Quais são os três estados de dados durante os quais os dados são vulneráveis escolha três?

Quais são os três estados de dados durante os quais os dados são vulneráveis escolha três?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Mensagem de veto

Organiza a Defensoria P�blica da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e prescreve normas gerais para sua organiza��o nos Estados, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Das Disposi��es Preliminares

Disposi��es Gerais
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 1� A Defensoria P�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo�lhe prestar assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Art. 1�  A Defensoria P�blica � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express�o e instrumento do regime democr�tico, fundamentalmente, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5� da Constitui��o Federal.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 2� A Defensoria P�blica abrange:

I - a Defensoria P�blica da Uni�o;

II - a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

III - as Defensorias P�blicas dos Estados.

Art. 3� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 3�-A.  S�o objetivos da Defensoria P�blica:      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I � a primazia da dignidade da pessoa humana e a redu��o das desigualdades sociais;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II � a afirma��o do Estado Democr�tico de Direito;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III � a preval�ncia e efetividade dos direitos humanos; e     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IV � a garantia dos princ�pios constitucionais da ampla defesa e do contradit�rio.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 4� S�o fun��es institucionais da Defensoria P�blica, dentre outras:

I - promover, extrajudicialmente, a concilia��o entre as partes em conflito de interesses;

I � prestar orienta��o jur�dica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II - patrocinar a��o penal privada e a subsidi�ria da p�blica;

II � promover, prioritariamente, a solu��o extrajudicial dos lit�gios, visando � composi��o entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de media��o, concilia��o, arbitragem e demais t�cnicas de composi��o e administra��o de conflitos;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III - patrocinar a��o civil;

III � promover a difus�o e a conscientiza��o dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jur�dico;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IV - patrocinar defesa em a��o penal;

IV � prestar atendimento interdisciplinar, por meio de �rg�os ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerc�cio de suas atribui��es;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

V - patrocinar defesa em a��o civil e reconvir;

V � exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contradit�rio em favor de pessoas naturais e jur�dicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os �rg�os e em todas as inst�ncias, ordin�rias ou extraordin�rias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VI � representar aos sistemas internacionais de prote��o dos direitos humanos, postulando perante seus �rg�os;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VII - exercer a defesa da crian�a e do adolescente;

VII � promover a��o civil p�blica e todas as esp�cies de a��es capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homog�neos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenci�rios, visando assegurar � pessoa, sob quaisquer circunst�ncias, o exerc�cio dos direitos e garantias individuais;

VIII � exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homog�neos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5� da Constitui��o Federal;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contradit�rio e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

IX � impetrar habeas corpus, mandado de injun��o, habeas data e mandado de seguran�a ou qualquer outra a��o em defesa das fun��es institucionais e prerrogativas de seus �rg�os de execu��o;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

X � promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econ�micos, culturais e ambientais, sendo admiss�veis todas as esp�cies de a��es capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

XI � exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da crian�a e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar e de outros grupos sociais vulner�veis que mere�am prote��o especial do Estado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV � acompanhar inqu�rito policial, inclusive com a comunica��o imediata da pris�o em flagrante pela autoridade policial, quando o preso n�o constituir advogado;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XV � patrocinar a��o penal privada e a subsidi�ria da p�blica;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XVI � exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XVII � atuar nos estabelecimentos policiais, penitenci�rios e de interna��o de adolescentes, visando a assegurar �s pessoas, sob quaisquer circunst�ncias, o exerc�cio pleno de seus direitos e garantias fundamentais;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XVIII � atuar na preserva��o e repara��o dos direitos de pessoas v�timas de tortura, abusos sexuais, discrimina��o ou qualquer outra forma de opress�o ou viol�ncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das v�timas;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XIX � atuar nos Juizados Especiais;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XX � participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos �s fun��es institucionais da Defensoria P�blica, respeitadas as atribui��es de seus ramos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XXI � executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atua��o, inclusive quando devidas por quaisquer entes p�blicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria P�blica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria P�blica e � capacita��o profissional de seus membros e servidores;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XXII � convocar audi�ncias p�blicas para discutir mat�rias relacionadas �s suas fun��es institucionais.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1� (VETADO).

� 2� As fun��es institucionais da Defensoria P�blica ser�o exercidas inclusive contra as Pessoas Jur�dicas de Direito P�blico.

� 3� (VETADO).

� 4�  O instrumento de transa��o, media��o ou concilia��o referendado pelo Defensor P�blico valer� como t�tulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jur�dica de direito p�blico.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 5�  A assist�ncia jur�dica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado ser� exercida pela Defensoria P�blica.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 6�  A capacidade postulat�ria do Defensor P�blico decorre exclusivamente de sua nomea��o e posse no cargo p�blico.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 7�  Aos membros da Defensoria P�blica � garantido sentar-se no mesmo plano do Minist�rio P�blico.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 8�  Se o Defensor P�blico entender inexistir hip�tese de atua��o institucional, dar� imediata ci�ncia ao Defensor P�blico-Geral, que decidir� a controv�rsia, indicando, se for o caso, outro Defensor P�blico para atuar.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 9�  O exerc�cio do cargo de Defensor P�blico � comprovado mediante apresenta��o de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria P�blica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valer� como documento de identidade e ter� f� p�blica em todo o territ�rio nacional.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 10.  O exerc�cio do cargo de Defensor P�blico � indeleg�vel e privativo de membro da Carreira.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservar�o instala��es adequadas ao atendimento jur�dico dos presos e internos por parte dos Defensores P�blicos, bem como a esses fornecer�o apoio administrativo, prestar�o as informa��es solicitadas e assegurar�o acesso � documenta��o dos presos e internos, aos quais � assegurado o direito de entrevista com os Defensores P�blicos.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 4�-A.  S�o direitos dos assistidos da Defensoria P�blica, al�m daqueles previstos na legisla��o estadual ou em atos normativos internos:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I � a informa��o sobre:      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

a) localiza��o e hor�rio de funcionamento dos �rg�os da Defensoria P�blica;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

b) a tramita��o dos processos e os procedimentos para a realiza��o de exames, per�cias e outras provid�ncias necess�rias � defesa de seus interesses;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II � a qualidade e a efici�ncia do atendimento;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III � o direito de ter sua pretens�o revista no caso de recusa de atua��o pelo Defensor P�blico;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IV � o patroc�nio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

V � a atua��o de Defensores P�blicos distintos, quando verificada a exist�ncia de interesses antag�nicos ou colidentes entre destinat�rios de suas fun��es.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

T�TULO II

Da Organiza��o da Defensoria P�blica da Uni�o

CAP�TULO I

Da Estrutura

Art. 5� A Defensoria P�blica da Uni�o compreende:

I - �rg�os de administra��o superior:

a) a Defensoria P�blico-Geral da Uni�o;

b) a Subdefensoria P�blico-Geral da Uni�o;

c) o Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o;

II - �rg�os de atua��o:

a) as Defensorias P�blicas da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios;

b) os N�cleos da Defensoria P�blica da Uni�o;

III - �rg�os de execu��o:

a) os Defensores P�blicos da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios.

a) os Defensores P�blicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O I

Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral da Uni�o

Do Defensor P�blico-Geral Federal e do Subdefensor P�blico-Geral Federal
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 6� A Defensoria P�blica da Uni�o tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o, precedida de nova aprova��o do Senado Federal.

Art. 6�  A Defensoria P�blica da Uni�o tem por chefe o Defensor P�blico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre membros est�veis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tr�plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat�rio de seus membros, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu��o, precedida de nova aprova��o do Senado Federal.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

Art. 7� O Defensor Publico-Geral ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Par�grafo �nico. A Uni�o poder�, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.

Art. 7�  O Defensor P�blico-Geral Federal ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias, pelo Subdefensor P�blico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico.  A Uni�o poder�, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor P�blico-Geral Federal.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 8� S�o atribui��es do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

I - dirigir a Defensoria P�blica da Uni�o, superintender e coordenar suas atividades e orientar�lhe a atua��o;

II - representar a Defensoria P�blica da Uni�o judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Institui��o;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria P�blico-Geral da Uni�o;

V � submeter ao Conselho Superior proposta de cria��o ou de altera��o do Regimento Interno da Defensoria P�blica-Geral da Uni�o;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o;

VII - estabelecer a lota��o e a distribui��o dos membros e dos servidores da Defensoria P�blica da Uni�o;

VIII - dirimir conflitos de atribui��es entre membros da Defensoria P�blica da Uni�o, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decis�es nas sindic�ncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica da Uni�o, por recomenda��o de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos p�blicos para ingresso na carreira da Defensoria P�blica da Uni�o;

XII - determinar correi��es extraordin�rias;

XIII - praticar atos de gest�o administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o;

XV - designar membro da Defensoria P�blica da Uni�o para exerc�cio de suas atribui��es em �rg�o de atua��o diverso do de sua lota��o ou, em car�ter excepcional, perante Ju�zos, Tribunais ou Of�cios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade p�blica e de seus agentes, certid�es, exames, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e demais provid�ncias necess�rias � atua��o da Defensoria P�blica;

XVII - aplicar a pena da remo�a� compuls�ria, aprovada pelo voto de dois ter�os do Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o, assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribui��es a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XIX � requisitar for�a policial para assegurar a incolumidade f�sica dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o, quando estes se encontrarem amea�ados em raz�o do desempenho de suas atribui��es institucionais;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XX � apresentar plano de atua��o da Defensoria P�blica da Uni�o ao Conselho Superior.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, al�m da atribui��o prevista no art. 7� desta Lei Complementar, compete:

Par�grafo �nico.  Ao Subdefensor P�blico-Geral Federal, al�m da atribui��o prevista no art. 7� desta Lei Complementar, compete:     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I - auxiliar o Defensor P�blico-Geral nos assuntos de interesse da Institui��o;

II - desincumbir�se das tarefas e delega��es que lhe forem determinadas pelo Defensor P�blico-Geral.

SE��O II

Do Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o

Art. 9� O Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o � composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual n�mero de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigat�rio, por todos os integrantes da Institui��o.

Art. 9�  A composi��o do Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o deve incluir obrigatoriamente o Defensor P�blico-Geral Federal, o Subdefensor P�blico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes est�veis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigat�rio e secreto de todos integrantes da Carreira.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1� O Conselho Superior � presidido pelo Defensor P�blico-Geral, que, al�m do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em mat�ria de remo��o e promo��o, sendo as delibera��es tomadas por maioria de votos.

� 2� As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Defensor P�blico-Geral.

� 3� Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

� 4� S�o eleg�veis os Defensores P�blicos da Uni�o que n�o estejam afastados da carreira.

� 4�  S�o eleg�veis os Defensores P�blicos Federais que n�o estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reelei��o.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 5� S�o suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

� 6� Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participa��o no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o compete:

I - exercer o poder normativo no �mbito da Defensoria P�blica da Uni�o;

II - opinar, por solicita��o do Defensor P�blico-Geral, sobre mat�ria pertinente � autonomia funcional e administrativa da Defensoria P�blica da Uni�o;

III - elaborar lista tr�plice destinada � promo��o por merecimento;

IV - aprovar a lista de antig�idade dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o e decidir sobre as reclama��es a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor P�blico-Geral a instaura��o de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica da Uni�o;

VI - conhecer e julgar recurso contra decis�o em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revis�o de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remo��o volunt�ria dos integrantes da carreira da Defensoria P�blica da Uni�o;

IX - decidir sobre a avalia��o do est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o, submetendo sua decis�o � homologa��o do Defensor P�blico-Geral;

X - decidir acerca da destitui��o do Corregedor-Geral, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organiza��o de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria P�blica da Uni�o que integrar�o a Comiss�o de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor P�blico da Uni�o e os seus respectivos regulamentos;

XII � organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor P�blico Federal e editar os respectivos regulamentos;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XIII - recomendar correi��es extraordin�rias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Rep�blica nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XIV � indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da Rep�blica nomeie, dentre esses, o Subdefensor P�blico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria P�blica da Uni�o;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XV � editar as normas regulamentando a elei��o para Defensor P�blico-Geral Federal.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico. As decis�es do Conselho Superior ser�o motivadas e publicadas, salvo as hip�teses legais de sigilo.

SE��O III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o

Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o � �rg�o de fiscaliza��o da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria P�blica da Uni�o.

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o � exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Rep�blica para mandato de dois anos.

Par�grafo �nico. O Corregedor-Geral poder� ser destitu�do, antes do t�rmino do mandato, por proposta do Defensor P�blico-Geral, pelo voto de dois ter�os dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Art. 13. � Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o compete:

I - realizar correi��es e inspe��es funcionais;

II - sugerir ao Defensor P�blico-Geral o afastamento de Defensor P�blico que esteja sendo submetido a correi��o, sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, quando cab�vel;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspens�o do est�gio probat�rio de membros da Defensoria P�blica da Uni�o;

IV - receber e processar as representa��es contra os membros da Defensoria P�blica da Uni�o, encaminhando�as, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor P�blico-Geral, em janeiro de cada ano, relat�rio das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instaura��o de processo disciplinar contra membros da Defensoria P�blica da Uni�o e seus servidores;

VII - acompanhar o est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o;

VIII - propor a exonera��o de membros da Defensoria P�blica da Uni�o que n�o cumprirem as condi��es do est�gio probat�rio.

SE��O IV

Da Defensoria P�blica da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios

Art. 14. A Defensoria P�blica da Uni�o atuar� nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, junto �s Justi�as Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e inst�ncias administrativas da Uni�o.

� 1o A Defensoria P�blica da Uni�o dever� firmar conv�nios com as Defensorias P�blicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos �rg�os de primeiro e segundo graus de jurisdi��o referidos no caput, no desempenho das fun��es que lhe s�o cometidas por esta Lei Complementar.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

� 2o N�o havendo na unidade federada Defensoria P�blica constitu�da nos moldes desta Lei Complementar, � autorizado o conv�nio com a entidade p�blica que desempenhar essa fun��o, at� que seja criado o �rg�o pr�prio.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

� 3o A presta��o de assist�ncia judici�ria pelos �rg�os pr�prios da Defensoria P�blica da Uni�o dar-se-�, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

Art. 15. Os �rg�os de atua��o da Defensoria P�blica da Uni�o em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territ�rios ser�o dirigidos por Defensor P�blico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Par�grafo �nico. Ao Defensor Publico-Chefe, sem preju�zo de suas fun��es institucionais, compete, especialmente:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores P�blicos da Uni�o que atuem em sua �rea de compet�ncia;

I � coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores P�blicos Federais que atuem em sua �rea de compet�ncia;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral provid�ncias para o aperfei�oamento das atividades institucionais em sua �rea de compet�ncia;

III - deferir ao membro da Defensoria P�blica da Uni�o sob sua coordena��o direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delega��o de compet�ncia do Defensor Publico-Geral;

IV - solicitar provid�ncias correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua �rea de compet�ncia;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relat�rio das atividades na sua �rea de compet�ncia.

Art. 15-A.  A organiza��o da Defensoria P�blica da Uni�o deve primar pela descentraliza��o, e sua atua��o deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homog�neos.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O V

Dos N�cleos da Defensoria P�blica da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios

Art. 16. A Defensoria P�blica da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios poder� atuar por meio de N�cleos.

Art. 17. Os N�cleos s�o dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

SE��O VI

Dos Defensores P�blicos da Uni�o

Dos Defensores P�blicos Federais
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 18. Aos Defensores P�blicos da Uni�o incumbe o desempenho das fun��es de orienta��o, postula��o e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo�lhes, especialmente:

Art. 18.  Aos Defensores P�blicos Federais incumbe o desempenho das fun��es de orienta��o, postula��o e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I - atender �s partes e aos interessados;

II - postular a concess�o de gratuidade de justi�a para os necessitados;

III - tentar a concilia��o das partes, antes de promover a a��o cab�vel;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdi��o e promover revis�o criminal, quando cab�vel;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as raz�es apresentadas por interm�dio da Defensoria P�blica da Uni�o;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII � participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenci�rio;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX � certificar a autenticidade de c�pias de documentos necess�rios � instru��o de processo administrativo ou judicial, � vista da apresenta��o dos originais;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

X � atuar nos estabelecimentos penais sob a administra��o da Uni�o, visando ao atendimento jur�dico permanente dos presos e sentenciados, competindo � administra��o do sistema penitenci�rio federal reservar instala��es seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as depend�ncias do estabelecimento independentemente de pr�vio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informa��es solicitadas, assegurar o acesso � documenta��o dos presos e internos, aos quais n�o poder�, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria P�blica da Uni�o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

CAP�TULO II

Da Carreira

Art. 19. A Defensoria P�blica da Uni�o � integrada pela carreira de Defensor P�blico da Uni�o, composta de tr�s categorias de cargos efetivos:

I - Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria (inicial);

II - Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria (intermedi�ria);

III - Defensor P�blico da Uni�o de Categoria Especial (final).

Art. 19.  A Defensoria P�blica da Uni�o � integrada pela Carreira de Defensor P�blico Federal, composta de 3 (tr�s) categorias de cargos efetivos:      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009)     (Vide Lei n� 12.763, de 2012)

I � Defensor P�blico Federal de 2� Categoria (inicial);      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II � Defensor P�blico Federal de 1� Categoria (intermedi�ria);     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III � Defensor P�blico Federal de Categoria Especial (final).     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 20. Os Defensores P�blicos da Uni�o de 2� Categoria atuar�o junto aos Ju�zos Federais, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento, �s Juntas e aos Ju�zes Eleitorais, aos Ju�zes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Mar�timo e �s inst�ncias administrativas.

Art. 20.  Os Defensores P�blicos Federais de 2� Categoria atuar�o junto aos Ju�zos Federais, aos Ju�zos do Trabalho, �s Juntas e aos Ju�zes Eleitorais, aos Ju�zes Militares, �s Auditorias Militares, ao Tribunal Mar�timo e �s inst�ncias administrativas.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 21. Os Defensores P�blicos da Uni�o de 1� Categoria atuar�o junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 21.  Os Defensores P�blicos Federais de 1� Categoria atuar�o nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 22. Os Defensores P�blicos da Uni�o de Categoria Especial atuar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.

Art. 22.  Os Defensores P�blicos Federais de Categoria Especial atuar�o no Superior Tribunal de Justi�a, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformiza��o dos Juizados Especiais Federais.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuar� junto ao Supremo Tribunal Federal.

SE��O I

Do Ingresso na Carreira

Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria P�blica da Uni�o far�se�� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico, de �mbito nacional, de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria. (Vide Lei n� 9.020, de 1995)

Art. 24.  O ingresso na Carreira da Defensoria P�blica da Uni�o far-se-� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico, de �mbito nacional, de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor P�blico Federal de 2� Categoria.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). 

� 1� Do regulamento do concurso constar�o os programas das disciplinas sobre as quais versar�o as provas, bem como outras disposi��es pertinentes � sua organiza��o e realiza��o.

� 2� O edital de abertura de inscri��es no concurso indicar�, obrigatoriamente, o n�mero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art. 25. O concurso de ingresso realizar�se��, obrigatoriamente, quando o n�mero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administra��o.

Art. 26. O candidato, no momento da inscri��o, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situa��o dos proibidos de obt�la, e comprovar, no m�nimo, dois anos de pr�tica forense, devendo indicar sua op��o por uma das unidades da federa��o onde houver vaga.

� 1� Considera�se como pr�tica forense o exerc�cio profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de est�gio nas Defensorias P�blicas e o desempenho de cargo, emprego ou fun��o, de n�vel superior, de atividades eminentemente jur�dicas.

� 1�  Considera-se como atividade jur�dica o exerc�cio da advocacia, o cumprimento de est�gio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou fun��o, de n�vel superior, de atividades eminentemente jur�dicas.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2� Os candidatos proibidos de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil comprovar�o o registro at� a posse no cargo de Defensor P�blico.

Art. 26-A.  Aos aprovados no concurso dever� ser ministrado curso oficial de prepara��o � Carreira, objetivando o treinamento espec�fico para o desempenho das fun��es t�cnico-jur�dicas e no��es de outras disciplinas necess�rias � consecu��o dos princ�pios institucionais da Defensoria P�blica.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 27. O concurso ser� realizado perante bancas examinadoras constitu�das pelo Conselho Superior.

SE��O II

Da Nomea��o, da Lota��o e da Distribui��o

Art. 28. O candidato aprovado ao concurso p�blico para ingresso na carreira da Defensoria P�blica ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classifica��o e o n�mero de vagas existentes.

Art. 29. Os Defensores P�blicos da Uni�o ser�o lotados e distribu�dos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do �rg�o de atua��o, desde que vago e obedecida a ordem de classifica��o no concurso.

Art. 29.  Os Defensores P�blicos Federais ser�o lotados e distribu�dos pelo Defensor P�blico-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do �rg�o de atua��o, desde que vago e obedecida a ordem de classifica��o no concurso.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O III

Da Promo��o

Art. 30. A promo��o consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria P�blica da Uni�o de uma categoria para outra da carreira.

Art. 31. As promo��es obedecer�o aos crit�rios de antig�idade e merecimento alternadamente.

� 1� A antig�idade ser� apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na mesma.

� 2� A promo��o por merecimento depender� de lista tr�plice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sess�o secreta, com ocupantes da lista de antig�idade, em seu primeiro ter�o.

� 3� Os membros da Defensoria P�blica somente poder�o ser promovidos ap�s dois anos de efetivo exerc�cio na categoria, dispensado o interst�cio se n�o houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promo��o.

� 4� As promo��es ser�o efetivadas por ato do Presidente da Rep�blica.

� 4�  As promo��es ser�o efetivadas por ato do Defensor P�blico-Geral Federal.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 32. � facultada a recusa de promo��o, sem preju�zo do crit�rio para o preenchimento da vaga recusada.

Art. 33. O Conselho Superior fixar� os crit�rios de ordem objetiva para a aferi��o de merecimento dos membros da institui��o, considerando�se, entre outros, a efici�ncia e a presteza demonstradas no desempenho da fun��o e a aprova��o em cursos de aperfei�oamento, de natureza jur�dica, promovidos pela institui��o, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.

� 1� Os cursos de aperfei�oamento de que trata este artigo compreender�o necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresenta��o de trabalho escrito sobre assunto de relev�ncia jur�dica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

� 2� N�o poder� concorrer � promo��o por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advert�ncia ou suspens�o, no per�odo de um ano imediatamente anterior � ocorr�ncia da vaga, em caso de advert�ncia, ou de dois anos, em caso de suspens�o.

� 3� � obrigat�ria a promo��o do Defensor P�blico que figurar por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hip�tese do � 2�.

CAP�TULO III

Da Inamovibilidade e da Remo��o

Art. 34. Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o s�o inamov�veis, salvo se apenados com remo��o compuls�ria, na forma desta Lei Complementar.

Art. 35. A remo��o ser� feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 36. A remo��o compuls�ria somente ser� aplicada com pr�vio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 37. A remo��o a pedido far�se�� mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes � publica��o, no Di�rio Oficial, do aviso de exist�ncia de vaga.

� 1� Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato � remo��o, ser� removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servi�o p�blico da Uni�o, no servi�o p�blico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria P�blica.

� 2� A remo��o preceder� o preenchimento da vaga por promo��o.

Art. 38. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveni�ncia do servi�o.

Art. 38.  Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveni�ncia do servi�o e observada a ordem de antiguidade na Carreira.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

CAP�TULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria P�blica da Uni�o

SE��O I

Da Remunera��o

Art. 39. � lei cabe fixar a remunera��o dos cargos da carreira da Defensoria P�blica da Uni�o, observado o disposto no art. 135 da Constitui��o Federal.

� 1� (VETADO).

� 2� Al�m dos vencimentos, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas;

� 2o Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o t�m os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudan�a;

I - revogado;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

II - (VETADO);

III - sal�rio�fam�lia;

III - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

IV - di�rias;

IV - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

V - representa��o;

V - revogado;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999)

VI - gratifica��o pela presta��o de servi�o especial;

VI - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em local de dif�cil acesso, assim definido pela lei de organiza��o judici�ria.

VIII - revogado.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

SE��O II

Das F�rias e do Afastamento

Art. 40. Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o ter�o direito a f�rias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.      (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

Par�grafo �nico. O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� dois dias antes do in�cio do respectivo per�odo, facultada a convers�o de um ter�o das mesmas em abono pecuni�rio, requerida com, pelo menos, sessenta dias de anteced�ncia.      (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

Art. 41. As f�rias dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o ser�o concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

Art. 42. O afastamento para estudo ou miss�o no interesse da Defensoria P�blica da Uni�o ser� autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

� 1� O afastamento de que trata este artigo somente ser� concedido pelo Defensor Publico-Geral, ap�s o est�gio probat�rio e pelo prazo m�ximo de dois anos.

� 2� Quando o interesse p�blico o exigir, o afastamento poder� ser interrompido a ju�zo do Defensor Publico-Geral.

Art. 42-A.  � assegurado o direito de afastamento para exerc�cio de mandato em entidade de classe de �mbito nacional, de maior representatividade, sem preju�zo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  O afastamento ser� concedido ao presidente da entidade de classe e ter� dura��o igual � do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reelei��o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  O afastamento para exerc�cio de mandato ser� contado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O III

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 43. S�o garantias dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o:

I - a independ�ncia funcional no desempenho de suas atribui��es;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade;

Art. 44. S�o prerrogativas dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o:

I - receber intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o, contando�se�lhe em dobro todos os prazos;

I � receber, inclusive quando necess�rio, mediante entrega dos autos com vista, intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o ou inst�ncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido a pris�o especial ou a sala especial de Estado�Maior, com direito a privacidade e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser recolhido em depend�ncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as ins�gnias privativas da Defensoria P�blica;

V - (VETADO);

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cart�rios e secretarias, ressalvadas as veda��es legais;

VII - comunicar�se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis;

VII � comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna��o coletiva, independentemente de pr�vio agendamento;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VIII - examinar, em qualquer reparti��o, autos de flagrante, inqu�rito e processos;

VIII � examinar, em qualquer reparti��o p�blica, autos de flagrantes, inqu�ritos e processos, assegurada a obten��o de c�pias e podendo tomar apontamentos;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX - manifestar�se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade p�blica e de seus agentes exames, certid�es, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e provid�ncias necess�rias ao exerc�cio de suas atribui��es;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar a��o, quando ela for manifestamente incab�vel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patroc�nio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as raz�es de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das fun��es essenciais � justi�a;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

Par�grafo �nico. Quando, no curso de investiga��o policial, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por membro da Defensoria P�blica da Uni�o, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar�, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar� membro da Defensoria P�blica para acompanhar a apura��o.

CAP�TULO V

Dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SE��O I

Dos Deveres

Art. 45. S�o deveres dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o:

I - residir na localidade onde exercem suas fun��es;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os servi�os a seu cargo;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ci�ncia, em raz�o do cargo;

IV - prestar informa��es aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica da Uni�o, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigat�ria a sua presen�a;

VI - declarar�se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cab�veis para qualquer inst�ncia ou Tribunal e promover revis�o criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprud�ncia ou prova dos autos, remetendo c�pia � Corregedoria-Geral.

SE��O II

Das Proibi��es

Art. 46. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros da Defensoria P�blica da Uni�o � vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribui��es institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Ju�zo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as fun��es inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos �ticos de sua profiss�o;

III - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais, em raz�o de suas atribui��es;

IV - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade pol�tico�partid�ria, enquanto atuar junto � justi�a eleitoral.

