Foram aprovadas os em 1978 e possuem efeito de lei?

NORMA REGULAMENTADORA N.� 01 - DISPOSI��ES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

(Reda��o dada pela Portaria SEPRT n.� 6.730, de 09/03/20)

Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

Portaria SSMT n.� 06, de 09 de mar�o de 1983

14/03/83

Portaria SSMT n.� 03, de 07 de fevereiro de 1988

10/03/88

Portaria SSST n.� 13, de 17 de setembro de 1993

21/09/93

Portaria SIT n.� 84, de 04 de mar�o de 2009

12/03/09

Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria SEPRT n.� 6.730, de 09 de mar�o de 2020

12/03/20

Sum�rio

1.1 Objetivo

1.2 Campo de aplica��o

1.3 Compet�ncias e estrutura

1.4 Direitos e deveres

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.6 Da presta��o de informa��o digital e digitaliza��o de documentos

1.7 Capacita��o e treinamento em Seguran�a e Sa�de no Trabalho

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, � Microempresa - ME e � Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.9 Disposi��es finais

Anexo I - Termos e defini��es

Anexo II - Diretrizes e requisitos m�nimos para utiliza��o da modalidade de ensino a dist�ncia e semipresencial.

1.1 Objetivo

1.1.1 O objetivo desta Norma � estabelecer as disposi��es gerais, o campo de aplica��o, os termos e as defini��es comuns �s Normas Regulamentadoras - NR relativas a seguran�a e sa�de no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de preven��o em Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SST.

1.1.2 Para fins de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e defini��es constantes no Anexo I.

1.2 Campo de aplica��o

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

1.2.1.1 As NR s�o de observ�ncia obrigat�ria pelas organiza��es e pelos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como pelos �rg�os dos Poderes Legislativo, Judici�rio e Minist�rio P�blico, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho �

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras rela��es jur�dicas.

1.2.2 A observ�ncia das NR n�o desobriga as organiza��es do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios, bem como daquelas oriundas de conven��es e acordos coletivos de trabalho.

1.3 Compet�ncias e estrutura

1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspe��o do Trabalho - SIT, � o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho para:

    a) formular e propor as diretrizes, as normas de atua��o e supervisionar as atividades da �rea de seguran�a e sa�de do trabalhador;

    b) promover a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

    c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT;

    d) promover a fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SST em todo o territ�rio nacional;

    e) participar da implementa��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Sa�de no Trabalho - PNSST; e

    f) conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelo �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho, salvo disposi��o expressa em contr�rio.

1.3.2 Compete � SIT e aos �rg�os regionais a ela subordinados em mat�ria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho, nos limites de sua compet�ncia, executar:

    a) fiscaliza��o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho; e

    b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

1.3.3 Cabe � autoridade regional competente em mat�ria de trabalho impor as penalidades cab�veis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho.

1.4 Direitos e deveres

1.4.1 Cabe ao empregador:

    a) cumprir e fazer cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho;

    b) informar aos trabalhadores:

    I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

    II. as medidas de preven��o adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;

    III. os resultados dos exames m�dicos e de exames complementares de diagn�stico aos quais os pr�prios trabalhadores forem submetidos; e os resultados das avalia��es ambientais realizadas nos locais de trabalho.

    IV. os resultados das avalia��es ambientais realizadas nos locais de trabalho.

    c) elaborar ordens de servi�o sobre seguran�a e sa�de no trabalho, dando ci�ncia aos trabalhadores;

    d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscaliza��o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho;

    e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doen�a relacionada ao trabalho, incluindo a an�lise de suas causas;

    f) disponibilizar � Inspe��o do Trabalho todas as informa��es relativas � seguran�a e sa�de no trabalho; e

    g) implementar medidas de preven��o, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

    I. elimina��o dos fatores de risco; 

    II. minimiza��o e controle dos fatores de risco, com a ado��o de medidas de prote��o coletiva; 

    III. minimiza��o e controle dos fatores de risco, com a ado��o de medidas administrativas ou de organiza��o do trabalho; e 

    IV. ado��o de medidas de prote��o individual.

     

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

    a) cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho, inclusive as ordens de servi�o expedidas pelo empregador;

    b) submeter-se aos exames m�dicos previstos nas NR;

    c) colaborar com a organiza��o na aplica��o das NR; e

    d) usar o equipamento de prote��o individual fornecido pelo empregador.

