O que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece para uma boa comunicação no trânsito?

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- Última revisão do texto legal em 06/09/2022.

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Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Mensagem de veto

(Vide Lei n.º 13.546, de 2017)      (Vigência)

Obs.: Vide Lei n.º 14.071/2020 que trouxe alterações ao CTB (vigência em 12/04/2021).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1.º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2.º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3.º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4.º (VETADO)

§ 5.º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.587/2012 - Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; conceitos; definições, etc.

- Vide: Lei n.º 10.233/2011 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

- Vide: Resolução n.º 289/2008 do CONTRAN - Autuação e fiscalização nas rodovias federais.

- Vide: Lei n.º 13.785/2018 - Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

Art. 2.º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 3.º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4.º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5.º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6.º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Seção II 
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7.º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 7.º-A.  A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7.º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei n.º 12.058, de 2009)

§ 1.º  O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei n.º 12.058, de 2009)

§ 2.º  (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.058, de 2009)

§ 3.º   (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.058, de 2009)

Art. 8.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

Art. 9.º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art.  10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

I -  (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

IV - Ministro de Estado da Educação;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)(Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

V - Ministro de Estado da Defesa;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

VII - (revogado); (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

VIII -  (VETADO)

IX -  (VETADO)

X -  (VETADO)

XI -  (VETADO)

XII -  (VETADO)

XIII -  (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII -  (VETADO)

XVIII -  (VETADO)

XIX -  (VETADO)

XX -  (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

XXI -  (VETADO)

XXII - Ministro de Estado da Saúde;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

XXV -   (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

XXVI - Ministro de Estado da Economia; e   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º (VETADO)

§ 2.º (VETADO)

§ 3.º (VETADO)

§ 4.º  Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 5.º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 6.º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

̶§̶ ̶7̶.̶º̶ ̶ ̶O̶ ̶q̶u̶ó̶r̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶C̶o̶n̶t̶r̶a̶n̶ ̶é̶ ̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶a̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)

Redação anterior:

"Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n.º 12.865, de 2013)"

"Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n.º 12.865, de 2013)"

"Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:"

"Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 882, de 2019)"  (Vigência encerrada)

"I - (VETADO)"

"II - (VETADO)"

​"III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;"

​"IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;"

​"V - um representante do Ministério do Exército;"

​"VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;"

​​​​​"VII - um representante do Ministério dos Transportes;"

"VIII - (VETADO)"

"IX - (VETADO)"

"X - (VETADO)"

"XI - (VETADO)"

"XII - (VETADO)"

"XIII - (VETADO)"

"XIV - (VETADO)"

"XV - (VETADO)"

"XVI - (VETADO)"

"XVII - (VETADO)"

"XVIII - (VETADO)"

"XIX - (VETADO)"

​"XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;"

"XXI - (VETADO)"

​"XXII - um representante do Ministério da Saúde.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)"

"XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)"

​"XXIII - um representante do Ministério da Justiça.  (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)"

​​"XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)"

​"XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).   (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)"

"§ 1.º (VETADO)"

"§ 2.º (VETADO)"

"§ 3.º (VETADO)"

"§̶ ̶4̶.̶º̶ ̶ ̶O̶ ̶C̶o̶n̶t̶r̶a̶n̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶m̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶:̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)

̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶I̶n̶f̶r̶a̶e̶s̶t̶r̶u̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶i̶r̶á̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶

I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶e̶ ̶S̶e̶g̶u̶r̶a̶n̶ç̶a̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)

̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶D̶e̶f̶e̶s̶a̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶I̶V̶ ̶-̶ ̶ ̶d̶a̶s̶ ̶R̶e̶l̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶E̶x̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶

V̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶E̶c̶o̶n̶o̶m̶i̶a̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)

̶V̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶E̶d̶u̶c̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶

V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶S̶a̶ú̶d̶e̶;̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶

V̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶ ̶C̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶T̶e̶c̶n̶o̶l̶o̶g̶i̶a̶,̶ ̶I̶n̶o̶v̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶ ̶C̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶õ̶e̶s̶;̶ ̶e̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶(Vigência encerrada)̶

I̶X̶ ̶-̶ ̶d̶o̶ ̶M̶e̶i̶o̶ ̶A̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶

§̶ ̶5̶.̶º̶ ̶ ̶E̶m̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶a̶u̶s̶ê̶n̶c̶i̶a̶s̶,̶ ̶o̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶h̶i̶e̶r̶á̶r̶q̶u̶i̶c̶o̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶o̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶6̶ ̶d̶o̶ ̶G̶r̶u̶p̶o̶-̶D̶i̶r̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶A̶s̶s̶e̶s̶s̶o̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶-̶ ̶D̶A̶S̶ ̶o̶u̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶D̶e̶f̶e̶s̶a̶,̶ ̶ a̶l̶t̶e̶r̶n̶a̶t̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶-̶g̶e̶n̶e̶r̶a̶l̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)̶

§̶ ̶6̶.̶º̶ ̶ ̶C̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶â̶n̶s̶i̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶U̶n̶i̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶9̶.̶º̶ ̶a̶t̶u̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶-̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶n̶t̶r̶a̶n̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Vigência encerrada)

A̶r̶t̶.̶ ̶1̶0̶-̶A̶.̶ ̶ ̶S̶e̶r̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶v̶i̶d̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶n̶t̶r̶a̶n̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶ ̶v̶o̶t̶o̶,̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶s̶ ̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶s̶e̶t̶o̶r̶i̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶t̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶e̶x̶a̶m̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶C̶o̶n̶s̶e̶l̶h̶o̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶    (Vigência encerrada)

Art. 10-A.  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 11(VETADO)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III -  (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII -  (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

​​XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º  As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.     (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1.º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 3.º  Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, vedada a reedição.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 4.º  Encerrado o prazo previsto no § 3.º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 5.º  Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)      (Vigência)"

"VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;"

"XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;"

"X̶I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶p̶r̶e̶c̶i̶a̶r̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶n̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶;̶  (Revogado pela Medida Provisória n.º 882, 2019)   (Vigência encerrada)"

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§ 1.º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2.º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3.º  A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 4.º  (VETADO)

I - (VETADO)

II -  (VETADO)

III -  (VETADO)

IV - (VETADO)

Redação anterior:

"§ 3.º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros."

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1.º e 2.º do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1.º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 2.º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3.º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1.º do art. 320; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei n.º 13.258, de 2016)

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2.º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3.º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

§ 4.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito.         (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Redação anterior:

"III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;"

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único(VETADO)

Legislação correlata:

- Vide Lei n.º 10.233/2011 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

- Vide: Resolução n.º 289/2008 do CONTRAN - Autuação e fiscalização nas rodovias federais.

- Vide: Art. 338-A deste CTB.

"Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.       (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.     (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)"

Jurisprudência:

01) Multa em rodovia federal - Competência do DNIT para aplicar multa - Cabimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO - REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 11/04/2018 (Tema 965)

Auto de infração. Multa de trânsito. Rodovia federal. Competência do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto no art. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e no art. 21, VI, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Tema 965. 

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e 21 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

De início, cumpre salientar que a Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI. Com o advento da Lei n. 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei n. 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação, ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei n. 10.233/2001, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei n. 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vale dizer, para, nas rodovias federais por ela administradas, "fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar". Além disso, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Resolução n. 289, de 29/08/2008, que "dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais", considerando "a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso". Assim, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6.º, caput, da CF.

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;      (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.     (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;"

"III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;"

"XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)"

Legislação correlata:

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII -  (VETADO)

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  (Redação dada pela Lei n.º 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;  (Redação dada pela Lei n.º 13.154, de 2015)

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.       (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1.º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;"

"§ 2.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código."

"XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)"

Legislação correlata:

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.

- Vide: Art. 338-A deste CTB.

"Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.       (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.     (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)"

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

§ 1.º Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 25-A.  Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;     (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2.º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3.º  Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 4.º  Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:"

"a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;"

"b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;"

"c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;"

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

a) à noite;  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV -  (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

§ 1.º  Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;  (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)     (Vigência)"

"IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;"

"Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite."

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 44-A.  É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1.º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2.º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3.º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 56.  (VETADO)

Art. 56-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1.º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 (oitenta) quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) 60 (sessenta) quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) 40 (quarenta) quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) 30 (trinta) quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla(Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa) quilômetros por hora para os demais veículos; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

3. (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

b) nas rodovias de pista simples:(Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;       (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa) quilômetros por hora para os demais veículos; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta) quilômetros por hora. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Redação anterior:

"1.110 km/h (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

"1. 100 km/h (cem) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Art. 63.  (VETADO)

​Art. 64.  As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN."

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66.  (VETADO)

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. 

CAPÍTULO III-A
 (Incluído Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

CAPÍTULO III-A

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;(Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8.º  (VETADO). (Incluído Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

Art 67-B.  (VETADO). (Incluído Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1.º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.(Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1.º-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3.º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1.º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4.º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.(Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5.º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6.º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7.º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6.º. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8.º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 9.º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 67-D(VETADO).  (Incluído Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1.º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1.º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código.     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2.º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3.º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.(Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4.º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2.º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3.º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

 § 4.º (VETADO)

§ 5.º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6.º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

CAPÍTULO V

DO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1.º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2.º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1.º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2.º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1.º, 2.º e 3.º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 77-A.  São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

Art. 77-B.  Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

§ 1.º  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

§ 2.º  O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

I – rádio; (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

II – televisão; (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

III – jornal; (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

IV – revista; (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

V – outdoor. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

§ 3.º  Para efeito do disposto no § 2.º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

Art. 77-C.  Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-D.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

Art. 77-E.  A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias(Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º  As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

§ 2.º  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei n.º 12.006, de 2009).

Art. 77-F. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

Legislação correlata:

- Vide: Medida Provisória n.º 904/2019 - Prevê a revogação do parágrafo único do art. 78 em 1.º de janeiro de 2020.

Nota:

- Vide: ADI n.º 6.262, que suspendeu a eficácia da Medida Provisória n.º 904//2019.

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1.º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2.º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

§ 3.º  A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 86-A.  As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1.º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2.º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO

E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 92.  (VETADO)

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1.º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2.º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3.º  O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4.º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

§ 1.º  Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.   (Renumerado pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências."

Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1.º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2.º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3.º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

§ 4.º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

§ 5.º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1.º  Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º  O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3.º  É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 101.  Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º  A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

§ 2.º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

§ 3.º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

§ 4.º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias."

Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

Seção II
Da Segurança dos Veículos

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1.º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2.º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1.º  (VETADO)

§ 2.º  (VETADO)

§ 3.º  (VETADO)

§ 4.º  (VETADO)

§ 5.º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6.º  Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 7.º  Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6.º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei n.º 11.910, de 2009)

VIII - luzes de rodagem diurna.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2.º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3.º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4.º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5.º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1.º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5.º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei n.º 11.910, de 2009)

§ 6.º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei n.º 11.910, de 2009)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º da Lei n.º 14.071/2020.

"Art. 3º  As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran)."

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.     (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

Art. 112.  (Revogado pela Lei n.º 9.792, de 1999)

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

Seção III
Da Identificação do Veículo

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1.º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2.º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3.º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1.º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2.º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3.º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4.º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei n.º 13.154, de 2015) (Vide)

§ 4.º-A.  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei n.º 13.154, de 2015) (Vide)

§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6.º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7.º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 8.º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4.º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

§ 9.º  As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 10.  O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela Lei n.º 14.157/2021)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 14.157/2021 - Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

- Vide: Decreto n.º 11.014/2022 - Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4.º-A do art. 115 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

§ 1.º  Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º  Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1.º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016) (Vigência)

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1.º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

Art. 121.  Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.     (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração."

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1.º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2.º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 (trinta) dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3.º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

Legislação correlata:

- Vide: Deliberação n.º 185/2020 do CONTRAN - Dispões sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por conta da COVID-19.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;    (Vide ADIN 2998)

IX - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior.        (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei n.º 13.886/2019)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 60 e seguintes da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006).

Jurisprudência:

01) Exigências do art. 124 do CTB - Constitucionalidade - Direito de propriedade - Ausência de violação:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).
O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.
Asseverou, também, a incompatibilidade do parágrafo único do art. 161 do CTB com o disposto no art. 5º, II (6), da Constituição Federal (CF), pois a possibilidade de edição, pelo Contran, de resoluções com previsão de sanções administrativas sem a instauração do correspondente processo administrativo violaria o princípio da legalidade.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.
Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.
Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.
A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, por entenderem que o art.161, por si só, não é conflitante com a Constituição Federal, uma vez que ele remete às infrações previstas no CTB.
Por fim, foi declarada a prejudicialidade do pedido quanto ao § 2º do art. 288 do CTB, em razão de esse parágrafo já ter sido revogado.
Vencido o relator, que, à mingua de informação sobre a revogação do dispositivo, considerou o dispositivo inconstitucional. Ponderou que conflita com noções próprias ao direito de defesa e ao devido processo legal administrativo impor ao responsável por infração o recolhimento do valor de multa para sua impugnação e para admissão de recurso.

(1) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;”
(2) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(3) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(4) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
(5) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 2º (Revogado pela Lei n. 12.249, de 2010)” (5)
(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

STF - ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.04.2019. (ADI-2998)

Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.

Art. 126.  O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei n.º 12.977, de 2014)

§ 1.º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.   (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2.º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.       (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário."

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.     (Vide ADIN 2998)

Jurisprudência:

01) Exigências do art. 128 do CTB - Constitucionalidade - Direito de propriedade - Ausência de violação:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).
O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.
Asseverou, também, a incompatibilidade do parágrafo único do art. 161 do CTB com o disposto no art. 5º, II (6), da Constituição Federal (CF), pois a possibilidade de edição, pelo Contran, de resoluções com previsão de sanções administrativas sem a instauração do correspondente processo administrativo violaria o princípio da legalidade.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.
Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.
Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.
A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, por entenderem que o art.161, por si só, não é conflitante com a Constituição Federal, uma vez que ele remete às infrações previstas no CTB.
Por fim, foi declarada a prejudicialidade do pedido quanto ao § 2º do art. 288 do CTB, em razão de esse parágrafo já ter sido revogado.
Vencido o relator, que, à mingua de informação sobre a revogação do dispositivo, considerou o dispositivo inconstitucional. Ponderou que conflita com noções próprias ao direito de defesa e ao devido processo legal administrativo impor ao responsável por infração o recolhimento do valor de multa para sua impugnação e para admissão de recurso.

(1) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;”
(2) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(3) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(4) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
(5) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 2º (Revogado pela Lei n. 12.249, de 2010)” (5)
(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

STF - ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.04.2019. (ADI-2998)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Art. 129-B.  O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1.º do art. 1.361 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 129-B.  O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1.º do art. 1.361 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).    (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.361 do Código Civil/2002.

"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1.º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3.º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária."

CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2.º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Art. 131.  O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2.º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.    (Vide ADIN 2998)

§ 3.º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4.º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 01 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.         (Redação dada pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 5.º  Após a inclusão das informações de que trata o § 4.º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 6.º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4.º deste artigo.  (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

Redação anterior:

"Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN."

