O que fazer quando o advogado erra

O que fazer se a minha petição inicial estiver errada? É sobre isso que vamos conversar hoje!

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O volume de serviço, inexperiência e a correria do dia a dia podem levar o advogado a cometer erros. É importante ficar atento e tomar muito cuidado na hora de elaborar petições, mas se você protocolou a sua petição inicial com alguma informação errada ou faltando, isso pode ser corrigido até o momento da primeira audiência através de um aditamento.
É muito comum também os clientes “aparecerem” com novos pedidos. Use o mesmo método.

Se você percebeu o erro antes da primeira audiência

Faça uma petição de aditamento e protocole.

A CLT garante à reclamada um prazo de pelo menos 5 dias para elaborar a defesa (dá uma olhada no artigo 841, da CLT). Isso quer dizer que se você protocolou o aditamento muito antes da audiência, é provável que a reclamada seja notificada, receba cópia e consiga ajustar a defesa.

Se não houver tempo hábil – por exemplo se você juntou um dia antes da audiência, o juiz provavelmente dará ciência à reclamada e redesignará a audiência.

Se você só percebeu o erro no dia da primeira audiência

Não se desespere, porque há solução! Ao contrário do Processo Civil, na esfera Trabalhista você pode modificar a inicial antes da apresentação da defesa.

Faça assim: logo que sentar na mesa, após a qualificação das partes e tentativa de acordo, você vai pedir a palavra ao juiz, sempre “pela ordem”, informando o ocorrido.

Recomendo que peça um prazo para juntar o aditamento, mas esteja preparado, porque o juiz pode pedir que você faça na hora. Se for uma coisa simples, exemplo, erro de digitação, é até melhor que adite na hora. O juiz vai perguntar para a reclamada se o aditamento altera os termos da defesa. Em caso negativo, ela junta (ou libera o acesso pelo PJe) e tudo segue normal.

Se a sua alteração prejudicar a defesa já elaborada pela empresa, fica valendo o artigo 841, da CLT e a audiência será redesignada.

Pode ser que o próprio juiz encontre um erro na sua petição. Nesse caso, ele determinará que seja feita uma emenda à inicial. Em audiência,

nunca

peça para emendar a sua petição. Só o juiz pode determinar a emenda. Peça para fazer um aditamento.

Espero que não precise usar essa dica, mas  se precisar, faça sem medo!

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Apesar de a Medicina ser uma ciência consolidada, o Direito da Medicina é um tema relativamente recente, consiste na judicialização de temas que envolvem a Medicina, possuindo algumas classes. Entre elas, encontra-se o Direito do Médico, onde é relacionado à indenização por erros médicos e hospitalares.

Qual a diferença entre o erro médico e o erro hospitalar?

Antes de apontarmos as diferenças práticas entre o erro médico e o erro hospitalar, é necessário conceituar um do outro, na perspectiva do Direito Médico, com um todo, para compreendermos a responsabilização do hospital por dano causado ao paciente por falha do serviço médico ou auxiliar de enfermagem, vinculado à pessoa jurídica do hospital, e do médico por ato pessoal.

 Dessa forma, segundo o Eminente Genival Veloso de França:

“O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Levam-se em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados”

In Direito médico, por Genival Veloso de França, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 258/259.

O termo “erro médico” comumente é associado ao ato pessoal praticado pelo médico, ao passo que, “erro hospitalar” é vinculado a falha na prestação do serviço hospitalar propriamente dito. E, os regimes de responsabilidade civil – objetiva ou subjetiva –, nessas hipóteses, têm tratamentos diferentes.

Ou seja, o médico responde pelos danos sofridos pelo paciente em decorrência de erro médico causado pelos serviços técnicos profissionais do profissional. Por exemplo, o médico que prescreveu medicamento errado, esqueceu uma gaze na cavidade abdominal da paciente durante o parto cesáreo ou operou o joelho direito ao invés do esquerdo do paciente.

Já o hospital responde por “erro hospitalar” apenas pelos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Por exemplo, o serviço de enfermagem que administrou medicação errada no paciente, vindo este a óbito por choque anafilático.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa do médico.