SE��O III

Dos Impedimentos

Art. 47. Ao membro da Defensoria P�blica da Uni�o � defeso exercer suas fun��es em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia, Auxiliar de Justi�a ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia ou Auxiliar de Justi�a;

VI - em que houver dado � parte contr�ria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hip�teses previstas em lei.

Art. 48. Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o n�o podem participar de comiss�o, banca de concurso, ou qualquer decis�o, quando o julgamento ou vota��o disser respeito a seu c�njuge ou companheiro, ou parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.

SE��O IV

Da Responsabilidade Funcional

Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o est� sujeita a:

I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os;

II - correi��o extraordin�ria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de of�cio ou por determina��o do Defensor Publico-Geral;

� 1� Cabe ao Corregedor-Geral, conclu�da a correi��o, apresentar ao Defensor Publico-Geral relat�rio dos fatos apurados e das provid�ncias a serem adotadas.

� 2� Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss�es dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o.

Art. 50. Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras definidas em lei complementar, a viola��o dos deveres funcionais e veda��es contidas nesta Lei Complementar, bem como a pr�tica de crime contra a Administra��o P�blica ou ato de improbidade administrativa.

� 1� Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o s�o pass�veis das seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - suspens�o por at� noventa dias;

III - remo��o compuls�ria;

IV - demiss�o;

V - cassa��o da aposentadoria.

� 2� A advert�ncia ser� aplicada por escrito nos casos de viola��o dos deveres e das proibi��es funcionais, quando o fato n�o justificar a imposi��o de pena mais grave.

� 3� A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia em falta punida com advert�ncia ou quando a infra��o dos deveres ou das proibi��es funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposi��o.

� 4� A remo��o compuls�ria ser� aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercuss�o, tornar incompat�vel a perman�ncia do faltoso no �rg�o de atua��o de sua lota��o.

� 5� A pena de demiss�o ser� aplic�vel nas hip�teses previstas em lei, e no caso de reincid�ncia em falta punida com suspens�o ou remo��o compuls�ria.

� 6� As penas de demiss�o e cassa��o da aposentadoria ser�o aplicadas pelo Presidente da Rep�blica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigat�rio o inqu�rito administrativo nos casos de aplica��o de remo��o compuls�ria, suspens�o, demiss�o e cassa��o da aposentadoria.

� 7� Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas pun�veis com advert�ncia, suspens�o e remo��o compuls�ria, aplicando�se, quanto �s demais, os prazos previstos em lei.

Art. 51. A qualquer tempo poder� ser requerida revis�o do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de provar, a inoc�ncia do apenado ou de justificar a imposi��o de pena mais branda.

� 1� Poder� requerer a instaura��o de processo revisional o pr�prio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu c�njuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irm�o.

� 2� Se for procedente a revis�o, ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo�se os direitos atingidos pela puni��o, na sua plenitude.

T�TULO III

Da Organiza��o da Defensoria P�blica do Distrito Federal e Dos Territ�rios

CAP�TULO I

DA ESTRUTURA

Art. 52. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � organizada e mantida pela Uni�o.

Art. 53. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios compreende:

I - �rg�os de administra��o superior:

a) a Defensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios;

b) a Subdefensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios;

c) o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - �rg�os de atua��o:

a) as Defensorias P�blicas do Distrito Federal e dos Territ�rios;

b) os N�cleos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

III - �rg�os de execu��o: os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios.

SE��O I

Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art. 54. A Defensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios tem por Chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

Art. 54.  A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios tem por Chefe o Defensor P�blico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre membros est�veis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tr�plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat�rio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico. (VETADO)

� 2�  (VETADO)      (Inclu�do dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 55. O Defensor Publico-Geral ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Art. 56. S�o atribui��es do Defensor Publico-Geral:

I - dirigir a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, superintender e coordenar suas atividades e orientar�lhe a atua��o;

II - representar a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Institui��o;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VII - estabelecer a lota��o e a distribui��o dos membros e servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VIII - dirimir conflitos de atribui��es entre membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decis�es nas sindic�ncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XI - abrir concursos p�blicos para ingresso na carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XII - determinar correi��es extraordin�rias;

XIII - praticar atos de gest�o administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios e dar execu��o �s suas delibera��es;

XV - designar membro da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios para exerc�cio de suas atribui��es em �rg�o de atua��o diverso do de sua lota��o ou, em car�ter excepcional, perante Ju�zos, Tribunais ou Of�cios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade p�blica e de seus agentes, certid�es, exames, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e demais provid�ncias necess�rias � atua��o da Defensoria P�blica;

XVII - aplicar a pena de remo��o compuls�ria, aprovada pelo voto de dois ter�os do Conselho Superior, aos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XVIII - delegar atribui��es a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Par�grafo �nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, al�m da atribui��o prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:

a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Institui��o;

b) desincumbir�se das tarefas e delega��es que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.

SE��O II

Do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art. 57. O Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual n�mero de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigat�rio, por todos os integrantes da Institui��o.

� 1� O Conselho Superior � presidido pelo Defensor Publico-Geral, que, al�m do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em mat�ria de remo��o e promo��o, sendo as delibera��es tomadas por maioria de votos.

� 2� As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Defensor Publico-Geral.

� 3� Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

Art. 57.  A composi��o do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios deve incluir obrigatoriamente o Defensor P�blico-Geral, o Subdefensor P�blico-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes est�veis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigat�rio, de todos os integrantes da Carreira.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  O Conselho Superior � presidido pelo Defensor P�blico-Geral, que ter� voto de qualidade, exceto em mat�ria disciplinar.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2 As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Conselho Superior.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 3�  Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reelei��o.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 4� S�o eleg�veis os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios que n�o estejam afastados da carreira.

� 5� S�o suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

� 6� Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participa��o no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

� 7�  O presidente da entidade de classe de �mbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ter� assento e voz nas reuni�es do Conselho Superior.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios compete:

I - exercer o poder normativo no �mbito da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - opinar, por solicita��o do Defensor Publico-Geral, sobre mat�ria pertinente � autonomia funcional e administrativa da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

III - elaborar lista tr�plice destinada � promo��o por merecimento;

IV - aprovar a lista de antig�idade dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios e decidir sobre as reclama��es a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instaura��o de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VI - conhecer e julgar recurso contra decis�o em processo administrativo�disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revis�o de processo administrativo�disciplinar;

VIII - decidir acerca da remo��o dos integrantes da carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

IX - decidir sobre a avalia��o do est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, submetendo sua decis�o � homologa��o do Defensor Publico-Geral;

X - decidir, por voto de dois ter�os de seus membros, acerca da destitui��o do Corregedor-Geral;

XI - deliberar sobre a organiza��o de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios que integrar�o a Comiss�o de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e os seus respectivos regulamentos;

XIII - recomendar correi��es extraordin�rias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Rep�blica nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XV � editar as normas regulamentando a elei��o para Defensor P�blico-Geral.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico. As decis�es do Conselho Superior ser�o motivadas e publicadas, salvo as hip�teses legais de sigilo.

SE��O III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � �rg�o de fiscaliza��o da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, para mandato de dois anos.

Par�grafo �nico. O Corregedor-Geral poder� ser destitu�do por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois ter�os dos membros do Conselho Superior, antes do t�rmino do mandato.

Art. 61. � Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios compete:

I - realizar correi��es e inspe��es funcionais;

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor P�blico que esteja sendo submetido a correi��o, sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, quando cab�vel;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspens�o do est�gio probat�rio de membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

IV - receber e processar as representa��es contra os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, encaminhado�as, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relat�rio das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instaura��o de processo disciplinar contra membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios e seus servidores;

VII - acompanhar o est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VIII - propor a exonera��o de membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios que n�o cumprirem as condi��es do est�gio probat�rio.

SE��O IV

Dos N�cleos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art. 62. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios exercer� suas fun��es institucionais atrav�s de N�cleos.

Art. 63. Os N�cleos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo�lhe, no exerc�cio de suas fun��es institucionais:

I - prestar, no Distrito Federal e nos Territ�rios, assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores P�blicos que atuem em sua �rea de compet�ncia;

III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relat�rio de suas atividades;

IV - exercer as fun��es que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.

SE��O IV

Dos Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art. 64. Aos Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios incumbe o desempenho das fun��es de orienta��o, postula��o e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdi��o e inst�ncias administrativas, cabendo�lhes especialmente:

I - atender �s partes e aos interessados;

II - postular a concess�o de gratuidade de justi�a para os necessitados;

III - tentar a concilia��o das partes, antes de promover a a��o cab�vel;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdi��o e promover Revis�o Criminal, quando cab�vel;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as raz�es apresentadas por interm�dio da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII � participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenci�rio;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX � certificar a autenticidade de c�pias de documentos necess�rios � instru��o de processo administrativo ou judicial, � vista da apresenta��o dos originais;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

X � atuar nos estabelecimentos penais sob a administra��o do Distrito Federal, visando ao atendimento jur�dico permanente dos presos e sentenciados, competindo � administra��o do sistema penitenci�rio distrital reservar instala��es seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as depend�ncias do estabelecimento, independentemente de pr�vio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informa��es solicitadas e assegurar o acesso � documenta��o dos presos e internos, aos quais n�o poder�, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

CAP�TULO II

Da Carreira

Art. 65. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � integrada pela carreira de Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios, composta de tr�s categorias de cargos efetivos:

I - Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de 2� Categoria (inicial);

II - Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de 1� Categoria (intermedi�ria);

III - Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de Categoria Especial (final).

Art. 66. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal de 2� Categoria atuar�o nos N�cleos das Cidades Sat�lites, junto aos Ju�zes de Direito e �s inst�ncias administrativas do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou em fun��o de aux�lio ou substitui��o nos N�cleos do Plano Piloto.

Art. 67. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios de 1� Categoria atuar�o nos N�cleos do Plano Piloto, junto aos Ju�zes de Direito e �s inst�ncias administrativas do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou em fun��o de aux�lio ou substitui��o junto ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios.

Art. 68. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios de Categoria Especial atuar�o junto ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, par�grafo �nico).

SE��O I

Do Ingresso na Carreira

Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios far�se�� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico, de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de 2� Categoria.

� 1� Do regulamento do concurso constar�o os programas das disciplinas sobre as quais versar�o as provas, bem como outras disposi��es pertinentes � sua organiza��o e realiza��o.

� 2� O edital de abertura de inscri��es no concurso indicar�, obrigatoriamente, o n�mero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art. 70. O concurso de ingresso realizar�se��, obrigatoriamente, quando o n�mero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administra��o.

Art. 71. O candidato, no momento da inscri��o, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situa��o dos proibidos de obt�la, e comprovar, no m�nimo, dois anos de pr�tica forense.

� 1� Considera�se como pr�tica forense o exerc�cio profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de est�gio nas Defensorias P�blicas e o desempenho de cargo, emprego ou fun��o de n�vel superior, de atividades eminentemente jur�dicas.

� 2� Os candidatos proibidos de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil comprovar�o o registro at� a posse no cargo de Defensor P�blico.

Art. 72. O concurso ser� realizado perante bancas examinadoras constitu�das pelo Conselho Superior.

SE��O II

Da Nomea��o, da Lota��o e da Distribui��o

Art. 73. O candidato aprovado no concurso p�blico para ingresso na carreira da Defensoria P�blica ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classifica��o e o n�mero de vagas existentes.

Art. 74. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios ser�o lotados e distribu�dos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do �rg�o de atua��o, desde que vago e obedecida a ordem de classifica��o no concurso.

SE��O III

Da Promo��o

Art. 75. A promo��o consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios de uma categoria para outra da carreira.

Art. 76. As promo��es obedecer�o aos crit�rios de antig�idade e merecimento alternadamente.

� 1� A antig�idade ser� apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na mesma.

� 2� A promo��o por merecimento depender� de lista tr�plice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sess�o secreta, com ocupantes da lista de antig�idade, em seu primeiro ter�o.

� 3� Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios somente poder�o ser promovidos depois de dois anos de efetivo exerc�cio na categoria, dispensado o interst�cio se n�o houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promo��o.

� 4� As promo��es ser�o efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.

Art. 77. � facultada a recusa � promo��o, sem preju�zo do crit�rio para o preenchimento da vaga recusada.

Art. 78. O Conselho Superior fixar� os crit�rios de ordem objetiva para a aferi��o de merecimento dos membros da Institui��o, considerando�se, entre outros, a efici�ncia e a presteza demonstradas no desempenho da fun��o e aprova��o em cursos de aperfei�oamento, de natureza jur�dica, promovidos pela Institui��o, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

� 1� Os cursos de aperfei�oamento de que trata este artigo compreender�o, necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresenta��o de trabalho escrito sobre assunto de relev�ncia jur�dica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

� 2� N�o poder� concorrer � promo��o por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advert�ncia ou suspens�o; no per�odo de um ano imediatamente anterior � ocorr�ncia da vaga, no caso de advert�ncia; ou de dois anos, em caso de suspens�o.

� 3� � obrigat�ria a promo��o do Defensor P�blico que figurar por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hip�tese do � 2�.

CAP�TULO III

Da Inamovibilidade e da Remo��o

Art. 79. Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o inamov�veis, salvo se apenados com remo��o compuls�ria, na forma desta Lei Complementar.

Art. 80. A remo��o ser� feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 81. A remo��o compuls�ria somente ser� aplicada com pr�vio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 82. A remo��o a pedido far�se�� mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes � publica��o, no Di�rio Oficial, do aviso de exist�ncia da vaga.

� 1� Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato � remo��o, ser� removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servi�o p�blico da Uni�o, no servi�o p�blico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria P�blica.

� 2� A remo��o preceder� o preenchimento de vaga por promo��o.

Art. 83. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveni�ncia do servi�o.

CAP�TULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios

SE��O I

Da Remunera��o

Art. 84. � lei cabe fixar a remunera��o dos cargos da carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, observado o disposto no artigo 135 da Constitui��o Federal.

� 1� (VETADO).

� 2� Al�m do vencimento, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:

� 2o Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios t�m os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia;

I - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

II - (VETADO);

III - sal�rio�fam�lia;

III - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

IV - di�rias;

IV - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

V - representa��o;

V - revogado;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

VI - gratifica��o pela presta��o de servi�o especial;

VI - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em local de dif�cil acesso, assim definido pela lei de organiza��o judici�ria.

VIII - revogado.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

SE��O II

Das F�rias e do Afastamento

Art. 85. Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ter�o direito a f�rias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.      (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

Par�grafo �nico. O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� dois dias antes do in�cio do respectivo per�odo, facultada a convers�o de um ter�o das mesmas em abono pecuni�rio, requerida com, pelo menos, sessenta dias de anteced�ncia.      (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

Art. 86. As f�rias dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ser�o concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

Art. 87. O afastamento para estudo ou miss�o no interesse da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ser� autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

� 1� O afastamento de que trata este artigo somente ser� concedido pelo Defensor Publico-Geral, ap�s o est�gio probat�rio e pelo prazo m�ximo de dois anos.

� 2� Quando o interesse p�blico o exigir, o afastamento poder� ser interrompido a ju�zo do Defensor Publico-Geral.

Art. 87-A.  � assegurado o direito de afastamento para exerc�cio de mandato em entidade de classe de �mbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem preju�zo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  O afastamento ser� concedido ao presidente da entidade de classe e ter� dura��o igual � do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reelei��o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  O afastamento para exerc�cio de mandato ser� contado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O III

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 88. S�o garantias dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios:

I - a independ�ncia funcional no desempenho de suas atribui��es;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

Art. 89. S�o prerrogativas dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios:

I - receber intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o, contando�se�lhe em dobro todos os prazos;

I � receber, inclusive quando necess�rio, mediante entrega dos autos com vista, intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o ou inst�ncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido a pris�o especial ou a sala especial de Estado�Maior, com direito a privacidade e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser recolhido em depend�ncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as ins�gnias privativas da Defensoria P�blica;

V - (VETADO);

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cart�rios e secretarias, ressalvadas as veda��es legais;

VII - comunicar�se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis;

VII � comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna��o coletiva, independentemente de pr�vio agendamento;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VIII - examinar, em qualquer reparti��o, autos de flagrante, inqu�rito e processos;

VIII � examinar, em qualquer reparti��o p�blica, autos de flagrante, inqu�ritos e processos, assegurada a obten��o de c�pias e podendo tomar apontamentos;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX - manifestar�se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade p�blica ou de seus agentes exames, certid�es, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e provid�ncias necess�rias ao exerc�cio de suas atribui��es;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar a��o, quando ela for manifestamente incab�vel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patroc�nio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as raz�es de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das fun��es essenciais � justi�a;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO).

XVI � ter acesso a qualquer banco de dados de car�ter p�blico, bem como a locais que guardem pertin�ncia com suas atribui��es.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico. Quando, no curso de investiga��o policial, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por membro da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar� imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar� membro da Defensoria P�blica para acompanhar a apura��o.

CAP�TULO V

Dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SE��O I

Dos Deveres

Art. 90. S�o deveres dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios:

I - residir na localidade onde exercem suas fun��es;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os servi�os a seu cargo;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo;

IV - prestar informa��es aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigat�ria a sua presen�a;

VI - declarar�se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cab�veis para qualquer inst�ncia ou Tribunal e promover revis�o criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprud�ncia ou prova dos autos, remetendo c�pia � Corregedoria-Geral.

SE��O II

Das Proibi��es

Art. 91. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribui��es institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Ju�zo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as fun��es inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos �ticos de sua profiss�o;

III - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais, em raz�o de suas atribui��es;

IV - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade pol�tico�partid�ria, enquanto atuar junto � Justi�a Eleitoral.

SE��O III

Dos Impedimentos

Art. 92. Ao membro da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � defeso exercer suas fun��es em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia, Auxiliar de Justi�a ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia ou Auxiliar de Justi�a;

VI - em que houver dado � parte contr�ria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hip�teses previstas em lei.

Art. 93. Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios n�o podem participar de comiss�o, banca de concurso, ou de qualquer decis�o, quando o julgamento ou vota��o disser respeito a seu c�njuge ou companheiro, ou parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.

SE��O IV

Da Responsabilidade Funcional

Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios est� sujeita a:

I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os;

II - correi��o extraordin�ria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de of�cio ou por determina��o do Defensor Publico-Geral.

� 1� Cabe ao Corregedor-Geral, conclu�da a correi��o, apresentar ao Defensor Publico-Geral relat�rio dos fatos apurados e das provid�ncias a serem adotadas.

� 2� Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss�es dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Art. 95. Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras definidas em lei, a viola��o dos deveres funcionais e veda��es contidas nesta Lei Complementar, bem como a pr�tica de crime contra a Administra��o P�blica ou ato de improbidade administrativa.

� 1� Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o pass�veis das seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - suspens�o por at� noventa dias;

III - remo��o compuls�ria;

IV - demiss�o;

V - cassa��o da aposentadoria.

� 2� A advert�ncia ser� aplicada por escrito nos casos de viola��o aos deveres e das proibi��es funcionais, quando o fato n�o justificar a imposi��o de pena mais grave.

� 3� A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia em falta punida com advert�ncia ou quando a infra��o dos deveres e das proibi��es funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposi��o.

� 4� A remo��o compuls�ria ser� aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercuss�o, tornar incompat�vel a perman�ncia do faltoso no �rg�o de atua��o de sua lota��o.

� 5� A pena de demiss�o ser� aplic�vel nas hip�teses previstas em lei, e no caso de reincid�ncia em falta punida com suspens�o ou remo��o compuls�ria.

� 6� As penas de demiss�o e cassa��o da aposentadoria ser�o aplicadas pelo Presidente da Rep�blica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigat�rio o inqu�rito administrativo nos casos de aplica��o de remo��o compuls�ria, suspens�o, demiss�o e cassa��o de aposentadoria.

� 7� Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas pun�veis com advert�ncia, suspens�o e remo��o compuls�ria, aplicando�se, quanto �s demais, os prazos previstos em lei.

Art. 96. A qualquer tempo poder� ser requerida revis�o do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de provar a inoc�ncia do apenado ou de justificar a imposi��o de pena mais branda.

� 1� Poder� requerer a instaura��o de processo revisional o pr�prio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu c�njuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irm�o.

� 2� Se for procedente a revis�o, ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo�se os direito atingidos pela puni��o, na sua plenitude.

T�TULO IV

Das Normas Gerais para a Organiza��o da Defensoria P�blica dos Estados

CAP�TULO I

Da Organiza��o

Art. 97. A Defensoria P�blica dos Estados organizar�se�� de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 97-A.  � Defensoria P�blica do Estado � assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elabora��o de sua proposta or�ament�ria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, cabendo-lhe, especialmente:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I � abrir concurso p�blico e prover os cargos de suas Carreiras e dos servi�os auxiliares;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II � organizar os servi�os auxiliares;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III � praticar atos pr�prios de gest�o;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IV � compor os seus �rg�os de administra��o superior e de atua��o;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

V � elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VI � praticar atos e decidir sobre situa��o funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos servi�os auxiliares, organizados em quadros pr�prios;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VII � exercer outras compet�ncias decorrentes de sua autonomia.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 97-B.  A Defensoria P�blica do Estado elaborar� sua proposta or�ament�ria atendendo aos seus princ�pios, �s diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes or�ament�rias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolida��o e encaminhamento ao Poder Legislativo.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  Se a Defensoria P�blica do Estado n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fim de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 3�  Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 4�  Os recursos correspondentes �s suas dota��es or�ament�rias pr�prias e globais, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, ser-lhe-�o entregues, at� o dia 20 (vinte) de cada m�s, na forma do art. 168 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 5�  As decis�es da Defensoria P�blica do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, t�m efic�cia plena e executoriedade imediata, ressalvada a compet�ncia constitucional do Poder Judici�rio e do Tribunal de Contas.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 6�  A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial da Defensoria P�blica do Estado, quanto � legalidade, legitimidade, aplica��o de dota��es e recursos pr�prios e ren�ncia de receitas, ser� exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 98. A Defensoria P�blica dos Estados compreende:

I - �rg�os de administra��o superior:

a) a Defensoria P�blica-Geral do Estado;

b) a Subdefensoria P�blica-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado;

II - �rg�os de atua��o:

a) as Defensorias P�blicas do Estado;

b) os N�cleos da Defensoria P�blica do Estado;

III - �rg�os de execu��o:

a) os Defensores P�blicos do Estado.

IV � �rg�o auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O I

Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Estado

Art. 99. A Defensoria P�blica do Estado tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legisla��o estadual.

Art. 99.  A Defensoria P�blica do Estado tem por chefe o Defensor P�blico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros est�veis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tr�plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat�rio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1� O Defensor Publico-Geral ser� substitu�do em suas faltas, licen�as, f�rias e impedimentos pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legisla��o estadual.

� 1�  O Defensor P�blico-Geral ser� substitu�do em suas faltas, licen�as, f�rias e impedimentos pelo Subdefensor P�blico-Geral, por ele nomeado dentre integrantes est�veis da Carreira, na forma da legisla��o estadual.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2� Os Estados, segundo suas necessidades, poder�o ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.

� 3�  O Conselho Superior editar� as normas regulamentando a elei��o para a escolha do Defensor P�blico-Geral.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 4�  Caso o Chefe do Poder Executivo n�o efetive a nomea��o do Defensor P�blico-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tr�plice, ser� investido automaticamente no cargo o Defensor P�blico mais votado para exerc�cio do mandato. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria P�blica do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atua��o, e representando�a judicial e extrajudicialmente.

Art. 101. O Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado � composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em n�mero e forma a serem fixados em lei estadual.

Par�grafo �nico. O Conselho Superior ser� presidido pelo Defensor Publico-Geral.

Art. 101.  A composi��o do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor P�blico-Geral, o Subdefensor P�blico-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes est�veis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigat�rio e secreto de seus membros, em n�mero e forma a serem fixados em lei estadual. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  O Conselho Superior � presidido pelo Defensor P�blico-Geral, que ter� voto de qualidade, exceto em mat�ria disciplinar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 3�  Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reelei��o.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 4�  S�o eleg�veis os membros est�veis da Defensoria P�blica que n�o estejam afastados da Carreira.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 5�  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria P�blica do Estado ter� assento e voz nas reuni�es do Conselho Superior.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decis�rias a serem previstas na lei estadual.

� 1�  Caber� ao Conselho Superior decidir sobre a fixa��o ou a altera��o de atribui��es dos �rg�os de atua��o da Defensoria P�blica e, em grau de recurso, sobre mat�ria disciplinar e os conflitos de atribui��es entre membros da Defensoria P�blica, sem preju�zo de outras atribui��es.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  Caber� ao Conselho Superior aprovar o plano de atua��o da Defensoria P�blica do Estado, cujo projeto ser� precedido de ampla divulga��o.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 3�  As decis�es do Conselho Superior ser�o motivadas e publicadas, e suas sess�es dever�o ser p�blicas, salvo nas hip�teses legais de sigilo, e realizadas, no m�nimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso n�o realizada dentro desse prazo.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado

Art. 103. A Corregedoria-Geral � �rg�o de fiscaliza��o da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Institui��o.

Art. 104. A Corregedoria-Geral � exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista s�xtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

Art. 104.  A Corregedoria-Geral � exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tr�plice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor P�blico-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1� O Corregedor-Geral poder� ser destitu�do por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois ter�os do Conselho Superior, antes do t�rmino do mandato.      (Renumerado pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  A lei estadual poder� criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribui��es e especificando a forma de designa��o.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 105. � Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado compete:

I - realizar correi��es e inspe��es funcionais;

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor P�blico que esteja sendo submetido a correi��o, sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, quando cab�vel;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspens�o do est�gio probat�rio de membro da Defensoria P�blica do Estado;

IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relat�rio das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V - receber e processar as representa��es contra os membros da Defensoria P�blica do Estado, encaminhado�as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI - propor a instaura��o de processo disciplinar contra membros da Defensoria P�blica do Estado e seus servidores;

VII - acompanhar o est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica do Estado;

VIII - propor a exonera��o de membros da Defensoria P�blica do Estado que n�o cumprirem as condi��es do est�gio probat�rio.

IX � baixar normas, no limite de suas atribui��es, visando � regularidade e ao aperfei�oamento das atividades da Defensoria P�blica, resguardada a independ�ncia funcional de seus membros;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

X � manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estat�sticos de atua��o dos membros da Defensoria P�blica, para efeito de aferi��o de merecimento;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XI � expedir recomenda��es aos membros da Defensoria P�blica sobre mat�ria afeta � compet�ncia da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

XII � desempenhar outras atribui��es previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria P�blica.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Se��o III-A
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado 

Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral � �rg�o auxiliar da Defensoria P�blica do Estado, de promo��o da qualidade dos servi�os prestados pela Institui��o.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico.  A Ouvidoria-Geral contar� com servidores da Defensoria P�blica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior ap�s proposta do Ouvidor-Geral.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral ser� escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidad�os de reputa��o ilibada, n�o integrante da Carreira, indicados em lista tr�plice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  O Conselho Superior editar� normas regulamentando a forma de elabora��o da lista tr�plice.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  O Ouvidor-Geral ser� nomeado pelo Defensor P�blico-Geral do Estado.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 3�  O cargo de Ouvidor-Geral ser� exercido em regime de dedica��o exclusiva.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 105-C.  � Ouvidoria-Geral compete:     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I � receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representa��o contra membros e servidores da Defensoria P�blica do Estado, assegurada a defesa preliminar;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II � propor aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica do Estado medidas e a��es que visem � consecu��o dos princ�pios institucionais e ao aperfei�oamento dos servi�os prestados;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III � elaborar e divulgar relat�rio semestral de suas atividades, que conter� tamb�m as medidas propostas aos �rg�os competentes e a descri��o dos resultados obtidos;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IV � participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

V � promover atividades de interc�mbio com a sociedade civil;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VI � estabelecer meios de comunica��o direta entre a Defensoria P�blica e a sociedade, para receber sugest�es e reclama��es, adotando as provid�ncias pertinentes e informando o resultado aos interessados;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009)

VII � contribuir para a dissemina��o das formas de participa��o popular no acompanhamento e na fiscaliza��o da presta��o dos servi�os realizados pela Defensoria P�blica;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009)

VIII � manter contato permanente com os v�rios �rg�os da Defensoria P�blica do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usu�rios;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX � coordenar a realiza��o de pesquisas peri�dicas e produzir estat�sticas referentes ao �ndice de satisfa��o dos usu�rios, divulgando os resultados.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico.  As representa��es podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos pr�prios membros e servidores da Defensoria P�blica do Estado, entidade ou �rg�o p�blico.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O IV

Da Defensoria P�blica do Estado

Art. 106. A Defensoria P�blica do Estado prestar� assist�ncia jur�dica aos necessitados, em todos os graus de jurisdi��o e inst�ncias administrativas do Estado.

