Qual é o sistema interamericano de Proteção aos direitos humanos?

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Introdu��o

Pa�ses do Continente Americano criaram a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), uma institui��o regional que congrega v�rias estruturas de prote��o aos direitos humanos. A Carta Constitutiva da Organiza��o dos Estados Americanos Carta Constitutiva da Organiza��o dos Estados Americanos tem muitos focos de atua��o para a promo��o dos direitos humanos, tais como a democracia, os direitos econ�micos, o direito � educa��o e o direito � igualdade. A Carta tamb�m estabelece duas importantes institui��es especialmente designadas para a promo��o e a prote��o dos direitos humanos: a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Organiza��o protege os direitos a partir da cria��o de normas substanciais e as mant�m por meio dos processos de peti��o.

History

A integra��o regional n�o � um fen�meno in�dito nas Am�ricas. No in�cio do s�culo XIX, o paladino da liberdade na Am�rica do Sul, Sim�o Bol�var, tentou criar uma associa��o de Estados do hemisf�rio durante o Congresso do Panam� em 1826. Mais tarde, nesse mesmo s�culo, em 1890, durante a Primeira Confer�ncia Internacional dos Estados Americanos, realizada em Washington, EUA, foram estabelecidas, pela primeira vez, a Uni�o Internacional das Rep�blicas Americanas e o Escrit�rio Comercial das Rep�blicas Americanas. O Escrit�rio Comercial que se tornou, em 1910, a Uni�o Pan-Americana, foi o precursor da OEA.

Os 21 participantes da IX Confer�ncia Internacional Americana assinaram a Carta de cria��o da OEA em 30 de abril de 1948, em Bogot� (Col�mbia), transformando a ent�o Uni�o Pan-Americana em uma nova organiza��o regional. Inclu�da na Carta est� a afirma��o das na��es no comprometimento aos objetivos comuns e ao respeito m�tuo de suas soberanias. Os participantes da Confer�ncia tamb�m assinaram a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que aconteceu apenas alguns meses antes da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, da Organiza��o das Na��es Unidas (ONU), tornando-se, assim, o primeiro documento internacional proclamando os princ�pios dos direitos humanos. O Diretor-Geral da Uni�o Pan-Americana, Alberto Lleras Camargo, tornou-se o primeiro Secret�rio Geral da OEA.

A Organiza��o dos Estados Americanos

A Organiza��o dos Estados Americanos direciona seu foco de aten��o para cinco �reas gerais de aten��o. Primeiro, ela procura expandir a democracia, principalmente fortalecendo a liberdade de express�o, encorajando o aumento da participa��o da sociedade civil nos assuntos governamentais e erradicando a corrup��o. Segundo, a OEA procura promover os direitos Humanos especialmente nas �reas dos direitos das mulheres, dos direitos das crian�as e dos direitos culturais. Terceiro, a OEA objetiva o aumento regional da paz e seguran�a no hemisf�rio, eliminando o terrorismo e desarmando a �rea. Quarto, a OEA concentra esfor�os na melhoria da aplica��o das leis, fortalecendo o desenvolvimento legal interamericano especialmente dirigido �s regi�es de tr�fico e consumo de drogas il�citas, diminuindo, assim, o n�vel de criminalidade local. Por �ltimo, a Organiza��o dos Estados Americanos tenta fortalecer a economia regional. A OEA sustenta a cria��o da �rea de Livre Com�rcio das Am�ricas, porque antev� avan�os nos campos da ci�ncia e tecnologia, telecomunica��o, turismo, desenvolvimento sustent�vel e meio ambiente. A OEA tamb�m procura reduzir a pobreza e promover a educa��o, tratando, inclusive de quest�es de trabalho.

Todos os 35 pa�ses das Am�ricas j� retificaram a Carta da OEA e pertencem � organiza��o. Os 21 Estados Membros originais que assinaram em 30 de abril de 1948 a Carta da OEA foram: Argentina, Bol�via, Brasil, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Cuba, Rep�blica Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, M�xico, Nicar�gua, Panam�, Paraguai, Peru, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela. Desde ent�o, os seguintes pa�ses se juntaram � OEA: Barbados (1967); Trinidad e Tobago (1967); Jamaica (1969); Granada (1975); Suriname (1977); Dominica (1979); Santa L�cia (1979); Ant�gua e Barbuda (1981); S�o Vicente e Granadinas (1981); Bahamas (1982); S�o Crist�v�o e Nevis (1984); Canad� (1990); Belize (1991); e Guiana (1991).