Isso porque, o hospital não é responsabilizado automaticamente pela atividade puramente médica ou erro médico, mas aos serviços paramédicos e extramédico, bastando para se verificar o erro hospitalar apenas, a demonstração da falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar, o nexo de causalidade e o dano, de acordo com a regra insculpida ao teor do art. 14, caput, do Código de Proteção ao Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).

Conclui-se que, tratando-se de erro médico, sem a comprovação da culpa do médico não há a responsabilização do hospital, na medida em que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico, aplicando-se, pois, o paragrafo 4º do art. 14 do Código do Consumidor.

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Todo ato médico configura erro médico?

Nem todo mal resultado pode ser rotulado como erro médico, diz o professor Genival Veloso de França (Direito Médico, Ed. 11ª, 2013).

Portanto, não é qualquer ato médico ou hospitalar que configura o erro médico ou hospitalar em parto, respectivamente, mas apenas aqueles praticados em desconformidade com a lei e o direito, com potencial ofensivo, ou seja, de causar um dano lesivo à vida ou à saúde do paciente.

Nessa linha de raciocínio, surge o direito a indenização da(s) vítima(s) do erro médico, desde que demonstrado o ato ilícito, falha na prestação do serviço hospitalar, ou culpa do médico, nexo de causalidade e dano lesivo (CC/02, artigos 186 e 927).

Assim, a mãe ou seu filho, por exemplo, vítimas do erro médico no parto, deve provar que o médico ou hospital não atuaram em consonância com os protocolos e diretrizes da obstetrícia e ginecologia, causando danos lesivos por negligência, imprudência ou imperícia, para ter direito a justa indenização pelos danos.

A obrigação do médico é de meio ou de resultado?

Sabe-se que a ciência médica é inexata, e para além desse motivo, a obrigação da atividade do médico é de meio.

Inclusive, há doutrina que aponta jurisprudência no sentido de que mesmo nos procedimentos estéticos a obrigação do médico continua sendo de meio (Eduardo Dantas, 2021, pag. 171).

Todavia, é de resultado a obrigação em procedimento estético – implante de silicone e lipoaspiração, e implante de lentes dentárias –, conforme ainda prevalece na jurisprudência.

Na obrigação de meios existe o compromisso da utilização de todos os recursos disponíveis para se ter um resultado, sem, no entanto, a obrigação de alcançar esse êxito tão legítimo. Busca-se, é claro, um resultado, mas, em não se cumprindo – e inexistindo a culpa do devedor -, não há o que cobrar.

Na obrigação de resultado, como é o caso do procedimento cirúrgico de implante de silicone, a prestação do serviço tem um fim definido. Se não houver o resultado esperado, há inadimplência e o devedor assume o ônus por não satisfazer a obrigação que prometeu.

Existe ainda o entendimento de que a obrigação do médico que realiza a cirurgia plástica reparadora é considerada de meios, cabendo o paciente provar além dos requisitos do erro médico, que o profissional não utilizou dos meios disponíveis ao seu alcance durante o ato médico operatório.

Não é aceita a ideia de que a obrigação de resultados atrai automaticamente a responsabilidade objetiva, para dispensar a perquirição de culpa do profissional. Pois, a culpa prevista no Código Civil de 2002, Código de Defesa do Consumidor e Código de Ética Médica é um elemento do instituto da responsabilidade civil do profissional.

A relevância prática dessa diferenciação reside no ônus da prova. Isto é, na hipótese de alegação de resultado diverso do prometido e contratado, a “culpa do profissional é presumida”, invertendo-se o ônus da prova, para que este comprove que a conduta médica foi adequada e o resultado atingido.

Observa-se que mesmo em especialidades consideradas como obrigação de resultado, como na cirurgia puramente estética, já se olha com reservas esse conceito tão radical de êxito absoluto, pois o correto é decidir pelas circunstâncias de cada caso.

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A responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva.

Para fins de análise do erro médico, o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 927, do Código Civil, e o art. 1º do Código de Ética Médica, adota a teoria subjetiva.

Dessa forma, como consequência jurídica da responsabilidade subjetiva, o paciente deverá provar a culpa do médico, dentro das espécies negligência imprudência e imperícia.

De outro lado, aplica-se a responsabilidade objetiva, no caso de “erro médico” causado por fato do serviço do hospital, clínica ou consultório, sendo necessário demonstrar o serviço contrário a lei e o direito, o dano lesivo e o nexo de causalidade entre o serviço defeituosos e o dano.

Quais são os requisitos para configuração do erro médico?

Para a configuração do erro médico é necessário a presença: do ato ilícito; culpa; nexo de causalidade e dano.

O ato ilícito, previsto no art. 186 do CC/02, é a atuação médica, mediante culpa, contrária a lei e o direito, mas não é só isso, é o exercício da profissão médica em dissonância a lex artis médicas, conjunto de regras consagradas pela prática médica atual. Daí a importância de se analisar detidamente a conduta profissional à luz da literatura e circunstâncias.

A culpa deve ser entendida como culpa lato sensu (culpa em sentido geral), aquela que abrange o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de causar algum dano ao paciente, e, também, como culpa stricto sensu (no sentido literal), aquela que abrange as várias modalidades da culpa, quais sejam: imprudência, negligência ou imperícia.

A negligência é a falta de cuidado e zelo. É a conduta omissiva do profissional, configurada por não agir. O médico negligente é aquele que tem conhecimento sobre regra imposta por sua profissão, mas não adota os cuidados devidos durante o atendimento ao paciente. Negligente é o médico esquece uma pinça na cavidade abdominal do paciente.

Imprudência é precipitação por parte do médico, que expõe o paciente a um risco desnecessário. É a conduta comissiva, configurada pelo agir. Imprudente é o médico cirurgião que não aguarda o anestesista e ele mesmo realiza a anestesia, causando danos ao paciente.

Imperícia é a deficiência de conhecimento técnico. É a inabilidade para o desempenho de certa atividade. Imperito é o médico que, sem possuir habilitação de cirurgia plástica, realiza intervenção própria da especialidade da qual não dispõe de conhecimento específico.

O nexo de causalidade é outro elemento ou pressuposto do erro médico no procedimento de prótese de silicone, sem o qual, exclui a obrigação do profissional indenizar a vítima. Por isso, o dano deve ser a causa direta e imediata da conduta culposa do médico.

O dano pode ser patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Este é o gênero do qual são espécies: dano moral e estético, dentre outros, como existencial, à imagem, a perda de uma chance e até ao projeto de vida.

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Quais são os possíveis danos causados pelo erro médico?

O Código Civil no art. 186 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

De acordo com esse dispositivo, o dano – lesivo – deve ser resultante da conduta inadequada ou ato culposo do médico, sem o qual o ato ilícito não assume relevância.

Apesar de o Código Civil brasileiro não conceituar o dano, nem tampouco delimita quais seriam as lesões tuteladas pelo orndenamento jurídico, é possível que de um único ato médico considerado de erro médico pode causar dano patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Os danos mais comuns dentre aqueles que se pleitear no processo de erro médico a pretensão de obter indenização é o dano moral, material e estético.

Dano material ou prejuízo material é o decréscimo que o paciente teve em seu patrimônio, mas desde que a causa médica ou hospitalar seja direta e imediata.

Dano moral são aqueles sentimentos negativos de depressão que desencadeiam o processo psicológico de tristeza, baixa estima, medo, reprovação no meio social, familiar e profissional, por ter que conviver com os danos ou lesões à integridade física, à saúde e vida, causados pelo erro médico. Configura também dano moral a violação dos aspectos dos direitos da personalidade do paciente, como nome, imagem, intimidade e privacidade.

Dano estético é a lesão ou marca que permanece no corpo do paciente, sendo, igualmente indenizável. É a alteração ou transformação morfológica, física ou qualquer mudança corporal que cause repulsa. Pode-se dizer também que dano estético é toda ofensa causada aos direitos físicos da pessoa humana, correspondentes à integridade física da pessoa humana, ligados diretamente à pessoa de seu titular.

Perda de uma chance é espécie de dano autônomo amplamente aceito nos tribunais no caso de erro médico. Nessa espécie de dano o paciente perde a chance de realizar uma terapêutica eficaz por erro médico. São exemplos: i) erro ou atraso do diagnóstico que postergam o início de uma terapêutica; ou ii) violação da autonomia do paciente por ausência ou insuficiência de informações necessárias para a anuência ou renúncia de um determinado tratamento. Trata-se da perda de uma possibilidade tangível de um tratamento eficaz.

