É possível a substituição da pena em crime de lesão corporal leve quando decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher?

Tema atualizado em 15/12/2020.

A prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Trecho do acórdão

"(...) Adequado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme preconiza a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”... Portanto, deve ser mantida a pena privativa de liberdade fixada, em detrimento da pena restritiva de direito pleiteada".

Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1301269, 00002943520188070007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020;

Acórdão 1298582, 00025971320188070010, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 13/11/2020;

Acórdão 1283738, 00006970420188070007, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.

Súmula do STJ

Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

Destaques

  • TJDFT

Substituição da pena de prisão por prestação pecuniária - vedação

O réu pede, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, conforme previsão do artigo 129, §5°, do Código Penal. Contudo, o artigo 17 da Lei 11.340/2006 é claro ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade pelo pagamento isolado de multa: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa... Dessa forma, como a conduta praticada pelo réu foi realizada em ambiente doméstico e familiar, atraindo a aplicação das normas previstas na Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena.

Acórdão 1289395, 00037033120188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020.

  • STF

Diferenciação entre crime e contravenção penal

Na hipótese de crime contra a mulher, no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido:

“(...) Na dicção do inciso I do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade, quando 'aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo'. 3. Inobstante a pena privativa de liberdade aplicada tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a violência engendrada pelo paciente contra a vítima, no contexto das relações domésticas, obstaculiza a concessão do benefício do art. 44 do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada." HC 131219/MS 

Se o caso for de contravenção penal contra a mulher, será possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do artigo 17 da Lei Maria da Penha, pois tal substituição não é vedada pelo inciso I do art. 44 do Código Penal, que menciona apenas crime como óbice para a comutação. Nesse sentido:

“(...) É viável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha aos condenados pela prática da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de modalidade de infração penal não alcançada pelo óbice do inciso I do art. 44 do Código Penal. Precedente. 2. No particular, o paciente foi condenado à pena de 20 dias de prisão, no regime aberto, pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 contra pessoa com quem manteve relacionamento amoroso, razão pela qual o Tribunal de Justiça substituiu a pena corporal por restritiva de direito. 3. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul." HC 131160/MS 

“(...) 2. Tratando-se de condenação pela prática de contravenção de vias de fato, e não pela prática de crime, não incide o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. 3. Nada obstaria que a substituição fosse negada em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do condenado, ou se os motivos e as circunstâncias indicassem que essa substituição não seria suficiente (art. 44, III, CP). 4. Ocorre que a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos lastreou-se tão somente no fato de que 'o crime foi praticado com violência à pessoa', quando, em verdade, se trata de mera contravenção. 5. Cabível, portanto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, desde que não consista no pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou multa (art. 17 da Lei 11.340/06). 6. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, ao prover em parte a apelação do paciente, substituiu a pena privativa de liberdade 'por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução penal'. HC 132342/MS

Referência

Art.44, I do Código Penal

Quando o crime de lesão corporal leve for praticado no âmbito da violência doméstica a ação penal será pública incondicionada?

Tema atualizado em 28/8/2020. O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

Em qual espécie de lesão corporal é cabível a substituição de pena?

No crime de lesão corporal, a conduta é mais grave, logo, a pena prevista é mais alta, de detenção de 3 meses 1 ano. Também são previstas hipótese de aumento, diminuição e substituição da pena, bem como pena mais grave para os casos nos quais o crime ocorra no âmbito de violência doméstica. Art. 21.

É possível que a lesão corporal seja qualificada pela violência doméstica mesmo que a vítima seja homem?

A autor e vítima da lesão corporal decorrente de violência doméstica podem ser tanto o homem quanto a mulher. Alias, sequer o laço consanguíneo ou familiar é exigido.

Que tipo de violência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."