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas al�neas do subitem anterior.

1.4.3 O trabalhador poder� interromper suas atividades quando constatar uma situa��o de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e sa�de, informando imediatamente ao seu superior hier�rquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situa��o de grave e iminente risco, n�o poder� ser exigida a volta dos trabalhadores � atividade enquanto n�o sejam tomadas as medidas corretivas.

1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de fun��o que implique em altera��o de risco, deve receber informa��es sobre:

    a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

    b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

    c) as medidas adotadas pela organiza��o;

    d) os procedimentos a serem adotados em situa��o de emerg�ncia; e

    e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 4.3 e 1.4.3.1.

4.4.1 As informa��es podem ser transmitidas:

    a) durante os treinamentos; e

    b) por meio de di�logos de seguran�a, documento f�sico ou eletr�nico.

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de preven��o e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

1.5.2 Para fins de caracteriza��o de atividades ou opera��es insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposi��es previstas na NR-15 � Atividades e opera��es insalubres e NR-16 � Atividades e opera��es perigosas.

1.5.3 Responsabilidades

1.5.3.1. A organiza��o deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

1.5.3.1.1.1 A crit�rio da organiza��o, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gest�o, desde que estes cumpram as exig�ncias previstas nesta NR e em dispositivos legais de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legisla��o de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.5.3.2 A organiza��o deve:

    a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

    b) identificar os perigos e poss�veis les�es ou agravos � sa�de;

    c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o n�vel de risco;

    d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de ado��o de medidas de preven��o;

    e) implementar medidas de preven��o, de acordo com a classifica��o de risco e na ordem de prioridade estabelecida na al�nea �g� do subitem 4.1; e

    f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

1.5.3.2.1 A organiza��o deve considerar as condi��es de trabalho, nos termos da NR-17.

1.5.3.3 A organiza��o deve adotar mecanismos para:

    a) consultar os trabalhadores quanto � percep��o de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifesta��es da Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando houver; e

    b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no invent�rio de riscos e as medidas de preven��o do plano de a��o do PGR.

1.5.3.4 A organiza��o deve adotar as medidas necess�rias para melhorar o desempenho em SST.

1.5.4 Processo de identifica��o de perigos e avalia��o de riscos ocupacionais

1.5.4.1 O processo de identifica��o de perigos e avalia��o de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exig�ncias legais de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos

1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

    a) antes do in�cio do funcionamento do estabelecimento ou novas instala��es;

    b) para as atividades existentes; e

    c) nas mudan�as e introdu��o de novos processos ou atividades de trabalho.

1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco n�o puder ser evitado, a organiza��o deve implementar o processo de identifica��o de perigos e avalia��o de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.

1.5.4.2.1.2 A crit�rio da organiza��o, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identifica��o de perigos.

1.5.4.3 Identifica��o de perigos

1.5.4.3.1 A etapa de identifica��o de perigos deve incluir:

    a) descri��o dos perigos e poss�veis les�es ou agravos � sa�de;

    b) identifica��o das fontes ou circunst�ncias; e

    c) indica��o do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

1.5.4.3.2 A identifica��o dos perigos deve abordar os perigos externos previs�veis relacionados ao trabalho que possam afetar a sa�de e seguran�a no trabalho.

1.5.4.4 Avalia��o de riscos ocupacionais

1.5.4.4.1 A organiza��o deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informa��es para ado��o de medidas de preven��o.

