Qual é o principal fator que define o enquadramento de uma empresa no Simples Nacional o faturamento semestral da empresa?

Importante decis�o tribut�ria deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente �s op��es: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legisla��o n�o permite mudan�a de sistem�tica no mesmo exerc�cio, a op��o por uma das modalidades ser� definitiva. Se a decis�o for equivocada, ela ter� efeito no ano todo.

A op��o � definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente � recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por op��o at� o �ltimo dia �til de janeiro.

A apura��o do Imposto de Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ) e da Contribui��o Social Sobre o Lucro L�quido (CSLL) pode ser feita de tr�s formas:

1. Lucro Real (apura��o anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (op��o exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL ANUAL

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. 

Nesta op��o, h�, ainda, a possibilidade de levantar balan�os ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo � menor do que aquele estimado ou que a pessoa jur�dica est� operando com preju�zo fiscal.

No final do ano, a pessoa jur�dica levanta o balan�o anual e apura o lucro real do exerc�cio, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipa��es realizadas mensalmente. 

Eventualmente, as antecipa��es podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um cr�dito em favor do contribuinte. Ent�o, a desvantagem � antecipar o pagamento dos tributos, tirando recursos no fluxo de caixa empresarial.

LUCRO REAL TRIMESTRAL

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL s�o calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apura��es definitivas, n�o havendo antecipa��es mensais como ocorre na op��o de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e preju�zos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e preju�zos s�o apurados trimestralmente, de forma isolada. 

Assim se a pessoa jur�dica tiver um preju�zo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de tamb�m R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre ter� que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois n�o se pode compensar integralmente o preju�zo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calend�rio. 

O preju�zo fiscal de um trimestre s� poder� deduzir at� o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa op��o para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exerc�cio, a op��o pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poder� suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou at� mesmo preju�zos fiscais. Outra vantagem � que o preju�zo apurado no pr�prio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exerc�cio.

LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido s�o apurados trimestralmente.

A al�quota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presun��o vari�vel (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). 

Este percentual deriva da presun��o de uma margem de lucro para cada atividade (da� a express�o Lucro Presumido) e � predeterminado pela legisla��o tribut�ria.

H� alguns tipos de receita que s�o acrescidas integralmente ao resultado tribut�vel, como os ganhos de capital e as receitas de aplica��es financeiras.

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois h� restri��es relativas ao objeto social e o faturamento.

Esta modalidade de tributa��o pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tribut�rio. 

Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido.

Por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administra��o observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tribut�rios, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

Outra an�lise a ser feita � que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido n�o podem aproveitar os cr�ditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema n�o cumulativo, no entanto recolhem com al�quotas mais baixas.

Portanto, a an�lise do regime deve ser realizada considerando a repercuss�o no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.

SIMPLES NACIONAL

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e a possibilidade de economia no pagamento dos v�rios tributos s�o os grandes atrativos para as pequenas empresas.

Entretanto, h� restri��es legais para op��o al�m do limite de receita bruta anual. Apesar da abrang�ncia do Simples incluir, a partir de 2015, atividades de servi�os profissionais (como cl�nicas m�dicas, corretores e outras profiss�es liberais) - as al�quotas de incid�ncia previstas para servi�os s�o muito elevadas. 

As empresas de servi�os que n�o tenham ou tenham poucos empregados poder�o vir a ser oneradas se optarem por este regime.

H� quest�es que exigem an�lise detalhada, como a aus�ncia de cr�ditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. 

Outro detalhe do Simples Nacional � que as al�quotas s�o progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de servi�os,  mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

Observe-se, tamb�m, que determinadas atividades exigem o pagamento, al�m do percentual sobre a receita, da contribui��o previdenci�ria sobre a folha.

Diante destes fatos, o melhor � comparar as op��es do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

CONCLUS�O

Recomenda-se que os administradores realizem c�lculos, visando subs�dios para tomada de decis�o pela forma de tributa��o, estimando-se receitas e custos, com base em or�amento anual ou valores cont�beis hist�ricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A op��o deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo n�o s� o IRPJ e a CSLL, mas tamb�m o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se d� de forma mais econ�mica, atendendo tamb�m �s limita��es legais de op��o a cada regime.

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A reprodu��o deste artigo � condicionada � cita��o da autoria: Portal Tribut�rio