisum. Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada. A 3ª e a 4ª Turmas do STJ já firmaram seu entendimento, em diversos precedentes, no sentido de que é lícita a remissão, promovida pelo acórdão recorrido, aos fundamentos da decisão impugnada, sem necessidade de repeti-los. A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/1973; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília/DF, 5 de outubro de 2006 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi – Relatora.” (REsp 711.794/SP, 2004/0179322-2, Relª Min. Nancy Andrighi, Recorrente: Juvenal Campos de Azevedo Canto, Advogados: Joaquim Jair Ximenes Aguiar e outros, Pedro da Silva Dinamarco e outros, Recorrido: Massa Falida de Novaurbe S/A Comércio e Construção e outros, Repr. por: Juvenal Campos de Azevedo Canto – Síndico)

[14] Enunciado nº 336 do FPPC: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.

[15] “Levando em conta estas situações apresentadas e outras práticas, o NCPC passa a admitir o cabimento de rescisória em decisões transitadas em julgado que, mesmo não sendo de mérito, impedem a repropositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º).” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. Decisão rescindível e o novo CPC: aspectos polêmicos e atuais. Revista Jurídica Luso-brasileira, v. 4, p. 683-708, 2015, p. 697).

[16] “O recrudescimento da decisão judicial, ápice do discurso jurídico, é imprescindível para que o próprio discurso tenha razão de ser, e, assim, realmente exista enquanto discurso jurídico. A coisa julgada, portanto, não é uma regra preocupada com o conteúdo do discurso, mas sim uma condição para que o discurso seja um discurso institucional limitado no tempo e, destarte, um discurso jurídico propriamente dito. Na verdade, se a discussão jurídica não tiver um termo a partir do qual a decisão não possa ser questionada, não haverá sentido em falar em discurso jurídico nem muito menos em realizá-lo.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 56/57)

[17] “Súmula nº 514 do STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”

[18] “Para que se ajuíze a ação rescisória, é preciso que haja trânsito em julgado. Imagine-se, porém, que a ação rescisória seja ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (ação rescisório prematura). O caso é de indeferimento da petição inicial. Não sendo a petição inicial indeferida, mas sobrevindo o trânsito em julgado na pendência do processo rescisório, o defeito será suprido, impedindo a extinção do processo sem exame do mérito por esse motivo. Nesse caso, a ação rescisória, quando proposta, era inadmissível, mas um fato superveniente tornou-a admissível. O tribunal, em razão do disposto no art. 493 do CPC, deve levar em conta os fatos supervenientes. E, como se sabe, o art. 493 aplica-se em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que os ‘fatos supervenientes, a serem considerados pelo juiz no momento da sentença, tanto podem dizer respeito ao juízo de admissibilidade como ao próprio mérito’.” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 441)

[19] “A rescindibilidade é um vício processual bastante específico, eis que somente surge após o advento da coisa julgada material e apenas pode ser pronunciada no bojo de uma ação rescisória. Essas rescindibilidades (art. 966) são aquelas situações em que é permitido o uso da ação rescisória que, por sua vez, busca justamente reconhecer um vício processual de extrema gravidade, que até mesmo pode contaminar o processo e a decisão de mérito nele proferida.” (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso completo do novo processo civil. 4. ed. Niterói: Impetus, 2016. p. 692)

[20] “O cabimento da ação rescisória limita-se a casos extraordinários, expressamente enumerados em lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, v. 2, 2015. p. 588)

[21] “O prazo para propor a ação rescisória começa a fluir sempre e unicamente do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda quando algum dos capítulos sentenciais se haja tornado irrecorrível antes. Se uma sentença ou acórdão contiver dois ou mais capítulos, sendo objeto de recurso somente um deles, aquele prazo começará, em relação a todos os capítulos, quando passar em julgado o acórdão julgador desse recurso. Essa firme orientação, que conta com o apoio do disposto nos arts. 467 e 485, caput, do Código de Processo Civil, desconsidera a teoria dos capítulos de sentença para impedir que no processo se implantem situações de incerteza que pudessem constituir fator de insegurança jurídica para as partes.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123)

[22] Enunciado nº 341 do FPPC: “O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência”.

[23] “Processual civil. Ação rescisória. Termo inicial do prazo de dois anos. Recurso considerado inexistente. Trânsito em julgado da decisão que apreciou o último recurso interposto. Súmula nº 401/STJ. Prazo decadencial. Término em dia não útil. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte. Precedente da Corte Especial. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg-REsp 1231666/BA, 2011/0012811-8, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.2012, DJe 24.04.2012)

[24] “Trata-se de mais uma hipótese em que o termo inicial do prazo de 2 (dois) anos para a propositura da rescisória é contado não do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sim de marco posterior a ele, no caso do trânsito em julgado da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou a considera incompatível com a Constituição Federal.” (MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Primeiras linhas sobre a disciplina da ação rescisória no CPC/15. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada – Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: JusPodivm, v. 6, 2015. p. 201)

[25] “Na maior parte das vezes, existe na ação rescisória a cumulação dos pedidos rescindente (iudicium rescindens) e rescisório (iudicium rescissorium). A cumulação é própria sucessiva, ou seja, a análise do pedido rescisório fica condicionado à procedência do pedido rescindente. A improcedência do pedido rescindente esgota o julgamento da rescisória, ficando prejudicada (quando há sua formulação) a apreciação do pedido rescisório. A procedência do pedido rescindente autoriza que se avance no exame do pedido rescisório (quando há sua formulação), o que não necessariamente significa que o mesmo há de ser julgado procedente.” (MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Primeiras linhas sobre a disciplina da ação rescisória no CPC/15. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada – Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: JusPodivm, v. 6, 2015. p. 198)

[26] Enunciado nº 80 do FPPC: “A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência”.

