Quando será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito?

As opini�es expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e n�o representam, necessariamente, a opini�o deste Instituto

Defensor P�blico Substituto do Estado de Minas Gerais.
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha � MG.
P�s-graduado "lato senso" pelo Instituto Izabella Hendrix em Direito P�blico.

Conforme prev� o art. 44 do C�digo Penal[1] � poss�vel a substitui��o de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado n�o o for com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, a pena de reclus�o imposta n�o ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benef�cio.

A pr�tica do delito de tr�fico de drogas objetivamente se amolda � previs�o contida no art. 44 do C�digo Penal, pois a viol�ncia ou a grave amea�a � pessoa n�o integram o tipo penal.

No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06[2] veda, abstratamente, a substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princ�pios da individualiza��o e da necessidade da pena.

Antes mesmo de ser declarada a inconstitucionalidade da disposi��o contida na Lei 8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Supremo Tribunal Federal j� admitia a substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme julgados adiante transcritos:

EMENTA: I. Habeas corpus: defici�ncia da fundamenta��o: indeferimento. II. Senten�a condenat�ria por tr�fico de entorpecentes. Pena privativa de liberdade: cabimento da substitui��o por restritiva de direitos, na condena��o por fato ocorrido na vig�ncia da L. 6.368/76: inadmissibilidade da aplica��o retroativa de lei penal posterior mais gravosa (CF/88, art. 5�, XL). III. Habeas corpus: deferimento, de of�cio, para anular o ac�rd�o da apela��o no ponto em que indeferiu a substitui��o da pena privativa de liberdade, devendo o Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento da apela��o, analisando, como entender de direito, a presen�a dos requisitos para a substitui��o contidos no art. 44 do C. Penal.[3] Grifos n�o contam do original.

EMENTA: Embargos de declara��o em habeas corpus. 1. Ato decis�rio embargado: decis�o monocr�tica (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem de habeas corpus t�o-somente, para que, mantido o regime fechado de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a veda��o legal de progress�o de regime (Lei n� 8.072/1990, art. 2�, � 1�). 2. Embargos opostos sob alega��o de omiss�o da decis�o embargada quanto ao pedido de substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A Defensoria P�blica do Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida decis�o em 25.4.2007. Os embargos ora em an�lise foram opostos em 24.5.2007. Considerando-se, inclusive, o direito a contagem do prazo em dobro para a Defensoria P�blica, o prazo processual h�bil para a oposi��o do recurso ora em apre�o encerrou-se no dia 7.5.2007. Embargos de declara��o intempestivos, porque o recurso foi oposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 4. Supera��o da quest�o da intempestividade destes embargos considerando a plausibilidade da tese suscitada pelo embargante. 5. Desde o julgamento do HC n� 84.928/MG, de relatoria do Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal j� discutia se a previs�o legal de regime integralmente fechado, em caso de crimes hediondos ou assemelhados, para cumprimento de pena privativa de liberdade, n�o impediria fosse esta substitu�da por pena restritiva de direitos. 6. Segundo consta do Informativo n� 463/STF, o Plen�rio do STF concluiu o julgamento do HC n� 85.894/RJ, de minha relatoria (sess�o de 19.4.2007, ac�rd�o pendente de publica��o), reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substitui��o de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tr�fico il�cito de entorpecentes. 7. Em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte (HC n� 90.871/MG, Rel. Min. C�rmen L�cia, 1� Turma, un�nime, DJ 25.5.2007; HC n� 88.879/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1� Turma, un�nime, DJ 2.3.2007; e HC n� 84.928/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 1� Turma, un�nime, DJ 11.11.2005), embargos de declara��o n�o-conhecidos, mas, considerada a plausibilidade da tese do embargante, concess�o da ordem de of�cio (CPP, arts. 647 e 654, � 2�) para que seja restabelecida a substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos em que assegurado pelo Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro.[4] Grifos n�o constam do original.