"§ 4.º  As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 01 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)"

Jurisprudência:

01) Exigências do art. 131, § 2º, do CTB - Constitucionalidade - Direito de propriedade - Ausência de violação:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).
O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.
Asseverou, também, a incompatibilidade do parágrafo único do art. 161 do CTB com o disposto no art. 5º, II (6), da Constituição Federal (CF), pois a possibilidade de edição, pelo Contran, de resoluções com previsão de sanções administrativas sem a instauração do correspondente processo administrativo violaria o princípio da legalidade.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.
Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.
Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.
A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, por entenderem que o art.161, por si só, não é conflitante com a Constituição Federal, uma vez que ele remete às infrações previstas no CTB.
Por fim, foi declarada a prejudicialidade do pedido quanto ao § 2º do art. 288 do CTB, em razão de esse parágrafo já ter sido revogado.
Vencido o relator, que, à mingua de informação sobre a revogação do dispositivo, considerou o dispositivo inconstitucional. Ponderou que conflita com noções próprias ao direito de defesa e ao devido processo legal administrativo impor ao responsável por infração o recolhimento do valor de multa para sua impugnação e para admissão de recurso.

(1) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;”
(2) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(3) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(4) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
(5) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 2º (Revogado pela Lei n. 12.249, de 2010)” (5)
(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

STF - ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.04.2019. (ADI-2998)

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 13.154, de 2015)

​​Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016) (Vigência)

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1.º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)"

Art. 134-A.  O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.785/2018 - Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

- Vide:

"Art. 329 do CTB. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização."

- Vide: Arts. 121, 157, 213 e 218, todos do Código Penal.

- Vide: Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

- Vide:

"Art. 329 do CTB. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização."

- Vide: Arts. 121, 157, 213 e 218, todos do Código Penal.

- Vide: Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III -  (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses(Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Redação anterior:

"IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;"

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

CAPÍTULO XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

§ 1.º  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

§ 2.º  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.009/2009 - Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Regulamentação do transporte por meio de motocicleta ou motoneta - Constitucionalidade:

ADI 4.530  -  RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e reconheceu a constitucionalidade da expressão “em transportes de passageiros, ‘mototaxista’”, presente no art. 1.º da Lei n.º 12.009/2009; do inciso II do art. 3.º da Lei nº 12.009/2009; e da expressão “ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas”, constante do art. 5.º da Lei nº 12.009/2009, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI). DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A regulamentação do transporte de mercadorias e de pessoas em motocicletas propicia a fiscalização e o controle da exploração dessa atividade econômica, bem como confere maior segurança aos condutores e usuários dos serviços mediante a exigência de dispositivos de proteção e de determinadas condições para seu exercício.

2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, haja vista que os requisitos previstos pela lei questionada aplicam-se tanto ao transporte de mercadorias como ao de passageiros, a teor da regulamentação promovida pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

3. Ação direta julgada improcedente.

Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

CAPÍTULO XIV

DA HABILITAÇÃO

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1.º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2.º  (VETADO)

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;       (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei n.º 12.452, de 2011)

§ 1.º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2.º  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei n.º 12.452, de 2011)

§ 3.º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei n.º 12.452, de 2011)

§ 4.º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;"

"IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;"

"§ 1.º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses."

Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Parágrafo único.  O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei n.º 13.097, de 2015)

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há 02 (dois) anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há 01 (um) ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses(Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 2.º (VETADO). (Incluído pela Lei .13.154, de 2015)

Redação anterior:

"III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;"

Art. 145-A.  Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 05 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei n.º 12.998, de 2014)

Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:    (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)    (Vide Lei nº 14.071, de 2020)

I - de aptidão física e mental;

II -  (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1.º  Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei n.º 9.602, de 1998)

§ 2.º  O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos(Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II - a cada 05 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos(Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

III - a cada 03 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos(Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 3.º O exame previsto no § 2.º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei n.º 10.350, de 2001)

§ 4.º  Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2.º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 5.º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei n.º 10.350, de 2001)

§ 6.º  Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7.º deste artigo.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 7.º  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 01 (uma) vez por ano(Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:"

"§ 2.º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)"

"§ 4.º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2.º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º da Lei n.º 14.071/2020.

"Art. 5.º  Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.    (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)"

Art. 147-A.  Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei n.º 13.146, de 2015)   (Vigência)

§ 1.º  O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei n.º 13.146, de 2015)   (Vigência)

§ 2.º  É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei n.º 13.146, de 2015)   (Vigência)

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1.º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2.º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3.º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4.º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5.º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 2.º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 4.º  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 5.º  O resultado positivo no exame previsto no § 2.º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 03 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 6.º  O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6.º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)

§ 7.º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:   (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

I - fixar preços para os exames;         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.      (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

​​​

Redação anterior:

"Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)"

"§ 2.º  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 05 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1.º no prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)"

"​§ 3.º  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 03 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1.º no prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  "

"§ 4.º  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.  (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

"§ 5.º  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 03 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)"

"§ 7.º  O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)"

Art. 149.  (VETADO)

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Art. 151. (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado."

Art. 152.  O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 03 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 1.º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2.º  Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3.º  O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2.º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4.º  (VETADO)

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 157.  (VETADO)

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei n.º 12.217, de 2010) Vigência

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.       

§ 1.º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 12.217, de 2010).

§ 2.º  (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"§ 2.º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei n.º 12.217, de 2010)."

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.  (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1.º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1.º-A  O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  (VETADO)

§ 3.º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4.º  (VETADO)

§ 5.º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6.º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7.º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8.º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9.º  (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

§ 11. (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 12.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional."

"Art. 159.  A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

"§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)"

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.       

§ 1.º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 91 do Código Penal - Efeitos da condenação criminal.

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único(Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. (Vide abaixo nota acerca da inconstitucionalidade do trecho sublinhado)"

"Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções."

Legislação correlata:

- Vide: Deliberação n.º 185/2020 do CONTRAN - Dispões sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por conta da COVID-19.

Jurisprudência:

01) Art. 161 do CTB - Interpretação conforme a CF/88 - CONTRAN não pode estabelecer sanções como se órgão legislativo fosse:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).
O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.
Asseverou, também, a incompatibilidade do parágrafo único do art. 161 do CTB com o disposto no art. 5º, II (6), da Constituição Federal (CF), pois a possibilidade de edição, pelo Contran, de resoluções com previsão de sanções administrativas sem a instauração do correspondente processo administrativo violaria o princípio da legalidade.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.
Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.
Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.
A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, por entenderem que o art.161, por si só, não é conflitante com a Constituição Federal, uma vez que ele remete às infrações previstas no CTB.
Por fim, foi declarada a prejudicialidade do pedido quanto ao § 2.º do art. 288 do CTB, em razão de esse parágrafo já ter sido revogado.
Vencido o relator, que, à mingua de informação sobre a revogação do dispositivo, considerou o dispositivo inconstitucional. Ponderou que conflita com noções próprias ao direito de defesa e ao devido processo legal administrativo impor ao responsável por infração o recolhimento do valor de multa para sua impugnação e para admissão de recurso.

(1) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;”
(2) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(3) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
(4) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
(5) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 2º (Revogado pela Lei n. 12.249, de 2010)” (5)
(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

STF - ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.04.2019. (ADI-2998)

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (três vezes);  (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima;  (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

IV -  (VETADO)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima;     (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa;       (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:      (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima;     (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa;       (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.     (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;"

Legislação correlata:

- Vide: Deliberação n.º 185/2020 do CONTRAN - Dispões sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por conta da COVID-19.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n.º 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n.º 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses(Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4.º do art. 270 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidênciano período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Legislação correlata:

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão e trata da constatação da embriaguez do motorista.

- Vide: Art. 277 do CTB - Submissão do motorista a teste de alcoolemia ou de outra substância psicoativa em caso de acidente ou fiscalização de trânsito.

- Vide: Art. 306 do CTB - Crime de embriaguez ao volante.

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses(Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4.º do art. 270. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidênciano período de até 12 (doze) meses(Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Legislação correlata:

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão e trata da constatação da embriaguez do motorista.

- Vide: Art. 277 do CTB - Submissão do motorista a teste de alcoolemia ou de outra substância psicoativa em caso de acidente ou fiscalização de trânsito.

- Vide: Art. 306 do CTB - Crime de embriaguez ao volante.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2.º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Infração - gravíssima;   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 03 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2.º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 173.  Disputar corrida: (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1.º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2.º  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 181. Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015)   (Vigência)

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2.º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Art. 182. Parar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - média;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

Infração - média;

Penalidade - multa.

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Infração - grave;   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa.   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Medida Administrativa - remoção do veículo.  (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 1998)

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa."

Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente:    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Redação anterior:

"Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:"

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 206. Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 208.  Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Redação anterior:

"Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:"

Art.  209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:   (Redação dada pela Lei n.º 14.157/2021)

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Redação anterior:

"Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:"

Art. 209-A.  Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:  (Incluído pela Lei n.º 14.157/2021)

Infração – grave;  (Incluído pela Lei n.º 14.157/2021)

Penalidade – multa.  (Incluído pela Lei n.º 14.157/2021)

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Parágrafo único. (VETADO).  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)     (Vide ADI nº 3951)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)

Infração - média; (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):  (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)

Infração - grave; (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei n.º 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei n.º 11.334, de 2006)

Infração - gravíssima;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)
 

Redação anterior:

"Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei n.º 11.334, de 2006)

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei n.º 11.334, de 2006)"

Jurisprudência:

01) Infração - Velocidade superior à máxima em mais de 50% - Suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão da habilitação - Constitucionalidade reconhecida:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.951  -  RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a constitucionalidade da expressão "imediata", presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar a constitucionalidade da locução "apreensão do documento de habilitação", também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 218, INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.

2. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública.

3. Ação direta julgada improcedente.

Notícias do STF  - 29/05/2020 - 17h21

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. 

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes. Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444484)

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

​​XII - em declive;

Infração - grave;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Redação anterior:

"Infração - grave;

Penalidade - multa;"

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - média;

Penalidade - multa.

Redação anterior:

"Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:"

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei n.º 13.855, de 2019)      (Vigência)

Penalidade – multa (cinco vezes);   (Redação dada pela Lei n.º 13.855, de 2019)      (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo;  (Incluído pela Lei n.º 13.855, de 2019)      (Vigência)

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

Infração - média; (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

XXIV - (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.619, de 2012)  (Vigência)

§ 1.º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 2.º  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)

Redação anterior:

"XX -  (...) Infração - grave;"

"XX - (...) Penalidade - multa e apreensão do veículo;"

"XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Infração - grave;  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)  (Vigência)

Penalidade - multa;  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)  (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)  (Vigência)"

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – gravíssima;  (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)      (Vigência)

Penalidade – multa;  (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)      (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)      (Vigência)

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Redação anterior:

"VIII - (...)

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;"

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.785/2018 - Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

- Vide: Art. 139-A do CTB - Moto-frete.

- Vide: Lei n.º 12.587/2012

"Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)

§ 1.º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 2.º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)

§ 3.º As transferências de que tratam os §§ 1.º e 2.º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)"

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Medida administrativa - remoção do veículo.    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

​Redação anterior:

"Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização."

​Art. 233-A.  (VETADO). (Vide Lei n.º 14.071/2020)

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:   (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Infração - gravíssima;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2.º do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

Penalidade – multa; (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei n.º 12.009, de 2009)

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Infração - média;  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

XII – (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2.º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea "b" do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3.º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei n.º 10.517, de 2002)

Redação anterior:

"I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;"

"IV - com os faróis apagados;"

"VI - rebocando outro veículo;"

"V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 139-A do CTB - Moto-frete.

- Vide: Lei n.º 12.009/2009 - Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 12.587/2012

"Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)

§ 1.º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 2.º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)

§ 3.º As transferências de que tratam os §§ 1.º e 2.º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei n.º 12.865, de 2013)"

Jurisprudência:

01) Regulamentação do transporte por meio de motocicleta ou motoneta - Constitucionalidade:

ADI 4.530  -  RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e reconheceu a constitucionalidade da expressão “em transportes de passageiros, ‘mototaxista’”, presente no art. 1.º da Lei n.º 12.009/2009; do inciso II do art. 3.º da Lei nº 12.009/2009; e da expressãoou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas”, constante do art. 5.º da Lei nº 12.009/2009, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI). DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A regulamentação do transporte de mercadorias e de pessoas em motocicletas propicia a fiscalização e o controle da exploração dessa atividade econômica, bem como confere maior segurança aos condutores e usuários dos serviços mediante a exigência de dispositivos de proteção e de determinadas condições para seu exercício.

2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, haja vista que os requisitos previstos pela lei questionada aplicam-se tanto ao transporte de mercadorias como ao de passageiros, a teor da regulamentação promovida pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

3. Ação direta julgada improcedente.

Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b)  de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

c)  de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

e)  de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II -   (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima;     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa;      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016) (Vigência)

c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;"

"II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;"

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Infração - média; (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Penalidade - multa. (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.  (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses(Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

§ 1.º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput(Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

§ 2.º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses(Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

§ 3.º  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016)

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 1.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 2.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 3.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (Revogado pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1.º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2.º  (VETADO)

§ 3.º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Legislação correlata:

"Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

- Vide: Deliberação n.º 185/2020 do CONTRAN - Dispões sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por conta da COVID-19.

Nota:

- A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir pode ser determinada como medida cautelar em determinados casos. Vide art. 256 do CTB (utilização do veículo para prática de crime de receptação, de descaminho ou contrabando).

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1.º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2.º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3.º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4.º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5.º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6.º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7.º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 8.º Após o prazo previsto no § 7.º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

§ 9.º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3.º do art. 258 e no art. 259.

§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.  (Incluído pela Lei n.º 13.495, 2017)  (Vigência)

§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:  (Incluído pela Lei n.º 13.495, 2017)  (Vigência)

I -  quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei n.º 13.495, 2017)  (Vigência)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;  (Incluído pela Lei n.º 13.495, 2017)  (Vigência)

III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei n.º 13.495, 2017)  (Vigência)

Redação anterior:

"§ 7.º  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.  (Redação dada pela Lei n.º 13.495, 2017)  (Vigência)"

"§ 8.º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses."

Legislação correlata:

- Vide: Deliberação n.º 185/2020 do CONTRAN - Dispões sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por conta da COVID-19.

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);  (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3.º  (VETADO)

§ 4.º  (VETADO)

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

§ 1.º  (VETADO)

§ 2.º  (VETADO)

§ 3.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 4.º  Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3.º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"§ 4.º  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3.º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei n.º 13.103, de 2015)  (Vigência)"

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1.º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2.º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 1998)

§ 4.º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:    (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

a)  20 (vinte) pontos, caso constem 02 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

b)  30 (trinta) pontos, caso conste 01 (uma) infração gravíssima na pontuação;   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;   (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

III - (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

§ 1.º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput: de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 08 (oito) meses a 02 (dois) anos; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

II - no caso do inciso II do caput: de 02 (dois) a 08 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 08 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

III - (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)     (Vigência)

§ 2.º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3.º  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5.º deste artigo, para fins de contagem subsequente.   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 4.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 5.º  No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 6.º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5.º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

§ 7.º  O motorista que optar pelo curso previsto no § 5.º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 8.º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

§ 9.º  Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

§ 12. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

§ 13. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

Redação anterior:

"I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

"§ 3.º  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei n.º 12.547, de 2011)"

"§ 5.º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 01 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

"§ 10.  O procfesso de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)"

Legislação correlata:

"Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

Nota:

- A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir pode ser determinada como medida cautelar em determinados casos. Vide art. 256 do CTB (utilização do veículo para prática de crime de receptação, de descaminho ou contrabando).

