Quais são as características da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

O estudo das características dos direitos humanos é fundamental à melhor compreensão do tema. Aos candidatos a concursos públicos ou ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, vale a dedicação de tempo extra de estudo à temática, que é das mais relevantes.

São características dos direitos humanos:

  • Historicidade.
  • Universalidade.
  • Essencialidade.
  • Inalienabilidade.
  • Inexauribilidade.
  • Imprescritibilidade.
  • Irrenunciabilidade.
  • Inviolabilidade.
  • Vedação ao retrocesso.
  • Limitabilidade.
  • Complementariedade.
  • Efetividade.
  • Concorrência.

Historicidade

Os direitos humanos não nasceram em momento histórico único. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades. É por isso que todo direito humano carrega uma longa história, geralmente marcada por lutas intensas, até seu firmamento e positivação nas ordens jurídicas dos Estados.

Universalidade

Os direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se, pois, de elemento inerente à existência do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condição; basta “ser” humano.

Essencialidade

Os direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição (e característica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico, ao menos o brasileiro. Como exemplo, veja-se que o §3º, do art. 5º, da CRFB/88 confere status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que sejam recepcionados no Brasil mediante o quórum de referida espécie legislativa. Veja-se, pois, o mencionado dispositivo constitucional:

Art. 5º […]

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Inalienabilidade

Os direitos humanos não podem ser vendidos, alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana.

Inexauribilidade

Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução.
Sobre a inexauribilidade dos direitos humanos, veja-se o parágrafo segundo, do art. 5º, da CRFB/88:

Art. 5º […]

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (grifo nosso)

Imprescritibilidade

Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso.

Durante o estado de sítio, por exemplo, são admitidas restrições pontuais aos direitos humanos, mas finda aquela situação, voltam os direitos humanos a serem plenamente assegurados. E veja-se que, embora se admita a restrição, não se pode falar em supressão.

Irrenunciabilidade

Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como característica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbítrio, renunciar a direitos que são inerentes à sua condição existencial.

Inviolabilidade

É dever do Estado, bem como dos particulares, não violar os direitos humanos. No entanto, caso ocorra à violação, o Estado tem o dever de agir de maneira eficaz e voltada a sanar a lesão o mais rápido possível, bem como adotar as medidas necessárias para que a violação não volte a ocorrer.

Vedação ao Retrocesso

A evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano.

O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem “dimensões” e não “gerações” de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos.

Limitabilidade

Em que pesem serem inalienáveis, inexauríveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, os direitos humanos não são ilimitados.

A restrição, isto é, a limitação de direitos é perfeitamente possível, desde que respeitados os limites nacionais e internacionais regentes da temática.

É em decorrência da limitabilidade que se defende, por exemplo, a inexistência de direitos absolutos.

Complementariedade

Uma das marcantes características que permearam a evolução dos direitos humanos é a complementariedade. Segundo esta característica, um direito completa o outro. É por isso, entre outros motivos, que se defende a existência de “dimensões” e não de “gerações” de direitos.

Caberia o uso da expressão “geração” se os direitos excluíssem uns aos outros, mas como isso não ocorre, deve ser utilizada a expressão “dimensão”, que indica somatória, complementação de uns em relação aos outros.

Efetividade

De nada adiantaria a mera previsão abstrata de direitos se o Estado não dispusesse dos meios necessários à sua concretização. Conferir efetividade significa fazer incidir na realidade social, isto é, transformar o “dever ser” em “ser”.

Em relação aos direitos humanos, é prática (infelizmente) usual em muitos países a previsão abstrata de direitos, aos quais, no entanto, não é dada qualquer efetividade. Entre os direitos que mais sofrem com essa situação estão os relacionados à liberdade religiosa.

Concorrência

É de fundamental importância recordar, sempre, que os direitos humanos não incidem isoladamente. Eles até podem incidir de maneira isolada, mas isso não é a regra, ao contrário. A regra é que os direitos humanos coexistam, isto é, que eles possam ser exercidos conjuntamente, sem que um anule o outro.

Portanto, “configura-se a concorrência de direitos individuais quando determinada situação ou conduta pode ser subsumida no âmbito da proteção de diversos direitos fundamentais” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p.390).

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Quais são características da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

São características dos direitos humanos: Universalidade. Essencialidade. Inalienabilidade. Inexauribilidade.

Quais são as principais características dos direitos humanos fundamentais?

As Principais Características dos Direitos Fundamentais.
Relatividade. Não há direito fundamental absoluto! ... .
Imprescritibilidade. ... .
Inalienabilidade. ... .
Irrenunciabilidade. ... .
Historicidade. ... .
Universalidade..

Quais são as características mais importantes dos direitos humanos exceto?

2. São características mais importantes dos direitos humanos, exceto: Resposta Marcada : Os direitos humanos não são universais, o que quer dizer que são aplicados de desigual e com discriminação a todas as pessoas; 3.

O que são os direitos humanos e quais suas características?

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros.