Quais são os impostos que poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo?

LEI N� 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

DOU de 27 de outubro de 1966 e retificado no DOU de 31.10.1966

Denominado C�digo Tribut�rio Nacional

Disp�e sobre o Sistema Tribut�rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, Estados e Munic�pios.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSI��O PRELIMINAR

        Art. 1� Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1� de dezembro de 1965, o sistema tribut�rio nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5�, inciso XV, al�nea b, da Constitui��o Federal, as normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, sem preju�zo da respectiva legisla��o complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUT�RIO NACIONAL

T�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 2� O sistema tribut�rio nacional � regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1� de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolu��es do Senado Federal e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federais, nas Constitui��es e em leis estaduais, e em leis municipais.

        Art. 3� Tributo � toda presta��o pecuni�ria compuls�ria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n�o constitua san��o de ato il�cito, institu�da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Art. 4� A natureza jur�dica espec�fica do tributo � determinada pelo fato gerador da respectiva obriga��o, sendo irrelevantes para qualific�-la:

        I - a denomina��o e demais caracter�sticas formais adotadas pela lei;

        II - a destina��o legal do produto da sua arrecada��o.

        Art. 5� Os tributos s�o impostos, taxas e contribui��es de melhoria.

T�TULO II

Compet�ncia Tribut�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 6� A atribui��o constitucional de compet�ncia tribut�ria compreende a compet�ncia legislativa plena, ressalvadas as limita��es contidas na Constitui��o Federal, nas Constitui��es dos Estados e nas Leis Org�nicas do Distrito Federal e dos Munic�pios, e observado o disposto nesta Lei.

        Par�grafo �nico. Os tributos cuja receita seja distribu�da, no todo ou em parte, a outras pessoas jur�dicas de direito p�blico pertencer� � compet�ncia legislativa daquela a que tenham sido atribu�dos.

        Art. 7� A compet�ncia tribut�ria � indeleg�vel, salvo atribui��o das fun��es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi�os, atos ou decis�es administrativas em mat�ria tribut�ria, conferida por uma pessoa jur�dica de direito p�blico a outra, nos termos do � 3� do artigo 18 da Constitui��o.

        � 1� A atribui��o compreende as garantias e os privil�gios processuais que competem � pessoa jur�dica de direito p�blico que a conferir.

        � 2� A atribui��o pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jur�dica de direito p�blico que a tenha conferido.

        � 3� N�o constitui delega��o de compet�ncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da fun��o de arrecadar tributos.

        Art. 8� O n�o-exerc�cio da compet�ncia tribut�ria n�o a defere a pessoa jur�dica de direito p�blico diversa daquela a que a Constitui��o a tenha atribu�do.

CAP�TULO II

Limita��es da Compet�ncia Tribut�ria

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art. 9� � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

        I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabele�a, ressalvado, quanto � majora��o, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

        II - cobrar imposto sobre o patrim�nio e a renda com base em lei posterior � data inicial do exerc�cio financeiro a que corresponda;

        III - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

        IV - cobrar imposto sobre:

        a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

       c) o patrim�nio, a renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Se��o II deste Cap�tulo; (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        d) papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros.

        � 1� O disposto no inciso IV n�o exclui a atribui��o, por lei, �s entidades nele referidas, da condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n�o as dispensa da pr�tica de atos, previstos em lei, assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros.

        � 2� O disposto na al�nea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servi�os pr�prios das pessoas jur�dicas de direito p�blico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

        Art. 10. � vedado � Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, ou que importe distin��o ou prefer�ncia em favor de determinado Estado ou Munic�pio.

        Art. 11. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

SE��O II

Disposi��es Especiais

        Art. 12. O disposto na al�nea a do inciso IV do artigo 9�, observado o disposto nos seus �� 1� e 2�, � extensivo �s autarquias criadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, t�o-somente no que se refere ao patrim�nio, � renda ou aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

        Art. 13. O disposto na al�nea a do inciso IV do artigo 9� n�o se aplica aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, ressalvado o que disp�e o par�grafo �nico.

        Par�grafo �nico. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Uni�o pode instituir isen��o de tributos federais, estaduais e municipais para os servi�os p�blicos que conceder, observado o disposto no � 1� do artigo 9�.

        Art. 14. O disposto na al�nea c do inciso IV do artigo 9� � subordinado � observ�ncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

        I � n�o distribu�rem qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a qualquer t�tulo; (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        II - aplicarem integralmente, no Pa�s, os seus recursos na manuten��o dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o.

        � 1� Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no � 1� do artigo 9�, a autoridade competente pode suspender a aplica��o do benef�cio.

        � 2� Os servi�os a que se refere a al�nea c do inciso IV do artigo 9� s�o exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

        Art. 15. Somente a Uni�o, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empr�stimos compuls�rios:

        I - guerra externa, ou sua imin�ncia;

        II - calamidade p�blica que exija aux�lio federal imposs�vel de atender com os recursos or�ament�rios dispon�veis;

        III - conjuntura que exija a absor��o tempor�ria de poder aquisitivo.

        Par�grafo �nico. A lei fixar� obrigatoriamente o prazo do empr�stimo e as condi��es de seu resgate, observando, no que for aplic�vel, o disposto nesta Lei.

T�TULO III

Impostos

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 16. Imposto � o tributo cuja obriga��o tem por fato gerador uma situa��o independente de qualquer atividade estatal espec�fica, relativa ao contribuinte.

        Art. 17. Os impostos componentes do sistema tribut�rio nacional s�o exclusivamente os que constam deste T�tulo, com as compet�ncias e limita��es nele previstas.

        Art. 18. Compete:

        I - � Uni�o, instituir, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se aqueles n�o forem divididos em Munic�pios, cumulativamente, os atribu�dos a estes;

        II - ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, instituir, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios.

CAP�TULO II

Impostos sobre o Com�rcio Exterior

SE��O I

Impostos sobre a Importa��o

        Art. 19. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a importa��o de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territ�rio nacional.

        Art. 20. A base de c�lculo do imposto �:

        I - quando a al�quota seja espec�fica, a unidade de medida adotada pela lei tribut�ria;

        II - quando a al�quota seja ad valorem, o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da importa��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pa�s;

        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leil�o, o pre�o da arremata��o.

        Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imposto, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior.

        Art. 22. Contribuinte do imposto �:

        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

SE��O II

Imposto sobre a Exporta��o

        Art. 23. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sa�da destes do territ�rio nacional.

        Art. 24. A base de c�lculo do imposto �:

        I - quando a al�quota seja espec�fica, a unidade de medida adotada pela lei tribut�ria;

        II - quando a al�quota seja ad valorem, o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da exporta��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sa�da do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a opera��o de exporta��o e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

        Art. 25. A lei pode adotar como base de c�lculo a parcela do valor ou do pre�o, referidos no artigo anterior, excedente de valor b�sico, fixado de acordo com os crit�rios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

        Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imposto, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior.

        Art. 27. Contribuinte do imposto � o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

        Art. 28. A receita l�quida do imposto destina-se � forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei.

CAP�TULO III

Impostos sobre o Patrim�nio e a Renda

SE��O I

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

        Art. 29. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de im�vel por natureza, como definido na lei civil, localiza��o fora da zona urbana do Munic�pio.

        Art. 30. A base do c�lculo do imposto � o valor fundi�rio.

        Art. 31. Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular de seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo.

SE��O II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

        Art. 32. O imposto, de compet�ncia dos Munic�pios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou por acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic�pio.

        � 1� Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito m�nimo da exist�ncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru�dos ou mantidos pelo Poder P�blico:

        I - meio-fio ou cal�amento, com canaliza��o de �guas pluviais;

        II - abastecimento de �gua;

        III - sistema de esgotos sanit�rios;

        IV - rede de ilumina��o p�blica, com ou sem posteamento para distribui��o domiciliar;

        V - escola prim�ria ou posto de sa�de a uma dist�ncia m�xima de 3 (tr�s) quil�metros do im�vel considerado.

        � 2� A lei municipal pode considerar urbanas as �reas urbaniz�veis, ou de expans�o urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos �rg�os competentes, destinados � habita��o, � ind�stria ou ao com�rcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do par�grafo anterior.

        Art. 33. A base do c�lculo do imposto � o valor venal do im�vel.

        Par�grafo �nico. Na determina��o da base de c�lculo, n�o se considera o valor dos bens m�veis mantidos, em car�ter permanente ou tempor�rio, no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade.

