Se ficar afastado por até cinco dias, o trabalhador só terá que entregar o atestado no dia em que voltar, segundo a proposta. 28/05/2010 - 18:09 Rodolfo Stuckert O relator Paulo Rocha disse que o projeto também beneficia os patrões. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 4370/08, do ex-deputado Ronaldo Leite, que estabelece prazos para a entrega de atestado médico ou odontológico que dispense o empregado do trabalho. Conforme o texto aprovado, quando o período de afastamento for igual ou inferior a cinco dias o documento poderá ser apresentado pelo trabalhador no dia do retorno. No caso de afastamentos mais longos, o atestado terá de ser entregue até cinco dias após o início do período de ausência ao trabalho. A proposta estabelece, no entanto, que esses prazos só serão respeitados se não houver disposição sobre o assunto em convenção coletiva. Lacuna na CLT O parlamentar lembrou que essa lacuna tem gerado inconvenientes para os trabalhadores. "Frequentemente, eles são obrigados a interromper o repouso feito por orientação médica ou ficam na dependência de outras pessoas só para levar o comprovante à empresa", disse. Rocha complementou que a proposta também beneficia os patrões, pois o texto prevê a possibilidade de demissão por justa causa de quem apresentar atestados falsos. Validação Segundo o texto aprovado, todo o tempo usado para validar o documento será computado como de trabalho efetivo. Tramitação Reportagem - Marcelo Oliveira doençaA eventualidade doença protege os trabalhadores na situação de doença, não decorrente de causa profissional, que determine temporariamente impedimento da prestação de trabalho, substituindo o respetivo rendimento. O regime de proteção social convergente (RPSC) assegura esta proteção através da legislação do trabalho, relativa às faltas e licenças, mantendo o trabalhador o direito à remuneração (líquida), ainda que, com eventuais descontos expressamente previstos. Aplica-se a todos aos trabalhadores com vínculo de emprego público, independentemente de a respetiva modalidade ser a nomeação, o contrato de trabalho ou a comissão de serviço, que se encontram inscritos na Caixa geral de Aposentações (CGA). O direito à proteção não depende de inscrição, nem do cumprimento de qualquer prazo de garantia, isto é, de um tempo mínimo de exercício de funções, e é efetivado pelo serviço/empregador que paga a remuneração. O período máximo das faltas por doença é, em regra, de 18 meses, limite que pode ser prolongado para o dobro, 36 meses, em caso de algumas doenças incapacitantes. Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade, se, medicamente, for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da CGA. Caso não tenha condições, não queira requerer a aposentação ou a CGA não a confirme, passa à situação de licença sem remuneração. Aos trabalhadores da administração pública - com vínculo de emprego público, qualquer seja a respetiva modalidade: nomeação, contrato de trabalho ou comissão de serviço inscritos nas Instituições de Segurança Social (ISS), aplica-se o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS) que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, cujo montante corresponde a 55% da remuneração de referência (RR) quando o período de incapacidade temporária é de duração inferior ou igual a 30 dias. A RR é determinada com base nas remunerações ilíquidas (exceto os subsídios de férias e Natal) registadas durante um período de 6 meses anterior ao da incapacidade para a prestação de trabalho (os primeiros 6 meses dos últimos 8 a contar do mês anterior ao da incapacidade). A percentagem eleva-se para 60%, quando a duração da incapacidade ultrapassar os 30 dias e for inferior a 90, para 70% quando a incapacidade seja superior a 90 dias e inferior a 365 dias trabalho e 75% quando superior a este último período. O subsídio pode ser majorado em 5% em função do valor da RR (igual ou inferior a 500) e da composição do agregado familiar (nomeadamente, por integrar três ou mais descendentes com idades inferiores a 16 anos ou a receber a bonificação por deficiência). Neste regime, o direito à prestação depende do cumprimento dum prazo de garantia, ou seja, dum período mínimo de contribuições para as ISS (seis meses, seguidos ou não), que pode ser completado com tempo de exercício de funções sujeito ao RPSC, desde que não se sobreponha. Para ter direito ao subsídio de doença tem, ainda, de ter cumprido o índice de profissionalidade (que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade). O período máximo de atribuição do subsídio por doença é de 1095 dias (3 anos). Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, adquire direito a uma pensão provisória de invalidez, no âmbito da proteção na invalidez, sendo oficiosamente apresentado aos serviços competentes das ISS para avaliação da situação. Se estes serviços lhe reconhecerem uma incapacidade permanente que o impeça de auferir, na sua profissão, mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal ou presumam que, nos 3 anos subsequentes, o trabalhador não poderá recuperar a capacidade de auferir mais de 50% dessa remuneração, é-lhe confirmada a reforma por invalidez. Caso contrário, cessa, a partir de então, o direito à pensão provisória. Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
Quantos dias o funcionário tem para entregar o atestado médico?Conforme o texto aprovado, quando o período de afastamento for igual ou inferior a cinco dias o documento poderá ser apresentado pelo trabalhador no dia do retorno. No caso de afastamentos mais longos, o atestado terá de ser entregue até cinco dias após o início do período de ausência ao trabalho.
Qual o limite de atestado por mês?➡ Não há limite de atestados médicos apresentados mensalmente ou anualmente (exceto nas hipóteses legais elencadas abaixo), porém o período máximo custeado pela empresa é de até 15 dias, sendo que a partir do 16° dia o pagamento será realizado pela Previdência Social diretamente ao empregado.
Quando a junta médica manda trabalhar?Em caso de baixa médica prolongada, trinta dias ou mais, é muito provável que o trabalhador seja convocado a comparecer a uma Junta Médica, a qual vai avaliar se o mesmo mantém a incapacidade e, consequentemente, o direito ao subsídio.
Como justificar uma falta por doença?Em caso de falta por doença, esta é justificada através de um atestado médico ou, quando o trabalhador fica numa situação de baixa, do certificado de incapacidade temporária.
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