Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime?

O QUE A PREVID�NCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUI��O PARA APOSENTADORIA?

Sergio Ferreira Pantale�o 

O art. 4� da EC 20/98 disp�e que o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o.

A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio, � o que disp�e o � 10 do art. 40 da Constitui��o Federal.

O art. 59 do Regulamento da Previd�ncia Social (RPS) considera como tempo de contribui��o o lapso transcorrido, de data a data, desde a admiss�o na empresa ou o in�cio de atividade vinculada � Previd�ncia Social Urbana e Rural, ainda que anterior � sua institui��o, at� a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os per�odos legalmente estabelecidos como de suspens�o do contrato de trabalho, de interrup��o de exerc�cio e de desligamento da atividade. 

O inciso I, � 22 do art. 32 do referido Regulamento disp�e que considera-se como per�odo contributivo para o empregado, empregado dom�stico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribui��o em raz�o do exerc�cio de atividade remunerada sujeita a filia��o obrigat�ria ao regime da Previd�ncia Social. 

O inciso II do mesmo par�grafo disp�e que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se per�odo contributivo o conjunto de meses de efetiva contribui��o ao regime de que trata o Regulamento da Previd�ncia Social. 

De acordo com o art. 60 do RPS, at� que lei espec�fica discipline a mat�ria, s�o contados como tempo de contribui��o, entre outros:
 

I)   O per�odo de exerc�cio de atividade remunerada abrangida pela previd�ncia social urbana e rural, ainda que anterior � sua institui��o, respeitado o disposto no inciso XVII;

II)  O per�odo de contribui��o efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigat�rio da previd�ncia social;

III) O per�odo em que o segurado esteve recebendo aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez, entre per�odos de atividade;

IV) O tempo de servi�o militar, salvo se j� contado para inatividade remunerada nas For�as Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no servi�o p�blico federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior � filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social;

V)  O per�odo em que a segurada esteve recebendo sal�rio-maternidade;

VI) O per�odo de contribui��o efetuada como segurado facultativo;

VII) O per�odo de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motiva��o exclusivamente pol�tica, foi atingido por atos de exce��o, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n� 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n� 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no per�odo de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

VIII) O tempo de servi�o p�blico federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico, regularmente certificado na forma da Lei n� 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certid�o tenha sido requerida na entidade para a qual o servi�o foi prestado at� 30 de setembro de 1975, v�spera do in�cio da vig�ncia da Lei n� 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX)  O per�odo em que o segurado esteve recebendo benef�cio por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou n�o;

X)   O tempo de servi�o do segurado trabalhador rural anterior � compet�ncia novembro de 1991;

XI) O tempo de exerc�cio de mandato classista junto a �rg�o de delibera��o coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribui��o para a previd�ncia social;

XII) O tempo de servi�o p�blico prestado � administra��o federal direta e autarquias federais, bem como �s estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legisla��o que autorizou a contagem rec�proca de tempo de contribui��o;

XIII) O per�odo de licen�a remunerada, desde que tenha havido desconto de contribui��es;

XIV) O per�odo em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribui��es;

XV) O tempo de servi�o prestado � Justi�a dos Estados, �s serventias extrajudiciais e �s escrivanias judiciais, desde que n�o tenha havido remunera��o pelos cofres p�blicos e que a atividade n�o estivesse � �poca vinculada a regime pr�prio de previd�ncia social;

XVI) O tempo de atividade patronal ou aut�noma, exercida anteriormente � vig�ncia da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVII) O per�odo de atividade na condi��o de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribui��es na forma da Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indeniza��o do per�odo anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVIII) O per�odo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1� de janeiro de 1994, desde que sua situa��o previdenci�ria esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

XIX) tempo de exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribui��o em �poca pr�pria e n�o tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previd�ncia social;

XX) O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica; e

XXI) O tempo de contribui��o efetuado pelo servidor p�blico:

a) Ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;

b) Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, n�o esteja amparado por regime pr�prio de previd�ncia social; e

c) Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal.

XXI) O tempo exercido na condi��o de aluno-aprendiz referente ao per�odo de aprendizado profissional realizado em escola t�cnica, desde que comprovada a remunera��o, mesmo que indireta, � conta do or�amento p�blico e o v�nculo empregat�cio.

O � 1� do art. 60 disp�e ainda que n�o ser� computado como tempo de contribui��o o j� considerado para concess�o de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previd�ncia social.

Trecho extra�do da Obra Direito Previdenci�rio utilizado com permiss�o do autor.


Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.

Atualizado em 18/10/2017

Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime?

Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro?

96 , III , da Lei nº 8.213 /91, “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”....de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, não podendo ser também utilizado para fins de contagem recíproca e obtenção de benefício no RPPS. ...

É possível receber duas aposentadorias de regimes diferentes?

Sim! O artigo 37 da Constituição permite a cumulação de duas aposentadorias de diferentes cargos públicos.

Quem trabalhou em mais de um regime de previdência pode aproveitar o tempo para se aposentar?

A lei não permite que use um mesmo tempo de contribuição para se aposentar duas vezes, uma vez em cada regime. Do mesmo modo, aqueles que trabalharam ao mesmo tempo no setor público e no setor privado, não podem acumular esse período para ampliar o número de anos de seu tempo de contribuição.

É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada quando concomitantes?

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. 41.