        Art. 34. Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular do seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo.

SE��O III

Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a eles Relativos

        Art. 35. O imposto, de compet�ncia dos Estados, sobre a transmiss�o de bens im�veis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

        I - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, da propriedade ou do dom�nio �til de bens im�veis por natureza ou por acess�o f�sica, como definidos na lei civil;

        II - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, de direitos reais sobre im�veis, exceto os direitos reais de garantia;

        III - a cess�o de direitos relativos �s transmiss�es referidas nos incisos I e II.

        Par�grafo �nico. Nas transmiss�es causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legat�rios.

        Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto n�o incide sobre a transmiss�o dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

        I - quando efetuada para sua incorpora��o ao patrim�nio de pessoa jur�dica em pagamento de capital nela subscrito;

        II - quando decorrente da incorpora��o ou da fus�o de uma pessoa jur�dica por outra ou com outra.

        Par�grafo �nico. O imposto n�o incide sobre a transmiss�o aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorr�ncia da sua desincorpora��o do patrim�nio da pessoa jur�dica a que foram conferidos.

        Art. 37. O disposto no artigo anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou loca��o de propriedade imobili�ria ou a cess�o de direitos relativos � sua aquisi��o.

        � 1� Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseq�entes � aquisi��o, decorrer de transa��es mencionadas neste artigo.

        � 2� Se a pessoa jur�dica adquirente iniciar suas atividades ap�s a aquisi��o, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-� a preponder�ncia referida no par�grafo anterior levando em conta os 3 (tr�s) primeiros anos seguintes � data da aquisi��o.

        � 3� Verificada a preponder�ncia referida neste artigo, tornar-se-� devido o imposto, nos termos da lei vigente � data da aquisi��o, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

        � 4� O disposto neste artigo n�o se aplica � transmiss�o de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrim�nio da pessoa jur�dica alienante.

        Art. 38. A base de c�lculo do imposto � o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

        Art. 39. A al�quota do imposto n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal, que distinguir�, para efeito de aplica��o de al�quota mais baixa, as transmiss�es que atendam � pol�tica nacional de habita��o.

        Art. 40. O montante do imposto � dedut�vel do devido � Uni�o, a t�tulo do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmiss�o.

        Art. 41. O imposto compete ao Estado da situa��o do im�vel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a muta��o patrimonial decorra de sucess�o aberta no estrangeiro.

        Art. 42. Contribuinte do imposto � qualquer das partes na opera��o tributada, como dispuser a lei.

SE��O IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi��o da disponibilidade econ�mica ou jur�dica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acr�scimos patrimoniais n�o compreendidos no inciso anterior.

        � 1o A incid�ncia do imposto independe da denomina��o da receita ou do rendimento, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep��o. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        � 2o Na hip�tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer� as condi��es e o momento em que se dar� sua disponibilidade, para fins de incid�ncia do imposto referido neste artigo. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        Art. 44. A base de c�lculo do imposto � o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tribut�veis.

        Art. 45. Contribuinte do imposto � o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem preju�zo de atribuir a lei essa condi��o ao possuidor, a qualquer t�tulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tribut�veis.

        Par�grafo �nico. A lei pode atribuir � fonte pagadora da renda ou dos proventos tribut�veis a condi��o de respons�vel pelo imposto cuja reten��o e recolhimento lhe caibam.

CAP�TULO IV

Impostos sobre a Produ��o e a Circula��o

SE��O I

Imposto sobre Produtos Industrializados

        Art. 46. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

        I - o seu desembara�o aduaneiro, quando de proced�ncia estrangeira;

        II - a sua sa�da dos estabelecimentos a que se refere o par�grafo �nico do artigo 51;

        III - a sua arremata��o, quando apreendido ou abandonado e levado a leil�o.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer opera��o que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfei�oe para o consumo.

        Art. 47. A base de c�lculo do imposto �:

        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o pre�o normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

        a) do imposto sobre a importa��o;

        b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pa�s;

        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exig�veis;

        II - no caso do inciso II do artigo anterior:

        a) o valor da opera��o de que decorrer a sa�da da mercadoria;

        b) na falta do valor a que se refere a al�nea anterior, o pre�o corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente;

        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o pre�o da arremata��o.

        Art. 48. O imposto � seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos.

        Art. 49. O imposto � n�o-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferen�a a maior, em determinado per�odo, entre o imposto referente aos produtos sa�dos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

        Par�grafo �nico. O saldo verificado, em determinado per�odo, em favor do contribuinte transfere-se para o per�odo ou per�odos seguintes.

        Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, ser�o acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em s�ries pr�prias e contendo, al�m dos elementos necess�rios ao controle fiscal, os dados indispens�veis � elabora��o da estat�stica do com�rcio por cabotagem e demais vias internas.

        Art. 51. Contribuinte do imposto �:

        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

        II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

        III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forne�a aos contribuintes definidos no inciso anterior;

        IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leil�o.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte aut�nomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

SE��O II

Imposto Estadual sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias

        Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei n� 406, de 31.12.1968

SE��O III

Imposto Municipal sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias

        Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

SE��O IV

Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios

        Art. 63. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios tem como fato gerador:

        I - quanto �s opera��es de cr�dito, a sua efetiva��o pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;

        II - quanto �s opera��es de c�mbio, a sua efetiva��o pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado em montante equivalente � moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta � disposi��o por este;

        III - quanto �s opera��es de seguro, a sua efetiva��o pela emiss�o da ap�lice ou do documento equivalente, ou recebimento do pr�mio, na forma da lei aplic�vel;

        IV - quanto �s opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios, a emiss�o, transmiss�o, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplic�vel.

        Par�grafo �nico. A incid�ncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto � emiss�o, ao pagamento ou resgate do t�tulo representativo de uma mesma opera��o de cr�dito.

        Art. 64. A base de c�lculo do imposto �:

        I - quanto �s opera��es de cr�dito, o montante da obriga��o, compreendendo o principal e os juros;

        II - quanto �s opera��es de c�mbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto � disposi��o;

        III - quanto �s opera��es de seguro, o montante do pr�mio;

        IV - quanto �s opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios:

        a) na emiss�o, o valor nominal mais o �gio, se houver;

        b) na transmiss�o, o pre�o ou o valor nominal, ou o valor da cota��o em Bolsa, como determinar a lei;

        c) no pagamento ou resgate, o pre�o.

        Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imposto, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica monet�ria.

        Art. 66. Contribuinte do imposto � qualquer das partes na opera��o tributada, como dispuser a lei.

        Art. 67. A receita l�quida do imposto destina-se a forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei.

SE��O V

Imposto sobre Servi�os de Transportes e Comunica��es

        Art. 68. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre servi�os de transportes e comunica��es tem como fato gerador:

        I - a presta��o do servi�o de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territ�rio de um mesmo Munic�pio;

        II - a presta��o do servi�o de comunica��es, assim se entendendo a transmiss�o e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmiss�o e de recebimento se situem no territ�rio de um mesmo Munic�pio e a mensagem em curso n�o possa ser captada fora desse territ�rio.

        Art. 69. A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o.

        Art. 70. Contribuinte do imposto � o prestador do servi�o.

 SE��O VI

Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza

       Arts. 71 a 73  (Revogados pelo Decreto-lei n� 406, de 31.12.1968

CAP�TULO V

Impostos Especiais

SE��O I

Imposto sobre Opera��es Relativas a Combust�veis, Lubrificantes, Energia El�trica e Minerais do Pa�s

        Art. 74. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre opera��es relativas a combust�veis, lubrificantes, energia el�trica e minerais do Pa�s tem como fato gerador:

        I - a produ��o, como definida no artigo 46 e seu par�grafo �nico;

        II - a importa��o, como definida no artigo 19;

        III - a circula��o, como definida no artigo 52;

        IV - a distribui��o, assim entendida a coloca��o do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao p�blico;

        V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao p�blico.

        � 1� Para os efeitos deste imposto a energia el�trica considera-se produto industrializado.

        � 2� O imposto incide, uma s� vez sobre uma das opera��es previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou compet�ncia, incidentes sobre aquelas opera��es.

        Art. 75. A lei observar� o disposto neste T�tulo relativamente:

        I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incid�ncia seja sobre a produ��o ou sobre o consumo;

        II - ao imposto sobre a importa��o, quando a incid�ncia seja sobre essa opera��o;

        III - ao imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, quando a incid�ncia seja sobre a distribui��o.