É possível a indenização por dano estético e dano moral pelo mesmo erro médico?

De um único procedimento médico estético, por exemplo, pode, de fato, surgir o dano moral e/ou o dano estético, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que oriundos do mesmo fato, ou seja, do mesmo ato médico, conforme autoriza a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

Mas a cumulação passou a ser aceita a partir de 2009. Antes, não se admitia por entender que dano estético era dano moral.

Assim, poderá surgir a obrigação de o médico indenizar o dano estético e o moral ao paciente, no mesmo processo, cujos valores serão quantificados separadamente, no caso concreto.

A responsabilização ética dos médicos se dá mediante abertura de procedimento ético-profissional que é regido pelas regras de direito público e seguem os ditames dos princípios administrativos. O procedimento ético-profissional tem duas fazes: i) Sindicância; e ii) processo ético.

Esse procedimento administrativo pode resultar em punições administrativas previstas no artigo 22 da lei 3.268/57. Sendo elas: a) Advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional. 

É importante destacar que os conselhos de medicina não podem inovar nas penas aplicadas aos médicos infratores, sendo restringidos às penas previstas taxativamente no rol legalmente constituído.

Via de regra as decisões proferidas nas outras esferas (civil e penal) não vinculam as decisões proferidas pelos conselhos. Um advogado especialista em direito médico poderá auxiliar o médico preventivamente, visando evitar transgressões éticas e de forma contenciosa durante esse procedimento ético-profissional.

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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo entre médico e paciente?

A RELAÇÃO travada entre o PACIENTE, MÉDICO e hospital, como no caso de saúde privada, enquadra-se como RELAÇÃO de CONSUMO, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela PACIENTE como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final.

Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo PACIENTE junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes.

Assim, temos que o paciente – ou usuário de serviço médicos – é o consumidor, para o qual se presta um serviço, e o fornecedor é aquele profissional que desenvolve sua atividade, de forma remunerada, nos moldes do art. 3º.

Qual a importância do Termo de Consentimento Esclarecido na configuração ou não do erro médico?

O Termo de Consentimento Esclarecido e não apenas Termo de Consentimento “Informado”, se aplicado corretamente nas relações de consumo entre médico e paciente pode ter força para atenuar ou excluir a responsabilidade do médico por erro médico.

Porém, segundo a melhor doutrina especializada, a exemplo de Dantas (pág. 138) afirma que é um engano pensar que a obtenção do simples consentimento informado, nos termos como é conhecido e vem sendo praticado, pode representar um excludente de responsabilidade civil, ou mesmo um eximente de culpabilidade, no caso de ocorrer um resultado não desejado ao longo do tratamento.

Nessa linha de raciocínio, o paciente tem pouca ou nenhum entendimento da técnica médica e, em regra, conta somente como seu médico para esclarecê-lo, a fim de que possa tomar uma decisão inteligente. O paciente ou consumidor de serviço de assistência médica somente pode consentir eficazmente com o tratamento, se sua escolha estiver embasada em informações adequadas e claras sobre as vantagens e desvantagens dos riscos do procedimento médico.

No plano legal, o Código de Ética Médica no art. 101, dispõe que é vedado ao médico deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Para Dantas (pág. 130), o Código de Ética Médica é bastante claro ao proibir a prática de atos que limitem o direito do paciente em conhecer sua situação clínica, ou que venham a restringir o seu direito de livre escolha terapêutica.

Ainda afirma, para que o consentimento seja esclarecido, as informações devem ser compreendidas pelos pacientes. Isso porque uma pessoa pode ser informada, mas isso não significa que esteja esclarecida, caso ela não compreenda o sentido das informações e, principalmente, se estas não forem adaptadas às suas circunstâncias culturais e ao momento psicológico que está vivenciado.

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O paciente precisa efetivamente compreender a informação que lhe foi transmitida, e não simplesmente recebe-la sem qualquer tipo de absorção, uma vez que, em assim procedendo, poderia até consentir com o tratamento proposto, mas não exerceria o seu direito de escolha livre e esclarecida. Teria, portanto, prejudicado o seu direito à autonomia, afirma Dantas (pág. 118).

Portanto, o termo de consentimento livre e esclarecido, na hipótese de não ser oferecidas as informações adequadas e claras sobre os riscos da terapia ao paciente, e esta não compreendendo o sentido das informações, caracteriza erro médico por negligência de informação por parte do profissional, passível de indenização por danos morais.

A autonomia do paciente

O termo de consentimento livre e esclarecido deriva do princípio bioético da autonomia do paciente. O princípio da autonomia implica ao profissional de saúde o respeito às decisões tomadas pelo paciente, bem como a garantia dos devidos esclarecimentos a respeito de determinada terapêutica e suas possíveis consequências.

A autonomia do paciente foi elevada a um patamar de extrema relevância e por consequência o dever de informação e o esclarecimento tomaram proporções elementares para a caracterização da responsabilidade médica. A informação e o esclarecimento do paciente passaram a ser verdadeiros deveres do médico para garantir a autonomia do paciente.

Não obstante, a autonomia visa humanizar a relação entre pacientes e médicos. O paciente, sendo a parte vulnerável da relação precisa ser visto como sujeito que necessita ser esclarecido ao máximo.

A violação do preceito da autonomia do paciente por si só pode gerar dano passível de indenização ao paciente. O dano causado pela perda de uma chance de tratamento por ausência de esclarecimento sobre determinado procedimento é um exemplo de violação da autonomia. Em muitos casos pode-se verificar que a autonomia do paciente estaria abalada por eventual condição decorrente do seu estado de saúde ou por incapacidade de compreensão cognitiva determinada por algum fator permanente ou transitório. Nessas hipóteses, excepcionalmente, se relativiza a autonomia do paciente acarretando em maior liberdade na atuação do médico, estando vinculado a demais princípios como a beneficência e a não maleficência para com o seu paciente

O médico pode responder pelo mesmo ato médico na esfera civil, ética-disciplinar e criminal?

De um único ato médico que cause danos lesivos à vida e à saúde do paciente, segundo aponta Jurandir Sebastião (2003, pág. 89), três consequências distintas, concomitantes ou isoladas, poderão ser aplicadas ao profissional médico, a saber: (i) punição administrativa; (ii) reparação civil; (iii) punição criminal.

Responsabilização ético-disciplinar do médico

A punição ético-administrativa será aplicada pelo Conselho Regional de Medicina. Se o médico adotar conduta vedada pela Medicina, dar-se-á aplicação à punição administrativa, mesmo não ocorrendo dano material ou moral ao paciente.

A responsabilização ética dos médicos se dá mediante abertura de procedimento ético-profissional que é regido pelas regras de direito público e seguem os ditames dos princípios administrativos. O procedimento ético-profissional tem duas fazes: i) Sindicância; e ii) processo ético.

Esse procedimento administrativo pode resultar em punições administrativas previstas no artigo 22 da lei 3.268/57. Sendo elas:

a) Advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional. 

É importante destacar que os conselhos de medicina não podem inovar nas penas aplicadas aos médicos infratores, sendo restringidos às penas previstas taxativamente no rol legalmente constituído.

Via de regra as decisões proferidas nas outras esferas (civil e penal) não vinculam as decisões proferidas pelos conselhos.

Um advogado especialista em direito médico poderá auxiliar o médico preventivamente, visando evitar transgressões éticas e de forma contenciosa durante esse procedimento ético-profissional.

Responsabilização civil do médico

A reparação civil por dano moral, material e estético, mediante regular processo civil judicial.

Responsabilização criminal do médico

Por fim, a punição judicial criminal será objeto de processo se a conduta médica preencher alguma figura tipificada como crime ou contravenção penal, como, por exemplo, homicídio, lesão corporal ou omissão de socorro (Código Penal, Arts. 121, 129 e 135, respectivamente).

