Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo assinale a opção correta?

O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.

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O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo assinale a opção correta?

Aposentadoria Especial: o que é, modelos e petições, quem tem direito, requisitos, conversão de tempo de serviço, valor da aposentadoria, agentes nocivos biológicos, físicos e químicos.

Requisitos da Aposentadoria Especial

Carência

A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.

Tempo de Contribuição em atividade especial

O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade.

O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.

Conversão de tempo de atividade

Conversão de tempo em mais de uma atividade especial

Converter

De 15 anos

De 20 anos

De 25 anos

Para 15 anos

Para 20 anos

Para 25 anos

Conversão de tempo especial em comum

Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador.

Converter (especial)

De 15 anos

De 20 anos

De 25 anos

Mulher (comum)

Homem (comum)

É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.

Valor da Aposentadoria Especial

O valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue portanto a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91.

Se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).

Agentes nocivos

Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.

17 - Aplica��o dos Recursos Previdenci�rios - (Aplica��o / Certifica��o / Pol�tica de Investimentos / DPIN / DAIR)

18 - Atendimento de Solicita��o do MPS

19 - Encaminhamento de legisla��o � SPS

20 - DIPR: Perguntas e Respostas

21 - DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS

S

al�rio Fam�lia

A

ux�lio reclus�o

DAS REGRAS PERMANENTES

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria compuls�ria

Aposentadorias Volunt�rias

Aposentadoria por idade e tempo de contribui��o

Aposentadoria por idade

Aposentadoria especial de professor

Da pens�o por morte

DAS REGRAS DE TRANSI��O

Artigo 2� da EC 41 Artigo 6� da EC 41 Artigo 3� da EC 47 DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Artigo 40, III, "a" da CF na reda��o dada pela EC 20/98 Artigo 40, III, "b" da CF na reda��o dada pela EC 20/98 Artigo 8�, � 1�, da EC 20/98 Caput do Artigo 8�, da EC 20/98 C�lculo dos proventos de aposentadoria e documentos comprobat�rios da contribui��o Do reajustamento dos Benef�cios Das disposi��es gerais sobre Benef�cios Abono de Perman�ncia Das disposi��es gerais e finais Compensa��o Previdenci�ria

RPPS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

I - INTRODU��O

01 - O que � Previd�ncia Social? 

R - Podemos dizer que Previd�ncia social � o �seguro� do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposi��o de renda para seu sustento e de sua fam�lia, por ocasi�o de sua inatividade, em casos de doen�a, acidente, gravidez, pris�o, morte e velhice.

02 - Quem � o respons�vel pela organiza��o desse �seguro�, ou seja, como � a administra��o da Previd�ncia Social no Brasil? 

R � Existem dois Sistemas de Previd�ncia no Brasil: o p�blico e o privado.  

03 � Como � o Sistema de Previd�ncia Privada no Brasil? 

R � A Previd�ncia Privada � um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade � suprir a necessidade de renda adicional, por ocasi�o da inatividade, e � administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pens�o tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 202 da Constitui��o Federal e nas Leis Complementares n�s 108 e 109/2001.  

04 � E o Sistema de Previd�ncia P�blica? 

R � O Sistema P�blico caracteriza-se por ser mantido por pessoa jur�dica de direito p�blico, tem natureza institucional e � de filia��o obrigat�ria

05 � Todos os trabalhadores est�o sujeitos �s mesmas regras no Sistema de Previd�ncia P�blica? 

R � O Sistema de Previd�ncia P�blica � destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, h� distin��o nas regras entre os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previd�ncia assegurado exclusivamente aos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes p�blicos da Federa��o (Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios), sendo, neste caso, denominado de Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � RPPS e suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 40 da Constitui��o Federal e na Lei 9.717/98. J� o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores p�blicos n�o filiados a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social � INSS e suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 201 da Constitui��o Federal e nas Leis 8212/91 - Organiza��o da Seguridade Social e Plano de Custeio  e 8213/91 - Planos de Benef�cios da Previd�ncia Social. Estas Leis est�o regulamentadas pelo Regulamento da Previd�ncia Social - Aprovado pelo Decreto 3048/99,

06 � Com a exist�ncia desses dois regimes de previd�ncia, a quem compete a edi��o de normas legais sobre previd�ncia social? 

R � O Inciso XII, do artigo 24, da Constitui��o Federal disp�e que compete concorrentemente aos entes da Federa��o legislar sobre previd�ncia social. Sendo assim, � atribui��o da Uni�o a edi��o de normas gerais sobre todo o sistema p�blico de previd�ncia, regras especiais sobre o Regime Geral de Previd�ncia Social � RGPS e sobre os Regimes Pr�prios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios cabem a promulga��o de leis espec�ficas sobre os seus respectivos regimes pr�prios de previd�ncia. Um exemplo de regra geral em mat�ria previdenci�ria � a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem rec�proca de tempo de contribui��o. Outro exemplo � a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federa��o e devem ser observadas quando da elabora��o das normas espec�ficas da pr�pria Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.  

07 - E em rela��o ao Regime de Previd�ncia Complementar, previsto no � 15, do artigo 40, da Constitui��o Federal, na nova reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41/2003, a quem cabe essa situa��o?

R - A figura do "Regime de Previd�ncia Complementar" surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previd�ncia no servi�o p�blico, pois a implementa��o de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social (RPPS) ao teto m�ximo do INSS, atualmente de R$- 4.159,00, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta "Previd�ncia Complementar". Veja abaixo o que dispunha os par�grafos 14 e 15, do artigo 40, da Constitui��o Federal, inclu�dos pela EC 20/98:

� 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.

(Inclu�do pela EC n� 20/1998)

� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Inclu�do pela EC n� 20/1998)

O Artigo 40 da Constitui��o Federal, n�o faz nenhuma distin��o entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressup�e que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela reda��o do referido artigo, n�o se vislumbra hip�tese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS);

N�o obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos munic�pios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previd�ncia Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social).

Pela reda��o dada pela EC n� 20/1998, o � 15 no artigo 40 da Constitui��o Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a institui��o do Regime de Previd�ncia Complementar.

A

Lei Complementar n� 108, de 29/05/2001 - DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste par�grafo 15, da CF. Esta Lei disp�e sobre a rela��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia complementar, e d� outras provid�ncias. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a institui��o do Regime de Previd�ncia Complementar foram postas.

Posteriormente, a Emenda Constitucional n� 41/2003 manteve a mesma reda��o do � 14 e deu nova reda��o ao � 15, do artigo 40:

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida.

(Reda��o dada pela EC 41/2003)

Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da ess�ncia do artigo 40 e seus par�grafos, da Constitui��o Federal, detentores de regimes pr�prios de previd�ncia, poder�o instituir seus Regimes de Previd�ncia Complementar.

Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previd�ncia Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social.

08- Quais os demais atos normativos que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos entes da federa��o que possuem Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS, na conformidade do Artigo 40 da CF e da Lei 9.717/98?

R- Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, obedecer�o ao disposto nos seguintes normativos:

Portaria MPS n� 204/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013

Disp�e sobre a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP e d� outras provid�ncias.

Portaria MPS n� 402/2008  na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013
Disciplina os par�metros e as diretrizes gerais para organiza��o e funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos ocupantes de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em cumprimento das Leis n� 9.717/98 e n� 10.887/2004.

Disp�e sobre as aplica��es dos recursos financeiros dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, altera reda��o da Portaria MPS n� 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS n� 402, de 10 de dezembro de 2008; e d� outras provid�ncias. (Revogou as Portarias MPS n�s 155/2008 e 345/2009)

Resolu��o CMN n� 3.922/2010

Disp�e sobre as aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

Portaria MPS n� 154/2008.

Disciplina procedimentos sobre a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o pelos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social.

Orienta��o Normativa MPS/SPS n� 02/2009.

Os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Minist�rio P�blico e de quaisquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa.

Nota T�cnica n� 04/2012 - Nova - Considera��es sobre restitui��o de contribui��es previdenci�rias incidentes sobre parcelas de car�ter tempor�rio ou indenizat�rio, recolhidas aos RPPS.

Nota T�cnica n� 02/2012 - Considera��es sobre a aplica��o da Emenda Constitucional n� 70/2012, que estabelece crit�rios para o c�lculo e a corre��o dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores p�blicos que ingressaram no servi�o p�blico at� 31/12/2003.

Nota T�cnica - Conaprev - 05/11/2010 - Contabiliza��o do D�ficit Atuarial (Provis�o Matem�tica Previdenci�ria) do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS .

Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa.

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II - DAS DEFINI��ES

01- O que � ente federativo?

R- Considera-se entes federativos: a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.

02 - O que � Regime Pr�prio de Previd�ncia Social?

R � Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � um

sistema de previd�ncia, estabelecido no �mbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benef�cios de aposentadoria e pens�o por morte previstos no artigo 40 da Constitui��o Federal. S�o intitulados de Regimes Pr�prios porque cada ente p�blico da Federa��o (Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios) pode ter o seu, cuja finalidade � organizar a previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles j� aposentados e tamb�m dos pensionistas, cujos benef�cios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, cuja gest�o � efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e tamb�m os servidores p�blicos n�o vinculados a regimes pr�prios de previd�ncia social e, por outro lado, temos v�rios regimes pr�prios de previd�ncia social cujas gest�es s�o efetuadas, distintamente, pelos pr�prios entes p�blicos instituidores. As normas b�sicas dos regimes pr�prios est�o previstas no artigo 40 da Constitui��o Federal, na Lei 9.717/98e nas Portarias do Minist�rio da Previd�ncia Social n�s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atu�ria). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Pr�prios (PDF).

03 - Pela resposta da pergunta anterior, podemos entender que os entes federativos n�o s�o obrigados a institu�rem seus regimes pr�prios, sendo facultativa tal op��o?

R-  Exatamente. No Brasil, a Uni�o tem regime pr�prio para os seus servidores e os Estados tamb�m. J� em rela��o aos munic�pios, existem muitos que n�o institu�ram regimes pr�prios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Munic�pios que n�o optaram por um Regime Pr�prio, s�o vinculados obrigat�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social (INSS).

04 - O que � um Regime Pr�prio em Extin��o?

R- Considera-se em extin��o o RPPS do ente federativo que n�o mais assegure a todos os servidores titulares de cargo efetivo os benef�cios de aposentadoria e pens�o por morte, mas ainda mant�m a responsabilidade pela concess�o e manuten��o de benef�cios previdenci�rios.

05 - O que � Unidade Gestora do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social?

R- � a entidade ou �rg�o integrante da estrutura da administra��o p�blica de cada ente federativo que tenha por finalidade a administra��o, o gerenciamento e a operacionaliza��o do regime pr�prio, incluindo a arrecada��o e gest�o de recursos e fundos previdenci�rios, a concess�o, o pagamento e a manuten��o dos benef�cios;

06 - O que � cargo efetivo?

R- Trata-se do conjunto de atribui��es, deveres e responsabilidades espec�ficas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos. Portanto, servidor p�blico titular de cargo efetivo � aquele investido em cargo p�blico, mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico, submetido ao regime estatut�rio.

07 - O que � carreira?

R- Carreira � a sucess�o de cargos efetivos, estruturados em n�veis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Ser� tamb�m considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, fun��o ou cargo de natureza n�o efetiva at� 16 de dezembro de 1998.

08 - O que � tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico?

R- Trata-se do tempo de exerc�cio no cargo, fun��o ou emprego p�blico, ainda que descont�nuo, na Administra��o direta, aut�rquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

09

- O que � remunera��o do cargo efetivo?

R- Trata-se do valor constitu�do pelos vencimentos e vantagens pecuni�rias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de car�ter individual e das vantagens pessoais permanentes.

10 - O que s�o recursos previdenci�rios?

R- Constituem recursos previdenci�rios do RPPS: as contribui��es do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a t�tulo de compensa��o financeira, em raz�o do � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dota��es previstas no or�amento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenci�ria.

11 - O que � equil�brio financeiro?

R- Equil�brio financeiro � a garantia de equival�ncia entre as receitas auferidas e as obriga��es do RPPS em cada exerc�cio financeiro.

12 - O que � equil�brio atuarial?

R- Equil�brio atuarial � a garantia de equival�ncia, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obriga��es projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

13 - O que � taxa de administra��o?

R-

Taxa de administra��o � o valor estabelecido em legisla��o de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necess�rias � organiza��o e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

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III - DA INSTITUI��O E EXTIN��O DE REGIME PR�PRIO

01 - A partir de que momento se considera institu�do um Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS?

R- Considera-se institu�do um Regime Pr�prio de Previd�ncia Social a partir do momento que o sistema de previd�ncia, estabelecido no �mbito do ente federativo, passe a assegurar, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benef�cios de aposentadoria e pens�o por morte previstos no artigo 40 da Constitui��o Federal. � vedada a institui��o retroativa do RPPS. A lei instituidora do RPPS poder� prever que a sua entrada em vigor dar-se-� ap�s decorridos noventa dias da data da sua publica��o, mantendo-se, nesse per�odo, a filia��o dos servidores e o recolhimento das contribui��es ao RGPS.

A institui��o do RPPS independe da cria��o de unidade gestora ou de estabelecimento de al�quota de contribui��o. � vedada a exist�ncia de mais de um RPPS para servidor p�blico titular de cargo efetivo porente federativo.

02 - Quer dizer ent�o que se o sistema de previd�ncia do ente federativo conceder, por lei, apenas o benef�cio de aposentadoria, este n�o ser� considerado como tendo RPPS institu�do legalmente, uma vez que para isso ele teria de conceder tamb�m o benef�cio de pens�o?

R- � verdade. Como dito na resposta da pergunta anterior, para se caracterizar a exist�ncia legal do RPPS, o ente federativo deve conceder, por lei, no m�nimo esses dois benef�cios (aposentadoria e pens�o). Se conceder apenas um deles n�o ser� considerado Regime Pr�prio de Previd�ncia Social, ficando, nesse caso, os seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, devendo contribu�rem, obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Quando os benef�cios de aposentadoria e pens�o estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-� institu�do o RPPS na data da vig�ncia da lei de cria��o do benef�cio mais recente.

03- Como fica a situa��o previdenci�ria dos servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca editou lei instituidora de Regime Pr�prio?

R- Nesse caso, os servidores s�o vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS

, contribuindo, consequentemente, para o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS.

04- A partir de que momento se considera extinto um Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS?

R- Considera-se "em extin��o" o RPPS do ente federativo que: Vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previd�ncia Social (INSS); Revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concess�o dos benef�cios de aposentadoria ou pens�o por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e Adotou, em cumprimento � reda��o original do artigo 39, caput da CF/1988, o regime da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT como regime jur�dico �nico de trabalho para seus servidores, at� 04 de junho de 1998, data de publica��o da Emenda Constitucional n� 19/1998, e que garanta, em lei, a concess�o de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extin��o e de pens�o a seus dependentes.

Com a lei de extin��o, todos os servidores efetivos ativos, com exce��o daqueles que j� tenham implementados os seus direitos junto ao RPPS, ser�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, cujas contribui��es previdenci�rias, consequentemente, passar�o a ser recolhidas para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. N�o confundir extin��o de Unidade Gestora com extin��o de RPPS, pois a simples extin��o da unidade gestora n�o afeta a exist�ncia do RPPS.

05 - Quer dizer que o RPPS n�o se extingue simplesmente pela previs�o expressa na lei, na verdade ele, a partir dessa previs�o legal, entra em processo de extin��o. Desta forma, quando � que o RPPS ser� considerado extinto?

R- O RPPS, quando da previs�o legal de sua extin��o, normalmente possuir� servidores j� aposentados e tamb�m pensionistas, cujos pagamentos dos proventos continuar�o sendo de responsabilidade do pr�prio RPPS. Poder� possuir tamb�m servidores que j� tenham implementados os requisitos necess�rios a obten��o de seus benef�cios, cuja concess�o e pagamento dos proventos tamb�m ser� de responsabilidade do RPPS. Desta forma o RPPS entra em processo de extin��o, sendo respons�vel pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e pensionistas at� o falecimento do �ltimo desses, ainda que custeado com recursos do tesouro, quando ent�o se dar� a extin��o definitiva do RPPS.

06 - A extin��o do RPPS pode ser retroativa, reconhecendo-se, com isso, direitos e deveres em rela��o ao RGPS?

R- � vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em rela��o ao RGPS, ficando o RPPS do ente federativo respons�vel pelo custeio dos seguintes benef�cios:

a)

os j� concedidos pelo regime pr�prio;

b) aqueles para os quais foram implementados os requisitos necess�rios � sua concess�o;

c) os decorrentes dos benef�cios previstos acima ("a" e "b"); e

d) a complementa��o das aposentadorias e pens�es concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constitui��o Federal.

Ser� respons�vel, tamb�m, pela concess�o dos benef�cios previdenci�rios aos servidores estatut�rios ativos remanescentes e aos seus dependentes, o RPPS em extin��o que adotou, em cumprimento � reda��o original do artigo 39, caput da Constitui��o Federal de 1988, o regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT como regime jur�dico �nico de trabalho para seus servidores, at� 04 de junho de 1998, data de publica��o da Emenda Constitucional n� 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concess�o de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extin��o e de pens�o a seus dependentes.

07- Como deve ser disciplinado legalmente os regimes pr�prios em extin��o?

R- O ente detentor de RPPS em extin��o dever� manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concess�o de benef�cios de futuras pens�es ou de aposentadorias aos servidores que possuiam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenci�rio dos servidores, at� a extin��o definitiva. 

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IV - DOS CRIT�RIOS, REQUISITOS E EXIG�NCIAS PARA ORGANIZA��O E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PR�PRIOS

01 - Quais s�o os atos legais que os Regimes Pr�prios de Previd�ncia devem observar em sua organiza��o e funcionamento?

R- O RPPS, ainda que em extin��o, observar�, em sua organiza��o e funcionamento, o disposto na Constitui��o Federal, nas Leis n�s Lei 9.717/98 e 10.887/2004 e nos demais Atos Normativos, conforme segue:

Portaria MPS n� 204/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013

Disp�e sobre a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP e d� outras provid�ncias.

Portaria MPS n� 402/2008  na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013
Disciplina os par�metros e as diretrizes gerais para organiza��o e funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos ocupantes de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em cumprimento das Leis n� 9.717/98 e n� 10.887/2004.

Portaria MPS n� 403/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013
Disp�e sobre as normas aplic�veis �s avalia��es e reavalia��es atuariais dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, define par�metros para a segrega��o da massa e d� outras provid�ncias.

Portaria MPS n� 519/2011 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 170, de 25/04/2012

Disp�e sobre as aplica��es dos recursos financeiros dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, altera reda��o da Portaria MPS n� 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS n� 402, de 10 de dezembro de 2008; e d� outras provid�ncias. (Revogou as Portarias MPS n�s 155/2008 e 345/2009)

Resolu��o CMN n� 3.922/2010

Disp�e sobre as aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

Orienta��o Normativa MPS/SPS n� 02/2009.

Os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Minist�rio P�blico e de quaisquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa.

Portaria MPS n� 154/2008.

Disciplina procedimentos sobre a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o pelos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social.

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V - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCI�RIA

01 - O que � o Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP?

R-  O Certificado de Regularidade Previdenci�ria � CRP, institu�do pelo Decreto n� 3.788, de 11 de abril de 2001, � o documento que atesta a adequa��o do regime de previd�ncia social de Estado, Distrito Federal ou de Munic�pio ao disposto na Lei n� 9.717/98, na Lei n� 10.887/2004 e na Portaria MPS n� 402/2008, de acordo com os crit�rios definidos em norma espec�fica.

02 - Qual � a norma espec�fica do Minist�rio da Previd�ncia Social que trata da adequa��o dos RPPS�s  aos crit�rios e exig�ncias estabelecidas na Lei n� 9.717/1998 e na Portaria MPS n� 402/2008, para fins de emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria?

R-  � a Portaria n� 204, de 10 de julho de 2008 (DOU 11/07/2008) que disp�e sobre a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP.

03 - Quais s�o os crit�rios e as exig�ncias de adequa��o �s normas estabelecidas na Lei 9.717/98 e na Portaria 402/2008 que a SPS examinar� para efeito de emiss�o do CRP para os entes que mantenham Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social?

R- A SPS, quando da emiss�o do CRP, examinar� o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, os crit�rios e exig�ncias do artigo 5� da Portaria MPS n� 204/2008. Veja bem, essa flexibiliza��o nos prazos de vig�ncia, de v�rios crit�rios e exig�ncias, trazidas pela Portaria n� 204/2008 serve apenas para efeito de emiss�o do CRP, permitindo com isso, nesse prop�sito, uma melhor adequa��o �s normas permanentes estabelecidas na Lei n� 9.717/98 e na Portaria MPS n� 402/2008.

04 - Os Regimes Pr�prios em extin��o tamb�m est�o sujeitos ao cumprimento de crit�rios e exig�ncias para fins de emiss�o do CRP?

R - Sim. conforme segue:

a) Para os entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30/10/1998, ou que venham a vincular, todos os seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS), ser� observado o cumprimento dos crit�rios previstos no artigo 7� da

Portaria MPS n� 204/2008; e

b) Para os entes cujo regime jur�dico de trabalho estatut�rio esteja em extin��o, pela ado��o do regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, como regime jur�dico �nico para seus servidores at� 04 de junho de 1998, em cumprimento ao artigo 39, caput, reda��o original, da Constitui��o de 1988, e que garantam, em lei, a concess�o de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extin��o e de pens�o a seus dependentes, ser� observado o cumprimento dos crit�rios previstos no artigo 8� da Portaria MPS n� 204/2008

05 - Qual � o �rg�o respons�vel pela emiss�o do CRP?

R- A Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social � SPS mant�m o Sistema de Informa��es dos Regimes P�blicos de Previd�ncia Social - CADPREV para fins de emiss�o do CRP. No CADPREV constam os dados de todos os  regimes pr�prios de previd�ncia social existentes no Brasil, bem como o registro de eventuais inobserv�ncias e descumprimentos da legisla��o que rege esses regimes. O CADPREV � acessado atrav�s do site da Previd�ncia Social www.previdencia.gov.br, clicando no menu vertical, lado esquerdo da p�gina, em Previd�ncia no Servi�o P�blico, depois, descendo a barra de rolagem, clique em CRP - Certificado de Regularidade Previdenci�ria / Extrato Previdenci�rio. Pronto, a� est� o sistema "CADPREV".

06 - Quais s�o as "dicas" para a navega��o no sistema CADPREV ?

R-  Nesse pergunt�o, para acessar o sistema, basta clicar sobre o link CADPREV. Ao acessar o CADPREV no site da Previd�ncia Social, informe o nome do ente corretamente, pois qualquer erro na grafia gerar� uma mensagem de "N�o h� ente cadastrado com este nome". Portanto, n�o dever� ser esquecido nem os acentos ortogr�ficos. Digite apenas o nome do ente, sem colocar "Munic�pio de.."; "Estado de..." Na seq��ncia poder� aparecer nomes de entes que tamb�m trazem parte da grafia digitada, a� � s� clicar sobre o link do ente de interesse. Ao entrar no  CADPREV do ente de interesse, a primeira tela traz os CRP's emitidos para o mesmo, com as respectivas validades. Logo abaixo da informa��o dos CRP's emitidos, tem os seguintes links: "Emitir novo CRP"; "Extrato regularidade" e "Pesquisar outro ente".

Clicando no link "Emitir novo CRP" � poss�vel a impress�o do CRP vigente para o ente pesquisado.

Para verificar a regularidade do regime pr�prio, clique no link "Extrato regularidade". Da� em diante, basta ir clicando nos links dispon�veis. Dentre os links que estar�o dispon�veis, dois s�o bem interessantes, sendo um relativo aos Demonstrativos dos Resultados das Avalia��es Atuariais j� elaboradas, onde o interessado poder� ter uma vis�o geral da situa��o que se encontra o RPPS objeto da pesquisa. O outro link interessante � o relativo ao "Demonstrativo Previdenci�rio", pois este traz, entre outras, as seguintes informa��es do RPPS: contribui��es previdenci�rias mensais do ente (patronal), tamb�m as descontadas dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, receitas de aplica��es de recursos, recebimentos oriundos da compensa��o financeira, pagamento dos proventos e pens�es, despesas administrativas da Unidade Gestora, despesas com aplica��o de recursos, pagamentos decorrentes da compensa��o financeira, saldo financeiro do RPPS (disponibilidades de caixa + aplica��es), total da remunera��o dos servidores ativos vinculados ao RPPS, bases de c�lculo das contribui��es previdenci�rias e as al�quotas de contribui��es praticadas pelo ente e pelos servidores. 

07 - Em quais situa��es ser� exigido o CRP?

R- O CRP ser� exigido nos seguintes casos:

1- realiza��o de transfer�ncias volunt�rias de recursos pela Uni�o (exce��o �s a��es de educa��o, sa�de e assist�ncia social);

2- celebra��o de acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como de recebimento de empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o;

3- libera��o de recursos de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras federais;

4- pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social em raz�o da compensa��o financeira de que trata a

Lei 9.796/99.

08 - Qual � a obriga��o do respons�vel pela realiza��o de cada ato ou contrato constante da resposta da pergunta anterior?

R - O respons�vel dever� juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verifica��o da validade do CRP do ente da federa��o benefici�rio ou contratante, no endere�o eletr�nico do Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet (Sistema CADPREV), mencionando seu n�mero e data de emiss�o. O servidor p�blico que praticar ato com inobserv�ncia desta obriga��o responder� civil, penal e administrativamente, nos termos da Lei.

09 - Qual � o prazo de validade do CRP ?

R - O CRP conter� numera��o �nica e ter� validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emiss�o.

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VI - COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO

01 - Qualquer servidor p�blico poder� ser vinculado a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social?

R- De acordo com o Artigo 40 da CF, na nova reda��o dada pela EC n� 20/1998, o regime pr�prio abrange, exclusivamente, o servidor p�blico titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.

O servidor est�vel abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o admitido at� 05 de outubro de 1988 (PARECER/MPS/CJ/N� 3333/2004), que n�o tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisi��o da estabilidade no servi�o p�blico, podem ser filiados ao regime pr�prio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.

02 - E antes da Emenda Constitucional n� 20, de 16/12/1998?

R- At� 15/12/1998, o servidor p�blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o, de cargo tempor�rio, de emprego p�blico ou mandato eletivo tamb�m poderia estar vinculado a regime pr�prio que assegurasse, no m�nimo, aposentadoria e pens�o por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. No entanto, por for�a da EC n� 20/1998, esses servidores n�o puderam continuar mais vinculados a regimes pr�prios de previd�ncia, passando a ser segurados obrigat�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS.

03 - Como fica a situa��o do servidor p�blico titular de cargo efetivo que n�o esteja amparado por regime pr�prio?

R- O servidor p�blico titular de cargo efetivo que n�o esteja amparado por regime pr�prio � segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

04 - Qual ser� o regime previdenci�rio do aposentado por qualquer regime de previd�ncia que exer�a ou venha exercer cargo em comiss�o, cargo tempor�rio, emprego p�blico ou mandato eletivo?

R- Ser�, obrigatoriamente, vinculado ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

05 - Como fica a situa��o do servidor p�blico filiado a regime pr�prio, cedido a �rg�o ou entidade da administra��o direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem �nus para o cession�rio?

R- Permanecer� vinculado ao regime pr�prio de origem.

06 - E do servidor licenciado, cujo tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exerc�cio no cargo?

R- Permanecer� vinculado ao regime pr�prio de origem.

07 - E do servidor licenciado por interesse particular?

R- Permanecer� vinculado ao regime pr�prio de origem. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remunera��o do ente federativo somente contar� o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribui��es, conforme lei do respectivo ente.

08 - E do servidor afastado do cargo efetivo para o exerc�cio de mandato eletivo?

R- Permanecer� vinculado ao regime previdenci�rio de origem. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime pr�prio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Clique aqui e saiba mais sobre a contribui��o Previdenci�ria dos Agentes Pol�ticos - Prefeitos e Vereadores

09 - E do servidor afastado do pa�s por cess�o ou licenciamento com remunera��o?

R- Permanecer� vinculado ao regime previdenci�rio de origem.

10 - Como fica a situa��o dos professores ou m�dicos cuja carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital se d� por tempo reduzido ou turno, no caso de prorroga��o de hor�rio ou turno?

R- O segurado professor ou m�dico ser� vinculado ao regime pr�prio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorroga��o de hor�rio ou turno, sem previs�o no edital, o servidor ser� vinculado ao RGPS pelo novo turno.

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VII - UNIDADE GESTORA

01 - Como deve ser a gest�o dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social?

R- O RPPS da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser� administrado por unidade gestora �nica integrante da estrutura da Administra��o P�blica de cada ente federativo, que tenha por finalidade a sua administra��o, gerenciamento e operacionaliza��o, incluindo a arrecada��o e gest�o de recursos e fundos previdenci�rios, a concess�o, o pagamento e a manuten��o dos benef�cios. Garantir�, ainda, a participa��o dos segurados nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que os seus interesses sejam objetos de discuss�o e delibera��o, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administra��o. Proceder�, tamb�m, o recenseamento previdenci�rio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade n�o superior a cinco anos e disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial. A unidade gestora �nica dever� gerenciar, direta ou indiretamente, a concess�o, o pagamento e a manuten��o, no m�nimo, dos benef�cios de aposentadoria e pens�o concedidos a partir da Emenda Constitucional n� 41/2003, de todos os poderes, �rg�os e entidades do ente federativo.

02 - Qual a norma que regulamenta e/ou determina a cria��o dos Conselhos de Previd�ncia do RPPS?

R-

A normatiza��o que trata dos regimes pr�prios de previd�ncia � bastante econ�mica nesse quesito. A a Lei n� 9.717/98 n�o define o modelo de estrutura de gest�o para o Regime Pr�prio - a vers�o anterior estabelecia conselhos deliberativo e fiscal, contudo a MP n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, revogou essa disposi��o, mas manteve a determina��o de que os servidores tenham participa��o, atrav�s de seus representantes, nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o (Inciso VI do artigo 1� da Lei 9717/98).

Na pr�tica, cada RPPS tem buscado o seu formato. Os mandatos n�o devem ser excessivamente curtos, que impe�am a viv�ncia de experi�ncias necess�rias para o perfeito entendimento dos trabalhos, bem como n�o devem ser demasiadamente longos, que estimulem acomoda��es negativas. O formato mais comum que temos encontrado � aquele onde a composi��o dos Conselhos � parit�ria entre o grupo dos representantes dos empregadores e o grupo dos servidores ativos e inativos, sendo os do primeiro grupo indicados pelos empregadores e os do segundo grupo eleitos diretamente pelos servidores, podendo assim serem formados:

a) Diretoria Executiva: Respons�vel pela administra��o e representa��o da unidade gestora. Em geral, tem um Diretor-Presidente e mais um, dois ou tr�s Diretores, dependendo do tamanho da estrutura (Financeiro, Administrativo, Benef�cios). O Diretor-Presidente pode ser nomeado pelo Executivo, em comiss�o, ou escolhido pelos membros do Conselho de Administra��o, ou eleito pelos servidores (diretamente ou lista tr�plice que vai para escolha do Prefeito). Em alguns casos tem mandato fixo.

b) Conselho de Administra��o: � o �rg�o de normatiza��o e delibera��o. Composto por um n�mero que costuma variar, geralmente, entre cinco e nove representantes, cuja indica��o � distribu�da entre servidores do Executivo, servidores Legislativo, e servidores inativos. Os representantes dos servidores ativos podem ser eleitos ou indicados pelo Sindicato ou Associa��o.

c) Conselho Fiscal: � o �rg�o consultivo, de fiscaliza��o e controle interno. Em geral tem tr�s membros, indicados pelo Prefeito e servidores.

03 - Qual a distin��o entre os conceitos de "RPPS" e de "Unidade Gestora"?

R- O RPPS � o Regime Pr�prio de Previd�ncia legalmente institu�do que concede no m�nimo os proventos de aposentadorias e pens�es. Para conceder tais benef�cios, se faz necess�ria a exist�ncia de uma estrutura administrativa que seja respons�vel pela gest�o do RPPS, intitulada como Unidade Gestora do Regime Pr�prio. A Unidade Gestora pode ser uma entidade aut�rquica ou um Fundo, de �mbito interno da estrutura da administra��o p�blica de cada ente federativo. A finalidade da Unidade Gestora � a administra��o, o gerenciamento e a operacionaliza��o do regime pr�prio, incluindo a arrecada��o e gest�o de recursos e fundos previdenci�rios, a concess�o, o pagamento e a manuten��o dos benef�cios. Como se v�, RPPS e Unidade Gestora s�o duas coisas distintas, uma trata-se do regime pr�prio em si, a outra trata da gest�o desse regime pr�prio.

04 - Um ente da federa��o, que possua v�rios �rg�os distintos, tais como Administra��o Direta, Legislativo e Autarquias, poder� ter mais que um RPPS ou ent�o mais de uma Unidade Gestora?

R- � vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio para servidor p�blico titular de cargo efetivo por ente federativo. Esse �nico RPPS ser� administrado por uma �nica unidade gestora vinculada ao Poder Executivo. Essa Unidade Gestora dever� gerenciar, direta ou indiretamente, a concess�o, o pagamento e a manuten��o, no m�nimo, dos benef�cios de aposentadoria e pens�o concedidos a partir da publica��o da EC 41/2003, de todos os poderes, �rg�os e entidades do Ente federativo.

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VIII - REGISTRO INDIVIDUALIZADO E ACESSO DO SEGURADO �S INFORMA��ES DO REGIME

01 - Que tratamento o ente federativo deve dar ao cadastro dos seus servidores vinculados a regime pr�prio de previd�ncia?

R- Conforme disp�e o artigo 18 da

Portaria MPS n� 402/2008, o ente federativo manter� registro individualizado dos segurados do RPPS, que conter� as seguintes informa��es:

1- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

2- matr�cula e outros dados funcionais;

3- remunera��o de contribui��o, m�s a m�s;

4- valores mensais da contribui��o do segurado; e

5- valores mensais da contribui��o do ente federativo.

Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados ser�o disponibilizadas as informa��es constantes de seu registro individualizado.

02 - Como ser� o acesso do segurado �s informa��es do regime pr�prio o qual esteja vinculado?

R-A unidade gestora dever� garantir pleno acesso dos segurados �s informa��es relativas � gest�o do RPPS. O acesso do segurado �s informa��es relativas � gest�o do RPPS dar-se-� por atendimento a requerimento e pela disponibiliza��o, inclusive por meio eletr�nico, dos relat�rios cont�beis, financeiros, previdenci�rios e dos demais dados pertinentes.

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IX - CUSTEIO DO RPPS

(CAR�TER CONTRIBUTIVO / LIMITES DE CONTRIBUI��O / BASE DE C�LCULO DA CONTRIBUI��O)

01 - Como se constituem as fontes de financiamento do RPPS?

R- Constituem fontes de financiamento do RPPS:

- as contribui��es do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

- receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;

- valores recebidos a t�tulo de compensa��o financeira, em raz�o do � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal;

- valores aportados pelo ente federativo;

- demais dota��es previstas no or�amento federal, estadual, distrital e municipal; e

- outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenci�ria.

02 - Como se d� o car�ter contributivo do RPPS?

R- O RPPS ter� car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial.

Entende-se por observ�ncia do car�ter contributivo:

1- a previs�o expressa, em texto legal, das al�quotas de contribui��o do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

2- o repasse mensal e integral dos valores das contribui��es � unidade gestora do RPPS;

3- a reten��o, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benef�cios e remunera��es cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

4- o pagamento � unidade gestora do RPPS dos valores relativos a d�bitos de contribui��es parceladas mediante acordo.

03 - De que forma dever�o ser repassados os valores devidos ao RPPS?

R- Os valores devidos ao RPPS, dever�o ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada compet�ncia, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensa��o com passivos previdenci�rios ou reembolso de valores destinados � cobertura de insufici�ncias financeiras relativas a compet�ncias anteriores. Os valores repassados ao RPPS em atraso dever�o sofrer acr�scimo, conforme estabelecido na lei do ente federativo, aplicando-se, em caso de omiss�o, os crit�rios estabelecidos para o RGPS.

04 - Quando se d� o in�cio de vig�ncia das contribui��es previdenci�rias institu�das para o Ente e para os servidores ativos, inativos e pensionistas?

R- As contribui��es previstas para o Ente, segurados ativos, segurados inativos e pensionistas somente poder�o ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publica��o da lei de cada ente que as houver institu�do ou majorado (artigo 195, � 6�, da CF). Para preservar o equil�brio financeiro e atuarial do RPPS, a lei do ente federativo que majorar as al�quotas de contribui��o dever� prever a manuten��o da cobran�a das al�quotas anteriores durante esse per�odo de 90 dias.

05 - Quais s�o os limites legais de contribui��o previdenci�ria?

R- A al�quota de contribui��o dos segurados ativos ao RPPS n�o poder� ser inferior � dos servidores titulares de cargo efetivo da Uni�o, atualmente fixada em 11 % (onze por cento). As contribui��es sobre os proventos dos segurados aposentados e dos pensionistas, observar�o a mesma al�quota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribui��o do ente federativo n�o poder� ser inferior ao valor da contribui��o do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o c�lculo atuarial anual.

06 - Qual a exce��o em rela��o a esses limites de contribui��es previdenci�rias?

R- O ente federativo ser� respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite m�ximo previsto.

07 - Como se define a base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria aos regimes pr�prios de previd�ncia?

R- A base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria, em regra, � constitu�da pelo vencimento b�sico, acrescido dos adicionais de car�ter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme disposto no inciso IX do artigo 2� da Orienta��o Normativa MPS/SPS n� 02/2009

. No entanto � a lei do ente federativo que definir� as parcelas que compor�o a base de c�lculo da contribui��o, podendo prever que a inclus�o das parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, ser� feita mediante op��o expressa do servidor, para efeito do c�lculo de que trata o artigo 1� da Lei n� 10.887/2004, respeitado, na defini��o do valor dps proventos, o limite m�ximo de que trata o � 5� desse mesmo artigo. Assim, havendo previs�o legal, poder� incidir contribui��o sobre tais parcelas, ou ent�o, apenas sobre algumas delas, conforme dispuser a Lei do Ente.

08 - O que se entende como parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho?

R- S�o as parcelas, como o pr�prio nome diz, que o servidor recebe em fun��o do seu local de trabalho. Essas parcelas, de car�ter tempor�rio, n�o se incorporam � remunera��o do cargo efetivo, pois s�o devidas pelo desempenho de determinada atividade ou sob determinada condi��o, e n�o pelo exerc�cio do cargo efetivo propriamente dito, sendo que, deixam de ser devidas quando cessado o fato que a gerou. Exemplo: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, etc.

09 - Como saber se os adicionais, gratifica��es e vantagens pessoais, entre outras, s�o parcelas de car�ter tempor�rio ou permanente?

]

R- Em geral, as leis que instituem os adicionais, as gratifica��es, as vantagens pessoais, etc., especificam suas caracter�sticas, de maneira a esclarecer se s�o de car�ter tempor�rio ou permanente, e tamb�m costumam prever sobre sua incorpora��o ou n�o � remunera��o do cargo efetivo.

10 - Qual o reflexo da inclus�o dessas parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o na base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria em rela��o a concess�o dos benef�cios?

R- Essa quest�o merece uma an�lise bem detalhada, para se saber da vantagem ou n�o de se incluir tais parcelas na base de c�lculo da contribui��o. Sabe-se que, em qualquer hip�tese, o valor dos proventos da aposentadoria n�o pode ser superior ao valor da remunera��o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do sal�rio-m�nimo (�2�, art. 40, da Constitui��o Federal e �5�, art. 1�, Lei Federal n� 10.887/2004). Desta maneira:

a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no art. 3� da Emenda Constitucional n� 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6� da Emenda Constitucional n� 41/2003 e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47/2005, as quais lhe d�o o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo , ent�o, o seu provento de aposentadoria ser� igual ao valor da �ltima remunera��o, sem qualquer interfer�ncia das eventuais contribui��es feitas sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o.

b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no �1� do art. 40 da Constitui��o Federal ou no art. 2� da Emenda Constitucional n� 41/2003, as quais lhe d�o o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1� da Lei Federal n� 10.887/2004, ou seja, pela m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia Julho/94 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, ent�o, neste caso, a incid�ncia de contribui��o sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o causar� efeito no valor da m�dia aritm�tica simples das contribui��es, podendo interferir no c�lculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:

b.1) se o valor da m�dia calculada ultrapassar o valor da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), ent�o, o valor dos proventos da aposentadoria ser� igual ao valor da remunera��o do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interfer�ncia das eventuais contribui��es feitas sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o.

Exemplo:

Remunera��o do cargo efetivo do servidor no m�s da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da m�dia aritm�tica = R$- 1.950,00

Valor dos proventos ser� de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a �ltima remunera��o como ativo)

b.2) se o valor da m�dia calculada for inferior ao valor da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ent�o, o valor dos proventos da aposentadoria ser� igual ao valor da m�dia calculada, sendo este o �nico caso em que as contribui��es sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o poder�o beneficiar o aposentado, pois poder�o aumentar o valor da m�dia calculada na forma do art. 1� da Lei Federal n� 10.887/2004, e conseq�entemente, melhorar o valor dos proventos devidos, j� que o mesmo ser� inferior a remunera��o do cargo efetivo no m�s da aposentadoria.

Exemplo:

Remunera��o do cargo efetivo do servidor no m�s da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da m�dia aritm�tica = R$- 1.250,00

Valor dos proventos ser� de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a �ltima remunera��o como ativo)

11 - Com todas essas peculiaridades, qual a formaliza��o necess�ria que o caso requer, no caso de haver previs�o legal de incorpora��o das parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, na base de c�lculo das contribui��es?

R- A incorpora��o na base de c�lculo das contribui��es, das parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, requer a formaliza��o expressa da op��o do servidor pela inclus�o ou n�o dessas parcelas, para que o mesmo tenha ci�ncia que, caso opte pela inclus�o, isso n�o � garantia de concess�o de benef�cio na mesma propor��o.

12 - Como fica a situa��o dos professores ou m�dicos cuja carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital se d� por tempo reduzido ou turno, no caso de prorroga��o de hor�rio ou turno?

R- A base de c�lculo da contribui��o do RPPS ser� aquela referente a carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital. Se houver prorroga��o de hor�rio ou turno, sem previs�o no edital, o servidor ser� vinculado ao RGPS pelo novo turno. Desta forma haver� contribui��o para o RPPS pelo carga prevista em lei e contribui��o para o INSS pela prorroga��o de hor�rio ou turno.

13 - H� incid�ncia de contribui��o previdenci�ria sobre o d�cimo terceiro sal�rio do servidor p�blico efetivo vinculado a regime pr�prio de previd�ncia?

R- Sim. Haver� contribui��o previdenci�ria do servidor, tanto do segurado ativo, como do segurado inativo e do pensionista.

14 - E sobre os benef�cios de sal�rio-maternidade e aux�lio-doen�a, tamb�m h� incid�ncia de contribui��o do servidor?

R- Sim. Sobre os benef�cios de sal�rio-maternidade e aux�lio-doen�a haver� a contribui��o previdenci�ria do servidor.

15 - E em rela��o ao ente, � devida a contribui��o previdenci�ria a cargo do mesmo (patronal) sobre o aux�lio-doen�a ?

R-

No caso do ente federativo, se a lei local n�o excluir o valor do benef�cio de aux�lio-doen�a da base de c�lculo de contribui��o durante o afastamento do servidor, as contribui��es correspondentes continuar�o sendo devidas pelo ente � unidade gestora do RPPS. No caso desses benef�cios estarem inclu�dos, por lei, na base de c�lculo de contribui��o do ente federativo, as contribui��es correspondentes dever�o continuar sendo repassadas pelo ente � unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor.

16 - E sobre o valor do abono de perman�ncia de que trata o � 19, do artigo 40 da CF, incide contribui��o previdenci�ria?

R- N�o incidir� contribui��o sobre o valor do abono de perman�ncia de que trata o � 19, do artigo 40 da CF, institu�do pela EC n� 41/2003.

17 - Como � determinada a base de c�lculo da contribui��o dos segurados inativos e dos pensionistas?

R- A contribui��o dos segurados inativos e pensionistas incidir� sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS (

�18 do art. 40 da CF). O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do RGPS de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, a partir de 1� de mar�o de 2008, � de R$- 3.038,99 (tr�s mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A parcela dos benef�cios sobre a qual incidir� a contribui��o ser� calculada mensalmente, observadas as altera��es no limite m�ximo de benef�cios do RGPS. Quando o benefici�rio for portador de doen�a incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo m�dico pericial, a contribui��o, nesse caso, incidir� apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pens�o que supere o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS, sendo de R$- 6.077,98, a partir de 1� de mar�o de 2008 (�21 do art. 40 da CF).

18 - Qual o entendimento de portador de doen�a incapacitante? Quais seriam essas doen�as?

Quem normatiza essas regras?

R- O �1� do art. 51 da Orienta��o Normativa MPS/SPS n� 02/2009, quanto � aposentadoria por invalidez, disp�e que: "Lei do respectivo ente regulamentar� o disposto no caput quanto � defini��o do rol de doen�as, ao conceito de acidente em servi�o, � periodicidade das revis�es das condi��es de sa�de que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual m�nimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribui��o".

Se compete ao Ente Federativo a regulamenta��o da al�quota de contribui��o previdenci�ria e sua respectiva base de c�lculo (� 1�, do artigo 149 da Constitui��o Federal), cabe tamb�m ao Ente definir o respectivo sujeito passivo da contribui��o, como quem ser�o os inativos e os pensionistas portadores de doen�a incapacitante, para fins de redu��o da base de incid�ncia da contribui��o. Assim, o Ente Federativo dever� definir (por lei) o rol das doen�as incapacitantes que dever�o ser consideradas para fins de cumprimento do disposto no �21 do art. 40 da Constitui��o Federal, e regulamentar (por lei ou decreto) a forma como ser� provada a incapacidade dos pensionistas e a dos aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente � inativa��o.

19 - Os benefici�rios de aposentadoria por invalidez, desde a concess�o do benef�cio, contribuir�o apenas sobre a parcela que superar o DOBRO do limite de contribui��o do RGPS?

R- Como os benefici�rios de aposentadoria por invalidez s�o portadores de doen�as incapacitantes, naturalmente, desde a concess�o do seu benef�cio t�m o direito de contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (�21, art. 40 CF). J� os benefici�rios de outras esp�cies de aposentadoria, naturalmente contribuem sobre a parcela dos proventos que supera o limite do RGPS (�18, art. 40 CF), mas, se ap�s a concess�o da aposentadoria passar a ser portador de doen�a incapacitante, ent�o, a partir da data definida da incapacidade, passar� a contribuir sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (�21, art. 40 CF).

Ressalta-se que a incapacidade adquirida ap�s a inativa��o n�o gera direito de transformar a esp�cie da aposentadoria j� concedida, mas apenas o direito de passar a contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superarem o dobro do limite do RGPS, e ainda, que n�o se aplica o �21, art. 40 CF � pens�o decorrente de aposentadoria cujo aposentado era portador de doen�a incapacitante, a n�o ser que o pensionista seja portador de doen�a incapacitante, posto que tal dispositivo constitucional se aplica ao benefici�rio portador de doen�a incapacitante, e n�o ao dependente do benefici�rio.

20 - Como ser� calculada a contribui��o sobre o benef�cio de pens�o por morte?

R- A contribui��o calculada sobre o benef�cio de pens�o por morte ter� como base de c�lculo o valor total desse benef�cio, independentemente do n�mero de cotas, sendo o valor da contribui��o rateado entre os pensionistas, na propor��o de cada cota-parte. Exemplo: Um benef�cio de pens�o no valor total de R$- 8.000,00, destinado a tr�s pensionistas (vi�va + dois filhos), perfazendo 3 cotas-parte, sendo a da m�e de R$- 4.000,00 (50%) e dos filhos, de R$- 2.000,00 cada um (25%). Para efeito de verificar a parte que excede ao limite m�ximo de contribui��o do RGPS, atualmente no valor de R$- 3.038,99, toma-se o valor total da pens�o. Desta forma, nesse caso, a parte excedente � de R$- 4.961,01. Aplicando-se a al�quota de 11% sobre o excedente, temos uma contribui��o total de R$- 545,71, que ser� rateada da seguinte forma: R$- 272,87 para a m�e e R$- 136,42 para cada filho.

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X - DA CONTRIBUI��O DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

01 - Qual �rg�o ter� a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribui��es devidas no caso de cess�o de servidores para outro ente, com �nus para o cession�rio?

R- Na cess�o de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remunera��o seja �nus do �rg�o ou da entidade cession�ria, ser� de sua responsabilidade o desconto da contribui��o devida pelo servidor e a contribui��o devida pelo ente de origem. Caber� ao cession�rio efetuar o repasse das contribui��es do ente federativo e do servidor � unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. Caso o cession�rio n�o efetue o repasse das contribui��es � unidade gestora no prazo legal, caber� ao ente federativo cedente efetu�-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cession�rio. O termo ou ato de cess�o do servidor com �nus para o cession�rio, dever� prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribui��es previdenci�rias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

02 - E quando a cess�o de servidores for sem �nus para o cession�rio?

R- Na cess�o de servidores para outro ente federativo, sem �nus para o cession�rio, continuar� sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribui��es � unidade gestora do RPPS.

03 - Como ser� o c�lculo da contribui��o previdenci�ria nas hip�teses de cess�o, licenciamento ou afastamento de servidor?

R- Nas hip�teses de cess�o, licenciamento ou afastamento de servidor, o c�lculo da contribui��o ser� feito de acordo com a remunera��o do cargo efetivo de que o servidor � titular.

04 - E no caso de afastamento ou licenciamento tempor�rio de servidor do cargo efetivo sem recebimento de remunera��o do ente federativo?

R- O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exerc�cio do cargo efetivo sem recebimento de remunera��o do ente federativo, somente contar� o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribui��es, conforme lei do respectivo ente. A contribui��o efetuada durante o afastamento do servidor n�o ser� computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e tempo no cargo efetivo na concess�o de aposentadoria. Na omiss�o da lei quanto ao �nus pela contribui��o do ente federativo, o repasse � unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuar� sob a responsabilidade do ente.

05 - Qual o tratamento a ser dado em rela��o as parcelas remunerat�rias complementares pagas pelo ente cession�rio?

R- N�o incidir�o contribui��es para o RPPS do ente cedente ou do ente cession�rio, nem para o RGPS (INSS), sobre as parcelas remunerat�rias complementares, n�o componentes da remunera��o do cargo efetivo pagas pelo ente cession�rio ao servidor cedido, exceto na hip�tese em que houver a op��o pela contribui��o facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legisla��o

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XII - DAS VEDA��ES

(Da��o em pagamento / Conv�nio, cons�rcio ou outra forma de associa��o / Inclus�o de parcelas tempor�rias nos Benef�cios)

01 - O ente poder� quitar d�bitos com o RPPS mediante a DA��O EM PAGAMENTO?

R- � vedada a da��o em pagamento com bem m�veis e im�veis de qualquer natureza, a��es ou quaisquer outros t�tulos, para a amortiza��o de d�bitos com o RPPS, excetuada a amortiza��o do d�ficit atuarial.

Fundamenta��o Legal: Artigo 7�, da Portaria MPS n� 402/2008

02 - Quais as regras vigentes para o RPPS em rela��o a CONV�NIOS, CONS�RCIOS OU OUTRA FORMA DE ASSOCIA��O?

R- � vedado o pagamento de benef�cios previdenci�rios mediante conv�nio, cons�rcio ou outra forma de associa��o entre estados, entre estados e munic�pios e entre munic�pios, ap�s 27 de novembro de 1998. Os conv�nios, cons�rcios ou outra forma de associa��o, existentes at� 27 de novembrode 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benef�cios j� concedidos, daqueles cujos requisitos necess�rios a sua concess�o foram implementados at� aquela data, bem como os deles decorrentes. O RPPS deve assumir integralmente os benef�cios, cujos requisitos necess�rios a sua concess�o tenham sido implementados ap�s 27 denovembro de 1998.

Fundamenta��o Legal: Artigo 24 e �� 1� e 2�, da Portaria MPS n� 402/2008.

03 - O que se entende por PARCELAS TEMPOR�RIAS?

R- S�o as parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, entre outras); de fun��o de confian�a; de cargo em comiss�o ou do abono de perman�ncia.

04 - Essas parcelas tempor�rias podem ser inclu�das nos benef�cios de aposentadoria e pens�o?

R- N�o. � vedada a inclus�o nos benef�cios de aposentadoria e pens�o, para efeito de percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o e do abono de perman�ncia, ainda que mediante regras espec�ficas, independentemente de ter havido incid�ncia de contribui��o sobre tais parcelas.

Fundamenta��o Legal: �� 2� e 3�, do artigo 23, da Portaria MPS n� 402/2008.

05 - Existe alguma exce��o que permita considerar tais parcelas no c�lculo dos benef�cios?

R- N�o se incluem na veda��o, as parcelas que tiverem integrado a remunera��o de contribui��o do servidor que se aposentar com proventos calculados pela m�dia aritm�tica, conforme quest�o 37 do T�pico XXII, respeitando-se, em qualquer hip�tese, como limite m�ximo para valor inicial do benef�cio, a remunera��o do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ainda que a contribui��o seja feita mediante a op��o prevista, conforme quest�o 07 do T�pico XXII.

Fundamenta��o Legal: �� 4� e 5�, do artigo 23, da Portaria MPS n� 402/2008.

06 - Qual o reflexo da inclus�o dessas parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o na base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria em rela��o a concess�o dos benef�cios?

R- Essa quest�o merece uma an�lise bem detalhada, para se saber da vantagem ou n�o de se incluir tais parcelas na base de c�lculo da contribui��o. Sabe-se que, em qualquer hip�tese, o valor dos proventos da aposentadoria n�o pode ser superior ao valor da remunera��o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do sal�rio-m�nimo (�2�, art. 40, da Constitui��o Federal e �5�, art. 1�, Lei Federal n� 10.887/2004). Desta maneira:

a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no art. 3� da Emenda Constitucional n� 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6� da Emenda Constitucional n� 41/2003 e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47/2005, as quais lhe d�o o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo , ent�o, o seu provento de aposentadoria ser� igual ao valor da �ltima remunera��o, sem qualquer interfer�ncia das eventuais contribui��es feitas sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o.

b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no �1� do art. 40 da Constitui��o Federal ou no art. 2� da Emenda Constitucional n� 41/2003, as quais lhe d�o o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1� da Lei Federal n� 10.887/2004, ou seja, pela m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia Julho/94 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, ent�o, neste caso, a incid�ncia de contribui��o sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o causar� efeito no valor da m�dia aritm�tica simples das contribui��es, podendo interferir no c�lculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:

b.1) se o valor da m�dia calculada ultrapassar o valor da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), ent�o, o valor dos proventos da aposentadoria ser� igual ao valor da remunera��o do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interfer�ncia das eventuais contribui��es feitas sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o.

Exemplo:

Remunera��o do cargo efetivo do servidor no m�s da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da m�dia aritm�tica = R$- 1.950,00

Valor dos proventos ser� de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a �ltima remunera��o como ativo)

b.2) se o valor da m�dia calculada for inferior ao valor da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ent�o, o valor dos proventos da aposentadoria ser� igual ao valor da m�dia calculada, sendo este o �nico caso em que as contribui��es sobre as parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o poder�o beneficiar o aposentado, pois poder�o aumentar o valor da m�dia calculada na forma do art. 1� da Lei Federal n� 10.887/2004, e conseq�entemente, melhorar o valor dos proventos devidos, j� que o mesmo ser� inferior a remunera��o do cargo efetivo no m�s da aposentadoria.

Exemplo:

Remunera��o do cargo efetivo do servidor no m�s da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da m�dia aritm�tica = R$- 1.250,00

Valor dos proventos ser� de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a �ltima remunera��o como ativo)

07 - Com todas essas peculiaridades, qual a formaliza��o necess�ria que o caso requer, no caso de haver previs�o legal de incorpora��o das parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, na base de c�lculo das contribui��es?

R- A incorpora��o na base de c�lculo das contribui��es, das parcelas pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, requer a formaliza��o expressa da op��o do servidor pela inclus�o ou n�o dessas parcelas, para que o mesmo tenha ci�ncia que, caso opte pela inclus�o, isso n�o � garantia de concess�o de benef�cio na mesma propor��o.

Fundamenta��o legal: � 1� do artigo 4�, da

Portaria MPS n� 402/2008.

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XIII - DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E DOS RECOLHIMENTOS

01 - Como dever�o ser elaboradas as Folhas de Pagamentos dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS?

R- Ser�o elaboradas mensalmente, devendo ser:

1� distintas das folhas dos servidores que contribuem para o INSS;

2� agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

3� discriminadas por nome dos segurados, matr�cula, cargo ou fun��o;

4� identificadas com os seguintes valores: da remunera��o bruta; das parcelas integrantes da base de c�lculo; da contribui��o descontada da remunera��o dos servidores ativos e, quando houver, dos inativos e dos pensionistas; das contribui��es descontadas dos demais benef�cios (aux�lio-doen�a e sal�rio-maternidade), inclusive dos benef�cios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.

Al�m da Folha Mensal Normal na conformidade acima, dever� ser elaborado tamb�m um resumo mensal consolidado contendo os somat�rios desses valores, acrescido da informa��o do valor da contribui��o do ente federativo e do n�mero dos segurados.

02 - A Unidade Gestora do RPPS deve ter acesso as Folhas de Pagamentos do Ente?

R- As folhas de pagamento elaboradas pelo ente dever�o ser disponibilizadas � unidade gestora para controle e acompanhamento das contribui��es devidas ao RPPS.

03 - Qual documento ser� utilizado para comprovar o repasse das contribui��es normais devidas pelo RPPS a Unidade Gestora?

R- O repasse das contribui��es normais devidas � unidade gestora do RPPS dever� ser feito por documento pr�prio, contendo as seguintes informa��es:

1� identifica��o do respons�vel pelo recolhimento, compet�ncia a que se refere, base de c�lculo da contribui��o recolhida, contribui��o dos segurados, contribui��o da entidade, dedu��es de benef�cios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acr�scimos; e

2� comprova��o da autentica��o banc�ria, recibo de dep�sito ou recibo da unidade gestora.

04 - Existe algum modelo oficial de Guia de Recolhimento para as contribui��es normais?

R- Devido a exist�ncia de muitos Regimes Pr�prios no Brasil, n�o existe um modelo oficial. No entanto, estamos disponibilizando tr�s modelos para as adapta��es necess�rias, sendo um de Guia Normal e outros dois para RPPS�s que tenham segrega��o de massas (Fundo Financeiro e Fundo Previdenci�rio). Para ver os modelos, clique

AQUI.

05 - E para outros recolhimentos, inclusive de parcelamento?

R- No caso de parcelamento dever� ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o n�mero da parcela e a data de vencimento e no caso de outros repasses efetuados � unidade gestora, tais como aportes ou cobertura de insufici�ncia financeira, tamb�m dever�o ser efetuados em documentos distintos.

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XIV - TAXA DE ADMINISTRA��O DO REGIME PR�PRIO

01 - O que � taxa de administra��o?

R-

Taxa de administra��o � o percentual estabelecido em legisla��o de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necess�rias � organiza��o e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

02 - Qual o limite m�ximo da Taxa de Administra��o?

R- A taxa de administra��o, conforme disp�e o artigo 15 da Portaria MPS n� 402/2008, ser� de at� dois pontos percentuais do valor total das remunera��es, proventos e pens�es dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exerc�cio financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente.

03 - Quer dizer que a base de c�lculo das despesas administrativas � a somat�ria da remunera��o bruta das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas?

R- Sim. Para se chegar a essa base, deve-se consolidar as folhas de pagamentos de todos os �rg�os (No caso de Munic�pio: Prefeitura, C�mara, Autarquias, Funda��es, etc), mas somente daqueles vinculados ao Regime Pr�prio do Ente. Da� a necessidade da elabora��o de Folhas de Pagamentos distintas para os servidores vinculados ao RPPS daqueles vinculados ao INSS.

04 - Qual � a regra para utiliza��o dos recursos previdenci�rios do RPPS?

R- Os recursos previdenci�rios, j� descritos na quest�o 10 do T�pico II, somente poder�o ser utilizados para o pagamento dos benef�cios previdenci�rios relacionados na quest�o 01 do T�pico XXII, salvo o valor destinado � taxa de administra��o.

05 - Al�m da Taxa de Administra��o, h� alguma exce��o em que o Ente possa utilizar seus recursos previdenci�rios, tais como a��es de assist�ncia social e de sa�de?

R- � vedada a utiliza��o dos recursos previdenci�rios para custear a��es de assist�ncia social, de sa�de, de assist�ncia financeira de qualquer esp�cie e para concess�o de verbas indenizat�rias, ainda que decorrentes de acidente em servi�o.

06 - E os recursos previdenci�rios do RPPS EM EXTIN��O, como podem ser utilizados?

R- Os recursos previdenci�rios do RPPS em extin��o poder�o ser utilizados somente para:

1- pagamento de benef�cios previdenci�rios concedidos e a conceder, conforme quest�o 06, do T�pico III;

2- quita��o dos d�bitos com o RGPS;

3- constitui��o ou manuten��o do fundo previdenci�rio previsto no art. 6� da Lei n.� 9.717/98; e

4- pagamentos relativos � compensa��o previdenci�ria entre regimes de que trata a Lei n� 9.796, de 1999.

07 � Quais despesas podem ser custeadas pela Taxa de Administra��o prevista no art. 6�, inciso VIII, da Lei n� 9.717/1998?

R- A Taxa de Administra��o ser� destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necess�rias � organiza��o e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, tais como: pessoal, encargos, material de consumo e servi�os, e despesas gerais, inclusive para a conserva��o do seu patrim�nio.

08 - E as despesas decorrentes das aplica��es de recursos em ativos financeiros tamb�m ser�o computadas como despesas administrativas?

R� Na verifica��o da utiliza��o dos recursos destinados � taxa de administra��o, n�o ser�o computadas as despesas diretamente decorrentes das aplica��es de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monet�rio Nacional.

09 - O RPPS poder� constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exerc�cio?

R- Sim. O RPPS poder� constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exerc�cio, cujos valores ser�o utilizados para os fins a que se destina a taxa de administra��o. No entanto, para utilizar-se dessa faculdade, a al�quota da taxa de administra��o dever� ser definida expressamente em texto legal. Caso n�o haja normatiza��o legal pelo Ente a respeito do limite da taxa de administra��o, prevalece o limite m�ximo de 2%, no entanto, se houver sobras, essas n�o poder�o ser objeto de reservas.

10 - H� alguma regra em rela��o a aquisi��o, constru��o ou reforma de bens im�veis com os recursos destinados � taxa de administra��o?

R- Sim. A aquisi��o ou constru��o de bens im�veis com os recursos destinados � taxa de administra��o restringe-se aos destinados ao uso pr�prio da unidade gestora do RPPS, sendo vedada a utiliza��o desses bens para investimento ou uso por outro �rg�o publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins. Excepcionalmente, poder�o ser realizados gastos na reforma de bens im�veis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados � Taxa de Administra��o, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de an�lise de viabilidade econ�mico-financeira.

11 - E no caso da Unidade Gestora do RPPS possuir outras compet�ncias al�m da gest�o e operacionaliza��o do RPPS?

R- Na hip�tese da unidade gestora do RPPS possuir compet�ncias diversas daquelas relacionadas � administra��o do regime, dever� haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropria��o nas rubricas cont�beis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrim�nio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, dever� ser estabelecida uma remunera��o ao regime em virtude dessa utiliza��o.

12 - O que representa o descumprimento dos crit�rios fixados em rela��o as despesas administrativas?

R- O descumprimento dos crit�rios fixados para a taxa de administra��o do RPPS (artigo 15 da

Portaria MPS n� 402/2008) significar� utiliza��o indevida dos recursos previdenci�rios e exigir� o ressarcimento dos valores correspondentes..

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XV - AVALIA��O ATUARIAL DO REGIME PR�PRIO

(Normas gerais e DRAA - Portaria MPS n� 403/2008, na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, de 16/01/2013)

01- O que � Avalia��o Atuarial?

R- Avalia��o Atuarial � o estudo t�cnico desenvolvido pelo atu�rio, baseado nas caracter�sticas biom�tricas, demogr�ficas e econ�micas da popula��o analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necess�rios para a garantia dos pagamentos dos benef�cios previstos pelo plano. A

Portaria MPS n� 403/2008
disp�e sobre as normas aplic�veis �s avalia��es e reavalia��es atuariais dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, define par�metros para a segrega��o da massa e d� outras provid�ncias.

02- Os regimes pr�prios de previd�ncia s�o obrigados a elaborarem a Avalia��o Atuarial?

R- Sim. De acordo com o Artigo 1�, da Lei n� 9717/98, os regimes pr�prios de previd�ncia dever�o ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atu�ria, de modo a garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial. Para isso, s�o obrigados a realiza��o de avalia��o atuarial inicial e novas reavalia��es a cada balan�o, utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios.

03 - Que obriga��o precede a elabora��o da Avalia��o atuarial ?

R- Antes da elabora��o da Avalia��o Atuarial deve ser elaborada a Nota T�cnica Atuarial. Nota T�cnica Atuarial � um documento exclusivo de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as caracter�sticas gerais dos planos de benef�cios, a formula��o para o c�lculo do custeio e das reservas matem�ticas previdenci�rias, as suas bases t�cnicas e premissas a serem utilizadas nos c�lculos, contendo, no m�nimo, os dados constantes do ANEXO �NICO da Portaria MPS n� 403/2008. O Ente Federativo, a Unidade Gestora do RPPS e o Atu�rio respons�vel pela elabora��o da Avalia��o Atuarial dever�o eleger conjuntamente as hip�teses biom�tricas, demogr�ficas, econ�micas e financeiras adequadas �s caracter�sticas da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS, obedecidos os par�metros m�nimos de prud�ncia estabelecidos na Portaria MPS n� 403/2008, tendo como refer�ncia as hip�teses e premissas consubstanciadas na Nota T�cnica Atuarial do respectivo RPPS. No caso de segrega��o da massa, a Nota T�cnica Atuarial dever� estar segregada por plano.

04 - Qual � o prazo de encaminhamento da Nota T�cnica Atuarial � Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social - SPPS?

R- Para os RPPS antigos, o prazo de encaminhamento da Nota T�cnica Atuarial encerrou-se na data de exig�ncia do Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial - DRAA, do exerc�cio de 2010, no caso 31/03/2010, contendo os elementos m�nimos estabelecidos no ANEXO �NICO da Portaria MPS n� 403/2008. A partir da�, na institui��o de novos RPPS, a Nota T�cnica Atuarial passou a ser exigida at� a data de envio do primeiro DRAA. A Avalia��o Atuarial inicial e as reavalia��es atuariais do RPPS dever�o ter como base a Nota T�cnica Atuarial apresentada a SPPS.

05 - A Nota T�cnica Atuarial poder� ser alterada?

R- A Nota T�cnica Atuarial poder� ser alterada mediante termo aditivo e justificativa t�cnica apresentados � SPPS pelo ente federativo, devidamente chancelados pelo representante legal do ente, pelo dirigente da unidade gestora e pelo atu�rio respons�vel.

06- Quando deve ser elaborada a Avalia��o Atuarial e posteriores Reavalia��es?

R- A Avalia��o atuarial inicial deve ser elaborada no momento da cria��o do RPPS. A partir da�, a cada ano, devem ser elaboradas as reavalia��es atuariais do RPPS . As reavalia��es atuariais, e os respectivos DRAA, dever�o ter como data da avalia��o o �ltimo dia do exerc�cio anterior (31/12) ao da exig�ncia de sua apresenta��o, e ser�o elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exerc�cio anterior ao da exig�ncia de sua apresenta��o. Os documentos, bancos de dados e informa��es que deram suporte � avalia��o e reavalia��es atuariais dever�o permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPPS a qualquer tempo.

07 - Quais s�o as T�buas Biom�tricas que dever�o ser utilizadas nas Avalia��es e Reavalia��es Atuariais ?

R- Para as avalia��es e reavalia��es atuariais dever�o ser utilizadas as T�buas Biom�tricas Referenciais para proje��o dos aspectos biom�tricos dos segurados e de seus dependentes mais adequadas � respectiva massa, desde que n�o indiquem obriga��es inferiores �s alcan�adas pelas seguintes t�buas:

I- Sobreviv�ncia de V�lidos e Inv�lidos: T�bua atual de mortalidade elaborada para ambos os sexos pelo IBGE, divulgada no endere�o eletr�nico do MPS, na internet, como limite m�nimo de taxa de sobreviv�ncia;e

II- Entrada em Invalidez: �lvaro Vindas, como limite m�nimo de taxa de entrada em invalidez.

08-  O que o Ente deve fazer para que a Avalia��o Atuarial tenha resultados bem reais?

R- Para que o resultado a ser obtido na Avalia��o Atuarial seja o mais real poss�vel, o Ente dever� ter um cuidado muito especial com a base cadastral dos seus servidores, pois � com base nessa base cadastral que o Atu�rio ir� desenvolver o seu trabalho. Desta forma, informa��es desatualizadas, ou falta de informa��o, ou, ainda, informa��o incorreta desses dados podem trazer um resultado que n�o reflete com a realidade do RPPS, trazendo reflexos diretos nas al�quotas de contribui��es a ser definidas na Avalia��o e, consequentemente, no equil�brio financeiro e atuarial do RPPS. Portanto, o Ente deve fornecer ao Atu�rio uma base cadastral correta, completa e atualizada de todos os servidores vinculados ao RPPS (ativos, aposentados e pensionistas) e dos seus respectivos dependentes, de todos os Poderes, Entidades e �rg�os do Ente Federativo.

09 - O Parecer Atuarial deve fazer men��o quanto a qualidade da base cadastral apresentada pelo Ente ?

R- O Parecer Atuarial dever� conter, de forma expressa, a avalia��o da base cadastral, destacando a sua atualiza��o, amplitude e consist�ncia. Caso a base cadastral dos segurados esteja incompleta ou inconsistente, o Parecer Atuarial dever� dispor sobre o impacto em rela��o ao resultado apurado, devendo ser adotados, pelo ente federativo, provid�ncias para sua adequa��o at� a pr�xima avalia��o atuarial.

10 - O que fazer no caso de inexist�ncia de informa��es sobre o tempo de contribui��o efetivo para fins de aposentadoria ?

R- Inexistindo na base cadastral informa��es sobre o tempo de contribui��o efetivo para fins de aposentadoria, ser� considerada a diferen�a apurada entre a idade atual do segurado e a idade estimada de ingresso no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada no Parecer Atuarial, respeitado o limite m�nimo de dezoito anos.

11 - E no caso de falta ou inconsist�ncia de dados cadastrais dos dependentes ?

R- Nesse caso, dever� ser estimada a composi��o do grupo familiar para fins de c�lculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou inativo, esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os crit�rios utilizados, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminui��o das obriga��es do RPPS.

13 - Poder�o ser computados, na Avalia��o Atuarial, os valores a receber em virtude da Compensa��o Previdenci�ria pelo RPPS ?

R- Sim. Poder�o ser computados, na Avalia��o Atuarial, os valores a receber em virtude da Compensa��o Previdenci�ria que, na condi��o de regime instituidor, possua conv�nio ou acordo de coopera��o t�cnica em vigor para operacionaliza��o da compensa��o previdenci�ria com os regimes de origem. O c�lculo desses valores dever� estar fundamentado em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de contribui��o do segurado para o regime de origem. Na Nota T�cnica Atuarial e na Avalia��o Atuarial, dever� ser indicada a metodologia de c�lculo utilizada para a determina��o do valor da compensa��o previdenci�ria a receber, devendo ficar a disposi��o da SPS os demonstrativos dos valores a compensar, discriminados por benef�cios e a documenta��o correspondente, pelo prazo de cinco anos contados da data da avalia��o.

