INTRODUÇÃOAs sentenças judiciais, por via de regra, devem ser líquidas, claras, concisas e fundamentadas. Todavia, há casos onde a natureza do pedido, ou do objeto processual de direito material, impede que, na sentença, se delimite o quanto ou o que deverá ser feito/dado em favor do credor. É neste ponto que justifica-se a liquidação da sentença. Show
Nesse sentido, e na hipótese de haver sido formulado pedido genérico em ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão que reconhecer sua procedência definirá a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, devendo o quantum ser apurado mediante liquidação da sentença (art. 491, §1º). NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇAA liquidação, embora oriunda de uma ação principal, possui natureza jurídica de ação nova, porém mantém-se vinculada à relação processual inicialmente estabelecida. Não obstante, é movida no mesmo processo da qual proveio a sentença liquidanda. A decisão que acolhe o requerimento da parte ou determina o início da liquidação tem caráter interlocutório, dotada porém de essência de sentença. Das mesmas características goza a decisão que põe fim à liquidação e abre via para a execução. DAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇANotadamente, quando se trata de liquidação ou cumprimento de sentença, pressupõe-se que a fase de conhecimento do processo tenha sido corretamente e satisfatoriamente superada, de modo a ter ofertado ao juiz a clareza dos fatos controvertidos, as provas que fundamentam as alegações e o direito, bem como mostrem-se robustas a ponto de tornar o juiz apto ao julgamento do mérito. O art. 509 do Codex Processual apresenta as formas pelas quais proceder-se-á à liquidação da sentença. O pedido de liquidação pode partir tanto do credor quanto do devedor, que também possui interesse na definição do quantum debeatur[1] a fim de extinguir a obrigação e elidir a controvérsia. Nesse diapasão poderá a liquidação ser feita por arbitramento (art. 509,I) ou por procedimento comum desde que haja real necessidade de se comprovar ou provar fato novo (art. 509,II). Aqui, ressalta-se a necessidade de conexão entre o fato a ser provado e sua repercussão no valor ou quantum em discussão. Havendo desconexão entre o fato e o objeto da execução, deverá o magistrado proceder com a fixação, se convicto estiver de suas capacidades em dar a liquidez à obrigação, ou proceder com o arbitramento através de perito judicial. A liquidação por arbitramento “dar-se-á quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto de liquidação” (LIVRAMENTO, 2016). INOVAÇÕES E FACULDADES DO CREDOR NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇANotadamente, como bem se sabe, em uma sentença, diversas matérias precisam ser enfrentadas pelo magistrado, de forma que, dependendo da extensão e quantidade de pedidos formulados pelo autor na inicial, de fatos modificativos ou extintivos de direitos arguidos pela resposta do réu, ou até mesmo pedidos contrapostos eventualmente realizados, pode o decisum estar dotado de parte já liquidadas pelo juiz e parte ainda carentes de liquidação pelo magistrado. Quando houver, na sentença, uma parte tornada líquida e outra ilíquida, ao credor é facultado promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º). Ou seja, não obsta ao credor que aguarde a liquidação total das disposições sentenciais para promover a satisfação daquilo que lhe foi reconhecido. O processamento da liquidação em autos apartados previne que se tumultue o processo principal com as discussões decorrentes daquilo que ainda carece de liquidação, permitindo o regular andamento do feito sem constrangimentos à efetividade da satisfação do provimento jurisdicional e também sem prejuízos à duração razoável do processo. A respeito do exposto, temos que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito parcial da causa sempre que um ou mais pedidos postulados mostra-se incontroverso ou a matéria encontrar-se pronta para julgamento. Nesse caso, a liquidação e o cumprimento da sentença que julgar o mérito antecipadamente e parcial poderão ser processados em autos apartados mediante requerimento das parte ou de ofício pelo juiz (art. 356, § 4º). O parágrafo segundo do art. 509 traz disposição semelhante do constante no art. 475-B do CPC/73, que preconiza que, para a celeridade do andamento da execução, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, basta que o exequente junte memorial de cálculo com as informações atinentes à obrigação ou coisa discutida no processo. A planilha com os dados do débito revela a liquidez da sentença exequenda, razão pela qual deverá o juiz manifestar-se de ofício. Por tais razões é que, na falta da memória discriminada, deverá o juiz determinar a emenda da petição que requerer a execução da sentença. A apresentação de memória de cálculo, superficialmente confeccionada, não dá cumprimento à exigência da lei. Para que se possa dar sequência à fase de cumprimento da sentença, deve o autor discriminar os critérios utilizados para a determinação ou atualização do valor da dívida, deixando claro o rito seguido para alcançar o valor pretendido. Com isso, protege-se o executado e também a inteireza do ordenamento jurídico, pois as regras constitucionais a todos se aplicam. Tal preocupação também coaduna-se com o princípio da boa fé processual (art. 5º) e com o princípio da cooperação e fidelidade das partes, para que o processo tenha o seu fim de forma justa e efetiva (art. 6º). A exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução, portanto, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que, para tanto, seja necessário o oferecimento autônomo de impugnação após a penhora. Como forma de concretização do exposto, o NCPC determina que o CNJ desenvolva, mantenha e disponibilize ferramenta de atualização financeira, que se constituirá, notadamente, como fonte de cálculos fiéis e dotados de credibilidade, gozando, certamente, de forte adesão pelas partes e de preferência dos magistrados. Ao fim, impõe-se a vedação, na fase de liquidação, a ações que visem rediscutir ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º), devendo as partes, em caso de inconformação com seu teor, apresentar o competente recurso que atenda com profundidade e eficácia a sua pretensão não reconhecida. De qualquer forma, a pendência do julgamento de recurso não obsta que a parte credora ou devedora proceda com a liquidação da sentença, cabendo ao liquidante a instrução do pedido com as peças processuais que se mostrarem necessárias para tanto (art. 5012). Por óbvio, não poderão as partes requerer a liquidação se as circunstâncias do objeto liquidante relacionar-se com a sorte dos recursos carentes de apreciação, sob pena de tornar inútil ou nula a fase processual se do recurso resultar produto diferente. Em outro cenário, o juiz poderá limitar o litisconsórcio, inclusive em fase de liquidação de sentença ou execução, sempre que, ao seu juízo, haja prejuízo da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou cumprimento da sentença (art. 113, §1º). O dispositivo em tela mostra-se em harmonia com a preocupação do NCPC com o desfecho rápido, justo e eficaz do processo. A liquidação da sentença, antes tida por fase marcada de protelações, ganha conotações e faculdades para dar a ela a o tempo necessário de existência. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇAO cumprimento da sentença não se confunde com a liquidação da sentença. Este ocorre primariamente ao cumprimento, enquanto aquele somente pode constituir-se depois de certa e inequívoca a condenação. O cumprimento da sentença implica em presunção de conformação das partes com o teor do decidido pelo magistrado, ou ao menos que os recursos encontra-se preclusos, ou seja, o trânsito em julgado é pressuposto imperativo para o cumprimento da sentença. Como de conhecimento, contemporaneamente classificam-se as sentenças em declaratórias, condenatórias ou constitutivas. Em caso de sentença condenatória, ter-se-á uma parte vencida e outra vencedora, que ocuparão consequentemente os polos de credora (parte vencedora) e devedora (parte vencida). Com a prolação da sentença condenatória e seu consequente trânsito em julgado, tem-se que
Sendo assim, objetiva o cumprimento da sentença a efetivação e satisfação da prestação jurisdicional. No âmbito da Lei Federal 13.105/15, o cumprimento da sentença será feito em observância às regras estipuladas pelo código e, no que coube, subsidiariamente pelas normas do Processo de Execução. A propulsão executiva emanará sempre do credor quando o cumprimento relacionar-se, ainda que de forma provisória, com o dever de pagar quantia certa (art. 513, §1º). Caberá também ao credor demonstrar a ocorrência de termo ou condição que habilita a requisição do cumprimento da sentença (art. 514) Nesse caso, o código estabelece as formas com que se farão as intimações necessárias para o cumprimento da sentença. Em observância ao dever de fidelidade das partes para com o processo, em caso de mudança de endereço do devedor sem que haja a regular comunicação ao juízo onde tramita a ação, considera-se realizada a citação mesmo que não recebida pelo devedor ou seu procurador. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASTHEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III.47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. LIVRAMENTO, Geraldo Aparecido do. Execução no Novo CPC: Cumprimento de sentença. 1ª Ed. Leme: JH Mizuno, 2016. Nota[1] Humberto Teodoro Jr. elenca algumas hipóteses relacionadas à iliquidez da condenação. Nas dívidas de dinheiro, dá-se a iliquidez da sentença, em relação ao quantum debeatur quando: a) condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o respectivo valor; b) condena em juros, genericamente; c) condena à restituição de frutos, naturais ou civis; d) condena o devedor a restituir o equivalente da coisa devida; e) em lugar do fato devido, e a que foi condenado o devedor, o credor prefere executar o valor correspondente, ainda não determinado. Em relação à coisa devida, a sentença é ilíquida quando condena: a) à restituição de uma universalidade de fato, como por exemplo, na petição de herança; b) em obrigação alternativa. Considera-se, finalmente, ilíquida a sentença, com relação ao fato devido, quando condena o vencido a obras e serviços não individualizados, tais como reparação de tapumes, medidas para evitar ruína, poluição ou perigo de dano a bens de outrem etc. (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III.47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 181) Qual a diferença em cumprimento de sentença e liquidação de sentença?Trata-se de medida de economia processual. A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não. Importante não se confundir com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva.
Quando cabe liquidação de sentença?509, Novo CPC, dispõe que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida. É o caso, por exemplo, de uma sentença que condena uma das parte por litigância de má-fé, como já citado, mas sem estabelecer a indenização devida pelo ato, uma vez que não é o seu objeto.
O que significa cumprimento de sentença liquidação cumprimento execução?Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Qual a diferença entre liquidação e execução?A liquidação ocorre quando a sentença proferida pelo juiz não fixa o valor da condenação ou não individualizam o objeto da execução, não fixando o valor devido. Existe uma divergência doutrinaria quanto a sua natureza, para alguns doutrinadores ela é declaratória e para outros, como Mauro Schiavi.
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