Para fins legais, o trabalhador é toda pessoa que exerce uma atividade de trabalho formal apenas.

SEGURADOS DA PREVID�NCIA SOCIAL - CLASSIFICA��O

O segurado da Previd�ncia Social � toda pessoa f�sica que exerce atividade (urbana ou rural) remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem v�nculo empregat�cio, bem como aquele que a lei define como tal (observadas exce��es legais), ou que exerceu atividade remunerada no per�odo imediatamente anterior ao chamado "per�odo de gra�a".

H� basicamente dois pressupostos b�sicos para algu�m ter a condi��o de segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS:

a) Ser pessoa f�sica, pois � inconceb�vel a exist�ncia de segurado pessoa jur�dica;

b) Exercer uma atividade laborativa, remunerada e l�cita, pois o exerc�cio de atividade com objeto il�cito n�o encontra amparo na ordem jur�dica.

Os segurados do RGPS s�o classificados em:

  • Segurados Obrigat�rios;

  • Segurados Facultativos.

Para saber sobre a parcela de contribui��o a que cada uma est� sujeita acesse o t�pico Contribuintes e Segurados - Parcela de Contribui��o.

Segurados Obrigat�rios

Os segurados obrigat�rios s�o aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benef�cios pecuni�rios previstos na legisla��o de acordo com sua categoria tais como sal�rio fam�lia, sal�rio maternidade, aposentadorias, pens�es e aux�lios, bem como aos servi�os de reabilita��o profissional e servi�o social, a encargo da Previd�ncia Social.

Os segurados obrigat�rios s�o classificados em:

a) Empregado Urbano e Rural

Consoante o disposto no art. 3� da CLT empregado � a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. Este conceito abrange tanto o trabalhador urbano quanto o rural.

Os pressupostos para configura��o de empregado s�o:

  • Ser pessoa f�sica;

  • Realizar o trabalho de forma personal�ssima;

  • Prestar o servi�o de forma n�o eventual;

  • Receber sal�rio pelo servi�o prestado;

  • Subordina��o;

  • Trabalhar sob depend�ncia do empregador;

N�o s�o requisitos essenciais para a caracteriza��o da rela��o empregat�cia:

  • A exclusividade: a legisla��o n�o exige que a exclusividade na presta��o de servi�os pelo empregado, ou seja, nada impede que um trabalhador possua duas ou mais rela��es de emprego simultaneamente, desde que haja compatibilidade de fun��es;

  • Trabalho no estabelecimento do empregador: a presta��o pode se dar tanto no estabelecimento do empregador quanto fora dele. Assim, ainda que o trabalhador esteja prestando seus servi�os em sua resid�ncia ou em ambiente externo ao da empresa, ainda assim a rela��o empregat�cia estar� caracteriza.

  • Trabalho di�rio: a presta��o de servi�o de forma n�o eventual diz respeito � exist�ncia de uma necessidade permanente, habitual. Assim, mesmo que o trabalhador n�o preste servi�os em todos os dias da semana, a rela��o empregat�cia estar� caracterizada.

  • Trabalho mediante sal�rio fixo: nada impede que a remunera��o do trabalhador seja estabelecida por comiss�es ou produ��o, desde que atendidas as exig�ncias legais como pagamento mensal e valor igual ou superior ao sal�rio m�nimo/piso da categoria.

b) Empregado Dom�stico

O empregado dom�stico � regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modifica��es da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constitui��o Federal/1988 no par�grafo �nico do artigo 7�, bem como sua integra��o � Previd�ncia Social. 

Entende-se por empregado dom�stico aquele que presta servi�os de natureza cont�nua e de finalidade n�o lucrativa � pessoa ou � fam�lia no �mbito residencial destas. 

Deste conceito, destacamos os seguintes pressupostos:

  • Presta��o de servi�o de natureza n�o lucrativa;

  • Servi�o prestado � pessoa f�sica ou � fam�lia, no �mbito residencial das mesmas;

  • Natureza cont�nua.

Se os pressupostos acima forem obedecidos o trabalho dom�stico estar� caracterizado ainda que a presta��o de servi�os se d� em ambiente rural (casa de campo, fazenda, s�tio, ch�cara).

Entretanto, a natureza n�o lucrativa � fator essencial para a caracteriza��o do trabalho dom�stico. Assim, se a cozinheira trabalha para uma fam�lia, mas ajuda a empregadora na confec��o de salgados, doces, congelados e etc., para comercializa��o, a cozinheira deixa de ser empregada dom�stica e o v�nculo empregat�cio ser� regido pela CLT como os demais trabalhadores em geral.

c) Contribuinte Individual

Os segurados anteriormente denominados "empres�rio", " trabalhador aut�nomo" e "equiparado a trabalhador aut�nomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma �nica categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual".

Considera-se contribuinte individual as pessoas f�sicas elencadas no inciso V do art. 9� do Decreto 3.048/1999, a saber:

  • A pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio ou atividade pesqueira ou extrativista, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; 

  • A pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo -, em car�ter permanente ou tempor�rio;

  • O ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;

  • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;

  • O titular de firma individual urbana ou rural;

  • O profissional liberal;

  • O pintor, eletricista, bombeiro hidr�ulico, encanador e outros que prestam servi�os em �mbito residencial, de forma n�o cont�nua, sem v�nculo empregat�cio;

  • O cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais cong�neres, quando exercerem suas atividades em sal�o de beleza, por conta pr�pria;

  • O comerciante ambulante;

  • O diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o na sociedade an�nima;

  • O trabalhador diarista que presta servi�os de natureza n�o cont�nua na resid�ncia de pessoa ou fam�lia, sem fins lucrativos;

  • O feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;

  • O piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta pr�pria;

  • O corretor ou leiloeiro, sem v�nculo empregat�cio;

  • O not�rio ou tabeli�o e o oficial de registros ou registrador, titular de cart�rio, que det�m a delega��o do exerc�cio da atividade notarial e de registro, n�o remunerados pelos cofres p�blicos, admitidos a partir de 21.11.94;

  • O titular de serventia da justi�a, n�o remunerado pelos cofres p�blicos, a partir de 25.07.91;

  • O condutor de ve�culo rodovi�rio, assim considerado o que exerce atividade profissional sem v�nculo empregat�cio, quando propriet�rio, co-propriet�rio, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em autom�vel cedido em regime de colabora��o;

  • O m�dico residente;

  • O vendedor sem v�nculo empregat�cio: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;

  • O pescador que trabalha em regime de parceria, mea��o ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;

  • O incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;

  • prestador de servi�os de natureza eventual em �rg�o p�blico, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que n�o sujeito a regime pr�prio de previd�ncia social;

  • O segurado recolhido � pris�o sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condi��o, preste servi�o, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermedia��o da organiza��o carcer�ria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta pr�pria;

  • O trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordina��o (domador, castrador de animais, consertador de cercas e etc.);

  • O aposentado de qualquer regime previdenci�rio nomeado magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho ou da Justi�a Eleitoral;

  • Todos os s�cios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e ind�stria;

  • O s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho e o administrador n�o empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

  • O associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;

  • Quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;

  • A pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;

  • O aposentado de qualquer regime previdenci�rio nomeado magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justi�a Eleitoral;

  • O cooperado de cooperativa de produ��o que, nesta condi��o, presta servi�o � sociedade cooperativa mediante remunera��o ajustada ao trabalho executado; e

  • O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;

  • O bolsista da Funda��o Habitacional do Ex�rcito, contratado em conformidade da Lei 6.855/80;

  • O �rbitro de competi��es desportivas e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n� 9.615/1998.

Nota: a partir de 01.04.2003, a empresa � obrigada a arrecadar a contribui��o previdenci�ria do contribuinte individual a seu servi�o, mediante desconto na remunera��o paga, devida ou creditada a este segurado.

Assim, todo pagamento efetuado a t�tulo de contrapresta��o de servi�os a qualquer pessoa f�sica sofre a reten��o da Previd�ncia Social.

d) Trabalhador Avulso

Trabalhador avulso � a pessoa que, sindicalizada ou n�o, presta servi�o de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio com qualquer delas, com intermedia��o obrigat�ria de �rg�o gestor de m�o de obra, nos termos da Lei 12.023/2009.

S�o considerados trabalhadores avulsos:

a) O trabalhador que exerce atividade portu�ria de capatazia, estiva, confer�ncia e conserto de carga, vigil�ncia de embarca��o e bloco;

b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carv�o e min�rio;

c) O trabalhador em alvarenga (embarca��o para carga e descarga de navios);

d) O amarrador de embarca��o;

e) O ensacador de caf�, cacau, sal e similares;

f) O trabalhador na ind�stria de extra��o de sal;

g) O carregador de bagagem em porto;

h) O pr�tico de barra em porto;

i) O guindasteiro; e

j) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. 

e) Segurado Especial

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9�, inciso VII do Regulamento da Previd�ncia Social - RPS (Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa f�sica, o parceiro, o meeiro, o arrendat�rio, o pescador artesanal ou assemelhados que exer�am suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem aux�lio eventual de terceiros.

� segurado na categoria de segurado especial a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de:

a) Produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade:

  • Agropecu�ria em �rea cont�nua ou n�o de at� quatro m�dulos fiscais (somente para per�odos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publica��o da Lei 11.718/2008); e

  • De seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extra��o, de modo sustent�vel, de recursos naturais renov�veis, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida;

b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e

c) C�njuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as al�neas "a" e "b" acima que, comprovadamente, tenham participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Nota: O aumento da idade m�nima para filia��o, de 14 para 16 anos, decorre da interpreta��o dada pelos �rg�os da Previd�ncia Social � nova reda��o do art. 7� inciso XXXIII da Constitui��o Federal, o qual estabelece a "proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Para efeito da caracteriza��o do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, propriet�rio ou n�o, desenvolve atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta pr�pria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o propriet�rio da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou preju�zos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o propriet�rio da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendat�rio: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em esp�cie ou in natura, ao propriet�rio do im�vel rural, para desenvolver atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utiliza��o de m�o de obra assalariada de qualquer esp�cie;

V - comodat�rio: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empr�stimo gratuito, por tempo determinado ou n�o, para desenvolver atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - cond�mino: aquele que explora im�vel rural, com delimita��o de �rea ou n�o, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a v�rias pessoas;

VII - usufrutu�rio: aquele que, n�o sendo propriet�rio de im�vel rural, tem direito � posse, ao uso, � administra��o ou � percep��o dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou mea��o;

VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o im�vel rural algum dos poderes inerentes � propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se propriet�rio fosse;

IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profiss�o habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) N�o utilize embarca��o;

b) Utilize embarca��o de at� seis toneladas de arquea��o bruta, ainda que com aux�lio de parceiro; ou

c) Na condi��o exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarca��o de arquea��o bruta igual ou menor que dez, observado que:

X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarca��o pesqueira, exerce atividade de captura ou de extra��o de elementos animais ou vegetais que tenham na �gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercializa��o da sua produ��o, quando houver; e

XII - aux�lio eventual de terceiros: o que � exercido ocasionalmente, em condi��es de m�tua colabora��o, n�o existindo subordina��o nem remunera��o.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o de empregados.

Segurados Facultativos

Segurados Facultativos s�o aqueles que resolvem, por conta pr�pria, se inscrever junto a Previd�ncia Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benef�cios e servi�os, tendo em vista que n�o fazem parte de um regime previdenci�rio pr�prio e nem se enquadram na condi��o de segurados obrigat�rios do regime geral.

S�o os indiv�duos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.

De acordo com o art. 11 do RPS � admitida a filia��o na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas f�sicas:

  • A dona-de-casa;

  • O s�ndico de condom�nio quando n�o remunerado;

  • O estudante;

  • O brasileiro que acompanha c�njuge que presta servi�o no exterior;

  • Aquele que deixou de ser segurado obrigat�rio da previd�ncia social;

  • O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/1990, quando n�o estiver vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

  • O bolsista e o estagi�rio que prestam servi�o a empresa de acordo com a Lei 11.788/2008;

  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializa��o, p�s-gradua��o, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

  • O presidi�rio que n�o exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

  • O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenci�rio de pa�s com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

  • O segurado recolhido � pris�o sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condi��o, preste servi�o, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermedia��o da organiza��o carcer�ria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta pr�pria.

A filia��o na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscri��o e do primeiro recolhimento, n�o podendo retroagir e n�o permitindo o pagamento de contribui��es relativas a compet�ncias anteriores � data da inscri��o.

Nota: � vedada a filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia social, salvo na hip�tese de afastamento sem vencimento e desde que n�o permitida, nesta condi��o, contribui��o ao respectivo regime pr�prio.

Bases:

Lei 5.859/1972;

Lei 11.324/2006;

Art. 3� da CLT;

Inciso V e VI do art. 9� do Decreto 3.048/1999;

Lei 12.023/2009;  e os citados no texto.

O que é considerado Saúde do Trabalhador?

A Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde coletiva que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos ...

O que foi a Lei de Saúde e moral dos aprendizes que foi aprovada em 1802 através dos movimentos trabalhistas?

Na Inglaterra, em 1802, surge a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia para as crianças, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação no local de trabalho.

O que é política nacional de Saúde do Trabalhador e da trabalhadora?

2º A Política Nacional de Saúde do trabalhador e da trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema único de Saúde (SuS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando ...

De quem é a responsabilidade da Saúde do Trabalhador?

O Ministério da Saúde coordena a execução da política que dá conta dessas necessidades, conforme disposto no inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080/90, alinhando-a às demais políticas existentes e implementando-a em todos os níveis de atenção do SUS.