14 - Qual o papel do contabilista respons�vel pelo RPPS em rela��o a Avalia��o atuarial ?

R- O contabilista verificar� se a avalia��o atuarial do regime foi elaborada com a observa��o da Portaria MPS n� 403/2008

e se � assinada por profissional ou empresa devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atu�ria - IBA. O Parecer do Atu�rio � o documento cont�bil h�bil usado pelo profissional da �rea cont�bil para efetuar o registro da "provis�o matem�tica previdenci�ria", n�o sendo sua fun��o contestar os valores apresentados. Todavia, no caso de altera��es significativas na composi��o dos valores da avalia��o atuarial de um ano para outro, � importante que o Contador verifique na Avalia��o a an�lise comparativa entre os resultados das tr�s �ltimas avalia��es, objetivando compor as notas explicativas que acompanhar�o as demonstra��es cont�beis publicadas pelos RPPS ao final do exerc�cio. Essa an�lise comparativa entre os resultados das tr�s �ltimas avalia��es � quesito obrigat�rio da Avalia��o Atuarial.

15 - O que � Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, tamb�m conhecida como Passivo Atuarial?

R- No passivo, encontram-se as contas correspondentes �s obriga��es. O termo atuarial, de outro lado, vem da proje��o da apura��o de compromisso, previdenci�rio ou de seguros em geral. Com isso, entende-se por passivo atuarial a diferen�a a maior entre os valores provisionados pelos RPPS para fazer face � totalidade dos compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as contribui��es correspondentes, ou seja, os valores necess�rios para cobrir a insufici�ncia das contribui��es frente aos benef�cios previdenci�rios sob responsabilidade do RPPS. � importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as contribui��es previdenci�rias que em anos anteriores n�o foram vertidas para assegurar o pagamento dos benef�cios previdenci�rios. Trata-se, portanto, de uma "d�vida" antiga do Ente em rela��o aos seus servidores, seja porque n�o houve a devida cobran�a proporcional ao benef�cio assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que n�o os previdenci�rios. As contas que compor�o o resultado da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria ser�o registradas no Passivo Exig�vel a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provis�es Matem�ticas Previdenci�rias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplic�vel aos RPPS.

16 - Podemos dizer que Passivo Atuarial significa o mesmo que D�ficit Atuarial?

R- N�o. O termo Passivo Atuarial, como consta na quest�o anterior, � o somat�rio dos "compromissos l�quido do plano". J� o termo D�ficit Atuarial � a diferen�a entre esses "compromissos l�quidos" e os ativos financeiros garantidores do sistema de previd�ncia j� capitalizados (Ativo Real L�quido).

Exemplo:

Passivo Atuarial apurado na Avalia��o = R$- 3.432.400,00

(-) Carteira atual de ativos capitalizados (Ativo Real L�quido) = R$- 1.897.900,00

(=) D�ficit Atuarial = R$- 1.534.500,00

17 - Como se comp�e o Ativo Real L�quido do RPPS ?

R- O Ativo Real L�quido � composto pelos recursos financeiros j� acumulados pelo RPPS. Al�m dos recursos financeiros, tamb�m poder�o ser inclu�dos como ativo real l�quido os cr�ditos a receber do ente federativo, desde que: os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como d�vida fundada com a unidade gestora do RPPS; os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social; e que o ente federativo esteja adimplente em rela��o ao pagamento das parcelas.

18 - Qual o procedimento do Ente para a amortiza��o do D�ficit Atuarial?

R- No caso da avalia��o indicar d�ficit atuarial, o artigo 18 da

Portaria MPS n� 403/2008 disp�e que dever� ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortiza��o para o seu equacionamento. O plano de amortiza��o dever� estabelecer um prazo m�ximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necess�rios para a cobertura do d�ficit atuarial. O plano de amortiza��o poder� ser revisto nas reavalia��es atuariais anuais, respeitando sempre o per�odo remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementa��o do plano de amortiza��o inicial. O plano de amortiza��o indicado pelo Parecer Atuarial poder� consistir no estabelecimento de al�quota de contribui��o sumplementar ou em aportes peri�dicos cujos valoes sejam preestabelecidos e somente ser� considerado implementado a partir do seu estabelecimento em Lei do ente federativo. A defini��o de al�quota de contribui��o suplementar ou aportes peri�dicos dever� estar fundamentada na capacidade or�ament�ria e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortiza��o.

19 - Al�m desse plano de amortiza��o, conforme quest�o anterior, existe alguma outra alternativa para a solu��o do D�ficit Atuarial ?

R- Alternativamente ao plano de amortiza��o previsto na quest�o anterior, o ente federativo poder� optar pelo equacionamento do d�ficit atuarial do seu RPPS por interm�dio de segrega��o da massa de seus segurados, observados os par�metros estabelecidos na

Portaria MPS n� 403/2008.

20 - O que seria essa tal de segrega��o de massa de segurados ?

R- Segrega��o de massa de segurados � uma separa��o desses segurados em dois grupos distintos, a partir da defini��o de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de PLANO FINANCEIRO e o outro de PLANO PREVIDENCI�RIO. Essa data de corte n�o poder� ser superior a data de implementa��o da segrega��o. Os servidores admitidos anteriormente � data de corte integrar�o o Plano Financeiro e os admitidos ap�s, integrar�o o Plano Previdenci�rio. Os benefici�rios de aposentadorias e pens�es concedidas entre a data de corte e a data de implementa��o da segrega��o da massa, se admitidos ap�s a data de corte, poder�o ser alocados ao Plano Previdenci�rio ou destinado em sua totalidade ao Plano Financeiro. A segrega��o da massa ser� considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela separa��o or�ament�ria, financeira e cont�bil dos recursos e obriga��es correspondentes a cada grupo (grifado pela relev�ncia).

21 - Qual a defini��o de Plano Financeiro ?

R- Plano Financeiro � um sistema estruturado somente no caso de segrega��o da massa, onde as contribui��es a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados s�o fixadas sem objetivo de acumula��o de recursos, sendo as insufici�ncias aportadas pelo ente federativo, admitida a constitui��o de Fundo Financeiro.

22 - E a defini��o de Plano Previdenci�rio ?

R- Plano Previdenci�rio � um sistema estruturado com a finalidade de acumula��o de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benef�cios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitaliza��o, Reparti��o de Capitais de Cobertura e Reparti��o Simples e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS n� 403/2008

.

23 - Quem define como se dar� a separa��o dos recursos j� acumulados pelo RPPS quando da op��o por uma segrega��o de massa ?

R- O Parecer atuarial dever� demonstrar como se dar� a separa��o dos recursos j� acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por d�bitos de contribui��es passadas, parcelados ou n�o, entre Plano Financeiro e Plano Previdenci�rio, n�o se admitindo a destina��o de recursos para o Plano Financeiro no caso do Plano Previdenci�rio apresentar d�ficit atuarial. Uma vez implementada a segrega��o de massa, fica vedada qualquer esp�cie de transfer�ncia de segurados, recursos ou obriga��es entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenci�rio, n�o se admitindo, tamb�m, a previs�o de destina��o de contribui��es de um grupo para o financiamento dos benef�cios do outro grupo.

As reavalia��es atuariais anuais posteriores dever�o apurar separadamente:

Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as proje��es atuariais de receitas e despesas; e

Para o Plano Previdenci�rio: o resultado atuarial, o plano de custeio necess�rio e as proje��es atuariais de receitas e despesas.

24 - Implementada a segrega��o de massa, o RPPS poder� alterar os seus par�metros ou desfaz�-la?

R- O RPPS que implementar a segrega��o da massa, somente poder� alterar os seus par�metros ou desfaz�-la, mediante pr�via aprova��o da Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social - SPS.

25 - Qual a fundamenta��o legal quanto a contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria?

R- A contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, nomenclatura cont�bil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita conson�ncia com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC n� 19, que regulamenta o registro cont�bil das Provis�es, Passivos e Ativos Contingentes, reconhecendo como provis�es aquelas obriga��es que prov�m de fatos passados existentes independentemente de a��es futuras da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os requisitos para o seu reconhecimento deve existir n�o s� uma obriga��o presente mas tamb�m a probabilidade de sa�da de recursos para honrar essa obriga��o, como � o caso da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria dos RPPS. O registro cont�bil da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria tamb�m � respaldado pelo Princ�pio Fundamental de Contabilidade de Prud�ncia, que, segundo o CFC (2000:59), dever� ocorrer concomitantemente com o Princ�pio da Compet�ncia, quando resultar�, sempre, em varia��o patrimonial quantitativa negativa, isto �, redutora do patrim�nio l�quido. Tamb�m h� de se destacar o disposto pelo Princ�pio da Oportunidade, que exige a apreens�o, o registro e o relato de todas as varia��es sofridas no patrim�nio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado-servidor passa a contribuir para o seu plano de previd�ncia, a entidade previdenci�ria tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benef�cios, ainda que na forma de compensa��o previdenci�ria. Ou seja, a provis�o matem�tica previdenci�ria sempre ser� constitu�da enquanto forem mantidas ou houver ades�es aos RPPS. Em raz�o de sua natureza, as provis�es matem�ticas previdenci�rias ser�o classificadas contabilmente no passivo exig�vel a longo prazo.

26 - Como contabilizar a Provis�o Matem�tica Previdenci�ria?

R- A did�tica em rela��o a contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, entre muitos outros assuntos relacionados, inclusive utilizados neste "Pergunt�o", encontram-se dispon�veis no Livro de Diana Vaz de Lima, intitulado de A Contabilidade Previdenci�ria para Regimes Pr�prios de Previd�ncia, disponibilizado na internet, na p�gina da Previd�ncia Social, de livre acesso aos interessados. Para acess�-lo, clique

AQUI.

27 - O que fazer com os documentos que deram suporte a elabora��o da Avalia��o Atuarial do RPPS?

R- Os documentos, bancos de dados e informa��es que deram suporte � avalia��o e reavalia��es atuariais dever�o permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPS a qualquer tempo.

28- O que � o "DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIA��O ATUARIAL - DRAA" ?

R- O DRAA � um documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as caracter�sticas gerais do plano e os principais resultados da Avalia��o Atuarial. Os resultados da Avalia��o Atuarial inicial e das reavalia��es anuais dever�o ser encaminhadas � SPS, por interm�dio do Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial - DRAA, conforme modelo e instru��es de preenchimento dispon�veis no endere�o eletr�nico do MPS,

na internet.

29 - De quem � a responsabilidade pelo envio do DRAA?

R- No ato do preenchimento e envio do DRAA ser� gerado comprovante, no qual se atestar� a veracidade e correspond�ncia entre as informa��es contidas na Avalia��o Atuarial e no DRAA, que dever� ser impresso, assinado pelo respons�vel t�cnico pela Avalia��o Atuarial e pelos representantes legais do Ente Federativo e da Unidade Gestora do RPPS, e encaminhado � SPS na forma por ela estabelecida, at� o dia 31 de mar�o de cada exerc�cio.

30 - A quem o Ente pode se dirigir em caso de d�vidas no preenchimento do DRAA?

R-

D�vidas e sugest�es favor enviar e-mail para:

 

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XVI - ESCRITURA��O CONT�BIL

(Escritura��o / Plano de Contas / Contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria / Demonstrativos Cont�beis)

01 � Qual o �rg�o competente para editar normas cont�beis para os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social, inclusive o Plano de Contas Aplicado aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social com o desdobramento trazido pela Portaria MPS 916/2003?

R �

O Plano de Contas aplicado aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS tem a mesma estrutura��o e codifica��o do Plano de Contas da Administra��o P�blica Federal, visando a padroniza��o de procedimentos cont�beis nas tr�s esferas de governo. A atualiza��o do Plano de Contas dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social � de compet�ncia da Coordena��o-Geral de Auditoria, Atu�ria, Contabilidade e Investimentos � CGACI, �rg�o do Departamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia do Servi�o P�blico - DRPSP, da Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social - SPPS, do Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS, que, de forma integrada com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Minist�rio da Fazenda - MF, proceder� aos ajustes que se fizerem necess�rios.  

PORTARIA MPS N� 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 - DOU DE 27/01/2011

Art. 23. � Coordena��o-Geral de Auditoria, Atu�ria, Contabilidade e Investimentos - CGACI compete:

VII - propor a formula��o de normas gerais e de controle dos regimes pr�prios nas �reas de auditoria, atu�ria, contabilidade e investimentos;

XI - orientar os Regimes de Previd�ncia no Servi�o P�blico acerca dos procedimentos cont�beis; e

XII - desenvolver, sistematizar e supervisionar planos de contas dos Regimes de Previd�ncia no Servi�o P�blico.

02 � O Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n� 916/2003 pode ser modificado? Podem ser inclu�das novas contas? Podem ser inseridas contas a partir da seq��ncia apresentada?

R- Dever� ser observada a estrutura publicada no

Anexo I, da Portaria MPS n� 916/2003, na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 95/2007. O Anexo IV dessa Portaria j� prev� que havendo necessidade de inclus�o de novas contas, as solicita��es dever�o ser encaminhadas � SPPS/CGACI, pelo e-mail: . No caso de conta j� existente, dispon�vel no endere�o www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/download/Pconta.pdf, esta poder� ser utilizada seguindo a mesma nomenclatura e codifica��o, desde que seu uso e necessidade sejam previamente comunicados ao Minist�rio da Previd�ncia Social, que promover�, se for o caso, sua inclus�o nas atualiza��es futuras.Os RPPS poder�o criar um novo n�vel de contas a partir da codifica��o trazida pela referida Portaria, desde que no encerramento do exerc�cio observem a estrutura dos Demonstrativos definidos no Anexo III.

03 � Quais s�o os Anexos da

Portaria MPS n� 916/2003, na reda��o dada Portaria MPS n� 95/2007?

S�o os seguintes:

Anexo I - 2011 -

Estrutura do Plano de Contas

Anexo II - 2011 -

Fun��o e Funcionamento das Contas

Anexo III - 2011 -

Modelos e Instru��es de Preenchimento das Demonstra��es Cont�beis

Anexo IV - 2011 -

Normas de Procedimentos Cont�beis

Salientamos que referidos anexos t�m sido atualizados periodicamente, em geral a cada ano. As atualiza��es s�o disponibilizadas neste link: Plano de Contas para os Regimes Pr�prios

04 - Qual o tratamento a ser dado em rela��o � escritura��o cont�bil do RPPS?

R-        A escritura��o cont�bil do RPPS e as Demonstra��es Cont�beis por ela geradas ser�o elaboradas em observ�ncia �s Leis n�s

4.320/1964 e Lei n� 9.717/98 e Lei Complementar n� 101/2000 e ao disposto na Portaria MPS n� 916/2003, e tamb�m, �s Portarias e Instru��es Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial, aos Manuais T�cnicos de Contabilidade aplicados ao Setor P�blico, � Resolu��o CMN n� 3922/2010, aos Princ�pios Fundamentais de Contabilidade, �s Normas Brasileiras de Contabilidade e demais atos normativos do Minist�rio da Previd�ncia Social aplicados aos RPPS. Uma vez institu�do, o RPPS � considerado entidade cont�bil, devendo a sua escritura��o ser feita destacadamente, dentro das contas do Ente. Considera-se distinta a escritura��o cont�bil que permita a diferencia��o entre o patrim�nio do RPPS e o patrim�nio do ente federativo, possibilitando a elabora��o de demonstra��es cont�beis espec�ficas, mesmo que a Unidade Gestora n�o possua personalidade jur�dica pr�pria.

05 � Desde quando se tornou obrigat�ria a aplica��o dos procedimentos contidos na Portaria MPS n� 916/2003?

R- A aplica��o dos procedimentos contidos na Portaria MPS n� 916/2003, quanto � adequa��o e � nova estrutura cont�bil, se tornou obrigat�ria desde o final do exerc�cio de 2007 (31/12/2007) Portaria MPS n� 95/2007 (� �nico do artigo 1�).

06 � Desde quando s�o exigidos os "Demonstrativos Cont�beis" previstos no artigo 17, da Portaria MPS n� 402/2008?

R- Os "Demonstrativos Cont�beis", (

Anexo III) da Portaria MPS n� 916/2003, na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 95/2007  passaram a ser exigidos desde o exerc�cio de 2009. Atualmente, na forma do artigo 5�, Inciso XVI, al�nea �f�, � 6�, item III, da Portaria MPS n� 204/2008, devem ser encaminhados at� 30 de setembro, em rela��o ao primeiro semestre, e at� 31 de mar�o, em rela��o ao encerramento do exerc�cio anterior. Para o cumprimento dessa exig�ncia, enquanto n�o for disponibilizada a ferramenta pr�pria no sitio do MPS, o Ente Federativo instituidor de RPPS dever� encaminhar � CGACI os referidos Demonstrativos, devidamente chancelados pelas autoridades requeridas, por documentos digitalizados, para o endere�o eletr�nico

PROVIS�O MATEM�TICA PREVIDENCI�RIA

07 - Qual o papel do contador respons�vel pelo RPPS em rela��o � Avalia��o Atuarial?

R- O contador verificar� se a avalia��o atuarial do regime foi elaborada com observ�ncia da

Portaria MPS n� 403/2008 e se � assinada por profissional ou empresa devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atu�ria � IBA, e, ainda, se os dados cadastrais e financeiros contemplados no c�lculo atuarial conferem com aqueles existentes no ente federativo na respectiva data-base utilizada na Avalia��o. A Avalia��o Atuarial � o documento cont�bil h�bil usado pelo profissional da �rea cont�bil para efetuar o registro da "Provis�o Matem�tica Previdenci�ria", n�o sendo sua fun��o contestar os resultados apresentados. Todavia, no caso de altera��es significativas na composi��o dos valores da avalia��o atuarial de um ano para outro, � importante que o Contador verifique na Avalia��o a an�lise comparativa entre os resultados das tr�s �ltimas avalia��es, objetivando compor as notas explicativas que acompanhar�o as demonstra��es cont�beis publicadas pelo RPPS ao final do exerc�cio. Essa an�lise comparativa entre os resultados das tr�s �ltimas avalia��es � quesito obrigat�rio da Avalia��o Atuarial.

08 - O que � �Provis�o Matem�tica Previdenci�ria�, tamb�m conhecida como �Passivo Atuarial�?

R- No passivo, encontram-se as contas correspondentes �s obriga��es. O termo atuarial, de outro lado, vem da proje��o da apura��o de compromisso previdenci�rio ou de seguros em geral. Com isso, entende-se por Provis�o Matem�tica Previdenci�ria a diferen�a a maior entre os valores provisionados pelos RPPS para fazer face � totalidade dos compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as contribui��es correspondentes, ou seja, a Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, tamb�m conhecida como Passivo Atuarial, representa o total dos recursos necess�rios ao pagamento dos compromissos dos planos de benef�cios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente. As contas que compor�o o resultado da �Provis�o Matem�tica Previdenci�ria� ser�o registradas no Passivo Exig�vel a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provis�es Matem�ticas Previdenci�rias (2.2.2.5.0.00.00), observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplic�vel aos RPPS.

09 - Podemos dizer que Passivo Atuarial significa o mesmo que D�ficit Atuarial?

R

- N�o. O termo Passivo Atuarial, mais conhecido como Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, como consta na quest�o anterior, corresponde ao compromisso l�quido do plano (Benef�cios futuros menos Receitas futuras). J� o termo D�ficit Atuarial � a diferen�a entre esse compromisso l�quido e os ativos financeiros garantidores do sistema de previd�ncia j� existentes (Ativo Real L�quido).

Exemplo:

Passivo Atuarial (Provis�o Matem�tica Previdenci�ria) apurada na Avalia��o   

R$- 3.432.400,00

(-) Carteira atual de ativos capitalizados (Ativo Real L�quido)

R$- 1.897.900,00

(=) D�ficit Atuarial

R$- 1.534.500,00

10 - Como se comp�e o Ativo Real L�quido do RPPS?

R

- O Ativo Real L�quido � composto pelos recursos financeiros j� acumulados pelo RPPS. Al�m dos recursos financeiros, tamb�m poder�o ser inclu�dos como ativo real l�quido os cr�ditos a receber do ente federativo, desde que: os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como d�vida fundada com a unidade gestora do RPPS; os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social; e que o ente federativo esteja adimplente em rela��o ao pagamento das parcelas.

11 - Qual o procedimento do Ente para a amortiza��o do D�ficit Atuarial?

R

- No caso da avalia��o indicar d�ficit atuarial, o artigo 18 da Portaria MPS n� 403/2008 disp�e que dever� ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortiza��o para o seu equacionamento. O plano de amortiza��o dever� estabelecer um prazo m�ximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necess�rios para a cobertura do d�ficit atuarial. O plano de amortiza��o poder� ser revisto nas reavalia��es atuariais anuais, respeitando sempre o per�odo remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementa��o do plano de amortiza��o inicial. O plano de amortiza��o indicado pelo Parecer Atuarial poder� consistir no estabelecimento de al�quota de contribui��o suplementar ou em aportes peri�dicos cujos valores sejam preestabelecidos e somente ser� considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. A defini��o de al�quota de contribui��o suplementar ou aportes peri�dicos dever� estar fundamentada na capacidade or�ament�ria e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortiza��o.

12 - Al�m desse plano de amortiza��o, conforme quest�o anterior, existe alguma outra alternativa para a solu��o do D�ficit Atuarial?

R

- Alternativamente ao plano de amortiza��o previsto na quest�o anterior, o ente federativo poder� optar pelo equacionamento do d�ficit atuarial do seu RPPS por interm�dio da �segrega��o da massa� de seus segurados, observados os par�metros estabelecidos na Portaria MPS n� 403/2008.

13 - O que seria essa tal da �segrega��o da massa� de segurados?

R

- Segrega��o da massa de segurados � uma separa��o desses segurados em dois grupos distintos, a partir da defini��o de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de Plano Financeiro e o outro de Plano Previdenci�rio. Esta data de corte n�o poder� ser superior a data de implementa��o da segrega��o. Os servidores admitidos anteriormente � data de corte integrar�o o Plano Financeiro e os admitidos ap�s, integrar�o o Plano Previdenci�rio. Os benefici�rios de aposentadorias e pens�es concedidas entre a data de corte e a data de implementa��o da segrega��o da massa, se admitidos ap�s a data de corte, poder�o ser alocados ao Plano Previdenci�rio ou destinados em sua totalidade ao Plano Financeiro. A segrega��o da massa ser� considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela separa��o or�ament�ria, financeira e cont�bil dos recursos e obriga��es correspondentes a cada grupo (grifado pela relev�ncia).

14 - Qual a defini��o de Plano Financeiro?

R

- Plano Financeiro � um sistema estruturado somente no caso de segrega��o da massa, segundo conceito do regime financeiro de Reparti��o Simples, onde as contribui��es a serem pagas pelo ente federativo e pelos segurados vinculados (servidores ativos, inativos e pensionistas) s�o fixadas sem objetivo de acumula��o de recursos, sendo as insufici�ncias aportadas pelo ente federativo, admitida a constitui��o de Fundo Financeiro.

15 - E a defini��o de Plano Previdenci�rio?

R

- Plano Previdenci�rio � um sistema estruturado com a finalidade de acumula��o de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benef�cios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitaliza��o, Reparti��o de Capitais de Cobertura e Reparti��o Simples e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS n� 403/2008.

16 - Quem define como se dar� a separa��o dos recursos j� acumulados pelo RPPS quando da op��o por uma segrega��o de massa?

R

- O Parecer atuarial dever� demonstrar como se dar� a separa��o dos recursos j� acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por d�bitos de contribui��es passadas, parcelados ou n�o, entre Plano Financeiro e Plano Previdenci�rio, n�o se admitindo a destina��o de recursos para o Plano Financeiro no caso do Plano Previdenci�rio apresentar d�ficit atuarial. Uma vez implementada a segrega��o da massa, fica vedada qualquer esp�cie de transfer�ncia de segurados, recursos ou obriga��es entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenci�rio, n�o se admitindo, tamb�m, a previs�o de destina��o de contribui��es de um grupo para o financiamento dos benef�cios do outro grupo.

As reavalia��es atuariais anuais posteriores dever�o apurar separadamente:

Para o Plano Financeiro

: o resultado atuarial e as proje��es atuariais de receitas e despesas; e

Para o Plano Previdenci�rio

: o resultado atuarial, o plano de custeio necess�rio e as proje��es atuariais de receitas e despesas.

17 - Implementada a segrega��o da massa, esta poder� ser alterada ou desfeita?

R

- O RPPS que implementar a segrega��o da massa somente poder� alterar os seus par�metros ou desfaz�-la, mediante pr�via aprova��o da Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social - SPPS.

18 � Porque h� necessidade de contabilizar da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria?

R �

Al�m da transpar�ncia com a qual deve ser tratada a informa��o previdenci�ria, tanto para os participantes e benefici�rios do sistema, como para o contribuinte e, enfim, para toda a sociedade que direta ou indiretamente contribui para o financiamento do sistema, devem ser obedecidas �s normas legais doutrin�rias da ci�ncia cont�bil que obrigam que haja o registro e a evidencia��o da situa��o patrimonial dos fundos de previd�ncia (conjunto de bens, direito e obriga��es).

19 - Qual a fundamenta��o legal quanto � contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria?

R

- A contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, nomenclatura cont�bil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita conson�ncia com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC n� 19, que regulamenta o registro cont�bil das Provis�es, Passivos e Ativos Contingentes, reconhecendo como provis�es aquelas obriga��es que prov�m de fatos passados existentes independentemente de a��es futuras da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os requisitos para o seu reconhecimento deve existir n�o s� uma obriga��o presente, mas tamb�m a probabilidade de sa�da de recursos para honrar essa obriga��o, como � o caso da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria dos RPPS.

O registro cont�bil da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria tamb�m � respaldado pelo Princ�pio Fundamental de Contabilidade de Prud�ncia, que, segundo o CFC (2000:59), dever� ocorrer concomitantemente com o Princ�pio da Compet�ncia, quando resultar�, sempre, em varia��o patrimonial quantitativa negativa, isto �, redutora do patrim�nio l�quido. Tamb�m h� de se destacar o disposto pelo Princ�pio da Oportunidade, que exige a apreens�o, o registro e o relato de todas as varia��es sofridas no patrim�nio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado-servidor passa a contribuir para o seu plano de previd�ncia, a entidade previdenci�ria tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benef�cios, ainda que na forma de compensa��o previdenci�ria. Ou seja, a provis�o matem�tica previdenci�ria sempre ser� constitu�da enquanto forem mantidas ou houver ades�es aos RPPS. Em raz�o de sua natureza, as provis�es matem�ticas previdenci�rias ser�o classificadas contabilmente no Passivo Exig�vel a Longo Prazo (Grupo de contas: 2.2.2.5.0.00.00).

20 � Qual o reflexo da contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria nos Demonstrativos Cont�beis de uma Unidade Gestora de RPPS, QUE N�O TENHA OPTADO pela segrega��o da massa como forma de equacionamento do d�ficit atuarial?

R

- Podemos ter duas situa��es: Primeira situa��o:Com o Plano de Amortiza��o sugerido na Avalia��o (conforme quest�o n� 11) implementado integralmente em Lei do Ente Federativo:

Exemplo:

C

onsiderando que um RPPS, tivesse a seguinte situa��o no seu Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial � DRAA:

DRAA - 2011

Ativo do Plano

64.747.134,59

Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios a conceder)

229.017.030,91

Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios concedidos)

107.840.944,77

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios concedidos)

231.934,13

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios a conceder)

33.227.835,18

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios a conceder)

23.280.323,39

Valor Atual da Compensa��o Financeira a receber

33.685.797,57

Valor Atual da Compensa��o Financeira a pagar

0,00

Resultado Atuarial: (+) Super�vit  /  (-) D�ficit

(-) 181.684.950,82

Considerando que este mesmo RPPS tivesse o seu Ativo do Plano, de R$- 64.747.134,59, assim contabilizado, na forma do Plano de Contas da

Portaria MPS n� 916/2003, na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 95/2007:

1.1.0.0.0.00.00

ATIVO CIRCULANTE

64.747.134,59

1.1.1.0.0.00.00

DISPON�VEL

64.747.134,59

1.1.1.1.0.00.00

DISPON�VEL EM MOEDA NACIONAL

64.747.134,59

1.1.1.1.1.00.00

F

CAIXA

0,00

1.1.1.1.2.00.00

F

BANCOS CONTA MOVIMENTO

8.257,74

1.1.1.1.2.08.00

CONTA �NICA RPPS

8.257,74

1.1.1.1.2.08.01

F

BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS

8.257,74

1.1.1.1.2.08.02

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO

1.1.1.1.2.08.03

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCI�RIO

1.1.1.1.2.08.04

F

BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRA��O RPPS

1.1.1.1.4.00.00

APLICA��ES DO RPPS

64.738.876,85

1.1.1.1.4.01.00

APLICA��ES EM SEGMENTO DE RENDA FIXA

64.738.876,85

1.1.1.1.4.01.01

F

T�TULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO

1.1.1.1.4.01.02

F

T�TULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL

1.1.1.1.4.01.03

F

POUPAN�A

1.1.1.1.4.01.04

F

FUNDOS INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA

64.738.876,85

1.1.1.1.4.01.05

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS PREVIDENCI�RIOS

1.1.1.1.4.01.06

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS REFERENCIADOS

1.1.1.1.4.01.07

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDIT�RIOS

1.1.1.1.4.01.08

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM T�TULOS DO TESOURO

1.1.1.1.4.01.09

F

OPERA��ES COMPROMISSADAS

Considerando o resultado do DRAA e o total do Ativo do Plano, demonstrados nos quadros acima, a contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria do RPPS deve ser registrada no Plano de Contas conforme abaixo, apenas no Grupo de Contas do Plano Previdenci�rio:

2.2.2.5.0.00.00

PROVIS�ES MATEM�TICAS PREVIDENCI�RIAS

64.747.134,59

2.2.2.5.4.00.00

PLANO FINANCEIRO

0,00

2.2.2.5.4.01.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS CONCEDIDOS

0,00

2.2.2.5.4.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

0,00 

2.2.2.5.4.01.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.03

P

CONTRIBUI��ES DO INATIVO (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.04

P

CONTRIBUI��ES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.05

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.06

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.07

P

COBERTURA DE INSUFICI�NCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.00

PROVIS�O PARA BENEF�CIOS A CONCEDER

0,00

2.2.2.5.4.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

0,00 

2.2.2.5.4.02.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.03

P

CONTRIBUI��ES DO ATIVO (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.04

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.05

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.06

P

COBERTURA DE INSUFICI�NCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.5.00.00

PLANO PREVIDENCI�RIO

64.747.134,59

2.2.2.5.5.01.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS CONCEDIDOS

107.609.010,64

2.2.2.5.5.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

 0,00

2.2.2.5.5.01.03

P

CONTRIBUI��ES DO INATIVO (REDUTORA)

231.934,13

2.2.2.5.5.01.04

P

CONTRIBUI��ES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.05

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.5.01.06

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.5.02.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS A CONCEDER

138.823.074,77

2.2.2.5.5.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

P

CONTRIBUI��ES DO ATIVO (REDUTORA)

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

33.685.797,57

2.2.2.5.5.02.05

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

 0,00

2.2.2.5.5.03.00

P

PLANO DE AMORTIZA��O (REDUTORA)

181.684.950,82

2.2.2.5.5.03.01

P

OUTROS CR�DITOS

181.684.950,82

2.2.2.5.9.00.00

PROVIS�ES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO

0,00

2.2.2.5.9.01.00

P

AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVIT�RIO

2.4.0.0.0.00.00

PATRIM�NIO L�QUIDO (SALDO PATRIMONIAL)

0,00

2.4.3.0.0.00.00

D�FICIT OU SUPER�VIT ACUMULADO

 0,00

2.4.3.1.0.00.00

P

RESULTADO DO EXERC�CIO

 0,00

2.4.3.2.0.00.00

P

RESULTADO DE EXERC�CIOS ANTERIORES

 0,00

Nesta situa��o, ou seja, com o Plano de Amortiza��o implementado em lei pelo ente federativo, o d�ficit atuarial foi considerado equacionado, com o seu resultado sendo lan�ado na conta 2.2.2.5.5.03.01 � Outros Cr�ditos.

Quanto ao resultado da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, este ser� registrado na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, conforme quadro abaixo:

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 � PROVIS�O MATEM�TICA PREVIDENCI�RIA

Contrapartida

Hist�rico

D�bito

Cr�dito

2.2.2.5.5.01.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.03

Contribui��es do Inativo

231.934,13

2.2.2.5.5.02.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02

Contribui��es do Ente

   33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

Contribui��es do Ativo

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

Compensa��o Previdenci�ria

33.685.797,57

2.2.2.5.5.03.01

Outros Cr�ditos

181.684.950,82

SALDO DEVEDOR

64.747.134,59

Segunda situa��o:Com o Plano de Amortiza��o sugerido na Avalia��o (conforme quest�o n� 11) ainda n�o implementado em lei do ente federativo:

Nesta situa��o, como o d�ficit atuarial ainda n�o est� equacionado, o valor da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria ser� o valor original apurado, consequentemente o Patrim�nio L�quido demonstrar� uma situa��o l�quida negativa, pois n�o ser� registrado nenhum valor na conta 2.2.2.5.5.03.01 � Outros Cr�ditos. Veja como ficaria essa situa��o no Plano de Contas:

2.2.2.5.0.00.00

PROVIS�ES MATEM�TICAS PREVIDENCI�RIAS

246.432.085,41

2.2.2.5.4.00.00

PLANO FINANCEIRO

0,00

2.2.2.5.4.01.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS CONCEDIDOS

0,00

2.2.2.5.4.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

2.2.2.5.4.01.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

2.2.2.5.4.01.03

P

CONTRIBUI��ES DO INATIVO (REDUTORA)

2.2.2.5.4.01.04

P

CONTRIBUI��ES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

2.2.2.5.4.01.05

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

2.2.2.5.4.01.06

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

2.2.2.5.4.01.07

P

COBERTURA DE INSUFICI�NCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

2.2.2.5.4.02.00

PROVIS�O PARA BENEF�CIOS A CONCEDER

0,00

2.2.2.5.4.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

2.2.2.5.4.02.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

2.2.2.5.4.02.03

P

CONTRIBUI��ES DO ATIVO (REDUTORA)

2.2.2.5.4.02.04

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

2.2.2.5.4.02.05

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

2.2.2.5.4.02.06

P

COBERTURA DE INSUFICI�NCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

2.2.2.5.5.00.00

PLANO PREVIDENCI�RIO

246.432.085,41

2.2.2.5.5.01.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS CONCEDIDOS

107.609.010,64

2.2.2.5.5.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.03

P

CONTRIBUI��ES DO INATIVO (REDUTORA)

231.934,13

2.2.2.5.5.01.04

P

CONTRIBUI��ES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.05

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.06

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.02.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS A CONCEDER

138.823.074,77

2.2.2.5.5.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

P

CONTRIBUI��ES DO ATIVO (REDUTORA)

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

33.685.797,57

2.2.2.5.5.02.05

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

2.2.2.5.5.03.00

P

PLANO DE AMORTIZA��O (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.03.01

P

OUTROS CR�DITOS

2.2.2.5.9.00.00

PROVIS�ES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO

0,00

2.2.2.5.9.01.00

P

AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVIT�RIO

2.4.0.0.0.00.00

PATRIM�NIO L�QUIDO (SALDO PATRIMONIAL)

- 181.684.950,82

2.4.3.0.0.00.00

D�FICIT OU SUPER�VIT ACUMULADO

-181.684.950,82

Nessa situa��o, o resultado da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria, na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, ser�:

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 � PROVIS�O MATEM�TICA PREVIDENCI�RIA

Contrapartida

Hist�rico

D�bito

Cr�dito

2.2.2.5.5.01.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.03

Contribui��es do Inativo

231.934,13

2.2.2.5.5.02.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02

Contribui��es do Ente

33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

Contribui��es do Ativo

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

Compensa��o Previdenci�ria

33.685.797,57

SALDO DEVEDOR

246.432.085,41

21 � E no caso de OP��O PELA SEGREGA��O DA MASSA, como forma de equacionamento do d�ficit atuarial, qual o reflexo da contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria nos Demonstrativos Cont�beis da Unidade Gestora do RPPS?

R � Sabemos, conforme quest�o n� 13, que a op��o pela segrega��o da massa se d� pela cria��o de dois grupos distintos de segurados, sendo um in

titulado de Plano Financeiro e o outro de Plano Previdenci�rio.

Neste caso a Avalia��o Atuarial definir� o custeio distinto para cada plano e ambos dever�o ser contabilizados. No caso do Plano Previdenci�rio, normalmente seu resultado ser� superavit�rio, ficando todo o �d�ficit� restrito ao Plano Financeiro. Na verdade, o resultado do Plano Financeiro n�o deve ser considerado como d�ficit e sim como �insufici�ncia financeira

Exemplo:

C

onsiderando que um RPPS, com op��o pela segrega��o da massa, tivesse a seguinte situa��o nos seus Demonstrativos de Resultados da Avalia��o Atuarial � DRAA:

DRAA - Plano Financeiro

Ativo do Plano

13.001.842,36

Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios a conceder)

2.591.031.002,23

Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios concedidos)

427.667.999,37

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios concedidos)

3.641.984,59

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios a conceder)

117.435.709,84

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios a conceder)

141.706.259,27

Valor Atual da Compensa��o Financeira a receber

112.644.161,23

Valor Atual da Compensa��o Financeira a pagar

0,00

Resultado: INSUFICI�NCIA FINANCEIRA

(-) 2.630.269.044,31

DRAA - Plano Previdenci�rio

Ativo do Plano

16.622.654,92

Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios a conceder)

411.446.521,45

Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios concedidos)

148.829,25

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios a conceder)

218.099.310,51

Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios a conceder)

162.392.636,71

Valor Atual da Compensa��o Financeira a receber

14.615.691,14

Valor Atual da Compensa��o Financeira a pagar

0,00

Resultado Atuarial: SUPER�VIT

(+) 134.942,58

Considerando que este mesmo RPPS tivesse o seu Ativo do Plano de R$- 29.624.497,28, assim contabilizado, na forma do Plano de Contas da

Portaria MPS n� 916/2003, na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 95/2007:

1.1.0.0.0.00.00

ATIVO CIRCULANTE

29.624.497,28

1.1.1.0.0.00.00

DISPON�VEL

29.624.497,28

1.1.1.1.0.00.00

DISPON�VEL EM MOEDA NACIONAL

29.624.497,28

1.1.1.1.1.00.00

F

CAIXA

0,00

1.1.1.1.2.00.00

F

BANCOS CONTA MOVIMENTO

29.624.497,28

1.1.1.1.2.08.00

CONTA �NICA RPPS

29.624.497,28

1.1.1.1.2.08.01

F

BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS

0,00

1.1.1.1.2.08.02

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO

13.001.842,36

1.1.1.1.2.08.03

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCI�RIO

16.622.654,92

1.1.1.1.2.08.04

F

BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRA��O RPPS

0,00

Considerando os resultados dos DRAA dos Planos Financeiro e Previdenci�rio e o total do Ativo do Plano, demonstrados nos quadros acima, a contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria do RPPS deve ser registrada no Plano de Contas, conforme abaixo:

2.2.2.5.0.00.00

PROVIS�ES MATEM�TICAS PREVIDENCI�RIAS

29.624.497,28

2.2.2.5.4.00.00

PLANO FINANCEIRO

13.001.842,36

2.2.2.5.4.01.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS CONCEDIDOS

13.001.842,36

2.2.2.5.4.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

427.667.999,37

2.2.2.5.4.01.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.01.03

P

CONTRIBUI��ES DO INATIVO (REDUTORA)

2.437.297,18

2.2.2.5.4.01.04

P

CONTRIBUI��ES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

1.204.687,41

2.2.2.5.4.01.05

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.01.06

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.01.07

P

COBERTURA DE INSUFICI�NCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

411.024.172,42

2.2.2.5.4.02.00

PROVIS�O PARA BENEF�CIOS A CONCEDER

0,00

2.2.2.5.4.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

2.591.031.002,23

2.2.2.5.4.02.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

117.435.709,84

2.2.2.5.4.02.03

P

CONTRIBUI��ES DO ATIVO (REDUTORA)

141.706.259,27

2.2.2.5.4.02.04

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

112.644.161,23

2.2.2.5.4.02.05

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.02.06

P

COBERTURA DE INSUFICI�NCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

2.219.244.871,89

2.2.2.5.5.00.00

PLANO PREVIDENCI�RIO

16.487.712,34

2.2.2.5.5.01.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS CONCEDIDOS

148.829,25

2.2.2.5.5.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

148.829,25

2.2.2.5.5.01.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.03

P

CONTRIBUI��ES DO INATIVO (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.04

P

CONTRIBUI��ES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.05

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.06

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.02.00

PROVIS�ES DE BENEF�CIOS A CONCEDER

16.338.883,09

2.2.2.5.5.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENS�ES/OUTROS BENEF�CIOS DO PLANO

411.446.521,45

2.2.2.5.5.02.02

P

CONTRIBUI��ES DO ENTE (REDUTORA)

218.099.310,51

2.2.2.5.5.02.03

P

CONTRIBUI��ES DO ATIVO (REDUTORA)

162.392.636,71

2.2.2.5.5.02.04

P

COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA (REDUTORA)

14.615.691,14

2.2.2.5.5.02.05

P

PARCELAMENTO DE D�BITOS PREVIDENCI�RIOS (REDUTORA)

2.2.2.5.5.03.00

P

PLANO DE AMORTIZA��O (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.03.01

P

OUTROS CR�DITOS

2.2.2.5.9.00.00

PROVIS�ES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO

134.942,58

2.2.2.5.9.01.00

P

AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVIT�RIO

134.942,58

2.4.0.0.0.00.00

PATRIM�NIO L�QUIDO (SALDO PATRIMONIAL)

0,00

2.4.3.0.0.00.00

D�FICIT OU SUPER�VIT ACUMULADO

 0,00

2.4.3.1.0.00.00

P

RESULTADO DO EXERC�CIO

 0,00

2.4.3.2.0.00.00

P

RESULTADO DE EXERC�CIOS ANTERIORES

 0,00

As contas marcadas pela cor verde foram criadas recentemente na estrutura do Plano de Contas para possibilitar os lan�amentos de equacionamento do d�ficit atuarial.

A defini��o do Plano Financeiro, conforme quest�o n� 14, disp�e que as insufici�ncias financeiras do plano ser�o suportadas pelo ente federativo. Assim, estando a segrega��o da massa devidamente implementada em lei, o resultado da insufici�ncia financeira ser� considerado como equacionado na contabilidade da Unidade Gestora do RPPS, com a utiliza��o das contas: 2.2.2.5.4.01.07 e 2.2.2.5.4.02.06 conforme se observa no Plano de Contas, do exemplo acima.

Em rela��o ao super�vit apurado no Plano Previdenci�rio, considerando o contido no artigo 25, da Portaria MPS n� 403/2008, seu registro se d� na conta 2.2.2.5.9.01.00 � Ajuste de Resultado Atuarial Superavit�rio, com a contrapartida na conta 5.2.3.3.1.07.30 � Provis�es Matem�ticas Previdenci�rias.

Art. 25. Na hip�tese do Plano Previdenci�rio apresentar resultado superavit�rio com �ndice de Cobertura superior a 1,25 em, no m�nimo, cinco exerc�cios consecutivos, poder� ser revisto o plano de custeio.

O resultado da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria ser� registrado na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, conforme quadro abaixo:

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 � PROVIS�O MATEM�TICA PREVIDENCI�RIA

Contrapartida

Hist�rico

D�bito

Cr�dito

2.2.2.5.4.01.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

427.667.999,37

2.2.2.5.4.01.03

Contribui��es do Inativo

 2.437.297,18

2.2.2.5.4.01.04

Contribui��es do Pensionista

 1.204.687,41

2.2.2.5.4.01.07

Cobertura de Insufici�ncia Financeira

411.024.172,42

2.2.2.5.4.02.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

2.591.031.002,23

2.2.2.5.4.02.02

Contribui��es do Ente

117.435.709,84

2.2.2.5.4.02.03

Contribui��es do Ativo

141.706.259,27

2.2.2.5.4.02.04

Compensa��o Previdenci�ria

112.644.161,23

2.2.2.5.4.02.06

Cobertura de Insufici�ncia Financeira

2.219.244.871,89

2.2.2.5.5.01.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

148.829,25

2.2.2.5.5.02.01

Aposentadorias/Pens�es/Outros Benef�cios do Plano

411.446.521,45

2.2.2.5.5.02.02

Contribui��es do Ente

218.099.310,51

2.2.2.5.5.02.03

Contribui��es do Ativo

162.392.636,71

2.2.2.5.5.02.04

Compensa��o Previdenci�ria

14.615.691,14

2.2.2.5.9.01.00

Ajuste de Resultado Atuarial Superavit�rio

134.942,58

SALDO DEVEDOR

29.624.497,28

22 - As quest�es 20 e 21 demonstraram o reflexo da contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria nos Demonstrativos Cont�beis das Unidades Gestoras dos RPPS. Pudemos observar, nessas duas quest�es, que se os d�ficits atuariais estiverem equacionados em lei do ente federativo, seja pela implementa��o de plano de amortiza��o ou pela segrega��o da massa, a situa��o da unidade gestora estar� equacionada contabilmente. Com a contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria na unidade gestora do RPPS, o reflexo � sintom�tico nos Demonstrativos Cont�beis Consolidados do Ente Federativo. Se o d�ficit atuarial est� equacionado na unidade gestora do RPPS � porque o ente federativo assumiu o compromisso legal de equacion�-lo. Com isso, a quest�o agora colocada est� relacionada com a preocupa��o dos gestores quanto aos poss�veis problemas de liquidez dos entes federados, que poderiam resultar em restri��o ao cr�dito, devido ao alto grau de endividamento em conseq��ncia da contabiliza��o da Provis�o Matem�tica Previdenci�ria dos RPPS. Como resolver essa quest�o?

R

� Para responder essa quest�o, transcrevemos parte da Nota T�cnica do Conaprev, de 05/11/2010, que trata especificamente sobre a Contabiliza��o do D�ficit Atuarial do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � RPPS. Referida Nota T�cnica, na �ntegra, poder� ser acessada na p�gina da Previd�ncia Social, neste endere�o www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=439.

(...)

A preocupa��o dos gestores quanto aos poss�veis problemas de liquidez dos fundos de previd�ncia e dos entes federados, que poderiam resultar em restri��o ao cr�dito, � mitigado pela t�cnica cont�bil demonstrada nesta Nota T�cnica para a realiza��o do registro cont�bil em quest�o, pois o valor do d�ficit atuarial que poderia afetar o resultado cont�bil do exerc�cio como despesa e conseq�entemente influindo para a redu��o de super�vit patrimonial, ou mesmo para a gera��o de d�ficit patrimonial, ter� repercuss�o zero no referido resultado cont�bil e econ�mico, uma vez que no plano de contas oficial para a contabilidade do RPPS (Portaria MPS n� 916/2003 e 95/2007) foram introduzidas contas (ver exemplo no item IV) que funcionar�o como redutoras e anuladoras dos efeitos resultantes do registro do d�ficit atuarial, tanto no passivo n�o circulante (d�vida fundada) quanto no Demonstrativo das Varia��es Patrimoniais, onde � evidenciado o resultado cont�bil econ�mico do RPPS.

Outra medida eficiente que faz parte do conjunto de informa��es usuais da boa pr�tica cont�bil e que permite o total esclarecimento do destinat�rio da informa��o cont�bil � a elabora��o de Notas Explicativas �s Demonstra��es Cont�beis, as quais s�o parte integrante das referidas demonstra��es e servem para complementar ou suplementar �quelas n�o suficientemente evidenciadas. Portanto, essas notas seriam ainda um refor�o no sentido de explicar que o desembolso financeiro do d�ficit atuarial do plano financeiro (fundo financeiro), via de regra, tem repercuss�o financeira no longu�ssimo prazo e � medida que os servidores v�o obtendo os benef�cios previdenci�rios, sem que resultem em problema de liquidez para o ente federado patrocinador do RPPS respectivo. Seria importante demonstrar nessa nota explicativa o valor do desembolso efetivo anual com os aportes realizados pelo ente federado para complemento da folha de benef�cios do RPPS, como forma de melhor evidenciar que o d�ficit atuarial em quest�o n�o afeta a liquidez do ente federado como a primeira vista possa parecer.

 Por outro lado, n�o h� como negar que os evidenciados d�ficits decorrem em sua maioria, sen�o totalidade, da aus�ncia de ado��o de pol�ticas de constru��o de sistemas com perspectiva de sustentabilidade, especilamente a partir da EC n� 20/98, que claramente trouxe o direcionador da necessidade de se observar o Equil�brio Financeiro e Atuarial e ainda deixou clara a possibilidade de constitui��o de fundos de bens, direitos e ativos de qualquer natureza com a finalidade de dar suporte aos respectivos sistemas de previd�ncia de cada ente federativo, conforme se verifica nos artigos 249 e 250 da Constitui��o Federal.

Ent�o, buscando o cumprimento das diretrizes constitucionais, tal sistem�tica faz com que se cumpra o dever de transpar�ncia das contas p�blicas e demonstre contabilmente a real posi��o patrimonial e financeira do sistema de previd�ncia, de forma que poss�veis afeta��es no resultado cont�bil e econ�mico levantado possam ser evidenciadas pelo conjunto das demonstra��es legalmente previstas, ao final de cada exerc�cio social, considerando que o d�ficit atuarial do RPPS a ser contabilizado � decorrente de um longo per�odo da hist�ria pol�tica e econ�mica do pa�s onde a Previd�ncia Social Brasileira n�o foi administrada com base em corretos princ�pios, diretrizes e regras t�cnicas e jur�dicas, como as adotadas pela reforma previdenci�ria empreendida a partir de 1998, salvo alguma rara exer��o.

(...)

INVESTIMENTOS DOS RPPS � CONTABILIZA��O DAS DESVALORIZA��ES

23 � Como devem ser tratadas contabilmente as desvaloriza��es das aplica��es do RPPS?

R - As desvaloriza��es das aplica��es dos fundos de investimentos e dos t�tulos p�blicos dos RPPS dever�o ser registradas com base no aviso banc�rio, ou documento financeiro h�bil, apresentado pela Institui��o Financeira. Esses valores ser�o computados ou como conta retificadora da receita or�ament�ria ou como registro da perda com a utiliza��o da provis�o constitu�da com esse objetivo:

  • Contabiliza��o como conta retificadora da receita or�ament�ria:

D

4.9.0.0.0.00.00 � Dedu��es da Receita Corrente

C

1.1.1.1.4.xx.xx � Aplica��es do RPPS

Neste caso, h� de se registrar que, se a perda for superior aos ganhos anteriormente auferidos, invertendo, inclusive, o saldo das receitas at� ent�o realizadas, � recomend�vel que a diferen�a seja tratada como varia��o passiva, para que o saldo da conta de receita n�o tenha seus valores invertidos.

  • Contabiliza��o como Provis�o para Perdas em Investimento:

Constitui��o da Provis�o

:

D 5.2.3.3.1.07.31 � Provis�es para Perdas em Investimentos

C 1.1.1.1.4.99.00 � Provis�o p/ Perdas em Aplica��es da Carteira do RPPS (Redutora)

Registro da utiliza��o da provis�o, no sistema financeiro

:

D 1.1.1.1.4.99.00 � Provis�o p/ Perdas em Aplica��es da Carteira do RPPS

C 1.1.1.1.4.xx.xx � Aplica��es do RPPS

Registro da revers�o da provis�o, no sistema financeiro:

            D 1.1.1.1.4.99.00 - Provis�o p/ Perdas em Aplica��es da Carteira do RPPS

            C 6.2.3.3.1.07.31 � Revers�o de Provis�o para Perdas em Investimento

DESPESAS ADMINISTRATIVAS � CONTABILIZA��O DAS RESERVAS

24 � Como se d� a constitui��o de Reservas Administrativas com as eventuais sobras da taxa de administra��o?

R � A respeito da Taxa de Administra��o, o artigo 15, da Portaria MPS n� 402/2008, assim disp�e:

Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poder� ser estabelecida, em lei, Taxa de Administra��o de at� dois pontos percentuais do valor total das remunera��es, proventos e pens�es dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exerc�cio financeiro anterior, observando-se que:

I - ser� destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necess�rias � organiza��o e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conserva��o de seu patrim�nio;

(...) 

III - o RPPS poder� constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exerc�cio, cujos valores ser�o utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administra��o;

IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administra��o dever� ser definido expressamente em texto legal; (grifo nosso)

Com isso, observado o inciso IV acima, � permitida a constitui��o de reservas administrativas com as eventuais sobras da taxa de administra��o. Ressalta-se que, apesar de receber o nome de �reserva�, as reservas administrativas n�o s�o constitu�das a partir do resultado do exerc�cio, como � o caso de uma reserva cont�bil. Assim, de posse dos dados do montante da remunera��o, proventos e pens�es pagos no exerc�cio financeiro anterior para os segurados vinculados ao RPPS, � aplicado o percentual definido pela legisla��o de cada ente, limitado a 2% desse montante. Considerando-se, por exemplo, que a base de c�lculo seja de R$- 14.200.000,00, para uma al�quota de 2,00%, as despesas administrativas da unidade gestora estariam limitadas a R$- 284.000,00 para todo o exerc�cio financeiro.

O Plano de Conta dos RPPS contempla uma conta banc�ria espec�fica para a movimenta��o e controle do limite de gastos administrativos (1.1.1.1.2.08.04 � Banco Conta Movimento � Taxa de Administra��o do RPPS).

Com a efetiva��o da reserva, a contabilidade separar� os recursos destinados �s despesas administrativas, efetuando o seguinte lan�amento: 

D - 1.1.1.1.2.08.04 � Banco Conta Movimento � Taxa de Administra��o do RPPS

284.000,00

C - 1.1.1.1.2.08.01 � Banco Conta Movimento � RPPS

284.000,00

 25 � E os investimentos com os recursos das reservas administrativas, como devem ser tratados?

R � As reservas administrativas que eventualmente n�o estejam financeiramente comprometidas devem ser investidas, objetivando manter o seu poder aquisitivo, e devem ser contabilizadas na conta 1.1.1.1.4.06.01 � Aplica��es com a Taxa de Administra��o do RPPS, sendo feita apenas a transfer�ncia entre as contas banc�rias, conforme segue: 

D - 1.1.1.1.4.06.01 � Aplica��es com a Taxa de Administra��o do RPPS

200.000,00

C - 1.1.1.1.2.08.04 � Banco Conta Movimento � Taxa de Administra��o do RPPS

200.000,00

 H� que se ressaltar que os investimentos efetuados com recursos da taxa de administra��o devem seguir as mesmas regras estabelecidas para a carteira de investimentos do RPPS, ou seja, em conformidade com a Resolu��o vigente do Conselho Monet�rio Nacional, espec�fica para os investimentos dos RPPS. 

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 "Perguntas e Respostas" elaborado com base na legisla��o federal pertinente e tamb�m com base no Livro de Contabilidade Aplicada aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social, dispon�vel na p�gina da Previd�ncia Social.

(Atualizado 31/08/2011)

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XVII - APLICA��O DOS RECURSOS PREVIDENCI�RIOS

(Aplica��o dos recursos / Certifica��o dos respons�veis pela Gest�o dos recursos / Pol�tica de Investimentos /

Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplica��es e Investimentos dos Recursos - DAIR)

01 - Como ser�o aplicados os recursos previdenci�rios do RPPS?

R- Os recursos previdenci�rios vinculados ao RPPS ser�o aplicados conforme diretrizes previstas em norma espec�fica ato do Conselho Monet�rio Nacional, tendo presentes as condi��es de seguran�a, rentabilidade, solv�ncia, liquidez e transpar�ncia.

02 - Qual o Ato Normativo vigente que disciplina os procedimentos em rela��o a aplica��o dos recursos previdenci�rios?

R- As aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federa

l e pelos Munic�pios dever�o obedecer ao disposto na Resolu��o CMN n� 3.922, de 25 de novembro de 2010, vigente desde 29/11/2010. As Resolu��es anteriores, revogadas, mais recentes, que trataram sobre as aplica��es dos RPPS foram: Resolu��o CMN n� 3.790/2009 e Resolu��o BACEN n� 3.506/2007.

03 - Qual o Ato Normativo que trata sobre normas gerais que regem a constitui��o, a administra��o, o funcionamento e a divulga��o de informa��es dos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento?

R- Essa pergunta � muito importante, pois para um melhor entendimento da Resolu��o CMN n� 3.922/2010

� necess�rio conhecer as normas gerais que regem a constitui��o, a administra��o, o funcionamento e a divulga��o de informa��es dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento. Essas normas gerais s�o tratadas na Instru��o CVM n� 409/2004.

04 - O que os Gestores dos RPPS devem fazer para cumprirem o estabelecido no artigo 1� da Resolu��o n� 3922/2010, que disp�e que os recursos dos regimes pr�prios devem ser aplicados tendo presente as condi��es de seguran�a, rentabilidade, solv�ncia, liquidez e transpar�ncia?

R- Deve cumprir, na �ntegra, o que disp�e a pr�pria Resolu��o CMN n� 3.922/2010

. Real�amos ao contido nos artigos 4� e 5� dessa Resolu��o que disp�e sobre as obriga��es dos gestores em rela��o a elabora��o anual da Pol�tica de Investimentos dos RPPS�s. Temos, atualmente, no Brasil, muitos regimes pr�prios de previd�ncia, alguns com muitos recursos, outros com menos, no entanto, a regra deve ser cumprida por todos. Da� a necessidade de se ter pessoa com perfil adequado para a gest�o dos recursos financeiros do RPPS. O gestor dos recursos n�o pode alegar ignor�ncia das normas legais que regem os investimentos no �mbito dos regimes pr�prios de previd�ncia. Nesse sentido o artigo 2�, da Portaria MPS n� 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 26/08/2011 disp�e que a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o comprovar junto � Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social - SPS que o respons�vel pela gest�o dos recursos dos seus regimes pr�prios de previd�ncia social tenha sido aprovado em exame de certifica��o organizado por entidade aut�noma de reconhecida capacidade t�cnica e difus�o no mercado brasileiro de capitais, cujo conte�do abranger�, no m�nimo, o contido no anexo da referida Portaria (Economia e Finan�as, Sistema Financeiro Nacional, Institui��es e Intermedi�rios Financeiros, Mercado de Capitais, Mercado Financeiro, Mercado de Derivativos, e Fundos de Investimento). Tal exig�ncia j� estava contemplada na Portaria MPS n� 155/2008 (revogada pela Portaria MPS n� 519/2011)
.

05 - Em rela��o aos RPPS detentores de recursos em montante de at� R$- 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), houve alguma altera��o em rela��o a certifica��o dos seus gestores?

R- Sim. Com a publica��o da Portaria MPS n� 519, de 24/08/2011 (DOU 26/08/2011), que revogou as Portarias MPS n�s 155/2008 e 345/2009, a certifica��o prevista no artigo 2� dessa nova Portaria, dever� ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolu��o do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais). Assim, os RPPS cujos recursos sejam inferiores a referido limite est�o desobrigados de comprovar junto a SPS que o respons�vel pela gest�o dos seus recursos tenha sido aprovado em exame de certifica��o organizado por entidade aut�noma de reconhecida capacidade t�cnica e difus�o no mercado brasileiro de capitais.

No entanto, mesmo sendo desobrigado, � recomend�vel que os gestores dos RPPS busquem referida certifica��o, haja vista a import�ncia da mesma como aquisi��o de conhecimento e viabiliza��o de boas pr�ticas de gest�o dos recursos financeiros.

06 - H� alguma regra dispondo sobre crit�rios na defini��o do gestor dos recursos do regime pr�prio de previd�ncia social ?

R- Sim.

O respons�vel pela gest�o dos recursos do RPPS dever� ser pessoa f�sica vinculada ao ente federativo ou � unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomea��o e exonera��o, e apresentar-se formalmente designado para a fun��o por ato da autoridade competente.

07 - Quais p�ginas da internet s�o importantes no aux�lio aos gestores dos recursos dos RPPS ? 

R- Al�m da obriga��o de conhecer a normatiza��o legal pertinente, o gestor dos recursos dos RPPS deve, ainda, se subsidiar das diversas informa��es de interesse disponibilizadas pela Internet. Temos, atualmente, v�rios "sites" que auxiliam o gestor financeiro, dentre os quais, destacamos:

SELIC - Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - � o deposit�rio central dos t�tulos da d�vida p�blica federal interna. O Sistema tamb�m recebe os registros das negocia��es no mercado secund�rio e promove a respectiva liquida��o, contando, ademais, com m�dulos por meio dos quais s�o efetuados os leil�es de t�tulos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central.

http://www4.bcb.gov.br/?SELICNEGTIT

ANDIMA - Associa��o Nacional das Institui��es do Mercado Financeiro - � uma entidade civil sem fins lucrativos que re�ne institui��es financeiras, incluindo bancos comerciais, m�ltiplos e de investimento; corretoras e distribuidoras de valores; e administradores de recursos.  A ANDIMA conta com uma amostra de pre�os (PU) para os principais t�tulos p�blicos negociados. Os n�meros divulgados s�o uma m�dia das taxas recebidas ap�s tratamento estat�stico.

http://www.andima.com.br/merc_sec/merc-sec.asp

CVM - COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS - http://www.cvm.gov.br/

Consulta P�blica de Documentos

Fundos (Instru��o 409) - Selecione um dos links abaixo para realizar a pesquisa:
Dados Di�rios

Demonstrativo de Composi��o e Diversifica��o das Aplica��es

Balancetes

Regulamentos e Documentos Relacionados

Fatos Relevantes

Portal do Investidor

08 � O que � o Demonstrativo das Aplica��es e Investimentos dos Recursos - DAIR?

R- O Demonstrativo das Aplica��es e Investimentos dos Recursos - DAIR � o instrumento capaz de atestar e demonstrar que as aplica��es financeiras do regime pr�prio est�o de acordo com as normas do Conselho Monet�rio Nacional. O DAIR substituiu o Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras, at� ent�o utilizado pelos RPPS.

09 - Como se d� o preenchimento e qual o prazo de encaminhamento do Demonstrativo das Aplica��es e Investimentos dos Recursos - DAIR e qual a periodicidade?

R- Seu preenchimento � bimestral e deve ser encaminhado, apenas por meio eletr�nico, por todos os entes com regime pr�prio, at� 30 dias ap�s o encerramento de cada bimestre do ano civil.

10 - Se o regime n�o possuir recursos aplicados, como dever� proceder?

R- A inexist�ncia de recursos do RPPS dever� ser informada � SPS, pelo ente federativo, na forma por ela estabelecida.

11 � A quem o ente pode se dirigir em caso de d�vidas no preenchimento do Demonstrativo das Aplica��es e Investimentos dos Recursos - DAIR?

R- D�vidas quanto ao preenchimento do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras, que n�o puderem ser resolvidas pela �ajuda� do sistema, poder� ser obtida pelo e-mail

12 - Do que se trata essa exig�ncia trazida pelo artigo 4� da Resolu��o BACEN n� 3.506, de 26 de outubro de 2007 intitulada de "Pol�tica de Investimentos"?

R- Pol�tica de Investimentos � o estabelecimento do modelo e forma de gerenciamento dos investimentos dos recursos do RPPS, segundo suas caracter�sticas e objetivos, visando � manuten��o do equil�brio financeiro e atuarial, na conformidade das demais obriga��es decorrentes, atualmente tratadas nos artigos 4� e 5�  da Resolu��o CMN n� 3.922/2010.

13 - Qual o Ato Normativo que disciplina os procedimentos a serem adotados em rela��o a "Pol�tica de Investimentos" dos RPPS?

R - A "Pol�tica de Investimentos" dos RPPS est� disciplinada pela Portaria MPS n� 519, de 24/08/2011 (DOU 26/08/2011).

14 - Existe algum modelo de Pol�tica de Investimentos que possa subsidiar a elabora��o da mesma pelos gestores dos RPPS?

R- N�o h� nenhum modelo oficial. O RPPS deve criar seu pr�prio modelo, cuja simplicidade ou n�o, guardar� correspond�ncia com o montante de recursos existentes e a pluralidade de aloca��o desses recursos nos diversos segmentos de aplica��o previstos na Resolu��o CMN n� 3.922/2010

. O importante � que o conte�do da Pol�tica de Investimentos do RPPS possua todas as informa��es necess�rias para que o Ente possa preencher o "Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos - DPIN", cuja estrutura j� encontra-se disponibilizada na p�gina da Previd�ncia Social, na internet.

De qualquer forma, os gestores que ainda estiverem com dificuldades na elabora��o de suas pol�ticas de investimentos poder�o se subsidiar com pesquisas pela internet. Pode come�ar agora, clicando sobre 

15- Qual a forma e o prazo de encaminhamento do Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos - DPIN ao Minist�rio da Previd�ncia Social?

R- O Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos dever� se encaminhado por via eletr�nica, no endere�o eletr�nico do MPS na internet ( www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=36 ) at� o dia 31 de dezembro de cada exerc�cio em rela��o ao exerc�cio seguinte. 

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XVIII - DO ATENDIMENTO DE SOLICITA��O DO MPS

01 - Qual a obriga��o do ente federativo junto ao Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS?

R- O ente federativo prestar� ao Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS, no prazo estipulado, as informa��es solicitadas sobre o regime de previd�ncia social dos seus servidores.

De acordo com o artigo 9�, da Lei 9717/98, compete a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Previd�ncia Social a orienta��o, supervis�o e o acompanhamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; o estabelecimento e a publica��o dos par�metros e das diretrizes gerais previstos nesta lei; a apura��o de infra��es, por servidor credenciado, e a aplica��o de penalidades, por �rg�o pr�prio, nos casos previstos no artigo 8� desta Lei.

02 - Como se d� a auditoria nos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social?

R- De acordo com o Artigo 29 da Portaria MPS n� 402/2008, o MPS - Minist�rio da Previd�ncia Social exercer� a orienta��o, supervis�o e acompanhamento dos RPPS e dos Fundos Previdenci�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta. A auditoria direta ser� exercida por Auditor-Fiscal da receita Federal do Brasil em exerc�cio no MPS em conformidade com a Lei n� 11.457/2007, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previd�ncia no Servi�o P�blico - DRPSP, da SPS - Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social, admitida a delega��o do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas. A auditoria indireta � realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previd�ncia no Servi�o P�blico - DRPSP, da SPS, mediante an�lise da legisla��o, documentos e informa��es fornecidos pelo ente federativo.

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XIX - DO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLA��O E OUTROS DOCUMENTOS � SPPS

01 - Quais s�o os documentos que o Ente Federativo deve encaminhar � SPS para fins de emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP?

R- Para fins de emiss�o do CRP, o ente federativo dever� encaminhar � SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:

a) Legisla��o completa referente ao regime de previd�ncia social;

b)

Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial � DRAA;

c) Demonstrativo Previdenci�rio;

d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;

e) C

omprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribui��es, aportes de recursos e d�bitos de parcelamento;

f)

Demonstrativos Cont�beis (Anexo III, da Portaria MPS n� 916/2003);

g) Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos;

02 - A legisla��o dever� ser acompanhada de comprovante de sua publica��o?

R- Sim.

A legisla��o dever� ser encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publica��o, considerados como v�lidos para este fim a publica��o na imprensa oficial ou jornal de circula��o local ou declara��o da data inicial da afixa��o no local competente. Na hip�tese de encaminhamento de c�pias da legisla��o, estas dever�o ser autenticadas em cart�rio ou por servidor p�blico devidamente identificado por nome, cargo e matr�cula. A disponibiliza��o da legisla��o para consulta em p�gina eletr�nica na internet suprir� a necessidade de autentica��o, dispensar� a apresenta��o e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publica��o inicial, dispensar� tamb�m o envio do comprovante de sua publicidade. Para isso, o ente dever� comunicar a SPS o endere�o eletr�nico em que a legisla��o poder� ser acessada.

03 - Para qual endere�o ser� encaminhada a legisla��o sobre o regime pr�prio?

R-

O ente dever� encaminhar toda a legisla��o sobre o regime previdenci�rio dos servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas, em vias originais ou autenticadas, acompanhada do comprovante de publica��o para o endere�o a seguir, salientando que as novas normas devem ser encaminhadas logo ap�s sua publica��o:
Minist�rio da Previd�ncia Social � SPS � DRPSP - CGNAL

Esplanada dos Minist�rios � Bloco F � Anexo A � Sala 475 � CEP: 70.059-902 - Bras�lia - DF

04 - H� necessidade de encaminhamento da legisla��o tamb�m em arquivo magn�tico ?

R- Sim. A partir da data da publica��o da

Portaria MPS n� 204 - DOU de 11/07/2008 a legisla��o dever� ser encaminhada tamb�m em arquivo magn�tico (disquete) ou �tico (CD ou DVD), ou eletr�nico (correio eletr�nico), ou por dispositivo de armazenamento port�til (pen drive).

05 - Quais s�o os prazos para encaminhamento dos demais documentos constante da Pergunta 01 e qual a forma de encaminhamento?

R- Os demais documentos, conforme abaixo, ser�o encaminhados por via eletr�nica, no endere�o eletr�nico do MPS, na internet, nos seguintes prazos:

a) DRAA - at� 31 de mar�o de cada exerc�cio, a partir de 2009;

b) Os Demonstrativos Previdenci�rio e de Investimentos e o Comprovante de Repasse

- at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre do ano civil;

c) Os Demonstrativos

Cont�beis - a partir do exerc�cio de 2009, at� 30 de setembro, em rela��o ao primeiro semestre, e at� 31 de mar�o, em rela��o ao encerramento do exerc�cio anterior;

d) O Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos - at� 31 de dezembro de cada exerc�cio em rela��o ao exerc�cio seguinte.

06 - Quais documentos dever�o ser encaminhados tamb�m em via postal ou via correio eletr�nico?

R- O Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dever� tamb�m ser encaminhado a SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade gestora, em meio papel, via postal, ou escaneado, via correio eletr�nico. Os documentos enviados via postal dever�o ser endere�ados � Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o e Acompanhamento Legal, Esplanada dos Minist�rios, Bloco "F", Anexo "A", Sala 475, CEP: 70.059-902. Se por meio eletr�nico, o documento escaneado dever� ser encaminhado pelo e-mail:

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XX - DEMONSTRATIVO DE INFORMA��ES PREVIDENCI�RIAS E REPASSES - DIPR

Encontra-se dispon�vel, na P�gina da Previd�ncia Social, para consulta e orienta��o aos respons�veis pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS os informativos necess�rios para o correto preenchimento e envio do �Demonstrativo de Informa��es Previdenci�rias e Repasses - DIPR�, conforme caminho abaixo:

Caminho: www.previdencia.gov.br,

depois em:

Todos os servi�os aos RPPS

depois em:

Elabora��o de Demonstrativos, Parcelamentos e Formul�rios

depois em:

CADPREV- Web - Envio e Consulta de Demonstrativos e Acordo de Parcelamento � Novo!

e, finalmente em:

DIPR- Perguntas e Respostas

Para acesso direto ao "Perguntas e Respostas" CLIQUE AQUI

XXI - DOS BENEF�CIOS

01 - O Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS pode conceder benef�cio distinto daqueles previstos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS?

R-

Salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal, da Emenda Constitucional n� 20/98, da Emenda Constitucional n� 41/2003, e da Emenda Constitucional n� 47/2005, o regime pr�prio n�o poder� conceder benef�cio distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compuls�ria;

c) aposentadoria volunt�ria por idade e tempo de contribui��o;

d) aposentadoria volunt�ria por idade;

e) aposentadoria especial;

f) aux�lio-doen�a;

g) sal�rio-fam�lia; e

h) sal�rio-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pens�o por morte; e

b) aux�lio-reclus�

02 - Em rela��o ao rol de dependentes, o RPPS tamb�m deve se limitar aquele definido para o RGPS?

R-

Os regimes pr�prios dever�o observar tamb�m a limita��o de concess�o de benef�cio apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, que compreende o c�njuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irm�os, devendo estabelecer em norma local as condi��es necess�rias para enquadramento e qualifica��o dos dependentes.

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DO SAL�RIO FAM�LIA

03 - Qual o crit�rio em rela��o ao pagamento do sal�rio-fam�lia aos servidores vinculados a regime pr�prio de previd�ncia?


R- O sal�rio-fam�lia ser� pago, em quotas mensais, em raz�o dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.

04 - E se o Ente n�o tiver Lei disciplinando os crit�rios em rela��o ao Sal�rio-Fam�lia?

R- At� que a lei discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benef�cio ser� concedido apenas �queles que recebam remunera��o, subs�dio ou proventos mensal igual ou inferior ao limite definido no �mbito do RGPS.

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DO AUX�LIO RECLUS�O

05 - Quais s�o as regras definidas para os RPPS, em rela��o ao Aux�lio-reclus�o?

R- Far� jus ao aux�lio-reclus�o o dependente do servidor de baixa renda, recolhido � pris�o, nos termos da lei de cada ente. O benef�cio do aux�lio-reclus�o ser� devido aos dependentes do servidor recluso que n�o estiver recebendo remunera��o decorrente do seu cargo e ser� pago enquanto for titular desse cargo.

06 - E se o Ente n�o tiver Lei disciplinando os crit�rios em rela��o ao Aux�lio-reclus�o?

R-

At� que a lei discipline o acesso ao aux�lio-reclus�o para os dependentes do segurado, esses benef�cios ser�o concedidos apenas em rela��o aos segurados que recebam remunera��o ou subs�dio mensal igual ou inferior ao limite definido no �mbito do RGPS.

07 - Como dever� ser definido o valor do aux�lio-reclus�o?

R- O valor do aux�lio-reclus�o corresponder� � �ltima remunera��o do cargo efetivo ou subs�dio do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda. O benef�cio concedido at� 15 de dezembro de 1998 ser� mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remunera��o do servidor.

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DAS APOSENTADORIAS - REGRAS PERMANENTES

08 - O que s�o regras permanentes em mat�ria previdenci�ria?

R- Regras permanentes em mat�ria previdenci�ria s�o dispositivos constitucionais vigentes, trazidos ou alterados por emendas a Constitui��o para dar um novo ordenamento as regras at� ent�o estabelecidas. Tendo em vista a �ltima reforma previdenci�ria, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, os servidores p�blicos efetivos que ingressarem no servi�o p�blico a partir de  01/01/2004 j� est�o submetidos a esse novo regramento, ou seja, est�o submetidos as regras permanentes. Por outro lado os servidores p�blicos que ingressaram no servi�o p�blico at� 31/12/2003, ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transi��o dos artigos 2� e 6� da EC 41/03 ou do artigo 3� da EC 47/04.

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DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

09 - O que � a aposentadoria por invalidez?

R- � o Benef�cio concedido ao servidor titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias  e funda��es,

que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo m�dico pericial.

10 - Qual a fundamenta��o legal desse benef�cio?

R- Artigo 40, � 1�, inciso I, da Constitui��o Federal, com nova reda��o dada pela EC n� 41/2003.

11 - Como ser� definido os proventos na aposentadoria por invalidez?

R- Os proventos ser�o proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, hip�teses em que os proventos ser�o integrais, considerando, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, respeitando, em qualquer hip�tese, como teto, a remunera��o do servidor no cargo efetivo do m�s em que se der a concess�o do benef�cio. Calcule a m�dia aritm�tica clicando AQUI e depois simule os c�lculos de uma aposentadoria por invalidez proporcional clicando AQUI.

12 - De que forma ser� definido o rol das doen�as graves, contagiosa ou incur�vel?

R- Lei do respectivo ente regulamentar� � defini��o do rol de doen�as, ao conceito de acidente em servi�o, � periodicidade das revis�es das condi��es de sa�de que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual m�nimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribui��o. O pagamento do benef�cio de aposentadoria por invalidez decorrente de doen�a mental somente ser� feito ao curador do segurado, condicionado � apresenta��o do termo de curatela, ainda que provis�rio.

13 - A partir de quando configura-se o direito � aposentadoria por invalidez?

R- A aposentadoria por invalidez ser� concedida com base na legisla��o vigente na data em que laudo m�dico-pericial definir como in�cio da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

14 - Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadorias por invalidez?

R- O reajuste do benef�cio dar-se-� na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manuten��o do valor real, de acordo com a varia��o do �ndice definido pelo ente da federa��o. Na aus�ncia de defini��o do �ndice de reajustamento pelo ente, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

15 - O que acontece se o aposentado por invalidez voltar a exercer atividade laboral?

R- O aposentado que voltar a exercer atividade laboral ter� a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exerc�cio de cargo eletivo.

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DA APOSENTADORIA COMPULS�RIA

16 - O que � a aposentadoria compuls�ria?

R- � o Benef�cio concedido ao

servidor titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que completar setenta anos de idade.

17 - Qual a fundamenta��o legal desse benef�cio?

R- Artigo 40, � 1�, inciso II, da Constitui��o Federal, com a nova reda��o dada pela EC n� 41/2003.

18 - Como ser� definido os proventos na aposentadoria compuls�ria?

R- Os proventos ser�o proporcionais ao tempo de contribui��o, considerando, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, respeitando, em qualquer hip�tese, como teto, a remunera��o do servidor no cargo efetivo do m�s em que se der a concess�o do benef�cio. Calcule a m�dia aritm�tica clicando AQUI e depois simule os c�lculos de uma aposentadoria compuls�ria clicando AQUI

19 - A partir de quando configura-se o direito � aposentadoria compuls�ria?

R- A aposentadoria compuls�ria ser� concedida com base na legisla��o vigente na data em que o servidor completar, impreterivelmente, 70 anos de idade.

20 - Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadorias compuls�ria?

R- O reajuste do benef�cio dar-se-� na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manuten��o do valor real, de acordo com a varia��o do �ndice definido pelo ente da federa��o. Na aus�ncia de defini��o do �ndice de reajustamento pelo ente, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

21 - Quais s�o as veda��es em rela��o a aposentadoria compuls�ria?

R- Quanto � concess�o da aposentadoria compuls�ria, � vedada a previs�o de concess�o em idade diferente daquela definida na Constitui��o, ou seja, setenta anos. � vedada, tamb�m, a fixa��o de limites m�nimos de proventos em valor superior ao sal�rio m�nimo nacional

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APOSENTADORIAS VOLUNT�RIAS

22 - O que � aposentadoria volunt�ria?

R- � o Benef�cio concedido ao servidor titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que preencher, cumulativamente os requisitos m�nimos exigidos de tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico, tempo de efetivo exerc�cio no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, idade e tempo de contribui��o, que ingressaram no servi�o p�blico a partir de 01/01/2004, ou �queles que n�o optaram pelas regras dos artigos 2� e 6� da EC 41/03 ou do artigo 3� da EC 47/04. H� dois tipos: Aposentadoria volunt�ria por idade e tempo de contribui��o e Aposentadoria por idade.

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DA APOSENTADORIA VOLUNT�RIA "POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUI��O"

23 - O que � aposentadoria volunt�ria "por idade e tempo de contribui��o"?

R- � o Benef�cio concedido ao servidor titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo m�nimo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico: 10 anos; Tempo m�nimo de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade M�nima: 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; Tempo de contribui��o: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.

24 - Qual a fundamenta��o legal desse benef�cio?

R- Artigo 40, � 1�, inciso III, �a� da CF, com a nova reda��o dada pela EC n� 41/2003.

25 - Como ser� definido os proventos na aposentadoria volunt�ria por idade e tempo de contribui��o?

R- Os proventos ser�o calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, respeitando, em qualquer hip�tese, como teto, a remunera��o do servidor no cargo efetivo do m�s em que se der a concess�o do benef�cio. Calcule a m�dia aritm�tica clicando AQUI e depois simule osc�lculos de uma aposentadoria por idade e tempo de contribui��o clicando AQUI.

26 - Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria por idade e tempo de contribui��o?

R- O reajuste do benef�cio dar-se-� na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manuten��o do valor real, de acordo com a varia��o do �ndice definido pelo ente da federa��o. Na aus�ncia de defini��o do �ndice de reajustamento pelo ente, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

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DA APOSENTADORIA VOLUNT�RIA POR IDADE

27 - O que � aposentadoria volunt�ria por idade?

R- o Benef�cio concedido ao servidor titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo m�nimo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico: 10 anos; Tempo m�nimo de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos;  Idade M�nima: 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.

28 - Qual a fundamenta��o legal desse benef�cio?

R- Artigo 40, � 1�, inciso III, �b� da Constitui��o Federal.

29 - Como ser� definido os proventos na aposentadoria volunt�ria por idade?

R- Os proventos ser�o proporcionais ao tempo de contribui��o, considerando, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, respeitando, em qualquer hip�tese, como teto, a remunera��o do servidor no cargo efetivo do m�s em que se der a concess�o do benef�cio. Calcule a m�dia aritm�tica clicando AQUI e depois simule os c�lculos de uma aposentadoria por idade clicando AQUI

30 - Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria por idade?

R- O reajuste do benef�cio dar-se-� na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manuten��o do valor real, de acordo com a varia��o do �ndice definido pelo ente da federa��o. Na aus�ncia de defini��o do �ndice de reajustamento pelo ente, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

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DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR

31 - O que � aposentadoria especial do professor?

R- � o Benef�cio concedido ao servidor titular de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio. Nesse caso, para efeito da aposentadoria volunt�ria por idade e tempo de contribui��o da quest�o 199, ter� os requisitos de idade e de tempo de contribui��o reduzidos em 5 anos.

32 - Qual a fundamenta��o legal desse benef�cio?

R- Artigo 40, � 1�, inciso III, �a� e � 5� da CF, com a nova reda��o dada pela EC n� 41/2003.

33 - Essa redu��o de 5 anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribui��o, da aposentadoria especial do professor, poder� ser aplicada tamb�m no caso de aposentadorias proporcionais (por idade, invalidez, compuls�ria)?

R- A redu��o de 5 anos, no caso da aposentadoria especial do professor, se aplica, exclusivamente, quando da "aposentadoria volunt�ria por idade e tempo de contribui��o", n�o se aplicando, portanto, nas modalidades de aposentadorias proporcionais.

34 - Como ser� definido os proventos na aposentadoria especial de professor?

R- Os proventos ser�o calculados, considerando, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, respeitando, em qualquer hip�tese, como teto, a remunera��o do servidor no cargo efetivo do m�s em que se der a concess�o do benef�cio. Calcule a m�dia aritm�tica clicando AQUI e depois simule os c�lculos de uma aposentadoria especial de professor clicando AQUI

35 - Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria especial de professor?

R- O reajuste do benef�cio dar-se-� na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manuten��o do valor real, de acordo com a varia��o do �ndice definido pelo ente da federa��o. Na aus�ncia de defini��o do �ndice de reajustamento pelo ente, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

36 - Como s�o consideradas as fun��es de magist�rio?

R- S�o consideradas fun��es de magist�rio as exercidas por professores e especialistas em educa��o no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educa��o b�sica, formada pela educa��o infantil, ensino fundamental e m�dio, em seus diversos n�veis e modalidades, inclu�das, al�m do exerc�cio de doc�ncia, as de dire��o de unidade escolar e as de coordena��o e assessoramento pedag�gico, conforme crit�rios e defini��es estabelecidas em norma de cada ente federativo.

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DO C�LCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DOCUMENTOS

COMPROBAT�RIOS DA CONTRIBUI��O

37 - Qual a regra para o c�lculo dos proventos das aposentadorias?

R- No c�lculo dos proventos, na regra permanente, das aposentadorias por invalidez, compuls�ria, por idade e tempo de contribui��o, por idade, especial de professor, e tamb�m aquela da regra de transi��o tratada no artigo 2� da EC 41/2003, ser� considerada, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es ou subs�dios, utilizados como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia. Ser�o utilizados os valores das remunera��es que constitu�ram base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia, independentemente do percentual da al�quota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benef�cios previdenci�rios. As remunera��es ou subs�dios considerados no c�lculo do valor inicial dos proventos ter�o os seus valores atualizados, m�s a m�s, de acordo com a varia��o integral do �ndice fixado para a atualiza��o dos sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo dos benef�cios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. Clique

AQUI e fa�a os c�lculos da m�dia aritm�tica com base na �ltima Portaria publicada.  

38 - E no caso de servidores vinculados a regime pr�prio, que em determinado per�odo, n�o tenham tidos contribui��es, como fica a base de c�lculo a ser considerada na m�dia?

R- Nas compet�ncias a partir de julho de 1994 em que n�o tenha havido contribui��o do servidor vinculado a regime pr�prio, a base de c�lculo dos proventos ser� a remunera��o do servidor no cargo efetivo, inclusive nos per�odos em que houve isen��o de contribui��o ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exerc�cio. Na aus�ncia de contribui��o do servidor n�o titular de cargo efetivo, vinculado a regime pr�prio at� dezembro de 1998, ser� considerada a sua remunera��o no cargo ocupado no per�odo correspondente.

39 - Existe algum limite a ser obedecido em rela��o a atualiza��o das remunera��es ou subs�dios que ser�o considerados na m�dia aritm�tica para efeito do c�lculo do valor inicial dos proventos?

R- Sim. As remunera��es consideradas no c�lculo da m�dia, depois de atualizadas, n�o poder�o ser inferiores ao valor do sal�rio-m�nimo e nem superiores ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. Ap�s a aplica��o dos fatores de atualiza��o e a observ�ncia, m�s a m�s, desses limites � que se apura os 80% das compet�ncias com as maiores remunera��es que ser�o utilizadas para o c�lculo da m�dia. Na determina��o do n�mero de compet�ncia correspondentes a 80% de todo o per�odo contributivo, a partir de julho de 1994, deve ser desprezado a parte decimal. Se, ainda, houver lacunas no per�odo contributivo do segurado por n�o vincula��o a regime previdenci�rio, em raz�o de aus�ncia de presta��o de servi�o ou de contribui��o, esse per�odo tamb�m ser� desprezado do c�lculo.

40 - E quanto ao valor do provento inicial, calculado pela m�dia, na forma das quest�es 37 a 39, existe algum limite a ser obedecido?

R- Sim. O valor inicial do provento, calculado na forma das quest�es 37 a 39, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder� exceder a remunera��o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (� importante, nesse caso, rever a quest�o n� 06, do t�pico XII - Das Veda��es).

41 - De que forma ser� efetuado o c�lculo dos proventos proporcionais?

R- Para o c�lculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, ser� utilizada fra��o cujo numerador ser� o total desse tempo, em n�mero de dias, e o denominador, o tempo necess�rio � respectiva aposentadoria volunt�ria com proventos integrais (60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribui��o, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribui��o, se mulher), tamb�m em n�mero de dias. Como viram, os per�odos de tempo utilizados nesse c�lculo ser�o considerados em n�mero de dias, ou seja, 30 anos = 10950 dias e 35 anos = 12775 dias. Desta forma uma aposentadoria proporcional de servidor homem com tempo de contribui��o de 31 anos, 9 meses e 15 dias totalizar� 11.600 dias. A fra��o ser� de 11.600 / 12775 que resultar� num provento proporcional de 91%.

42 - Qual a regra a ser observada na aplica��o dessa fra��o, conforme quest�o anterior, para efeito de proventos proporcionais?

R- Essa fra��o ser� aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela m�dia das contribui��es, na forma das quest�es 37 a 39, observando-se previamente a aplica��o do limite de remunera��o do cargo efetivo de que trata a quest�o 40. Melhor explicando: Caso a m�dia seja de R$- 2.000,00 e a remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria tenha sido de R$- 1.600,00, a fra��o ser� aplicada sobre os R$- 1.600,00, portanto o valor dos proventos proporcionais, considerando o tempo de servi�o da quest�o anterior, ser� de R$- 1.456,00 (91% de 1.600,00). Caso contr�rio, ou seja, se a m�dia for inferior a remunera��o do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a� o c�lculo ser� sobre a m�dia.

43 - Como ser�o comprovados os valores das remunera��es utilizadas no c�lculo da m�dia aritm�tica?

R- Os valores das remunera��es a serem utilizadas no c�lculo da m�dia, bem como o tempo de contribui��o correspondente, ser�o comprovados mediante documento fornecido pelas Unidades Gestoras dos regimes de previd�ncia aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento p�blico, sendo pass�veis de confirma��o as informa��es fornecidas. No caso desses documentos serem emitidos pelos diversos �rg�os da administra��o do Ente, os mesmos s� ter�o validade ap�s homologa��o da Unidade Gestora do Regime Pr�prio.

44 - E em rela��o ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomea��o e exonera��o e ao servidor titular de cargo, emprego ou fun��o amparado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, de quem � a responsabilidade pela comprova��o de seu v�nculo funcional?

R- A Uni�o, os Estados o Distrito Federal e os Munic�pios fornecer�o ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomea��o e exonera��o e ao servidor titular de cargo, emprego ou fun��o amparado pelo RGPS, documento comprobat�rio de v�nculo funcional, para fins de concess�o de benef�cios ou para emiss�o da Certid�o de Tempo de Contribui��o pelo RGPS, sem preju�zo da apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP.

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DA PENS�O POR MORTE

45 - O que � pens�o por morte?

R- A pens�o por morte � o benef�cio concedido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.

46 - Como ser� definido o valor dos proventos na pens�o por morte?

R- A partir de 20/02/2004, data de publica��o da MP n� 167, o valor dos proventos na pens�o por morte ser� a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior � do �bito, ou, caso ainda seja ativo, a totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo na data anterior � do �bito, ambos at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Na hip�tese de c�lculo de pens�o oriunda de falecimento do servidor na atividade, � vedada a inclus�o de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a, de cargo em comiss�o ou do abono de perman�ncia, bem como a previs�o de incorpora��o de tais parcelas diretamente no valor da pens�o ou na remunera��o, apenas para efeito de concess�o do benef�cio, ainda que mediante regras espec�ficas.

47 - A partir de quando configura-se o direito � pens�o por morte?

R- O direito � pens�o configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benef�cio concedido com base na legisla��o vigente nessa data, vedado o rec�lculo em raz�o do reajustamento do limite m�ximo dos benef�cios do RGPS.

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DAS REGRAS DE TRANSI��O PARA CONCESS�O DE APOSENTADORIA

48 - O que s�o regras de transi��o em mat�ria previdenci�ria?

R- Regras de transi��o s�o dispositivos constitucionais que visam preservar e/ou amenizar a garantia das situa��es em curso, na mudan�a ou altera��o do regime previdenci�rio. Tendo em vista a �ltima reforma previdenci�ria, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, e, ainda, com reflexo da reforma trazida pela EC 20/1998, os servidores p�blicos efetivos que ingressarem no servi�o p�blico at� 16/12/1998 e tamb�m aqueles que ingressaram at� 31/12/2003, ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transi��o.

49 - Como se d� a aposentadoria daqueles servidores p�blicos titulares de cargos efetivos que j� preenchiam todas as condi��es de elegibilidade para a obten��o de suas aposentadorias at� 16/12/1998 (EC 20/98) e tamb�m daqueles que j� preenchiam at� 31/12/2003 (EC 41/2003)?

R- Aos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos que j� preenchiam todas as condi��es de elegibilidade para a obten��o de suas aposentadorias at� o advento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, aplicam-se as regras do direito adquirido. (Ver a partir da quest�o 237)

50 - Quais s�o as possibilidades de aposentadorias contempladas nas regras de transi��o?

R- As possibilidades de aposentadorias volunt�rias contempladas pelas regras de transi��o est�o fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 2� e 6� da EC 41/2003 e artigo 3� da EC 47/2004.

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51 - A quem ser� aplicada a regra de transi��o estabelecida pelo artigo 2� da EC 41/2003?

R - Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas regras das quest�es 23 e 31, essa regra � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado em cargo efetivo at� 16/12/1998, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos;  Idade M�nima: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;  Tempo de contribui��o: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais ped�gio, equivalente ao acr�scimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribui��o. No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio, h� regra especial, na conformidade do � 4�, do artigo 2�, da EC 41/2003, que consiste em um aumento de 17%, se homem, e 20%, se mulher, no tempo de efetivo exerc�cio at� 16/12/1998, calculando-se primeiro o acr�scimo e depois o ped�gio. H� tamb�m regra especial para Magistrados, Membros do Minist�rio P�blico e do TCU, na conformidade do � 3�, do artigo 2�, da EC 41/2003, que consiste em um aumento de 17%, se homem, no tempo de efetivo exerc�cio at� 16/12/1998, calculando-se primeiro o acr�scimo e depois o ped�gio.

52 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria (artigo 2� da EC 41/2003)?

R- Os proventos ser�o calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, respeitando, em qualquer hip�tese, como teto, a remunera��o do servidor no cargo efetivo do m�s em que se der a concess�o do benef�cio. Ap�s a defini��o dos proventos, esse ser� reduzido para cada ano antecipado em rela��o aos limites de idade estabelecidos pela regra permanente, na propor��o de 3,5%, para aquele que completou as exig�ncias constante da quest�o anterior at� 31/12/2005, e na propor��o de 5%, para quem completar a partir de 01/01/2006, conforme quadros abaixo:

1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2� da EC 41/2003 AT� 31/12/2005, EXCETO PROFESSORES DE EDUCA��O INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E M�DIO

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

  24,5%

75,5%

54/49

21%

79%

55/50

17,5%

82,5%

56/51

14%

86%

57/52

10,5%

89,5%

58/53

7%

93%

59/54

3,5%

96,5%

60/55

0%

100%

2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART.  2� da EC 41/2003 AP�S 01/01/2006, EXCETO PROFESSORES DE EDUCA��O INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E M�DIO

DADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR  (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

35%

65%

54/49

30%

70%

55/50

25%

75%

56/51

20%

80%

57/52

15%

85%

58/53

10%

90%

59/54

5%

95%

60/55

0%

100%

3 - PARA PROFESSORES DE EDUCA��O INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E M�DIO QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2� da EC 41/2003 AT� 31/12/2005 (*)

IDADE HOMEM/MULHER(**)

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

7%

93%

54/49

3,5%

96,5%

55/50

0%

100%

* Para o c�lculo dos proventos dos professores, pela regra de transi��o, n�o ser� aplicada a redu��o de idade e tempo de contribui��o prevista no � 5� do Art. 40 da CF, apenas o disposto no � 4� do art. 2� da EC 41/2003.

** Para o c�lculo do redutor previsto no � 1� do Art. 2� da EC 41/2003 aplica-se a redu��o estabelecida no � 5� do Art. 40 da CF

4 - PARA PROFESSORES DE EDUCA��O INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E M�DIO QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2� da EC 41/2003 AP�S 01/01/2006*

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR  (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

10%

90%

54/49

5%

95%

55/50

0%

100%

* - Valem as mesmas observa��es do quadro n� 03

Ainda, em rela��o a aposentadoria volunt�ria nos termos do artigo 2� da EC 41/2003, calcule a m�dia aritm�tica clicando AQUI e depois simule os c�lculos de uma aposentadoria para servidores em geral, clicando AQUI, e na regra especial para professores clicando

AQUI e na regra especial para Magistrados, Membros do Minist�rio P�blico e do TCU, clicando AQUI.

53 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria (artigo 2� da EC 41/2003)?

R- O reajuste do benef�cio dar-se-� na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manuten��o do valor real, de acordo com a varia��o do �ndice definido pelo ente da federa��o. Na aus�ncia de defini��o do �ndice de reajustamento pelo ente, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

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54 - A quem ser� aplicada a regra de transi��o estabelecida pelo artigo 6� da EC 41/2003?

R - Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas regras das quest�es 23, 31 e 51, essa regra � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado no servi�o p�blico at� 31/12/2003, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico: 20 anos; Tempo de carreira: 10 anos; Tempo de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Tempo de contribui��o: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Idade m�nima: 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio, h� redu��o de 5 anos no tempo de contribui��o e na idade, conforme disp�e � 5�, do artigo 40 da CF.

55 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 6� da EC 41/2003?

R- Os proventos ser�o integrais com base na �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo. Simule os c�lculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 6� da EC 41/2003: para servidores em geral, clique AQUI e para professores (� 5� do artigo 40 da CF), clique

AQUI

56 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 6� da EC 41/2003?

R- O reajuste manter� a paridade com a remunera��o dos servidores ativos.

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57 - A quem ser� aplicada a regra de transi��o estabelecida pelo artigo 3� da EC 47/2005?

R - Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas regras das quest�es 23, 31,  51, e 54, essa regra � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos, inclusive professores de qualquer n�vel, que tenham ingressados no servi�o p�blico at� 16/12/1998, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico: 25 anos; Tempo de carreira: 15 anos; Tempo de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos;  Tempo de contribui��o: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, Idade m�nima:  com redu��o da idade necess�ria pela regra permanente na propor��o inversa em que se aumenta o tempo de contribui��o necess�rio pela regra permanente. Exemplo: 35/60, 36/59, 37/58,  38/57, ..., se homem, 30/55, 31/54, 32/53, 33/52, ..., se mulher. Essa regra vale tamb�m para professores, sem qualquer excepcionalidade quanto ao tempo de contribui��o e a idade.

58 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 3� da EC 47/2005?

R- Os proventos ser�o integrais com base na �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo. Simule os c�lculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 3� da EC 47/2005, clicando AQUI.

59 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 3� da EC 47/2005?

R- O reajuste manter� a paridade com a remunera��o dos servidores ativos.

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DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

60 - Como se d� a aposentadoria daqueles servidores p�blicos titulares de cargos efetivos que j� preenchiam todas as condi��es de elegibilidade para a obten��o de suas aposentadorias at� 16/12/1998 (EC 20/98) e tamb�m daqueles que j� preenchiam at� 31/12/2003 (EC 41/2003)?

R- Aos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos que j� preenchiam todas as condi��es de elegibilidade para a obten��o de suas aposentadorias at� o advento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, aplicam-se as regras do direito adquirido, conforme disp�e o Artigo 3�, da EC 41/2003.

61 - O que s�o regras de direito adquirido em mat�ria previdenci�ria?

R- Regras de direito adquirido s�o dispositivos constitucionais que preservam as situa��es j� garantidas constitucionalmente, antes da mudan�a ou altera��o do regime previdenci�rio. N�o obstante a �ltima reforma previdenci�ria, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, e, ainda, com reflexo da reforma trazida pela EC 20/1998, � assegurada a concess�o de aposentadoria e pens�o a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, at� 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obten��o destes benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente, na conformidade do artigo 3� da EC 41/2003, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui��o Federal, ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas regras permanentes e de transi��o. Os proventos da aposentadoria a ser concedida com base nessa regra, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribui��o j� exercido at� 31 de dezembro de 2003, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidas as prescri��es nela estabelecidas para a concess�o desses benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente. Quando o benef�cio for calculado de acordo com a legisla��o em vigor � �poca da aquisi��o do direito, ser� utilizada a remunera��o do servidor no cargo efetivo no momento da concess�o da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-� o tempo de contribui��o cumprido at� 31 de dezembro de 2003.

62 - Quais s�o as possibilidades de aposentadorias contempladas nas regras do direito adquirido?

R- As aposentadorias volunt�rias pelas regras do direito adquirido est�o fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 40, Inciso III, "a" da CF na reda��o dada pela EC 20/1998; artigo 40, Inciso III, "b" da CF na reda��o dada pela EC 20/1998; Artigo 8�, � 1�, da EC 20/98; e Caput do Artigo 8�, da EC 20/98.

 

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63 - A quem ser� aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 40, Inciso III, "a", da CF, na reda��o dada pela EC 20/1998?

R - Essa � a regra da aposentadoria por tempo de contribui��o e idade, vigente antes da EC 41/2003, e � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos at� 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico: 10 anos; Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Tempo de Contribui��o: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Idade M�nima: 60 anos, se homem, e 55 anos de mulher. No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio, h� redu��o de 5 anos no tempo de contribui��o e na idade, conforme disp�e � 5�, do artigo 40 da CF.

64 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 40, Inciso III, "a", da CF, na reda��o dada pela EC 20/1998?

R- Os proventos ser�o integrais com base na �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo. Simule os c�lculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 40, Inciso III, "a" da CF na reda��o dada pela EC 20/1998: para os servidores em geral, clique AQUI e para professor, clique

AQUI.

65 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 40, Inciso III, "a", da CF, na reda��o dada pela EC 20/1998?

R- O reajuste manter� a paridade com a remunera��o dos servidores ativos.

 

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66 - A quem ser� aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 40, Inciso III, "b", da CF, na reda��o dada pela EC 20/1998?

R - Essa � a regra da aposentadoria por idade, vigente antes da EC 41/2003, e � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos at� 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico: 10 anos; Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade M�nima: 65 anos, se homem, e 60 anos de mulher.

67 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 40, Inciso III, "b", da CF, na reda��o dada pela EC 20/1998?

R- Os proventos ser�o proporcionais ao tempo de contribui��o, calculados sobre a �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo. Simule os c�lculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 40, Inciso III, "b" da CF na reda��o dada pela EC 20/1998, clicando AQUI.

68 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 40, Inciso III, "b", da CF, na reda��o dada pela EC 20/1998?

R- O reajuste manter� a paridade com a remunera��o dos servidores ativos.

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69 - A quem ser� aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 8�, � 1�, da EC 20/1998?

R - Essa � a regra da aposentadoria volunt�ria proporcional por tempo de contribui��o, vigente antes da EC 41/2003, e � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos at� 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade M�nima: 53 anos, se homem, e 48 anos se mulher; Tempo de contribui��o: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, mais ped�gio, equivalente ao acr�scimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribui��o exigido para a aposentadoria proporcional.

70 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 8�, � 1�, da EC 20/1998?

R- Os proventos ser�o proporcionais, equivalentes a 70% da �ltima remunera��o no cargo efetivo, acrescido de 5% por ano de contribui��o que supere o tempo de contribui��o de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do ped�gio, considerando o tempo cumprido somente at� 31/12/2003. Simule os c�lculos de uma aposentadoria nos termos do Artigo 8�, � 1�, da EC 20/98, clicando AQUI

71 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria, de que trata o artigo 8�, � 1�, da EC 20/1998?

R- O reajuste manter� a paridade com a remunera��o dos servidores ativos.

 

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72 - A quem ser� aplicada a regra do direito adquirido estabelecida no Caput do artigo 8�, da EC 20/1998?

R - Essa � a regra da aposentadoria por idade e tempo de contribui��o, com proventos integrais, vigente antes da EC 41/2003, e � aplic�vel aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos at� 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade M�nima: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;     Tempo de contribui��o: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher, mais ped�gio, equivalente ao acr�scimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribui��o exigido para a aposentadoria integral. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio, ter� um acr�scimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, no tempo de servi�o exercido at� 16/12/1998, na conformidade do � 4�, do artigo 8�, da EC 20/1998. Para os Magistrados, Membros do Minist�rio P�blico e do TCU, se homem, haver� um acr�scimo de 17% no tempo de servi�o exercido at� 16/12/1998, na conformidade do � 3�, do artigo 8�, da EC 20/1998.

73 - Como ser� definido os proventos da aposentadoria volunt�ria de que trata o Caput do artigo 8�, EC 20/1998?

R- Os proventos ser�o integrais correspondentes � �ltima remunera��o do servidor no cargo efetivo. Simule os c�lculos de uma aposentadoria nos termos do Caput do Artigo 8�, da EC 20/98, para os servidores em geral, clicando AQUI. Para simular os c�lculos nessa regra para professor, clique AQUI e para Magistrados, Membros do Minist�rio P�blico e do TCU, clique AQUI.

74 -  Como se dar� o reajuste do benef�cio da aposentadoria volunt�ria, de que trata o Caput do artigo 8�, da EC 20/1998?

R- O reajuste manter� a paridade com a remunera��o dos servidores ativos.

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DAS DISPOSI��ES GERAIS SOBRE BENEF�CIOS

75 - Qual ser� o procedimento a ser tomado, na hip�tese de o cargo em que se der a aposentadoria n�o estar inserido em plano de carreira?

R- Relembrando: Carreira � a sucess�o de cargos efetivos, estruturados em n�veis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Caso o tempo de carreira de 10 anos

, requisito previsto para a concess�o das aposentadorias pelas regras de transi��o, conforme quest�es 54 e 57, n�o estar inserido em plano de carreira, referido prazo dever� ser cumprido no �ltimo cargo efetivo. O tempo de carreira exigido para concess�o desses benef�cios dever� ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

76 - Qual a regra para cumprimento do requisito do tempo de efetivo exerc�cio no cargo em que se dar� a aposentadoria?

R - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concess�o das aposentadorias estabelecidas pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribui��o e por idade; e pelas regras de transi��o: do artigo 2� da EC 41/2003, do artigo 6� da EC 41/2003 e do artigo 3� da EC 47/2005, o tempo de efetivo exerc�cio no cargo em que se dar� a aposentadoria dever� ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exerc�cio na data imediatamente anterior � da concess�o do benef�cio.

77 - Qual a regra em rela��o a car�ncia para a concess�o de benef�cios pelos RPPS?

R- A concess�o de benef�cios previdenci�rios pelos RPPS, independe de car�ncia, ressalvada a observ�ncia de cumprimento dos prazos m�nimos previstos nas aposentadorias pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribui��o e por idade; e pelas regras de transi��o: do artigo 2� da EC 41/2003, do artigo 6� da EC 41/2003 e do artigo 3� da EC 47/2005, para a concess�o das mesmas.

78 - Quais s�o as veda��es em rela��o a concess�o de benef�cios pelos RPPS?

R - S�o vedados:

1� a concess�o de proventos em valor inferior ao sal�rio-m�nimo nacional;

2� o c�mputo de tempo de contribui��o fict�cio para o c�lculo de benef�cio previdenci�rio. N�o se considera fict�cio o tempo definido em lei como tempo de contribui��o para fins de concess�o de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a presta��o de servi�o ou a correspondente contribui��o.

3 a concess�o de aposentadoria especial, nos termos do � 4� do art. 40 da Constitui��o Federal, at� que leis complementares federais disciplinem a mat�ria;

4a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime pr�prio a servidor p�blico titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumul�veis previstos na Constitui��o Federal; e

5 a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrente de regime pr�prio de servidor titular de cargo efetivo, com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis previstos na Constitui��o Federal, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o. Essa veda��o n�o se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, at� 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no servi�o p�blico por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e pelas demais formas previstas na Constitui��o Federal, sendo-lhes proibida a percep��o de mais de uma aposentadoria pelo regime pr�prio, exceto se decorrentes de cargos acumul�veis previstos na Constitui��o Federal. O servidor inativo para ser investido em cargo p�blico efetivo n�o acumul�vel com aquele que gerou a aposentadoria dever� renunciar aos proventos dessa.

6- a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Estaduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defenso (Inciso XI do artigo 37 da Constitui��o Federal).

79 - Qual � o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constitui��o Federal?

R- O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do RGPS de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, a partir de 1� de abril de 2007, conforme Portaria MPS n� 142, de 11/04/2007, � de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) devendo ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios daquele Regime.

80 - Qual a formaliza��o necess�ria e obrigat�ria logo ap�s a concess�o das aposentadorias e pens�es?

R- Concedida a aposentadoria ou a pens�o, ser� o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologa��o.

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DO REAJUSTAMENTO DOS BENEF�CIOS

81 - Qual a regra para o reajustamento dos benef�cios?

R- O benef�cio da Pens�o por morte e as aposentadorias por invalidez, compuls�ria, por idade e tempo de contribui��o, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e tamb�m aquela aposentadoria da regra de transi��o tratada no artigo 2� da EC 41/2003, ser�o reajustados para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benef�cios do RGPS, de acordo com a varia��o do �ndice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concess�o e a do primeiro reajustamento. Na aus�ncia de defini��o, pelo ente, do �ndice oficial de reajustamento que preserve, em car�ter permanente, o valor real, os benef�cios ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do RGPS.