Art. 262(Revogado pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.    (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.   (Revogado pela Lei nº 13 281, de 2016)      (Vigência)

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.  (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.   (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.  (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.   (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)    (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)"

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

IV - (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)     (Vigência)

§ 1.º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2.º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3.º (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)     (Vigência)

Art. 264.  (VETADO)

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Legislação correlata:

"Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

Nota:

- A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir pode ser determinada como medida cautelar em determinados casos. Vide art. 256 do CTB (utilização do veículo para prática de crime de receptação, de descaminho ou contrabando).

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 267.  Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º   (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º   (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1.º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3.º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito."

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I -  (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI -  (Revogado pela Lei n.º 14.071/2020)

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Redação anterior:

"I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; 

VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN."

Art. 268-A.  Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 1.º  O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 3.º  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4.º  A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 5.º  A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 6.º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.” (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII -  (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

§ 1.º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2.º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3.º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.

§ 4.º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5.º  No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Legislação correlata:

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Lei Estadual n.º 15.172/2018 (Rio Grande do Sul) - Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, altera a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e a Lei n.º 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e revoga a Lei n.º 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

- Vide: Art. 260 do CTB.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1.º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2.º  Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 3.º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4.º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.  (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

§ 5.º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§ 6.º  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2.º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 7.º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2.º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

Redação anterior:

"§ 2.º  Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.  (Redação dada pela Lei n.º 13.160, de 2015)"

Legislação correlata:

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Lei Estadual n.º 15.172/2018 (Rio Grande do Sul) - Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, altera a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e a Lei n.º 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e revoga a Lei n.º 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

- Vide: Art. 260 do CTB.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1.º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 2.º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 3.º  Se o reparo referido no § 2.º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 4.º  Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 5.º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 6.º  Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5.º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 7.º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.  (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 8.º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 9.º  Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 9.º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.        (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 9.º-B. O disposto no § 9.º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.         (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 9.º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9.º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.        (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 9.º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9.º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.        (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 10.  O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 06 (seis) meses(Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 11.  Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 12.  O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.  (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

§ 13.  No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Redação anterior:

"Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."

"§ 3 Se o reparo referido no § 2o demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.                  (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)"

"§ 4 A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública.                    (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)"

"§ 6 Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5o ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.                  (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)"

"§ 9.º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)"

"§ 9.º-A  Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.       (Incluído pela Medida Provisória n.º 1.050, de 2021)

§ 9.º-B  O disposto no § 9.º-A não se aplica à infração prevista no inciso V do caput do art. 230.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.050, de 2021)

§ 9.º-C  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 9.º-A, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.       (Incluído pela Medida Provisória n.º 1.050, de 2021)

§ 9.º-D  O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 9.º-A resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.      (Incluído pela Medida Provisória n.º 1.050, de 2021)"

Legislação correlata:

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Lei Estadual n.º 15.172/2018 (Rio Grande do Sul) - Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, altera a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e a Lei n.º 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e revoga a Lei n.º 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

- Vide: Art. 260 do CTB.

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

§ 1.º  (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

§ 2.º  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

§ 3.º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 276 do CTB.

- Vide: Art. 306 do CTB - Crime de embriaguez ao volante.

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão e trata da constatação da embriaguez do motorista.

​- Vide: Art.165 do CTB - Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa - multa.

- Vide: Art. 165-A do CTB - Recusa à submissão ao teste de influência de álcool ou outra substância psicoativa.

- Vide: Art. 291, § 1.º, inc. I, do CTB - Afasta os benefícios do JEC em caso de crime de trânsito praticado sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n.º 13.804, de 2019)

§ 1.º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2.º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Incluído pela Lei n.º 13.804, de 2019)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 92 do Código Penal - Efeitos da condenação.

- Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal - Sentença condenatória.

- Vide:

"Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

"Art. 295 do CTB. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente."

Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1.º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2.º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1.º (VETADO)

§ 2.º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3.º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4.º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Jurisprudência:

01) Auto de infração - Notificação - Obrigatoriedade - Remessa Postal - Aviso de recebimento - Desnecessidade:

DIREITO ADMINISTRATIVO - PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020    (Informativo n.º 668 do STJ – Primeira Seção)

Código de trânsito brasileiro. Auto de infração. Notificação. Obrigatoriedade. Remessa postal. Aviso de recebimento. Desnecessidade. Previsão legal. Inexistência.

É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

Em observância ao princípio insculpido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (arts. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB). Destaca-se que a legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou por "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o faz. Não há como atribuir à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, assim não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

Seção II

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

​​§ 1.º. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2.º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

Redação anterior:

"II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Art. 281-A.  Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.  (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei n.º 14.229, de 2021)

​​§ 1.º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.       (Redação dada pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 2.º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3.º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1.º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4.º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

§ 5.º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei n.º 9.602, de 1998)

§ 6.º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:   (Redação dada pela Lei n.º 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.   (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 6.º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.     (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 7.º O descumprimento dos prazos previstos no § 6.º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.   (Redação dada pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 8.º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade."

"Art. 282.  Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

"§ 1.º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos."

"§ 6.º  Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)"

"§ 7.º  O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6.º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)"

Jurisprudência:

01) Auto de infração - Notificação - Obrigatoriedade - Remessa Postal - Aviso de recebimento - Desnecessidade:

DIREITO ADMINISTRATIVO - PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020    (Informativo n.º 668 do STJ – Primeira Seção)

Código de trânsito brasileiro. Auto de infração. Notificação. Obrigatoriedade. Remessa postal. Aviso de recebimento. Desnecessidade. Previsão legal. Inexistência.

É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

Em observância ao princípio insculpido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (arts. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB). Destaca-se que a legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou por "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o faz. Não há como atribuir à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, assim não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.       (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

​§ 1.º  O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 2.º  Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 3.º O  sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4.º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5.º   (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º  O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º  Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

"Art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

Legislação correlata
- Vide: Art. 7.º da Lei n.º 14.129/2021 - Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei n.º 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 283. (VETADO)

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

§ 1.º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa.    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2.º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3.º  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4.º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5.º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.    (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Redação anterior:

"§ 1.º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

"§ 1.º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

"§ 5.º  O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1.º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)"

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

§ 1.º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

§ 2.º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

§ 3.º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

§ 4.º  Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei n.º 14.071/2020)

§ 5.º O recurso intempestivo será arquivado.          (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

§ 6.º  O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)   (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias."
"Art. 285.  O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada"

"§ 1.º O recurso não terá efeito suspensivo."

"§ 2.º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento."

"§ 3.º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.   (Vide Lei n.º 14.229, de 2021)      (Vigência)"

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1.º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2.º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1.º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 12.249, de 2010)

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:    (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

​I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)

a)  (Revogada pela Lei n.º 14.071/2020)

b)  (Revogada pela Lei n.º 14.071/2020)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias:"

"I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;"

"Parágrafo único. No caso da alínea "b" do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros."

"Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.  (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6.º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.  (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1.º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)(Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)

§ 2.º  Nas hipóteses previstas no § 1.º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)

§ 3.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 4.º  O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime(Incluído pela Lei n.º 13.546, de 2017) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 306 do CTB - Crime de embriaguez ao volante.

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão e trata da constatação da embriaguez do motorista.

- Vide: Art. 277 do CTB - Submissão do motorista a teste de alcoolemia ou de outra substância psicoativa em caso de acidente ou fiscalização de trânsito.

- Vide: Art.165 do CTB - Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa - multa.

- Vide: Art. 165-A do CTB - Recusa à submissão ao teste de influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014)  (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 307 do CTB - Violação da suspensão ou proibição para dirigir.

- Vide: Art. 296 do CTB - Imposição desta pena aos condenados reincidentes.

- Vide:

"Art. 278-A do CTB.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pela Lei n.º 13.804/2019)

§ 1.º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2.º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

Jurisprudência:
 

01) Suspensão da habilitação para dirigir - Crime de homicídio culposo (art. 302 do CTB) - Pena que pode ser imposta a motorista profissional - Constitucionalidade:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS 

Suspensão de habilitação e direito ao trabalho -

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 486) fixada pelo Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a pena de suspensão de habilitação, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (1), aplicada em desfavor do recorrido. O tribunal a quo reputou que a aplicação dessa sanção ao condenado que exerce profissionalmente a atividade de motorista seria inconstitucional, por violar o seu direito ao trabalho. O colegiado asseverou que inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5.º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso. Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5.º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.

(1) CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”

STF - RE 607107/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.2.2020. (RE-607107)  (Fonte: Informativo n.º 966 do STF - Repercussão Geral)

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos.

§ 1.º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 (quarenta e oito horas), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2.º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 307 do CTB - Violação da suspensão ou proibição para dirigir.

- Vide:

"Art. 278-A do CTB.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pela Lei n.º 13.804/2019)

§ 1.º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2.º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 282 a 319, ambos do CPP - Medidas cautelares.

- Vide:

"Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pela Lei n.º 13.804/2019)

§ 1.º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2.º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  (Redação dada pela Lei n.º 11.705, de 2008)

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1.º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1.º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2.º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3.º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 387 do CPP.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)     (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 61 do Código Penal - Circunstâncias agravantes em crimes.

Art. 299.  (VETADO)

Art. 300.  (VETADO)

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1.º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

V - (Revogado pela Lei n.º 11.705, de 2008)

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 13.281, de 2016)  (Vigência)

§ 3.º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei n.º 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - reclusão, de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei n.º 13.546, de 2017) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 306 do CTB - Crime de embriaguez ao volante.

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão e trata da constatação da embriaguez do motorista.

- Vide: Art. 277 do CTB - Submissão do motorista a teste de alcoolemia ou de outra substância psicoativa em caso de acidente ou fiscalização de trânsito.

- Vide: Art.165 do CTB - Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa - multa.

- Vide: Art. 165-A do CTB - Recusa à submissão ao teste de influência de álcool ou outra substância psicoativa.

- Vide: Art. 291 do CTB

"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1.º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)"

- Vide: Art. 304 do CTB - Crime de omissão de socorro.

- Vide: Art. 292 do CTB - Pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

- Vide: Art. 312-Bda Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) - Vedação da substituição de penas.

"Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3.º do art. 302 e no § 2.º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

​Jurisprudência:

01) Homicídio culposo na direção de veículo automotor - Suspensão da habilitação para dirigir - Constitucionalidade - Pena que pode ser imposta a motorista profissional:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS 

Suspensão de habilitação e direito ao trabalho -

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 486) fixada pelo Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a pena de suspensão de habilitação, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (1), aplicada em desfavor do recorrido. O tribunal a quo reputou que a aplicação dessa sanção ao condenado que exerce profissionalmente a atividade de motorista seria inconstitucional, por violar o seu direito ao trabalho. O colegiado asseverou que inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5.º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso. Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5.º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.

(1) CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”

STF - RE 607107/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.2.2020. (RE-607107)  (Fonte: Informativo n.º 966 do STF - Repercussão Geral)

02) Homicídio na direção de veículo automotor – Dolo eventual ou culpa consciente – Exame a ser realizado pelo juiz togado - Pronúncia – Não aplicação do princípio do in dubio pro societate:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ - REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018  (Sexta Turma)

Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Dolo eventual versus culpa consciente. Aferição. Juiz togado. Pronúncia. Filtro processual. 

Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. 

Observe-se, inicialmente a indagação a respeito da presença do dolo eventual: se o conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes dificuldades ao julgador togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos? O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse "filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.

03) Homicídio na direção de veículo automotor - Motorista embriagado - Dolo eventual - Competência do Tribunal do Júri - Afastada desclassificação para o crime do art. 302 do CTB - Motorista que dirigia na contramão:

Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri (Informativo n.º 904 do STF – Primeira Turma)

A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, firmada a competência do tribunal do júri. O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem. Pleiteava a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302 (1) do Código de Trânsito Brasileiro. O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como crime doloso, de competência do tribunal do júri, ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo eventual e culpa consciente.

No caso, verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que deferiram a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação dos princípios da especialidade e da legalidade.

(1) Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ”

STF - ​HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.5.2018. (HC-124687)

04) Homicídio Culposo de Trânsito - Embriaguez ao volante, só por si, não determina reconhecimento de dolo eventual - Desclassificação:

DIREITO PENAL

STJ - REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018  (Sexta Turma)

Homicídio. Embriaguez ao volante. Dolo eventual. Ausência de circunstâncias excedentes ao tipo. Desclassificação. Homicídio culposo. 

A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 

De início, pontua-se que considerar que a embriaguez ao volante, de per si, já configuraria a existência de dolo eventual equivale admitir que todo e qualquer indivíduo que venha a conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool responderá por homicídio doloso, ao causar, por violação a regra de trânsito, a morte de alguém.

Não se descura que a embriaguez ao volante é circunstância negativa que deve contribuir para a análise do elemento anímico que move o agente. Todavia, não é a melhor solução estabelecer-se, como premissa aplicável a qualquer caso relativo a delito viário, no qual o condutor esteja sob efeito de bebida alcoólica, que a presença do dolo eventual é o elemento subjetivo ínsito ao comportamento, a ponto de determinar que o agente seja submetido a Júri Popular mesmo que não se indiquem quaisquer outras circunstâncias que confiram lastro à ilação de que o acusado anuiu ao resultado lesivo.

O estabelecimento de modelos extraídos da praxis que se mostrem rígidos e impliquem maior certeza da adequação típica por simples subsunção, a despeito da facilidade que ocasionam no exame dos casos cotidianos, podem suscitar desapego do magistrado aos fatos sobre os quais recairá a imputação delituosa, afastando, nessa medida, a incidência do impositivo direito penal do fato.

Diferente seria a conclusão se, por exemplo, estivesse o condutor do automóvel dirigindo em velocidade muito acima do permitido, ou fazendo, propositalmente, zigue-zague na pista, ou fazendo sucessivas ultrapassagens perigosas, ou desrespeitando semáforos com sinal vermelho, postando seu veículo em rota de colisão com os demais apenas para assustá-los, ou passando por outros automóveis "tirando fino" e freando logo em seguida etc. Enfim, situações que permitissem ao menos suscitar a possível presença de um estado anímico compatível com o de quem anui com o resultado morte. Assim, não se afigura razoável atribuir a mesma reprovação a quem ingere uma dose de bebida alcoólica e em seguida dirige em veículo automotor, comparativamente àquele que, após embriagar-se completamente, conduz automóvel na via.

04) Homicídio culposo de trânsito - Atropelamento de vítima na calçada - Perda do controle do veículo - Majoração da pena - Estar ou não o motorista trafegando na calçada - Irrelevância:

DIREITO PENAL  -  AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020  (Informativo n.º 668 do STJ - Quinta Turma)

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Perda do controle do carro. Atropelamento na calçada. Causa especial de aumento de pena. Art. 302, § 1.º, II, da Lei n. 9.503/1997.

A causa de aumento prevista no art. 302, § 1.°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.