Estrutura Principal

A Carta da OEA sofreu duas emendas, a primeira em 1967 Protocolo de Buenos Aires e novamente em 1985 Protocolo de Cartagena das �ndias. A Carta delineia a estrutura institucional da Organiza��o dos Estados Americanos. Existem seis tipos de institui��es associadas � OEA: os Corpos de Governo; Comit�s e Comiss�es; a Secretaria Geral; o Fundo Interamericano de Assist�ncia para Situa��es de Emerg�ncia; Organismos especializados; e outras ag�ncias. Esses seis ramos da OEA desempenham diferentes pap�is e fun��es para a organiza��o.

Corpos de Governo

Existem tr�s diferentes corpos de governo dentro da OEA. A General Assembly que � o seu principal corpo de decis�o. Esta se re�ne uma vez por ano e � formada por ministros estrangeiros de cada Estado-membro.

O Conselho Permanente que trata principalmente de assuntos pol�ticos e administrativos levantados dentro da OEA. Sediada em Washington, EUA, reuni-se regularmente; seus membros s�o embaixadores indicados por cada um de seus Estados-membros.

O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como objetivo a promo��o do desenvolvimento econ�mico e o combate � pobreza.

Comit�s e Comiss�es Interamericanos

Existem sete principais Comit�s e Comiss�es dentro da OEA. Os caminhos mais significativos para a prote��o e promo��o dos direitos humanos na OEA passam por dentro dessas institui��es. Esses sete corpos s�o: o Comit� Interamericano de Combate ao Terrorismo (CICTE);a Comiss�o Jur�dica Interamericana; a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos; a Corte Interamericana de Direitos Humanos; a Comiss�o Interamericana para o Controle de Abuso de Drogas; a Comiss�o Interamericana de Telecomunica��es; e o Comit� Interamericano de Portos.

Secretaria Geral

A Secretaria Geral se encarrega dos programas e pol�ticas estabelecidos pela Assembl�ia-Geral e pelos Conselhos. Existem 21 subgrupos para assistir a Secretaria Geral nesta tarefa.

Organiza��es Especializadas

Estes incluem: a Organiza��o Pan-Americana de Sa�de; o Instituto Interamericano da Crian�a; a Comiss�o Interamericana da Mulher; o Instituto Pan-Americano de Geografia e Hist�ria; O Instituto Interamericano do �ndio; e o Instituto Interamericano para Coopera��o para a Agricultura.

Outras Ag�ncias e Entidades

A OEA tamb�m possui um Tribunal Administrativo, uma Junta Interamericana de Defesa e uma Funda��o Pan-Americana de Desenvolvimento.

Corpos de Direitos Humanos da Organiza��o dos Estados Americanos

As duas principais institui��es de prote��o e promo��o dos direitos humanos por todo o hemisf�rio Americano s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos foi uma das principais institui��es criadas pela Carta da OEA para a prote��o e promo��o dos direitos humanos. A Comiss�o est� sediada em Washington, EUA, e � assistida pela secretaria do Secretariado Executivo. � composta por sete expertos independentes, que s�o leitos para um mandato de quatro anos pela Assembl�ia-Geral. Durante as sess�es, a Comiss�o ouve as den�ncias de indiv�duos e representantes de organiza��es de abusos contra os direitos humanos.

A principal tarefa da Comiss�o de Direitos Humanos � ouvir e supervisionar as peti��es que s�o apresentadas contra algum Estado-membro da OEA denunciando abusos contra os direitos humanos. Os direitos humanos universalmente protegidos pela Comiss�o e, portanto, eleg�veis � peti��o para sua prote��o, s�o aqueles encontrados na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Os Estados que ratificaram a Conven��o Americana de Direitos Humanos est�o circunscritos pelos direitos humanos garantidos na Conven��o, os quais s�o monitorados pela Comiss�o.

Os procedimentos da Comiss�o est�o descritos no Estatuto e Regulamentos da Comiss�o. Na maioria dos casos, os procedimentos s�o as mesmas para peti��es contra pa�ses que assinaram e aqueles que n�o assinaram a Conven��o. A condi��o de admissibilidade, os est�gios processuais, o processo de investiga��o e a tomada de decis�o s�o todos similares, sen�o os mesmos, nas duas inst�ncias. Para os pa�ses que ratificaram a Conven��o Americana, uma diferen�a permanece no resultado da peti��o: a Comiss�o � inquirida a encontrar uma "solu��o amig�vel", nenhuma especifica��o como essa � feita para Estados que n�o ratificaram a Conven��o.
Qualquer indiv�duo, grupo ou ONG legalmente reconhecida em pelo menos um Estado-membro da OEA pode apresentar uma peti��o; a peti��o pode ser submetida pela v�tima ou uma terceira parte poder� faz�-lo, com ou sem o conhecimento da v�tima. O crit�rio para a admissibilidade da peti��o est� regulamentado nos artigos 44 a 47 da Conven��o Americana, assim como nos artigos 26 e 32 a 41 nos Regulamentos da Comiss�o. Em casa situa��o, uma peti��o deve incluir informa��es sobre o indiv�duo ou indiv�duos que entram com a peti��o, o objeto da peti��o e "postura processual" da peti��o.

Existem dois tipos de peti��o que podem ser submetidas: tanto uma peti��o geral como uma peti��o coletiva. Uma peti��o geral � apresentada quando viola��es dos direitos humanos s�o generalizadas e n�o limitadas a apenas um grupo de pessoas ou a apenas um �nico incidente ocorrido. Uma peti��o coletiva � apresentada quando existem in�meras v�timas de um incidente espec�fico ou da pr�tica de viola��o dos direitos humanos. Em ambos tipos de peti��o, as v�timas espec�ficas devem ser conhecidas. Todas as peti��es devem incluir o nome, a nacionalidade, profiss�o ou ocupa��o, o endere�o postal e a assinatura da pessoa que est� submetendo a peti��o. Uma ONG deve incluir seu endere�o jur�dico e a assinatura de seu representante legal.

Todas as peti��es apresentadas devem incluir certos dados para serem admitidas. As peti��es devem especificar o lugar onde ocorreu a viola��o, a data em que ocorreu, os nomes das v�timas e os nomes dos servidores p�blicos envolvidos na viola��o. Qualquer informa��o deve ser o mais espec�fica poss�vel, desde que a Comiss�o n�o disp�e de recursos econ�micos ou de pessoal para conduzir investiga��es rigorosas e deve contar com a ajuda dos pr�prios proponentes da peti��o. � especialmente crucial para o sucesso da peti��o a inclus�o de informa��es o mais detalhada e rigorosa poss�vel quanto ao envolvimento do governo no abuso contra os direitos humanos, uma vez que a Comiss�o somente est� autorizada para investigar as queixas contra um governo de um Estado-membro da OEA. Um governo pode estar direta ou indiretamente envolvido, tanto por falhar em coibir, prevenir ou deter abusos pessoais dos direitos humanos. Ao dar essa informa��o, relevantes interrogat�rios podem ser feitos, mantendo-os confidenciais se necess�rio for.

Outra inclus�o �til � peti��o � uma lista dos direitos violados. Essas peti��es que tanto podem ser baseadas nos direitos civis ou pol�ticos como nos direitos sociais, econ�micos e culturais, podem se reportar tanto aos documentos da OEA sobre os direitos humanos quanto aos documentos de direitos humanos da Organiza��o das Na��es Unidas ou qualquer outro organismo regional. Os documentos tamb�m podem fazer refer�ncia �s resolu��es precedentes da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ambas Declara��o Americana e Conven��o Americana estipulam situa��es em que a suspens�o de determinados direitos podem ser legitimada. Mesmo se os direitos violados qualificam como derrog�veis em circunst�ncias distintas, n�o invalidam a peti��o se o governo falhou em provar a necessidade da suspens�o dos direitos ou quando a suspens�o foi feita desnecessariamente, ou se a suspens�o foi desnecessariamente discriminat�ria, ou se suspens�o fere outro estado em acordos internacionais. J� outros direitos, mesmo com cl�usulas na Declara��o e Conven��o, s�o tidos como n�o derroc�veis e, portanto, nenhuma situa��o pode justificar sua suspens�o. Esses direitos, se infringidos, sempre podem ser peticionados.

A elegibilidade de uma peti��o depende de mais uns poucos crit�rios. A Comiss�o somente ir� aceitar a peti��o quando todas as medidas judiciais dom�sticas foram inutilmente tomadas; a peti��o deve provar ser esse o caso. Se o peticion�rio n�o puder provar isso, o governo do Estado pode ser inquirido a faz�-lo, e se o Estado puder provar a exist�ncia de algumas oportunidades judiciais dom�sticas ainda dispon�veis ao peticion�rio, ent�o o peticion�rio deve demonstrar que uma das quatro situa��es se aplica: o acesso aos recursos foram negados ou impedidos, houve demora desnecess�ria no julgamento, houve veto � assist�ncia legal adequada, ou a legisla��o dom�stica n�o disp�e medidas jur�dicas para a prote��o dos direitos violados.

