A Reforma Trabalhista é um conjunto de novas regras criadas pelo governo para atualizar e reformular a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e modernizar as relações de trabalho. Assim, para entender melhor o que é e o que muda com a Reforma Trabalhista, é necessário primeiro falarmos sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Show
A CLT é uma norma legislativa referente ao Direito do Trabalho no Brasil. Foi aprovada e sancionada em 1º maio de 1943 pelo Decreto-lei nº 5.452. É o instrumento de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Analisa todas as necessidades de proteção do trabalhador e defesa dos seus direitos. Desta forma, o governo defende que a CLT teria de ser atualizada em função de não acompanhar todos os setores da economia e tecnologia que passam por constantes mudanças. O que é Reforma Trabalhista?É dentro desse conceito do governo de constante atualização das leis da CLT que entra a Reforma Trabalhista, que foi criada justamente para isso e, como consequência, modernizar as relações de trabalho. O governo também alega que a reforma trará mais empregos e estimulará a economia do país. A Reforma Trabalhista foi sancionada em 13 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer, Lei Nº 13.467, e passou a vigorar em 11 de novembro 2017. Mas agora é importante entender o que muda com a reforma trabalhista. O que muda com a Reforma Trabalhista?Compare alguns pontos atualizados nos direitos dos empregados: Jornada de TrabalhoAntes: A jornada fixada a 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Depois: A jornada poderá ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando a fixação de 44 semanais e 220 horas mensais (anteriormente esta escala só era utilizada quando mencionada nos acordos coletivos da categoria). DescansoAntes: O empregado que trabalha por mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação. Depois: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O tempo “poupado” no intervalo será descontado, permitindo que o colaborador possa deixar o trabalho mais cedo. FériasAntes: Em casos excepcionais, pode-se parcelar as férias em até 2 vezes. Depois: As férias poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que o maior seja superior a 14 dias e os menores de no mínimo 5 dias. Contribuição Sindical dos EmpregadosAntes: A contribuição sindical dos empregados é obrigatória. O pagamento é feito no mês de março, por meio do desconto que equivale a um dia de salário do trabalhador. Este valor é repassado ao sindicato da categoria. Depois: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional. Banco de horasAntes: Desde que permitido em convenção coletiva, o banco de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, com validade a ser utilizado em um ano. Depois: O banco de horas pode ser realizado por acordo individual escrito, desde que seja compensado no mesmo mês. NegociaçõesAntes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação desde que ofereça maiores vantagens ao trabalhador do que previsto em lei. Depois: Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor à legislação. Sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, e não necessariamente oferecendo vantagem ao trabalhador. DemissãoAntes: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, o mesmo não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o colaborador precise trabalhar. Depois: O contrato de trabalho sendo extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. HomologaçãoAntes: Na maioria dos acordos coletivos da categoria, contratos de trabalho extintos quando o colaborador possui mais de 1 ano, a rescisão só é válida caso seja homologada pelo o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho. Depois: A extinção de contrato de trabalho quando o colaborador possui mais de 1 ano de serviço, poderá ser homologada na empresa, com a presença de advogados do empregador e trabalhador. Home OfficeAntes: A legislação não atende essa modalidade de trabalho de home office. Depois: Todos os gastos realizados pelo trabalhador em sua casa, como equipamentos, energia, internet, serão formalizados com o empregador via contrato e controlados por meio de tarefas. Trabalho IntermitenteAntes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Depois: Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas serão garantidos ao trabalhador. Trabalho ParcialAntes: São permitidas contratações com até 25 horas semanais, sem horas extras. Depois: São permitidas contratações de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras. Direito de Gestante LactanteAntes: Durante a gravidez e amamentação, a mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres. Depois: O afastamento da gestante só será realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado atestado de saúde. Horas In ItinereAntes: O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público. Depois: O tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho. Disposição à empresaAntes: O tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho. Depois: As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo. Para todos entenderem e se acostumarem sobre o que muda com a Reforma Trabalhista vai algum tempo. Esse tema traz muitas dúvidas que geram interpretações diferentes e assim estimula ações judiciais. Poderá surgir novas jurisprudências e alterações conforme o andamento da mesma. Gostou do post? Entendeu o que muda com a reforma trabalhista? Deixe seus comentários! Como ficam os contratos de trabalho na nova reforma trabalhista?Agora – a extinção do contrato pode ser feita de comum acordo, pagando metade do aviso prévio e metade da multa de 40%, e o colaborador pode movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, só não terá direito ao seguro desemprego.
O que mudou na CLT 2022?Entre essas regras estão férias antecipadas, teletrabalho e suspensão de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP 1.109/2022, aprovada por 51 votos a 17, não sofreu mudanças e será promulgada pelo Congresso Nacional. A medida foi editada em março e aprovada pela Câmara na terça-feira (2).
O que mudou no contrato de experiência com a reforma trabalhista?Prorrogação do contrato de experiência
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial entre as partes for de 30 dias, poderá ser prorrogado por mais 30. Se o contrato for de 45 dias, poderá ser prorrogado por mais 45 dias.
Quais as principais mudanças na CLT após a reforma trabalhista?Os pagamentos do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família; O adicional de hora extra, a licença-maternidade (de 120 dias) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; Também não podem ser modificadas as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.
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