BAZÁN, Victor. Vinculatoriedad de los estándares interpretativos de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en los órdenes internos, control de convencionalidad y diálogo jurisprudencial, Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano Año XX, Bogotá, pp. 385-429, 2014. Show BERNARDES, Marcia Nina. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS COMO ESFERA PÚBLICA TRANSNACIONAL: ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DA IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÕES INTERNACIONAIS, SUR - Revista Internacional de Direitos Humanos v. 8, n. 15, p. 135-156, 2011. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. In: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto (Ed.). A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. San José, Costa Rica; Brasília: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1996. DELLAGNEZZE, René. O pluralismo jurídico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 138, 2015. Disponível em http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16159 - Acesso em 10.05.2019; e RAMOS, André de Carvalho. ] Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 106/107 p. 497 – 524, 2011/2012. GOLDMAN, Robert K. History and Action: the Inter-American Human Rights System and the Role of the Inter-American Commission on Human Rights, Human Rights Quarterly 31, p. 856-887, 2009. HENDERSEN, Humberto. Los tratados internacionales de derechos humanos en el orden interno: la importancia del principio pro homine, Revista IIDH, vol. 39, p. 71-99, 2004. HUNEEUS, Alexandra. Courts Resisting Courts: Lessons from the InterAmerican Court’s Struggle to Enforce Human Rights, Cornell International Law Journal 44, p. 493-533, 2011. IBÁÑEIZ RIVAS, Juana Mariá. Control de convencionalidad. Colección Estándares del Sistema Interamericano de Derechos Humanos: miradas complementarias desde la academia, UNAM: México, 2017. NEVES, Marcelo. Do diálogo entre as cortes supremas e a Corte Interamericana de Direitos Humanos ao transconstitucionalismo na América Latina, Revista de Informação Legislativa, Ano 51. N. 201, p. 193-214, 2014. NEVES, Rafaela Teixeira Sena. Por que resistir? A resistência do STF ao diálogo judicial com a Corte IDH. Revista Brasileira de Direito Internacional, Brasília v. 2, n. 1, p. 16-37, 2016. PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997. PIRES, Thiago Magalhães. As competências legislativas na Constituição de 1988, Belo Horizonte: Fórum, 2015. REYNTJENS, Filip. Legal pluralism and hybrid governance: bridging two research lines. In: Development and Change 47(2), International Institute of Social Studies, p. 347, 2015. RIBEIRO, Marcus Vinicius de Barros Magalhães. Competências concorrentes sob a ótica do Supremo Tribunal Federal: fundamentos jurisprudências da Federação brasileira, mimeo, 2019, Dissertação de mestrado apresentada no PPGD da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. SANTOS, Boaventura de Sousa. The law of the oppressed: the construction and reproduction of legality in Pasargada. Law & Society Review, Volume 12, Number 1, 1977. UPRIMNY, Rodrigo. The Recent Transformation of Constitutional Law in Latin America: Trends and Challenges, Texas Law Review 89, p. 1587-1609, 2011. VON BOGDANDY, Armin; LANDA ARROYO, César; MORALES ANTONIAZZI, Mariela (Ed.). ¿Integración suramericana a través del derecho?: un análisis interdisciplinario y multifocal. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2009. WOLKMER, Antonio Carlos e FAGUNDES, Lucas Machado. Tendências contemporâneas do constitucionalismo latino-americano: Estado plurinacional e pluralismo jurídico, Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 2, p. 371-408, 2011. WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo e Crítica do Constitucionalismo na América Latina In: MORAES, Germana de Oliveira, GARCIA, Marcos Leite e UNNEBERG, Flávia Soares (Org.). Para além das fronteiras: o tratamento jurídico das Águas na UNASUL – Parte 1, p. 61-84, Itajaí: UNIVALI, 2012. _____. Constitucionalismo e Pluralismo na trajetória do Direito Brasileiro. In: BALDI, César Augusto (Coord.). Aprender desde o sul: Novas constitucionalidades, pluralismo jurídico e plurinacionalidade. Aprendendo desde o Sul. 1. ed. – Belo Horizonte: Fórum, p. 254, 2015. Posted 27 de março de 2019 by & filed under Artigos, Cidadania, Destaque Secundário,
Direito Constitucional, DIreito das mulheres, Direitos Humanos. O cerne deste estudo é uma revisão dos conceitos teóricos de pluralismo jurídico a partir da obra de Boaventura de Sousa Santos, tentando abranger diversas perspectivas que o autor avança ao longo de sua vida acadêmica. Para começar a abertura teórica, elucidaremos a questão da visão pluralista ou monista de Direito, dessa forma, ao definir a teoria monista de Direito, fazemos referencia à noção calcada de que Direito, só será considerado, quando passar pelo processo de positivação. Assim sendo, somente será considerado jurídico aquele conjunto de normas emanadas pelo Estado. A teoria pluralista de direito, por sua vez se compreende o direito como manifestação autônoma da imagem estatal, pois ele surge da expressão da população e pode ou não ser oficial. As matrizes do pluralismo jurídico como teoria, vão remeter a tese de doutoramento de Boaventura de Sousa Santos, na Universidade de Yale, em 1973. Boaventura partiu de uma pesquisa empírica, analisando o discurso jurídico de uma comunidade periférica do Rio de Janeiro, denominada por ele de Pasárgada. No presente trabalho, o autor demonstra o surgimento de uma auto-resolução dos conflitos de habitação, concretizados pela própria comunidade, paralelamente ao Estado e inclusive em determinados momentos, contraditória ao ordenamento jurídico estatal brasileiro. Os moradores, com medo de que a condição de ocupação ilegal (âmbito formal) fosse identificada pelo estado, criaram uma espécie de fórum jurídico na associação dos moradores e, dessa forma, resolviam e organizavam seus conflitos. É importante esclarecer que o autor português, traz a ideia de um novo direito, oriundo das classes oprimidas, que se emancipa tornando-se efetivo e legítimo, contrapondo-se a burocracia do processo legislado, formal estatal. Esta tese é de essencial importância para a temática, pois se trata da investigação do autor português realizada na favela de Pasárgada, nome fictício dado a tal comunidade carioca, cujo fundamento era o de analisar uma possível concepção paralela de direitos surgidos em tal comunidade. Para realizar tal feito, o pesquisador residiu por um espaço de tempo em Pasárgada, acompanhando o dia-a-dia da comunidade e em especial as reuniões realizadas na associação de moradores. Tais encontros tinham um formato semelhante ao de um tribunal, já que determinados conflitos acontecidos na comunidade eram resolvidos no local. Nesse sentido, é É importante esclarecer o que o autor entende por Pasárgada: “Pasárgada é uma das maiores e mais antigas favelas do Rio, tendo atualmente uma população superior a 60.000 pessoas e ocupando uma vasta área numa das zonas industriais da cidade” (SANTOS, 1988, p.10). Sobre seu estudo, o autor português também esclarece:
Não obstante o estudo realizado na favela, Boaventura de Sousa Santos vem revisitando sua teoria e reconceituando o Pluralismo Jurídico ao longo das décadas, trazendo classificações e conceitos para que se possa determinar o alcance da teoria que teve seu inicio na em meados dos de 1970. No que toca o conceito pluralismo, e em especial o que vai definir como direito que se encaixa em Pasárgada, Boaventura de Sousa Santos traz alguns exemplos de pluralismo que acha pertinente discutir. Avançando acerca do tema, traz a definição de três concepções distintas de pluralismo jurídico, quais sejam: Em primeiro lugar trata dos países que adotam o direito europeu como instrumento de modernização, gerando um conflito entre o novo direito oficial e o interior direito tradicional (SANTOS, 1988, p.75). Já em segundo plano, trata do pluralismo resultante de um processo de revolução social, gerando, assim, um choque entre o direito tradicional e o novo direito revolucionário (SANTOS, 1988, p.75). Por fim, em terceiro ponto, o autor apresenta o caso de povos conquistados que tiveram parcialmente seu direito mantido em razão de permissão, expressa ou implícita do conquistador (SANTOS, 1988, p.75). Assim, Sousa Santos apresenta uma nova concepção pluralista na presente tese, na qual se encaixa o direito de Pasárgada, que explicita da seguinte forma:
É, portanto, nesse ponto onde o presente autor vai inovar e aceitar a ampliação dos estudos quanto ao tema, o qual gerou repercussão internacional, especialmente no caso brasileiro, pois diversos pensadores foram influenciados ou incentivados a realizarem novas descobertas em face dessa ampliação conceitual. Essa abertura para a análise de dimensões sociais, políticas e culturais, em razão das características da sociedade capitalista, gerou uma série de possibilidades acerca de novos direitos, os quais convivem em paralelo com o direito estatal. Assim o autor segue:
O autor português admite, à época, que sua concepção pluralista não seja totalmente aceita pela ciência do direito, porém, deve-se ater ao ano em que tal publicação ocorreu, 1977, quando tal concepção jurídica ainda era pouco debatida e aceita na ciência do direito. Nos dias de hoje, mesmo que de maneira minoritária, o debate pluralista é mais aceito nas faculdades de direito, não necessitando que se repute a aceitação única e exclusiva da sociologia para admitir-se que existem outras formas jurídicas concomitantes à estatal. Porto Alegre/RS – O sociólogo português Boaventura de Souza Santos em palestra sobre o tema: Globalização: Desigualdade e a crise civilizatória durante o Fórum Social Temático (Marcelo Camargo/Agência Brasil) Dessa forma, Boaventura de Sousa Santos resume o que entende pelo pluralismo jurídico de Pasárgada:
Não é um direito revolucionário, nem tem lugar numa fase revolucionaria de luta de classes; visa resolver conflitos intraclassistas num espaço social marginal. Mas, de qualquer modo, representa uma tentativa para neutralizar os efeitos da aplicação do direito capitalista de propriedade no seio dos bairros de lata e, portanto, no domínio habitacional da reprodução social (SANTOS, 1988, p.98-99). É, pois, dessa concepção inovadora que Boaventura traz em sua tese, que irão surgir uma série de debates, teorias e grupos de pesquisa no Brasil. Eis que a ruptura conceitual para o debate entre classes dá espaço para análises da marginalidade e opressão como potência criadora de direitos, uma vez que geram uma organização comunitária para suportar essa opressão ou negação. No entanto, Boaventura não estancou seu estudo de pluralismo somente na tese e em livros e artigos que decorrem da mesma. Ele seguiu o debate acerca do pluralismo evoluindo em alguns conceitos e definições. Em posterior análise acerca do estudo de Pasárgada, o autor português trouxe algumas novas interpretações acerca do pluralismo jurídico:
É notório que o autor avança em sua interpretação do fenômeno ocorrido em Pasárgada, concebendo aqui, um potencial acontecimento com o qual não se havia preocupado antes, que é ajuridicidade, ou seja, a partir da negligência do estado, forma-se um sistema jurídico paralegal cujo poder era da harmonia comunitária e se perpetuava, uma vez que não atingisse a esfera do direito estatal. No entanto, percebeu o autor se tratar de um momento de transição, na qual eminentemente o Estado, ao sentir sua soberania ser tocada, agiria com a violência da imposição de seu sistema legal. Porém, ainda na compreensão de Boaventura de Sousa Santos, ao analisarmos sua mais recente obra acerca dos problemas da justiça, na qual dedica um capítulo para suas atuais reflexões acerca do pluralismo jurídico, denominado: O novo e o velho pluralismo jurídico. No presente trabalho, o autor português analisa os reflexos do direito como ciência, privilégio de poucos especialistas, com caráter elitista, o qual é usado como mecanismo de dominação de classes, de hierarquização e exclusão social (SANTOS, 2011, p.113). Boaventura sintetiza o que chama de concepção moderna de direito:
O autor apresenta a contraposição a essa visão de direito moderna, que é o que chama de pluralismo jurídico crítico:
Numa revisão bibliográfica acerca do tema, o autor avança para explicitar um novo contexto social que demandará uma nova categorização de estudo:
Assim, dadas as consequências dessas alterações sociais, demandando novas categorias de classificação em virtude da complexidade do mundo atual, o autor português apresentará uma releitura teórica, que chamará de novíssimo pluralismo jurídico:
A partir dessa releitura, novamente Boaventura traz inovação ao conceito, permitindo reafirmação das pesquisas na área, dando novo oxigênio ao pluralismo jurídico e aproximando-se com as diversas teorias críticas do direito. Boaventura de Sousa Santos traz mais uma máxima importante:
Nesse sentido, o constitucionalismo alicerçado desse novíssimo pluralismo jurídico transformador, se torna espécie que quebra com o conceito tradicional de direito, que é fechado e dogmático. Por fim, o autor faz uma previsão acerca das alterações futuras que podem advir dessas transformações no mundo: Depois de dois séculos de uniformidade jurídica, não será fácil para os cidadãos, organizações sociais, decisores políticos, servidores públicos, advogados e juízes adotar um conceito de direito mais amplo que, ao reconhecer a pluralidade de ordens jurídicas, permita desconectar parcialmente o direito do Estado e reconectá-lo com a vida e a cultura dos povos. Estarão presentes em conflitos dois tipos de legalidade: a legalidade democrática e a