O rito do mandado de segurança coletivo é o mesmo do mandado de segurança individual.

O mandado de segurança individual é um instrumento que pode ser deferido pelo Poder Judiciário, quando se identificar a violação de direito líquido e certo, por exemplo.

Muitas vezes chamado de remédio constitucional, o mandado de segurança é um instrumento processual previsto na Constituição Federal de 1988, dentro do capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, encontrando-se previsto no art. 5º., inc. LXIX da CRFB/88.

Inicialmente previsto na Lei n. 1.533/51, atualmente a disciplina do mandado de segurança individual e coletivo encontra-se regida na Lei n. 12.016/2009.

No presente artigo, tratamos do modelo de mandado de segurança individual, e em resumo serve para proteger direitos líquidos e certos, quando houver sua violação por ato de autoridade.

Sendo assim, trataremos dos requisitos principais para a impetração de um mandado de segurança individual na forma estabelecida pela legislação.

Leia também nosso artigo sobre mandado de segurança coletivo.

Mandado de segurança: conceito

O mandado de segurança é um instrumento jurídico-processual que pode ser deferido pelo Poder Judiciário, quando se identificar:

  • a violação de direito líquido e certo;
  • o caráter ilegal ou abusivo do ato da autoridade impetrada;
  • a prova pré-constituída e documental do direito que se busca proteger;
  • a desnecessidade de dilação probatória;
  • a violação, ou ameaça de violação, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo, mas aqui trataremos exclusivamente do mandado de segurança individual. Geralmente, o mandado de segurança é impetrado para anular ou fazer cessar o efeito de um ato administrativo. No entanto, ele também pode ser utilizado quando há uma ameaça de lesão, ou até mesmo quando há uma omissão relevante da autoridade impetrada.

Cabimento do mandado de segurança individual

As hipóteses de cabimento do mandado de segurança individual estão expressamente previstas na Lei n. 12.016/09. O importante é observar que, em virtude de ser um rito especial e muito específico, sem a abertura de fase probatória, há o prazo de decadência para a impetração, que ocorre em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09.

Ele também só é cabível quando não houver outro remédio constitucional disponível para a garantia do direito líquido e certo, como o habeas corpus, o habeas data e a ação popular.

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Qual é a finalidade do mandado de segurança individual?

A finalidade precípua do mandado de segurança individual é a preservação do direito do impetrante, de modo liminar e depois confirmado em caráter definitivo, contra atos ilegais ou abusivos praticados por uma autoridade, ou agente no exercício das atribuições do Poder Público.

Autoridade coatora (ou autoridade impetrada)

Os legitimados passivos para a impetração do mandamus são: 

  1. autoridades, seja de que categoria for, e sejam quais forem as funções que exerçam;
  2. autoridades equiparadas, ou seja, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Assim, por exemplo, reitores e diretores de faculdades privadas são considerados “autoridades equiparadas” e, portanto, são sujeitos a serem incluídos como “autoridade coatora” no polo passivo de um mandado de segurança.

Competência

A competência do mandado de segurança individual será definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, e tem caráter absoluto. Geralmente, tratando-se de autoridade federal, a competência será do Juízo Federal correlato (Cível, Criminal, ou especializado Previdenciário, Fiscal, Fazendário, etc.), ou do Juizado Especial Federal local. 

Quando se tratar de autoridade municipal ou estadual, a competência será do Juízo Estadual correlato (Cível, Criminal, ou especializado Previdenciário, Fiscal, Fazendário, etc.), ou do Juizado Especial Estadual.

Quando se tratar de matéria criminal, se o direito líquido e certo que se busca proteger implica na restrição do direito de liberdade do impetrante, caberá habeas corpus. No entanto, se houver outra categoria de direitos sob violação ou ameaça de violação (ex.: direitos patrimoniais, em caso de decretação de indisponibilidade de bens, arrestos, sequestros…), caberá mandado de segurança, ainda que se trate de matéria penal.

