Qual o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento no rito sumário?

Qual o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento no rito sumário?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

Mensagem de Veto n�  75

Acrescenta dispositivos � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumar�ssimo no processo trabalhista.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Se��o II-A

Do Procedimento Sumar�ssimo

Art. 852-A. Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo.

Par�grafo �nico. Est�o exclu�das do procedimento sumar�ssimo as demandas em que � parte a Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclama��es enquadradas no procedimento sumar�ssimo:

I - o pedido dever� ser certo ou determinadoe indicar� o valor correspondente;

II - n�o se far� cita��o por edital, incumbindo ao autor a correta indica��o do nome e endere�o do reclamado;

III - a aprecia��o da reclama��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necess�rio, de acordo com o movimento judici�rio da Junta de Concilia��o e Julgamento.� 1o O n�o atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar� no arquivamento da reclama��o e condena��o ao pagamento de custas sobre o valor da causa. � 2o As partes e advogados comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia de comunica��o.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumar�ssimo ser�o instru�das e julgadas em audi�ncia �nica, sob a dire��o de juiz presidente ou substituto, que poder� ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o �nus probat�rio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias, bem como para apreci�-las e dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica. Art. 852-E. Aberta a sess�o, o juiz esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o e usar� os meios adequados de persuas�o para a solu��o conciliat�ria do lit�gio, em qualquer fase da audi�ncia. Art. 852-F. Na ata de audi�ncia ser�o registrados resumidamente os atos essenciais, as afirma��es fundamentais das partes e as informa��es �teis � solu��o da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-G. Ser�o decididos, de plano, todos os incidentes e exce��es que possam interferir no prosseguimento da audi�ncia e do processo. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a. Art. 852-H. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente. � 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia, salvo absoluta impossibilidade, a crit�rio do juiz. � 2o As testemunhas, at� o m�ximo de duas para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento independentemente de intima��o.� 3o S� ser� deferida intima��o de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. N�o comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder� determinar sua imediata condu��o coercitiva. � 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser� deferida prova t�cnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da per�cia e nomear perito. � 5o (VETADO)

� 6o As partes ser�o intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

� 7o Interrompida a audi�ncia, o seu prosseguimento e a solu��o do processo dar-se-�o no prazo m�ximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do ju�zo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.

� 1o O ju�zo adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exig�ncias do bem comum.� 2o (VETADO) � 3o As partes ser�o intimadas da senten�a na pr�pria audi�ncia em que prolatada."

"Art. 895. ......................................................................."

"� 1oNas reclama��es sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, o recurso ordin�rio:

I - (VETADO)

II - ser� imediatamente distribu�do, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber�-lo no prazo m�ximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc�-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - ter� parecer oral do representante do Minist�rio P�blico presente � sess�o de julgamento, se este entender necess�rio o parecer, com registro na certid�o; IV - ter� ac�rd�o consistente unicamente na certid�o de julgamento, com a indica��o suficiente do processo e parte dispositiva, e das raz�es de decidir do voto prevalente. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a certid�o de julgamento, registrando tal circunst�ncia, servir� de ac�rd�o.� 2o Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poder�o designar Turma para o julgamento dos recursos ordin�rios interpostos das senten�as prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo." "Art. 896. ........................................................................

.........................................................................................."

"� 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e viola��o direta da Constitui��o da Rep�blica."

"Art. 897-A. Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso.

Par�grafo �nico. Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publica��o.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias
Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2000

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Qual o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento no rito sumário indique o item correto?

Ademais, no rito sumário a redução do prazo para se realizar a audiência de instrução é no máximo de 30 dias, enquanto no ordinário é de 60 dias, para proceder à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.

Qual o prazo mínimo para a realização da audiência de instrução e julgamento?

O Código de Processo Penal, oportuno destacar, não prevê um prazo mínimo de antecedência para que o defensor ou o acusado compareçam em juízo para participarem da audiência de instrução. Apesar da omissão, o art.

Qual é o prazo estabelecido pelo CPP para a realização da audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário?

400, caput, do CPP. (1) A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 dias.

Como funciona o rito sumário?

O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida.