SEGURADOS DA PREVID�NCIA SOCIAL - CLASSIFICA��O Show O segurado da Previd�ncia Social � toda pessoa f�sica que exerce atividade (urbana ou rural) remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem v�nculo empregat�cio, bem como aquele que a lei define como tal (observadas exce��es legais), ou que exerceu atividade remunerada no per�odo imediatamente anterior ao chamado "per�odo de gra�a". H� basicamente dois pressupostos b�sicos para algu�m ter a condi��o de segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS:
Os segurados do RGPS s�o classificados em:
Para saber sobre a parcela de contribui��o a que cada uma est� sujeita acesse o t�pico Contribuintes e Segurados - Parcela de Contribui��o. Segurados Obrigat�rios Os segurados obrigat�rios s�o aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benef�cios pecuni�rios previstos na legisla��o de acordo com sua categoria tais como sal�rio fam�lia, sal�rio maternidade, aposentadorias, pens�es e aux�lios, bem como aos servi�os de reabilita��o profissional e servi�o social, a encargo da Previd�ncia Social. Os segurados obrigat�rios s�o classificados em: a) Empregado Urbano e Rural Consoante o disposto no art. 3� da CLT empregado � a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. Este conceito abrange tanto o trabalhador urbano quanto o rural. Os pressupostos para configura��o de empregado s�o:
N�o s�o requisitos essenciais para a caracteriza��o da rela��o empregat�cia:
b) Empregado Dom�stico O empregado dom�stico � regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modifica��es da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constitui��o Federal/1988 no par�grafo �nico do artigo 7�, bem como sua integra��o � Previd�ncia Social. Entende-se por empregado dom�stico aquele que presta servi�os de natureza cont�nua e de finalidade n�o lucrativa � pessoa ou � fam�lia no �mbito residencial destas. Deste conceito, destacamos os seguintes pressupostos:
Se os pressupostos acima forem obedecidos o trabalho dom�stico estar� caracterizado ainda que a presta��o de servi�os se d� em ambiente rural (casa de campo, fazenda, s�tio, ch�cara). Entretanto, a natureza n�o lucrativa � fator essencial para a caracteriza��o do trabalho dom�stico. Assim, se a cozinheira trabalha para uma fam�lia, mas ajuda a empregadora na confec��o de salgados, doces, congelados e etc., para comercializa��o, a cozinheira deixa de ser empregada dom�stica e o v�nculo empregat�cio ser� regido pela CLT como os demais trabalhadores em geral. c) Contribuinte Individual Os segurados anteriormente denominados "empres�rio", " trabalhador aut�nomo" e "equiparado a trabalhador aut�nomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma �nica categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual". Considera-se contribuinte individual as pessoas f�sicas elencadas no inciso V do art. 9� do Decreto 3.048/1999, a saber:
Nota: a partir de 01.04.2003, a empresa � obrigada a arrecadar a contribui��o previdenci�ria do contribuinte individual a seu servi�o, mediante desconto na remunera��o paga, devida ou creditada a este segurado. Assim, todo pagamento efetuado a t�tulo de contrapresta��o de servi�os a qualquer pessoa f�sica sofre a reten��o da Previd�ncia Social. d) Trabalhador Avulso Trabalhador avulso � a pessoa que, sindicalizada ou n�o, presta servi�o de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio com qualquer delas, com intermedia��o obrigat�ria de �rg�o gestor de m�o de obra, nos termos da Lei 12.023/2009. S�o considerados trabalhadores avulsos:
e) Segurado Especial Considera-se segurado especial, conforme artigo 9�, inciso VII do Regulamento da Previd�ncia Social - RPS (Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa f�sica, o parceiro, o meeiro, o arrendat�rio, o pescador artesanal ou assemelhados que exer�am suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem aux�lio eventual de terceiros. � segurado na categoria de segurado especial a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de:
Nota: O aumento da idade m�nima para filia��o, de 14 para 16 anos, decorre da interpreta��o dada pelos �rg�os da Previd�ncia Social � nova reda��o do art. 7� inciso XXXIII da Constitui��o Federal, o qual estabelece a "proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos". Para efeito da caracteriza��o do segurado especial, entende-se por:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o de empregados. Segurados Facultativos Segurados Facultativos s�o aqueles que resolvem, por conta pr�pria, se inscrever junto a Previd�ncia Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benef�cios e servi�os, tendo em vista que n�o fazem parte de um regime previdenci�rio pr�prio e nem se enquadram na condi��o de segurados obrigat�rios do regime geral. S�o os indiv�duos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91. De acordo com o art. 11 do RPS � admitida a filia��o na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas f�sicas:
A filia��o na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscri��o e do primeiro recolhimento, n�o podendo retroagir e n�o permitindo o pagamento de contribui��es relativas a compet�ncias anteriores � data da inscri��o. Nota: � vedada a filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia social, salvo na hip�tese de afastamento sem vencimento e desde que n�o permitida, nesta condi��o, contribui��o ao respectivo regime pr�prio. Bases: Lei 5.859/1972; Lei 11.324/2006; Art. 3� da CLT; Inciso V e VI do art. 9� do Decreto 3.048/1999; Lei 12.023/2009; e os citados no texto. O que é considerado Saúde do Trabalhador?A Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde coletiva que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos ...
O que foi a Lei de Saúde e moral dos aprendizes que foi aprovada em 1802 através dos movimentos trabalhistas?Na Inglaterra, em 1802, surge a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia para as crianças, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação no local de trabalho.
O que é política nacional de Saúde do Trabalhador e da trabalhadora?2º A Política Nacional de Saúde do trabalhador e da trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema único de Saúde (SuS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando ...
De quem é a responsabilidade da Saúde do Trabalhador?O Ministério da Saúde coordena a execução da política que dá conta dessas necessidades, conforme disposto no inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080/90, alinhando-a às demais políticas existentes e implementando-a em todos os níveis de atenção do SUS.
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