1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o n�vel de risco ocupacional, determinado pela combina��o da severidade das poss�veis les�es ou agravos � sa�de com a probabilidade ou chance de sua ocorr�ncia.

1.5.4.4.2.1 A organiza��o deve selecionar as ferramentas e t�cnicas de avalia��o de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunst�ncia em avalia��o.

1.5.4.4.3 A grada��o da severidade das les�es ou agravos � sa�de deve levar em conta a magnitude da consequ�ncia e o n�mero de trabalhadores possivelmente afetados.

1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequ�ncias de ocorr�ncia de acidentes ampliados.

1.5.4.4.4 A grada��o da probabilidade de ocorr�ncia das les�es ou agravos � sa�de deve levar em conta:

    a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;

    b) as medidas de preven��o implementadas;

    c) as exig�ncias da atividade de trabalho; e

    d) a compara��o do perfil de exposi��o ocupacional com valores de refer�ncia estabelecidos na NR-09.

1.5.4.4.5 Ap�s a avalia��o, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de ado��o de medidas de preven��o e elabora��o do plano de a��o.

1.5.4.4.6 A avalia��o de riscos deve constituir um processo cont�nuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorr�ncia das seguintes situa��es:

    a) ap�s implementa��o das medidas de preven��o, para avalia��o de riscos residuais;

    b) ap�s inova��es e modifica��es nas tecnologias, ambientes, processos, condi��es, procedimentos e organiza��o do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

    c) quando identificadas inadequa��es, insufici�ncias ou inefic�cias das medidas de preven��o;

    d) na ocorr�ncia de acidentes ou doen�as relacionadas ao trabalho;

    e) quando houver mudan�a nos requisitos legais aplic�veis.

1.5.4.4.6.1 No caso de organiza��es que possu�rem certifica��es em sistema de gest�o de SST, o prazo poder� ser de at� 3 (tr�s) anos.

1.5.5. Controle dos riscos

1.5.5.1. Medidas de preven��o

1.5.5.1.1 A organiza��o deve adotar medidas de preven��o para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:

    a) exig�ncias previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;

    b) a classifica��o dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 5.4.4.5;

    c) houver evid�ncias de associa��o, por meio do controle m�dico da sa�de, entre as les�es e os agravos � sa�de dos trabalhadores com os riscos e as situa��es de trabalho identificados.

1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organiza��o a inviabilidade t�cnica da ado��o de medidas de prote��o coletiva, ou quando estas n�o forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implanta��o ou, ainda, em car�ter complementar ou emergencial, dever�o ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

    a) medidas de car�ter administrativo ou de organiza��o do trabalho;

    b) utiliza��o de equipamento de prote��o individual - EPI.

1.5.5.1.3 A implanta��o de medidas de preven��o dever� ser acompanhada de informa��o aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limita��es das medidas de preven��o.

1.5.5.2. Planos de a��o

1.5.5.2.1 A organiza��o deve elaborar plano de a��o, indicando as medidas de preven��o a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.

1.5.5.2.2 Para as medidas de preven��o deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferi��o de resultados.

1.5.5.3 Implementa��o e acompanhamento das medidas de preven��o

1.5.5.3.1 A implementa��o das medidas de preven��o e respectivos ajustes devem ser registrados.

1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de preven��o deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:

    a) a verifica��o da execu��o das a��es planejadas;

    b) as inspe��es dos locais e equipamentos de trabalho; e

    c) o monitoramento das condi��es ambientais e exposi��es a agentes nocivos, quando aplic�vel.

1.5.5.3.2.1 As medidas de preven��o devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem inefic�cia em seu desempenho.

1.5.5.4 Acompanhamento da sa�de ocupacional dos trabalhadores

1.5.5.4.1 A organiza��o deve desenvolver a��es em sa�de ocupacional dos trabalhadores integradas �s demais medidas de preven��o em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.

1.5.5.4.2 O controle da sa�de dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistem�tico e continuado, de acordo com a classifica��o de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.

1.5.5.5. An�lise de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho.

1.5.5.5.1 A organiza��o deve analisar os acidentes e as doen�as relacionadas ao trabalho.

1.5.5.5.2 As an�lises de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:

    a) considerar as situa��es geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organiza��o da produ��o e do trabalho;

    b) identificar os fatores relacionados com o evento; e

    c) fornecer evid�ncias para subsidiar e revisar as medidas de preven��o existentes.

1.5.6. Prepara��o para emerg�ncias.

1.5.6.1 A organiza��o deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cen�rios de emerg�ncias, de acordo com os riscos, as caracter�sticas e as circunst�ncias das atividades.

1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cen�rios de emerg�ncias devem prever:

    a) os meios e recursos necess�rios para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e

    b) as medidas necess�rias para os cen�rios de emerg�ncias de grande magnitude, quando aplic�vel.

1.5.7 Documenta��o.

1.5.7.1 O PGR deve conter, no m�nimo, os seguintes documentos:

    a) invent�rio de riscos; e

    b) plano de a��o.

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organiza��o, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre dispon�veis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e � Inspe��o do Trabalho.

1.5.7.3 Invent�rio de riscos ocupacionais

1.5.7.3.1 Os dados da identifica��o dos perigos e das avalia��es dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um invent�rio de riscos ocupacionais.

1.5.7.3.2 O Invent�rio de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no m�nimo, as seguintes informa��es:

    a) caracteriza��o dos processos e ambientes de trabalho;

    b) caracteriza��o das atividades;

    c) descri��o de perigos e de poss�veis les�es ou agravos � sa�de dos trabalhadores, com a identifica��o das fontes ou circunst�ncias, descri��o de riscos gerados pelos perigos, com a indica��o dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descri��o de medidas de preven��o implementadas;

    d) dados da an�lise preliminar ou do monitoramento das exposi��es a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos e os resultados da avalia��o de ergonomia nos termos da NR-17.

    e) avalia��o dos riscos, incluindo a classifica��o para fins de elabora��o do plano de a��o; e

    f) crit�rios adotados para avalia��o dos riscos e tomada de decis�o.

1.5.7.3.3 O invent�rio de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O hist�rico das atualiza��es deve ser mantido por um per�odo m�nimo de 20 (vinte) anos ou pelo per�odo estabelecido em normatiza��o espec�fica.

1.5.8 Disposi��es gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais

1.5.8.1 Sempre que v�rias organiza��es realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar a��es integradas para aplicar as medidas de preven��o, visando � prote��o de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poder� incluir as medidas de preven��o para as empresas contratadas para presta��o de servi�os que atuem em suas depend�ncias ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas.

1.5.8.3 As organiza��es contratantes devem fornecer �s contratadas informa��es sobre os riscos ocupacionais sob sua gest�o e que possam impactar nas atividades das contratadas.

1.5.8.4 As organiza��es contratadas devem fornecer ao contratante o Invent�rio de Riscos Ocupacionais espec�ficos de suas atividades que s�o realizadas nas depend�ncias da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

1.6 Da presta��o de informa��o digital e digitaliza��o de documentos

1.6.1 As organiza��es devem prestar informa��es de seguran�a e sa�de no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princ�pios de simplifica��o e desburocratiza��o.

1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei espec�fica.

1.6.3 Os documentos f�sicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores � vig�ncia desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo per�odo correspondente exigido pela legisla��o pr�pria, mediante processo de digitaliza��o conforme disposto em Lei.

1.6.3.1 O processo de digitaliza��o deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necess�rio, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).

1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previs�o em lei.

1.6.4 O empregador deve garantir a preserva��o de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jur�dica em todo territ�rio nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

1.6.5 O empregador deve garantir � Inspe��o do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

1.6.5.1 Para os documentos que devem estar � disposi��o dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organiza��o dever� prover meios de acesso destes �s informa��es, de modo a atender os objetivos da norma espec�fica.

1.7 Capacita��o e treinamento em Seguran�a e Sa�de no Trabalho

1.7.1 O empregador deve promover capacita��o e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR.

1.7.1.1 Ao t�rmino dos treinamentos inicial, peri�dico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conte�do program�tico, carga hor�ria, data, local de realiza��o do treinamento, nome e qualifica��o dos instrutores e assinatura do respons�vel t�cnico do treinamento.

1.7.1.2 A capacita��o deve incluir:

    a) treinamento inicial;

    b) treinamento peri�dico; e

    c) treinamento eventual.

1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas fun��es ou de acordo com o prazo especificado em NR.

1.7.1.2.2 O treinamento peri�dico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando n�o estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:

    a) quando houver mudan�a nos procedimentos, condi��es ou opera��es de trabalho, que impliquem em altera��o dos riscos ocupacionais;

    b) na ocorr�ncia de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou

    c) ap�s retorno de afastamento ao trabalho por per�odo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

1.7.1.2.3.1 A carga hor�ria, o prazo para sua realiza��o e o conte�do program�tico do treinamento eventual deve atender � situa��o que o motivou.

1.7.1.3 A capacita��o pode incluir:

    a) est�gio pr�tico, pr�tica profissional supervisionada ou orienta��o em servi�o;

    b) exerc�cios simulados; ou

    c) habilita��o para opera��o de ve�culos, embarca��es, m�quinas ou equipamentos.

1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR � considerado como de trabalho efetivo.

1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma c�pia arquivada na organiza��o.

1.7.4 A capacita��o deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.

1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organiza��o, observados os conte�dos e a carga hor�ria previstos na respectiva norma regulamentadora.

Aproveitamento de conte�dos de treinamento na mesma organiza��o

1.7.6 � permitido o aproveitamento de conte�dos de treinamentos ministrados na mesma organiza��o desde que:

    a) o conte�do e a carga hor�ria requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

    b) o conte�do do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou h� menos de 2 (dois) anos, quando n�o estabelecida esta periodicidade; e

    c) seja validado pelo respons�vel t�cnico do treinamento.

1.7.6.1 O aproveitamento de conte�dos deve ser registrado no certificado, mencionando o conte�do e a data de realiza��o do treinamento aproveitado.

1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

17. Aproveitamento de treinamentos entre organiza��es

1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organiza��o e convalidados ou complementados.

1.7.7.1 A convalida��o ou complementa��o deve considerar:

    a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organiza��o anterior, quando for o caso;

    b) as atividades que desempenhar� na organiza��o;

    c) o conte�do e carga hor�ria cumpridos;

    d) o conte�do e carga hor�ria exigidos; e

    e) que o �ltimo treinamento tenha sido realizado em per�odo inferior ao estabelecido na NR ou h� menos de 2 (dois) anos, nos casos em que n�o haja prazo estabelecido em NR.

1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, n�o exclui a responsabilidade da organiza��o de emitir a certifica��o da capacita��o do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realiza��o dos treinamentos convalidados ou complementados.

1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realiza��o de novo treinamento, � considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial

1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnol�gicos e de estrutura��o pedag�gica previstos no Anexo II desta NR.

1.7.9.1 O conte�do pr�tico do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial, desde que previsto em NR espec�fica.

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, � Microempresa - ME e � Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI est� dispensado de elaborar o PGR

1.8.1.1 A dispensa da obriga��o de elaborar o PGR n�o alcan�a a organiza��o contratante do MEI, que dever� inclu�-lo nas suas a��es de preven��o e no seu PGR, quando este atuar em suas depend�ncias ou local previamente convencionado em contrato.

1.8.2 Ser�o expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho � SEPRT fichas com orienta��es sobre as medidas de preven��o a serem adotadas pelo MEI.

1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que n�o forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utiliza��o de ferramenta(s) de avalia��o de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa �s ferramentas e t�cnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poder�o estruturar o PGR considerando o relat�rio produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de a��o.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos n�o identificarem exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informa��es digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elabora��o do PGR.

1.8.4.1 As informa��es digitais de seguran�a e sa�de no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma � aplic�vel quanto � obriga��o de elabora��o do PGR e n�o afasta a obriga��o de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposi��es previstas em NR.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informa��es digitais na forma do subitem 1.6.1 e n�o identificarem exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos, biol�gicos e riscos relacionados a fatores ergon�micos, ficam dispensados de elabora��o do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO.

1.8.6.1 A dispensa do PCMSO n�o desobriga a empresa da realiza��o dos exames m�dicos e emiss�o do Atestado de Sa�de Ocupacional - ASO.

1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 s�o os previstos na Norma Regulamentadores n� 04 - Servi�os Especializados em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT.

1.8.8 O empregador � o respons�vel pela presta��o das informa��es previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6.

1.9 Disposi��es finais

1.9.1 O n�o-cumprimento das disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho acarretar� a aplica��o das penalidades previstas na legisla��o pertinente.

1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR ser�o decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.

Anexo I da NR-01 Termos e defini��es

Agente biol�gico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em fun��o de sua natureza e do tipo de exposi��o, s�o capazes de acarretar les�o ou agravo � sa�de do trabalhador. Exemplos: bact�ria Bacillus anthracis, v�rus linfotr�pico da c�lula T humana, pr�on agente de doen�a de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.

Agente f�sico: Qualquer forma de energia que, em fun��o de sua natureza, intensidade e exposi��o, � capaz de causar les�o ou agravo � sa�de do trabalhador. Exemplos: ru�do, vibra��es, press�es anormais, temperaturas extremas, radia��es ionizantes, radia��es n�o ionizantes.

Observa��o: Crit�rios sobre iluminamento, conforto t�rmico e conforto ac�stico da NR-17 n�o constituem agente f�sico para fins da NR-09.

Agente qu�mico: Subst�ncia qu�mica, por si s� ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em fun��o de sua natureza, concentra��o e exposi��o, � capaz de causar les�o ou agravo � sa�de do trabalhador. Exemplos: fumos de c�dmio, poeira mineral contendo s�lica cristalina, vapores de tolueno, n�voas de �cido sulf�rico.

Canteiro de obra: �rea de trabalho fixa e tempor�ria, onde se desenvolvem opera��es de apoio e execu��o � constru��o, demoli��o ou reforma de uma obra.

Empregado: a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os. Equiparam-se ao empregador as organiza��es, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Estabelecimento: local privado ou p�blico, edificado ou n�o, m�vel ou im�vel, pr�prio ou de terceiros, onde a empresa ou a organiza��o exerce suas atividades em car�ter tempor�rio ou permanente.

Evento perigoso: Ocorr�ncia ou acontecimento com o potencial de causar les�es ou agravos � sa�de.

Frente de trabalho: �rea de trabalho m�vel e tempor�ria. Local de trabalho: �rea onde s�o executados os trabalhos.

Obra: todo e qualquer servi�o de engenharia de constru��o, montagem, instala��o, manuten��o ou reforma.

Ordem de servi�o de seguran�a e sa�de no trabalho: instru��es por escrito quanto �s precau��es para evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais. A ordem de servi�o pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instru��es de SST.

Organiza��o: pessoa ou grupo de pessoas com suas pr�prias fun��es com responsabilidades, autoridades e rela��es para alcan�ar seus objetivos. Inclui, mas n�o � limitado a empregador, a tomador de servi�os, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corpora��o, firma, autoridade, parceria, organiza��o de caridade ou institui��o, ou parte ou combina��o desses, seja incorporada ou n�o, p�blica ou privada.

Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar les�es ou agravos � sa�de. Elemento que isoladamente ou em combina��o com outros tem o potencial intr�nseco de dar origem a les�es ou agravos � sa�de.

Preven��o: o conjunto das disposi��es ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organiza��o, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Respons�vel t�cnico pela capacita��o: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR espec�fica, respons�vel pela elabora��o das capacita��es e treinamentos.

Risco ocupacional: Combina��o da probabilidade de ocorrer les�o ou agravo � sa�de causados por um evento perigoso, exposi��o a agente nocivo ou exig�ncia da atividade de trabalho e da severidade dessa les�o ou agravo � sa�de.

Setor de servi�o: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

Trabalhador: pessoa f�sica inserida em uma rela��o de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem v�nculo de emprego.

Anexo II da NR-01

Diretrizes e requisitos m�nimos para utiliza��o da modalidade de ensino a dist�ncia e semipresencial.

Sum�rio:

    Objetivo

    Disposi��es gerais

    Estrutura��o pedag�gica

    Requisitos operacionais e administrativo

    Requisitos tecnol�gicos

    Gloss�rio

1. Objetivo

1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos m�nimos para utiliza��o da modalidade de ensino � dist�ncia e semipresencial para as capacita��es previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos � estrutura��o pedag�gica, quanto exig�ncias relacionadas �s condi��es operacionais, tecnol�gicas e administrativas necess�rias para uso desta modalidade de ensino.

2. Disposi��es gerais

2.1 O empregador que optar pela realiza��o das capacita��es por meio das modalidades de ensino a dist�ncia ou semipresencial poder� desenvolver toda a capacita��o ou contratar empresa ou institui��o especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

2.1.1 A empresa ou institui��o especializada que oferte as capacita��es previstas nas NR na modalidade de ensino � dist�ncia e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados v�lidos.

2.2 O empregador que optar pela contrata��o de servi�os de empresa ou institui��o especializada deve fazer constar na documenta��o que formaliza a presta��o de servi�os a obrigatoriedade pelo prestador de servi�o do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos � capacita��o previstos nas NR.

2.3 As capacita��es que utilizam ensino a dist�ncia ou semipresencial devem ser estruturadas com, no m�nimo, a dura��o definida para as respectivas capacita��es na modalidade presencial.

2.4 A elabora��o do conte�do program�tico deve abranger os t�picos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga hor�ria estabelecida para todos os conte�dos.

2.5 As atividades pr�ticas obrigat�rias devem respeitar as orienta��es previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedag�gico do curso.

3. Estrutura��o pedag�gica

3.1 Sempre que a modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial for utilizada, ser� obrigat�ria a elabora��o de projeto pedag�gico que deve conter:

    a) objetivo geral da capacita��o;

    b) princ�pios e conceitos para a prote��o da seguran�a e da sa�de dos trabalhadores, definidos nas NR;

    c) estrat�gia pedag�gica da capacita��o, incluindo abordagem quanto � parte te�rica e pr�tica, quando houver;

    d) indica��o do respons�vel t�cnico pela capacita��o;

    e) rela��o de instrutores, quando aplic�vel;

    f) infraestrutura operacional de apoio e controle;

    g) conte�do program�tico te�rico e pr�tico, quando houver;

    h) objetivo de cada m�dulo;

    i) carga hor�ria;

    j) estimativa de tempo m�nimo de dedica��o di�ria ao curso;

    k) prazo m�ximo para conclus�o da capacita��o;

    l) p�blico alvo;

    m) material did�tico;

    n) instrumentos para potencializa��o do aprendizado; e

    o) avalia��o de aprendizagem.

3.2 O projeto pedag�gico do curso dever� ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudan�a na NR, procedendo a sua revis�o, caso necess�rio.

4. Requisitos operacionais e administrativos

4.1 O empregador deve manter o projeto pedag�gico dispon�vel para a Inspe��o do Trabalho, para a representa��o sindical da categoria no estabelecimento e para a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA.

4.1.1 A empresa ou institui��o especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedag�gico.

4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material did�tico necess�rio para participar da capacita��o, conforme item 3.1 deste Anexo.

4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favore�a a concentra��o e a absor��o do conhecimento pelo empregado, para a realiza��o da capacita��o.

4.4 O per�odo de realiza��o do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que n�o seja concomitante com o exerc�cio das atividades di�rias de trabalho.

4.5 Deve ser mantido canal de comunica��o para esclarecimento de d�vidas, possibilitando a solu��o das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o per�odo de realiza��o do curso.

4.6 A verifica��o de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estrat�gia pedag�gica adotada para a capacita��o, estabelecendo a classifica��o com o conceito satisfat�rio ou insatisfat�rio.

4.6.1 A avalia��o da aprendizagem se dar� pela aplica��o da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identifica��o e senha individual.

4.6.2 Quando a avalia��o da aprendizagem for online, devem ser preservadas condi��es de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.

4.6.3 O processo de avalia��o da aprendizagem deve contemplar situa��es pr�ticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decis�es com vistas � preven��o de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho.

4.7 Ap�s o t�rmino do curso, as empresas devem registrar sua realiza��o, mantendo o resultado das avalia��es de aprendizagem e informa��es sobre acesso dos participantes (logs).

4.7.1 O hist�rico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos ap�s o t�rmino da validade do curso.

5. Requisitos tecnol�gicos

5.1 Somente ser�o v�lidas as capacita��es realizadas na modalidade de ensino � dist�ncia ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado � gest�o, transmiss�o do conhecimento e aprendizagem do conte�do.

6. Gloss�rio

Ambiente exclusivo: espa�o f�sico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnol�gicos necess�rios � execu��o do curso e condi��es de conforto adequadas para a aprendizagem.

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espa�o virtual de aprendizagem que oferece condi��es para intera��es (s�ncrona e ass�ncrona) permanentes entre seus usu�rios. Pode ser traduzida como sendo uma �sala de aula� acessada via web. Permite integrar m�ltiplas m�dias, linguagens e recursos, apresentar informa��es de maneira organizada, desenvolver intera��es entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produ��es, tendo em vista atingir determinados objetivos.

Avalia��o de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimila��o ap�s a realiza��o da capacita��o.

EAD: segundo Decreto n.� 9.057/2017, caracteriza-se a Educa��o a Dist�ncia como modalidade educacional na qual a media��o did�tico-pedag�gica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utiliza��o de meios e tecnologias de informa��o e comunica��o, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Ensino semipresencial: conjuga��o de atividades presenciais obrigat�rias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presen�a f�sica do participante em sala de aula, utilizando recursos did�ticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunica��o.

Projeto pedag�gico: instrumento de concep��o do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estrat�gia pedag�gica escolhida para a forma��o e capacita��o dos trabalhadores, bem como todas as informa��es que estejam envolvidas no processo.

Instrumentos para potencializa��o do aprendizado: recursos, ferramentas, din�micas e tecnologias de comunica��o que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.

Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada;

Logoff: registro de sa�da.

Foram aprovadas em 1978 e possuem efeito de lei?

As NR's foram aprovadas pela Portaria N. ° 3.214, em 08 de junho de 1978. As NR's foram criadas para dar um formato final nas leis de Segurança do Trabalho. Foram feitas em capítulos para facilitar, normatizar e unificar as normas de seguranças brasileiras.

Quantas normas foram aprovadas em 1978?

Em 1978, através da Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente, temos 37 (trinta e sete) NRs aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e Emprego.

Quais foram as primeiras normas regulamentadoras?

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Como se aplica a nr17?

Como aplicar a norma N17 na empresa?.
cuidar da iluminação;.
verificar a temperatura do ambiente;.
fazer limpezas periódicas nos cômodos, móveis e objetos;.
prezar por um bom clima entre os colaboradores;.
estar atento à postura dos colaboradores etc..