[27] “Ação rescisória. Tutela antecipada deferida. Preexistência da plausibilidade do direito e do perigo da demora. Agravo regimental. Manutenção da decisão agravada. 1. Ação rescisória, com pedido liminar, interposta contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Superior que, por maioria, deu provimento recurso especial manifestado contra acórdão do TRF 4ª Região exarado em ação rescisória promovida pelo INSS, objetivando a redução dos honorários fixada na ação declaratória de imunidade. Naquele julgado, que ora se pretende rescindir, o recurso especial de iniciativa do INSS foi provido para julgar procedente a rescisória, reduzindo a verba honorária do acórdão rescindido e invertendo o ônus de sucumbência fixado na ação rescisória pelo Tribunal de origem. Consequentemente, a Associação que fora vencedora na ação de conhecimento agora, com redução dos seus honorários e com a inversão do ônus de sucumbência na ação rescisória, deverá pagar verba honorária em valor superior àquela a que faria jus em virtude da procedência do pedido na declaratória de imunidade tributária. 2. Por decisão do então relator Ministro João Otávio de Noronha, foi deferida a tutela antecipada para ‘determinar a manutenção do bloqueio dos valores que se encontram depositados nos autos da execução de honorários advocatícios que tramita perante a 6ª Vara Federal de Porta Alegre, RS, até que seja julgado definitivamente a presente ação rescisória pelo STJ’. 3. A simples alegação da União, no presente recurso, no sentido de que se apresenta desarrazoado o pedido formulado na presente ação rescisória, com o objetivo de se estabelecer os honorários advocatícios fixados na demanda originária é insubsistente, tendo em vista o inusitado da situação criada pelo acórdão rescindendo, que, sem nenhuma dúvida, acabou por penalizar a parte vencedora da ação original, ao utilizar, na (re)fixação dos honorários advocatícios ali impugnados, critério distinto do que pautara o próprio juízo rescisório. 4. Não há perigo da demora inverso ao agravante, haja vista que esse poderá levantar o valor bloqueado no caso de improcedência desta Rescisória. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg-AR 3840/RS, 2007/0228474-6, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 27.05.2009, DJe 08.06.2009)

[28] CPC/1973: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”.

[29] Bueno salienta a ênfase que os precedentes têm no novel ordenamento, com o reflexo em demais institutos, como, no caso, na existência da possibilidade de uma improcedência liminar do pedido: “É dispositivo que se harmoniza, portanto, com o art. 927 e com a vocação que aquele dispositivo – e, mais amplamente, o próprio CPC de 2015 – quer emprestar aos ‘precedentes’ dos Tribunais brasileiros, notadamente, mas não exclusivamente, os provenientes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2. ed. 2016. p. 313).

[30] Enunciado nº 340 do FPPC: “Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda”.

[31] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 05, 1998. p. 204.

[32] “A procedência do pedido de rescisão (iudicium resdindens) acarreta a desconstituição da decisão impugnada, e pressupõe a efetiva constatação do fundamento de rescindibilidade (causa de pedir) invocado pelo autor na inicial.” (MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Primeiras linhas sobre a disciplina da ação rescisória no CPC/15. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada – Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: JusPodivm, v. 6, 2015. p. 196)

[33] Detalhadamente sobre o assunto: LEMOS, Vinicius Silva. A técnica de julgamento não unânime e as suas implicações procedimentais. Revista Brasileira de Direito Processual (impresso), v. 101, p. 300-320, 2018.

[34] “[…] a rescisória de rescisória não pode se apresentar como simples reiteração da matéria decidida na ação anterior.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2007. p. 655)

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Quando não é cabível uma ação rescisória?

NÃO É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA EM HIPÓTESES QUE A LEI ELENCA MANEJO DE OUTRO TIPO DE AÇÃO. A ação rescisória possui natureza jurídica de ação constitutiva negativa, e quando julgada procedente desconstitui uma sentença.

Quais os casos de cabimento para propor ação rescisória?

Primeiramente, para o cabimento da ação rescisória, deve haver uma decisão de mérito, transitada em julgado, que seja impeditiva da renovação da demanda. Essa decisão pode ser: sentença, acórdão dos tribunais, decisão monocrática do relator e decisões interlocutórias.

É possível ajuizar uma ação rescisória contra uma sentença terminativa?

Nos termos do art. 966 , caput do CPC , cabe ação rescisória contra sentença de mérito transitada em julgado. Isso porque a sentença terminativa não induz coisa julgada material, sendo possível, em regra, a propositura de nova demanda.

É causa para a extinção sem resolução de mérito a verificação de perempção litispendência ou de coisa julgada?

A existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, pode ser conhecida de ofício pelo juiz. III. O autor pode, com o consentimento do réu, desistir da ação após a prolação da sentença.