No presente caso, o recorrente transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas. Alegou-se que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever. Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que "o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre". Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1.º do art. 302(Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 2.º  A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei n.º 13.546, de 2017) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 306 do CTB - Crime de embriaguez ao volante.

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão e trata da constatação da embriaguez do motorista.

- Vide: Art. 277 do CTB - Submissão do motorista a teste de alcoolemia ou de outra substância psicoativa em caso de acidente ou fiscalização de trânsito.

- Vide: Art.165 do CTB - Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa - multa.

- Vide: Art. 165-A do CTB - Recusa à submissão ao teste de influência de álcool ou outra substância psicoativa.

- Vide: Art. 291 do CTB

"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1.º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)"

- Vide: Art. 312-Bda Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) - Vedação da substituição de penas.

"Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3.º do art. 302 e no § 2.º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).   (Redação dada pela Lei n.º 14.071/2020)"

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 301 do CTB - Afastamento da prisão em flagrante se o autor prestar socorro à vítima.

Jurisprudência:

01) Omissão de socorro - Prisão preventiva - Descabimento - Ausência do requisito do art. 313, inc. I, do CPP:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, §§ 1º, INCISO I, E 3.º, E ART. 304 DA LEI N. 9.503/1997. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE LEGAL. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ter sido o paciente preso em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 302, §§ 1º, inciso I, e 3.º, e 304 da Lei n. 9.503/1997.
2. Na linha do já decidido por esta Sexta Turma, mutatis mutandis, "a despeito da tragédia que envolve os fatos narrados na exordial acusatória e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - homicídio na direção de veículo automotor, em que o acusado trafegava embriagado na contramão e fugiu da cena do crime, sem prestar auxílio à vítima -, ele foi denunciado por homicídio culposo em concurso com crime doloso, cuja pena máxima é inferior a 4 anos (embriaguez ao volante). Nesse contexto, não está autorizada a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, porquanto as ressalvas de situações excepcionais previstas na norma processual penal não são aplicáveis ao caso" (HC n. 487.356/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019).
3. Ordem concedida.
(STJ - HC 526.561/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)

02) Omissão de socorro em concurso com lesão corporal culposa - Princípio da consunção - Aplicabilidade:

PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E OMISSÃO DE SOCORRO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 303 E 304. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Extinta a punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, por ausência de representação por parte da vítima, configura constrangimento ilegal o prosseguimento da ação com relação ao crime de omissão de socorro, uma vez que, pelo princípio da consunção, encontra-se absorvido pela conduta delitiva de maior gravidade.
2. Ordem de Habeas Corpus deferida para trancar a ação penal a que responde o paciente como incurso nas sanções do Código de Trânsito Brasileiro, art. 304.
(STJ - HC 13.561/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 221)
 

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:          (Vide ADC 35)

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.

Nota:

- Segundo o STF, o art. 305 do CTB não viola o princípio da ampla defesa e nem a garantia à não autoincriminação. Veja precedentes abaixo.

Jurisprudência:

01) Fugir do local de acidente - Tipicidade - Constitucionalidade reconhecida:

Notícias do STF  -  14/10/2020 10h50

STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito

Julgamento em sessão virtual do Plenário manteve entendimento de que a norma prevista no Código de Trânsito Brasileiro não viola a garantia de não autoincriminação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
Segurança
O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem. Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.
Para o ministro, a regra do CTB também não afronta o princípio da isonomia, pois o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”. Nesse sentido, de acordo com o ministro Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação.

Processos relacionados: ADC 35 e RE 971959

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453269&ori=1)

Crime de fuga e direito à não autoincriminação -

É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente [Código de Trânsito Brasileiro (CTB) art. 305] (1).
A evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Essas garantias apenas limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudique.
A escolha do legislador infraconstitucional está em consonância com o escopo da regra convencional sobre trânsito de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.
O conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa acoimar a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes de trânsito e que resultam, invariavelmente, mortes e graves lesões. A identificação dos envolvidos constitui fator imprescindível para consecução da finalidade da norma de regência.
Nessa dimensão, é concedido ao condutor uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalte-se que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do CTB e julgou procedente a ação declaratória.

(1) CTB: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

STF - ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento virtual em 9.10.2020. (ADC-35)

DIREITO PENAL – PROCESSUAL PENAL (Informativo n.º 923 do STF – Repercussão Geral)

Crime de fuga e direito à não autoincriminação

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) (1) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 907 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade do referido tipo penal e, consequentemente, absolveu o réu.

Denunciado pelo Ministério Público estadual, o réu foi condenado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 305 do CTB. Ao julgar a apelação, o juízo de segundo grau a proveu para declarar a inconstitucionalidade do crime de fuga, com consequente absolvição do réu. Baseou-se, para isso, no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por entender que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público estadual, ora recorrente, sustentou que o crime de fuga não ofende os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, uma vez que o objetivo dessas garantias não abarca a simples exigência de permanência no local do acidente do agente que o tenha provocado. Não há obrigação legal de prestar declarações ou assumir culpa, mas apenas de evitar o uso de subterfúgios à ação do poder de polícia administrativo, viabilizando a identificação dos envolvidos em acidente de trânsito, inclusive para o fim de evitar futuras punições ou responsabilizações judiciais injustas.

Para o Colegiado, é admissível a flexibilização do princípio da vedação à autoincriminação proporcionada pela opção do legislador de criminalizar a conduta de fugir do local do acidente. De fato, tal procedimento não afeta o núcleo irredutível daquela garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. O tipo penal do art. 305 do CTB apenas obriga a permanência do agente no local para garantir a identificação dos envolvidos no sinistro e o devido registro da ocorrência pela autoridade competente.

O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito, para fins de se promover a responsabilização cível ou penal de quem, eventualmente, provocar um acidente de trânsito, dolosa ou culposamente. Essa diligência administrativa, aliás, transforma-se em meio de defesa do próprio acusado.

A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro nem, tampouco, enseja que contra ele se aplique qualquer penalidade caso não o faça. O condutor, após sua identificação pela autoridade de trânsito, pode optar, quando indagado, por permanecer em silêncio e não prestar nenhum esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente.

Insta reconhecer que eventual declaração de inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 305 do CTB (1), em nome da observância absoluta e irrestrita do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere), caracterizaria evidente afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade quanto à vedação de proteção deficiente.

Esse princípio pode ser relativizado pelo legislador justamente por possuir natureza de direito fundamental, que, no contexto da teoria geral dos direitos fundamentais, implica a valoração do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos como critério balizador do juízo de ponderação, inclusive no que condiz com os postulados da proibição de excesso e de vedação à proteção insuficiente.

A fragilização da tutela penal do Estado, mediante a visualização de óbices à responsabilização penal da conduta de fugir do local do acidente, deixa a descoberto o bem jurídico de tutela da administração da justiça que o Estado deveria salvaguardar por meio da norma penal, bem como, indiretamente, os direitos fundamentais que se busca proteger com a promoção de maior segurança no trânsito, sobretudo o direito à vida.

Além disso, descriminalizar o crime de fuga significaria efetivamente negar a vontade do Parlamento. Essa conduta é criminalizada porque a Constituição promete, em nome do povo, uma sociedade justa e solidária, o que não poderia ser garantido caso afastada a juridicidade de uma conduta de quem abandona o local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil.

Acrescente-se a isso a existência de norma de direito internacional vigente na ordem jurídica interna que abona essa opção feita pelo legislador. O Decreto 86.714/1981, que internalizou no Brasil a Convenção de Trânsito de Viena, prevê o comportamento do condutor e demais envolvidos em caso de acidente (art. 31).

Esse normativo dispõe que, “sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá: (...) c) se exigido por outras pessoas implicadas no acidente, comunicar-lhe sua identidade” (Item 1, c). No mais, “se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido” (Item 1, d).

Em precedente análogo à situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da vedação à autoincriminação não pode ser interpretado de maneira absoluta. Essa relativização alcança aquele sujeito que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, o que torna típica a conduta prevista no art. 307 do Código Penal (3), sem qualquer traço de ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF (4) (RE 640139Tema 478 da repercussão geral).

A persecução penal admite a relativização dos direitos na hipótese de justificável tensão entre o dever do poder público de promover uma repressão eficaz às condutas puníveis e as esferas de liberdade ou intimidade daquele que se encontre na posição de suspeito ou acusado.

Nesse âmbito, o direito à não autoincriminação se insere no mesmo conjunto de direitos subjetivos e garantias do cidadão brasileiro, de que são exemplos os direitos à intimidade, à privacidade e à honra. Essa relativização é admissível, embora mediante a observância dos parâmetros constitucionais pertinentes à harmonização de princípios eventualmente colidentes.

Diante desse quadro, trata-se de garantia que não pode ser interpretada como o direito do suspeito, acusado ou réu a não participar da produção de medidas probatórias. A referida flexibilização possibilita que se efetivem, em maior medida, outros princípios fundamentais com os quais aquele colide no plano concreto, sem que isso acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana.

O Tribunal asseverou, também, ser corolário da garantia contra a não autoincriminação a preservação do direito do investigado ou réu de não ser compelido a, deliberadamente, produzir manifestação oral que verse sobre o mérito da acusação. Esse direito, no entanto, sofre ponderável flexibilização diante do quadro alarmante dos delitos de circulação.

O direito do investigado de não realizar condutas ativas que importem na introdução de informações ao processo também comporta níveis de flexibilização, muito embora a regra geral seja a da sua vedação.

A jurisprudência do Supremo, historicamente, adotava uma postura restrita quanto à admissibilidade das intervenções corporais. Contudo, na linha do que se visualiza no cenário internacional, esta Corte, gradativamente, iniciou uma caminhada em sentido oposto. Um precedente exemplificativo desse processo é a Rcl 2.040/DF, na qual se decidiu que a autoridade jurisdicional poderia autorizar a realização de exame de DNA em material colhido de gestante mesmo sem sua autorização, tendo em vista o objetivo de investigar possível crime de estupro.

O direito comparado à luz da legislação e da jurisprudência dos principais países da Europa Continental admite a intervenção corporal coercitiva, desde que autorizada judicialmente, restrita à cooperação passiva do sujeito investigado ou acusado e sem ofensa à dignidade humana.

Ademais, a Corte enfatizou a diferença entre a situação dos autos e a de quem pratica um homicídio doloso no trânsito. Nos crimes dolosos, o dolo na prática do crime e o iter criminis são, desde o início, os atos preparatórios, executórios, a consumação e obviamente a evasão. Há um dolo para prática do crime, de modo que o agente não pode ser responsabilizado caso fuja do local do delito.

Por sua vez, o art. 305 do CTB não acusa, impõe ou aponta que o condutor do veículo seja um criminoso. Ao contrário, o que se pretende é preservar o local do acidente para proteger a administração da justiça, razão pela qual se impõe que os condutores lá permaneçam. O que se pune é o afastamento do local de acidente.

Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o abandono do local do acidente pode ser legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos circunstantes, ou até mesmo numa situação de lesão corporal sofrida pelo próprio motorista no sinistro. Nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

Para o ministro Alexandre de Moraes, essas situações representam condutas atípicas, uma etapa anterior à excludente de ilicitude, porque o tipo penal exige que o condutor do veículo se afaste do local do crime “para fugir à responsabilidade penal ou civil”. Havendo necessidade de o agente evadir-se pelas circunstâncias apresentadas, não ocorre dolo específico do tipo.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli, que desproveram o recurso extraordinário. Para eles, o tipo penal do art. 305 do CTB viola o princípio da não autoincriminação. A CF assegura que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (4).

Segundo ressaltado, tal disposição vem sendo interpretada pelo STF em sentido amplo, abrangendo qualquer investigado ou acusado, e não apenas o preso. A cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer em silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal.

Mesmo que o condutor permaneça em silêncio, pode vir a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso.

Em sentido semelhante, o Tribunal consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação (ADPF 395). Em idêntica lógica, o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação, quando obrigado a permanecer no local do acidente.

Há também desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local. Nesse sentido, criminalizar alguém que simplesmente deixa o local do acidente não se mostra harmônico com o princípio constitucional da proporcionalidade.

(1) CTB/1997: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (...)”

(2) CPP/1941: “Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III – não constituir o fato infração penal.”

(3) CP/1940: “Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (...).”

(4) CF/1988: “Art. 5º (...) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

STF - RE 971.959/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2018. (RE-971959)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1.º  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou    (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

§ 2.º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3.º  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 4.º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

Redação anterior:

"Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.  (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)"

"§ 2.º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)"

"§ 3.º  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.  (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 155 e seguintes do CPP - Provas.

- Vide: Art. 277 do CTB - Submissão do motorista a teste de alcoolemia ou de outra substância psicoativa em caso de acidente ou fiscalização de trânsito.

- Vide: Art.165 do CTB - Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa - multa.

- Vide: Art. 165-A do CTB - Recusa à submissão ao teste de influência de álcool ou outra substância psicoativa.

- Vide: Art. 291 do CTB

"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1.º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei n.º 11.705, de 2008)"

- Vide: Resolução n.º 432 do CONTRAN, que revogou a Resolução n.º 206 do mesmo órgão:

"Art. 3.º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1.º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2.º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3.° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa."

"Art. 5.º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1.º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2.º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração."

- Vide: Resolução n.º 206 do CONTRAN, que disciplinava o uso de testes de alcoolemia e toxicológicos. Foi revogada pela Resolução n.º 432.

"Art. 6º da Res. 206/06 do CONTRAN. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ; IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente."

- Vide:

"Art. 1.º do Decreto 6.488/08. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1.º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2.º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1., a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3.ºo Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões."

"Art. 2.º do Decreto 6.488/08. Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a 03 (três) décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões."

- Vide:

"Art. 1.º  da Lei n.º 11.705/2008. Esta Lei altera dispositivos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool."

- Vide: Art. 39 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Trata do delito de conduzir embarcação ou aeronave sob influência de substância entorpecente.

Notas:

- O Anexo II da Resolução n.º 432 do CONTRAN traz a lista dos sinais que constatação da alteração da capacidade psicomotora.

- O caput do art. 306 não traz mais a elementar "na via pública", suprimida com a alteração legislativa de 2012. Desse modo, pode o delito ser cometido quando o agente dirige veículo automotor em via privada.

- Obs.: Se o agente dirige veículo automotor sob influência de "outra substância psicoativa" que não o álcool, tal substância deve causar dependência. Se não causar não tipifica o crime.

- A Lei n.º 12.760/2012 entrou em vigor no dia 21/12/2012.

- A Lei n.º 12.971/2014 entrou em vigor no dia 01/11/2014 (alterou o § 2.º do art. 306).

- O inciso I do § 1.º traz a disjuntiva "ou", de modo que permite que outros meios de constatação da embriaguez sejam utilizados além do exame de sangue e o realizado com etilômetro. Basta a concentração ser igual ou superior a 06 decigramas (no texto de lei anterior deveria ser superior ao referidoparâmetro) para configurar o crime após a alteração pela Lei n.º 12.760/12. Nesse sentido oportuno colacionamos a seguinte lição: “O tipo penal, na redação atual, se perfaz com concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, lembrando-se que na lei anterior, em sua modalidade mais comum, o crime só se tipificava se o condutor estivesse com concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue e não se exigia tal quantificação quando se tratasse de outra substância psicoativa. Agora, além da capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou de outra substância psicoativa que causa dependência, o delito também se configurará pela presença de sinais caracterizadores de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran.”. (NOGUEIRA, Fernando. Crimes do Código de Trânsito. 3. ed. Leme: J.H.Mizuno, 2013. p. 187).

