Qual a natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental?

Existência de culpa

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, define 1ª Seção do STJ

10 de maio de 2019, 10h08

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.

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Qual a natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental?
1ª Seção do STJ consolidou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva
Pavlo Vakhrushev

A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao anular auto de infração contra a Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no Rio, em 2005, em acidente ferroviário. Segundo o colegiado, no caso não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia mantido o auto de infração por entender que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada ser da companhia de petróleo. A multa ultrapassava R$ 5 milhões.

O entendimento chegou a ser mantido no STJ pela 1ª Turma. Porém, nos embargos de declaração, a 1ª Seção entendeu de maneira diversa. Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell Marques observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.318.051


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Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019, 10h08

Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019)

Os pressupostos para caracterização da responsabilidade administrativa ambiental é a conduta ilícita, subentendida como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico.

A proteção ambiental é princípio expresso na Constituição Federal, que no seu art. 225, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade ambiental.

Neste artigo vamos entender melhor sobre a responsabilidade administrativa ambiental. Confira!

O que é responsabilidade administrativa ambiental?

A responsabilidade administrativa ambiental resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a sanção de natureza administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, etc..

A Lei 9.605/98 ou Lei dos Crimes Ambientais foi instituída em 12 de fevereiro de 1998 justamente para aplicar sanções penais e administrativas àqueles que praticam conduta ou atividades que lesem o meio ambiente.

A Lei dos Crimes Ambientais tem como principal objetivo à reparação de danos ambientais, prevendo ações de prevenção e combate a esses danos.

Na lei encontramos disposições sobre a aplicação da pena e os tipos de crimes ambientais.

Além dos crimes ambientais causados aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo se essas condutas não tenham causado danos ao meio ambiente.

Compete ao Poder Executivo estabelecer medidas referente a responsabilidade administrativa ambiental de controle das atividades causadoras de significativa poluição, conceder o licenciamento ambiental, exigir o estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EPIA/RIMA), fiscalizar as atividades poluidoras, etc.. Ao Poder Legislativo, cabe elaborar normas ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Poder Executivo, aprovar o orçamento das agências ambientais, etc.

Pressupostos da responsabilidade administrativa ambiental

A responsabilidade ambiental administrativa encontra previsão no artigo 70 da Lei de Crimes Ambientais: “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Portanto, os pressupostos para caracterização da responsabilidade administrativa ambiental, é a conduta ilícita, subentendida como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico federal, estadual ou municipal, bem como das exigências técnicas feitas pela autoridade competente e constantes das licenças ambientais.

A conduta, no âmbito jurídico, pode ser imputada para quem tenha concorrido, por ação ou omissão, para prática de infração, aplicando-se tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, de direito público ou privado.

A ilicitude caracteriza-se pela incompatibilidade entre a conduta e o ordenamento jurídico, tornando a ação ou omissão típicas em ilícitas.

Penalidades e sanções

Os crimes contra a administração ambiental são as condutas que dificultam ou impedem que o órgão ambiental exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público.

São considerados crimes contra a administração ambiental:

  • sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;

  • dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Esses crimes tem pena de detenção, de um a três anos, e multa.

Também é um crime ambiental elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso. A pena é reclusão, de três a seis anos, e multa.

Responsabilidade administrativa ambiental na gestão de resíduos

Existem maneiras de evitar multas ambientais, principalmente através de uma gestão de resíduos eficiente e automatizada.

A Lei dos Crimes Ambientais, bem como a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes para gestão de resíduos, são bem claros quanto à questão do não cumprimento das práticas que garantem um gerenciamento adequado.

Na gestão de resíduos é necessário o cumprimento de várias práticas que garante a destinação e disposição ambientalmente correta dos resíduos. A inobservância dessas práticas é considerada uma má conduta ambiental.

A não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme estabelecido na PNRS, é passivo de penalidades. Os geradores de resíduos devem elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Não ter fornecedor licenciado e qualificado para a gestão de resíduos é uma prática que também pode levar a empresa a sofrer penalidades. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, destinação final ou de disposição final, não isenta o gerador da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pela gestão inadequada.

A empresa tem responsabilidade compartilhada pelo resíduo, por isso é importante contratar empresas que possuem licença para realizar a atividade e exigir delas os documentos que garantam a gestão adequada.

Outro prática passiva de multas ambientais é não possuir um sistema de logística reversa implementado nas empresas que são obrigadas a possuir.

Também, para a empresa que opera com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, não possuir o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP.

Em fiscalizações se percebido a falta de documentos que comprovem a destinação adequada empresa também sofrerá punições. Na gestão de resíduos é fundamental conhecer quais os documentos importantes na coleta e destinação de resíduos.

Os principais documentos exigidos por lei são: Certificado de Destinação Final de Resíduos; CADRI; MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos; Relatório CONAMA 313; entre outros.

O uso de um Software de Gestão Ambiental pode ser o ideal para a empresa controlar os principais aspectos de desempenho, o cumprimento da lei ambiental, a redução dos impactos ambientais, entre outros.

Pensando nisso a VG Resíduos desenvolveu um software em que todos os envolvidos na gestão ambiental podem trabalhar de forma sistematizada e organizada, aumentando a eficácia da gestão.

Os acompanhamentos podem ser feitos em um ambiente totalmente virtual. Possibilitando assim, a agilidade dos processos e a segurança das informações.

Sendo assim, o pressuposto da responsabilidade administrativa ambiental é a conduta ilícita sobre o ordenamento jurídico federal, estadual ou municipal, bem como das exigências técnicas feitas pela autoridade competente e constantes das licenças ambientais.

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Qual a natureza da responsabilidade administrativa?

A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA. O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo: Art.

Qual a natureza da responsabilidade civil ambiental?

A responsabilidade civil ambiental é um instrumento de intervenção do Direito para a proteção do meio ambiente. Constatado um dano ambiental, impõe-se a reparação em contrapartida. É uma das medidas adotadas pelo Direito para a reparação de danos ambientais.

O que é responsabilidade administrativa no direito ambiental?

O que é responsabilidade administrativa ambiental? A responsabilidade administrativa ambiental resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a sanção de natureza administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, etc..

Quais são os pressupostos da responsabilidade administrativa ambiental?

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. Nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998, considera-se infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.