É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

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É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 18, DE 1� DE DEZEMBRO DE 1965.

AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos t�rmos do art.217, � 4�, da Constitui��o, a seguinte Emenda Constitucional:

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 1� O sistema tribut�rio nacional comp�es-se de impostos, taxas e contribui��es de melhoria, e � regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resolu��es do Senado Federal, e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federal, estadual ou municipal.

Art. 2� � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Emenda;

II - cobrar imp�sto s�bre o patrim�nio e a renda, com base em lei posterior � data inicial do exerc�cio financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impostos s�bre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a renda ou servi�os de Partidos pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

d) o papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros.

� 1� O disposto na letra a, do n� IV � extensivo �s autarquias, t�o-s�mente no que se refere ao patrim�nio, � renda ou aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

� 2� O disposto na letra a, do n� IV n�o � extensivo aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, ressalvados os servi�os p�blicos federais concedidos, cuja isen��o geral de tributos pode ser institu�da pela Uni�o, por meio de lei especial e tendo em vista o inter�sse comum.

Art. 3� � vedado:

I - � Uni�o, instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, ou que importe distin��o ou prefer�ncia em favor de determinado Estado ou Munic�pio;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

Art. 4� S�mente a Uni�o, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimos compuls�rios.

CAP�TULO II

Dos Impostos

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 5� Os impostos componentes do sistema tribut�rio nacional s�o exclusivamente os que constam desta Emenda, com as compet�ncias e limita��es nela previstas.

Art. 6� Competem:

I - ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios;

II -� Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados, e, se aqu�les n�o forem divididos em Munic�pios, cumulativamente os atribu�dos a �stes.

SE��O II

Impostos s�bre Com�rcio Exterior

Art. 7� Compete � Uni�o:

I - o imp�sto s�bre a importa��o de produtos estrangeiros;

II - o imp�sto s�bre a exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.

� 1� O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo dos impostos a que se refere �ste artigo, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica cambial e de com�rcio exterior.

� 2� A receita l�quida do imp�sto a que se refere o n� II d�ste artigo destina-se � forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei.

SE��O III

Impostos s�bre o Patrim�nio e a renda

Art. 8� Competem � Uni�o:

I - o imp�sto s�bre a propriedade territorial rural;

II - o imp�sto s�bre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 9� Compete aos Estados o imp�sto s�bre a transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza ou por cess�o f�sica, como definidos em lei, e de direitos reais s�bre im�veis, exceto os direitos reais de garantia.

� 1� O imp�sto incide s�bre a cess�o de direitos relativos � aquisi��o dos bens referidos neste artigo.

� 2� O imp�sto n�o incide s�bre a transmiss�o dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorpora��o ao capital de pessoas jur�dicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a loca��o da propriedade imobili�ria ou a cess�o de direitos relativos � sua aquisi��o.

� 3� O imp�sto compete ao Estado da situa��o do im�vel s�bre que versar a muta��o patrimonial, mesmo que esta decorra de sucess�o aberta no estrangeiro.

� 4� A al�quota do imp�sto n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal, nos t�rmos do disposto em lei complementar, e o seu montante ser� dedut�vel do devido � Uni�o, a t�tulo do imp�sto de que trata o art. 8�, n� II, s�bre o provento decorrente da mesma transmiss�o.

Art. 10. Compete aos Munic�pios o imp�sto s�bre a prioridade predial e territorial urbana.

SE��O IV

Impostos s�bre a Produ��o, e a Circula��o

Art. 11. Compete � Uni�o o imp�sto s�bre produtos industrializados.

Par�grafo �nico. O imp�sto � seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nos anteriores.

Art. 12. Compete aos Estados o imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores.

� 1� A al�quota do imp�sto � uniforme para t�das as mercadorias, n�o excedendo, nas opera��es que as destinem a outro Estado, o limite fixado em resolu��o do Senado Federal, nos t�rmos do disposto em lei complementar.

� 2� O imp�sto � n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, nos t�rmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado, e n�o incidir� s�bre a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de g�neros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Compete aos Munic�pios cobrar o imp�sto referido no artigo com base na legisla��o estadual a �le relativa, e por al�quota n�o superior a 30% (trinta por cento) da institu�da pelo Estado.

Par�grafo �nico. A cobran�a prevista neste artigo � limitada �s opera��es ocorridas no territ�rio do Munic�pio, mas independente da efetiva arrecada��o, pelo Estado, do imp�sto a que se refere o artigo anterior.

Art. 14. Compete � Uni�o o imp�sto:

I - s�bre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e s�bre opera��es relativas a t�tulos e val�res imobili�rios;

II - s�bre servi�os de transportes e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal.

� 1� O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases do c�lculo do imp�sto, nos casos do n� I d�ste artigo, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica monet�ria.

� 2� A receita l�quida do imp�sto nos casos do n� I d�ste artigo, destina-se � forma��o de reservas monet�rias.

Art. 15. Compete aos Munic�pios o imp�sto s�bre servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o e dos Estados.

Par�grafo �nico. Lei complementar estabelecer� crit�rios para distinguir as atividades a que se refere �ste artigo das previstas no art. 12.

SE��O V

Impostos Especiais

Art. 16. Compete � Uni�o o imp�sto s�bre:

I - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de combust�veis e lubrificantes l�quidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;

II - produ��o, importa��o, distribui��o ou consumo de energia el�trica;

III - produ��o, circula��o ou consumo de minerais do Pa�s.

Par�grafo �nico - O imp�sto incide, uma s� vez, s�bre uma dentre as opera��es previstas em cada inciso d�ste artigo e exclui qualquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou compet�ncia, incidentes s�bre aquelas opera��es.

Art. 17. Compete � Uni�o, na imin�ncia ou no caso de guerra externa, instituir, tempor�riamente, impostos extraordin�rios, compreendidos ou n�o na enumera��o constante dos artigos 8� e 16, suprimidos, gradativamente, no prazo m�ximo de cinco anos, contados da celebra��o da paz.

CAP�TULO III

Das Taxas

Art. 18. Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, cobrar taxas em fun��o do exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o.

Par�grafo �nico. As taxas n�o ter�o base de c�lculo id�ntica � que corresponda a imp�sto referido nesta Emenda.

CAP�TULO IV

Das Contribui��es de Melhoria

Art. 19. Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, cobrar contribui��o de melhoria para fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

CAP�TULO V

Das Distribui��es de Receitas Tribut�rias

Art. 20. Ser�o distribu�das pela Uni�o:

I - aos Munic�pios da localiza��o dos im�veis, o produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o artigo 8�, n� I;

II - aos Estados e aos Munic�pios, o produto da arrecada��o, na fonte, do imp�sto a que se refere o art. 8�, n� II, incidente s�bre a renda das obriga��es de sua d�vida p�blica e s�bre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

Par�grafo �nico. As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere �ste artigo far�o entrega aos Estados e Munic�pios das import�ncias recebidas correspondentes a �stes impostos, � medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente da ordem das autoridades superiores, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data do recolhimento dos mesmos tributos, sob pena de demiss�o.

Art. 21. Do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem o artigo 8�, n� II, e o art. 11, 80% (oitenta por cento) constituem receita da Uni�o e o restante distribuir-se-� � raz�o de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

� 1� A aplica��o dos Fundos previstos neste artigo ser� regulada por lei complementar, que cometer� ao Tribunal de Contas da Uni�o o c�lculo e a autoriza��o or�ament�ria ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega, mensalmente, atrav�s dos estabelecimentos oficiais de cr�dito.

� 2� Do total recebido nos t�rmos do par�grafo anterior, cada entidade participante destinar� obrigat�riamente 50% (cinq�enta por cento), pelo menos, ao seu or�amento de capital.

� 3� Para os efeitos de c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o exclui-se, do produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o art. 8�, n� II, a parcela distribu�da nos t�rmos do art. 20, n� II.

Art. 22. Sem preju�zo do disposto no art. 21, os Estados e Munic�pios que celebrem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar ampla e eficiente coordena��o dos respectivos programas de investimentos e servi�os p�blicos, especialmente no campo da pol�tica tribut�ria, poder�o participar de at� 10% (dez por cento) da arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente do imp�sto s�bre o rendimento das pessoas f�sicas, e no art. 11, exclu�do o incidente s�bre fumo e bebidas alco�licas.

Art. 23. Do produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o art. 16, ser�o distribu�das aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios 60% (sessenta por cento) do que incidir s�bre opera��es relativas a combust�veis, lubrificantes e energia el�trica, e 90% (noventa por cento) do que incidir s�bre opera��es relativas a minerais do Pa�s.

Par�grafo �nico. A distribui��o prevista neste artigo ser� regulada em resolu��o do Senado Federal, nos t�rmos do disposto em lei complementar, proporcionalmente � superf�cie e � produ��o e ao consumo, nos respectivos territ�rios, dos produtos a que se refere o imp�sto.

Art. 24. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal, ou aos Munic�pios o encargo de arrecadar os imp�stos, de compet�ncia da Uni�o, cujo produto lhes seja distribu�do no todo ou em parte.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � arrecada��o dos impostos de compet�ncia dos Estados, cujo produto �stes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Munic�pios.

CAP�TULO VI

Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 25. Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus par�grafos, ficam revogados ou substitu�dos pelas disposi��es desta Emenda o art. 15 e seus par�grafos, o art. 21, o � 4� do art. 26, o art. 27, o art. 29 e seu par�grafo �nico, os de ns. I e II do art. 30 e seu par�grafo �nico o art. 32, o � 34 do art. 141, o art. 202 e o art. 203 da Constitui��o, o art. 5� da Emenda Constitucional n� 3, a Emenda Constitucional n� 5 e os arts. 2� e 3� da Emenda Constitucional n� 10.

Art. 26. Os tributos de compet�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, vigentes � data da promulga��o desta Emenda, salvo o imp�sto de exporta��o, poder�o continuar a ser cobrados at� 31 de dezembro de 1966, devendo, nesse prazo, ser revogados, alterados ou substitu�dos por outros na conformidade do disposto nesta Emenda.

� 1� A lei complementar poder� estabelecer que as altera��es e substitui��es tribut�rias na conformidade do disposto nesta Emenda, entrem gradualmente em vigor nos exerc�cios de 1967, 1968 e 1969.

� 2� O art. 20 da Constitui��o ficar� revogado, em rela��o a cada Estado, na data da entrada em vigor da lei que n�le instituir o imp�sto previsto no artigo 12 desta Emenda.

� 3� Entrar� em vigor a 1� de janeiro do ano seguinte ao da promulga��o desta Emenda o disposto no artigo 7�, n� II, no seu � 2�, e, quanto ao imp�sto de exporta��o o previsto no seu � 1�.

Art. 27. S�o extensivos � Regi�o Amaz�nica todos os incentivos fiscais, favores credit�cios e demais vantagens concedidas pela legisla��o � Regi�o Nordeste do Brasil.

Bras�lia, 1� de dezembro de 1965.

A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Bilac Pinto
Presidente

Batista Ramos
1� - Vice-Presidente

M�rio Gomes
2� - Vice-Presidente

Nilo Coelho
1� Secret�rio

Henrique La Rocque
2� Secret�rio

Em�lio Gomes
3� Secret�rio

Nogueira de Rezende
4� Secret�rio

A MESA DO SENADO

Auro Moura Andrade
Presidente

Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente

Dinarte Mariz
1� Secret�rio

Adalberto Sena
2� Secret�rio em exerc�cio

Cattete Pinheiro
3� Secret�rio em exerc�cio

Guido Mondim
4� Secret�rio em exerc�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1965

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O que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes?

150, II, da CF, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, ...

O que é vedado aos Municípios?

Artigo 117 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar?

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Este princípio determina que o tributo só pode ser exigido ou aumentado através de Lei.