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Excludentes de responsabilização do médico

O Código de Proteção do Consumidor no parágrafo

Culpa exclusiva da vítima

Quando o evento danoso decorre de conduta do paciente, seja fazendo algo diferente do determinado pelo médico ou deixando de cumprir com o que foi prescrito pelo profissional. Como exemplo, cita-se: tomar medicamento diverso do prescrito ou não o tomar.

Fato de terceiro

Quando a causa do erro médico é a ação ou omissão de terceiro, que não é do médico e nem do paciente. Exemplificando melhor, familiar que compra o remédio diverso do prescrito na receita, e o paciente o toma.

Caso fortuito ou força maior

Força maior se refere á evento inevitável, que é causado pela força da natureza – enchente que inunda o hospital onde o paciente está internado – e caso fortuito está relacionado a um acontecimento imprevisível – queda de luz no hospital.

Iatrogenia

Envolve dano inevitável e/ou imprevisível, diretamente relacionada ao ato pratico pelo médico, que estava agindo de forma diligente e em conformidade com o atual conhecimento cientifico. Por exemplo, queda capilar causada pela quimioterapia.

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Principais erros médicos

A medicina tem especialidades médicas, e, por consequência, poderemos ter os denominados erros médicos em cada especialidade, a exemplo da especialidade obstetrícia e ginecologia, e o denominado erro médico no parto.

Dessa forma, a análise do erro médico é tarefa árdua que desafia a aguça do advogado especialista em direito médico.

Viu-se que para configurar o erro médico, deve-se demonstrar os elementos da responsabilidade civil – ato ilícito, conduta, culpa, nexo de causalidade e dano –, para que surja a obrigação de indenizar.

Pois, nem todo mal resultado pode ser considerado erro médico.

Seguindo a média nacional de demandas referentes a erro médico por especialidades a ginecologia/obstetrícia ocupa o primeiro lugar, com 27,14% dos processos. A vice-campeã é a traumatologia/ortopedia, com 15,71%. Em Terceiro, vem empatadas, a cirurgia plástica e a cirurgia geral, com 10% cada. Depois vem a neurocirurgia com 7,14%. A anestesiologia, a pediatria e a oftalmologia vêm em seguida, com 5,71% cada. Seguidos da clínica médica, otorrinolaringologia e hematologia com 2,85% cada. E por fim, a cardiologia, angiologia e a medicina intensiva com 1,43% de recursos no superior tribunal de justiça. Veja o gráfico abaixo

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Sofrimento fetal pela demora no parto

Ao que toca o erro médico em parto, estudo realizado no Paraná (692 casos, de 2013 a 2017) aponta que a especialidade mais demandada foi ginecologia e obstetrícia e perfil do denunciado do sexo masculino.

Ou seja, a ausência ou falha na monitorização fetal, durante o trabalho de parto, com resultado morte por asfixia fetal “sofrimento fetal pela demora em realizar o parto” está entre as principais demandas por erro médico no parto que o departamento de direito médico deste escritório recebe.

Mas, não é qualquer ato médico ou hospitalar que configura o erro médico ou hospitalar em parto, respectivamente, mas apenas aqueles praticados em desconformidade com a lei e o direito, com potencial ofensivo, ou seja, de causar um dano lesivo à vida ou à saúde da gestante e concepto.

Portanto, o contexto como se desenvolveu o trabalho de parto será analisado em conjunto com os pressupostos da responsabilidade civil do médico e hospital.

Analisar-se-á também as condições da gestante e bebê e do pré-natal, a fim de estabelecer a ausência de doença ou da causa preexistente que possa influenciar negativa ou positivamente no resultado parto.

Assim, a mãe ou seu filho, vítimas do erro médico no parto, deve provar que o médico ou hospital não atuaram em consonância com os protocolos e diretrizes da obstetrícia, causando danos lesivos por negligência, imprudência ou imperícia, para ter direito a justa indenização pelos danos.

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Distócia de ombro e o erro médico no parto

Em média 68,75% das decisões judiciais em segundo grau (TJDFT) apontam não ocorrência de erro médico por distócia de ombro, fundamentadas em prova técnica, segundo a qual trata-se de evento imprevisível ou inevitável (dano iatrogênico).

A paralisia obstétrica é uma lesão do plexo braquial decorrente de distócia de ombro.