SE��O II

Impostos Extraordin�rios

        Art. 76. Na imin�ncia ou no caso de guerra externa, a Uni�o pode instituir, temporariamente, impostos extraordin�rios compreendidos ou n�o entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo m�ximo de cinco anos, contados da celebra��o da paz.

T�TULO IV

Taxas

        Art. 77. As taxas cobradas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, t�m como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o.

        Par�grafo �nico. A taxa n�o pode ter base de c�lculo ou fato gerador id�nticos aos que correspondam a imp�sto nem ser calculada em fun��o do capital das empr�sas. (Vide Ato Complementar n� 34, de 30.1.1967)

       Art. 78. Considera-se poder de pol�cia atividade da administra��o p�blica que, limitando ou disciplinando direito, inter�sse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de fato, em raz�o de int�resse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, aos costumes, � disciplina da produ��o e do mercado, ao exerc�cio de atividades econ�micas dependentes de concess�o ou autoriza��o do Poder P�blico, � tranq�ilidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 31, de 28.12.1966)

        Par�grafo �nico. Considera-se regular o exerc�cio do poder de pol�cia quando desempenhado pelo �rg�o competente nos limites da lei aplic�vel, com observ�ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion�ria, sem abuso ou desvio de poder.

        Art. 79. Os servi�os p�blicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

        I - utilizados pelo contribuinte:

        a) efetivamente, quando por ele usufru�dos a qualquer t�tulo;

        b) potencialmente, quando, sendo de utiliza��o compuls�ria, sejam postos � sua disposi��o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

        II - espec�ficos, quando possam ser destacados em unidades aut�nomas de interven��o, de unidade, ou de necessidades p�blicas;

        III - divis�veis, quando suscet�veis de utiliza��o, separadamente, por parte de cada um dos seus usu�rios.

        Art. 80. Para efeito de institui��o e cobran�a de taxas, consideram-se compreendidas no �mbito das atribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, aquelas que, segundo a Constitui��o Federal, as Constitui��es dos Estados, as Leis Org�nicas do Distrito Federal e dos Munic�pios e a legisla��o com elas compat�vel, competem a cada uma dessas pessoas de direito p�blico.

T�TULO V

Contribui��o de Melhoria

        Art. 81. A contribui��o de melhoria cobrada pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, � institu�da para fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

        Art. 82. A lei relativa � contribui��o de melhoria observar� os seguintes requisitos m�nimos:

        I - publica��o pr�via dos seguintes elementos:

        a) memorial descritivo do projeto;

        b) or�amento do custo da obra;

        c) determina��o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui��o;

        d) delimita��o da zona beneficiada;

        e) determina��o do fator de absor��o do benef�cio da valoriza��o para toda a zona ou para cada uma das �reas diferenciadas, nela contidas;

        II - fixa��o de prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, para impugna��o pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

        III - regulamenta��o do processo administrativo de instru��o e julgamento da impugna��o a que se refere o inciso anterior, sem preju�zo da sua aprecia��o judicial.

        � 1� A contribui��o relativa a cada im�vel ser� determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a al�nea c, do inciso I, pelos im�veis situados na zona beneficiada em fun��o dos respectivos fatores individuais de valoriza��o.

        � 2� Por ocasi�o do respectivo lan�amento, cada contribuinte dever� ser notificado do montante da contribui��o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo c�lculo.

T�TULO VI

Distribui��es de Receitas Tribut�rias

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 83. Sem preju�zo das demais disposi��es deste T�tulo, os Estados e Munic�pios que celebrem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar ampla e eficiente coordena��o dos respectivos programas de investimentos e servi�os p�blicos, especialmente no campo da pol�tica tribut�ria, poder�o participar de at� 10% (dez por cento) da arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas f�sicas, e no artigo 46, exclu�do o incidente sobre o fumo e bebidas alco�licas.

        Par�grafo �nico. O processo das distribui��es previstas neste artigo ser� regulado nos conv�nios nele referidos.

        Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios o encargo de arrecadar os impostos de compet�ncia da Uni�o cujo produto lhes seja distribu�do no todo ou em parte.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo, aplica-se � arrecada��o dos impostos de compet�ncia dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Munic�pios.

CAP�TULO II

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

        Art. 85. Ser�o distribu�dos pela Uni�o:

        I - aos Munic�pios da localiza��o dos im�veis, o produto da arrecada��o do imposto a que se refere o artigo 29;

        II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, o produto da arrecada��o, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obriga��es de sua d�vida p�blica e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

        � 1� Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demiss�o, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo far�o entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, das import�ncias recebidas, � medida que forem sendo arrecadadas, em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

        � 2� A lei poder� autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a incorporar definitivamente � sua receita o produto da arrecada��o do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obriga��es acess�rias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecada��o, pela Uni�o, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

        � 3� A lei poder� dispor que uma parcela, n�o superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servi�o de lan�amento e arrecada��o. (Suspensa a execu��o pela RSF n� 337, de 1983)

CAP�TULO III

Fundos de Participa��o dos Estados e dos Munic�pios

SE��O I
Constitui��o dos Fundos

        Art. 86.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)
        Art. 87.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

SE��O II
Crit�rio de Distribui��o do Fundo de Participa��o dos Estados

        Art. 88.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)
        Art. 89.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

        Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, ser� estabelecido da seguinte forma:

Inverso do �ndice relativo � renda per capita da entidade participante:

Fator

At� 0,0045 ...............................................................

0,4

Acima de 0,0045 at� 0,0055 .....................................

0,5

Acima de 0,0055 at� 0,0065 .....................................

0,6

Acima de 0,0065 at� 0,0075 .....................................

0,7

Acima de 0,0075 at� 0,0085 .....................................

0,8

Acima de 0,0085 at� 0,0095 .....................................

0,9

Acima de 0,0095 at� 0,0110 .....................................

1,0

Acima de 0,0110 at� 0,0130 .....................................

1,2

Acima de 0,0130 at� 0,0150 .....................................

1,4

Acima de 0,0150 at� 0,0170 .....................................

1,6

Acima de 0,0170 at� 0,0190 .....................................

1,8

Acima de 0,0190 at� 0,0220 .....................................

2,0

Acima de 0,220 ............................................... .........

2,5

        Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, determina-se o �ndice relativo � renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita m�dia do Pa�s.

SE��O III

Crit�rio de Distribui��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios

        Art. 91. Do Fundo de Participa��o dos Munic�pios a que se refere o art. 86, ser�o atribu�dos: (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

        I - 10% (dez por cento) aos Munic�pios das Capitais dos Estados;

        II - 90% (noventa por cento) aos demais Munic�pios do Pa�s.

        � 1� A parcela de que trata o inciso I ser� distribu�da proporcionalmente a um coeficiente individual de participa��o, resultante do produto dos seguintes fat�res: (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

        a) fator representativo da popula��o, assim estabelecido:

Percentual da Popula��o de cada Munic�pio em rela��o � do conjunto das Capitais:

Fator:

At� 2% ................................................................................ ................................. 2

Mais de 2% at� 5%:

Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2

Cada 0,5% ou fra��o excedente, mais................................................................... 0,5

Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5

        b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.

       � 2� - A distribui��o da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3� do Decreto-lei que estabelece a reda��o deste par�grafo, far-se-� atribuindo-se a cada Munic�pio um coeficiente individual de participa��o determinado na forma seguinte: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n� 91, de 1997)   

Categoria do Munic�pio, segundo seu n�mero de habitantes 

Coeficiente

a) At� 16.980

Pelos primeiros 10.188

0,6

Para cada 3.396, ou fra��o excedente, mais

0,2

b) Acima de 16.980 at� 50.940

Pelos primeiros 16.980

1,0

Para cada 6.792 ou fra��o excedente, mais

0,2

c) Acima de 50.940 at� 101,880

Pelos primeiros 50.940

2,0

Para cada 10.188 ou fra��o excedente, mais

0,2

d) Acima de 101.880 at� 156.216

Pelos primeiros 101.880

3,0

Para cada 13.584 ou fra��o excedente, mais

0,2

e) Acima de 156.216

4,0

       � 3� Para os efeitos deste artigo, consideram-se os munic�pios regularmente instalados, fazendo-se a revis�o das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de popula��o produzidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 59, de 1988)

        �� 4� 5� (Revogados pela Lei Complementar n� 91, de 1997)

 SE��O IV

C�lculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92.  O Tribunal de Contas da Uni�o comunicar� ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participa��o nos fundos previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a�, �b� e �d�, da Constitui��o Federal que prevalecer�o no exerc�cio subsequente:      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)      (Vide Lei Complementar n� 143, de 2013)

I - at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada exerc�cio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

II - at� o �ltimo dia �til de cada exerc�cio financeiro, para cada Munic�pio.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Far-se-� nova comunica��o sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a cria��o de novo Estado a ser implantado no exerc�cio subsequente.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

        Art. 93.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

SE��O V
Comprova��o da Aplica��o das Quotas Estaduais e Municipais

        Art. 94.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

CAP�TULO IV
Imposto sobre Opera��es Relativas a Combust�veis, Lubrificantes, Energia El�trica e Minerais do Pa�s

        Art. 95.      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)
        Par�grafo �nico.       (Revogado pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

 LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT�RIO

T�TULO I

Legisla��o Tribut�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

SE��O I

Disposi��o Preliminar

        Art. 96. A express�o "legisla��o tribut�ria" compreende as leis, os tratados e as conven��es internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e rela��es jur�dicas a eles pertinentes.

SE��O II

Leis, Tratados e Conven��es Internacionais e Decretos

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

        I - a institui��o de tributos, ou a sua extin��o;

        II - a majora��o de tributos, ou sua redu��o, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        III - a defini��o do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, ressalvado o disposto no inciso I do � 3� do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        IV - a fixa��o de al�quota do tributo e da sua base de c�lculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        V - a comina��o de penalidades para as a��es ou omiss�es contr�rias a seus dispositivos, ou para outras infra��es nela definidas;

        VI - as hip�teses de exclus�o, suspens�o e extin��o de cr�ditos tribut�rios, ou de dispensa ou redu��o de penalidades.

        � 1� Equipara-se � majora��o do tributo a modifica��o da sua base de c�lculo, que importe em torn�-lo mais oneroso.

        � 2� N�o constitui majora��o de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualiza��o do valor monet�rio da respectiva base de c�lculo.

        Art. 98. Os tratados e as conven��es internacionais revogam ou modificam a legisla��o tribut�ria interna, e ser�o observados pela que lhes sobrevenha.

        Art. 99. O conte�do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em fun��o das quais sejam expedidos, determinados com observ�ncia das regras de interpreta��o estabelecidas nesta Lei.

SE��O III

Normas Complementares

        Art. 100. S�o normas complementares das leis, dos tratados e das conven��es internacionais e dos decretos:

        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

        II - as decis�es dos �rg�os singulares ou coletivos de jurisdi��o administrativa, a que a lei atribua efic�cia normativa;

        III - as pr�ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

        IV - os conv�nios que entre si celebrem a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.

        Par�grafo �nico. A observ�ncia das normas referidas neste artigo exclui a imposi��o de penalidades, a cobran�a de juros de mora e a atualiza��o do valor monet�rio da base de c�lculo do tributo.

CAP�TULO II

Vig�ncia da Legisla��o Tribut�ria

        Art. 101. A vig�ncia, no espa�o e no tempo, da legisla��o tribut�ria rege-se pelas disposi��es legais aplic�veis �s normas jur�dicas em geral, ressalvado o previsto neste Cap�tulo.

        Art. 102. A legisla��o tribut�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios vigora, no Pa�s, fora dos respectivos territ�rios, nos limites em que lhe reconhe�am extraterritorialidade os conv�nios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Uni�o.

        Art. 103. Salvo disposi��o em contr�rio, entram em vigor:

        I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publica��o;

        II - as decis�es a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias ap�s a data da sua publica��o;

        III - os conv�nios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

        Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que ocorra a sua publica��o os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrim�nio ou a renda:

        I - que instituem ou majoram tais impostos;

        II - que definem novas hip�teses de incid�ncia;

        III - que extinguem ou reduzem isen��es, salvo se a lei dispuser de maneira mais favor�vel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

CAP�TULO III

Aplica��o da Legisla��o Tribut�ria

        Art. 105. A legisla��o tribut�ria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorr�ncia tenha tido in�cio mas n�o esteja completa nos termos do artigo 116.

        Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pret�rito:

          I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato n�o definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infra��o;

        b) quando deixe de trat�-lo como contr�rio a qualquer exig�ncia de a��o ou omiss�o, desde que n�o tenha sido fraudulento e n�o tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pr�tica.

CAP�TULO IV

Interpreta��o e Integra��o da Legisla��o Tribut�ria

        Art. 107. A legisla��o tribut�ria ser� interpretada conforme o disposto neste Cap�tulo.

        Art. 108. Na aus�ncia de disposi��o expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla��o tribut�ria utilizar� sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princ�pios gerais de direito tribut�rio;

        III - os princ�pios gerais de direito p�blico;

        IV - a eq�idade.

        � 1� O emprego da analogia n�o poder� resultar na exig�ncia de tributo n�o previsto em lei.

        � 2� O emprego da eq�idade n�o poder� resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

        Art. 109. Os princ�pios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defini��o, do conte�do e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas n�o para defini��o dos respectivos efeitos tribut�rios.

        Art. 110. A lei tribut�ria n�o pode alterar a defini��o, o conte�do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constitui��o Federal, pelas Constitui��es dos Estados, ou pelas Leis Org�nicas do Distrito Federal ou dos Munic�pios, para definir ou limitar compet�ncias tribut�rias.

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla��o tribut�ria que disponha sobre:

        I - suspens�o ou exclus�o do cr�dito tribut�rio;

        II - outorga de isen��o;

        III - dispensa do cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias.

        Art. 112. A lei tribut�ria que define infra��es, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favor�vel ao acusado, em caso de d�vida quanto:

        I - � capitula��o legal do fato;

        II - � natureza ou �s circunst�ncias materiais do fato, ou � natureza ou extens�o dos seus efeitos;

        III - � autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

        IV - � natureza da penalidade aplic�vel, ou � sua gradua��o.

T�TULO II

Obriga��o Tribut�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 113. A obriga��o tribut�ria � principal ou acess�ria.

        � 1� A obriga��o principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria e extingue-se juntamente com o cr�dito dela decorrente.

        � 2� A obriga��o acess�ria decorre da legisla��o tribut�ria e tem por objeto as presta��es, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos.

        � 3� A obriga��o acess�ria, pelo simples fato da sua inobserv�ncia, converte-se em obriga��o principal relativamente � penalidade pecuni�ria.

CAP�TULO II

Fato Gerador

        Art. 114. Fato gerador da obriga��o principal � a situa��o definida em lei como necess�ria e suficiente � sua ocorr�ncia.

        Art. 115. Fato gerador da obriga��o acess�ria � qualquer situa��o que, na forma da legisla��o aplic�vel, imp�e a pr�tica ou a absten��o de ato que n�o configure obriga��o principal.

         Art. 116. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

        I - tratando-se de situa��o de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunst�ncias materiais necess�rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s�o pr�prios;

        II - tratando-se de situa��o jur�dica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu�da, nos termos de direito aplic�vel.

        Par�grafo �nico. A autoridade administrativa poder� desconsiderar atos ou neg�cios jur�dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordin�ria. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposi��o de lei em contr�rio, os atos ou neg�cios jur�dicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

        I - sendo suspensiva a condi��o, desde o momento de seu implemento;

        II - sendo resolut�ria a condi��o, desde o momento da pr�tica do ato ou da celebra��o do neg�cio.

        Art. 118. A defini��o legal do fato gerador � interpretada abstraindo-se:

        I - da validade jur�dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons�veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

        II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAP�TULO III

Sujeito Ativo

        Art. 119. Sujeito ativo da obriga��o � a pessoa jur�dica de direito p�blico, titular da compet�ncia para exigir o seu cumprimento.

        Art. 120. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a pessoa jur�dica de direito p�blico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legisla��o tribut�ria aplicar� at� que entre em vigor a sua pr�pria.

CAP�TULO IV

Sujeito Passivo

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art. 121. Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria.

        Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se:

        I - contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador;

        II - respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa de lei.

        Art. 122. Sujeito passivo da obriga��o acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam o seu objeto.

        Art. 123. Salvo disposi��es de lei em contr�rio, as conven��es particulares, relativas � responsabilidade pelo pagamento de tributos, n�o podem ser opostas � Fazenda P�blica, para modificar a defini��o legal do sujeito passivo das obriga��es tribut�rias correspondentes.

SE��O II

Solidariedade

        Art. 124. S�o solidariamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interesse comum na situa��o que constitua o fato gerador da obriga��o principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

        Par�grafo �nico. A solidariedade referida neste artigo n�o comporta benef�cio de ordem.

        Art. 125. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, s�o os seguintes os efeitos da solidariedade:

        I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

        II - a isen��o ou remiss�o de cr�dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

        III - a interrup��o da prescri��o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SE��O III

Capacidade Tribut�ria

        Art. 126. A capacidade tribut�ria passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios;

        III - de estar a pessoa jur�dica regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional.

SE��O IV

Domic�lio Tribut�rio

        Art. 127. Na falta de elei��o, pelo contribuinte ou respons�vel, de domic�lio tribut�rio, na forma da legisla��o aplic�vel, considera-se como tal:

        I - quanto �s pessoas naturais, a sua resid�ncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

        II - quanto �s pessoas jur�dicas de direito privado ou �s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em rela��o aos atos ou fatos que derem origem � obriga��o, o de cada estabelecimento;

        III - quanto �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, qualquer de suas reparti��es no territ�rio da entidade tributante.

        � 1� Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-� como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram origem � obriga��o.

        � 2� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se ent�o a regra do par�grafo anterior.

CAP�TULO V

Responsabilidade Tribut�ria

SE��O I

Disposi��o Geral

        Art. 128. Sem preju�zo do disposto neste cap�tulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr�dito tribut�rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga��o.

SE��O II

Responsabilidade dos Sucessores

        Art. 129. O disposto nesta Se��o aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o � data dos atos nela referidos, e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data.

        Art. 130. Os cr�ditos tribut�rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bens im�veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta��o de servi�os referentes a tais bens, ou a contribui��es de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua quita��o.

        Par�grafo �nico. No caso de arremata��o em hasta p�blica, a sub-roga��o ocorre sobre o respectivo pre�o.

        Art. 131. S�o pessoalmente respons�veis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei n� 28, de 1966)

        II - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o;

        III - o esp�lio, pelos tributos devidos pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o.

        Art. 132. A pessoa jur�dica de direito privado que resultar de fus�o, transforma��o ou incorpora��o de outra ou em outra � respons�vel pelos tributos devidos at� � data do ato pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s�cio remanescente, ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual.

        Art. 133. A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at� � data do ato:

        I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;

        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o.

       � 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de aliena��o judicial: (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        I � em processo de fal�ncia; (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        II � de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera��o judicial.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        � 2o N�o se aplica o disposto no � 1o deste artigo quando o adquirente for: (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        I � s�cio da sociedade falida ou em recupera��o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera��o judicial;(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        II � parente, em linha reta ou colateral at� o 4o (quarto) grau, consang��neo ou afim, do devedor falido ou em recupera��o judicial ou de qualquer de seus s�cios; ou (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        III � identificado como agente do falido ou do devedor em recupera��o judicial com o objetivo de fraudar a sucess�o tribut�ria.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        � 3o Em processo da fal�ncia, o produto da aliena��o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer� em conta de dep�sito � disposi��o do ju�zo de fal�ncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de aliena��o, somente podendo ser utilizado para o pagamento de cr�ditos extraconcursais ou de cr�ditos que preferem ao tribut�rio. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

SE��O III

Responsabilidade de Terceiros

        Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp�lio;

        V - o s�ndico e o comiss�rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio;

        VI - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;

        VII - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio.

        Art. 135. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos:

        I - as pessoas referidas no artigo anterior;

        II - os mandat�rios, prepostos e empregados;

        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.

SE��O IV

Responsabilidade por Infra��es

        Art. 136. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a responsabilidade por infra��es da legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

        Art. 137. A responsabilidade � pessoal ao agente:

        I - quanto �s infra��es conceituadas por lei como crimes ou contraven��es, salvo quando praticadas no exerc�cio regular de administra��o, mandato, fun��o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

        II - quanto �s infra��es em cuja defini��o o dolo espec�fico do agente seja elementar;

        III - quanto �s infra��es que decorram direta e exclusivamente de dolo espec�fico:

        a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

        b) dos mandat�rios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

        c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, contra estas.

        Art. 138. A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura��o.

        Par�grafo �nico. N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o.

T�TULO III

Cr�dito Tribut�rio

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

        Art. 139. O cr�dito tribut�rio decorre da obriga��o principal e tem a mesma natureza desta.

        Art. 140. As circunst�ncias que modificam o cr�dito tribut�rio, sua extens�o ou seus efeitos, ou as garantias ou os privil�gios a ele atribu�dos, ou que excluem sua exigibilidade n�o afetam a obriga��o tribut�ria que lhe deu origem.

    Art. 141. O cr�dito tribut�rio regularmente constitu�do somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu�da, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais n�o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva��o ou as respectivas garantias.

CAP�TULO II

Constitui��o de Cr�dito Tribut�rio

SE��O I

Lan�amento

        Art. 142. Compete privativamente � autoridade administrativa constituir o cr�dito tribut�rio pelo lan�amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o correspondente, determinar a mat�ria tribut�vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica��o da penalidade cab�vel.

        Par�grafo �nico. A atividade administrativa de lan�amento � vinculada e obrigat�ria, sob pena de responsabilidade funcional.

        Art. 143. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, quando o valor tribut�rio esteja expresso em moeda estrangeira, no lan�amento far-se-� sua convers�o em moeda nacional ao c�mbio do dia da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o.

        Art. 144. O lan�amento reporta-se � data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o e rege-se pela lei ent�o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

        � 1� Aplica-se ao lan�amento a legisla��o que, posteriormente � ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o, tenha institu�do novos crit�rios de apura��o ou processos de fiscaliza��o, ampliado os poderes de investiga��o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr�dito maiores garantias ou privil�gios, exceto, neste �ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut�ria a terceiros.

        � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos impostos lan�ados por per�odos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

        Art. 145. O lan�amento regularmente notificado ao sujeito passivo s� pode ser alterado em virtude de:

        I - impugna��o do sujeito passivo;

        II - recurso de of�cio;

        III - iniciativa de of�cio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

        Art. 146. A modifica��o introduzida, de of�cio ou em conseq��ncia de decis�o administrativa ou judicial, nos crit�rios jur�dicos adotados pela autoridade administrativa no exerc�cio do lan�amento somente pode ser efetivada, em rela��o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente � sua introdu��o.

SE��O II

Modalidades de Lan�amento

        Art. 147. O lan�amento � efetuado com base na declara��o do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legisla��o tribut�ria, presta � autoridade administrativa informa��es sobre mat�ria de fato, indispens�veis � sua efetiva��o.

        � 1� A retifica��o da declara��o por iniciativa do pr�prio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s� � admiss�vel mediante comprova��o do erro em que se funde, e antes de notificado o lan�amento.

        � 2� Os erros contidos na declara��o e apur�veis pelo seu exame ser�o retificados de of�cio pela autoridade administrativa a que competir a revis�o daquela.

        Art. 148. Quando o c�lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera��o, o valor ou o pre�o de bens, direitos, servi�os ou atos jur�dicos, a autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� aquele valor ou pre�o, sempre que sejam omissos ou n�o mere�am f� as declara��es ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial.

        Art. 149. O lan�amento � efetuado e revisto de of�cio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

        I - quando a lei assim o determine;

        II - quando a declara��o n�o seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria;

        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara��o nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest�-lo ou n�o o preste satisfatoriamente, a ju�zo daquela autoridade;

        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omiss�o quanto a qualquer elemento definido na legisla��o tribut�ria como sendo de declara��o obrigat�ria;

        V - quando se comprove omiss�o ou inexatid�o, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerc�cio da atividade a que se refere o artigo seguinte;

        VI - quando se comprove a��o ou omiss�o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d� lugar � aplica��o de penalidade pecuni�ria;

        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef�cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula��o;

        VIII - quando deva ser apreciado fato n�o conhecido ou n�o provado por ocasi�o do lan�amento anterior;

        IX - quando se comprove que, no lan�amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss�o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

        Par�grafo �nico. A revis�o do lan�amento s� pode ser iniciada enquanto n�o extinto o direito da Fazenda P�blica.

