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20 março, 2019 Atualizado em: 06/12/2021 Subseção VII – Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas (art. 861 do Novo CPC)O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de quotas ou de ações de sociedades personificadas. Art. 861 do Novo CPCArt. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Art. 861, caput, do Novo CPC(1) O art. 861, Novo CPC, assim, trata da penhora de quotas sociais ou ações da sociedade empresária no processo de execução. A edição do art. 861, Novo CPC, visa, na verdade, reduzir os impactos da penhora da atividade empresarial. Evita, por exemplo, que terceiro ingressem nos quadros sociais. Ou que a liquidação parcial da sociedade diminui o capital social. (2) Desse modo, tenta conciliar a manutenção da atividade da sociedade com a garantia do crédito. Nesses casos, então, a sociedade terá que, em prazo definido pelo juízo, de até 3 meses:
(3) Neves [1], contudo, destaca que:
Art. 861, parágrafo 1º, do Novo CPC(4) O parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, assim, confirma a pretensão de proteção do capital social. E dispõe, dessa forma, que a sociedade poderá adquirir as quotas ou ações objeto da penhora no processo de execução. (5) Acerca do parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, então, Didier [2] dispõe:
Art. 861, parágrafo 2º, do Novo CPC(6) Há, contudo, uma alternativa à previsão do parágrafo 1º do art. 861, Novo CPC, no processo de execução. Isto porque não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, conforme o parágrafo 2º do art. 861, Novo CPC. E as ações, então, serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Afinal, nas sociedades de capital aberto, as ações já estão em livre negociação no mercado. (7) De acordo com Neves [3]:
Art. 861, parágrafo 3º, do Novo CPC(8) O parágrafo 3º do art. 861, Novo CPC, portanto, trata da liquidação do inciso III do caput do art. 861, Novo CPC. E estabelece formalidades para a efetivação da liquidação das quotas ou ações no processo de execução. Será nomeado, então, administrador judicial, desde que a pedido do exequente ou da sociedade. Por fim, será de responsabilidade do adminsitrador a submissão da aprovação da liquidação ao juízo. Art. 861, parágrafo 4º, do Novo CPC(9) Ainda que o caput do art. 861, Novo CPC, preveja que o prazo para prestação das informações de seus incisos, no processo de execução, será de até 3 meses, o parágrafo 4º do art. 861, Novo CPC, prevê exceções. Esse prazo, então, poderá ser ampliado. No entanto, deverá observar os requisitos de seus incisos:
(10) Portanto, novamente o legislador reforça a proteção da sociedade em face da penhora de quotas ou ações. Art. 861, parágrafo 5º, do Novo CPC(11) O parágrafo 5º do art. 861, Novo CPC, por fim, trata da última hipótese em face dessa espécie de penhora no processo de execução. De acordo com Didier [4], há um caminho a ser percorrido na penhora de quotas ou ações da sociedade individual ou empresarial, qual seja:
(12) A medida do parágrafo 5º, logo, é medida última. Apenas quando as demais etapas não conduzirem ao adimplemento da obrigação é que se procederá ao leilão judicial. E nesse caso, então, seguirá o procedimento próprio do art. 881, Novo CPC. Referências
Quer ficar por dentro de tudo sobre o Processo de Execução no Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades do SAJ ADV em seu email.É possível a penhora de quotas sociais?O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.
Como se processa a penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas?Tratando-se de penhora, seqüestro ou arresto de quotas ou de ações compete a Junta Comercial proceder à anotação correspondente para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas.
Como funciona a penhora de cotas sociais?A PENHORA DE COTAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
O art. 1.026 do CC/2002 permite que o credor particular de sócio possa fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liqüidação, na insufici- ência de outros bens do devedor.
É possível a penhora de quotas na sociedade limitada explique o procedimento?A penhora das quotas de uma sociedade limitada
Assim, como é necessário a anuência da maioria dos sócios para alterar o contrato social, se não houvesse cláusula prevendo a livre transferência de quotas a estranhos, não poderia ser admitida a penhora.
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