EMENTA:PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TR�FICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUI��O DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI 6.368/76. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. APLICA��O DO ART. 44 DO C�DIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A regra do art. 44 do C�digo Penal � aplic�vel ao crime de tr�fico de entorpecentes, ocorrido sob a �gide da Lei 6.368/76, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos, no caso concreto. Precedente. 2. Ordem concedida.[5]

No mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justi�a, conforme adiante:

HABEAS CORPUS. CRIME DE TR�FICO DE ENTORPECENTES. CONSIDERA��O INDEVIDA DE CIRCUNST�NCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVOR�VEIS. EXASPERA��O DA PENA-BASE. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO PRINC�PIO DA INDIVIDUALIZA��O DAS PENAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INSUBSIST�NCIA DAS RAZ�ES QUE O DETERMINARAM. INOBSERV�NCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, � 2.�, AL�NEA C, E � 3.� DO C�DIGO PENAL. SUBSTITUI��O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Na esp�cie, verifica-se a total inidoneidade da motiva��o apresentada pelo julgador, ao exercer o ju�zo de convic��o, uma vez que n�o houve, na primeira fase, a indica��o de raz�es v�lidas para a considera��o de determinadas circunst�ncias como desfavor�veis ao Paciente, na medida em que constituem quest�es inerentes ao tipo penal, imprest�veis, portanto, ao fim colimado. 2. Fixada a pena-base no m�nimo legal, inexistindo circunst�ncias judiciais v�lidas desfavor�veis ao r�u � prim�rio e com bons antecedentes �, estando a pena-base fixada no m�nimo legal, n�o � poss�vel infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade gen�rica do delito. Intelig�ncia do art. 33, �� 2.� e 3.�, c.c. o art. 59, ambos do C�digo Penal. 3. N�o subsiste qualquer empecilho � substitui��o da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na hip�tese, uma vez que foi afastado o �nico �bice � benesse, consubstanciado no car�ter especial dos rigores do regime integralmente fechado aos crimes hediondos e equiparados. 4. Ordem concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante as condi��es a serem estabelecidas pelo Ju�zo das Execu��es Penais, sendo a este tamb�m incumbido de examinar se est�o atendidos os requisitos subjetivos e objetivos � concess�o do benef�cio da substitui��o da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ordem concedida, ainda, deof�cio, para, mantida a condena��o imposta, reformar a senten�a deprimeiro grau e o ac�rd�o, t�o-somente, na parte relativa � dosimetria da pena, que fica quantificada em 02 (dois) anos dereclus�o, e 16 (dezesseis) dias-multa. Por se encontrar em id�ntica situa��o processual, a teor do art. 580 do C�digo de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decis�o ao co-r�u Jos� M�rio Calazans.[6] Grifos n�o constam do original.

Ap�s a entrada em vigor da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), adveio a Lei 11.464/07, disciplinando o regime de cumprimento de penas e estabelecendo requisitos diferenciados aos condenados por crimes hediondos e equiparados para auferir benef�cios pelo cumprimento de parte da pena imposta, n�o vedando a liberdade provis�ria e nem a possibilidade de substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

De in�cio havia entendimentos no sentido de que n�o seria cab�vel a concess�o da liberdade provis�ria ao tr�fico de drogas, diante da previs�o trazida pelo art. 44 da Lei 11.343/06. No entanto, acertadamente est� prevalecendo a sua possibilidade, tendo em conta que a regra � a liberdade, sendo o encarceramento exce��o, bem como que a Lei 11.464/07 n�o a vedou e nem poderia faz�-lo, sob pena de inconstitucionalidade pelo mesmo motivo, devendo, assim, ser analisada concretamente a sua necessidade.

O mesmo racioc�nio se aplica em rela��o � possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benef�cio.