- Após a publicação da Lei n.º 11.705/2008, que alterou o art. 291 do CTB, não cabe mais a transação penal em relação ao crime de embriaguez ao volante. Ademais, o quantum  de pena máxima, por superar 03 anos de detenção, igualmente obsta o benefício.

- Até a edição da Lei n.º 11.705/2008, o crime de embriaguez exigia, para sua configuração, que houvesse o agente exposto a dano potencial a incolumidade de outrem. Após a alteração legislativa referida, passou a ser crime de perigo abstrato. Ou seja, o agente não precisa estar dirigindo de maneira anormal, perigosa, em zigue-zague, invadindo o passeio público, andando na contramão, em alta velocidade, desrespeitando a sinalização etc. para o reconhecimento da conduta, sendo suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora.

Jurisprudência:

01) Embriaguez ao volante – Crime de Ação Pública Incondicionada:

INFORMATIVO Nº 294

TÍTULO: Embriaguez ao Volante e Ação Penal

PROCESSO: RHC - 82517

ARTIGO: É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada. Com base nesse entendimento e considerando que o art. 291, caput, do CTB determinara a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos na direção de veículos automotores apenas no que couber, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se sustentava que o mencionado delito seria de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em face do disposto no parágrafo único do art. 291 do referido Código ("Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.")

STF - RHC 82.517-CE, rel. Min. Ellen Gracie, 10.12.2002. (RHC-82517)

Íntegra do Informativo 294

02) Embriaguez ao volante - Capacidade psicomotora – Elementar - Inovação legislativa – Novo elemento verificador da alcoolemia:

CONDUZIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO. CRIME COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A modificação legislativa, ocorrida em 2012, não alterou o conteúdo do artigo 306 da Lei 9.503, mas apenas acrescentou mais um dado verificador da alcoolemia do condutor do veículo. Diz a Lei 12.760: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (grifei) ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora..." Portanto, ainda é considerado delito de conduzir veículo em estado de embriaguez, quando o motorista apresentar, em teste de bafômetro ou sangue, uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, independentemente de sua atuação ao volante. Ou seja, todo o entendimento construído pela jurisprudência na interpretação do artigo 306 da Lei 9.503 permanece atual. DECISÃO: Apelo ministerial provido, por maioria de votos. (Apelação Crime Nº 70057179632, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/12/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 E 309, AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP REJEITADA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PERIGO ABSTRATO. 1. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 306 e no art. 309, ambos do CTB, à pena de 07 meses de detenção, em regime aberto, substituídos por prestação de serviço à comunidade, a pagamento de 30 dias-multa, na razão unitária do mínimo legal, mais suspensão do direito dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 meses. Em recurso, alega, preliminarmente, nulidade absoluta do processo, face à inobservância do disposto no artigo 212 do CPP. No mérito, quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, sustenta que não há elementos capazes de ensejar um decreto condenatório, em razão da falta de materialidade do crime, dizendo que o teste alveolar, por si só, não é capaz de precisar o teor de álcool no sangue. Por outro lado, refere que o crime se caracteriza somente com a existência de perigo concreto. No tocante ao segundo fato, aduz que não há provas de que a conduta do acusado tenha gerado perigo de dano. 2. Inquirição iniciada pelo juiz configura nulidade relativa, dependendo de argüição e demonstração de prejuízo. Prejuízo não demonstrado. 3. O delito de embriaguez no volante é de perigo abstrato, mostrando-se desnecessária a demonstração de existência de perigo concreto. Precedentes. 4. Materialidade e autoria comprovadas. Provas são suficientes para demonstrar que o réu praticou os crimes do art. 306 e do art. 309, ambos do CTB, tendo sido comprovada, por meio do teste do etilômetro, que o réu estava conduzindo veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, com a concentração de 20,2 decigramas de álcool por litro de sangue, vindo a se envolver em um acidente automobilístico. O decreto nº 6.488/08, disciplinado dentro dos limites autorizados pela Lei n.º 9.503/97, reconhece o exame obtido por aparelho etilômetro como prova apta a comprovar a embriaguez do agente. 5. A Lei 12.760/12 tratou tão somente de estabelecer a presunção ex lege da embriaguez no trânsito. A disposição está dentro do espaço de conformação do legislador, que previu, em rol ampliativo e exemplificativo, hipóteses de comprovação de materialidade do crime do art. 306 do CTB, presumindo a existência de perigo e de capacidade psicomotora alterada pelos meios indicados no dispositivo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70055913065, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 11/12/2013)

03) Embriaguez ao volante - Nova Lei n.º 12.760/2012 – Abolitio Criminis – Inocorrência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DÁ-SE QUANDO OPORTUNAMENTE SUSCITADA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, O QUE OCORRE EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. A INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É JURIDICAMENTE INACEITÁVEL PARA OS FINS DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ALTERADO PELA LEI N. 12.760/2012: INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF - ARE 807562 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. ABOLITIO CRIMINIS AFASTADA. A alteração realizada pela lei nº 12.760/2012 no artigo 306 do Código de Trânsito não operou verdadeira abolitio criminis, tornando atípica a conduta praticada pelo réu, pois anterior a 20 de dezembro de 2012. O fato praticado pelo réu, e pelo qual foi denunciado, continua taxativamente proibido e não é, por expressa disposição legal, "completamente diferente" daquela enunciada pelo caput do art. 306, em sua novel versão. A conduta praticada pelo denunciado, numa adequada aplicação do princípio da legalidade, via interpretação teleológica que se conserva dispositivo, continua taxativamente proibida, vez que o legislador foi expresso e literal ao consignar que a conduta prevista no caput do artigo 306 - conduzir veículo automotor com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool (caso mais comum) - constata-se por (§ 1º) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (inciso I) ou [conjunção alternativa] sinais que a indiquem (inciso II). Afigurando-se, in casu, mais benéfica para o réu, a lei nº 12.760/2012 deve retroagir para possibilitar análise do contexto probatório, tanto para eventual demonstração da defesa de que a concentração de álcool achada em teste não significou alteração da capacidade psicomotora, quanto para ajustes tópicos quando a peculiaridade fática conduza a dúvida razoável em relação ao elemento normativo do caput. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060280633, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/10/2014)

04) Embriaguez ao volante – Crime de Perigo Abstrato mesmo após a Lei 12.760/12:

PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. 3. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 11.705/08. PERIGO CONCRETO A SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 4. EXAME SANGUÍNEO. SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. TIPICIDADE. 5. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. 6. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 7. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI INABITUAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações procedidas pelas Leis n.º 11.705/08 e n.º 12.760/12, é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Precedentes.

3. Contudo, praticado o delito com a redação primeva do mencionado dispositivo legal, o perigo concreto há de ser considerado, como de fato o foi pelas instâncias de origem, restando portanto caracterizado.

4. Por exame sanguíneo constatou-se a ingestão pelo imputado de quantidade significativa de bebida alcoólica (17,55 decigramas de álcool por litro de sangue), a ensejar a tipicidade da conduta.

5. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.

6. Na espécie, existe flagrante ilegalidade no tocante à culpabilidade e a personalidade, pois não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações.

7. A circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassaram o habitual ao crime em comento.

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente.

(STJ - HC 183.463/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

05) Embriaguez ao Volante – Crime de Perigo Abstrato:

RHC N. 110.258-DF (Informativo n.º 667 do STF)

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.

2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.

3. Recurso não provido.

Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade.

STF - HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)

DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.

A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor.

Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e STJ - RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido.

(STF - RHC 110258, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.

(STF - HC 109269, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00528 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 639-644 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 413-415)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 306 DO CTB. INEXISTÊNCIA. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. LEGITIMIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que o tema tratado seja exclusivamente de direito. Ademais, o cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. É imprescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato.

Precedentes.

3. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.705/2008, encontra-se em plena vigência, devendo, portanto, ser aplicado até a sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4103).

4. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC 183.448/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal.

3. Recurso improvido.

(STJ - RHC 58.893/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)

RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/97 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. EXAME DE SANGUE. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO.

1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

2 - Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoolica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/l por litro de sangue - valor esse superior ao que a lei permite -, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante.

3 - Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp 1467980/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014)

06) Embriaguez ao volante – Crime Posterior à Lei 12.760/2012 – Possibilidade de condenação por outros meios de prova além ds exames de sangue e de ar alveolar:

PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. (1) FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA CRISTALIZADA NA LEI N.º 12.760/12. (2) ESTADO DE EMBRIAGUEZ APURADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. (3) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (4) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

1. A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.

2. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos.

3. O recurso ordinário em habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do writ.

4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

07) Constatação da embriaguez do motorista – Bafômetro (Etilômetro) – Ausência de aparelho hábil na localidade – Possibilidade de utilização de outros meios de prova:

PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. TESTE DE ALCOOLEMIA OU BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese em que a Corte estadual, não obstante a existência de depoimentos de testemunhas no sentido de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, o absolveu da imputação, sob o entendimento de que o tipo penal "não se contenta com o exame clínico, exigindo demonstração técnica do teor alcóolico do motorista", sendo que não foi possível a averiguação do teor de álcool em seu sangue, uma vez que não fora realizado exame pericial.

II. O delito de embriaguez ao volante configura-se por meio da prova de que o condutor ingeriu bebida alcóolica em concentração por litro de sangue igual ou superior à fixada na norma incriminadora - aferida por teste de alcoolemia ou de sangue -, ou então que estava sob a influência de substância psicoativa que causasse dependência - averiguada por meio de exame clínico ou depoimento testemunhal.

III. Para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 306 do CTB não é imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, bastando a prova testemunhal ou exame clínico, quando impossível a realização da prova técnica.

IV. Afastada a imprescindibilidade da prova técnica para a configuração do delito, deve ser determinada a cassação do acórdão recorrido, de modo que outro seja proferido com base na jurisprudência desta Corte.

V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

(STJ - REsp 1208112/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

CTB. EMBRIAGUEZ. EXAME PERICIAL. (Informativo n.º 410 do STJ – Quinta Turma)

No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia.

Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível.

Entretanto, ressalvou as hipóteses em que a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possível concluir o estado de embriaguez quando ele é perceptível por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal.

Dessa forma, esclareceu que, quando não é possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP.

Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado por falta de equipamento hábil na comarca, além de não ficar esclarecida a razão pela qual não se fez o exame de sangue. Porém, houve o exame clínico e, por essa razão, há suficientes indícios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ação penal.

Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.

STJ - HC 132.374-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.

HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR "BAFÔMETRO". EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO. TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL COM BASE NESSE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

2. Realizado o teste do "bafômetro" e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal.

3. A mera alegação de imprecisão no teste do bafômetro não pode sustentar a tese defensiva, mormente no caso, em que a quantidade de álcool no ar dos pulmões (1,02 mg/l) corresponde a aproximadamente 20 dg por litro de sangue – mais de três vezes a quantidade permitida –, não se mostrando crível que o Paciente dirigia sóbrio.

4. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010.)

5. "O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta." (STJ, HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 14/12/2009.)

6. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, mormente porque comprovada a materialidade do delito, sem estreme de dúvidas.

7. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).

Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.

8. Habeas corpus indeferido.

(STJ - HC 155.069/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)

HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.

1.   O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2.   In casu, consoante a peça acusatória, o paciente foi surpreendido por policiais militares dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez, com base na conclusão a que chegaram os exames clínicos de fls. 12/13 e 22/29, os quais foram realizados em razão da recusa do paciente em se submeter a exame pericial.

3.   Esta Corte possui precedentes no sentido de que a ausência do exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime previsto no art. 306 do CTB, desde que o estado de embriaguez possa ser aferido por outros elementos de prova em direito admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa em fornecer a amostra de sangue para o exame pericial, o paciente foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu estado de embriaguez. Precedentes.

4.   Ademais, consoante bem assentado pelo douto Parquet Federal, a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

5.   Parecer do MPF pela extinção da ação sem julgamento de mérito.

6.   Ordem denegada.

(STJ - HC 151.087/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010)

08) Teste de embriaguez – Uso de Etilômetro - Extrato de resultado - Desnecessário o registro da última data de verificação do aparelho de aferição:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE.  CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR MEIO DE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DISPOSIÇÕES DO CONTRAN. VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ÚLTIMA DATA DE AFERIÇÃO DO APARELHO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.

Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."

3. Segundo orientação da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, a data da última verificação periódica anual, prevista no art. 6.º, inciso III, da Resolução n.º 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não necessita estar expressa no resultado do exame de alcoolemia.

4. No caso, a Impetrante juntou aos autos apenas o resultado do teste de alcoolemia, em que consta a data de sua realização, nada constando acerca da data da última certificação do etilômetro, de forma que a análise da matéria exigiria um exame acurado do conjunto fático e, também, de ampla produção de provas, o que, como é sabido, afigura-se incabível na via estreita do habeas corpus.

5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.

6. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício.

7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

(STJ - HC 233.790/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. DISPOSIÇÕES DO CONTRAN. DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O teste de alcoolemia realizado no paciente não é suficiente para comprovar que o equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no seu corpo não atenderia às disposições da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que determina a verificação anual do etilômetro pelo INMETRO, circunstância que impede a constatação de sua inaptidão para atestar que estaria dirigindo embriagado. 2. Da leitura do artigo 6º da citada resolução, não se constata qualquer obrigatoriedade de que a data da realização da última aferição pelo INMETRO seja inserida no teste realizado em determinado aparelho etilômetro, sendo certo que a mera ausência de tal dado no teste de alcoolemia não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da prova produzida 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ademais, esta colenda Quinta Turma já decidiu que a análise da última aferição do etilômetro é matéria que demanda o exame do conjunto fático-probatório, providência que é inviável na via eleita. Precedente.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 234.943/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)

09) Teste do Bafômetro – Ausência de datas de calibração/verificação na tira (extrato do exame) – Presunção de validade do teste – Cabe a defesa provar o contrário:

“A presunção, nestes casos, deve ser em prol da boa-fé da autoridade administrativa que, a priori, mormente em tema de intenso debate na esfera pública, deve ter tomado as cautelas necessárias no manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. E se não o fez, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa". (Trecho do voto proferido pelo Des. Jayme Weingartner Neto, ao julgar a Ap. Crime n.º 70060280633 – TJ/RS - 1.ª Câmara Criminal).

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. (...) PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. No presente feito, a alegação de que o aparelho utilizado estava em desconformidade com a legislação veio, ao autos, na resposta à acusação, mas desacompanhada de qualquer substrato probatório. Ao revés, consta Certificado de Verificação de Etilômetro a apontar que o aparelho estava em conformidade com a Resolução do CONTRAN. (...) Decisão por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060280633, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/10/2014)

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9.503/2007. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR MEIO DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS REGULAMENTARES. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL CUJA PERTINÊNCIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

I – A denúncia descreve conduta que, em tese, configura o tipo então previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, uma vez comprovada a embriaguez do paciente por meio de teste de etilômetro.