Par�grafo �nico. � Defensoria P�blica do Estado caber� interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cab�veis.

Art. 106-A.  A organiza��o da Defensoria P�blica do Estado deve primar pela descentraliza��o, e sua atua��o deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homog�neos.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O V

Dos N�cleos da Defensoria P�blica do Estado

Art. 107. A Defensoria P�blica do Estado poder� atuar atrav�s de n�cleos.

Art. 107.  A Defensoria P�blica do Estado poder� atuar por interm�dio de n�cleos ou n�cleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, �s regi�es com maiores �ndices de exclus�o social e adensamento populacional.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O VI

Dos Defensores P�blicos dos Estados

Art. 108. Aos Defensores P�blicos do Estado incumbe, dentre outras atribui��es estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da fun��o de orienta��o e defesa dos necessitados, no �mbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.

Art. 108.  Aos membros da Defensoria P�blica do Estado incumbe, sem preju�zo de outras atribui��es estabelecidas pelas Constitui��es Federal e Estadual, pela Lei Org�nica e por demais diplomas legais, a orienta��o jur�dica e a defesa dos seus assistidos, no �mbito judicial, extrajudicial e administrativo.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Par�grafo �nico.  S�o, ainda, atribui��es dos Defensores P�blicos Estaduais:      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

I � atender �s partes e aos interessados;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II � participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenci�rios;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

III � certificar a autenticidade de c�pias de documentos necess�rios � instru��o de processo administrativo ou judicial, � vista da apresenta��o dos originais;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IV � atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de interna��o e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jur�dico permanente dos presos provis�rios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo � administra��o estadual reservar instala��es seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as depend�ncias do estabelecimento independentemente de pr�vio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informa��es solicitadas e assegurar o acesso � documenta��o dos assistidos, aos quais n�o poder�, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria P�blica do Estado.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O VII

Dos �rg�os Auxiliares

Art. 109. Cabe � lei estadual disciplinar os �rg�os e servi�os auxiliares de apoio administrativo, organizando�o em quadro pr�prio, com cargos que atendam �s peculiaridades e �s necessidades da administra��o e das atividades funcionais da Institui��o.

CAP�TULO II

Da Carreira

Art. 110. A Defensoria P�blica do Estado � integrada pela carreira de Defensor P�blico do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necess�rias ao cumprimento das suas fun��es institucionais, na forma a ser estabelecida na legisla��o estadual.

Art. 111. O Defensor P�blico do Estado atuar�, na forma do que dispuser a legisla��o estadual, junto a todos os Ju�zos de 1� grau de jurisdi��o, n�cleos, �rg�os judici�rios de 2� grau de jurisdi��o, inst�ncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, par�grafo �nico).

SE��O I

Do Ingresso na Carreira

Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far�se�� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 1� Do regulamento do concurso constar�o os programas das disciplinas sobre as quais versar�o as provas, bem como outras disposi��es pertinentes � sua organiza��o e realiza��o.

� 2� O edital de abertura de inscri��es no concurso indicar�, obrigatoriamente, o n�mero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art. 112-A.  Aos aprovados no concurso dever� ser ministrado curso oficial de prepara��o � Carreira, objetivando o treinamento espec�fico para o desempenho das fun��es t�cnico-jur�dicas e no��es de outras disciplinas necess�rias � consecu��o dos princ�pios institucionais da Defensoria P�blica.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O II

Da Nomea��o e da Escolha das Vagas

Art. 113. O candidato aprovado no concurso p�blico para ingresso na carreira da Defensoria P�blica do Estado ser� nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classifica��o e o n�mero de vagas existentes.

Art. 114. O candidato aprovado poder� renunciar � nomea��o correspondente � sua classifica��o, antecipadamente ou at� o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, ser� deslocado para o �ltimo lugar da lista de classificados.

SE��O III

Da Promo��o

Art. 115. A promo��o consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria P�blica do Estado de uma categoria para outra da carreira.

Art. 116. As promo��es ser�o efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os crit�rios de antig�idade e merecimento.

� 1� � facultada a recusa � promo��o, sem preju�zo do crit�rio do preenchimento da vaga recusada.

� 2� A antig�idade ser� apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na mesma.

� 3� A promo��o por merecimento depender� de lista tr�plice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sess�o secreta, com ocupantes do primeiro ter�o da lista de antig�idade.

� 4� Os membros da Defensoria P�blica do Estado somente poder�o ser promovidos ap�s dois anos de efetivo exerc�cio na categoria, dispensado o interst�cio se n�o houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promo��o.

� 5� � obrigat�ria a promo��o do Defensor P�blico que figurar por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hip�tese do art. 117, � 2�.

Art. 117. O Conselho Superior fixar� os crit�rios de ordem objetiva para a aferi��o de merecimento dos membros da Institui��o, considerando�se, entre outros, a efici�ncia e a presteza demonstradas no desempenho da fun��o e a aprova��o em cursos de aperfei�oamento, de natureza jur�dica, promovidos pela Institui��o, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

� 1� Os cursos de aperfei�oamento de que trata este artigo compreender�o, necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresenta��o de trabalho escrito sobre assunto de relev�ncia jur�dica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

� 2� A lei estadual estabelecer� os prazos durante os quais estar� impedido de concorrer � promo��o por merecimento o membro da institui��o que tiver sofrido imposi��o de penalidade em processo administrativo disciplinar.

CAP�TULO III

Da Inamovibilidade e da Remo��o

Art. 118. Os membros da Defensoria P�blica do Estado s�o inamov�veis, salvo se apenados com remo��o compuls�ria, na forma da lei estadual.

Art. 119. A remo��o ser� feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 120. A remo��o compuls�ria somente ser� aplicada com pr�vio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 121. A remo��o a pedido far�se�� mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes � publica��o, no Di�rio Oficial, do aviso de exist�ncia de vaga.

Par�grafo �nico. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato � remo��o, ser� removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servi�o p�blico do Estado, no servi�o p�blico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria P�blica.

Art. 122. A remo��o preceder� o preenchimento da vaga por merecimento.

Art. 123. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legisla��o estadual.

Art. 123.  Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009)

Par�grafo �nico.  O Defensor P�blico-Geral dar� ampla divulga��o aos pedidos de permuta.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

CAP�TULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria P�blica dos Estados

SE��O I

Da Remunera��o

Art. 124. � lei estadual cabe fixar a remunera��o dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constitui��o Federal.

� 1� (VETADO).

� 2� Al�m do vencimento, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:

� 2o Os membros das Defensorias P�blicas dos Estados t�m os direitos assegurados pela legisla��o da respectiva unidade da Federa��o e nesta Lei Complementar.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudan�a;

I - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

II - (VETADO).

III - sal�rio�fam�lia;

III - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

IV - di�rias;

IV - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

V - representa��o;

V - revogado;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

VI - gratifica��o pela presta��o de servi�o especial;

VI - revogado;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em Comarca de dif�cil acesso, assim definido pela lei de organiza��o judici�ria.

VIII - revogado.     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999).

SE��O II

Das F�rias e do Afastamento

Art. 125. As f�rias dos membros da Defensoria P�blica do Estado ser�o concedidas de acordo com a lei estadual.

Art. 126. O afastamento para estudo ou miss�o, no interesse da Defensoria P�blica do Estado, ser� autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

� 1� O afastamento de que trata este artigo somente ser� concedido pelo Defensor Publico-Geral, ap�s est�gio probat�rio e pelo prazo m�ximo de dois anos.

� 2� Quando o interesse p�blico o exigir, o afastamento poder� ser interrompido a ju�zo do Defensor Publico-Geral.