Sobre o assunto, Gilberto Thums e Vilmar Pacheco, lecionam o seguinte:
13 Lei dos crimes hediondos (8.072/90) X Lei de drogas (11.343/2006)

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1o, e 34 a 37 desta Lei s�o inafian��veis e insuscet�veis de sursis, gra�a, indulto, anistia e liberdade provis�ria, vedada a convers�o de suas penas em restritivas de direitos.

Par�grafo �nico. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-� o livramento condicional ap�s o cumprimento de dois ter�os da pena, vedada sua concess�o ao reincidente espec�fico.

A Nova Lei de Drogas estabeleceu regras pr�prias em rela��o � Lei dos Crimes hediondos. Ocorre que o tr�fico de drogas � considerado crime assemelhado a hediondo e estava sujeito aos rigores da Lei 8072. A partir da Nova Lei de Drogas, o panorama modifica-se completamente.

Embora o legislador tenha estabelecido v�rios par�metros e limita��es ao atuar do Juiz, demonstrando falta de confian�a no Poder Judici�rio quanto � aplica��o da nova lei, os magistrados continuar�o a ser int�rpretes da lei dentro de um sistema notadamente de princ�pios e garantias fundamentais. As regras que limitam a atua��o judicial, estabelecendo proibi��es para a substitui��o de penas, concess�o de liberdade provis�ria, etc., s�o in�cuas, porque o juiz interpreta a lei a partir de um sistema penal e processual penal constitucional.

Os crimes de tr�fico de drogas, entendidos como aqueles tipificados no art. 33, 'caput', e seu par�grafo 1.�, e 34 (respectivamente, antigos arts. 12 e 13 da Lei 6368/76), est�o sujeitos �s seguintes regras:

1. S�o inafian��veis;

2. Insuscet�veis de sursis, gra�a, indulto, anistia e liberdade provis�ria;

3. N�o admitem convers�o da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos;

4. O livramento condicional s� ser� cab�vel ap�s cumpridos 2/3 da pena;

5. Reincidente espec�fico em crime de tr�fico n�o tem direito ao livramento condicional.

Comparando-se a Lei n.� 11.343/2006 com a Lei 8072, pode-se observar que aquela ampliou as restri��es em rela��o a esta, notadamente ao proibir o sursis, que pode ser entendido tanto o da pena quanto o do processo. Todavia, os crimes mencionados no art. 44 est�o todos fora dos par�metros para a suspens�o condicional do processo. Somente os crimes do art. 33, �� 2.� e 3.� s�o pass�veis de sursis processual (art. 89 da Lei 9099). J� o sursis da pena pode apresentar-se como poss�vel no caso do tr�fico minorado (art. 33, � 4.�), todavia o legislador proibiu tal benesse.

Entendemos que o juiz pode, no caso concreto, justificar a redu��o m�xima da pena em dois ter�os e conceder o sursis da pena, embora haja proibi��o legal. A proibi��o fere o princ�pio constitucional da individualiza��o da pena.

Com rela��o � liberdade provis�ria, a proibi��o mostra-se incoerente e completamente fora do contexto da moderna pol�tica criminal acolhida tanto no STF quanto no STJ, que est�o a exigir do magistrado fundamenta��o concreta da segrega��o cautelar no caso de homologar auto de pris�o em flagrante por crime hediondo ou tr�fico de drogas.

Com a edi��o da Lei n� 11.464/2007, modifica-se novamente o panorama, uma vez que o legislador expressamente manteve a proibi��o da fian�a e suprimiu do texto original a liberdade provis�ria. Assim, plenamente cab�vel a concess�o da liberdade provis�ria sem fian�a no caso de pris�o em flagrante por crime de tr�fico de drogas. A mat�ria � objeto de an�lise em intem pr�prio mais adiante.

A Lei 11.343/2006 n�o cont�m qualquer refer�ncia quanto ao regime de cumprimento da pena. Assim, valem as regras da Lei 8.072/90, com as novas altera��es produzidas pela Lei 11.464/2007.

A despeito das in�meras restri��es que a lei imp�e ao juiz, quer na fixa��o da pena, quer no regime de pena, caber� sempre, conforme o caso concreto, solu��o diversa da proposta em lei, se o magistrado concluir que os princ�pios de justi�a e eq�idade est�o a exigir outra solu��o.

Por fim, repisa-se a afirma��o de que a Lei 8072, ao referir-se ao tr�fico de drogas como crime assemelhado a hediondo e sujeitando-o aos rigores nela estabelecidos, atinge apenas e t�o-somente os crimes do art. 33, "caput", e � 1.�, e art. 34, porque as demais condutas de associa��o para o tr�fico ou seu financiamento (art. 35) e o crime de financiamento n�o s�o considerados crimes de tr�fico. � um problema de nomenclatura do crime. Embora n�o contenha a Lei 11.343/2006 o 'nomem juris' de tr�fico de drogas, a mat�ria j� foi objeto de in�meras decis�es no STF, bem como consta da Lei n.� 7960, inc. III, letra n), que tr�fico de drogas era o antigo art. 12. Mais tarde, a jurisprud�ncia estendeu o conceito ao antigo art. 13. Portanto, a refer�ncia ao tr�fico de drogas atinge somente os arts. 33, "caput", � 1.�, e 34 da Lei n.� 11.343/2006.

Criou-se uma aporia: os crimes de tr�fico de drogas, que s�o objeto de tratamento mais rigoroso pela Lei n� 8072/90, t�m, na verdade, alguns benef�cios e algumas desvantagens em rela��o � Nova Lei de Drogas. Assim, por exemplo, os crimes rotulados como tr�fico (art. 33, "caput", � 1.�, e 34) t�m direito � liberdade provis�ria, por disposi��o da Lei 11.464/2007, enquanto os crimes de associa��o e financiamento do tr�fico (arts. 35 e 36) n�o s�o suscet�veis a esta benesse legal. J� o regime de cumprimento da pena para o tr�fico � aquele definido pela Lei n.� 11.464/2007, portanto mais rigoroso, enquanto que, para os demais crimes, � a regra comum do C�digo Penal. Exemplificando: r�u condenado por tr�fico simples (art. 33, 'caput') � pena de 5 anos de reclus�o ter� o regime inicial fechado, e a progress�o somente ser� poss�vel ap�s o cumprimento de 2/5 da pena. J� o r�u condenado a 6 anos de reclus�o, ter� seu regime inicial fechado, e a progress�o � poss�vel com o cumprimento de 1/6, conforme C�digo Penal e LEP. Vai haver muita confus�o e injusti�a. Parab�ns ao legislador.[7]

Admitindo a substitui��o � a seguinte not�cia:

Lei de Drogas
Juiz d� pena alternativa a condenada por tr�fico
por �rika Bento Gon�alves

A nova Lei de Drogas, que pro�be a convers�o da pena de deten��o em pena alternativa, � inconstitucional. O entendimento � do juiz M�rio Jambo, da 2� Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou uma acusada por tr�fico de drogas a duas penas alternativas.

O juiz sustentou que a proibi��o do par�grafo 4� do artigo 33 da Lei 11.343/06 viola a garantia fundamental da individualiza��o da pena prevista na Constitui��o Federal (art. 5�, inciso XLVI). Na decis�o, M�rio Jambo analisou que o crime de tr�fico de drogas, apesar da extrema gravidade, n�o poder ter o mesmo tratamento de um homic�dio praticado por grupo de exterm�nio ou extors�o qualificada pela morte.

O juiz ponderou que n�o defende a impunidade, mas a pena estabelecida ap�s a an�lise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o legislador fixar. "O que se rejeita aqui s�o as f�rmulas legislativas r�gidas que impe�am as 'calibragens' necess�rias para uma verdadeira individualiza��o da pena."

Estela Taques foi presa em flagrante por tr�fico internacional de drogas, em 20 de maio de 2007, no Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN). Segundo a den�ncia oferecida pelo Minist�rio P�blico Federal, Estela transportava comprimidos de Ecstasy e maconha quando voltava de Amsterd�, na Holanda.

A acusada confessou ter sido contratada por uma pessoa do Rio de Janeiro, pela internet, para transportar a droga da Holanda para o Brasil. Em Amsterd�, Estela pegou a droga com um rapaz, cujo nome ela desconhece, e voltado de trem para Paris, de onde pegou um avi�o para Lisboa, seguindo viagem at� o Brasil, pousando em Natal. Ela receberia entre R$ 3 mil a R$ 4 mil pelo servi�o al�m de todas as passagens pagas pelo contratante.
Pela pr�tica do crime tipificado no artigo 33 (que cita v�rias a��es relacionadas ao com�rcio de drogas, entre elas o transporte), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do delito), todos da Lei 11.343/06, o juiz fixou a pena inicial em seis anos e quatro meses de reclus�o. Por�m, com as atenuantes de ser menor de 21 anos na data do fato e ter confessado espontaneamente o crime, o juiz condenou Estela a dois anos e meio de reclus�o, que foram convertidos em duas penas alternativas.

A condenada dever� prestar servi�os a entidade p�blica voltada para o tratamento e recupera��o de dependentes de drogas durante os mesmos dois anos e meio. Estela dever� continuar os estudos universit�rios, devendo comprovar, semestralmente, perante o Ju�zo da Execu��o, a assiduidade e o aproveitamento no curso, pelo mesmo per�odo da condena��o ou at� a conclus�o do curso, caso esta venha ocorrer antes.[8] Grifos n�o constam do original.

No mesmo sentido � o posicionamento de Paulo Queiroz:

Como � sabido, a nova lei de drogas (Lei n� 11.343/2006), diferentemente da lei anterior (Lei n� 6.368/76), proibiu, expressa e terminantemente, quanto ao crime de tr�fico e equiparados, a substitui��o da pena de pris�o por pena restritiva de direito, al�m de consider�-los inafian��veis e insuscept�veis de sursis, gra�a, indulto etc. (art. 44).

Quanto ao crime de tr�fico (art. 33), a veda��o seria desnecess�ria, em virtude da severidade da pena m�nima cominada, n�o fosse a possibilidade de aplica��o de pena inferior a cinco de reclus�o, admitida na forma do �4� do referido artigo. Quanto aos crimes dos arts. 34 a 37 (exce��o feita ao financiamento do tr�fico previsto no art. 36, que comina pena m�nima de oito anos de reclus�o) equiparados ao tr�fico, cuja pena m�nima �, respectivamente, de tr�s e dois anos de reclus�o, n�o haveria em princ�pio obst�culo � substitui��o, se a pena aplicada n�o excedesse a quatro anos (CP, art. 44, I).

Presume-se que semelhante veda��o pretendeu realmente inviabilizar jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal que se consolidava no sentido de admitir, na vig�ncia da lei revogada, a possibilidade de substitui��o da pena de pris�o por pena restritiva de direito.

Que o legislador ordin�rio podia estabelecer novos par�metros de pena, bem como vedar a substitui��o da pena de pris�o por pena restritiva de direito, parece fora de d�vida. Com efeito, se podia o mais (criminalizar/descriminalizar, penalizar/despenalizar), podia o menos: proibir a admiss�o de pena n�o privativa da liberdade para os crimes mais gravemente punidos, em especial, o tr�fico, por se tratar de crime assemelhado a hediondo, se bem que os argumentos utilizados pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da n�o progress�o em crimes hediondos parecem valer tamb�m aqui.

Mas isso n�o impede que o juiz, senhor que � da individualiza��o da pena, de dar � nova lei interpreta��o conforme a Constitui��o, tomando como par�metro a legisla��o infraconstitucional inclusive, especialmente o C�digo Penal.

Com efeito, n�o parece razo�vel que sentenciados por crimes de tr�fico e similar n�o tenham direito � substitui��o, enquanto outros condenados por delitos t�o ou mais graves (v.g., peculato, concuss�o, corrup��o passiva, crime contra o sistema financeiro) possam fazer jus ao benef�cio. Note-se, ali�s, que o condenado por este e outros crimes (de dano, e n�o de simples perigo, como � o tr�fico), a exemplo do homic�dio culposo, tem em tese direito � substitui��o, apesar de se tratar de crime contra a vida, e, pois, mais grave, desde que a pena n�o seja superior a quatro anos, diversamente do condenado por tr�fico � mesma pena ou a pena inferior a quatro anos, que n�o faria jus ao benef�cio. Ora, � evidente que semelhante tratamento ofende o princ�pio da isonomia, sobretudo porque o crit�rio de aferi��o da maior gravidade do crime (desvalor de a��o e resultado) e, portanto, da condena��o, � essencialmente formal: objetivamente, a pena cominada ou imposta; subjetivamente, a exist�ncia ou n�o de antecedentes.

Logo, n�o faz sentido, por exemplo, que duas pessoas, igualmente prim�rias e sem antecedentes, que cometam crime sem viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, sofram a mesma pena (digamos, dois anos de pris�o), mas tenham tratamento sensivelmente desigual: uma far� jus � substitui��o e a outra n�o, s� por ser tr�fico de droga o seu crime e, pois, existir veda��o legal no particular. Note-se que o crime do beneficiado pela substitui��o poder� ser eventualmente hediondo inclusive (v.g., falsifica��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais), a demonstrar, ainda mais contundentemente, a viola��o ao sistema de valores e princ�pios constitucionais.

Portanto, n�o parece justo ou razo�vel, nem conforme os princ�pios de proporcionalidade, individualiza��o da pena e isonomia, que o juiz, ao condenar o r�u por crime de tr�fico a pena n�o superior a quatro anos, n�o possa substitu�-la em virtude da s� veda��o legal, mesmo porque a miss�o do juiz j� n�o � mais, como no velho paradigma positivista, sujei��o � letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sujei��o � lei enquanto v�lida, isto �, coerente com a Constitui��o (Ferrajoli). O juiz n�o � a boca que pronuncia as palavras da lei, como pretendeu Montesquieu.

Parece-nos enfim que, apesar da veda��o legal do art. 44 e 33, �4�, final, ao juiz � dado substituir, fundamentadamente, a pena de pris�o por pena restritiva de direito, desde que as circunst�ncias judiciais sejam favor�veis ao r�u e a substitui��o seja socialmente recomend�vel, nos termos da lei e do C�digo Penal (art. 44), por ser a legisla��o penal fundamental.

1S�dio Rosa de Mesquita J�nior entende, no entanto, que a lei n�o pro�be a substitui��o, mas a convers�o, a cargo do juiz da execu��o. Textualmente: "a Lei n� 11.343/2006 n�o pro�be a substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por isso, ela s� se volta ao juiz da Execu��o, n�o atingindo o Juiz criminal. Este, no momento da senten�a, n�o encontrar� obst�culo legal ao impor a norma de conte�do material, isso em face do aspecto garantista da norma criminal". Coment�rios � lei antidrogas. S. Paulo: Atlas, 2007, p. 79. Parece evidente, por�m, que o legislador utilizou a express�o convers�o no sentido de substitui��o.[9] Grifos n�o constam do original.

Por oportuno, traz, ainda, o posicionamento que vem se firmando no Egr�gio Tribunal de Justi�a de Minas Gerais:

APELA��O CRIMINAL - TR�FICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MAT�RIA J� APRECIADA EM HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIA��O - EXCESSO DE PRAZO - PRELIMINAR DE NULIDADE - DESCABIMENTO - JUNTADA EXTEMPOR�NEA DO LAUDO DEFINITIVO - NULIDADE - INOCORR�NCIA - DESIST�NCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELA ACUSA��O - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA - ELEMENTO QUE ISOLADAMENTE N�O EXCLUI O TR�FICO - CONDENA��O MANTIDA - CAUSA DE DIMINUI��O DA PENA - REDU��O M�XIMA - PRIVIL�GIO - REGIME ABERTO. 1. � vedada a reaprecia��o do direito de recorrer em liberdade no julgamento da apela��o se a mat�ria j� foi alvo de manifesta��o anterior do Tribunal quando do julgamento de habeas corpus. 2. Eventual alega��o de excesso de prazo jamais macularia o procedimento criminal desenvolvido em contradit�rio. A conseq��ncia, se fosse a hip�tese, seria a expedi��o de alvar� de soltura. 3. N�o h� que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na forma��o da culpa se j� houve a finaliza��o, h� muito, da instru��o criminal, encontrando-se o processo de origem em fase de recurso de apela��o junto ao Tribunal. 4. N�o h� nulidade exclusivamente pela juntada extempor�nea de laudo toxicol�gico, se houve confirma��o do primeiro laudo. A hip�tese � tratada como de nulidade relativa, ou seja, cumprir� ao requerente a demonstra��o de preju�zo. 5. A defesa, in casu, teve plena oportunidade de manifesta��o sobre o laudo definitivo em sede de alega��es finais e, ao ensejo, apenas destacou sua juntada ap�s a audi�ncia de instru��o, sem apontar qual preju�zo teria advindo desta circunst�ncia. 6. A testemunha, n�o encontrada para intima��o, foi arrolada exclusivamente pelo Minist�rio P�blico, na den�ncia, sendo que a defesa n�o adotou como suas aquelas arroladas na pe�a acusat�ria. Assim, coube somente ao Minist�rio P�blico a desist�ncia, n�o havendo qualquer irregularidade na aus�ncia de manifesta��o da defesa sobre referido ato. 7. Pratica o tr�fico aquele que vende droga il�cita, ainda que n�o esteja caracterizado um faturamento constante e vultoso, ainda que seja por uma vez apenas. E mais, ainda que pequeno, segundo a defesa, o volume de droga, podemos estar diante do tr�fico il�cito. A quantidade apreendida � mais um elemento de convic��o, mas n�o aponta, por si s�, a exist�ncia de uso ou de tr�fico. Por fim, a comprova��o da condi��o de usu�rio, existente nos autos, n�o afasta tamb�m, simultaneamente, a pr�tica do com�rcio il�cito. 8. Em sendo o acusado prim�rio, n�o ostentando nenhum registro criminal anterior, e relativamente pequena a quantidade de droga com ele encontrada, deve ser aplicada a redu��o m�xima de 2/3, afastando-se a redu��o de 1/5 fixada na senten�a de modo injustificado. 9. A Lei 11343/2006 criou a figura do tr�fico privilegiado que, tal como o homic�dio privilegiado, por exemplo, n�o � crime equiparado a hediondo, n�o se aplicando a ele a restri��o da Lei 8.072/90 (necessidade de fixa��o do regime fechado). V.V.P. TR�FICO DE DROGAS - PRIVIL�GIO - CRIME HEDIONDO - REGIME FECHADO. A redu��o de pena prevista no � 4� da Lei 11.343/06 n�o retira o car�ter hediondo do crime de tr�fico, o que faz com que seu regime seja tamb�m o inicialmente fechado.[10]

Em recent�ssimo julgamento, a 2� Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu a convers�o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tr�fico, conforme not�cia extra�da de seu site:

2� Turma do STF permite convers�o de pena para restritiva de direitos em crime de tr�fico de drogas 09/03/2010

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta ter�a-feira (9) Habeas Corpus (HC) 102678, para restabelecer pena restritiva de direitos que substituiu uma condena��o de um ano e oito meses de reclus�o por tr�fico de drogas (caput do artigo 33 da Lei 11.343/06). No caso, o condenado obteve a convers�o de sua pena restritiva de liberdade (mais gravosa) por duas restritivas de direito. A determina��o foi un�nime e baseou-se em outras decis�es de ministros da Corte.

