NIT (Núcleo de Inovação Tecnológica), segundo a Lei de Inovação (Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004) e o Decreto que a regulamenta (Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005), consiste em núcleo ou órgão
constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica com a finalidade de gerir sua política de inovação. No âmbito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), o NIT é a Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI), vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Conforme Resolução nº 01/2002 do CONSU, compete à CPPI orientar e conduzir todos os trâmites legais, previstos nas legislações, envolvendo contratos de transferência de tecnologia, registro, concessão e
manutenção dos direitos relativos à propriedade intelectual. Desejando conhecer as normas relacionadas ao contexto da Propriedade Intelectual (PI) no âmbito da UFV, como, por exemplo, os órgãos responsáveis pela gestão da PI na universidade, qual o montante
destinado aos inventores/autores dos benefícios pecuniários advindos da comercialização, transferência, concessão de licença que envolva PI, como se dá o processo de transferência de tecnologia, de compartilhamento de laboratório na UFV, entre outras questões, basta ter acesso as Resoluções do CONSU nº 01/2002 e nº 06/2010, assim como as Normas de Custeio e Manutenção da Propriedade
Intelectual na UFV,disponíveis no site da CPPI. Propriedade intelectual pode ser compreendida como o direito de pessoa, física ou jurídica, sobre um bem incorpóreo móvel (DI BLASI, 2005). Assim sendo, a propriedade intelectual corresponde ao direito sobre criações intelectuais, por determinado período de tempo, estabelecido de acordo com os preceitos legais.
Esse direito exclusivo, advindo da propriedade intelectual, abrange as criações artísticas, literárias, tecnológicas e científicas. A propriedade intelectual confere ao autor, inventor e/ou titular do conhecimento protegido o poder sobre as criações. O poder concedido permite aos mesmos executarem procedimentos com intuito de
resguardarem os seus direitos, como: proibir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, utilizar, vender ou importar a sua invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial; impedir que terceiros reproduzam ou imitem a sua marca; tomar medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica; entre outros. Além de garantir o direito de propriedade e
exclusividade ao titular da criação intelectual, proporcionando-o os meios de defesa contra apropriação indevida do seu conhecimento por parte de terceiros e o privilégio da exclusividade na exploração da criação, a proteção da propriedade intelectual permite que uma nação promova a inovação e a divulgação dos conhecimentos, equilibrando os interesses do inventor, autor e/ou titular e as necessidades gerais da sociedade. O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por: Registros de Marcas, Programas de Computador, Desenhos Industriais, Indicações Geográficas, Topografia de Circuitos Integrados e Concessão de Patentes, entre
outros. O SNPC, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAP), trata-se do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, a quem compete a proteção de cultivares no Brasil, conforme Lei nº 9.456, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997. A BN trata-se da Fundação Biblioteca Nacional, responsável pelo registro e averbação de direitos de autor. Segundo o artigo 8° da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ainda, segundo o artigo 24° da referida Lei, o pedido de patente deverá ser suficientemente descrito, de modo a possibilitar a sua realização por técnico no assunto. Patente de invenção corresponde a produto e/ou processo que não existe no estado da técnica, ou seja, que não é de domínio público e que atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já a patente de modelo de utilidade corresponde somente a objeto de uso prático ou parte deste, não podendo ser,
portanto, um processo. Para ser um modelo de utilidade, o objeto deverá ser suscetível de aplicação industrial, deverá envolver ato inventivo e melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Marcas não são passíveis de proteção por meio de patentes, porém é possível protegê-las por meio de registro. O registro de marca, assim como a proteção por patentes, é
realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No Brasil plantas não são passíveis de proteção por patentes, assim como as marcas, porém existe a possibilidade de proteção por meio de cultivares. O pedido de proteção de cultivares deve ser realizado junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Não é recomendável, porém se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade. Contudo, cabe
salientar que nem todos os países possuem o Período de Graça. No Brasil isto não é possível. De acordo com o artigo 10 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais não são considerados invenção nem modelo de utilidade. Uma invenção ou modelo de utilidade para ser passível de proteção deve ser comparado ao que já existe no chamado estado da técnica, o qual compreende, por exemplo, documentos de patente brasileiros e estrangeiros. Assim, o mais aconselhável para quem deseja depositar um pedido de patente no INPI é fazer preliminarmente uma busca nos Bancos de Patentes, o que lhe serve de orientação, pois evita perda de tempo e de recursos caso sua invenção já esteja descrita no estado da técnica, podendo ainda orientar sobre como melhor redigir um pedido de patente. Entretanto, não se trata de um pré-requisito para o depósito do pedido de patente no INPI. Segundo a Resolução N°1/2002 que normatiza a Gestão da Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação no âmbito da UFV, 1/3, ou seja, 33,33% dos royalties auferidos com o licenciamento de uma tecnologia cabem aos autores/inventores da tecnologia. A divisão desses 33,33% entre os autores/inventores fica estipulada no contrato de autores/inventores que é assinado antes do depósito do pedido de patente. Alguns custos são fixos, outros não, mas em média o total a ser pago, no mínimo, durante os 20 anos de vigência da patente de uma invenção, é de R$ 10.000,00, considerando as taxas de solicitação de busca, depósito do pedido de patente, pedido de exame técnico, cumprimento de exigência, cumprimento de manifestação, expedição de carta-patente e anuidades. Salienta-se que nos casos em que a titularidade da tecnologia é da UFV cabe à instituição, a princípio, todos os custos. Patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a patente de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos, contados da data do depósito. De forma geral, a partir da data de concessão da patente, o prazo de vigência não é inferior a 10 anos para uma patente de invenção e a 7 anos para uma patente de modelo de utilidade. A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitui exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos. D�vidas sobre marcas
D�vidas sobre programas de computador
D�vidas sobre desenhos industriais
D�vidas sobre direitos autorais
D�vidas sobre cultivares
Qual o prazo de vigência do registro da marca?O registro tem vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação da concessão na RPI. Ao final deste prazo, o titular deve providenciar a prorrogação da vigência caso deseje manter o registro de sua marca.
Qual a validade de uma marca?O registro de marca no Brasil tem validade de 10 anos. Esse prazo pode ser prorrogado por quanto tempo o titular tiver interesse, sendo necessário renovar o registro após o período.
Quanto tempo dura um registro?A princípio, você precisa saber que o registro de marca, no Brasil, tem data de validade: ele é concedido pelo período de dez anos.
O que significa registro da marca em vigor?Nesse contexto, o registro de marca em vigor é a confirmação de que todo processo do registro no INPI finalizou com sucesso. No entanto, durante o processo de pedido de registro de marca, podem existir diversas situações diferentes.
|