legalidade cosmopolita (SANTOS, 2011, p.117). Dessa nova concepção de direito pode emanar uma conexão do direito com a população, que hoje, em razão da burocracia e da formalidade, se tornou distante das camadas populares, um direito longínquo e frio. É importante considerar que de tais concepções do que Boaventura chama de novíssimo pluralíssimo jurídico vão surgir uma série de teorias de Direito contemporâneo, como o Direito Achado na Rua, Direito Alternativo, bem como outras teorias que possam surgir que tentem conectar os aspectos constitucionais com as camadas populares, visando essa efetivação dos direitos. Considerações Finais Procura-se ao longo desse trabalho delinear os diversos aspectos de pluralismo jurídico que Boaventura de Sousa Santos trata ao longo de variadas obras e décadas, explorando desde sua tese de doutoramento, de forma mais criteriosa, e posteriormente abrangendo como o autor acompanha a evolução do próprio tema ao longo dos anos, seja por meio de seus escritos, seja por meio dos debates que acontecem em outras localidades, por outros juristas, mas a partir de sua matriz de fundamento. É necessário esclarecer, que a própria temática pluralista, surge como um estudo empírico, uma tese de doutorado, que gera um impacto tão grande que se torna teoria de direito, transformando-se a tal ponto que próprio autor da tese tem que revisitá-la ao longo dos tempos, para compreender como esse tema foi se transmutando, se ressignificando e crescendo, se tornando cada vez mais complexo e ramificado. Dessa forma, o artigo procura abranger a releitura feita por Boaventura, reanalisando a própria teoria e demonstrando as diversas perspectivas que ela pode abranger, no entanto, é necessário se ter em conta, que à medida que ela se transformou do século passado para os presentes anos, ela ainda pode ter mutações e avanços. Referências SANTOS, Boaventura de Sousa. The Law of the Opressed: The Construction and Reproduction of Legality in Pasargada. Source: Law & Society Review, v.12, n.1, autumn, 1977. ________. Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada. 1987. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boaventura/boaventura1d.html>. ________. O discurso e o poder; ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988. ________. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência: para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2009. ________. Introdução a uma ciência pós-moderna. 4. ed. São Paulo: Graal, 2003. __________. Poderá o direito ser emancipatório?. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 65, maio, 2003. ________. (org.). Conhecimento prudente para uma vida decente: “um discurso sobre as ciências revisitado”. São Paulo, SP: Cortez, 2006. ________. Um discurso sobre as ciências. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2009. ________. Renovar a Teoria Crítica. E Reinventar a Emancipação Social. São Paulo: Boitempo, 2009. ________. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo: Cortez, 2009. ________. Pela Mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 13.ed. São Paulo: Cortez, 2010. ________. Para uma Revolução Democrática de Justiça. São Paulo: Cortez, 2011. [1] Tradução não oficial feita pelo autor.
SEJA APOIADORValores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 | FORMAS DE PAGAMENTO
Em que consiste pluralismo jurídico?O pluralismo jurídico é composto pela diversidade de normas que vigem em uma determinada sociedade de forma simultânea, sendo considerada como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico, que é o monopólio das normas jurídicas exercidas pelo Estado.
São exemplos de pluralismo jurídico?Os exemplos mais comuns de pluralismo jurídico clássico ocorrem em virtude dos choques-culturais, seja através da implantação de um sistema normativo de outro país convivendo com as tradições locais, seja através da coexistência de culturas variadas em um mesmo local.
Como surgiu o pluralismo jurídico?O pluralismo jurídico surgiu em contraposição ao monismo para abarcar a diversidade existente no sistema, no final do século XX. No Brasil, o pluralismo veio como novo referencial político e jurídico na busca de uma sociedade mais justa.
O que é o pluralismo jurídico e no que se diferencia do monismo jurídico?O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, aquele tendente em considerar fundamentalmente a socialidade do direito, ao passo que este propugna a estatalidade do direito, sem esquecer que essa oposição não chega a adquirir a natureza de autêntica dicotomia, uma vez que existem inúmeras ...
|