        Art. 150. O lan�amento por homologa��o, que ocorre quanto aos tributos cuja legisla��o atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr�vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

        � 1� O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o cr�dito, sob condi��o resolut�ria da ulterior homologa��o ao lan�amento.

        � 2� N�o influem sobre a obriga��o tribut�ria quaisquer atos anteriores � homologa��o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando � extin��o total ou parcial do cr�dito.

        � 3� Os atos a que se refere o par�grafo anterior ser�o, por�m, considerados na apura��o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi��o de penalidade, ou sua gradua��o.

        � 4� Se a lei n�o fixar prazo a homologa��o, ser� ele de cinco anos, a contar da ocorr�ncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda P�blica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan�amento e definitivamente extinto o cr�dito, salvo se comprovada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula��o.

CAP�TULO III

Suspens�o do Cr�dito Tribut�rio

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art. 151. Suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio:

        I - morat�ria;

        II - o dep�sito do seu montante integral;

        III - as reclama��es e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tribut�rio administrativo;

        IV - a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a.

        V � a concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)    

          VI � o parcelamento. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)  

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento das obriga��es assess�rios dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja suspenso, ou dela conseq�entes.

SE��O II

Morat�ria

        Art. 152. A morat�ria somente pode ser concedida:

        I - em car�ter geral:

        a) pela pessoa jur�dica de direito p�blico competente para instituir o tributo a que se refira;

        b) pela Uni�o, quanto a tributos de compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de compet�ncia federal e �s obriga��es de direito privado;

        II - em car�ter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condi��es do inciso anterior.

        Par�grafo �nico. A lei concessiva de morat�ria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade � determinada regi�o do territ�rio da pessoa jur�dica de direito p�blico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

        Art. 153. A lei que conceda morat�ria em car�ter geral ou autorize sua concess�o em car�ter individual especificar�, sem preju�zo de outros requisitos:

        I - o prazo de dura��o do favor;

        II - as condi��es da concess�o do favor em car�ter individual;

        III - sendo caso:

        a) os tributos a que se aplica;

        b) o n�mero de presta��es e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixa��o de uns e de outros � autoridade administrativa, para cada caso de concess�o em car�ter individual;

        c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concess�o em car�ter individual.

        Art. 154. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a morat�ria somente abrange os cr�ditos definitivamente constitu�dos � data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan�amento j� tenha sido iniciado �quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

        Par�grafo �nico. A morat�ria n�o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula��o do sujeito passivo ou do terceiro em benef�cio daquele.

        Art. 155. A concess�o da morat�ria em car�ter individual n�o gera direito adquirido e ser� revogado de of�cio, sempre que se apure que o beneficiado n�o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi��es ou n�o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess�o do favor, cobrando-se o cr�dito acrescido de juros de mora:

        I - com imposi��o da penalidade cab�vel, nos casos de dolo ou simula��o do beneficiado, ou de terceiro em benef�cio daquele;

        II - sem imposi��o de penalidade, nos demais casos.

        Par�grafo �nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concess�o da morat�ria e sua revoga��o n�o se computa para efeito da prescri��o do direito � cobran�a do cr�dito; no caso do inciso II deste artigo, a revoga��o s� pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

        Art. 155-A. O parcelamento ser� concedido na forma e condi��o estabelecidas em lei espec�fica. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        � 1o Salvo disposi��o de lei em contr�rio, o parcelamento do cr�dito tribut�rio n�o exclui a incid�ncia de juros e multas. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        � 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi��es desta Lei, relativas � morat�ria.  (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

       � 3o Lei espec�fica dispor� sobre as condi��es de parcelamento dos cr�ditos tribut�rios do devedor em recupera��o judicial. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        � 4o A inexist�ncia da lei espec�fica a que se refere o � 3o deste artigo importa na aplica��o das leis gerais de parcelamento do ente da Federa��o ao devedor em recupera��o judicial, n�o podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal espec�fica. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

CAP�TULO IV

Extin��o do Cr�dito Tribut�rio

SE��O I

Modalidades de Extin��o

        Art. 156. Extinguem o cr�dito tribut�rio:

        I - o pagamento;

        II - a compensa��o;

        III - a transa��o;

        IV - remiss�o;

        V - a prescri��o e a decad�ncia;

        VI - a convers�o de dep�sito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologa��o do lan�amento nos termos do disposto no artigo 150 e seus �� 1� e 4�;

        VIII - a consigna��o em pagamento, nos termos do disposto no � 2� do artigo 164;

        IX - a decis�o administrativa irreform�vel, assim entendida a definitiva na �rbita administrativa, que n�o mais possa ser objeto de a��o anulat�ria;

        X - a decis�o judicial passada em julgado.

        XI � a da��o em pagamento em bens im�veis, na forma e condi��es estabelecidas em lei.  (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        Par�grafo �nico. A lei dispor� quanto aos efeitos da extin��o total ou parcial do cr�dito sobre a ulterior verifica��o da irregularidade da sua constitui��o, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

SE��O II

Pagamento

        Art. 157. A imposi��o de penalidade n�o ilide o pagamento integral do cr�dito tribut�rio.

        Art. 158. O pagamento de um cr�dito n�o importa em presun��o de pagamento:

        I - quando parcial, das presta��es em que se decomponha;

        II - quando total, de outros cr�ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

        Art. 159. Quando a legisla��o tribut�ria n�o dispuser a respeito, o pagamento � efetuado na reparti��o competente do domic�lio do sujeito passivo.

        Art. 160. Quando a legisla��o tribut�ria n�o fixar o tempo do pagamento, o vencimento do cr�dito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lan�amento.

        Par�grafo �nico. A legisla��o tribut�ria pode conceder desconto pela antecipa��o do pagamento, nas condi��es que estabele�a.

        Art. 161. O cr�dito n�o integralmente pago no vencimento � acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis e da aplica��o de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tribut�ria.

        � 1� Se a lei n�o dispuser de modo diverso, os juros de mora s�o calculados � taxa de um por cento ao m�s.

        � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica na pend�ncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do cr�dito.

        Art. 162. O pagamento � efetuado:

        I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

        II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mec�nico.

        � 1� A legisla��o tribut�ria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que n�o o torne imposs�vel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

        � 2� O cr�dito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

        � 3� O cr�dito pag�vel em estampilha considera-se extinto com a inutiliza��o regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

        � 4� A perda ou destrui��o da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, n�o d�o direito a restitui��o, salvo nos casos expressamente previstos na legisla��o tribut�ria, ou naquelas em que o erro seja imput�vel � autoridade administrativa.

        � 5� O pagamento em papel selado ou por processo mec�nico equipara-se ao pagamento em estampilha.

        Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais d�bitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jur�dica de direito p�blico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuni�ria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar� a respectiva imputa��o, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

        I - em primeiro lugar, aos d�bitos por obriga��o pr�pria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tribut�ria;

        II - primeiramente, �s contribui��es de melhoria, depois �s taxas e por fim aos impostos;

        III - na ordem crescente dos prazos de prescri��o;

        IV - na ordem decrescente dos montantes.

        Art. 164. A import�ncia de cr�dito tribut�rio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

        I - de recusa de recebimento, ou subordina��o deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obriga��o acess�ria;

        II - de subordina��o do recebimento ao cumprimento de exig�ncias administrativas sem fundamento legal;

        III - de exig�ncia, por mais de uma pessoa jur�dica de direito p�blico, de tributo id�ntico sobre um mesmo fato gerador.

        � 1� A consigna��o s� pode versar sobre o cr�dito que o consignante se prop�e pagar.

        � 2� Julgada procedente a consigna��o, o pagamento se reputa efetuado e a import�ncia consignada � convertida em renda; julgada improcedente a consigna��o no todo ou em parte, cobra-se o cr�dito acrescido de juros de mora, sem preju�zo das penalidades cab�veis.

SE��O III

Pagamento Indevido

        Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de pr�vio protesto, � restitui��o total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no � 4� do artigo 162, nos seguintes casos:

        I - cobran�a ou pagamento espont�neo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legisla��o tribut�ria aplic�vel, ou da natureza ou circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o ou confer�ncia de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria.

        Art. 166. A restitui��o de tributos que comportem, por sua natureza, transfer�ncia do respectivo encargo financeiro somente ser� feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb�-la.

        Art. 167. A restitui��o total ou parcial do tributo d� lugar � restitui��o, na mesma propor��o, dos juros de mora e das penalidades pecuni�rias, salvo as referentes a infra��es de car�ter formal n�o prejudicadas pela causa da restitui��o.

        Par�grafo �nico. A restitui��o vence juros n�o capitaliz�veis, a partir do tr�nsito em julgado da decis�o definitiva que a determinar.

        Art. 168. O direito de pleitear a restitui��o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

        I - nas hip�tese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extin��o do cr�dito tribut�rio; (Vide art 3 da LCp n� 118, de 2005)

        II - na hip�tese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria.

        Art. 169. Prescreve em dois anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o.

        Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o � interrompido pelo in�cio da a��o judicial, recome�ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima��o validamente feita ao representante judicial da Fazenda P�blica interessada.

SE��O IV

Demais Modalidades de Extin��o

        Art. 170. A lei pode, nas condi��es e sob as garantias que estipular, ou cuja estipula��o em cada caso atribuir � autoridade administrativa, autorizar a compensa��o de cr�ditos tribut�rios com cr�ditos l�quidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda p�blica.

        Par�grafo �nico. Sendo vincendo o cr�dito do sujeito passivo, a lei determinar�, para os efeitos deste artigo, a apura��o do seu montante, n�o podendo, por�m, cominar redu��o maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao m�s pelo tempo a decorrer entre a data da compensa��o e a do vencimento.

        Art. 170-A. � vedada a compensa��o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial. (Artigo inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        Art. 171. A lei pode facultar, nas condi��es que estabele�a, aos sujeitos ativo e passivo da obriga��o tribut�ria celebrar transa��o que, mediante concess�es m�tuas, importe em determina��o de lit�gio e conseq�ente extin��o de cr�dito tribut�rio.

        Par�grafo �nico. A lei indicar� a autoridade competente para autorizar a transa��o em cada caso.

        Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remiss�o total ou parcial do cr�dito tribut�rio, atendendo:

        I - � situa��o econ�mica do sujeito passivo;

        II - ao erro ou ignor�ncia excus�veis do sujeito passivo, quanto a mat�ria de fato;

        III - � diminuta import�ncia do cr�dito tribut�rio;

        IV - a considera��es de eq�idade, em rela��o com as caracter�sticas pessoais ou materiais do caso;

        V - a condi��es peculiares a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante.

        Par�grafo �nico. O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155.

        Art. 173. O direito de a Fazenda P�blica constituir o cr�dito tribut�rio extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o lan�amento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado.

        Par�grafo �nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento.

        Art. 174. A a��o para a cobran�a do cr�dito tribut�rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui��o definitiva.

        Par�grafo �nico. A prescri��o se interrompe:

        I � pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal; (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - por qualquer ato inequ�voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor.

CAP�TULO V

Exclus�o de Cr�dito Tribut�rio

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art. 175. Excluem o cr�dito tribut�rio:

        I - a isen��o;

        II - a anistia.

        Par�grafo �nico. A exclus�o do cr�dito tribut�rio n�o dispensa o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja exclu�do, ou dela conseq�ente.

SE��O II

Isen��o

        Art. 176. A isen��o, ainda quando prevista em contrato, � sempre decorrente de lei que especifique as condi��es e requisitos exigidos para a sua concess�o, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua dura��o.

        Par�grafo �nico. A isen��o pode ser restrita a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante, em fun��o de condi��es a ela peculiares.

        Art. 177. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a isen��o n�o � extensiva:

        I - �s taxas e �s contribui��es de melhoria;

        II - aos tributos institu�dos posteriormente � sua concess�o.

        Art. 178 - A isen��o, salvo se concedida por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 24, de 7.1.1975)

        Art. 179. A isen��o, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concess�o.

        � 1� Tratando-se de tributo lan�ado por per�odo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser� renovado antes da expira��o de cada per�odo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do per�odo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isen��o.

        � 2� O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155.

SE��O III

Anistia

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infra��es cometidas anteriormente � vig�ncia da lei que a concede, n�o se aplicando:

        I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven��es e aos que, mesmo sem essa qualifica��o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula��o pelo sujeito passivo ou por terceiro em benef�cio daquele;

        II - salvo disposi��o em contr�rio, �s infra��es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur�dicas.

        Art. 181. A anistia pode ser concedida:

        I - em car�ter geral;

        II - limitadamente:

        a) �s infra��es da legisla��o relativa a determinado tributo;

        b) �s infra��es punidas com penalidades pecuni�rias at� determinado montante, conjugadas ou n�o com penalidades de outra natureza;

        c) a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante, em fun��o de condi��es a ela peculiares;

        d) sob condi��o do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa��o seja atribu�da pela mesma lei � autoridade administrativa.

        Art. 182. A anistia, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concess�o.

        Par�grafo �nico. O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155.

CAP�TULO VI

Garantias e Privil�gios do Cr�dito Tribut�rio

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art. 183. A enumera��o das garantias atribu�das neste Cap�tulo ao cr�dito tribut�rio n�o exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em fun��o da natureza ou das caracter�sticas do tributo a que se refiram.

        Par�grafo �nico. A natureza das garantias atribu�das ao cr�dito tribut�rio n�o altera a natureza deste nem a da obriga��o tribut�ria a que corresponda.

        Art. 184. Sem preju�zo dos privil�gios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do cr�dito tribut�rio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esp�lio ou sua massa falida, inclusive os gravados por �nus real ou cl�usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui��o do �nus ou da cl�usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhor�veis.

        Art. 185. Presume-se fraudulenta a aliena��o ou onera��o de bens ou rendas, ou seu come�o, por sujeito passivo em d�bito para com a Fazenda P�blica, por cr�dito tribut�rio regularmente inscrito como d�vida ativa.(Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d�vida inscrita. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        Art. 185-A. Na hip�tese de o devedor tribut�rio, devidamente citado, n�o pagar nem apresentar bens � penhora no prazo legal e n�o forem encontrados bens penhor�veis, o juiz determinar� a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis�o, preferencialmente por meio eletr�nico, aos �rg�os e entidades que promovem registros de transfer�ncia de bens, especialmente ao registro p�blico de im�veis e �s autoridades supervisoras do mercado banc�rio e do mercado de capitais, a fim de que, no �mbito de suas atribui��es, fa�am cumprir a ordem judicial. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        � 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-� ao valor total exig�vel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        � 2o Os �rg�os e entidades aos quais se fizer a comunica��o de que trata o caput deste artigo enviar�o imediatamente ao ju�zo a rela��o discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

SE��O II

Prefer�ncias

        Art. 186. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constitui��o, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho ou do acidente de trabalho. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        Par�grafo �nico. Na fal�ncia: (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        I � o cr�dito tribut�rio n�o prefere aos cr�ditos extraconcursais ou �s import�ncias pass�veis de restitui��o, nos termos da lei     falimentar, nem aos cr�ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        II � a lei poder� estabelecer limites e condi��es para a prefer�ncia dos cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho; e (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        III � a multa tribut�ria prefere apenas aos cr�ditos subordinados. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        Art. 187. A cobran�a judicial do cr�dito tribut�rio n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, recupera��o judicial, concordata, invent�rio ou arrolamento. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        Par�grafo �nico. O concurso de prefer�ncia somente se verifica entre pessoas jur�dicas de direito p�blico, na seguinte ordem:

        I - Uni�o;

        II - Estados, Distrito Federal e Territ�rios, conjuntamente e pr� rata;

        III - Munic�pios, conjuntamente e pr� rata.

        Art. 188. S�o extraconcursais os cr�ditos tribut�rios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de fal�ncia. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        � 1� Contestado o cr�dito tribut�rio, o juiz remeter� as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes � extin��o total do cr�dito e seus acrescidos, se a massa n�o puder efetuar a garantia da inst�ncia por outra forma, ouvido, quanto � natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda P�blica interessada.

        � 2� O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

        Art. 189. S�o pagos preferencialmente a quaisquer cr�ditos habilitados em invent�rio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esp�lio, exig�veis no decurso do processo de invent�rio ou arrolamento.

        Par�grafo �nico. Contestado o cr�dito tribut�rio, proceder-se-� na forma do disposto no � 1� do artigo anterior.

        Art. 190. S�o pagos preferencialmente a quaisquer outros os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jur�dicas de direito privado em liquida��o judicial ou volunt�ria, exig�veis no decurso da liquida��o.

        Art. 191. A extin��o das obriga��es do falido requer prova de quita��o de todos os tributos. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

        Art. 191-A. A concess�o de recupera��o judicial depende da apresenta��o da prova de quita��o de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

        Art. 192. Nenhuma senten�a de julgamento de partilha ou adjudica��o ser� proferida sem prova da quita��o de todos os tributos relativos aos bens do esp�lio, ou �s suas rendas.

        Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Munic�pios, ou sua autarquia, celebrar� contrato ou aceitar� proposta em concorr�ncia p�blica sem que o contratante ou proponente fa�a prova da quita��o de todos os tributos devidos � Fazenda P�blica interessada, relativos � atividade em cujo exerc�cio contrata ou concorre.

T�TULO IV

Administra��o Tribut�ria

CAP�TULO I

Fiscaliza��o

        Art. 194. A legisla��o tribut�ria, observado o disposto nesta Lei, regular�, em car�ter geral, ou especificamente em fun��o da natureza do tributo de que se tratar, a compet�ncia e os poderes das autoridades administrativas em mat�ria de fiscaliza��o da sua aplica��o.

        Par�grafo �nico. A legisla��o a que se refere este artigo aplica-se �s pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, inclusive �s que gozem de imunidade tribut�ria ou de isen��o de car�ter pessoal.

        Art. 195. Para os efeitos da legisla��o tribut�ria, n�o t�m aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los.

        Par�grafo �nico. Os livros obrigat�rios de escritura��o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan�amentos neles efetuados ser�o conservados at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram.

        Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer dilig�ncias de fiscaliza��o lavrar� os termos necess�rios para que se documente o in�cio do procedimento, na forma da legisla��o aplic�vel, que fixar� prazo m�ximo para a conclus�o daquelas.

        Par�grafo �nico. Os termos a que se refere este artigo ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar�, � pessoa sujeita � fiscaliza��o, c�pia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

        Art. 197. Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar � autoridade administrativa todas as informa��es de que disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros:

        I - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio;

        II - os bancos, casas banc�rias, Caixas Econ�micas e demais institui��es financeiras;

        III - as empresas de administra��o de bens;

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios;

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz�o de seu cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o.

        Par�grafo �nico. A obriga��o prevista neste artigo n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o de cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o.

        Art. 198. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, por parte da Fazenda P�blica ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades. (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        � 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, al�m dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

         I � requisi��o de autoridade judici�ria no interesse da justi�a;  (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        II � solicita��es de autoridade administrativa no interesse da Administra��o P�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        � 2o O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da Administra��o P�blica, ser� realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser� feita pessoalmente � autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        � 3o N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a: (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        I � representa��es fiscais para fins penais; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        II � inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda P�blica; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        III � parcelamento ou morat�ria. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        Art. 199. A Fazenda P�blica da Uni�o e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios prestar-se-�o mutuamente assist�ncia para a fiscaliza��o dos tributos respectivos e permuta de informa��es, na forma estabelecida, em car�ter geral ou espec�fico, por lei ou conv�nio.

        Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica da Uni�o, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com Estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o de tributos. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)

        Art. 200. As autoridades administrativas federais poder�o requisitar o aux�lio da for�a p�blica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando v�timas de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando necess�rio � efetiva��o d� medida prevista na legisla��o tribut�ria, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o.

CAP�TULO II

D�vida Ativa

        Art. 201. Constitui d�vida ativa tribut�ria a proveniente de cr�dito dessa natureza, regularmente inscrita na reparti��o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decis�o final proferida em processo regular.

        Par�grafo �nico. A flu�ncia de juros de mora n�o exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do cr�dito.

        Art. 202. O termo de inscri��o da d�vida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar� obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respons�veis, bem como, sempre que poss�vel, o domic�lio ou a resid�ncia de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do cr�dito, mencionada especificamente a disposi��o da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o n�mero do processo administrativo de que se originar o cr�dito.

        Par�grafo �nico. A certid�o conter�, al�m dos requisitos deste artigo, a indica��o do livro e da folha da inscri��o.

        Art. 203. A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, s�o causas de nulidade da inscri��o e do processo de cobran�a dela decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada at� a decis�o de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada.

        Art. 204. A d�vida regularmente inscrita goza da presun��o de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr�-constitu�da.

        Par�grafo �nico. A presun��o a que se refere este artigo � relativa e pode ser ilidida por prova inequ�voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAP�TULO III

Certid�es Negativas

        Art. 205. A lei poder� exigir que a prova da quita��o de determinado tributo, quando exig�vel, seja feita por certid�o negativa, expedida � vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informa��es necess�rias � identifica��o de sua pessoa, domic�lio fiscal e ramo de neg�cio ou atividade e indique o per�odo a que se refere o pedido.

        Par�grafo �nico. A certid�o negativa ser� sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser� fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na reparti��o.

        Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos, em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

        Art. 207. Independentemente de disposi��o legal permissiva, ser� dispensada a prova de quita��o de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de pr�tica de ato indispens�vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, por�m, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cab�veis, exceto as relativas a infra��es cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

        Art. 208. A certid�o negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda P�blica, responsabiliza pessoalmente o funcion�rio que a expedir, pelo cr�dito tribut�rio e juros de mora acrescidos.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art. 209. A express�o "Fazenda P�blica", quando empregada nesta Lei sem qualifica��o, abrange a Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

        Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legisla��o tribut�ria ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia de in�cio e incluindo-se o de vencimento.

        Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

        Art. 211. Incumbe ao Conselho T�cnico de Economia e Finan�as, do Minist�rio da Fazenda, prestar assist�ncia t�cnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplica��o da presente Lei.

        Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedir�o, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolida��o, em texto �nico, da legisla��o vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta provid�ncia at� o dia 31 de janeiro de cada ano.

        Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma regi�o geo-econ�mica celebrar�o entre si conv�nios para o estabelecimento de al�quota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

        Par�grafo �nico. Os Munic�pios de um mesmo Estado proceder�o igualmente, no que se refere � fixa��o da al�quota de que trata o artigo 60.

        Art. 214. O Poder Executivo promover� a realiza��o de conv�nios com os Estados, para excluir ou limitar a incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, no caso de exporta��o para o exterior.

        Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerc�cio de 1967, a al�quota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo crit�rios por ela estabelecidos.

        Art. 216. O Poder Executivo propor� as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compress�o dos investimentos previstos na proposta or�ament�ria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n� 18, de 1965.

       Art. 217. As disposi��es desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, � 2� e 77, par�grafo �nico, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, n�o excluem a incid�ncia e a exigibilidade: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966)

        I - da "contribui��o sindical", denomina��o que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolida��o das Leis do Trabalho, sem preju�zo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966)

        II - das denominadas "quotas de previd�ncia" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as altera��es determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribui��o da Uni�o para a previd�ncia social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constitui��o Federal;  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) (Vide Ato Complementar n� 27, de 08.12.1966)

        III - da contribui��o destinada a constituir o "Fundo de Assist�ncia" e "Previd�ncia do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de mar�o de 1963; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966)

        IV - da contribui��o destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, criada pelo art. 2� da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966)

        V - das contribui��es enumeradas no � 2� do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as altera��es decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966)

        Art. 218. Esta Lei entrar� em vigor, em todo o territ�rio nacional, no dia 1� de janeiro de 1967, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966)

        Bras�lia, 25 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
Carlos Medeiros Silva

Quais os impostos que podem ser aumentados por ato do Poder Executivo?

Isso é, há 04 (quarto) impostos federais cujas ALÍQUOTAS podem ser alteradas por ato do Poder Executivo (ex.: portarias, decretos etc.). Atenção: Esses 04 (quatro) tributos foram criados por lei, cabendo ao Executivo uma atuação SUPERVENIENTE, apenas à alteração de alíquotas. Tais impostos são: II, IE, IPI e IOF.

São tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto?

A União não pode criar tributo por meio de decreto, mas pode alterar as alíquotas dos impostos previstos do § 1º do art. 153 da Constituição Federal, quais sejam: imposto de importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras.

Pode ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas pelo Poder Executivo?

Por meio de medida provisória é possível a instituição ou majoração de impostos. Comporta mitigação ou relativização, havendo tributos que podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo, como é o caso do imposto de importação, do IPI e do ICMS.

É vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre?

Como exceção, por força do artigo 153, § 1 da Constituição, o Poder Executivo da União, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas dos impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Crédito, Câmbios Seguro, ou relativas a títulos ...