Diante desses casos, o desafio é identificar de quem é a responsabilidade pela paralisia obstétrica; em quais casos as manobras da distócia são consideradas erro médico, uma vez que, durante o parto, o único meio para se realizar o parto e preservar a integridade física do bebê e da sua mãe é proceder com as manobras de distocia, e, neste caso, não será configurado erro médico.

Portanto, o contexto como se desenvolveu o trabalho de parto será analisado em conjunto com os pressupostos da responsabilidade civil do médico.

Erro médico em cirurgia plástica estética

Falar em erro médico, seja nos casos de cirurgia geral, ortopédica ou estética, o elemento culpa, nexo de causalidade e, principalmente, o dano, mas não é qualquer dano que impõe o autor a reparar a vítima, é preciso que altere o bem jurídico tutelado pelo direito – integridade física ou psicológica do paciente.

Demonstrado os requisitos legais do art. 186 e 927, do Código Civil, surge para a vítima direito à reparação civil de danos em virtude do erro médico. O resultado desejado, mas não alcançado, a negligência ao dever de informação e obtenção do consentimento viciado é complemento dos requisitos, pois pode haver erro médico, nestes casos, mesmo que não sobrevenha lesão física ao corpo da paciente.

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Qual a diferença entre cirurgia estética e reparadora?

A cirurgia plástica possui duas espécies: (i) a estética; e (ii) a reparadora.

As cirurgias de ordem reparadora tratam de um defeito de ordem funcional, seja uma deformidade, uma cicatriz congênita que atrapalhe a função de um membro ou de uma musculatura, ou seja, que interfira na rotina diária do paciente.

Os procedimentos como redução da mama, que causam dor nas costas e problemas de coluna; ou ainda a retirada de pele em regiões que causam assaduras, é muito comum de serem realizadas. Em todos esses casos, o paciente necessita realizar o procedimento cirúrgico.

Quanto às cirurgias com cunho estético elas não apresentam função anatômica, são realizadas com o propósito de melhorar a aparência do paciente. 

O procedimento estético ou cosmetológico é induvidosamente de resultado. Já o procedimento reparador segue a regra da obrigação do médico, que é de meios.

Todavia, há doutrina que entende que a cirurgia estética e reparadora é de meios. E um dos argumentos para essa conclusão é extraído do conceito de saúde expresso pela World Health Organization (Organização Mundial de Saúde), segundo a qual a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

Portanto, entende-se que a pessoa que deseja um nariz simétrico é porque isso proporcionará um estado de completo bem-estar físico, mental e social.

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Erro médico ortopédico

É o terceiro motivo de processo judicial por erro médico. É igualmente um ato médico complexo, por envolver adversidades que, em alguns casos, fogem da prudência, diligência e perícia do médico ortopedista. É por isso que se recomenda um advogado especialista em direito médico, para melhor orientar o cliente sobre as circunstâncias do possível erro médico.

Aqui também deve-se provar a culpa, dano injusto e nexo de causalidade entre este e àquela.

Cita-se como exemplo grosseiro de erro médico ortopédico operar o joelho direito ao invés do esquerdo.

Erro de diagnóstico

O erro de diagnóstico é mais comum do que se imagina, mesmo com todo o avanço tecnológico, de modo que o fato gerador surge da conduta humana.

Erro de diagnóstico de câncer, falso positivo e exame de DNA, são os exemplos mais comuns, os quais, por si sós, geram abalo à moral. in re ipsa   indenizável do paciente ou familiar, que recebe uma notícia impactante.

Erro médico anestésico

O médico anestesista que, antes de injetar a droga anestésica no paciente, não procede com a entrevista, com os testes alérgicos pratica erro médico na aplicação da anestesia em virtude da conduta médica inadequada por omissão ou imprudência. 

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Erro médico odontológico

Assim como a conduta médica, a odontológica também pode ser questionada pelo paciente ou familiar perante o judiciário. Dessa forma, o erro médico odontológico é a conduta voluntária do profissional odontólogo, que causa um dano lesivo à saúde do paciente, mediante negligência, imprudência ou imperícia.

Há obrigação de meio e obrigação de resultado do dentista. Na área odontológica, de igual modo, há o procedimento estético, como, por exemplo, o implante de lente de contato é estético, e por isso, é de resultado. E, o resultado diverso do prometido, é passível de indenização, desde que, também como no caso de erro médico, seja comprovada a culpa do dentista, nexo de causalidade e dano.

Erro médico no tratamento da COVID-19

A complexidade da análise do erro médico se potencializa no contexto de tratamento da COVID-19, ante a falta de um protocolo único baseado em evidências cientificas.

O erro médico no contexto da COVID-19 pode ser associado a falta de consentimento livre e esclarecido acerca do tratamento de intubação, medicamento sem evidência cientifica, e internação de paciente com diagnostico negativo COVID-19 em UTI COVID-19, ou em ambientes onde têm pacientes com diagnóstico positivo.

Diante dessas circunstâncias é possível a responsabilização do médico ou equipe de enfermagem do hospital.

Mas, essas mesmas circunstâncias, ou a ausência de consenso sobre o melhor tratamento contra a pandemia causada pela COVID-19, pode ser levada em consideração para atenuar ou excluir a responsabilidade do médico por erro médico em tratamento da COVID-19.

Infecção Hospitalar

As demandas por danos decorrentes de infecção hospitalar tem sofrido um considerável aumento nos tribunais. Neste caso, o paciente muitas vezes se submete a tratamentos clínicos ou cirurgias simples que necessitam de pouco prazo de internação. A demanda inicial do paciente é satisfeita e bem-sucedida, entretanto, sobrevém quadro infeccioso durante a internação que acarreta danos maiores do que aqueles decorrentes da terapia inicial.

Nossos tribunais entendem pela responsabilidade objetiva por parte do hospital nos casos de danos causados por agente infecciosos tipicamente do hospitalares. Nessa hipótese, não há responsabilidade médica em si, mas sim do estabelecimento hospitalar por defeito do serviço nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

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Deveres dos profissionais da saúde

Os profissionais da saúde têm o dever e a obrigação de atuar com zelo, diligência e cuidado, visando o restabelecimento da saúde do paciente. É dever do médico ter a aptidão e os conhecimentos técnicos necessários para intervir na saúde do doente. A ausência de algum desses pontos configura imperícia, dando ensejo à ação de indenização pelos danos causados pelo profissional, conforme previsão do art. 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988.

Bioética

A bioética norteia a atuação de profissionais da saúde com base em quatro princípios centrais, são eles:

Princípio da Autonomia implica no devido respeito às decisões tomadas pelo paciente, bem como no dever de informação do profissional de saúde que deve não só informar, como também esclarecer todas as nuances de um procedimento médico como forma de garantia da autonomia do paciente.

Princípio da Beneficência se traduz na obrigação moral de agir sempre em benefício dos outros, ou seja, fazer sempre o bem. Esse princípio tem suas raízes no juramento de Hipócrates. É a realização de ações positivas para com o paciente.

Princípio da Não Maleficência impõe aos médicos que não basta que os profissionais se comprometam em realizar o bem, eles precisam se comprometer, acima de tudo, em não causar danos a quem quer que seja. É a proibição de ações negativas.

Princípio da justiça visa a equidade na distribuição de recursos. Não estamos falando apenas de verbas ou bens materiais, mas também na distribuição de profissionais capacitados e de pesquisas que visam avanços na medicina.

A importância do advogado especialista em Direito Médico

Nosso escritório de advocacia é especializado em responsabilidade civil, com foco na reparação civil (indenização) em razão de erro médico e hospitalar.

Atuamos na defesa das vítimas de erros praticados por médicos, dentistas, veterinários, hospitais, laboratórios e demais entes ligados à saúde, inclusive contra municípios, estados e a União.

Contamos, ainda, em nossa equipe, com advogados em plano de saúde para garantir ao consumidor a prestação dos serviços em caso de negativa de cobertura quando há risco de vida para o beneficiário, buscando a tutela antecipada no Poder Judiciário (liminar) para que os planos de saúde façam a cobertura e providenciem o atendimento necessário para o paciente.

O que fazer quando o advogado erra

Se você necessita de um advogado especialista em erro médico para tratar do seu caso, pode entrar em contato diretamente conosco! Nossa equipe estará à sua disposição!