II – Embora a impetrante tenha questionado a validade do teste de alcoolemia efetuado no paciente, aduzindo que o equipamento encontrava-se com a sua verificação periódica anual vencida, não trouxe nenhuma prova nesse sentido, nem mesmo algum documento que comprovasse tal irregularidade.

III – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.

IV – A jurisprudência desta Corte, de resto, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção.

V – O paciente aceitou as condições da suspensão condicional do processo sem nenhuma oposição ou questionamento quanto ao que tinha sido assentado no auto infracional ou na denúncia e, atualmente, vem cumprindo devidamente as condições elencadas no acordo entabulado.

VI – Habeas corpus denegado.

(STF - HC 114597, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)

10) Teste do Bafômetro – Ausência de datas de calibração/verificação anual na tira (extrato do exame) – Prova que cabe à Defesa – Cerceamento reconhecido pelo indeferimento da prova:

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO ETILÔMETRO COMO COMPROVANTE DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. Ademais, quanto à validade do teste do etilômetro como comprovante da concentração de álcool no sangue, é firme o entendimento de que a embriaguez ao volante pode ser verificada não só pelo exame de sangue, mas também por outros testes, tal como o etilômetro. No caso dos autos, trata-se de etilômetro da marca Dräger que, nos termos da argumentação supra, não apresenta dados adicionais acerca da calibração/verificação. Ademais, a alegação de invalidade do teste foi trazida aos autos em memoriais, desprovida de substrato probatório. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO. PROVA ROBUSTA. A prova testemunhal aponta que o apelante trafegava sem habilitação, embriagado, em alta velocidade e efetuando manobras perigosas, tanto que quase atropelou pedestre que caminhava em via pública. Não prospera, assim, o argumento de que não está demonstrado o perigo de dano necessário para o tipo penal. DESACATO. Não existindo qualquer indicativo de má-fé por parte dos agentes estatais, as suas declarações neste sentido gozam de credibilidade. Ademais, no caso do autos, o acusado admitiu a prática do fato. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime N.º 70065202780, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Jayme Weingartner Neto, Julgado em 15/07/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTARIA Nº 06/2002, DO INMETRO. O aparelho de medição de alcoolemia - etilômetro - somente estará apto a ser utilizado durante o período de um ano contado da última verificação anual periódica. Certificação não atestada. No presente feito não foi demonstrada a necessária certificação do aparelho de bafômetro utilizado, motivo pelo qual restou comprometida a comprovação da materialidade do delito. Por não ter restado provado o elemento objetivo da norma penal, mantém-se a absolvição do réu. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70053550869, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/08/2013)

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRANSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. Apelo da Defesa. Ausência de comprovação da verificação anual realizada no aparelho de medição, nos termos da Resolução n. 206/2006 do CONTRAN. Certificado não juntado aos autos apontando a realização da última verificação em data anterior ao fato e em período inferior a um ano, nos termos do disposto na Portaria 006/2002 do INMETRO. Embora impugnação específica da defesa antes da sentença quanto à situação do aparelho medidor, não foi produzida a prova necessária a dirimir a dúvida decorrente, que cabia ao Ministério Público, que imputou o fato na denúncia com base na regularidade da medição, produzir ou ao juízo, de ofício, determinar (art. 156, inc. II, do CPP). Tratando-se a demonstração da regularidade do medidor de prova e documentos que estão sob a custódia exclusiva da autoridade de trânsito, não há como a defesa produzir prova da irregularidade do aparelho. Assim, tendo o delito ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 da Lei n. 9.503/97, operando novatio legis in pejus, não pode retroagir para prejudicar o réu, sendo insuficiente a prova da materialidade para um juízo condenatório. Absolvição decretada. Apelo Ministerial. Provas suficientes a demonstrar a conduta culposa do réu, que, de forma negligente e imprudente, na direção da motocicleta que conduzia, em velocidade incompatível com as condições da via, molhada e escorregadia, bem como após, confessadamente, ter ingerido bebida alcoólica, perdeu o controle de seu veículo, que veio a atropelar e matar a vítima. A circunstância da alegada precariedade de iluminação do local ter contribuído para a ocorrência do fato não afasta a responsabilidade do réu, na forma do art. 29, "caput", do CP, eis que, com sua conduta culposa, também, concorreu para causar a morte da vítima. Condenação imperativa. Sentença reformada. Apelos providos. (Apelação Crime Nº 70061347993, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 12/02/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO. O etilômetro deve ser verificado e aprovado antes do primeiro uso e, depois, anualmente pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ, ostentar selo que o comprove e ser acompanhado de certificado da verificação em vigor, como estabelecido na regulamentação metrológica do INMETRO. O entendimento de que o extrato emitido pelo aparelho deve registrar a data da última verificação, não a da próxima, e de que a não indicação evidencia a ausência de verificação em período de vigência abrangente da data do teste realizado, não se sustenta à vista da normatização metrológica. Todavia, se a defesa impugnar a validade do exame em tempo oportuno, a dizer que o aparelho não havia sido verificado, pelo princípio do in dubio pro reo e em razão de que ninguém pode ser incumbido de prova impossível, cabe ao órgão da acusação fazer a prova da regularidade, o que está ao seu alcance, e não à defesa. Feita a impugnação pela defesa, o juiz deve abrir vista ao Ministério Público e oportunizar que ele conteste e faça a prova reclamada, o que não ocorreu no caso concreto. Caso sui generis, em que a Defensoria Pública argui a invalidade em memoriais e sua impugnação é ignorada, sob o pretexto de que a prova da irregularidade incumbia à defesa Conformidade ministerial, sem que haja reclamação quanto à falta de oportunidade para contestar e provar, com insistência na tese de ônus defensivo. Hipótese em que a solução só pode ser absolutória. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70054999313, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 03/04/2014)

11) Teste do bafômetro - Ausência de indicação do volume e tempo de sopro no extrato do exame - Desnecessidade - Prova válida:

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA ROBUSTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. O fato delituoso descrito na exordial é posterior à Lei nº 12.760, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, alterando o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabeleceu que "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" tipifica embriaguez ao volante. O artigo disciplina, ainda, de que forma pode ser constatada a alteração da capacidade psicomotora. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, presente o teste do etilômetro. No mesmo sentido, a prova testemunhal. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VOLUME E TEMPO DO SOPRO NO EXTRATO DO ETILÔMETRO. A Resolução não disciplina nem uniformiza os modelos e/ou extratos dos etilômetros, tanto que as informações apresentadas são diferentes de acordo com o modelo utilizado. E esse é, efetivamente, o caso dos autos, nos modelos de marca Dräger,que traz no espelho do teste o número da Portaria do INMETRO e do DENTRAN, não se verificando informações adicionais. Ademais, ainda que reconhecida a nulidade do teste, o caso dos autos é posterior à Lei nº 12.760, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, a possibilitar a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por outros meios. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70067089775, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/02/2016)

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA ROBUSTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. O fato delituoso descrito na exordial é posterior à Lei nº 12.760, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, alterando o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabeleceu que "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" tipifica embriaguez ao volante. O artigo disciplina, ainda, de que forma pode ser constatada a alteração da capacidade psicomotora. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, presente o teste do etilômetro. No mesmo sentido, a prova testemunhal. NECESSIDADE DE ADVOGADO PRESENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. DENECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO No caso dos autos, o teste do bafômetro foi realizado com o consentimento do réu. Não há indícios de que o acusado tenha sido coagido para realizá-lo ou de outros vícios da vontade, o que afasta violação ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Descabido o argumento de constrangimento ilegal. Consideração à vontade do réu, faceta da autodeterminação pessoal, que substancia dimensão positiva da dignidade da pessoa humana. Consentimento desinformado que não se presume. Não é necessária a presença de um advogado para a realização do teste do etilômetro. O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de infração penal, deverá determinar a produção de prova pericial. Referido preceito não contempla a indispensabilidade de advogado no momento da realização da perícia. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VOLUME E TEMPO DO SOPRO NO EXTRATO DO ETILÔMETRO. A Resolução não disciplina nem uniformiza os modelos e/ou extratos dos etilômetros, tanto que as informações apresentadas são diferentes de acordo com o modelo utilizado. E esse é, efetivamente, o caso dos autos, nos modelos de marca Dräger, que traz no espelho do teste o número da Portaria do INMETRO e do DENTRAN, não se verificam informações adicionais. Ainda, a presunção, nestes casos, deve ser em prol da boa-fé da autoridade administrativa que, a priori, mormente em tema de intenso debate na esfera pública, deve ter tomado as cautelas necessárias no manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. E se não o fez, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Ao cabo, mesmo que reconhecida a nulidade do teste, o caso dos autos é posterior à Lei nº 12.760, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, a possibilitar a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por outros meios. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70066233487, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/12/2015)

12) Teste do Bafômetro vs. Direito ao Silêncio – Se o acusado se submeteu voluntariamente não há falar em prova ilícita:

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. TESTE VOLUNTÁRIO. No caso dos autos, o teste do bafômetro foi realizado com o consentimento do réu. Não há indícios de que o acusado tenha sido coagido para realizá-lo ou de outros vícios da vontade, o que afasta violação ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Descabido o argumento de constrangimento ilegal. Consideração à vontade do réu, faceta da autodeterminação pessoal, que substancia dimensão positiva da dignidade da pessoa humana. (...) Decisão por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060280633, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/10/2014)

13) Exame de Sangue – desnecessidade se houve prova com bafômetro – Crime anterior à alteração de 2012:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTE DO “BAFÔMETRO”. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO MEIO DE PROVA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. A inicial acusatória narrou de forma individualizada e objetiva a conduta do paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito. 3. O art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008 estabelece o teste do etilômetro como um dos meios de prova aptos a caraterizar a materialidade do tipo descrito no art. 306 do CTB, sendo desnecessária, portanto, a realização de exame complementar de sangue para aferição da concentração alcoólica a que alude a norma penal. 4. Ordem denegada.
(HC 111300, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013)

14) Bafômetro (Etilômetro) – Validade como meio idôneo para apurar o nível de alcoolemia:

Art. 306 do CTB: condução sob efeito de álcool e prova (Informativo n.º 669 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal instaurada contra o paciente, ante a ausência de realização de teste de alcoolemia mediante exame de sangue para configuração do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. De início, assentou-se inexistir ilegalidade evidente a conduzir à concessão da ordem pretendida. Observou-se que, com a redação da Lei 11.705/2008, o tipo penal passara a exigir para caracterização do delito, objetivamente, comprovação inequívoca da concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Em seguida, explicitou-se que esta poderia ser confirmada por teste de alcoolemia mediante exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar, também conhecido como etilômetro ou bafômetro, conforme determinaria o art. 2º do Decreto 6.488/2008 — que regulamenta o art. 276 e o parágrafo único do art. 306, ambos do CTB —, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes para efeitos de crime de trânsito. Desse modo, considerando que o condutor submetera-se à aferição do bafômetro, reputou-se inviável cogitar da falta de justa causa para a ação penal. HC 110905/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2012. (HC-110905)

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. (Informativo n.º 464 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. In casu, foi realizado o exame do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe 18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC 151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009.

HC 177.942-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.

APELAÇÃO CRIME. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMÊTRO (ETILÔMETRO). VALIDADE. O teste do bafômetro é meio idôneo para apurar o nível de alcoolemia do agente para os fins do art. 306 do CTB. Assim, tendo o réu realizado o teste do bafômetro no dia dos fatos e tendo sido constatado em seu sangue quantidade de álcool superior àquela prevista no art. 306 do CTB, é indevida a rejeição da denúncia. Decisão reformada. Determinado o prosseguimento da ação penal. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70029661782, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 07/04/2010)

APELAÇÃO - DELITO DE TRÂNSITO - DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE - TESTE DE ALCOOLEMIA - APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO) - VALIDADE. 1- Havendo suspeita de dirigir sob a influência de álcool o condutor será submetido a testes de alcoolemia, e, conforme Decreto 6.488/08. 2- O exame de alcoolemia realizado por teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) é válido como prova da embriaguez, segundo o art. 277 do CTB c/c art. 1º da Resolução 206/06 do CONTRAN. PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70034509612, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/04/2010)

15) Embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação – Crimes autônomos – Concurso material:

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO ABSORVE A DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. Embargos desacolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70034493163, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/05/2010)

APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. APELO DEFENSIVO POSTULANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A materialidade delitiva defluiu do teste realizado com o etilômetro, o qual apontou que o réu estava com concentração de álcool de 0,74 mg por litro de ar expelido dos pulmões, equivalente a 1,5 g de álcool por litro de sangue. Quanto à autoria, restou comprovada por meio das declarações dos policiais militares que prenderam o acusado em flagrância delitiva. Aduziu a defesa em seu pleito recursal que não houve demonstração de perigo concreto na ação do imputado de dirigir embriagado. Todavia, sem razão. É que o perigo concreto veio demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares auscultados no feito, os quais relataram que ao aproximarem-se do imputado este andou alguns metros em sua motocicleta e caiu ao solo. Como bem referido pelo magistrado de primeiro grau: "É o que basta para se demonstrar que o réu conduzia o veículo de modo temerário, mediante parco controle sobre o veículo, configurando um considerável perigo à incolumidade alheia". APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO PELO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Entendeu o juiz de primeiro grau pela inexistência de prova que o acusado não era habilitado. No entanto, a meu ver, existe prova suficiente para a prolação de decreto condenatório. Ocorre que um dos policiais militares ouvidos asseverou que o réu não possuía permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação, o que foi corroborado pelas declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial. Nesse cenário, entendo haver prova suficiente de que o imputado não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sendo imperativa a sua condenação em concurso material com o delito de embriaguez ao volante. PEDIDO DEFENSIVO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A multa, incluída no preceito secundário do tipo, nada mais é do que decorrência legal da condenação, descabendo ao magistrado excluí-la. Saliente-se, ainda, que sua aplicação não implica, de per si, infringência ao princípio da intranscendência, segundo o qual a pena imposta ao acusado não passará da sua pessoa. Apelo defensivo improvido e ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70036065423, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/06/2010)

16) Embriaguez ao volante - Discussão sobre exame de aferição do nível de álcool no sangue do motorista em sede de habeas corpus – Exame aprofundado de provas – Impossibilidade pela via de cognição sumária:

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSTULADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TESTE DE BAFÔMETRO, COM CONSEQÜENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. OS ELEMENTOS TRAZIDOS NÃO DÃO CERTEZA QUANTO À INVALIDADE DO TESTE REALIZADO, SENDO INVIÁVEL TRANCAR A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMO É CONSABIDO, A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PRESCINDE DE QUALQUER MOTIVAÇÃO. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO É PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, IN CASU, JUSTIFICOU SATISFATORIAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS DEIXAVA DE OFERTAR O BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS COMO CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE, POR SE TRATAR DE SANÇÃO PENAL. A suspensão condicional do processo é incompatível com a imposição de qualquer sanção penal, mesmo porque na hipótese não há sequer instrução criminal e muito menos condenação. Ordem concedida em parte, por maioria. (Habeas Corpus Nº 70036119972, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/05/2010)

PRISÃO PREVENTIVA. ACIDENTE. TRÂNSITO.  (Informativo n.º 397 do STJ – Quinta Turma)

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de motorista que foi preso em flagrante e denunciado pela prática da conduta descrita no art. 121, caput, por quatro vezes, e § 4º, parte final, e art. 70, ambos do CP, por ter provocado acidente de trânsito que ocasionou a morte de cinco pessoas de uma mesma família, quando dirigia um caminhão sob influência de álcool e sem habilitação. A Turma conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem por entender que, quanto à tese de baixa concentração de álcool na corrente sanguínea do paciente e à falta de calibragem do bafômetro, seria necessário o exame do conjunto probatório, o que é incompatível com o rito célere e cognição sumária do presente writ. Ademais, a prisão preventiva não  se ressente de fundamentação, mas está respaldada em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.

STJ - HC 120.167-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2009.

HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR "BAFÔMETRO". EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO. TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL COM BASE NESSE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

2. Realizado o teste do "bafômetro" e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal.

3. A mera alegação de imprecisão no teste do bafômetro não pode sustentar a tese defensiva, mormente no caso, em que a quantidade de álcool no ar dos pulmões (1,02 mg/l) corresponde a aproximadamente 20 dg por litro de sangue – mais de três vezes a quantidade permitida –, não se mostrando crível que o Paciente dirigia sóbrio.

4. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010.)

5. "O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta." (STJ, HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 14/12/2009.)

6. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, mormente porque comprovada a materialidade do delito, sem estreme de dúvidas.

7. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).

Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.

8. Habeas corpus indeferido.

(STJ - HC 155.069/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)

“INFORMATIVO Nº 227

TÍTULO: Dirigir sob Influência do Álcool e Prova

PROCESSO: HC – 80748

ARTIGO: A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem." -, sob a alegação de que a concentração de álcool constatada pelo etilômetro ou "bafômetro" (no caso, 6.4 decigramas por litro de sangue), aplicada a margem de erro, estaria dentro dos limites permitidos legalmente. Sustentava-se a incidência, na espécie, do art. 276 do CTB, que define que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova impedimento para dirigir veículo automotor, e da Resolução 52/98 do CONTRAN, que reconhece o percentual de 15% de margem de erro na leitura do "bafômetro".

A Turma considerou que o pedido formulado exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, uma vez que para fins de incidência no tipo penal acima descrito deve-se levar em conta a sensibilidade pessoal de cada indivíduo com relação aos efeitos do álcool, e não apenas a quantidade ingerida, salientando, ainda, que o art. 276 do CTB aplica-se apenas na esfera administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para determinar o trancamento da ação penal.

STF - HC 80.748-MS, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2001.(HC-80748)”

17) Embriaguez ao volante - Habeas Corpus preventivo – Negativa de submissão ao bafômetro (etilômetro) em eventual fiscalização – Impossibilidade:

Notícias do STJ - DECISÃO – RHC 25107

Negado salvo-conduto a motorista para se eximir de punições da Lei Seca

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um motorista de Minas Gerais que pretendia se eximir de exigências e punições administrativas introduzidas pela Lei Seca (Lei 11.705/08). A Quinta Turma, baseada em voto do desembargador convocado Adilson Macabu, negou o salvo-conduto. 
Inicialmente, o motorista teve o pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recorreu, então, ao STJ, sustentando que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Disse que o objetivo do pedido era evitar o cumprimento das medidas administrativas determinadas pela Lei Seca. 
O motorista afirmou que estaria com a liberdade ameaçada porque, ante a recusa à realização de teste de alcoolemia em blitz nas estradas, ele teria o direito de dirigir suspenso pelo prazo de 12 meses, “sem o devido processo legal”. Protestou ainda contra a possibilidade de ser “coercitivamente conduzido para delegacias de polícia civil” e de “receber voz de prisão em fragrante” por recusar-se a fazer o teste do bafômetro. 
O relator observou que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção”, isto é, sempre que for fundado o receio de prisão ilegal. “E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão”, disse o magistrado. 
Macabu constatou que, no caso, não se verifica a efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto. O magistrado concluiu que o que se pede, na verdade, é eximir o impetrante do âmbito da vigência da Lei Seca. 

HC. TESTE. BAFÔMETRO. (Informativo n.º 438 do STJ – Sexta Turma)

Não se pode considerar como fundado receio apto a propiciar a ordem de habeas corpus (preventivo) o simples temor de alguém de, porventura, vir a submeter-se ao denominado teste do “bafômetro” quando trafegar pelas ruas em veículo automotor.

Precedentes citados: AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007; AgRg no RHC 25.118-MG, DJe 17/8/2009, e RHC 11.472-PI, DJ 25/5/2002.

STJ - RHC 27.373-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010 (ver Informativo n. 435).

Notícias STF: Ministro Gilmar Mendes arquiva HC de advogado que contesta teste do bafômetro:

Segunda-feira, 31 de maio de 2010

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes arquivou o pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 103998) impetrado por um advogado que tentava obter salvo-conduto para não ser submetido a testes de alcoolemia (bafômetro) quando parado em blitze.

Segundo Mendes, não existe no caso um constrangimento ilegal ao direito de ir e vir, que motivam os habeas corpus. “As razões do pleito revelam-se meras ilações, sem concretude patente”, disse o ministro em sua decisão. “O objetivo de se ter em favor próprio salvo-conduto para não se submeter a qualquer exame destinado a verificar o percentual de álcool no sangue não objetiva salvaguardar a sua liberdade de locomoção propriamente dita”, completou.

O advogado havia impetrado HC no Supremo no dia 17 de maio. Ele explicou que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.

No texto impetrado no Supremo, ele criticava a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. O advogado também sustentava a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questionava a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.

Para Gilmar Mendes, ele impugnou de forma transversa a Lei 11.705/08, na tentativa de conseguir sua declaração de inconstitucionalidade, o que não pode acontecer por meio de habeas corpus.

STF - HC 103998

SALVO-CONDUTO. TESTE. "BAFÔMETRO". (Informativo n.º 435 do STJ – Sexta Turma)

O recorrente, visando obter salvo-conduto para não ser obrigado a se submeter ao teste do “bafômetro”, alega que a Lei n. 11.705/2008 encerra conteúdo inconstitucional, ameaçando seu direito de ir e vir e que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Ressalte-se, porém, que o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente.

E tal receio resultará de ameaça concreta de iminente prisão.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que, na espécie, não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto, por isso o que se pede é, por via reflexa, à custa de desrespeito a princípios constitucionais, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei supramencionada, especificamente quanto à realização do referido teste.

Além do que, este Superior Tribunal já firmou o entendimento de o habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não ser via adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na hipótese.

Precedentes citados: HC 141.282-SP, DJe 6/8/2009; HC 124.468-RJ, DJe 5/8/2009, e HC 113.415-PE, DJe 12/5/2009.

STJ - RHC 27.590-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.

HC PREVENTIVO. EMBRIAGUEZ. LEI N. 11.705/2008.  (Informativo n.º 425 do STJ – Sexta Turma)

O habeas corpus preventivo é cabível quando haja fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal a seu direito de ir, vir e permanecer. Não se pode considerar como fundado receio o simples temor de, porventura, ter o paciente de se submeter ao chamado teste do bafômetro ao trafegar pelas ruas em veículo automotor. Uma vez que não existe qualquer procedimento investigatório direcionado ao paciente, não está configurada a ameaça à sua liberdade de locomoção, mesmo que em potencial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

STJ - RHC 25.311-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/3/2010.

HC PREVENTIVO. EXAMES. “BAFÔMETRO”. SANGUE. (Informativo n.º 398 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de advogado que, em causa própria, interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso de habeas corpus, insistindo nos mesmos argumentos utilizados no habeas corpus preventivo interposto no Tribunal de Justiça, no qual requer a concessão de salvo-conduto para se negar a submeter-se ao exame de alcoolemia ou de sangue para fins do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Argumenta que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A Turma negou provimento ao recurso diante do fato de não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar do recorrente. Observa o Ministro Relator que não se pode considerar como fundado receio o simples temor de um dia ser chamado a submeter-se ao exame de alcoolemia quando na direção de veículo automotor nas ruas. Ressaltou que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do “bafômetro” e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas.

Ademais, a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF.

Precedentes citados: AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007, e RHC 11.472-PI, DJ 25/2/2002.

STJ - AgRg no RHC 25.118-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1.º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Notas:

- A suspensão da habilitação (ou permissão) nesse caso é pelo mesmo prazo da suspensão anterior.  Deve ser pedido no curso do processo, por ofício ao DETRAN, cópias de processos que tratem de suspensão do direito de dirigir em nome do acusado.

- Vide: Resolução n.º 34 do CETRAN

- Tipificação Penal do Descumprimento da Ordem de Entrega da Carteira de Habilitação:  A não observância da ordem administrativa de entrega da Carteira Nacional de Habilitação ao Detran, no prazo de 48 horas, contados do recebimento da notificação da autoridade trânsito, importará, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 34 do CETRAN, crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e que a violação da suspensão sujeitará o agente às penas do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. (Maiores informações sobre esse tema vide Informativo n.º 11/2010 do CAOCRim do MP/RS).

Jurisprudência:

01) Suspensão da habilitação - Restrição administrativa - Violação não configura a infração do art. 307 do CTB:

DIREITO PENAL - HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018   (Informativo n.º 641 do STJ – Sexta Turma)

Habilitação para dirigir veículo automotor. Suspensão ou proibição. Restrição administrativa. Violação. Art. 307 do CTB. Ausência de tipicidade. 

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. 

A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito". Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas, pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo. 

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei n.º 13.546, de 2017)   (Vigência)

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 1.º  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014)    (Vigência) 

§ 2.º  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.  (Incluído pela Lei n.º 12.971, de 2014)    (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

"Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)"

Jurisprudência:

01) Racha – Dolo eventual reconhecido – Resultado morte ou lesões faz a conduta progredir para o art. 121 ou art. 129 do CP – Réu submetido ao Tribunal do Júri – Dolo eventual difere da culpa consciente:

 “Racha” e dolo eventual – 1 (Informativo n.º 645 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de:  a) falta de fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto genérica;  b) substituição indevida de relatores na ocasião do segundo julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que a mesma desembargadora — que anteriormente proferira voto prevalecente pelo provimento do apelo — mudara sua convicção;  c) excesso de linguagem no acórdão confirmatório da decisão que pronunciara o réu; e  d) contradição neste decisum, haja vista que o conselho de sentença entendera que o co-réu não participara da disputa dolosamente, mas culposamente.

No mérito, a defesa sustentava que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente, pelo que pugnava pelo deferimento da ordem, a fim de que fosse determinada a competência do juízo singular, e não do tribunal do júri, para julgar o paciente.

De início, assinalou-se que o juízo pronunciante teria cumprido seu dever de fundamentação, de modo a não incidir em excesso de linguagem, tendo em vista que ele apenas teria demonstrado seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria. Outrossim, ressaltou-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão que confirmara a pronúncia também teria observado os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, ao assentar a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consoante a norma vigente à época (CPP, art. 408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”). Ademais, consignou-se que nada impediria que o mesmo magistrado, ao participar de nova apreciação de recurso, revelasse convencimento diverso, desde que devidamente motivado. No ponto, asseverou-se que, verificada a anulação do primeiro julgamento, este não condicionaria a manifestação do órgão julgador no segundo.  HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)

“Racha” e dolo eventual - 2

Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos daquele versado no HC 107801/SP (DJe de 13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de veículo automotor cometido por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa aos casos de embriaguez preordenada.

Sublinhou-se, entretanto, que não se deveria generalizar a compreensão de que qualquer homicídio praticado na direção de veículo automotor seria culposo, desde que tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal. Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto.

Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”).

Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”).

STF - HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.

Notas:

- Vide: Súmula 720 do STF - O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

- Vide: RHC 80.362-8/SP, no qual o STF considerou derrogado em parte o art. 32 da LCP, remanescendo o dispositivo na parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas.

- Segundo pesquisa realizada pelo CAO-Crime do MP/RS, a doutrina majoritária entende haver o crime do artigo 309 quando a CNH do condutor do veículo está vencida há mais de 30 dias, desde que presentes os demais elementos do tipo, quais sejam, condução em via pública e perigo de dano. Nesse sentido, os seguintes doutrinadores:

1) GERALDO DE FARIAS LEMOS PINHEIRO e DORIVAL RIBEIRO (in: "Código de Trânsito interpretado”, 2001, p. 284): “Como o § 1º [sic] do art. 159 estabelece que a validade da CNH está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, bem de ver que após os prazos estipulados no § 2º do art. 147 a CNH estará vencida e portanto sem nenhum valor, considerando-se o condutor inabilitado, após a tolerância de 30 dias. A infração administrativa também tipifica o crime de trânsito, na forma do art. 309, punido com detenção de seis meses a um ano ou multa”.

2) FERNANDO CAPEZ e VICTOR EDUARDO RIO GONÇALVES (in: “Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro”, 1999, p. 55): “No caso de habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu há mais de trinta dias (art. 162, V)”.

3) CÁSSIO MATTOS HONORATO (in: "Trânsito: Infrações e Crimes", 2000, p. 482): apesar de o doutrinador não se posicionar claramente sobre a questão, aponta o argumento da corrente em comento: haveria o crime do art. 309, depois de expirado o prazo de 30 dias, porque “o condutor deixará de encontrar-se devidamente habilitado para dirigir veículo automotor em via pública”.

4) DAMÁSIO DE JESUS (in: Crimes de Trânsito, 1998, p. 197) entende que “há delito, desde que presentes as outras elementares do tipo”.

- Em sentido contrário, citamos o entendimento doutrinário de ARNALDO RIZZARDO, que parece se posicionar pela inexistência do crime do art. 309 (in: Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2004, p. 795): "Essa diferença de graus [entre a punição de quem teve o direito de dirigir cassado e aquele que meramente não porta a CNH] não comporta, por um juízo de razoabilidade, reconhecer a figura em situação outra que aquela literalmente contida no dispositivo acima. Por conseguinte, não se cogita de hipóteses de vencido o prazo da habilitação, de esquecimento do documento, de direção de veículo de categoria diferente daquela permitida, de suspensão do direito de dirigir".

Jurisprudência:

01) Direção de veículo automotor com a CNH vencida - Tipicidade:

APELAÇÃO ¿ EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ¿ DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO ¿ PROVA TESTEMUNHAL ¿ PERIGO DE DANO ¿ TRANSPOR BARREIRA POLICIAL ¿ APENAMENTO ¿CONCURSO FORMAL ¿ SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ¿ LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. 1- Pratica o delito do artigo 306 da Lei 9.503/97, o motorista que sob influência (12dg) de álcool, conduzindo uma motocicleta rompe a barreira policial, ameaçando a integridade do policial. Indiscutível o perigo de dano concreto e potencial a terceiros. Dirigindo com a Carteira de habilitação vencida comete em concurso formal o crime do artigo 309 da Lei. 2- Fixada a pena acima do mínimo legal, ante a intensa reprovação da conduta, acentuada culpabilidade, aumenta-se pelo concurso formal em 1/6. Aplicadas as penas cumulativas do artigo 306 do CTB, 04 meses de suspensão da habilitação ou do direito de obter a permissão para dirigir cumulada com 15 dias multa. Admissível a suspensão da pena privativa de liberdade pela limitação de final de semana, conforme artigo 48 do CP. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70023314008, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/04/2008)

02) Direção de veículo automotor com a CNH vencida - Atipicidade - Infração administrativa:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTOR HABILITADO. EXAME MÉDICO VENCIDO. ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.
II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida.
III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.
IV. Recurso desprovido.
(STJ - REsp 1188333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

APELAÇÃO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL E ART. 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DE QUE A CNH ERA FALSA. ERRO DE TIPO. DELITO NÃO CARACTERIZADO. 1. Hipótese em que o acusado portava documento de habilitação falso, acreditando tratar-se de autorização para dirigir, legítima. Erro de tipo, que afasta a caracterização do fato como criminoso. 2. Carteira de motorista vencida, conduta atípica, caracterizando-se como mera infração administrativa. Provida apelação para absolver o denunciado. (Apelação Crime Nº 70017164930, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 16/11/2006)

DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGOS 303 E 309, DO CBT. (LESÃO CORPORAL CULPOSA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO). AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS LESÕES. DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO ABSORVIDO PELO DELITO MAIS GRAVOSO. Extinta a punibilidade do autor do fato em relação ao delito de lesões corporais culposas, face a ausência de representação criminal da vítima, o delito do artigo 309, do CTB, não pode ser punido por absorvido pelo artigo 303, do mesmo diploma legal. Logo, a conduta de dirigir com a habilitação vencida deve ser punida apenas na via administrativa. Apelação improvida. (Recurso Crime Nº 71001165976, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 12/02/2007)

03) Apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsa a policial rodoviário federal - Competência da Justiça Federal para processar a ação penal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apresentar carteira nacional de habilitação falsa à autoridade da Polícia Rodoviária Federal constitui lesão a bem jurídico tutelado pela União. Precedentes.
2. Neste caso, a carteira nacional de habilitação falsa foi apresentada a policiais rodoviários federais, em abordagem de rotina.
3. Reconhecimento de competência da Justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, ora suscitado.
(STJ - CC 131.113/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013)

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.

Nota:

- Vide: Súmula 575 do STJ - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

Jurisprudência:

01) Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - Crime de perigo abstrato:

DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 901.

É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê “gerando perigo de dano”, não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública. Em segundo lugar, não há total identidade das situações previstas nos arts. 309 e 310. Naquela, cinge-se o tipo a punir quem dirige sem habilitação; nesta, pune-se quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor tanto a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso quanto a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Trata-se, na verdade, de uma visão que deve repousar mais corretamente no incremento do risco ocasionado com a entrega da direção de veículo para pessoa não habilitada ou em quaisquer das outras hipóteses legais. Conforme entendimento doutrinário, em todas essas situações, a definição do risco permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado para realizar a ação perigosa de dirigir veículo automotor em vias urbanas e rurais, explicando o atributo objetivo contido no dever de cuidado objetivo. A violação da norma constitui a criação de um risco não permitido, culminando, com o desvalor da ação, na lesão ao dever de cuidado objetivo. Por todo exposto, afigura-se razoável atribuir ao crime materializado no art. 310 a natureza de crime de perigo abstrato, ou, sob a ótica ex ante, de crime de perigo abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a segurança do tráfego viário. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos ou exigir a demonstração de riscos concretos a terceiros para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. O subsistema social do tráfego viário exige o respeito a regras de observância generalizada, sem o qual se enfraquece o princípio da confiança (aqui entendido, conforme o pensamento de Roxin, como princípio de orientação capaz de indicar os limites do cuidado objetivo esperado ou do risco permitido), indispensável para o bom funcionamento do trânsito e a segurança de todos. Não se exclui, por óbvio, a possibilidade de ocorrerem situações nas quais a total ausência de risco potencial à segurança viária afaste a incidência do direito penal, como se poderia concluir do exemplo de quem, desejando carregar uma caminhonete com areia, pede ao seu ajudante, não habilitado, que realize uma manobra de poucos metros, em área rural desabitada e sem movimento, para melhor posicionar a carroceria do automóvel. Faltaria tipicidade material a tal comportamento, absolutamente inidôneo para pôr em risco a segurança de terceiros. Portanto, na linha de entendimento de autorizada doutrina, o art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014.

STJ - REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015. 

DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.

Para a configuração do crime consistente em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art. 310 do CTB), não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano.

Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal.

Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe 14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014.

STJ - REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015. 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes.
2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal.
3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(STJ - RHC 47.447/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015)

Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a  01 (um) ano, ou multa.

Jurisprudência:

01) Trafegar em velocidade incompatível à via - Concurso material com os delitos de embriaguez ao volante e de lesões corporais - Admissibilidade:

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECLASSIFICAÇÃO DO 3º E 4º FATOS DA DENÚNCIA. O acusado se defende dos fatos descritos na inicial e não de sua capitulação, podendo a emendatio libelli ser aplicada, inclusive, em segundo grau de jurisdição. No caso concreto, descrita a conduta do réu na exordial, na qual foi narrado que o réu atropelou a vítima e empreendeu fuga, deixando de lhe prestar socorro, quando podia fazê-lo. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. O acusado conduziu veículo automotor embriagado (art. 306 CTB), trafegou em velocidade incompatível coma via em que estava e na qual havia grande concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311 CTB), bem como atropelou o ofendido, causando-lhe as lesões corporais descritas no atestado médico juntado aos autos (art. 303 CTB). Ainda, empreendeu fuga do local, deixando de prestar socorro à vítima. OMISSÃO DE SOCORRO. Caracterizada, porquanto não comprovada a impossibilidade do réu de prestá-lo. O oferecimento de auxílio à vítima é corolário do dever de solidariedade imposto àquele que dá causa ao acidente. DOSIMETRIA DAS PENAS. ARTS. 306, § 1º, II, § 2º, E 311, DO CTB: mantidas as sanções arbitradas na sentença. ART. 303, § 1º, C/C O ART. 302, § 1º, III, DO CTB: mantida a pena-base fixada na sentença. Reconhecida a agravante do art. 61, II, h, do CP. Por fim, acrescida a sanção de 1/2, em razão do reconhecimento da majorante da omissão de socorro. CONCURSO MATERIAL. Os crimes em comento tratam de desígnios autônomos, de modo que o réu, mediante mais de uma ação praticou mais de um delito, mesmo que o lapso entre ambos tenha sido pequeno. REGIME. Aberto, com base no teor do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Mantida a suspensão do direito de dirigir pelo período de 10 (dez) meses, porquanto adequada ao caso concreto. SUBSTITUIÇÃO. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077175248, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/10/2018)

02) Trafegar em velocidade incompatível à via - Perigo de dano deve ser efetivo, não bastando mera suposição:

APELAÇÃO CRIME. ART. 311, DO CTB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Para a configuração do tipo penal em questão, o perigo de dano deve ser efetivo, não bastando mera suposição ou ilação extraída, ou mesmo opinião de circunstancia referida pela autoridade, vez que opinião sobre conceito jurídico perigo de dano é vedado pelo artigo 213, do Código de Processo Penal. A prova colhida na instrução processual, resumida a depoimento de um policial não prova as infrações administrativas referidas na denúncia nem tampouco a condução anormal, elementares necessárias à concretização do crime do art. 311 do CTB. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007992118, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/10/2018)

03) Trafegar em velocidade incompatível à via - Local com grande concentração de pessoas - Tipicidade - Prova testemunhal válida:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 311 DO CTB. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL, GERANDO PERIGO DE DANO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. Demonstrado que o acusado trafegou em alta velocidade em local e horário de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Não se vislumbra insuficiência probatória na circunstância de residir a prova exclusivamente na palavra das testemunhas arroladas pela acusação, notadamente quando esta se revela coerente desde o momento em que registrada a ocorrência e não há qualquer elemento nos autos que permita infirmar a credibilidade deste. Readequação da aplicação da agravante da reincidência, que, conforme orientação da jurisprudência, deve incidir em 1/6. Redução da prestação pecuniária em atenção ao princípio da proporcionalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007724602, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 03/09/2018)

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Jurisprudência:

01) Inovação artificiosa – Necessidade de aptidão do ato para enganar os peritos:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. 1 - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA (ART. 212, DO CPP). 1.1. Conforme orientação que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.690, de 09/08/2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as vítimas, as testemunhas e o acusado são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, na sequência, sua inquirição (exame direto e cruzado), possibilitando ao magistrado complementar a inquirição se entender necessários esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. Persiste, todavia, divergência sobre se haveria nulidade absoluta ou relativa. 1.2. Esta Câmara Criminal, em votação majoritária, afasta a existência de nulidade absoluta ou relativa, pois a redação do art. 212, do CPP, conferida pela Lei n° 11.690/08, não teria sequer modificado o método de inquirição de testemunhas, no que se refere à ordem das perguntas. 1.3. Vencido, no ponto, o relator que, de ofício, decreta a nulidade do processo, tendo em vista que a inobservância pelo juiz do novo sistema determinado pelo art. 212, do CPP, implica em violação de norma federal cogente e de ordem pública, bem como da Constituição Federal, por ofensa aos princípios acusatório (igualdade de armas entre as partes e imparcialidade judicial) e ao devido processo legal. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. Quadro probatório dos autos que demonstra ter o réu agido com negligência e imprudência, o que ocasionou a morte de uma das vítimas e lesões corporais em outra. 3. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 305, CAPUT, DA LEI 9,503/97 1. Decurso do prazo de mais de 02 anos - lapso prescricional previsto em razão da pena concretizada na sentença, a qual transitou em julgado para o Ministério Público - entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória recorrível. 4. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. ART. 312 DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. Alterações praticadas pelos denunciados que não se mostravam aptas a enganar os peritos acerca da ocorrência da colisão do veículo, porquanto o próprio denunciado indicou o local em que estaria seu automóvel ainda com avarias e admitiu que atingira as vítimas. Absolvição mantida. 5. DOSIMETRIA DA PENA. 5.1. Entendo que merece reparo a sentença, pois se a magistrada fundamentou o aumento em 03 (três) meses para cada um dos crimes não poderia ter somado 06 (seis) meses na pena provisória para cada crime. 5.2. Suspensão da CNH condizente com a gravidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 5.3. Justificada a substituição da pena por duas restritivas de direitos, estando de acordo com o art. 44, § 2º, do CP. 5.4. Correta a fixação do regime aberto em caso de conversão da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do CP. POR MAIORIA, AFASTARAM A NULIDADE DO PROCESSO, VENCIDO O RELATOR, QUE A RECONHECIA DE OFÍCIO. TAMBÉM DE OFÍCIO, POR UNANIMIDADE DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. TAMBÉM À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO, SENDO QUE O DESEMBARGADOR BRUXEL O FAZIA EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Crime Nº 70033492190, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/09/2010)

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;  (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 44 e seguintes do CP.

- Vide: Art. 149 da LEP - Dispõe sobre o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.

- Vide: Art. 148 da LEP.

"Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal."

- Vide: Art. 181 da LEP - Casos de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.

Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Art. 318.  (VETADO)

Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 319-A.  Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito.       (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

​​§ 1.º  O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º  O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei n.º 13. 281, de 2016) (Vigência)

§ 3.º  O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.  (Incluído pela Lei n.º 14.157/2021)

Redação anterior:

"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito."

"Art. 320.  A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 1.112/2022)"

Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016)

Art. 321.  (VETADO)

Art. 322.  (VETADO)

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei n.º 7.408, de 25 de novembro de 1985.

Art. 324.  (VETADO)

Art. 325.  As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 05 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1.º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2.º  O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3.º  Na hipótese prevista nos §§ 1.º e 2.º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 326-A.  A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 1.º  O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 2.º  As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 3.º  A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 4.º  As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.  (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 5.º  Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 6.º  As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1.º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 7.º  As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 8.º  O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 9.º  Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1.º de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 10.  Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 11.  O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 12.  Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.(Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 14.  A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7.º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.614, de 2018) (Vigência)

Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 1.º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 2.º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 3.º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por 02 (duas) vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 4.º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 5.º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de 06 (seis) meses(Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 6.º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 7.º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.(Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 8.º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias.  (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 9.º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9.º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 271. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de 05 (cinco) anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei n.º 13.160, de 2015)

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 01 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Lei Estadual n.º 15.172/2018 (Rio Grande do Sul) - Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares automotores de uso terrestre, altera a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e a Lei n.º 14.787, de 7 de dezembro de 2015, e revoga a Lei n.º 11.284, de 23 de dezembro de 1998.

- Vide: Art. 260 do CTB.

Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 121, 157, 213 e 218, todos do Código Penal.

- Vide: Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1.º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2.º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3.º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4.º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5.º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6.º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.  (Incluído pela Lei n.º 13.154, de 2015)

Nota:

- Vide: Res. n.º 248/07 do CONTRAN - Dispõe sobre a autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos de infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração específico.

Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.

Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

§ 1.º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2.º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

Art. 335.  (VETADO)

Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.       (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.     (Incluído pela Lei n.º 14.229, de 2021)

Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Art. 341. Ficam revogadas as Leis n.ºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1.º a 6.º e 11 do Decreto-lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis n.ºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende 
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

Redação anterior:

"AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento."

AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei n.º 14.229/2021)

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.    (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.   (Incluído pela Lei n.º 14.229/2021)

CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Redação anterior:

"CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora."

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.    (Incluído pela Lei n.º 14.229/2021)

PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.     (Incluído pela Lei n.º 14.229/2021)

PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

R̶E̶N̶A̶C̶H̶ ̶-̶ ̶R̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶d̶u̶t̶o̶r̶e̶s̶ ̶H̶a̶b̶i̶l̶i̶t̶a̶d̶o̶s̶.̶

RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.     (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Redação anterior:

"VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio."

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.     (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

 ̶ ̶D̶o̶w̶n̶l̶o̶a̶d̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶A̶n̶e̶x̶o̶ ̶I̶I̶

(Vide Resolução nº 160, de 2004 do CONTRAN)

(Vide Resolução nº 704, de 2017 do CONTRAN)

(Vide Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

O que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece para boa comunicação no trânsito?

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III, que trata sobre normas gerais de circulação e conduta, antes de qualquer manobra o condutor deve verificar as condições do trânsito à sua volta- certificando-se de não criar perigo para os demais usuários- posicionar-se corretamente na via e sinalizar suas ...

Como deve ser a comunicação entre as pessoas no trânsito?

Aliás, é bom para um pouquinho para deixar uma coisa bem clara: no trânsito, comunicação não é conversa, muito menos pelo telefone celular, que só faz atrapalhar. Às vezes, um sinal com a mão, para agradecer, pode ser a melhor forma de comunicação. A gentileza nem sempre precisa de palavras.

Qual o principal objetivo do Código de Trânsito Brasileiro?

O Código de Trânsito tem a finalidade óbvia de orientar o trabalho das autoridades de trânsito na organização da circulação de veículos nas vias públicas. Questionar a sua função seria questionar também a serventia das leis em geral.

Quais são os princípios do Código brasileiro de trânsito?

2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 50.