Qual a diferença entre aposentadoria e benefício de prestação continuada?

Índice

  • O que é
  • Quem tem direito
  • Requisitos
  • Estado de pobreza ou necessidade
  • CadÚnico
  • Grupo Familiar
  • Conceito de incapacidade
  • Cumulação
  • Valor
  • Revisão e Cessação
  • Precedentes: o que são?
  • Precedentes vinculantes e jurisprudência dominante

O que é o Benefício Assistencial

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.

O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício.

Quem tem direito ao Benefício Assistencial

Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.

Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.

Requisitos do Benefício Assistencial

No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter  65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócioeconômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, em síntese, o Benefício Assistencial possui os seguintes requisitos:

Para o idoso:

  • Ter mais de 65 anos de idade.
  • Vivenciar estado de pobreza/necessidade.

Para o portador de deficiência:

  • Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).
  • Vivenciar estado de pobreza/necessidade.

O que é o estado de miserabilidade pobreza/necessidade?

A concessão do benefício e comprovação da miserabilidade na via administrativa ainda está sujeita à regra do art. 20, §3º da LOAS, que estabelece que é considerado miserável a família cuja renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo.

Contudo, o STF já decidiu que o patamar estabelecido no referido dispositivo legal é inconstitucional, devendo a miserabilidade ser verificada no caso concreto, podendo ser deferido o benefício nos casos de renda per capita superior à ¼ do salário-mínimo caso entenda-se que a situação vivenciada pelo postulante configura-se como situação de vulnerabilidade ou miserabilidade no caso concreto.

Para a jurisprudência, a renda per capta inferior a ¼ de salário mínimo é condição apenas para presunção de miserabilidade.

O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício.

Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema em nada reclamam miséria ou estado degradante e/ou indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais.

O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito sócioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade. Nesse sentido o STF já decidiu que: “…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos“. (ARE 937070)

CadÚnico

Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.

Grupo familiar

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.

Conceito de incapacidade

Outra questão que é bastante debatida é o conceito de incapacidade, sendo que a jurisprudência dominante entende que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.

Logo, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício.

Cumulação do Benefício Assistencial com outros benefícios

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada.

Qual o valor do Benefício Assistencial?

O valor do Benefício Assistencial é de um salário mínimo e não há décimo terceiro salário.

Revisão e cessação

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.

Qual a diferença entre BPC e aposentadoria?

BPC é uma aposentadoria? Preciso dizer que o Benefício de Prestação de Continuada não é uma aposentadoria. Como falei antes, o BPC é um benefício assistencial pago aos idosos e às pessoas com deficiência, que não têm condições de se manter. Ou seja, que são de baixa renda.

Quem recebe o BPC tem direito a aposentadoria?

O que poucos sabem é que o BPC/LOAS pode ser trocado por uma aposentadoria do INSS. Isso é possível desde que o beneficiário preencha os requisitos de uma aposentadoria com 15 anos de contribuição mais 65 idade para homens ou 61 anos e 6 meses de idade para mulher, em 2022.

Tem como mudar o BPC para aposentadoria?

Caso o beneficiário tenha concluído o tempo mínimo de contribuição e esteja esperando a idade mínima para se aposentar, já pode solicitar a alteração do BPC para a aposentadoria. E ainda, se o beneficiário não cumpriu o mínimo exigido, ele pode realizar o pagamento facultativo e solicitar a aposentadoria.

Qual é a diferença entre benefício e aposentadoria?

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.