Requisitos da peça inicial da impetração

Para além dos requisitos gerais de qualquer ação que siga o rito do direito processual civil, o mandado de segurança individual requer a indicação de conteúdos específicos na peça de impetração. São eles, em resumo:

  1. Mesmos requisitos do art. 319 do CPC, como o direcionamento ao juízo competente, a qualificação completa das partes, descrição dos fatos, descrição do fundamento jurídico da impetração, a causa de pedir, os pedidos, o valor da causa, nome completo, número da OAB, telefone e email do representante processual;
  2. Indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições;
  3. Se tratar-se de direito contido em norma ou ato municipal, a juntada da norma e/ou do ato municipal questionado;
  4. Eventual pedido de gratuidade de justiça e, sendo o caso, comprovante de recolhimento das custas;
  5. Todas as provas documentais pré-constituídas que fundamentam a causa de pedir e justificam o pedido do impetrante;
  6. O pedido de provas não pode ter o famoso “protesto por todas as provas admitidas”, já que o rito mandamental não aceita dilação probatória. No máximo, se o impetrante não detiver prova documental específica, que esteja sob domínio da autoridade impetrada, poderá requerer ao juízo a exibição do documento (art. 6º, parágrafo 1º. da Lei 12.016/2009); 
  7. Se houver pedido de suspensão liminar do ato coator, ou pedido de concessão de liminar para obrigar a autoridade coatora a agir de modo específico, é necessária a indicação do “fundamento relevante”, do “risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo”, a demonstração de ausência do “periculum in mora inverso”, e a eventual demonstração da disposição do impetrante de fornecer garantia de ressarcimento à pessoa jurídica;
  8. A medida liminar também pode ter efeito ativo, sendo necessária a demonstração dos mesmos requisitos para a sua concessão inaudita altera pars, ou após as informações da autoridade coatora;
  9. Indicação do valor da causa, com atenção aos limites de alçada;
  10. O pedido final pode inserir honorários advocatícios, custas e emolumentos, mas não pode envolver pedidos de cobrança de danos materiais ou de danos morais, uma vez que o mandado de segurança não pode ser substituto de ação de cobrança.

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Circunstâncias em que o mandado de segurança individual não pode ser utilizado

O mandado de segurança individual é um instrumento constitucional para a defesa urgente, imediata, de direitos contra autoridades que atuem com ilegalidade ou abuso de poder. 

Por este motivo, há uma série de hipóteses que não autorizam o uso do mandado de segurança, como: 

  • não se admite mandamus contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução;
  • decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  • decisão judicial transitada em julgado”;
  • contra lei em tese;
  • como substituto de ação de cobrança, em casos que demandem dilação probatória consistente em testemunhos ou prova pericial;
  • contra decisões interlocutórias dos Juizados Especiais;
  • contra ato jurisdicional (exceto quando a decisão se mostrar teratológica, ilegal, ou configure abuso de poder, e mesmo assim quando não houver recurso para a sua impugnação);
  • e em outros casos específicos observados na jurisprudência.

Após a impetração, o ideal é buscar o deferimento liminar com o juízo competente, ou que esteja em regime de plantão, bem como permanecer atento a qualquer hipótese de pedido de emenda à inicial, correção da autoridade impetrada e/ou do órgão ao qual se vincula, o que é muito comum de ocorrer.

Cumprindo todos esses requisitos, o seu mandado de segurança individual terá excelentes chances de ser conhecido e que você veja concedida a liminar e a ordem mandamental final, para que seja cessada a violação ou a ameaça de violação do direito do impetrante.

Como elaborar o melhor modelo de mandado de segurança individual?

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Qual o rito do mandado de segurança coletivo?

O Mandado de Segurança , segundo a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, "é ação civil de rito sumário, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem impeditiva ou corretiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especifica- mente pela autoridade ...

Qual o rito do mandado de segurança individual?

O procedimento da lei do mandado de segurança é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, onde a pessoa pode buscar reparação jurisdicional ao sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.

Qual a diferença entre o mandado de segurança individual e coletivo?

Diferenças entre Mandado de Segurança Individual e Coletivo As diferenças são, basicamente, quanto à legitimidade e objeto/objetivo. Para que um partido político tenha representação no Congresso, ele deve ter pelo menos um senador no Senado OU um deputado federal na Câmara.

Quando utilizamos o mandado de segurança individual?

Mandado de segurança individual: ocorre quando uma pessoa física ou jurídica única entra com o remédio constitucional contra autoridade ou órgão que exerce poder público de forma irregular.