Art. 126-A.  � assegurado o direito de afastamento para exerc�cio de mandato em entidade de classe de �mbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem preju�zo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 1�  O afastamento ser� concedido ao presidente da entidade de classe e ter� dura��o igual � do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reelei��o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 2�  O afastamento para exerc�cio de mandato ser� contado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

� 3�  Lei estadual poder� estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

SE��O III

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 127. S�o garantias dos membros da Defensoria P�blica do Estado, sem preju�zo de outras que a lei estadual estabelecer:

I - a independ�ncia funcional no desempenho de suas atribui��es;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

Art. 128. S�o prerrogativas dos membros da Defensoria P�blica do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o, contando�se�lhe em dobro todos os prazos;

I � receber, inclusive quando necess�rio, mediante entrega dos autos com vista, intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o ou inst�ncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

II - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido � pris�o especial ou � sala especial de Estado�Maior, com direito a privacidade e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser recolhido em depend�ncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as ins�gnias privativas da Defensoria P�blica;

V - (VETADO);

VI - comunicar�se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis;

VI � comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna��o coletiva, independentemente de pr�vio agendamento;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cart�rios e secretarias, ressalvadas as veda��es legais;

VIII - examinar, em qualquer reparti��o, autos de flagrante, inqu�rito e processos;

VIII � examinar, em qualquer reparti��o p�blica, autos de flagrantes, inqu�ritos e processos, assegurada a obten��o de c�pias e podendo tomar apontamentos;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

IX - manifestar�se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade p�blica ou de seus agentes exames, certid�es, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e provid�ncias necess�rias ao exerc�cio de suas atribui��es;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar a��o, quando ela for manifestamente incab�vel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patroc�nio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as raz�es de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das fun��es essenciais � justi�a;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO).

Par�grafo �nico. Quando, no curso de investiga��o policial, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por membro da Defensoria P�blica do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar� imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar� membro da Defensoria P�blica para acompanhar a apura��o.

CAP�TULO V

Dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SE��O I

Dos Deveres

Art. 129. S�o deveres dos membros da Defensoria P�blica dos Estados:

I - residir na localidade onde exercem suas fun��es, na forma do que dispuser a lei estadual;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servi�os a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribu�dos pelo Defensor Publico-Geral;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ci�ncia, em raz�o do cargo;

IV - prestar informa��es aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica do Estado, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigat�ria a sua presen�a;

VI - declarar�se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cab�veis para qualquer inst�ncia ou Tribunal e promover revis�o criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprud�ncia ou prova dos autos, remetendo c�pia � Corregedoria-Geral.

SE��O II

Das Proibi��es

Art. 130. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros da Defensoria P�blica dos Estados � vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribui��es institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Ju�zo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as fun��es inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos �ticos de sua profiss�o;

III - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais, em raz�o de suas atribui��es;

IV - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade pol�tico�partid�ria, enquanto atuar junto � Justi�a Eleitoral.

SE��O III

Dos Impedimentos

Art. 131. � defeso ao membro da Defensoria P�blica do Estado exercer suas fun��es em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia, Auxiliar de Justi�a ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia ou Auxiliar de Justi�a;

VI - em que houver dado � parte contr�ria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hip�teses previstas em lei.

Art. 132. Os membros da Defensoria P�blica do Estado n�o podem participar de comiss�o, banca de concurso, ou de qualquer decis�o, quando o julgamento ou vota��o disser respeito a seu c�njuge ou companheiro, ou parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.

SE��O IV

Da Responsabilidade Funcional

Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria P�blica dos Estados est� sujeita a:

I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os;

II - correi��o extraordin�ria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os.

� 1� Cabe ao Corregedor-Geral, conclu�da a correi��o, apresentar ao Defensor Publico-Geral relat�rio dos fatos apurados e das provid�ncias a serem adotadas.

� 2� Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss�es dos membros da Defensoria P�blica dos Estados.

Art. 134. A lei estadual estabelecer� as infra��es disciplinares, com as respectivas san��es, procedimentos cab�veis e prazos prescricionais.

� 1� A lei estadual prever� a pena de remo��o compuls�ria nas hip�teses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercuss�o, tornar incompat�vel a perman�ncia do faltoso no �rg�o de atua��o de sua lota��o.

� 2� Caber� ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demiss�o e cassa��o de aposentadoria, em que ser� competente para aplic�las o Governador do Estado.

� 3� Nenhuma penalidade ser� aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigat�rio o inqu�rito administrativo nos casos de aplica��o de remo��o compuls�ria.

Art. 135. A lei estadual prever� a revis�o disciplinar, estabelecendo as hip�teses de cabimento e as pessoas habilitadas a requer�la.

Par�grafo �nico. Procedente a revis�o, ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo�se os direitos atingidos pela puni��o, na sua plenitude.

T�TULO V

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 136. Os Defensores P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios est�o sujeitos ao regime jur�dico especial desta Lei Complementar e gozam de independ�ncia no exerc�cio de suas fun��es, aplicando�se�lhes, subsidiariamente, o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de junho de 1990.

Art. 136.  Os Defensores P�blicos Federais, bem como os do Distrito Federal, est�o sujeitos ao regime jur�dico desta Lei Complementar e gozam de independ�ncia no exerc�cio de suas fun��es, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 137. Aos Defensores P�blicos investidos na fun��o at� a data da instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte � assegurado o direito de op��o pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es constitucionais.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Of�cio e de Advogado de Of�cio Substituto da Justi�a Militar e de Advogado de Of�cio da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos e optem pela carreira, s�o transformados em cargos de Defensor P�blico da Uni�o.

� 1� Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o, nos seguintes termos:

I - os cargos de Advogado de Of�cio Substituto da Justi�a Militar passam a denominar�se Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria;

II - os cargos de Advogado de Of�cio da Justi�a Militar passam a denominar�se Defensor P�blico da Uni�o de Categoria Especial;

III - os cargos de Advogado de Of�cio da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar�se Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria.

� 2� Os cargos de Defensor P�blico cujos ocupantes optarem pela carreira s�o transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o, respeitadas as diferen�as existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei n� 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Of�cio da Justi�a Militar Federal.

� 3� S�o estendidos aos inativos os benef�cios e vantagens decorrentes da transforma��o dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constitui��o Federal, art. 40, � 4�.

� 4� O disposto neste artigo somente surtir� efeitos financeiros a partir da vig�ncia da lei a que se refere o par�grafo �nico do art. 146, observada a exist�ncia de pr�via dota��o or�ament�ria.

Art. 139. � assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jur�dico, lotados no Centro de Assist�ncia Judici�ria da Procuradoria�Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante op��o, na carreira de Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Par�grafo �nico. Ser�o estendidos aos inativos em situa��o id�ntica os benef�cios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.

Art. 140. Os concursos p�blicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o, cujo prazo de validade n�o se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classifica��o, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o.

Art. 141. As leis estaduais estender�o os benef�cios e vantagens decorrentes da aplica��o do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor P�blico.

Art. 142. Os Estados adaptar�o a organiza��o de suas Defensorias P�blicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 143. � Comiss�o de Concurso incumbe realizar a sele��o dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria P�blica da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Art. 144. Cabe � lei dispor sobre os �rg�os e servi�os auxiliares de apoio administrativo, que ser�o organizados em quadro pr�prio, composto de cargos que atendam �s peculiaridades e �s necessidades da administra��o e das atividades funcionais da institui��o.

Art. 145. As Defensorias P�blicas da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e dos Estados adotar�o provid�ncias no sentido de selecionar, como estagi�rios, os acad�micos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro �ltimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

� 1� Os estagi�rios ser�o designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo per�odo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual per�odo.

� 2� Os estagi�rios poder�o ser dispensados do est�gio, antes de decorrido o prazo de sua dura��o, nas seguintes hip�teses:

a) a pedido;

b) por pr�tica de ato que justifique seu desligamento.

� 3� O tempo de est�gio ser� considerado servi�o p�blico relevante e como pr�tica forense.

Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam�se imediatamente aos membros da Defensoria de Of�cio da Justi�a Militar, que continuar�o subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, at� a nomea��o e posse do Defensor Publico-Geral da Uni�o.

Par�grafo �nico. Ap�s a aprova��o das dota��es or�ament�rias necess�rias para fazer face �s despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviar� projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias P�blicas da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios, e de seu pessoal de apoio.

Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da Uni�o e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios.      (Vide Lei Complementar n� 132, de 2009).

Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 149. Revogam�se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.1994

*

Quais são os três princípios fundamentais do mundo da segurança cibernética?

Os três principais princípios, chamados de trinca sagrada da segurança da informação, são: Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade (CID).

Quais são as duas fases de resposta a incidentes escolher dois?

Confira, logo abaixo, as etapas que compõem o plano de resposta a incidentes!.
Preparação. A preparação aborda como a equipe vai lidar com a ocorrência de um incidente. ... .
Identificação. Esta etapa define os critérios que vão ativar o CSIRT. ... .
Contenção. ... .
Erradicação. ... .
Recuperação. ... .
Lições aprendidas..

Que três melhores práticas podem ajudar a Defender

R: Engenharia Social 61- Quais são as três melhores praticas que podem ajudar a defender contra-ataques de engenharia social?(Escolha três) R: Resistir a tentação de clicar em links da web atraentes Educar os funcionários sobre políticas Não fornecer redefinições de senha em uma janela de atendimento eletrônico 62- Os ...

Quais são as duas maneiras mais eficazes de se defender contra um malware?

Atitudes para se proteger contra malwares.
Tenha cuidado com os downloads. Pense muito bem antes de baixar qualquer arquivo na internet. ... .
Utilize um antivírus. Os antivírus são programas específicos que são instalados no computador para te proteger contra malwares. ... .
Desconfie de e-mails com anexos suspeitos..