É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende o foro?

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende o foro?

“É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das constituições dos estados do Pará, Pernambuco, Rondônia, Amazonas e Alagoas.

Nas ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava dispositivos de constituições estaduais que concederam prerrogativa de foro perante os tribunais de Justiça para autoridades estaduais.

De acordo com o PGR, não pode haver foro privilegiado em nível estadual quando a Constituição Federal não prevê esse tratamento para autoridades nacionais.

Na ADI 6.501, o procurador-geral questionou a concessão de foro por prerrogativa de função a membros da Defensoria Pública contida na Constituição do Estado do Pará.

O foro por prerrogativa de função para o defensor público-geral e o chefe-geral da Polícia Civil, previstos na Constituição do Estado de Pernambuco, foi alvo da ADI 6.502. Aras também questionou as expressões “o defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, contidas na Constituição do Estado de Rondônia.

O PGR ajuizou a ADI 6.515 contra a expressão “da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública”, prevista pela Constituição do Estado do Amazonas.

E a ADI 6.516 apontou a inconstitucionalidade da expressão “da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública”, contidas na Constituição do Estado de Alagoas.

Em todas as decisões, a declaração de inconstitucionalidade foi unânime e com efeitos ex-nunc, ou seja, que valem a partir da decisão da Suprema Corte. (Com informações da Assessoria do MPF)

É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.

As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.

As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao legislador constituinte estadual estabelecer foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, a qual não cita defensores públicos nem procuradores.

Em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Apenas a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Pará; das expressões “o Defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, constante do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; da expressão “Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas; e das expressões “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do Estado de Alagoas.

Geral

24 de Agosto de 2021 às 18h42

Decisão em julgamento pelo Plenário Virtual acolheu cinco ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República

Arte: Secom/MPF

“É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”. Com essa tese, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das constituições dos estados do Pará, Pernambuco, Rondônia, Amazonas e Alagoas. As decisões foram em julgamentos por meio do Plenário Virtual encerrados na última sexta-feira (20).

Nas ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava dispositivos de constituições estaduais que concederam prerrogativa de foro perante os tribunais de Justiça para autoridades estaduais. De acordo com o PGR, não pode haver foro privilegiado em nível estadual quando a Constituição Federal não prevê esse tratamento para autoridades nacionais.

Na ADI 6.501, o procurador-geral questionou a concessão de foro por prerrogativa de função a membros da Defensoria Pública contida na Constituição do Estado do Pará. O foro por prerrogativa de função para o defensor público-geral e o chefe-geral da Polícia Civil, previstos na Constituição do Estado de Pernambuco, foi alvo da ADI 6.502. Aras também questionou as expressões “o defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, contidas na Constituição do Estado de Rondônia.

O PGR ajuizou a ADI 6.515 contra a expressão “da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública”, prevista pela Constituição do Estado do Amazonas. E a ADI 6.516 apontou a inconstitucionalidade da expressão “da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública”, contidas na Constituição do Estado de Alagoas. Em todas as decisões, a declaração de inconstitucionalidade foi unânime e com efeitos ex-nunc, ou seja, que valem a partir da decisão da Suprema Corte.

Bunker de R$ 51 milhões – Em julgamento por meio do Plenário Virtual, a Segunda Turma manteve a condenação do ex-ministro Geddel Vieira Lima por lavagem de dinheiro no caso do bunker de R$ 51 milhões. No entanto, por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração apresentados pela defesa na Ação Penal 1.030 e excluíram as condenações por associação criminosa e condenação ao pagamento por danos morais coletivos. Em parecer enviado ao STF, o MPF requereu o desprovimento dos embargos de declaração.

Outros julgamentos – Por maioria, os ministros julgaram procedente a ADI 6.811, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a expressão "e municípios”, contida no artigo 97, parágrafo 6º da Constituição do Estado de Pernambuco. De acordo com o procurador-geral, ao ampliar a incidência do limite remuneratório previsto no art. 37, § 12, da CF para os municípios, a norma afrontou não apenas o texto do art. 37, § 12, da Carta Magna, como também os artigos 18, caput, 29, V (autonomia dos municípios para dispor sobre a remuneração de seus agentes públicos), e 37, XI (subsídio do prefeito como subteto remuneratório único em âmbito municipal), da Constituição. Com a decisão, os ministros afirmaram que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito.

Em outro julgamento, os ministros julgaram procedente a ADI 6.049, também apresentada pela PGR contra a Lei Complementar 147/2018, do estado de Goiás, que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998, para incluir o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. De acordo com Augusto Aras, a norma viola os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.

E seguindo parecer da PGR, por unanimidade, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo governador do Maranhão. A ação questiona “decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no Maranhão, que negam o direito de execução judicial por precatório de débitos judiciais da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH)”.

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