Depois que todas as a��es legais dom�sticas forem tomadas, a peti��o deve ser apresentada dentro de seis meses ap�s a �ltima decis�o. Uma prorroga��o pode ser atribu�da quando o Estado interfere no andamento do processo, ai, ent�o, a peti��o deve ser apresentada dentro de um prazo de tempo razo�vel. Se a peti��o for apresentada por uma terceira parte, deve ser feita da mesma forma dentro de um razo�vel prazo de tempo.

Uma peti��o n�o deve ser apresentada se, em ess�ncia, repetir alguma outra peti��o pr�via ou corrente. Tal peti��o somente se aplica se a anterior for uma peti��o geral ou se n�o tratar especificamente do caso da nova peti��o, ou se n�o se refere �s mesmas v�timas para determinados prop�sitos ou se a primeira peti��o foi submetida por uma terceira parte sem o conhecimento das v�timas que podem submeter uma nova peti��o.

Se em determinado ponto a peti��o parecer inadmiss�vel, a Comiss�o informa o peticion�rio e arquiva o processo. Caso contr�rio, a Comiss�o ir� examinar o caso. A Comiss�o abre um processo, d� ao caso um n�mero e apresenta ao ministro das Rela��es Exteriores do governo em quest�o todas as informa��es pertinentes. A Comiss�o solicita que o ministro disponha informa��es sobre os fatos e sobre os recursos dom�sticos utilizados, enquanto avisa o peticion�rio que a peti��o est� sendo examinada. Normalmente, a Comiss�o permitir� 90 dias para o governo responder, mas pode estender o prazo para at� 180 dias se o governo solicitar e provar ser necess�rio. Algumas vezes, em casos especiais, a Comiss�o pode demandar que as informa��es sejam fornecidas antes dos 90 dias estipulados; a falta de resposta por parte do governo pode indicar culpa.

A resposta do governo, se houver alguma, � encaminhada ao peticion�rio que ter�, ent�o, trinta dias para comentar a resposta, bem como para apresentar novos documentos, se desejar. O peticion�rio pode solicitar evid�ncias sobre certas declara��es do governo ou pode requerer audi�ncia com apresenta��o de testemunhas. A Comiss�o, ent�o, decidir� se apoiar� ou n�o a audi�ncia; ela � autorizada para tanto, mas n�o � obrigada a realiz�-la. O peticion�rio pode tamb�m requerer � Comiss�o uma investiga��o in loco no pa�s em quest�o. A Comiss�o somente ir� investigar sob a alega��o de viola��es generalizadas dos direitos humanos dentro de um pa�s ou cuidar de casos individuais se estes forem demonstrativos de um quadro mais extenso. Raramente, esse m�todo � empregado em um �nico caso individual.

A Comiss�o ap�s tomar decis�es sobre a peti��o, realiza julgamento sobre o que dever� ser feito por meio da delibera��o de recomenda��es para o Estado envolvido. No caso do Estado fazer parte da Conven��o Americana, a Comiss�o, se poss�vel, deve tentar formular uma solu��o amig�vel. A Comiss�o, seguindo esse resultado, prepara um relat�rio para cada parte e para a Secretaria Geral da OEA para a publica��o.

Se uma solu��o amig�vel n�o � vislumbrada ou alcan�ada, a Comiss�o escreve um relat�rio com os fatos do caso, as conclus�es, recomenda��es e propostas da Comiss�o. O Estado envolvido e a Comiss�o t�m, ent�o, 3 meses para decidir se ir�o submeter ou n�o o caso � Corte de Direitos Humanos ou encerrar a mat�ria. Em seguida, a Comiss�o adota formalmente uma opini�o e uma conclus�o com limites de tempo para o governo tomar as medidas propostas.

Se o Estado faz parte da Conven��o Americana e aceita a jurisdi��o facultativa da Corte, a Comiss�o ou o Estado pode encaminhar a peti��o para a Corte de Direitos Humanos para uma nova avalia��o que culminar� em um foro judicial com poss�veis gastos financeiros.

Estados que n�o fazem parte da Conven��o n�o est�o sujeitos � cl�usula das solu��es amig�veis. Nessa situa��o, a Comiss�o analisar� os fatos apresentados e determinar�, ent�o, os m�ritos da peti��o, adotando uma decis�o final (usualmente uma resolu��o extensa) com recomenda��es e prazos. O Regulamento determina que a decis�o pode ser publicada " se o Estado n�o adotar as medidas recomendadas pela Comiss�o dentro do prazo estipulado", mesmo assim a Comiss�o tem, na verdade, publicado as decis�es com maior freq��ncia do que a esperada. A Comiss�o pode recomendar indeniza��es para as v�timas, mas n�o tem o poder para adjudicar qualquer indeniza��o. As decis�es da Comiss�o n�o possuem foro legal.

Al�m dos casos investigados, a Comiss�o pode, por sua pr�pria iniciativa, investigar e encaminhar relat�rio sobre a situa��o dos direitos humanos em qualquer dos Estados-membros da OEA. A Comiss�o toma como base para suas pesquisas independentes os relat�rios que recebe de indiv�duos ou ONGs. A Comiss�o tamb�m apresenta relat�rio anual para a Assembl�ia-Geral da OEA com informa��es sobre as resolu��es de casos particulares, relat�rios sobre a situa��o dos direitos humanos em diversos Estados e discuss�es sobre �reas que necessitam a��es eficazes para a promo��o e prote��o dos direitos humanos.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi criada em 1978 com a entrada em vigor da Conven��o Americana. Ela abriga sete juizes que s�o cada qual nomeados e eleitos para um mandato de seis anos pelos integrantes da Conven��o Americana; um juiz pode ser reeleito apenas uma vez. A Corte tem sede permanente em San Jos� (Costa Rica).

A jurisdi��o da Corte � limitada. A Corte somente pode atender casos em que o Estado envolvido a). tenha ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, b). tenha aceito a jurisdi��o facultativa da Corte (at� 1992, somente 13 das 35 na��es assinaram a jurisdi��o facultativa), c). caso a Comiss�o Interamericana tenha completado sua investiga��o e d). quando o caso foi apresentado � Corte ou pela Comiss�o ou pelo Estado envolvido no caso dentro de tr�s meses ap�s a promulga��o do relat�rio da Comiss�o. Um indiv�duo ou peticion�rio n�o pode independentemente levar o caso a ser considerado pela Corte.

Na hip�tese da Comiss�o levar o caso at� a Corte de Direitos Humanos, a primeira notificar� o peticion�rio original. Neste ponto, o peticion�rio ou um advogado tem a oportunidade de solicitar as medidas necess�rias, incluindo prote��o para as testemunhas e cuidados com as provas.

Os ritos processuais s�o tanto escritos quanto orais. Inicialmente, tanto um Memorial escrito quanto um Memorial de defesa s�o apresentados. Eles podem ser acompanhados de especifica��es de como os fatos ser�o provados ou como as provas devem ser apresentadas. Caso haja o envolvimento de quest�es legais complexas, os peticion�rios podem requerer a ajuda de um depoimento amicus curiae (amigos da corte) da parte de uma ONG. Normalmente, as audi�ncias s�o abertas ao p�blico, mas a Corte pode decidir fech�-las.

As delibera��es da Corte s�o sempre secretas e confidenciais; seus julgamentos e opini�es s�o publicados. Se a Corte acatar que um direito tenha sido violado, ela ir� determinar que o caso seja retificado. A Corte pode determinar indeniza��o para a vitima em caso de danos materiais, danos morais, custos processuais, mas n�o pode determinar coer��o punitiva.

Principais Tratados e Declara��es de Direitos Humanos

Os instrumentos legais internacionais assumem a forma de tratado (tamb�m chamados de acordo, conven��o, protocolo) os quais podem ser firmados entre os estados participantes. Quando as negocia��es s�o completadas, o texto do tratado � originalmente concebido como definitivo e � "assinado" efetivamente pelos representantes dos Estados. Existem v�rias formas pela qual um Estado expressa seus limites com rela��o a um tratado. Os mais comuns s�o a ratifica��o ou a ades�o. Um novo tratado � "ratificado" pelos Estados que negociaram o instrumento. Um estado que n�o tenha participado das negocia��es pode, posteriormente, aderir ao tratado. O tratado entra em vigor quando um n�mero pr�-determinado de Estados o tenha ratificado ou aderido a ele.

Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, esse Estado pode fazer restri��es a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restri��es sejam proibidas pelo pr�prio tratado. As restri��es podem ser feitas a qualquer hora. Em alguns pa�ses, os tratados internacionais precedem a lei nacional; em outros, uma lei espec�fica do pr�prio pa�s pode ser criada para dar for�a de lei nacional a um tratado internacional, se ratificado ou aderido. Praticamente todos os estados que ratificaram ou aderem a um tratado internacional devem emitir decretos, emendas �s leis existentes ou criar uma nova legisla��o para que o tratado seja plenamente efetivo no territ�rio nacional.

Por outro lado, as declara��es s�o documentos n�o impositivos. Servem, ao contr�rio, para proclamar um ponto de vista compartilhado entre muitas na��es.

A OEA adotou diversas declara��es e tratados referentes aos Direitos Humanos:

Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)

Quando a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi assinada, em abril de 1948, tornou-se o primeiro documento internacional a listar os direitos universais do homem e a proclamar a necessidade de prote��o desses direitos. A Declara��o foi adotada pela Nona Confer�ncia Internacional dos Estados Americanos, em Bogot�, Col�mbia. Esta declara��o � aplic�vel a todos os membros da OEA, mas desde a cria��o da Conven��o Americana dos Direitos Humanos, a Declara��o � principalmente aplicada nos estados que ainda n�o se juntaram � Conven��o Americana.

A Declara��o � original em si mesma, ao contr�rio de sua correlata Declara��o Universal dos Direitos Humanos das Na��es Unidas, a Declara��o Americana inclui tanto os direitos humanos que precisam ser protegidos como os deveres que os indiv�duos t�m com a sociedade. Os direitos s�o listados no primeiro cap�tulo da declara��o, nos artigos 1 ao 28, e incluem os direitos civis e pol�ticos, econ�micos, e os direitos s�cio-culturais, bem como � propriedade, cultura, trabalho, tempo de lazer, e seguro social.

Os deveres s�o listados no segundo cap�tulo, nos artigos 29 a 38, e incluem obriga��es para com a sociedade, para com as crian�as e seus pais, para receber instru��o, para votar, para obedecer a lei, para servir � comunidade e � na��o, com respeito � seguran�a social e ao bem-estar, para pagar impostos, para trabalhar e para abster-se de atividades pol�ticas em um pa�s estrangeiro exclusivas aos cidad�os daquele pa�s.

Al�m disso, a Declara��o inclui uma "cl�usula geral da limita��o". Esta cl�usula determina que os direitos de cada pessoa est�o necessariamente limitados aos direitos das outras, pela salvaguarda de todos, e pelas justas demandas do bem-estar geral em uma sociedade democr�tica. A cl�usula geral das limita��es indica que a OEA aceita mais raz�es como justificativas para a anula��o dos direitos humanos do que as Na��es Unidas.

Conven��o Americana de Direitos Humanos (1969)

Esse tratado que foi assinado em 1969 e entrou em vigor em 1978, refor�a muitas das no��es contidas na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Como um tratado, � aplicado somente �s na��es que o assinaram. Est� focado principalmente nos direitos humanos civis e pol�ticos, e apresenta defini��es mais detalhas desses direitos do que a Declara��o o faz. O tratado criou tamb�m a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos. Ofereceu aos signat�rios a possibilidade de assinar um protocolo adicional para aderir � jurisdi��o da Corte.

Como a Declara��o, a Conven��o cont�m uma "cl�usula geral de limita��o", declarando que os direitos de cada pessoa s�o necessariamente limitados aos direitos dos outros, pela salvaguarda de todos, e pelas demandas justas do bem-estar geral em uma sociedade democr�tica. A Conven��o lista tamb�m raz�es adicionais para justificar a restri��o de direitos, incluindo: seguran�a nacional, seguran�a p�blica, ordem p�blica, sa�de p�blica ou moral, e os direitos ou a liberdade dos outros. Al�m disso, o artigo 27 permite a suspens�o de alguns direitos durante uma emerg�ncia nacional. Neste caso, a limita��o dos direitos deve ser n�o-discriminat�ria e "requerida estritamente pelas exig�ncias da situa��o". Finalmente, embora a Conven��o n�o proclame especificamente "desaparecimentos", a Assembl�ia-Geral decidiu que os desaparecimentos s�o considerados crimes contra a humanidade.

Declara��o de Cartagena sobre Refugiados (1984)

Em 1984, dez Estados Latino-Americanos adotaram a Declara��o de Cartagena sobre Refugiados a qual cont�m uma amplia��o do conceito de refugiado encontrada na Conven��o sobre Refugiados da ONU de 1951. "...pessoas que tenham fugido dos seus pa�ses porque suas vidas, seguran�a ou liberdade tenham sido amea�adas por viol�ncia generalizada, agress�es estrangeiras, conflitos internos, viola��o maci�a dos direitos humanos ou outras circunst�ncias que tenham perturbado gravemente a ordem p�blica" Essa defini��o foi aprovada pela Assembl�ia-Geral da OEA em 1985, a qual resolveu conclamar seus Estados-membros para estender apoio e, dentro do poss�vel, implementar as resolu��es e recomenda��es da Declara��o de Cartagena sobre Refugiados. Apesar de n�o possuir car�ter formal, a Declara��o de Cartagena sobre Refugiados tornou-se a base pol�tica para os refugiados da regi�o e tem sido incorporada pela legisla��o nacional de muitos pa�ses.

Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

Essa Conven��o foi adotada em 1985 e entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 1987. Ela define os atos de tortura e os d� como ilegais; tamb�m declara quem pode ser processado enquanto torturador, observa claramente que "obedecer ordens" n�o ser� considerado como desculpa justificada para infringir tortura. A conven��o salienta que nenhuma circunst�ncia excepcional, nem mesmo tempos de guerra ou potencial periculosidade do prisioneiro, pode justificar o uso da tortura; tamb�m apresenta medidas legais dispon�veis para as v�timas de tortura. Os Estados, ao assinarem a Conven��o, concordam em adotar legisla��o nacional seguindo as diretrizes tra�adas por esse tratado, transformando qualquer forma de tortura ilegal sob qualquer circunst�ncia. Somando-se a isso, as partes da Conven��o concordam em incluir a tortura dentro da lista de crimes que concorrem � extradi��o.

Protocolo de San Salvador: Protocolo Adicional � Conven��o Americana de Direitos Humanos na �rea dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais (1988)

Esse Protocolo Adicional foi adotado em 1988 e entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1999. Ele enfoca a obriga��o dos Estados na promo��o dos direitos humanos sociais, econ�micos e culturais, tais como aqueles relativos �s leis trabalhistas, quest�es de sa�de, direitos educacionais, direitos econ�micos, direitos da fam�lia, direitos das crian�as, dos idosos e dos portadores de necessidades especiais. O Protocolo Adicional mostra que os Estados podem cumprir essas obriga��es por meio de legisla��o efetiva, refor�ando medidas de prote��o e conten��o da discrimina��o.

Protocolo para a Conven��o Americana de Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte (1990)

Esse protocolo foi adotado no dia 8 de junho de 1990. Qualquer na��o que faz parte da Conven��o Americana de Direitos Humanos pode assinar esse Protocolo. Os Estados que assinam esse Protocolo. Concordam em eliminar a pena de morte, embora possam declarar, apesar de sua assinatura, a inten��o de manter a pena de morte em tempos de guerra para graves crimes militares de acordo com as leis internacionais. Nesse caso, o Estado � obrigado a informar para a Assembl�ia-Geral da OEA sobre sua legisla��o nacional com rela��o o uso da pena de morte em tempos de guerra.

Conven��o Interamericana Sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas (1994)

Essa Conven��o foi adotada em 1994 e entrou em vigor no dia 28 de mar�o de 1996. Ela define o desaparecimento for�ado quando um agente do Estado, um indiv�duo ou um grupo, sob o conhecimento e consentimento do Estado, priva de liberdade uma pessoa e n�o comunica essa priva��o, impedindo, inclusive, o acesso dessa pessoa a qualquer ajuda legal. Estados que fazem parte dessa Conven��o concordam em condenar o desaparecimento for�ado e punir aqueles que cometem esse crime. Ela especifica que ningu�m pode usar a desculpa de estar "seguindo ordens" ou em "miss�o militar" como raz�o para evitar a puni��o por este tipo de crime, nem mesmo quaisquer circunst�ncias excepcionais tais como tempos de guerra podem legalizar esse ato. A Conven��o segue definindo direitos daquelas v�timas de desaparecimento for�ado. A Conven��o tamb�m estabelece que quando a Comiss�o Americana de Direitos Humanos recebe a comunica��o relativa a um alegado incidente de desaparecimento for�ado, ela ir� confidencialmente contatar o governo em quest�o solicitando detalhes sobre o caso, independentemente se a peti��o (ou comunica��o) seja admiss�vel ou n�o.

Conven��o Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia Contra a Mulher (1994)

Essa Conven��o foi adotada em 1994 e entrou em vigor no dia 5 de mar�o de 1995. Ela define a viol�ncia contra as mulheres baseada no g�nero, afetando o bem-estar f�sico, sexual e psicol�gico da mulher. Ela lista os direitos das mulheres, livrando-as da viol�ncia tanto na esfera p�blica quanto na esfera privada, bem como as defende da discrimina��o. Os Estados partes tomam a responsabilidade de n�o cometerem viol�ncia contra as mulheres, de prevenirem a ocorr�ncia dessa viol�ncia, acionando uma legisla��o apropriada e relevante coibindo tal viol�ncia, de oferecerem �s mulheres recursos legais justos para os casos de viol�ncia e de promoverem a conscientiza��o social e a aceita��o cultural desses direitos das mulheres. Os Estados signat�rios devem, tamb�m, incluir em seus relat�rios anuais, para a Comiss�o Interamericana das Mulheres, um relato sobre o tratamento dispensado �s mulheres dentro de seus territ�rios. Al�m disso, qualquer indiv�duo de um Estado membro pode encaminhar uma peti��o � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos relativa � viola��o do Artigo 7 da Conven��o que disp�e sobre os direitos das mulheres.

Conven��o Interamericana Para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra as Pessoas Portadoras de Defici�ncia (1999)

Essa Conven��o foi adotada no dia 7 de junho de 1999. Ela define o termo "defici�ncia" assim como o conjunto "discrimina��o contra pessoas com defici�ncia". Este se coloca a favor da plena integra��o dos deficientes � sociedade sem que sejam injustamente exclu�dos por conta de suas defici�ncias. A Conven��o clama aos Estados maior justi�a para com os deficientes por meio da implementa��o de leis, iniciativas sociais, educa��o para deficientes e para os outros com rela��o � aceita��o dos deficientes, adequando edif�cios, m�todos de comunica��o, recrea��o, escrit�rios e resid�ncias adaptadas ao acesso de deficientes. A Conven��o prop�e a forma��o de um Comit� para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra Pessoas Deficientes ap�s a ratifica��o do Tratado. O Comit� ser� composto por um representante de cada Estado signat�rio e encarregar-se-� da avalia��o dos relat�rios, enviados a cada quatro anos, sobre o progresso no cumprimento das medidas para a elimina��o da discrimina��o contra os deficientes propostas pela Conven��o.

Proposta de Declara��o Americana Para os Direitos dos Povos Ind�genas (1997)

Essa proposta de Declara��o foi aprovada pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos em 26 de Fevereiro de 1997. Nela, se define o termo "povos ind�genas" e se proclama que todos os povos s�o portadores de direitos, incluindo-se o direito de pertencer a uma comunidade ind�gena e o direito � liberdade da n�o aceita��o da assimila��o for�ada e da n�o discrimina��o. Aos povos ind�genas tamb�m � facultado o direito � integridade cultural, incluindo a capacidade de escolher suas pr�prias filosofias, religi�es e linguagens. O Estado � obrigado a permitir que os ind�genas eduquem a si mesmos, mas ao Estado tamb�m � requerido assegurar que seus povos ind�genas recebam educa��o; o Estado deve, tamb�m, proteger o meio ambiente das terras ind�genas. Aos povos ind�genas s�o garantidos muitos direitos pol�ticos, incluindo-se: o direito de associa��o e assembl�ia, a liberdade de pensamento e express�o e o direito de se auto-governarem. � popula��o ind�gena s�o garantidos o direito a terra e sua utiliza��o, o direito � propriedade intelectual e os direitos trabalhistas.

Direitos Humanos e Meio Ambiente (2003)

Essa Declara��o foi adotada em 10 de junho de 2003. Ela encoraja a intera��o entre a Organiza��o dos Estados Americanos e outras organiza��es internacionais, tais como a Organiza��o das Na��es Unidas, o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, em quest�es envolvendo o meio ambiente. Ela tamb�m promove a coopera��o entre as institui��es de direitos humanos e meio ambiente da OEA, respectivamente, entre a Comiss�o de Direitos Humanos e a Unidade para o Desenvolvimento Sustent�vel e Meio Ambiente. Ela tamb�m requer, por interm�dio do Secret�rio Geral da Assemb�ia-Geral, relat�rios sobre a situa��o do meio ambiente entre os Estados membros da OEA.


Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy

Para advogados

Learning, Reflecting and Acting for a Human Rights Future: A Training Manual for the Education of the Human Right to Housing in Urban Communities (por Teresita V. Barramed e Lea L. Espallardo, Quezon City, 1996)
O objetivo desse texto � auxiliary o leitor a entender o significado dos direitos econ�micos, sociais e culturais por meio do estudo dos direitos humanos relativos � alimenta��o e nutri��o. O texto pode ser usado para a auto-instru��o, em treinamentos e salas de aula.

http://www.hrea.net/learn/guides/OAS_pt.html#

Qual é o sistema interamericano de Proteção aos Direitos Humanos explique?

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Quais são os órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos?

A seguir, trataremos sobre dois órgãos de monitoramento no sistema interamericano de direitos humanos: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos..
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. ... .
Corte Interamericana de Direitos Humanos..

Quais são os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos?

Na atualidade, existem 3 sistemas regionais de proteção (interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas).

Qual a importância do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos?

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem fundamental papel de concretização dos Direitos Humanos na América. Este julga violações aos direitos humanos, especialmente em relação a direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.