Condenado pela comarca de Lavras, em Minas Gerais, a pr�pria justi�a de primeira inst�ncia fez a convers�o da pena, determinando a presta��o de servi�os � comunidade.
O Minist�rio P�blico contestou o entendimento de primeira inst�ncia no Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJ-MG), que acolheu o pedido ao alegar a exist�ncia de expressa veda��o legal � substitui��o da pena. O Superior Tribunal de Justi�a (STJ) manteve a mesma posi��o.

A veda��o legal, no caso, � o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que torna os crimes de tr�fico de drogas inafian��veis e insuscet�veis de sursis, gra�a, indulto, anistia e liberdade provis�ria, vedando, inclusive, a convers�o de suas penas em restritivas de direitos.

No Supremo, decis�es individuais e da 2� Turma t�m afastado a aplica��o desse dispositivo legal tanto para permitir a convers�o da pena quanto para conceder liberdade provis�ria.

O habeas julgado nesta tarde foi apresentado pela Defensoria P�blica da Uni�o, que alegou, entre outros argumentos, viola��o ao princ�pio da individualiza��o da pena.

Participaram deste julgamento os ministros Eros Grau (relator do habeas corpus), Celso de Mello e Cezar Peluso.
Parte superior do formul�rio

Parte inferior do formul�rio

CONCLUS�O

Embora o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclus�o aplicada for inferior a quatro anos, h� que ser afastada a veda��o, diante da sua inconstitucionalidade, por ferir de morte os princ�pios da individualiza��o e da necessidade da pena.

[1] Art. 44. As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade n�o superior a quatro anos e o crime n�o for cometido com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o r�u n�o for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente. � 1o (VETADO)
� 2o Na condena��o igual ou inferior a um ano, a substitui��o pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
� 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poder� aplicar a substitui��o, desde que, em face de condena��o anterior, a medida seja socialmente recomend�vel e a reincid�ncia n�o se tenha operado em virtude da pr�tica do mesmo crime.
� 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta. No c�lculo da pena privativa de liberdade a executar ser� deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo m�nimo de trinta dias de deten��o ou reclus�o.
� 5o Sobrevindo condena��o a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execu��o penal decidir� sobre a convers�o, podendo deixar de aplic�-la se for poss�vel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

[2] Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e � 1o, e 34 a 37 desta Lei s�o inafian��veis e insuscet�veis de sursis, gra�a, indulto, anistia e liberdade provis�ria, vedada a convers�o de suas penas em restritivas de direitos.

[3] HC 91600 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min. SEP�LVEDA PERTENCE - Julgamento: 07/08/2007 - �rg�o Julgador: Primeira Turma.

[4] HC-ED 91098 / RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 26/06/2007 - �rg�o Julgador: Segunda Turma.

[5] HC 84715 / SP - S�O PAULO - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 08/05/2007 - �rg�o Julgador: Segunda Turma.

[6] HC 92774 / MG - RELATOR: Ministra LAURITA VAZ (1120) - �rg�o Julgador: T5 � QUINTA TURMA - Julgamento: 06/03/2008.

[7] Ob. citada, p. 127 usque 130.

[8] Artigo retirado da Revista Consultor Jur�dico - 19 de novembro de 2007.

[10] N�mero do processo: 1.0461.07.043807-6/001(1) - Relator: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Data do Julgamento: 23/09/2008.

Quando será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito?

PEREIRA, Geraldo Lopes. Possibilidade de substitui��o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tr�fico Dispon�vel em: www.ibccrim.org.br.

Quando é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito?

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

É possível que a condenada tenha a pena de prisão substituída por restritivas de direitos justifique com base no posicionamento do STF?

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.

É possível a conversão da pena restritiva de direitos por pena privativa de liberdade no crime de uso de drogas?

Art 44: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos no tráfico privilegiado?

44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso ...