Incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos apartados

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos apartados

Oi gente!

Recebi essa semana a dúvida de um colega advogado a respeito do protocolo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Afinal, com o CPC/15 devemos elaborar uma petição simples, nos próprios autos do processo principal, ou é preciso autuar o pedido em apartado, gerando assim um novo número para esse feito?

Pois bem, de acordo com o novo CPC esse incidente é tratado como uma modalidade de Intervenção de Terceiros e sempre suspende o andamento do processo principal, exceto se for requerido na própria petição inicial, conforme esclarece o art. 134 do CPC:

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

Em razão disso, muitos juízes vêm entendendo que quando a desconsideração for requerida fora da inicial, ela deveria gerar uma autuação em apartado. A maior justificativa é não causar um tumulto no processo principal.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos apartados

Outra parcela dos magistrados entende que a previsão de suspensão do processo já garante que não haverá qualquer tumulto, além de que, caso houvesse a exigência de que tal incidente fosse instaurado em processo autônomo isso viria expressamente previsto no CPC. Por fim, justificam que se o incidente fosse autuado em apartado a lógica seria que fosse resolvido sempre por sentença, pondo fim ao processo, e não por decisão interlocutória, como prever o código. Nesse sentido:

"A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p.242)

Essa celeuma chegou até o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ainda está em fase de votação, ou seja, deve-se ou não criar uma nova classe processual para esse incidente no Pje?

*A favor de autos apartados votaram: TJMG, TJSE, TJRS, TJSC, TJDF, TJSP, CNJ.

*Contra um processo autônomo votaram: CJF, TST, STM.

*Abstenções: TJCE

O TJPE ainda não se manifestou nos autos da Sugestão 690 que ora tramita perante o CNJ.

Se você também tem dúvidas sobre a aplicação do novo CPC, manda pra mim na sessão Fale Comigo que eu terei o maior prazer em te responder!

Um abraço,

Profa. Fernanda Resende

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos apartados

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinou, na sexta-feira (8/2), provimento que estabelece regras sobre recebimento e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais.

A norma se refere aos procedimentos para que a personalidade jurídica seja desconsiderada com o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios e ex-sócios da empresa. Anteriormente, isso já era feito nos mesmos autos da reclamação trabalhista. O provimento determina que ele seja incorporado aos autos do PJe em que foi suscitado.

"Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo. Assim, será aplicada  desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho", diz a norma.

Segundo a norma, a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência. "Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias".

Desacordo Legal
Na avaliação do especialista em Direito Trabalhista Ricardo Calcini, o provimento está em desacordo com a própria lei processual. Isso porque, de acordo com Calcini, a aplicabilidade subsidiária é imposta ao processo trabalhista.

"A norma contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual, pois, ao determinar a concentração de atos como forma de otimizar os procedimentos, pode, em alguns casos, violar o devido processo legal constitucional", explica.

Segundo Calcini, a Lei da Reforma Trabalhista reforçou, na CLT, muitos institutos processuais que já existiam no CPC de 2015, como é o caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

"É necessária a adoção das regras processuais contidas no CPC de 2015. Todavia, o Provimento ao dispor sobre o IDPJ das sociedades empresariais traz um tumulto ainda maior ao processo trabalhista, até porque há recursos que podem ser interpostos pelas partes prejudicadas, inclusive fazendo com que os autos possam ser direcionados até o âmbito do TST, não havendo justificativa para não se instaurar o incidente em processo autônomo", diz o especialista.

Clique aqui para ler o provimento.

Como distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do ...

Qual o nome das partes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Assim, na hipótese de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado na petição inicial, haverá um litisconsórcio facultativo passivo inicial formado entre a pessoa jurídica (sócio ou administrador) e o seu integrante, sem a necessidade de suspensão do processo (CPC, art. 134, § 3º).

Qual a forma de arguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho?

A desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual, caso não seja requerida na petição inicial, e tramitará nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.

Em qual fase processual é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.