J� as aposentadorias estabelecidas pelas regras de transi��o na conformidade dos artigos 6� da EC 41 e 3� da EC 47 e pelas regras do direito adquirido na conformidade do artigo 40, Inciso III, "a" e "b"; da CF na reda��o dada pela EC 20/1998, e pelo Artigo 8�, Caput  e  � 1� da EC 20/1998, e as pens�es derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentados em conformidade com a regra do artigo 3� da EC 47e os benef�cios em frui��o em 31/12/2003, ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo. � vedada a extens�o, com recursos previdenci�rios, do reajustamento parit�rio, aos benef�cios n�o contemplados com essa disposi��o legal (primeiro par�grafo dessa resposta), ainda que a t�tulo de antecipa��o do reajuste anual ou de recomposi��o de perdas salariais anteriores � concess�o do benef�cio.

A Emenda Constitucional n� 70/2012 modificou a base de c�lculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidos ou a conceder aos servidores que ingressaram no cargo at� 31/12/2003, e que se incapacitaram depois dessa data. A esse respeito foi editada a Nota T�cnica n� 02/2012 dispondo sobre a aplica��o da referida Emenda.

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DO ABONO DE PERMAN�NCIA

82 - Como se d� a concess�o do abono de perman�ncia?

R- O segurado ativo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria pela regra permanente por idade e tempo de contribui��o e especial do professor, e por aquela da regra de transi��o estabelecida no artigo 2� da EC 41/2003 que optar por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria. Referido abono ser� concedido, nas mesmas condi��es, ao servidor que, at� 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obten��o da aposentadoria volunt�ria, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente (regra do direito adquirido), desde que conte com, no m�nimo, vinte e cinco anos de contribui��o, se mulher, ou trinta anos, se homem.

83 - O recebimento do abono de perman�ncia constitu� em algum impedimento � concess�o de aposentadoria de acordo com outra regra vigente?

R- O recebimento do abono de perman�ncia pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obten��o da aposentadoria volunt�ria, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer dessas hip�teses: por idade e tempo de contribui��o e especial do professor (regra permanente), artigo 2� da EC 41/2003 (regra de transi��o), e artigo 40, Inciso III, "a" e "b"; da CF na reda��o dada pela EC 20/1998 e pelo Artigo 8�, Caput  e  � 1� da EC 20/1998 (regra do direito adquirido), n�o constitui impedimento � concess�o do benef�cio de acordo com outra regra vigente, inclusive aquelas previstas nos artigos 6� da EC 41 e 3� da EC 47, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hip�teses.

84 - Qual ser� o valor do abono e perman�ncia?

R- O valor do abono de perman�ncia ser� equivalente ao valor da contribui��o efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada compet�ncia.

85 - A responsabilidade pelo pagamento do abono de perman�ncia � da Unidade Gestora do RPPS ou do Ente Federativo?

R- O pagamento do abono de perman�ncia � de responsabilidade do respectivo ente federativo e ser� devido a partir do cumprimento dos requisitos para obten��o do benef�cio, mediante op��o expressa pela perman�ncia em atividade.

Em caso de cess�o de servidor ou de afastamento para exerc�cio de mandato eletivo, o respons�vel pelo pagamento do abono de perman�ncia ser� o �rg�o ou entidade ao qual incumbe o �nus pelo pagamento da remunera��o ou subs�dio, salvo disposi��o expressa em sentido contr�rio no termo, ato, ou outro documento de cess�o ou afastamento do segurado.

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DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

86 - O Ente Federativo poder� instituir regime de previd�ncia complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo?

R-

O ente federativo poder�, por lei espec�fica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previd�ncia complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constitui��o Federal, no que couber, por interm�dio de entidade fechada de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer� aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida. Somente ap�s a aprova��o da lei de institui��o, o ente poder� fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo RPPS, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal.

87 - Os servidores que ingressaram no servi�o p�blico antes da data da publica��o do ato de institui��o do regime de previd�ncia complementar tamb�m estar�o submetidos a esse novo regramento?

R- Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, tal regime poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico Federal, Estadual, Distrital ou Municipal at� a data da publica��o do ato de institui��o do mesmo.

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DA COMPENSA��O PREVIDENCI�RIA

88 - O que � Compensa��o Previdenci�ria?

R- A Constitui��o Federal, em seu artigo 201, � 9�, estabelece a contagem rec�proca de tempo de contribui��o entre os regimes previdenci�rios e a compensa��o financeira entre eles, assegurando a contagem rec�proca de tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em Lei. As regras relativas � contagem rec�proca de tempo de contribui��o est�o estabelecidas nos artigos 94 a 99 da Lei n� 8213/1991

89 - Qual � a Lei Federal espec�fica que trata sobre a compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS e os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS.

R- A Lei Federal n� 9.796, de 05/05/1999 disp�e sobre a compensa��o financeira entre o RGPS e os RPPS. O Decreto n� 3.112/99 e a Portaria MPAS n� 6.209/99, alterada pela Portaria MPS n� 98/2007 regulamentam e estabelecem procedimentos operacionais para a realiza��o da compensa��o financeira.

90 - Como � que se opera a compensa��o previdenci�ria entre os regimes pr�prios?

R- A compensa��o previdenci�ria opera-se entre o Regime de Origem  e o Regime Instituidor. O Regime de Origem (devedor) � aquele que fornece a certid�o de contagem de tempo ao servidor e o Regime Instituidor (credor) � aquele que concede o Benef�cio e ir� receber a compensa��o. Tanto o RGPS como o RPPS podem figurar na posi��o de devedor ou de credor.

91 - Existe alguma data limite a partir da qual se aplica a compensa��o previdenci�ria?

R-  Aplica-se a compensa��o aos benef�cios de aposentadorias e �s pens�es delas decorrentes, concedidos a partir de 05/10/1988. A compensa��o n�o se aplica �s pens�es n�o decorrentes de aposentadorias e as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel.

92 - Qual o procedimento que o RPPS deve formalizar para receber a compensa��o previdenci�ria?

R- O RPPS deve formalizar "Conv�nio de Compensa��o Previdenci�ria" com o Minist�rio da Previdencia Social para poder receber a compensa��o previdenci�ria. Ap�s a celebra��o do conv�nio, o respons�vel pelo RPPS passa a ter acesso ao Sistema de Compensa��o Previdenci�ria - COMPREV e ir� apresentar ao INSS os requerimentos de compensa��o previdenci�ria referentes a cada um dos benef�cios concedidos com c�mputo de tempo de contribui��o no RGPS, acompanhados dos documentos comprobat�rios exigidos. Para acessar a documenta��o necess�ria para a celebra��o do Conv�nio e demais informa��es sobre compensa��o previdenci�ria, clique sobre o link abaixo:

www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_servidor_08.asp 


93 - Como � efetuado o c�lculo do valor da compensa��o previdenci�ria?

R- O valor da compensa��o � calculado individualmente, a cada requerimento, tendo por base a renda do benef�cio a que o servidor teria direito se tivesse se aposentado pelo RGPS ou o valor do benef�cio pago pelo RPPS, o que for menor.

94 - Regime pr�prio com situa��o irregular pode receber a compensa��o previdenci�ria?

R- N�o. Para que o RPPS possa receber a compensa��o previdenci�ria, dever� possuir o Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP.

95 - De que forma o RPPS poder� utilizar os recursos recebidos a t�tulo de compensa��o previdenci�ria?

R- Os recursos recebidos pelo RPPS a t�tulo de compensa��o previdenci�ria s� poder�o ser utilizados com finalidade previdenci�ria.

96 - Existe prazo para apresenta��o dos requerimentos de compensa��o referentes aos benef�cios concedidos?

R- Foi publicada no DOU de 31/05/2007, a Medida Provis�ria n� 374, 31/05/2007, onde altera a reda��o do art. 12 da Lei n� 10.666, de 08 de maio de 2003, prorrogando o prazo at� MAIO 2010 para requerimento da Compensa��o Previdenci�ria relativa ao per�odo de 05/10/88 a 05/05/99 (o chamado estoque). Os requerimentos que foram enviados ao MPS e INSS/COMPREV em formato papel, at� 31/05/2007, dever�o ser reenviados via sistema on-line do COMPREV, conforme preceitua o art. 21 da Portaria/MPS n� 6209, de 16 de dezembro de 1999. para fins de c�lculo da compensa��o do per�odo de estoque, considerando o novo prazo. O prazo se aplica ao RGPS como Regime de Origem (RO) e tamb�m ao RGPS como Regime Instituidor (RI).
 

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Trabalho elaborado, em julho de 2007, por Jo�o de Carvalho Leite - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base na legisla��o federal pertinente e tamb�m com informa��es obtidas pela internet na p�gina do Minist�rio da Previd�ncia Social,    pelo    link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=36

�ltima atualiza��o - Mar�o de 2013

Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo assinale a opção correta?

Colabora��o:

www.regimeproprio.com.br

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Portaria 172

Constitui��o Federal

ADCT

Lei 9717

Lei 10887

Portaria 4992

Contagem rec�proca Lei 8213

Parecer 3333/2004

Contr Prev Agentes Pol�ticos

EC 20

EC 41

EC 47

INSTRU��O CVM 409

PORTARIA MPS N� 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 11/07/2008

Disp�e sobre a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP e d� outras provid�ncias.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVID�NCIA SOCIAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 87, par�grafo �nico, inciso II da Constitui��o e tendo em vista o disposto nos arts. 7� e 9� da Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1� A emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, institu�do pelo Decreto n� 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecer� ao disposto nesta Portaria.

Se��o I - Disposi��es Preliminares

Art. 2� O CRP ser� fornecido pela Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social - SPS, aos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica direta e indireta da Uni�o, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposi��o de carimbos.

� 1� O CRP conter� numera��o �nica e ter� validade de noventa dias a contar da data de sua emiss�o.

� 2� O CRP ser� cancelado por reforma da decis�o judicial que fundamentou sua emiss�o ou por emiss�o indevida.

Art. 3� Para acompanhamento e supervis�o dos regimes de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados do Distrito Federal e dos Munic�pios, a SPS desenvolver� e manter� o Sistema de Informa��es dos Regimes P�blicos de Previd�ncia Social - CADPREV.

Se��o II - Da Exig�ncia do CRP

 Art. 4� O CRP ser� exigido nos seguintes casos:

 I - realiza��o de transfer�ncias volunt�rias de recursos pela Uni�o;

 II - celebra��o de acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como recebimento de empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o;

 III - libera��o de recursos de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras federais; e

 IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de o Previd�ncia Social - RGPS, em raz�o do disposto na Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999.

 � 1 � Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realiza��o de opera��es de cr�dito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolu��o n� 43, de 2001, do Senado Federal.

 � 2� Para fins de aplica��o do inciso I, excetuam-se as transfer�ncias relativas �s a��es de educa��o, sa�de e assist�ncia social.

 � 3� O respons�vel pela realiza��o de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput dever� juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verifica��o da validade do CRP do ente da federa��o benefici�rio ou contratante, no endere�o eletr�nico do Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet, mencionando seu n�mero e data de emiss�o.

 � 4� O servidor p�blico que praticar ato com a inobserv�ncia responder� civil, penal e administrativamente, nos do disposto no � 3� termos da lei.

 � 5� O CRP cancelado nos termos do art. 2�, � 2 , continuar� dispon�vel para consulta com a indica��o do motivo de seu cancelamento.

 Se��o III - Dos Crit�rios para Emiss�o do CRP

 Art. 5� A SPS, quando da emiss�o do CRP, examinar�o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, dos crit�rios e das exig�ncias abaixo relativas aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS:

I - observ�ncia do car�ter contributivo do RPPS,que ser� cumprido por meio de:

a) fixa��o, em texto legal, de al�quotas de contribui��o do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

b) repasse integral dos valores das contribui��es � unidade gestora do RPPS;

c) reten��o, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benef�cios e remunera��es cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

d) pagamentos � unidade gestora do RPPS dos valores relativos a d�bitos de contribui��es parceladas mediante acordo.

II - observ�ncia do equil�brio financeiro e atuarial, correspondente � implementa��o, em lei, atendidos os par�metros estabelecidos pelas Normas de Atu�ria aplic�veis aos RPPS, do que segue:

a) al�quotas de contribui��o necess�rias para a cobertura de seu plano de benef�cios; e

b) plano de amortiza��o ou a segrega��o de massas para equacionamento de seu d�ficit atuarial.

III - cobertura exclusiva a servidores p�blicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;

IV - exist�ncia de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;

V - participa��o de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiado se inst�ncias de decis�o em que os seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o;

VI - utiliza��o de recursos previdenci�rios apenas para o pagamento de benef�cios e para a taxa de administra��o do RPPS;

VII - n�o pagamento de benef�cios mediante conv�nios, cons�rcios ou outra forma de associa��o entre Estados, entre Estados e Munic�pios e entre Munic�pios;

VIII - pleno acesso dos segurados �s informa��es relativas � gest�o do RPPS;

IX - n�o inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o e do abono de perman�ncia de que tratam o � 19� do art. 40 da Constitui��o, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - manuten��o de contas banc�rias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;

XI - concess�o de benef�cios de acordo com a Lei n� 9.717, de 1998 e Lei n� 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:

a) os requisitos e crit�rios definidos em ato normativo do MPS que estabele�a os par�metros gerais para concess�o, c�lculo e reajustamento dos benef�cios;

b) a limita��o de concess�o apenas dos seguintes benef�cios: aposentadorias previstas na Constitui��o, pens�o por morte, aux�lio-doen�a, sal�rio-maternidade, aux�lio-reclus�o e sal�rio-fam�lia; e

c) limita��o ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.

XII -atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicita��o de documentos ou informa��es pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;

XIII - elabora��o de escritura��o cont�bil de acordo com Plano de Contas definido por norma espec�fica do MPS;

XIV - observ�ncia dos seguintes limites de contribui��o previdenci�ria ao RPPS:

a) contribui��o dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em al�quota n�o inferior � prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o;

b) contribui��o sobre os proventos dos inativos e sobre as pens�es, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o benefici�rio for portador de doen�a incapacitante, nas mesmas al�quotas aplicadas �s remunera��es dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e

c) contribui��o do ente n�o inferior ao valor da contribui��o do servidor ativo nem superior ao dobro desta, al�m da cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios.

XV - aplica��o dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monet�rio Nacional;

XVI - encaminhamento � SPS, dos seguintes documentos:

a) legisla��o completa referente ao regime de previd�ncia social;

b) Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial - DRAA;

c) Demonstrativo Previdenci�rio;

d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;

e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribui��es, aportes de recursos e d�bitos de parcelamento;

f) Demonstrativos Cont�beis; e

g) Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos.

� 1� A legisla��o referida no inciso XVI do caput, al�nea "a" dever� ser encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como v�lidos para este fim os seguintes documentos:

I - publica��o na imprensa oficial ou jornal de circula��o local; ou

II - declara��o da data inicial da afixa��o no local competente.

� 2� Na hip�tese do encaminhamento de c�pias da legisla��o, estas dever�o ser autenticadas em cart�rio ou por servidor p�blico devidamente identificado por nome, cargo e matr�cula.

� 3� A legisla��o editada a partir da data de publica��o desta Portaria dever� ser encaminhada tamb�m em arquivo magn�tico (disquete) ou �tico (CD ou DVD), ou eletr�nico (correio eletr�nico), ou por dispositivo de armazenamento port�til (pen drive).

� 4� A disponibiliza��o da legisla��o para consulta em p�gina eletr�nica na rede mundial de computadores - Internet suprir� a necessidade de autentica��o, dispensar� a apresenta��o e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publica��o inicial,dispensar� tamb�m o envio do comprovante de sua publicidade.

� 5� Para aplica��o do disposto no � 4�, o ente federativo dever� comunicar � SPS, o endere�o eletr�nico em que a legisla��o poder� ser acessada.

� 6� Os documentos previstos no inciso XVI do caput, al�neas "b" a "g" ser�o encaminhados por via eletr�nica, no endere�o eletr�nico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPS, nos seguintes prazos:

I - o DRAA, previsto na al�nea "b", at� o dia 31 de mar�o de cada exerc�cio, a partir de 2009;

II - os demonstrativos previstos nas al�neas "c", "d" e o comprovante da al�nea "e", at� o �ltimo dia do m�s seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;

III - os Demonstrativos Cont�beis previstos na al�nea "f", a partir do exerc�cio de 2009, at� 30 de setembro, em rela��o ao primeiro semestre, e at� 31 de mar�o, em rela��o ao encerramento do exerc�cio anterior; e

IV - o Demonstrativo da Pol�tica de Investimentos, previsto na al�nea"g", at� 31de dezembro de cada exerc�cio em rela��o ao exerc�cio seguinte.

� 7� O comprovante previsto no inciso XVI do caput, al�nea "e" ser� tamb�m encaminhado � SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade gestora, via postal ou via correio eletr�nico.

Art. 6� A vincula��o dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS ser� registrada ou confirmada no CADPREV mediante o exame da legisla��o completa relativa ao regime de previd�ncia social, sendo necess�rio tamb�m o encaminhamento, pelo ente, � SPS, de documento contendo as seguintes informa��es, relativas aos servidores de todos os poderes:

I - rela��o dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime pr�prio em extin��o em raz�o de terem adquirido os requisitos necess�rios antes da vincula��o ao RGPS;

II - nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pens�es concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e

III -montante das disponibilidades financeiras,rela��o e valor cont�bil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extin��o, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenci�ria, existente na compet�ncia da vincula��o ao RGPS e na compet�ncia em que for prestada a informa��o;

Par�grafo �nico. A documenta��o que tenha originado as informa��es de que trata este artigo dever� permanecer � disposi��o do MPS pelo prazo  estipulado no art. 45 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informa��es no MPS.

Art. 7� Na emiss�o do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, ser� observado o cumprimento dos crit�rios previstos no art. 5� incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, al�neas "a", "c", "d", "e" e "g", e dos seguintes:

I - manuten��o do pagamento dos benef�cios concedidos pelo RPPS; e

II - concess�o dos benef�cios cujos requisitos necess�rios para sua obten��o tenham sido implementados antes da vig�ncia da lei prevista no caput.

� 1� Os entes de que trata este artigo, dever�o encaminhar os documentos previstos no art. 5�, inciso XVI, al�neas "c", "d" e "e", at� trinta dias ap�s o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006.

� 2� O disposto no inciso Ido art. 5� ser� exigido relativamente �s remunera��es pagas aos segurados em atividade que implementaram os requisitos para  concess�o de aposentadoria pelo RPPS e sobre a parcela dos benef�cios de aposentadoria e pens�o de responsabilidade do RPPS em extin��o que ultrapassarem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do RGPS.

Art. 8� Na emiss�o do CRP dos entes cujo regime jur�dico de trabalho estatut�rio esteja em extin��o,pela ado��o do regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT como regime jur�dico �nico para seus servidores at� 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, reda��o original, da Constitui��o de 1988, e que garantam, em lei, a concess�o de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extin��o e de pens�o a seus dependentes, ser� verificado o cumprimento dos requisitos e crit�rios previstos no art. 5�, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, al�neas "a", "c", "d", "e" e "g", e incisos I e II do art. 7�, observado o  disposto nos �� 1� e 2� deste �ltimo artigo.

Art. 9� Ser� emitido, ap�s o exame dos requisitos previstos no art. 6� e mediante a verifica��o do cumprimento da exig�ncia estabelecida no art. 5�, inciso XII, o CRP dos entes que:

I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;

II - extinguiram o regime jur�dico de trabalho estatut�rio, pela ado��o, at� 4 de junho de 1998, do regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT como regime jur�dico �nico para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, reda��o original, da Constitui��o de 1988, n�o possuindo mais responsabilidade pela concess�o de aposentadoria a servidores;

III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concess�o dos benef�cios de aposentadoria e pens�o;

IV - n�o sejam respons�veis pela concess�o e manuten��o de benef�cios; e

V - utilizaram o valor correspondente � totalidade das disponibilidades de caixa, bens, direitos e ativos do RPPS em extin��o no pagamento de benef�cios previdenci�rios, da compensa��o financeira de que trata a Lei n� 9.796, de1999, e de d�bitos com o RGPS.

Se��o IV - Do Registro e Controle das Exig�ncias

 Art. 10. O cumprimento dos crit�rios previstos nesta Portaria ser� supervisionado pela SPS mediante auditoria direta ou indireta.

 � 1� As irregularidades nos crit�rios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5�, quando observadas por meio da auditoria indireta ou forem decorrentes de inobserv�ncia dos prazos previstos nesta Portaria, resultar�o em imediato registro no CADPREV, independentemente de notifica��o ao ente.

 � 2� O descumprimento das normas do Conselho Monet�rio Nacional, identificados quando do recebimento do Demonstrativo de que trata a al�nea "d" do inciso XVI do art. 5�, causar�o o imediato registro de irregularidade no CADPREV, cujos fundamentos ser�o disponibilizados ao ente por meio de notifica��o eletr�nica.

 � 3� O descumprimento do crit�rio previsto no inciso II do art. 5�, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos crit�rios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5� e incisos I e II do art. 7�, quando observados por meio da auditoria indireta, ser�o objeto de Notifica��o de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletr�nico.

 � 4� A situa��o dos crit�rios de que trata o � 3� ser� registrada, no CADPREV, com a atribui��o dos seguintes conceitos:

 I - "em an�lise", sem causar impedimento para a emiss�o do CRP, durante o prazo m�ximo de cento e oitenta dias, conforme definido na Notifica��o de Irregularidade quanto ao crit�rio previsto no inciso II do art. 5�, ou durante o prazo de sessenta dias, quanto aos crit�rios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5� e incisos I e II do art. 7�;

 II - "irregular", depois de decorrido o prazo definido na notifica��o, acaso mantida a situa��o de descumprimento; e

 III - "regular", quando da comprova��o da regulariza��o, a qualquer tempo.

 � 5� O n�o atendimento de solicita��o de documentos ou informa��es pelo MPS, prevista no inciso XII do art. 5�, implicar� no registro da irregularidade no CADPREV, imediatamente ap�s o decurso do prazo estipulado.

 � 6� A regularidade dos pagamentos � unidade gestora do RPPS dos valores relativos a d�bitos de contribui��es parceladas, conforme previsto na al�nea "d" do inciso I do art. 5�, ser� verificada, para fins de emiss�o do CRP, a partir de 01 de junho de 2009, mantendo-se, no CADPREV, at� a referida data, o registro do conceito "em an�lise" para o crit�rio correspondente.

 � 7� A verifica��o a que se refere o � 6� abranger� todo o per�odo constante nos acordos de parcelamento.

 � 8� A consist�ncia das informa��es prestadas pelo ente por meio do Demonstrativo Previdenci�rio e do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras de que tratam as al�neas "c" e "d" do inciso XVI do art. 5� ser� objeto de verifica��o em auditoria direta.

 � 9� As irregularidades observadas em auditoria direta obedecer�o �s regras aplic�veis ao Processo Administrativo Previdenci�rio estabelecidas em ato normativo espec�fico do MPS, ressalvada a hip�tese de notifica��o prevista no � 3�, quanto ao crit�rio de que trata o inciso II do art. 5�.

 Art. 11. A situa��o do RPPS ser� registrada no CADPREV e divulgada em extrato previdenci�rio resumido dispon�vel no endere�o eletr�nico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.

 Par�grafo �nico. As irregularidades registradas no CADPREV s�o impeditivas da emiss�o do CRP desde o seu registro e somente ser�o sanadas a partir da comprova��o do cumprimento das disposi��es desta Portaria.

 Se��o V - Das Disposi��es Gerais e Finais

 Art. 12. No exerc�cio de 2008, o DRAA, previsto na al�nea "b" do inciso XVI do art. 5� ser� encaminhado at� o dia 31 de julho do mesmo exerc�cio.

 Art. 13. Os Demonstrativos previstos na al�nea "f" do inciso XVI do art. 5�, relativos ao exerc�cio de 2007 e 2008, dever�o ser encaminhados at� 30 de abril dos exerc�cios de 2008 e 2009, respectivamente.

 Art. 14. O ente federativo, cuja al�quota de contribui��o corresponda ao dobro da al�quota do servidor, dever� cumprir o requisito estabelecido na al�nea "b" do inciso II do art. 5�, at� 31 de dezembro de 2010.

 Art. 15. A Portaria MPS n� 64, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 "Art. 3� O PAP ser� instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previd�ncia no Servi�o P�blico - DRPSP, da Notifica��o de Auditoria - Fiscal - NAF indicativa de irregularidades." (NR)

"Art. 5�...................................................................................................................

� 2� As c�pias de provas documentais dever�o ser autenticadas em cart�rio ou por servidor p�blico devidamente identificado por nome, cargo e matr�cula. ."(NR)

......................................................................................................................................................

Art. 16. A SPS adotar� as provid�ncias necess�rias para a viabiliza��o do cumprimento das disposi��es desta Portaria, sendo o �rg�o competente para dirimir os casos omissos.

Art. 17. Ficam convalidados os prazos concedidos aos entes federativos nas notifica��es emitidas pela SPS durante vig�ncia da Portaria MPS n� 172, de 11 de fevereiro de 2005, relativas �s irregularidades observadas no crit�rio previsto no art. 5�, inciso II dessa Portaria.

Art. 18. Revogam-se a Portaria MPS n� 172, de 11 de fevereiro de 2005, os incisos I, II, III, IV e V do art. 2�, os �� 1� e 2� do art. 3� e os Anexos I e II da Portaria MPS n� 64, de 24 de fevereiro de 2006.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

JOS� BARROSO PIMENTEL

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11/07/2008 - se��o 1 - p�gs. 40 e 41.

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CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Vide texto compilado

PRE�MBULO

        N�s, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democr�tico, destinado a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solu��o pac�fica das controv�rsias, promulgamos, sob a prote��o de Deus, a seguinte CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

T�TULO I
Dos Princ�pios Fundamentais

Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo pol�tico.

Par�grafo �nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui��o.

Art. 2� S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.

Art. 4� A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:

I - independ�ncia nacional;

II - preval�ncia dos direitos humanos;

III - autodetermina��o dos povos;

IV - n�o-interven��o;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solu��o pac�fica dos conflitos;

VIII - rep�dio ao terrorismo e ao racismo;

IX - coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concess�o de asilo pol�tico.

Par�grafo �nico. A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � forma��o de uma comunidade latino-americana de na��es.

T�TULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAP�TULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es, nos termos desta Constitui��o;

II - ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei;

III - ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem;

VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva;

VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;

IX - � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a;

X - s�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;

XI - a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial;

XII - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal; (Vide Lei n� 9.296, de 1996)

XIII - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer;

XIV - � assegurado a todos o acesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional;

XV - � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente;

XVII - � plena a liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar;

XVIII - a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento;

XIX - as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado;

XX - ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - � garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atender� a sua fun��o social;

XXIV - a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

XXV - no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - s�o assegurados, nos termos da lei:

a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s;

XXX - � garantido o direito de heran�a;

XXXI - a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pa�s ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;

XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;

XXXVI - a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o;

XXXVIII - � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das vota��es;

c) a soberania dos veredictos;

d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal;

XL - a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u;

XLI - a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura , o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;

XLV - nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;

XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:

a) priva��o ou restri��o da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) presta��o social alternativa;

e) suspens�o ou interdi��o de direitos;

XLVII - n�o haver� penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de car�ter perp�tuo;

c) de trabalhos for�ados;

d) de banimento;

e) cru�is;

XLVIII - a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral;

L - �s presidi�rias ser�o asseguradas condi��es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o;

LI - nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o;

LIII - ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente;

LIV - ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos;

LVII - ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria;

LVIII - o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei;

LIX - ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal;

LX - a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito � identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial;

LXV - a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria;

LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a;

LXVII - n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel;

LXVIII - conceder-se-� "habeas-corpus" sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico;

LXX - o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por:

a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

b) organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania;

LXXII - conceder-se-� "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;

b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidad�o � parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia;

LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;

LXXV - o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a;

LXXVI - s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certid�o de �bito;

LXXVII - s�o gratuitas as a��es de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania.

LXXVIII a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.

� 2� - Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

CAP�TULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.

Art. 6o S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 2000)

Art. 7� S�o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�m de outros que visem � melhoria de sua condi��o social:

I - rela��o de emprego protegida contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever� indeniza��o compensat�ria, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;

III - fundo de garantia do tempo de servi�o;

IV - sal�rio m�nimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b�sicas e �s de sua fam�lia com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social, com reajustes peri�dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula��o para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional � extens�o e � complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do sal�rio, salvo o disposto em conven��o ou acordo coletivo;

VII - garantia de sal�rio, nunca inferior ao m�nimo, para os que percebem remunera��o vari�vel;

VIII - d�cimo terceiro sal�rio com base na remunera��o integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;

X - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;

XI - participa��o nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera��o, e, excepcionalmente, participa��o na gest�o da empresa, conforme definido em lei;

XII -sal�rio-fam�lia para os seus dependentes;

XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XIII - dura��o do trabalho normal n�o superior a oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa��o de hor�rios e a redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n� 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia��o coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em cinq�enta por cento � do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 � 1�)

XVII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;

XVIII - licen�a � gestante, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, com a dura��o de cento e vinte dias;

XIX - licen�a-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;

XXI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a;

XXIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� seis anos de idade em creches e pr�-escolas;

XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� 5 (cinco) anos de idade em creches e pr�-escolas; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - prote��o em face da automa��o, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que este est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - a��o, quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;
        b) at� dois anos ap�s a extin��o do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

XXX - proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador portador de defici�ncia;

XXXII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condi��o de aprendiz;

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso.

Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.

Art. 8� � livre a associa��o profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical;

II - � vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas;

IV - a assembl�ia geral fixar� a contribui��o que, em se tratando de categoria profissional, ser� descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa��o sindical respectiva, independentemente da contribui��o prevista em lei;

V - ningu�m ser� obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - � obrigat�ria a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza��es sindicais;

VIII - � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer.

Art. 9� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

� 1� - A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

� 2� - Os abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei.

Art. 10. � assegurada a participa��o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e delibera��o.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAP�TULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. S�o brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na Rep�blica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes n�o estejam a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer deles esteja a servi�o da Rep�blica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de m�e brasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente, ou venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcan�ada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

II - naturalizados:>

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos origin�rios de pa�ses de l�ngua portuguesa apenas resid�ncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de trinta anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de quinze anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

� 1� - Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.

� 1�   Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

� 2� - A lei n�o poder� estabelecer distin��o entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o.

� 3� - S�o privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

II - de Presidente da C�mara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplom�tica;

VI - de oficial das For�as Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

� 4� - Ser� declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturaliza��o, por senten�a judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturaliza��o volunt�ria.

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira; (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

b) de imposi��o de naturaliza��o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi��o para perman�ncia em seu territ�rio ou para o exerc�cio de direitos civis; (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

Art. 13. A l�ngua portuguesa � o idioma oficial da Rep�blica Federativa do Brasil.

� 1� - S�o s�mbolos da Rep�blica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

� 2� - Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

CAP�TULO IV
DOS DIREITOS POL�TICOS

Art. 14. A soberania popular ser� exercida pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

� 1� - O alistamento eleitoral e o voto s�o:

I - obrigat�rios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

� 2� - N�o podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o per�odo do servi�o militar obrigat�rio, os conscritos.

� 3� - S�o condi��es de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domic�lio eleitoral na circunscri��o;

V - a filia��o partid�ria;

VI - a idade m�nima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

� 4� - S�o ineleg�veis os inalist�veis e os analfabetos.

� 5� - S�o ineleg�veis para os mesmos cargos, no per�odo subseq�ente, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do nos seis meses anteriores ao pleito.

� 5� O Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do no curso dos mandatos poder�o ser reeleitos para um �nico per�odo subseq�ente.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

� 6� - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at� seis meses antes do pleito.

� 7� - S�o ineleg�veis, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes consang��neos ou afins, at� o segundo grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou Territ�rio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o.

� 8� - O militar alist�vel � eleg�vel, atendidas as seguintes condi��es:

I - se contar menos de dez anos de servi�o, dever� afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de servi�o, ser� agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar� automaticamente, no ato da diploma��o, para a inatividade.

� 9� - Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta.

� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerc�cio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 4, de 1994)

� 10 - O mandato eletivo poder� ser impugnado ante a Justi�a Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diploma��o, instru�da a a��o com provas de abuso do poder econ�mico, corrup��o ou fraude.

� 11 - A a��o de impugna��o de mandato tramitar� em segredo de justi�a, respondendo o autor, na forma da lei, se temer�ria ou de manifesta m�-f�.

Art. 15. � vedada a cassa��o de direitos pol�ticos, cuja perda ou suspens�o s� se dar� nos casos de:

I - cancelamento da naturaliza��o por senten�a transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obriga��o a todos imposta ou presta��o alternativa, nos termos do art. 5�, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, � 4�.

Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s� entrar� em vigor um ano ap�s sua promulga��o.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar� em vigor na data de sua publica��o, n�o se aplicando � elei��o que ocorra at� um ano da data de sua vig�ncia. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 4, de 1993)

CAP�TULO V
DOS PARTIDOS POL�TICOS

Art. 17. � livre a cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o de partidos pol�ticos, resguardados a soberania nacional, o regime democr�tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - car�ter nacional;

II - proibi��o de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordina��o a estes;

III - presta��o de contas � Justi�a Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

� 1� - � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partid�rias.

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es eleitorais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 52, de 2006)

� 2� - Os partidos pol�ticos, ap�s adquirirem personalidade jur�dica, na forma da lei civil, registrar�o seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

� 3� - Os partidos pol�ticos t�m direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei.

� 4� - � vedada a utiliza��o pelos partidos pol�ticos de organiza��o paramilitar.

T�TULO III
Da Organiza��o do Estado
CAP�TULO I
DA ORGANIZA��O POL�TICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organiza��o pol�tico-administrativa da Rep�blica Federativa do Brasil compreende a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, todos aut�nomos, nos termos desta Constitui��o.

� 1� - Bras�lia � a Capital Federal.

� 2� - Os Territ�rios Federais integram a Uni�o, e sua cria��o, transforma��o em Estado ou reintegra��o ao Estado de origem ser�o reguladas em lei complementar.

� 3� - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ�rios Federais, mediante aprova��o da popula��o diretamente interessada, atrav�s de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios preservar�o a continuidade e a unidade hist�rico-cultural do ambiente urbano, far-se-�o por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es diretamente interessadas.

� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios, far-se-�o por lei estadual, dentro do per�odo determinado por Lei Complementar Federal, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es dos Munic�pios envolvidos, ap�s divulga��o dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 15, de 1996)

Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;

II - recusar f� aos documentos p�blicos;

III - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si.

CAP�TULO II
DA UNI�O

Art. 20. S�o bens da Uni�o:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu�dos;

II - as terras devolutas indispens�veis � defesa das fronteiras, das fortifica��es e constru��es militares, das vias federais de comunica��o e � preserva��o ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses, ou se estendam a territ�rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as �reas referidas no art. 26, II;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as que contenham a sede de Munic�pios, exceto aquelas �reas afetadas ao servi�o p�blico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econ�mica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidr�ulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterr�neas e os s�tios arqueol�gicos e pr�-hist�ricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios.

� 1� - � assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a �rg�os da administra��o direta da Uni�o, participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o.

� 2� - A faixa de at� cento e cinq�enta quil�metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, � considerada fundamental para defesa do territ�rio nacional, e sua ocupa��o e utiliza��o ser�o reguladas em lei.

Art. 21. Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e participar de organiza��es internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

V - decretar o estado de s�tio, o estado de defesa e a interven��o federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do Pa�s e fiscalizar as opera��es de natureza financeira, especialmente as de cr�dito, c�mbio e capitaliza��o, bem como as de seguros e de previd�ncia privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social;

X - manter o servi�o postal e o correio a�reo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concess�o a empresas sob controle acion�rio estatal, os servi�os telef�nicos, telegr�ficos, de transmiss�o de dados e demais servi�os p�blicos de telecomunica��es, assegurada a presta��o de servi�os de informa��es por entidades de direito privado atrav�s da rede p�blica de telecomunica��es explorada pela Uni�o.

XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o, os servi�os de telecomunica��es, nos termos da lei, que dispor� sobre a organiza��o dos servi�os, a cria��o de um �rg�o regulador e outros aspectos institucionais;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o:

a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens e demais servi�os de telecomunica��es;

a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica e o aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua, em articula��o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenerg�ticos;

c) a navega��o a�rea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportu�ria;

d) os servi�os de transporte ferrovi�rio e aquavi�rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;

e) os servi�os de transporte rodovi�rio interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos mar�timos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XIV - organizar e manter a pol�cia federal, a pol�cia rodovi�ria e a ferrovi�ria federais, bem como a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XV - organizar e manter os servi�os oficiais de estat�stica, geografia, geologia e cartografia de �mbito nacional;

XVI - exercer a classifica��o, para efeito indicativo, de divers�es p�blicas e de programas de r�dio e televis�o;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente as secas e as inunda��es;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos h�dricos e definir crit�rios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princ�pios e diretrizes para o sistema nacional de via��o;

XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteira;

XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XXIII - explorar os servi�os e instala��es nucleares de qualquer natureza e exercer monop�lio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ�pios e condi��es:

a) toda atividade nuclear em territ�rio nacional somente ser� admitida para fins pac�ficos e mediante aprova��o do Congresso Nacional;

b) sob regime de concess�o ou permiss�o, � autorizada a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa;

        b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos m�dicos, agr�colas e industriais;

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

        c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, comercializa��o e utiliza��o de radiois�topos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

        d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa;

(Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspe��o do trabalho;

XXV - estabelecer as �reas e as condi��es para o exerc�cio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente � Uni�o legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho;

II - desapropria��o;

III - requisi��es civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - �guas, energia, inform�tica, telecomunica��es e radiodifus�o;

V - servi�o postal;

VI - sistema monet�rio e de medidas, t�tulos e garantias dos metais;

VII - pol�tica de cr�dito, c�mbio, seguros e transfer�ncia de valores;

VIII - com�rcio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da pol�tica nacional de transportes;

X - regime dos portos, navega��o lacustre, fluvial, mar�tima, a�rea e aeroespacial;

XI - tr�nsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza��o;

XIV - popula��es ind�genas;

XV - emigra��o e imigra��o, entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

XVI - organiza��o do sistema nacional de emprego e condi��es para o exerc�cio de profiss�es;

XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes;

XVIII - sistema estat�stico, sistema cartogr�fico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupan�a, capta��o e garantia da poupan�a popular;

XX - sistemas de cons�rcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o e mobiliza��o das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - compet�ncia da pol�cia federal e das pol�cias rodovi�ria e ferrovi�ria federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educa��o nacional;

XXV - registros p�blicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para a administra��o p�blica, direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�, III; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa mar�tima, defesa civil e mobiliza��o nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Par�grafo �nico. Lei complementar poder� autorizar os Estados a legislar sobre quest�es espec�ficas das mat�rias relacionadas neste artigo.

Art. 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:

I - zelar pela guarda da Constitui��o, das leis e das institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico;

II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantia das pessoas portadoras de defici�ncia;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos;

IV - impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o de obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;

VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seus territ�rios;

XII - estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito.

Par�grafo �nico. Lei complementar fixar� normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.

Par�grafo �nico. Leis complementares fixar�o normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

Art. 24. Compete � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico;

II - or�amento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos servi�os forenses;

V - produ��o e consumo;

VI - florestas, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o;

VII - prote��o ao patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico e paisag�stico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;

IX - educa��o, cultura, ensino e desporto;

X - cria��o, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em mat�ria processual;

XII - previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de;

XIII - assist�ncia jur�dica e Defensoria p�blica;

XIV - prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;

XV - prote��o � inf�ncia e � juventude;

XVI - organiza��o, garantias, direitos e deveres das pol�cias civis.

� 1� - No �mbito da legisla��o concorrente, a compet�ncia da Uni�o limitar-se-� a estabelecer normas gerais.

� 2� - A compet�ncia da Uni�o para legislar sobre normas gerais n�o exclui a compet�ncia suplementar dos Estados.

� 3� - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercer�o a compet�ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

� 4� - A superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia da lei estadual, no que lhe for contr�rio.

CAP�TULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constitui��es e leis que adotarem, observados os princ�pios desta Constitui��o.

� 1� - S�o reservadas aos Estados as compet�ncias que n�o lhes sejam vedadas por esta Constitui��o.

� 2� - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concess�o, a empresa estatal, com exclusividade de distribui��o, os servi�os locais de g�s canalizado.

� 2� - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concess�o, os servi�os locais de g�s canalizado, na forma da lei, vedada a edi��o de medida provis�ria para a sua regulamenta��o.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1995)

� 3� - Os Estados poder�o, mediante lei complementar, instituir regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, constitu�das por agrupamentos de munic�pios lim�trofes, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as �guas superficiais ou subterr�neas, fluentes, emergentes e em dep�sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uni�o;

II - as �reas, nas ilhas oce�nicas e costeiras, que estiverem no seu dom�nio, exclu�das aquelas sob dom�nio da Uni�o, Munic�pios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres n�o pertencentes � Uni�o;

IV - as terras devolutas n�o compreendidas entre as da Uni�o.

Art. 27. O n�mero de Deputados � Assembl�ia Legislativa corresponder� ao triplo da representa��o do Estado na C�mara dos Deputados e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

� 1� - Ser� de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s�-lhes as regras desta Constitui��o sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera��o, perda de mandato, licen�a, impedimentos e incorpora��o �s For�as Armadas.

� 2� - A remunera��o dos Deputados Estaduais ser� fixada em cada legislatura, para a subseq�ente, pela Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I.
      � 2.� A remunera��o dos Deputados Estaduais ser� fixada em cada legislatura, para a subseq�ente, pela Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I , na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Federais. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, 1992)

� 2� O subs�dio dos Deputados Estaduais ser� fixado por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Federais, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� - Compete �s Assembl�ias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, pol�cia e servi�os administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

� 4� - A lei dispor� sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-� noventa dias antes do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Art. 28. A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-� no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� em primeiro de janeiro do ano subseq�ente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de1997)

Par�grafo �nico. Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

� 1� Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Os subs�dios do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�rios de Estado ser�o fixados por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

CAP�TULO IV
Dos Munic�pios

Art. 29. O Munic�pio reger-se-� por lei org�nica, votada em dois turnos, com o interst�cio m�nimo de dez dias, e aprovada por dois ter�os dos membros da C�mara Municipal, que a promulgar�, atendidos os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o, na Constitui��o do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - elei��o do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simult�neo realizado em todo o Pa�s;

II - elei��o do Prefeito e do Vice-Prefeito at� noventa dias antes do t�rmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de munic�pios com mais de duzentos mil eleitores;

II - elei��o do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao t�rmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Munic�pios com mais de duzentos mil eleitores;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente ao da elei��o;

IV - n�mero de Vereadores proporcional � popula��o do Munic�pio, observados os seguintes limites:

a) m�nimo de nove e m�ximo de vinte e um nos Munic�pios de at� um milh�o de habitantes;

b) m�nimo de trinta e tr�s e m�ximo de quarenta e um nos Munic�pios de mais de um milh�o e menos de cinco milh�es de habitantes;

c) m�nimo de quarenta e dois e m�ximo de cinq�enta e cinco nos Munic�pios de mais de cinco milh�es de habitantes;

V - remunera��o do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela C�mara Municipal em cada legislatura, para a subseq�ente, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2.�, I;
      VI - a remunera��o dos Vereadores corresponder� a, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que disp�e o art. 37, XI; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

V - subs�dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�rios Municipais fixados por lei de iniciativa da C�mara Municipal, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 19, de 1998)

VI - subs�dio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da C�mara Municipal, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; (Reda��o dada pela Emenda constitucional n� 19, de 1998)

VI - o subs�dio dos Vereadores ser� fixado pelas respectivas C�maras Municipais em cada legislatura para a subseq�ente, observado o que disp�e esta Constitui��o, observados os crit�rios estabelecidos na respectiva Lei Org�nica e os seguintes limites m�ximos: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

a) em Munic�pios de at� dez mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a vinte por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

b) em Munic�pios de dez mil e um a cinq�enta mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a trinta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

c) em Munic�pios de cinq�enta mil e um a cem mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a quarenta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

d) em Munic�pios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a cinq�enta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

e) em Munic�pios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a sessenta por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

f) em Munic�pios de mais de quinhentos mil habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a setenta e cinco por cento do subs�dio dos Deputados Estaduais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remunera��o dos Vereadores n�o poder� ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Munic�pio; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

IX - proibi��es e incompatibilidades, no exerc�cio da verean�a, similares, no que couber, ao disposto nesta Constitui��o para os membros do Congresso Nacional e na Constitui��o do respectivo Estado para os membros da Assembl�ia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi�a; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XI - organiza��o das fun��es legislativas e fiscalizadoras da C�mara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XII - coopera��o das associa��es representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse espec�fico do Munic�pio, da cidade ou de bairros, atrav�s de manifesta��o de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, par�grafo �nico. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional n� 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu�dos os subs�dios dos Vereadores e exclu�dos os gastos com inativos, n�o poder� ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat�rio da receita tribut�ria e das transfer�ncias previstas no � 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerc�cio anterior: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

I - oito por cento para Munic�pios com popula��o de at� cem mil habitantes; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

II - sete por cento para Munic�pios com popula��o entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

III - seis por cento para Munic�pios com popula��o entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

IV - cinco por cento para Munic�pios com popula��o acima de quinhentos mil habitantes. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

� 1o A C�mara Municipal n�o gastar� mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, inclu�do o gasto com o subs�dio de seus Vereadores. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

� 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

II - n�o enviar o repasse at� o dia vinte de cada m�s; ou (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

III - envi�-lo a menor em rela��o � propor��o fixada na Lei Or�ament�ria. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

� 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da C�mara Municipal o desrespeito ao � 1o deste artigo.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 2000)

Art. 30. Compete aos Munic�pios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legisla��o federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua compet�ncia, bem como aplicar suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legisla��o estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, os servi�os p�blicos de interesse local, inclu�do o de transporte coletivo, que tem car�ter essencial;

VI - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o pr�-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o infantil e de ensino fundamental; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

VII - prestar, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, servi�os de atendimento � sa�de da popula��o;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa��o do solo urbano;

IX - promover a prote��o do patrim�nio hist�rico-cultural local, observada a legisla��o e a a��o fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscaliza��o do Munic�pio ser� exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

� 1� - O controle externo da C�mara Municipal ser� exercido com o aux�lio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Munic�pio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios, onde houver.

� 2� - O parecer pr�vio, emitido pelo �rg�o competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s� deixar� de prevalecer por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal.

� 3� - As contas dos Munic�pios ficar�o, durante sessenta dias, anualmente, � disposi��o de qualquer contribuinte, para exame e aprecia��o, o qual poder� questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

� 4� - � vedada a cria��o de Tribunais, Conselhos ou �rg�os de Contas Municipais.

CAP�TULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS
Se��o I
DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divis�o em Munic�pios, reger- se-� por lei org�nica, votada em dois turnos com interst�cio m�nimo de dez dias, e aprovada por dois ter�os da C�mara Legislativa, que a promulgar�, atendidos os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o.

� 1� - Ao Distrito Federal s�o atribu�das as compet�ncias legislativas reservadas aos Estados e Munic�pios.

� 2� - A elei��o do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir� com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual dura��o.

� 3� - Aos Deputados Distritais e � C�mara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

� 4� - Lei federal dispor� sobre a utiliza��o, pelo Governo do Distrito Federal, das pol�cias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Se��o II
DOS TERRIT�RIOS

Art. 33. A lei dispor� sobre a organiza��o administrativa e judici�ria dos Territ�rios.

� 1� - Os Territ�rios poder�o ser divididos em Munic�pios, aos quais se aplicar�, no que couber, o disposto no Cap�tulo IV deste T�tulo.

� 2� - As contas do Governo do Territ�rio ser�o submetidas ao Congresso Nacional, com parecer pr�vio do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 3� - Nos Territ�rios Federais com mais de cem mil habitantes, al�m do Governador nomeado na forma desta Constitui��o, haver� �rg�os judici�rios de primeira e segunda inst�ncia, membros do Minist�rio P�blico e defensores p�blicos federais; a lei dispor� sobre as elei��es para a C�mara Territorial e sua compet�ncia deliberativa.

CAP�TULO VI
DA INTERVEN��O

Art. 34. A Uni�o n�o intervir� nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invas�o estrangeira ou de uma unidade da Federa��o em outra;

III - p�r termo a grave comprometimento da ordem p�blica;

IV - garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federa��o;

V - reorganizar as finan�as da unidade da Federa��o que:

a) suspender o pagamento da d�vida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de for�a maior;

b) deixar de entregar aos Munic�pios receitas tribut�rias fixadas nesta Constitui��o, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judicial;

VII - assegurar a observ�ncia dos seguintes princ�pios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democr�tico;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) presta��o de contas da administra��o p�blica, direta e indireta.

e) aplica��o do m�nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino. (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

e) aplica��o do m�nimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino e nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

Art. 35. O Estado n�o intervir� em seus Munic�pios, nem a Uni�o nos Munic�pios localizados em Territ�rio Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de for�a maior, por dois anos consecutivos, a d�vida fundada;

II - n�o forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - n�o tiver sido aplicado o m�nimo exigido da receita municipal na manuten��o e desenvolvimento do ensino;

III - n�o tiver sido aplicado o m�nimo exigido da receita municipal na manuten��o e desenvolvimento do ensino e nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justi�a der provimento a representa��o para assegurar a observ�ncia de princ�pios indicados na Constitui��o Estadual, ou para prover a execu��o de lei, de ordem ou de decis�o judicial.

Art. 36. A decreta��o da interven��o depender�:

I - no caso do art. 34, IV, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o for exercida contra o Poder Judici�rio;

II - no caso de desobedi�ncia a ordem ou decis�o judici�ria, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII, e no caso de recusa � execu��o de lei federal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justi�a, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso de recusa � execu��o de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� - O decreto de interven��o, que especificar� a amplitude, o prazo e as condi��es de execu��o e que, se couber, nomear� o interventor, ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional ou da Assembl�ia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

� 2� - Se n�o estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembl�ia Legislativa, far-se-� convoca��o extraordin�ria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

� 3� - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a aprecia��o pelo Congresso Nacional ou pela Assembl�ia Legislativa, o decreto limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

� 4� - Cessados os motivos da interven��o, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltar�o, salvo impedimento legal.

CAP�TULO VII
DA ADMINISTRA��O P�BLICA
Se��o I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 37. A administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tamb�m, ao seguinte:
       I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
       II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;

Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� dois anos, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo;

IV - durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei;

V - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi��es e percentuais m�nimos previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VI - � garantido ao servidor p�blico civil o direito � livre associa��o sindical;

VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec�fica; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VIII - a lei reservar� percentual dos cargos e empregos p�blicos para as pessoas portadoras de defici�ncia e definir� os crit�rios de sua admiss�o;

IX - a lei estabelecer� os casos de contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;

X - a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, sem distin��o de �ndices entre servidores p�blicos civis e militares, far-se-� sempre na mesma data;

X - a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 4� do art. 39 somente poder�o ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, observados, como limites m�ximos e no �mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, a qualquer t�tulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e, nos Munic�pios, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, pelo Prefeito;  (Vide Lei n� 8.448, de 1992)
      XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Estaduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimentos, para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, � 1� ;
      XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;
      XV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis, e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e � 2�, I;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, 1998)
      XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios:
      XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo Poder P�blico;

XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XV - o subs�dio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de m�dico; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 2001)

XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XVIII - a administra��o fazend�ria e seus servidores fiscais ter�o, dentro de suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o, preced�ncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei espec�fica poder�o ser criadas empresa p�blica , sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o p�blica;

XIX - somente por lei espec�fica poder� ser criada autarquia e autorizada a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo � lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XX - depende de autoriza��o legislativa, em cada caso, a cria��o de subsidi�rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es. (Regulamento)

XXII - as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras espec�ficas, ter�o recursos priorit�rios para a realiza��o de suas atividades e atuar�o de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou conv�nio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� - A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos.

� 2� - A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II e III implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da lei.

� 3� - As reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos ser�o disciplinadas em lei.

� 3� A lei disciplinar� as formas de participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta, regulando especialmente: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - as reclama��es relativas � presta��o dos servi�os p�blicos em geral, asseguradas a manuten��o de servi�os de atendimento ao usu�rio e a avalia��o peri�dica, externa e interna, da qualidade dos servi�os; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - o acesso dos usu�rios a registros administrativos e a informa��es sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5�, X e XXXIII; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - a disciplina da representa��o contra o exerc�cio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� - Os atos de improbidade administrativa importar�o a suspens�o dos direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, na forma e grada��o previstas em lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

� 5� - A lei estabelecer� os prazos de prescri��o para il�citos praticados por qualquer agente, servidor ou n�o, que causem preju�zos ao er�rio, ressalvadas as respectivas a��es de ressarcimento.

� 6� - As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel nos casos de dolo ou culpa.

� 7� A lei dispor� sobre os requisitos e as restri��es ao ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta e indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 8� A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta poder� ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder p�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou entidade, cabendo � lei dispor sobre: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - o prazo de dura��o do contrato;

II - os controles e crit�rios de avalia��o de desempenho, direitos, obriga��es e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remunera��o do pessoal.

� 9� O disposto no inciso XI aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, e suas subsidi�rias, que receberem recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 10. � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �mbito, mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Lei Or g�nica, como limite �nico, o subs�dio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, n�o se aplicando o disposto neste par�grafo aos subs�dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor p�blico em exerc�cio de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposi��es:

Art. 38. Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, no exerc�cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi��es:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o;

II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc�cio de mandato eletivo, seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento;

V - para efeito de benef�cio previdenci�rio, no caso de afastamento, os valores ser�o determinados como se no exerc�cio estivesse.

Se��o II
DOS SERVIDORES P�BLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES P�BLICOS
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, no �mbito de sua compet�ncia, regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas.
      � 1� - A lei assegurar�, aos servidores da administra��o direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei n� 8.448, de 1992)
      � 2� - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7�, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o conselho de pol�tica de administra��o e remunera��o de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 1� A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio observar�: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal manter�o escolas de governo para a forma��o e o aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos um dos requisitos para a promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos entre os entes federados. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p�blico o disposto no art. 7�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�o quando a natureza do cargo o exigir. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret�rios Estaduais e Municipais ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 5� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder� estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio publicar�o anualmente os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 7� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disciplinar� a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 8� A remunera��o dos servidores p�blicos organizados em carreira poder� ser fixada nos termos do � 4�. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Art. 40. O servidor ser� aposentado:
       I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;
        III - voluntariamente:
        a) aos trinta e cinco anos de servi�o, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
        b) aos trinta anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
        c) aos trinta anos de servi�o, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
        d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.
        � 1� - Lei complementar poder� estabelecer exce��es ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exerc�cio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
        � 2� - A lei dispor� sobre a aposentadoria em cargos ou empregos tempor�rios.
        � 3� - O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
        � 4� - Os proventos da aposentadoria ser�o revistos, na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
        � 5� - O benef�cio da pens�o por morte corresponder� � totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at� o limite estabelecido em lei, observado o disposto no par�grafo anterior.
        Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)
        � 1� - Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  � 3�:
        I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos �� 3� e 17: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, na forma da lei; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 2� - Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 3� - Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 3� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 4� - � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

I portadores de defici�ncia;

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

II que exer�am atividades de risco;

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 5� - Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no  � 1�, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 6.� As aposentadorias e pens�es dos servidores p�blicos federais ser�o custeadas com recursos provenientes da Uni�o e das contribui��es dos servidores, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 6� - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 7� - Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  � 3�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito; ou (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 8� - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 9� - O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 10 - A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 12 - Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 16 - Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos  �� 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 20. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 21. A contribui��o prevista no � 18 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 desta Constitui��o, quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

Art. 41. S�o est�veis, ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, os servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.
        � 1� - O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
        � 2� - Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
        � 3� - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 41. S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - em virtude de senten�a judicial transitada em julgado; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Se��o III
DOS SERVIDORES P�BLICOS MILITARES

DOS SERVIDORES P�BLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

Art. 42. S�o servidores militares federais os integrantes das For�as Armadas e servidores militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal os integrantes de suas pol�cias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
      � 1� - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das For�as Armadas, das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares.
      � 2� - As patentes dos oficiais das For�as Armadas s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica, e as dos oficiais das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
      � 3� - O militar em atividade que aceitar cargo p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva.
      � 4� - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a inatividade.
      � 5� - Ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve.
      � 6� - O militar, enquanto em efetivo servi�o, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos.
      � 7� - O oficial das For�as Armadas s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
      � 8� - O oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.
      � 9� - A lei dispor� sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do servidor militar para a inatividade.
      � 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4� e 5�.
      � 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4.�, 5.� e 6.� (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)
      � 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

Art. 42 Os membros das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 3�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)
� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 4� e 5�; e aos militares do Distrito Federal e dos Territ�rios, o disposto no art. 40, � 6�.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15/12/98)

� 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios aplica-se o que for fixado em lei espec�fica do respectivo ente estatal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

Se��o IV
DAS REGI�ES

Art. 43. Para efeitos administrativos, a Uni�o poder� articular sua a��o em um mesmo complexo geoecon�mico e social, visando a seu desenvolvimento e � redu��o das desigualdades regionais.

� 1� - Lei complementar dispor� sobre:

I - as condi��es para integra��o de regi�es em desenvolvimento;

II - a composi��o dos organismos regionais que executar�o, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econ�mico e social, aprovados juntamente com estes.

� 2� - Os incentivos regionais compreender�o, al�m de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e pre�os de responsabilidade do Poder P�blico;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades priorit�rias;

III - isen��es, redu��es ou diferimento tempor�rio de tributos federais devidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econ�mico e social dos rios e das massas de �gua represadas ou repres�veis nas regi�es de baixa renda, sujeitas a secas peri�dicas.

� 3� - Nas �reas a que se refere o � 2�, IV, a Uni�o incentivar� a recupera��o de terras �ridas e cooperar� com os pequenos e m�dios propriet�rios rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de �gua e de pequena irriga��o.

T�TULO IV
Da Organiza��o dos Poderes
CAP�TULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Se��o I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Par�grafo �nico. Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos.

Art. 45. A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territ�rio e no Distrito Federal.

� 1� - O n�mero total de Deputados, bem como a representa��o por Estado e pelo Distrito Federal, ser� estabelecido por lei complementar, proporcionalmente � popula��o, procedendo-se aos ajustes necess�rios, no ano anterior �s elei��es, para que nenhuma daquelas unidades da Federa��o tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

� 2� - Cada Territ�rio eleger� quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princ�pio majorit�rio.

� 1� - Cada Estado e o Distrito Federal eleger�o tr�s Senadores, com mandato de oito anos.

� 2� - A representa��o de cada Estado e do Distrito Federal ser� renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois ter�os.

� 3� - Cada Senador ser� eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada Casa e de suas Comiss�es ser�o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Se��o II
DAS ATRIBUI��ES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, n�o exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente sobre:

I - sistema tribut�rio, arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes or�ament�rias, or�amento anual, opera��es de cr�dito, d�vida p�blica e emiss�es de curso for�ado;

III - fixa��o e modifica��o do efetivo das For�as Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do territ�rio nacional, espa�o a�reo e mar�timo e bens do dom�nio da Uni�o;

VI - incorpora��o, subdivis�o ou desmembramento de �reas de Territ�rios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembl�ias Legislativas;

VII - transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo Federal;

VIII - concess�o de anistia;

IX - organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o e dos Territ�rios e organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal;

X - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas;
      XI - cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;

X - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

XI - cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

XII - telecomunica��es e radiodifus�o;

XIII - mat�ria financeira, cambial e monet�ria, institui��es financeiras e suas opera��es;

XIV - moeda, seus limites de emiss�o, e montante da d�vida mobili�ria federal.

XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Rep�blica, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�; 150, II; 153, III; e 153, � 2�, I. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

Art. 49. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional;

II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem do Pa�s, quando a aus�ncia exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a interven��o federal, autorizar o estado de s�tio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delega��o legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar id�ntica remunera��o para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseq�ente, observado o que disp�em os arts. 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.
      VIII - fixar para cada exerc�cio financeiro a remunera��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, observado o que disp�em os arts. 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;

VII - fixar id�ntico subs�dio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VIII - fixar os subs�dios do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Rep�blica e apreciar os relat�rios sobre a execu��o dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclu�dos os da administra��o indireta;

XI - zelar pela preserva��o de sua compet�ncia legislativa em face da atribui��o normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concess�o e renova��o de concess�o de emissoras de r�dio e televis�o;

XIII - escolher dois ter�os dos membros do Tribunal de Contas da Uni�o;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras ind�genas, a explora��o e o aproveitamento de recursos h�dricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A C�mara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada.

Art. 50. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica para prestarem, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 2, de 1994)

� 1� - Os Ministros de Estado poder�o comparecer ao Senado Federal, � C�mara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comiss�es, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relev�ncia de seu Minist�rio.

� 2� - As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal poder�o encaminhar pedidos escritos de informa��es a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n�o - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas.

� 2� - As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal poder�o encaminhar pedidos escritos de informa��es a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n�o - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 2, de 1994)

Se��o III
DA C�MARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

I - autorizar, por dois ter�os de seus membros, a instaura��o de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;

IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII.

Se��o IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 02/09/99)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justi�a e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o p�blica, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constitui��o;

b) Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o indicados pelo Presidente da Rep�blica;

c) Governador de Territ�rio;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da Rep�blica;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o em sess�o secreta, a escolha dos chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

V - autorizar opera��es externas de natureza financeira, de interesse da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da Rep�blica, limites globais para o montante da d�vida consolidada da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VII - dispor sobre limites globais e condi��es para as opera��es de cr�dito externo e interno da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder P�blico federal;

VIII - dispor sobre limites e condi��es para a concess�o de garantia da Uni�o em opera��es de cr�dito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condi��es para o montante da d�vida mobili�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

X - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonera��o, de of�cio, do Procurador-Geral da Rep�blica antes do t�rmino de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;

XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tribut�rio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar� como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena��o, que somente ser� proferida por dois ter�os dos votos do Senado Federal, � perda do cargo, com inabilita��o, por oito anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo das demais san��es judiciais cab�veis.

Se��o V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos.
      � 1� - Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua Casa.
      � 2� - O indeferimento do pedido de licen�a ou a aus�ncia de delibera��o suspende a prescri��o enquanto durar o mandato.
      � 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas, � Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o de culpa.
      � 4� - Os Deputados e Senadores ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
      � 5� - Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es.
      � 6� - A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva.
      � 7� - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.

Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 1� Os Deputados e Senadores, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 2� Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel. Nesse caso, os autos ser�o remetidos dentro de vinte e quatro horas � Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 3� Recebida a den�ncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Supremo Tribunal Federal dar� ci�ncia � Casa respectiva, que, por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 4� O pedido de susta��o ser� apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrog�vel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 5� A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 6� Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 7� A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

� 8� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demiss�veis "ad nutum", nas entidades constantes da al�nea anterior;

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

b) ocupar cargo ou fun��o de que sejam demiss�veis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato p�blico eletivo.

Art. 55. Perder� o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa, � ter�a parte das sess�es ordin�rias da Casa a que pertencer, salvo licen�a ou miss�o por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos;

V - quando o decretar a Justi�a Eleitoral, nos casos previstos nesta Constitui��o;

VI - que sofrer condena��o criminal em senten�a transitada em julgado.

� 1� - � incompat�vel com o decoro parlamentar, al�m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percep��o de vantagens indevidas.

� 2� - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provoca��o da respectiva Mesa ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

� 3� - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser� declarada pela Mesa da Casa respectiva, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer de seus membros, ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

� 4� A ren�ncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar � perda do mandato, nos termos deste artigo, ter� seus efeitos suspensos at� as delibera��es finais de que tratam os �� 2� e 3�.(Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 6, de 1994)

Art. 56. N�o perder� o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territ�rio, Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de Territ�rio, de Prefeitura de Capital ou chefe de miss�o diplom�tica tempor�ria;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doen�a, ou para tratar, sem remunera��o, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento n�o ultrapasse cento e vinte dias por sess�o legislativa.

� 1� - O suplente ser� convocado nos casos de vaga, de investidura em fun��es previstas neste artigo ou de licen�a superior a cento e vinte dias.

� 2� - Ocorrendo vaga e n�o havendo suplente, far-se-� elei��o para preench�-la se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.

� 3� - Na hip�tese do inciso I, o Deputado ou Senador poder� optar pela remunera��o do mandato.

Se��o VI
DAS REUNI�ES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1� de agosto a 15 de dezembro.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1� de agosto a 22 de dezembro. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 1� - As reuni�es marcadas para essas datas ser�o transferidas para o primeiro dia �til subseq�ente, quando reca�rem em s�bados, domingos ou feriados.

� 2� - A sess�o legislativa n�o ser� interrompida sem a aprova��o do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias.

� 3� - Al�m de outros casos previstos nesta Constitui��o, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-�o em sess�o conjunta para:

I - inaugurar a sess�o legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a cria��o de servi�os comuns �s duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

� 4� - Cada uma das Casas reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente.

� 4� Cada uma das Casas reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 5� - A Mesa do Congresso Nacional ser� presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos ser�o exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.

� 6� - A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�:

� 6� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decreta��o de estado de defesa ou de interven��o federal, de pedido de autoriza��o para a decreta��o de estado de s�tio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Rep�blica;

II - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante.
� 7� - Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado.
      � 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao do subs�dio mensal.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)
� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao subs�dio mensal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

II - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante, em todas as hip�teses deste inciso com a aprova��o da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8� deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria, em raz�o da convoca��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 2006)

� 8� Havendo medidas provis�rias em vigor na data de convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional, ser�o elas automaticamente inclu�das na pauta da convoca��o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

Se��o VII
DAS COMISS�ES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas ter�o comiss�es permanentes e tempor�rias, constitu�das na forma e com as atribui��es previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua cria��o.

� 1� - Na constitui��o das Mesas e de cada Comiss�o, � assegurada, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

� 2� - �s comiss�es, em raz�o da mat�ria de sua compet�ncia, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a compet�ncia do Plen�rio, salvo se houver recurso de um d�cimo dos membros da Casa;

II - realizar audi�ncias p�blicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informa��es sobre assuntos inerentes a suas atribui��es;

IV - receber peti��es, reclama��es, representa��es ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omiss�es das autoridades ou entidades p�blicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad�o;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

� 3� - As comiss�es parlamentares de inqu�rito, que ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, ser�o criadas pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um ter�o de seus membros, para a apura��o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus�es, se for o caso, encaminhadas ao Minist�rio P�blico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

� 4� - Durante o recesso, haver� uma Comiss�o representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na �ltima sess�o ordin�ria do per�odo legislativo, com atribui��es definidas no regimento comum, cuja composi��o reproduzir�, quanto poss�vel, a proporcionalidade da representa��o partid�ria.

Se��o VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subse��o I
Disposi��o Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares;

III - leis ordin�rias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provis�rias;

VI - decretos legislativos;

VII - resolu��es.

Par�grafo �nico. Lei complementar dispor� sobre a elabora��o, reda��o, altera��o e consolida��o das leis.

Subse��o II
Da Emenda � Constitui��o

Art. 60. A Constitui��o poder� ser emendada mediante proposta:

I - de um ter�o, no m�nimo, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da Rep�blica;

III - de mais da metade das Assembl�ias Legislativas das unidades da Federa��o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

� 1� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de interven��o federal, de estado de defesa ou de estado de s�tio.

� 2� - A proposta ser� discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tr�s quintos dos votos dos respectivos membros.

� 3� - A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

� 4� - N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e peri�dico;

III - a separa��o dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

� 5� - A mat�ria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n�o pode ser objeto de nova proposta na mesma sess�o legislativa.

Subse��o III
Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin�rias cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Rep�blica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Rep�blica e aos cidad�os, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o.

� 1� - S�o de iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das For�as Armadas;

II - disponham sobre:

a) cria��o de cargos, fun��es ou empregos p�blicos na administra��o direta e aut�rquica ou aumento de sua remunera��o;

b) organiza��o administrativa e judici�ria, mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o dos Territ�rios;

c) servidores p�blicos da Uni�o e Territ�rios, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transfer�ncia de militares para a inatividade;

c) servidores p�blicos da Uni�o e Territ�rios, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

d) organiza��o do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o, bem como normas gerais para a organiza��o do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

e) cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica.

e) cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica, observado o disposto no art. 84, VI (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

f) militares das For�as Armadas, seu regime jur�dico, provimento de cargos, promo��es, estabilidade, remunera��o, reforma e transfer�ncia para a reserva.(Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

� 2� - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta��o � C�mara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no m�nimo, um por cento do eleitorado nacional, distribu�do pelo menos por cinco Estados, com n�o menos de tr�s d�cimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, ser� convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Par�grafo �nico. As medidas provis�rias perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publica��o, devendo o Congresso Nacional disciplinar as rela��es jur�dicas delas decorrentes.

Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 1� � vedada a edi��o de medidas provis�rias sobre mat�ria: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

I - relativa a: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, partidos pol�ticos e direito eleitoral; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

c) organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias, or�amento e cr�ditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, � 3�; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

II - que vise a deten��o ou seq�estro de bens, de poupan�a popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

IV - j� disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de san��o ou veto do Presidente da Rep�blica. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 2� Medida provis�ria que implique institui��o ou majora��o de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at� o �ltimo dia daquele em que foi editada.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 3� As medidas provis�rias, ressalvado o disposto nos �� 11 e 12 perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrog�vel, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-� da publica��o da medida provis�ria, suspendendo-se durante os per�odos de recesso do Congresso Nacional.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 5� A delibera��o de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o m�rito das medidas provis�rias depender� de ju�zo pr�vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 6� Se a medida provis�ria n�o for apreciada em at� quarenta e cinco dias contados de sua publica��o, entrar� em regime de urg�ncia, subseq�entemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 7� Prorrogar-se-� uma �nica vez por igual per�odo a vig�ncia de medida provis�ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o, n�o tiver a sua vota��o encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 8� As medidas provis�rias ter�o sua vota��o iniciada na C�mara dos Deputados. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 9� Caber� � comiss�o mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provis�rias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sess�o separada, pelo plen�rio de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 10. � vedada a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 11. N�o editado o decreto legislativo a que se refere o � 3� at� sessenta dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia de medida provis�ria, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 12. Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

Art. 63. N�o ser� admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, ressalvado o disposto no art. 166, � 3� e � 4�;

II - nos projetos sobre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Minist�rio P�blico.

Art. 64. A discuss�o e vota��o dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Rep�blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores ter�o in�cio na C�mara dos Deputados.

� 1� - O Presidente da Rep�blica poder� solicitar urg�ncia para aprecia��o de projetos de sua iniciativa.

� 2� - Se, no caso do par�grafo anterior, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobre a proposi��o, ser� esta inclu�da na ordem do dia, sobrestando-se a delibera��o quanto aos demais assuntos, para que se ultime a vota��o.

� 2� Se, no caso do � 1�, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem sobre a proposi��o, cada qual sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�o todas as demais delibera��es legislativas da respectiva Casa, com exce��o das que tenham prazo constitucional determinado, at� que se ultime a vota��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 3� - A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-� no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no par�grafo anterior.

� 4� - Os prazos do � 2� n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de c�digo.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o, e enviado � san��o ou promulga��o, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Par�grafo �nico. Sendo o projeto emendado, voltar� � Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido conclu�da a vota��o enviar� o projeto de lei ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�.

� 1� - Se o Presidente da Rep�blica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-� total ou parcialmente, no prazo de quinze dias �teis, contados da data do recebimento, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

� 2� - O veto parcial somente abranger� texto integral de artigo, de par�grafo, de inciso ou de al�nea.

� 3� - Decorrido o prazo de quinze dias, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica importar� san��o.

� 4� - O veto ser� apreciado em sess�o conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrut�nio secreto.

� 5� - Se o veto n�o for mantido, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

� 6� - Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final, ressalvadas as mat�rias de que trata o art. 62, par�grafo �nico.

� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

� 7� - Se a lei n�o for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos � 3� e � 5�, o Presidente do Senado a promulgar�, e, se este n�o o fizer em igual prazo, caber� ao Vice-Presidente do Senado faz�-lo.

Art. 67. A mat�ria constante de projeto de lei rejeitado somente poder� constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, que dever� solicitar a delega��o ao Congresso Nacional.

� 1� - N�o ser�o objeto de delega��o os atos de compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, os de compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, a mat�ria reservada � lei complementar, nem a legisla��o sobre:

I - organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, pol�ticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias e or�amentos.

� 2� - A delega��o ao Presidente da Rep�blica ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� seu conte�do e os termos de seu exerc�cio.

� 3� - Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional, este a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares ser�o aprovadas por maioria absoluta.

Se��o IX
DA FISCALIZA��O CONT�BIL, FINANCEIRA E OR�AMENT�RIA

Art. 70. A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial da Uni�o e das entidades da administra��o direta e indireta, quanto � legalidade, legitimidade, economicidade, aplica��o das subven��es e ren�ncia de receitas, ser� exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou entidade p�blica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.

Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica, mediante parecer pr�vio que dever� ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais respons�veis por dinheiros, bens e valores p�blicos da administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju�zo ao er�rio p�blico;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, excetuadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio;

IV - realizar, por iniciativa pr�pria, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de Comiss�o t�cnica ou de inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Uni�o participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplica��o de quaisquer recursos repassados pela Uni�o mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio;

VII - prestar as informa��es solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comiss�es, sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe��es realizadas;

VIII - aplicar aos respons�veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san��es previstas em lei, que estabelecer�, entre outras comina��es, multa proporcional ao dano causado ao er�rio;

IX - assinar prazo para que o �rg�o ou entidade adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, comunicando a decis�o � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

� 1� - No caso de contrato, o ato de susta��o ser� adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar�, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cab�veis.

� 2� - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, n�o efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior, o Tribunal decidir� a respeito.

� 3� - As decis�es do Tribunal de que resulte imputa��o de d�bito ou multa ter�o efic�cia de t�tulo executivo.

� 4� - O Tribunal encaminhar� ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relat�rio de suas atividades.

Art. 72. A Comiss�o mista permanente a que se refere o art. 166, �1�, diante de ind�cios de despesas n�o autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos n�o programados ou de subs�dios n�o aprovados, poder� solicitar � autoridade governamental respons�vel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necess�rios.

� 1� - N�o prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comiss�o solicitar� ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a mat�ria, no prazo de trinta dias.

� 2� - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comiss�o, se julgar que o gasto possa causar dano irrepar�vel ou grave les�o � economia p�blica, propor� ao Congresso Nacional sua susta��o.

Art. 73. O Tribunal de Contas da Uni�o, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pr�prio de pessoal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, exercendo, no que couber, as atribui��es previstas no art. 96.

� 1� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o nomeados dentre brasileiros que satisfa�am os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

III - not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos e financeiros ou de administra��o p�blica;

IV - mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

� 2� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o escolhidos:

I - um ter�o pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento;

II - dois ter�os pelo Congresso Nacional.

� 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

� 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto � aposentadoria e pens�o, as normas constantes do art. 40. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� - O auditor, quando em substitui��o a Ministro, ter� as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerc�cio das demais atribui��es da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio manter�o, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto � efic�cia e efici�ncia, da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e entidades da administra��o federal, bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�o;

IV - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.

� 1� - Os respons�veis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o, sob pena de responsabilidade solid�ria.

� 2� - Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Uni�o.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta se��o aplicam-se, no que couber, � organiza��o, composi��o e fiscaliza��o dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Munic�pios.

Par�grafo �nico. As Constitui��es estaduais dispor�o sobre os Tribunais de Contas respectivos, que ser�o integrados por sete Conselheiros.

CAP�TULO II
DO PODER EXECUTIVO
Se��o I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA

Art. 76. O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica realizar-se-�, simultaneamente, noventa dias antes do t�rmino do mandato presidencial vigente.

Art. 77. A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica realizar-se-�, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato presidencial vigente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

� 1� - A elei��o do Presidente da Rep�blica importar� a do Vice-Presidente com ele registrado.

� 2� - Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 3� - Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o em at� vinte dias ap�s a proclama��o do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 4� - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist�ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�, dentre os remanescentes, o de maior vota��o.

� 5� - Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma vota��o, qualificar-se-� o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica tomar�o posse em sess�o do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a uni�o, a integridade e a independ�ncia do Brasil.

Par�grafo �nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago.

Art. 79. Substituir� o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-�, no de vaga, o Vice-Presidente.

Par�grafo �nico. O Vice-Presidente da Rep�blica, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar� o Presidente, sempre que por ele convocado para miss�es especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, far-se-� elei��o noventa dias depois de aberta a �ltima vaga.

� 1� - Ocorrendo a vac�ncia nos �ltimos dois anos do per�odo presidencial, a elei��o para ambos os cargos ser� feita trinta dias depois da �ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

� 2� - Em qualquer dos casos, os eleitos dever�o completar o per�odo de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de cinco anos, vedada a reelei��o para o per�odo subseq�ente, e ter� in�cio em 1� de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o.(Vide Emenda Constitucional de Revis�o n� 5, de 1994)

Art. 82. O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos e ter� in�cio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica n�o poder�o, sem licen�a do Congresso Nacional, ausentar-se do Pa�s por per�odo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Se��o II
Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o aux�lio dos Ministros de Estado, a dire��o superior da administra��o federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu��o;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da administra��o federal, na forma da lei;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

a) organiza��o e funcionamento da administra��o federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos;(Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

VII - manter rela��es com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplom�ticos;

VIII - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de s�tio;

X - decretar e executar a interven��o federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia, se necess�rio, dos �rg�os institu�dos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das For�as Armadas, promover seus oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos;

XIII - exercer o comando supremo das For�as Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, promover seus oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territ�rios, o Procurador-Geral da Rep�blica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constitui��o, e o Advogado-Geral da Uni�o;

XVII - nomear membros do Conselho da Rep�blica, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agress�o estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sess�es legislativas, e, nas mesmas condi��es, decretar, total ou parcialmente, a mobiliza��o nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecora��es e distin��es honor�ficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias e as propostas de or�amento previstos nesta Constitui��o;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas referentes ao exerc�cio anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos p�blicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provis�rias com for�a de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribui��es previstas nesta Constitui��o.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Rep�blica ou ao Advogado-Geral da Uni�o, que observar�o os limites tra�ados nas respectivas delega��es.

Se��o III
Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

Art. 85. S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica que atentem contra a Constitui��o Federal e, especialmente, contra:

I - a exist�ncia da Uni�o;

II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federa��o;

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria;

VII - o cumprimento das leis e das decis�es judiciais.

Par�grafo �nico. Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusa��o contra o Presidente da Rep�blica, por dois ter�os da C�mara dos Deputados, ser� ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infra��es penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

� 1� - O Presidente ficar� suspenso de suas fun��es:

I - nas infra��es penais comuns, se recebida a den�ncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, ap�s a instaura��o do processo pelo Senado Federal.

� 2� - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento n�o estiver conclu�do, cessar� o afastamento do Presidente, sem preju�zo do regular prosseguimento do processo.

� 3� - Enquanto n�o sobrevier senten�a condenat�ria, nas infra��es comuns, o Presidente da Rep�blica n�o estar� sujeito a pris�o.

� 4� - O Presidente da Rep�blica, na vig�ncia de seu mandato, n�o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc�cio de suas fun��es.

Se��o IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado ser�o escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

Par�grafo �nico. Compete ao Ministro de Estado, al�m de outras atribui��es estabelecidas nesta Constitui��o e na lei:

I - exercer a orienta��o, coordena��o e supervis�o dos �rg�os e entidades da administra��o federal na �rea de sua compet�ncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Rep�blica;

II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual de sua gest�o no Minist�rio;

IV - praticar os atos pertinentes �s atribui��es que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios.

Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

Se��o V
DO CONSELHO DA REP�BLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subse��o I
Do Conselho da Rep�blica

Art. 89. O Conselho da Rep�blica � �rg�o superior de consulta do Presidente da Rep�blica, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da Rep�blica;

II - o Presidente da C�mara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os l�deres da maioria e da minoria na C�mara dos Deputados;

V - os l�deres da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justi�a;

VII - seis cidad�os brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela C�mara dos Deputados, todos com mandato de tr�s anos, vedada a recondu��o.

Art. 90. Compete ao Conselho da Rep�blica pronunciar-se sobre:

I - interven��o federal, estado de defesa e estado de s�tio;

II - as quest�es relevantes para a estabilidade das institui��es democr�ticas.

� 1� - O Presidente da Rep�blica poder� convocar Ministro de Estado para participar da reuni�o do Conselho, quando constar da pauta quest�o relacionada com o respectivo Minist�rio.

� 2� - A lei regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho da Rep�blica.

Subse��o II
Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional � �rg�o de consulta do Presidente da Rep�blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democr�tico, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da Rep�blica;

II - o Presidente da C�mara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justi�a;

V - os Ministros militares;

V - o Ministro de Estado da Defesa;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

VI - o Ministro das Rela��es Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

� 1� - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hip�teses de declara��o de guerra e de celebra��o da paz, nos termos desta Constitui��o;

II - opinar sobre a decreta��o do estado de defesa, do estado de s�tio e da interven��o federal;

III - propor os crit�rios e condi��es de utiliza��o de �reas indispens�veis � seguran�a do territ�rio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preserva��o e a explora��o dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necess�rias a garantir a independ�ncia nacional e a defesa do Estado democr�tico.

� 2� - A lei regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

CAP�TULO III
DO PODER JUDICI�RIO
Se��o I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 92. S�o �rg�os do Poder Judici�rio:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justi�a; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justi�a;

III - os Tribunais Regionais Federais e Ju�zes Federais;

IV - os Tribunais e Ju�zes do Trabalho;

V - os Tribunais e Ju�zes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Ju�zes Militares;

VII - os Tribunais e Ju�zes dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios.

Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

� 1� O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justi�a e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m jurisdi��o em todo o territ�rio nacional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor� sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princ�pios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, atrav�s de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o;

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - promo��o de entr�ncia para entr�ncia, alternadamente, por antig�idade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) � obrigat�ria a promo��o do juiz que figure por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promo��o por merecimento pressup�e dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antig�idade desta, salvo se n�o houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferi��o do merecimento pelos crit�rios da presteza e seguran�a no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfei�oamento;

c) aferi��o do merecimento conforme o desempenho e pelos crit�rios objetivos de produtividade e presteza no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei�oamento; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

d) na apura��o da antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

d) na apura��o de antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

e) n�o ser� promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder al�m do prazo legal, n�o podendo devolv�-los ao cart�rio sem o devido despacho ou decis�o; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima entr�ncia ou, onde houver, no Tribunal de Al�ada, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
      IV - previs�o de cursos oficiais de prepara��o e aperfei�oamento de magistrados como requisitos para ingresso e promo��o na carreira;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima ou �nica entr�ncia; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IV previs�o de cursos oficiais de prepara��o, aperfei�oamento e promo��o de magistrados, constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a participa��o em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de magistrados; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V - os vencimentos dos magistrados ser�o fixados com diferen�a n�o superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, n�o podendo, a t�tulo nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V - o subs�dio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder� a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subs�dios dos demais magistrados ser�o fixados em lei e escalonados, em n�vel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judici�ria nacional, n�o podendo a diferen�a entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, � 4�;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

VI - a aposentadoria com proventos integrais � compuls�ria por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de servi�o, ap�s cinco anos de exerc�cio efetivo na judicatura;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no art. 40; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

VII - o juiz titular residir� na respectiva comarca;
      VIII - o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto de dois ter�os do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
      IX - todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse p�blico o exigir, limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
      X - as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
      XI - nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais da compet�ncia do tribunal pleno.

VII o juiz titular residir� na respectiva comarca, salvo autoriza��o do tribunal; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VIII o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VIIIA a remo��o a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas a , b , c e e do inciso II; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IX todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preserva��o do direito � intimidade do interessado no sigilo n�o prejudique o interesse p�blico � informa��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

X as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas e em sess�o p�blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XI nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais delegadas da compet�ncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XII a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas nos ju�zos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que n�o houver expediente forense normal, ju�zes em plant�o permanente; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XIII o n�mero de ju�zes na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda judicial e � respectiva popula��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XIV os servidores receber�o delega��o para a pr�tica de atos de administra��o e atos de mero expediente sem car�ter decis�rio; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

XV a distribui��o de processos ser� imediata, em todos os graus de jurisdi��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territ�rios ser� composto de membros, do Minist�rio P�blico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de not�rio saber jur�dico e de reputa��o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista s�xtupla pelos �rg�os de representa��o das respectivas classes.

Par�grafo �nico. Recebidas as indica��es, o tribunal formar� lista tr�plice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseq�entes, escolher� um de seus integrantes para nomea��o.

Art. 95. Os ju�zes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s� ser� adquirida ap�s dois anos de exerc�cio, dependendo a perda do cargo, nesse per�odo, de delibera��o do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de senten�a judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I.

III - irredutibilidade de subs�dio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Par�grafo �nico. Aos ju�zes � vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;

II - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, custas ou participa��o em processo;

III - dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria.

IV - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus �rg�os diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observ�ncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a compet�ncia e o funcionamento dos respectivos �rg�os jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e servi�os auxiliares e os dos ju�zos que lhes forem vinculados, velando pelo exerc�cio da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constitui��o, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdi��o;

d) propor a cria��o de novas varas judici�rias;

e) prover, por concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, obedecido o disposto no art. 169, par�grafo �nico, os cargos necess�rios � administra��o da Justi�a, exceto os de confian�a assim definidos em lei;

f) conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a seus membros e aos ju�zes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justi�a propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a altera��o do n�mero de membros dos tribunais inferiores;

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a fixa��o de vencimentos de seus membros, dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos servi�os auxiliares e os dos ju�zos que lhes forem vinculados;

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

c) a cria��o ou extin��o dos tribunais inferiores;

d) a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�rias;

III - aos Tribunais de Justi�a julgar os ju�zes estaduais e do Distrito Federal e Territ�rios, bem como os membros do Minist�rio P�blico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial poder�o os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�blico.

Art. 98. A Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e os Estados criar�o:

I - juizados especiais, providos por ju�zes togados, ou togados e leigos, competentes para a concilia��o, o julgamento e a execu��o de causas c�veis de menor complexidade e infra��es penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumari�ssimo, permitidos, nas hip�teses previstas em lei, a transa��o e o julgamento de recursos por turmas de ju�zes de primeiro grau;

II - justi�a de paz, remunerada, composta de cidad�os eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e compet�ncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de of�cio ou em face de impugna��o apresentada, o processo de habilita��o e exercer atribui��es conciliat�rias, sem car�ter jurisdicional, al�m de outras previstas na legisla��o.

Par�grafo �nico. Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais no �mbito da Justi�a Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)

� 1� Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais no �mbito da Justi�a Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� As custas e emolumentos ser�o destinados exclusivamente ao custeio dos servi�os afetos �s atividades espec�ficas da Justi�a. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 99. Ao Poder Judici�rio � assegurada autonomia administrativa e financeira.

� 1� - Os tribunais elaborar�o suas propostas or�ament�rias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 2� - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no �mbito da Uni�o, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprova��o dos respectivos tribunais;

II - no �mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territ�rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justi�a, com a aprova��o dos respectivos tribunais.

� 3� Se os �rg�os referidos no � 2� n�o encaminharem as respectivas propostas or�ament�rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� Se as propostas or�ament�rias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 100. � exce��o dos cr�ditos de natureza aliment�cia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim.

� 1� - � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, data em que ter�o atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte.
      � 2� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

� 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 1�-A Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de senten�a transitada em julgado.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 4� S�o vedados a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, a fim de que seu pagamento n�o se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 3� deste artigo e, em parte, mediante expedi��o de precat�rio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 5� A lei poder� fixar valores distintos para o fim previsto no � 3� deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito p�blico. (Par�grafo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 6� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rio incorrer� em crime de responsabilidade. (Par�grafo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Se��o II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

Par�grafo �nico. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

b) nas infra��es penais comuns, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;

c) nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

c) nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al�neas anteriores; o mandado de seguran�a e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Procurador-Geral da Rep�blica e do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

e) o lit�gio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio;

f) as causas e os conflitos entre a Uni�o e os Estados, a Uni�o e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administra��o indireta;

g) a extradi��o solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologa��o das senten�as estrangeiras e a concess�o do "exequatur" �s cartas rogat�rias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)

j) a revis�o criminal e a a��o rescis�ria de seus julgados;

l) a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;

m) a execu��o de senten�a nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atribui��es para a pr�tica de atos processuais;

n) a a��o em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de compet�ncia entre o Superior Tribunal de Justi�a e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das a��es diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o do Presidente da Rep�blica, do Congresso Nacional, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Uni�o, de um dos Tribunais Superiores, ou do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordin�rio:

a) o "habeas-corpus", o mandado de seguran�a, o "habeas-data" e o mandado de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Superiores, se denegat�ria a decis�o;

b) o crime pol�tico;

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constitui��o.

d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal. (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Par�grafo �nico.A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui��o, ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

� 1.� A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui��o, ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em � 1� pela Emenda Constitucional n� 3, de 17/03/93)

� 2.� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es declarat�rias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e ao Poder Executivo. (Inclu�do em � 1� pela Emenda Constitucional n� 3, de 17/03/93)

� 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� No recurso extraordin�rio o recorrente dever� demonstrar a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�o do recurso, somente podendo recus�-lo pela manifesta��o de dois ter�os de seus membros. (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 103. Podem propor a a��o de inconstitucionalidade:

Art. 103. Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade e a a��o declarat�ria de constitucionalidade: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - o Presidente da Rep�blica;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da C�mara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa;
      V - o Governador de Estado;

IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da Rep�blica;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional.

� 1� - O Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser previamente ouvido nas a��es de inconstitucionalidade e em todos os processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal.

� 2� - Declarada a inconstitucionalidade por omiss�o de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser� dada ci�ncia ao Poder competente para a ado��o das provid�ncias necess�rias e, em se tratando de �rg�o administrativo, para faz�-lo em trinta dias.

� 3� - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�, previamente, o Advogado-Geral da Uni�o, que defender� o ato ou texto impugnado.

� 4.� A a��o declarat�ria de constitucionalidade poder� ser proposta pelo Presidente da Rep�blica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da C�mara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep�blica. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004) (Vide Lei n� 11.417, de 2006).

� 1� A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica.

� 2� Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade.

� 3� Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso."

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justi�a, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, indicado pelo Procurador-Geral da Rep�blica;

XI um membro do Minist�rio P�blico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Rep�blica dentre os nomes indicados pelo �rg�o competente de cada institui��o estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidad�os, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� O Conselho ser� presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar� em caso de empate, ficando exclu�do da distribui��o de processos naquele tribunal.

� 2� Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

� 3� N�o efetuadas, no prazo legal, as indica��es previstas neste artigo, caber� a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

� 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;

II - zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;

III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade;

V - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio;

VII - elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa.

� 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�a exercer� a fun��o de Ministro-Corregedor e ficar� exclu�do da distribui��o de processos no Tribunal, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servi�os judici�rios;

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e de correi��o geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de ju�zos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios.

� 6� Junto ao Conselho oficiar�o o Procurador-Geral da Rep�blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 7� A Uni�o, inclusive no Distrito Federal e nos Territ�rios, criar� ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�a.

Se��o III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A

Art. 104. O Superior Tribunal de Justi�a comp�e-se de, no m�nimo, trinta e tr�s Ministros.

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - um ter�o dentre ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e um ter�o dentre desembargadores dos Tribunais de Justi�a, indicados em lista tr�plice elaborada pelo pr�prio Tribunal;

II - um ter�o, em partes iguais, dentre advogados e membros do Minist�rio P�blico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territ�rios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justi�a:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios e os do Minist�rio P�blico da Uni�o que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de seguran�a e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do pr�prio Tribunal;

b) os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica ou do pr�prio Tribunal;

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea "a", quando coator for tribunal, sujeito � sua jurisdi��o, ou Ministro de Estado, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 22, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito � sua jurisdi��o, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

d) os conflitos de compet�ncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e ju�zes a ele n�o vinculados e entre ju�zes vinculados a tribunais diversos;

e) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

f) a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;

g) os conflitos de atribui��es entre autoridades administrativas e judici�rias da Uni�o, ou entre autoridades judici�rias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Uni�o;

h) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o de �rg�o, entidade ou autoridade federal, da administra��o direta ou indireta, excetuados os casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos �rg�os da Justi�a Militar, da Justi�a Eleitoral, da Justi�a do Trabalho e da Justi�a Federal;

i) a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequatur �s cartas rogat�rias;(Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordin�rio:

a) os "habeas-corpus" decididos em �nica ou �ltima inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando a decis�o for denegat�ria;

b) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vig�ncia;

b) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar v�lido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

c) der a lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja atribu�do outro tribunal.

Par�grafo �nico. Funcionar� junto ao Superior Tribunal de Justi�a o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus.

Par�grafo �nico. Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II - o Conselhoda Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Se��o IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JU�ZES FEDERAIS

Art. 106. S�o �rg�os da Justi�a Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Ju�zes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promo��o de ju�zes federais com mais de cinco anos de exerc�cio, por antig�idade e merecimento, alternadamente.

Par�grafo �nico. A lei disciplinar� a remo��o ou a permuta de ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e determinar� sua jurisdi��o e sede.

� 1� A lei disciplinar� a remo��o ou a permuta de ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e determinar� sua jurisdi��o e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os ju�zes federais da �rea de sua jurisdi��o, inclu�dos os da Justi�a Militar e da Justi�a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;

b) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de julgados seus ou dos ju�zes federais da regi�o;

c) os mandados de seguran�a e os "habeas-data" contra ato do pr�prio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de compet�ncia entre ju�zes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais e pelos ju�zes estaduais no exerc�cio da compet�ncia federal da �rea de sua jurisdi��o.

Art. 109. Aos ju�zes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal forem interessadas na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou oponentes, exceto as de fal�ncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas � Justi�a Eleitoral e � Justi�a do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes pol�ticos e as infra��es penais praticadas em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas, exclu�das as contraven��es e ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional, quando, iniciada a execu��o no Pa�s, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o � 5� deste artigo;(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econ�mico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

VIII - os mandados de seguran�a e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;

X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o de carta rogat�ria, ap�s o "exequatur", e de senten�a estrangeira, ap�s a homologa��o, as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o;

XI - a disputa sobre direitos ind�genas.

� 1� - As causas em que a Uni�o for autora ser�o aforadas na se��o judici�ria onde tiver domic�lio a outra parte.

� 2� - As causas intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na se��o judici�ria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

� 3� - Ser�o processadas e julgadas na justi�a estadual, no foro do domic�lio dos segurados ou benefici�rios, as causas em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado, sempre que a comarca n�o seja sede de vara do ju�zo federal, e, se verificada essa condi��o, a lei poder� permitir que outras causas sejam tamb�m processadas e julgadas pela justi�a estadual.

� 4� - Na hip�tese do par�grafo anterior, o recurso cab�vel ser� sempre para o Tribunal Regional Federal na �rea de jurisdi��o do juiz de primeiro grau.

� 5� Nas hip�teses de grave viola��o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga��es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder� suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi�a, em qualquer fase do inqu�rito ou processo, incidente de deslocamento de compet�ncia para a Justi�a Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir� uma se��o judici�ria que ter� por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Par�grafo �nico. Nos Territ�rios Federais, a jurisdi��o e as atribui��es cometidas aos ju�zes federais caber�o aos ju�zes da justi�a local, na forma da lei.

Se��o V
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES DO TRABALHO

Art. 111. S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - as Juntas de Concilia��o e Julgamento.

III - Juizes do Trabalho.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

� 1� - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pelo Senado Federal, sendo:
      � 1�. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete Ministros, togados e vital�cios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, tr�s dentre advogados e tr�s dentre membros do Minist�rio P�blico do Trabalho. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)(Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)
      I - dezessete togados e vital�cios, dos quais onze escolhidos dentre ju�zes de carreira da magistratura trabalhista, tr�s dentre advogados e tr�s dentre membros do Minist�rio P�blico do Trabalho;
      II - dez classistas tempor�rios, com representa��o parit�ria dos trabalhadores e empregadores.  (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)
      � 2� - O Tribunal encaminhar� ao Presidente da Rep�blica listas tr�plices, observando-se, quanto �s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Minist�rio P�blico, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indica��o de col�gio eleitoral integrado pelas diretorias das confedera��es nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tr�plices para o provimento de cargos destinados aos ju�zes da magistratura trabalhista de carreira dever�o ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�cios.
      � 2�. O Tribunal encaminhar� ao Presidente da Rep�blica listas tr�plices, observando-se, quanto �s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Minist�rio P�blico, o disposto no art. 94; as listas tr�plices para o provimento de cargos destinados aos ju�zes da magistratura trabalhista de carreira dever�o ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�cios. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999) (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)
      � 3� - A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior.

� 1� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.

� 2� Funcionar�o junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;

II o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema, cujas decis�es ter�o efeito vinculante.

Art. 112. Haver� pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.

Art. 112. Haver� pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir� as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Art. 112. A lei criar� varas da Justi�a do Trabalho, podendo, nas comarcas n�o abrangidas por sua jurisdi��o, atribu�-la aos ju�zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 113. A lei dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de trabalhadores e empregadores.

Art. 113. A lei dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta dos Munic�pios, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni�o, e, na forma da lei, outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, bem como os lit�gios que tenham origem no cumprimento de suas pr�prias senten�as, inclusive coletivas.

Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar:  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

II as a��es que envolvam exerc�cio do direito de greve; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

III as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IV os mandados de seguran�a, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver mat�ria sujeita � sua jurisdi��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V os conflitos de compet�ncia entre �rg�os com jurisdi��o trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VI as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VII as a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

VIII a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

IX outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 1� - Frustrada a negocia��o coletiva, as partes poder�o eleger �rbitros.

� 2� - Recusando-se qualquer das partes � negocia��o ou � arbitragem, � facultado aos respectivos sindicatos ajuizar diss�dio coletivo, podendo a Justi�a do Trabalho estabelecer normas e condi��es, respeitadas as disposi��es convencionais e legais m�nimas de prote��o ao trabalho.
      � 3� Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o coletiva ou � arbitragem, � facultado �s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�dio coletivo de natureza econ�mica, podendo a Justi�a do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi��es m�nimas legais de prote��o ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les�o do interesse p�blico, o Minist�rio P�blico do Trabalho poder� ajuizar diss�dio coletivo, competindo � Justi�a do Trabalho decidir o conflito. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo dois ter�os de ju�zes togados vital�cios e um ter�o de ju�zes classistas tempor�rios, observada, entre os ju�zes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, � 1�, I.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, observada a proporcionalidade estabelecida no � 2� do art. 111. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)}
      Par�grafo �nico. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho ser�o:
      I - ju�zes do trabalho, escolhidos por promo��o, alternadamente, por antig�idade e merecimento;
      II - advogados e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
      III - classistas indicados em listas tr�plices pelas diretorias das federa��es e dos sindicatos com base territorial na regi�o. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o, e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promo��o de ju�zes do trabalho por antig�idade e merecimento, alternadamente.

� 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.

� 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.

Art. 116. A Junta de Concilia��o e Julgamento ser� composta de um juiz do trabalho, que a presidir�, e dois ju�zes classistas tempor�rios, representantes dos empregados e dos empregadores.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdi��o ser� exercida por um juiz singular.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Par�grafo �nico. Os ju�zes classistas das Juntas de Concilia��o e Julgamento ser�o nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondu��o. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as inst�ncias, � de tr�s anos.
      Par�grafo �nico. Os representantes classistas ter�o suplentes. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 24, de 1999)

Se��o VI
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES ELEITORAIS

Art. 118. S�o �rg�os da Justi�a Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Ju�zes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-�, no m�nimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) tr�s ju�zes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois ju�zes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a;

II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, dois ju�zes dentre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger� seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a.

Art. 120. Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

� 1� - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois ju�zes dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a;

b) de dois ju�zes, dentre ju�zes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, n�o havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de dois ju�zes dentre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 2� - O Tribunal Regional Eleitoral eleger� seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar dispor� sobre a organiza��o e compet�ncia dos tribunais, dos ju�zes de direito e das juntas eleitorais.

� 1� - Os membros dos tribunais, os ju�zes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhes for aplic�vel, gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

� 2� - Os ju�zes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o por dois anos, no m�nimo, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

� 3� - S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitui��o e as denegat�rias de "habeas-corpus" ou mandado de seguran�a.

� 4� - Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso quando:

I - forem proferidas contra disposi��o expressa desta Constitui��o ou de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedi��o de diplomas nas elei��es federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de seguran�a, "habeas-data" ou mandado de injun��o.

Se��o VII
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES MILITARES

Art. 122. S�o �rg�os da Justi�a Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Ju�zes Militares institu�dos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a indica��o pelo Senado Federal, sendo tr�s dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Ex�rcito, tr�s dentre oficiais-generais da Aeron�utica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Par�grafo �nico. Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - tr�s dentre advogados de not�rio saber jur�dico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha parit�ria, dentre ju�zes auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar.

Art. 124. � Justi�a Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre a organiza��o, o funcionamento e a compet�ncia da Justi�a Militar.

Se��o VIII
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizar�o sua Justi�a, observados os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o.

� 1� - A compet�ncia dos tribunais ser� definida na Constitui��o do Estado, sendo a lei de organiza��o judici�ria de iniciativa do Tribunal de Justi�a.

� 2� - Cabe aos Estados a institui��o de representa��o de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constitui��o Estadual, vedada a atribui��o da legitima��o para agir a um �nico �rg�o.

� 3� - A lei estadual poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo da pol�cia militar seja superior a vinte mil integrantes.
      � 4� - Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.

� 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do T ribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos ju�zes de direito e pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo grau, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ncia do j�ri quando a v�tima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� Compete aos ju�zes de direito do ju�zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi�a, sob a presid�ncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� O Tribunal de Justi�a poder� funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 7� O Tribunal de Justi�a instalar� a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a designar� ju�zes de entr�ncia especial, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a propor� a cria��o de varas especializadas, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Par�grafo �nico. Sempre que necess�rio � eficiente presta��o jurisdicional, o juiz far-se-� presente no local do lit�gio.

CAP�TULO IV
DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A
Se��o I
DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 127. O Minist�rio P�blico � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses sociais e individuais indispon�veis.

� 1� - S�o princ�pios institucionais do Minist�rio P�blico a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional.

� 2� - Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas e de provas e t�tulos; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento.

� 2� Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, a pol�tica remunerat�ria e os planos de carreira; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� - O Minist�rio P�blico elaborar� sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 4� Se o Minist�rio P�blico n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 3�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 128. O Minist�rio P�blico abrange:

I - o Minist�rio P�blico da Uni�o, que compreende:

a) o Minist�rio P�blico Federal;

b) o Minist�rio P�blico do Trabalho;

c) o Minist�rio P�blico Militar;

d) o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e Territ�rios;

II - os Minist�rios P�blicos dos Estados.

� 1� - O Minist�rio P�blico da Uni�o tem por chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, nomeado pelo Presidente da Rep�blica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondu��o.

� 2� - A destitui��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por iniciativa do Presidente da Rep�blica, dever� ser precedida de autoriza��o da maioria absoluta do Senado Federal.

� 3� - Os Minist�rios P�blicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territ�rios formar�o lista tr�plice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser� nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

� 4� - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territ�rios poder�o ser destitu�dos por delibera��o da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

� 5� - Leis complementares da Uni�o e dos Estados, cuja iniciativa � facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer�o a organiza��o, as atribui��es e o estatuto de cada Minist�rio P�blico, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, ap�s dois anos de exerc�cio, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I;

c) irredutibilidade de subs�dio, fixado na forma do art. 39, � 4�, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - as seguintes veda��es:

a) receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo uma de magist�rio;

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria, salvo exce��es previstas na lei.

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

f) receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei. (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 6� Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 95, par�grafo �nico, V. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 129. S�o fun��es institucionais do Minist�rio P�blico:

I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes P�blicos e dos servi�os de relev�ncia p�blica aos direitos assegurados nesta Constitui��o, promovendo as medidas necess�rias a sua garantia;

III - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica, para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a a��o de inconstitucionalidade ou representa��o para fins de interven��o da Uni�o e dos Estados, nos casos previstos nesta Constitui��o;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das popula��es ind�genas;

VI - expedir notifica��es nos procedimentos administrativos de sua compet�ncia, requisitando informa��es e documentos para instru�-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar dilig�ncias investigat�rias e a instaura��o de inqu�rito policial, indicados os fundamentos jur�dicos de suas manifesta��es processuais;

IX - exercer outras fun��es que lhe forem conferidas, desde que compat�veis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representa��o judicial e a consultoria jur�dica de entidades p�blicas.

� 1� - A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es civis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo o disposto nesta Constitui��o e na lei.

� 2� - As fun��es de Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o.
      � 3� - O ingresso na carreira far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, e observada, nas nomea��es, a ordem de classifica��o.
      � 4� - Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

� 2� As fun��es do Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o, salvo autoriza��o do chefe da institui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 3� O ingresso na carreira do Minist�rio P�blico far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e observando-se, nas nomea��es, a ordem de classifica��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 5� A distribui��o de processos no Minist�rio P�blico ser� imediata. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Minist�rio P�blico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposi��es desta se��o pertinentes a direitos, veda��es e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da Rep�blica, que o preside;

II quatro membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, assegurada a representa��o de cada uma de suas carreiras;

III tr�s membros do Minist�rio P�blico dos Estados;

IV dois ju�zes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justi�a;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�rio P�blico ser�o indicados pelos respectivos Minist�rios P�blicos, na forma da lei.

� 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;

II zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano;

V elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

� 3� O Conselho escolher�, em vota��o secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Minist�rio P�blico que o integram, vedada a recondu��o, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Minist�rio P�blico e dos seus servi�os auxiliares;

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral;

III requisitar e designar membros do Minist�rio P�blico, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de �rg�os do Minist�rio P�blico.

� 4� O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar� junto ao Conselho.

� 5� Leis da Uni�o e dos Estados criar�o ouvidorias do Minist�rio P�blico, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico, inclusive contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.

Se��o II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O

DA ADVOCACIA P�BLICA
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni�o � a institui��o que, diretamente ou atrav�s de �rg�o vinculado, representa a Uni�o, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organiza��o e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico do Poder Executivo.

� 1� - A Advocacia-Geral da Uni�o tem por chefe o Advogado-Geral da Uni�o, de livre nomea��o pelo Presidente da Rep�blica dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 2� - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da institui��o de que trata este artigo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 3� - Na execu��o da d�vida ativa de natureza tribut�ria, a representa��o da Uni�o cabe � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, observado o disposto no art. 135.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Par�grafo �nico. Aos procuradores referidos neste artigo � assegurada estabilidade ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio, mediante avalia��o de desempenho perante os �rg�os pr�prios, ap�s relat�rio circunstanciado das corregedorias. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Se��o III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA P�BLICA

Art. 133. O advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orienta��o jur�dica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5�, LXXIV.)

Par�grafo �nico. Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica da Uni�o e do Distrito Federal e dos Territ�rios e prescrever� normas gerais para sua organiza��o nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais.

� 1� Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica da Uni�o e do Distrito Federal e dos Territ�rios e prescrever� normas gerais para sua organiza��o nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

� 2� �s Defensorias P�blicas Estaduais s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 99, � 2�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 135. �s carreiras disciplinadas neste t�tulo aplicam-se o princ�pio do art. 37, XII, e o art. 39, � 1�.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Se��es II e III deste Cap�tulo ser�o remunerados na forma do art. 39, � 4�. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

T�TULO V
Da Defesa do Estado e Das Institui��es Democr�ticas
CAP�TULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE S�TIO
Se��o I
DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da Rep�blica pode, ouvidos o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem p�blica ou a paz social amea�adas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propor��es na natureza.

� 1� - O decreto que instituir o estado de defesa determinar� o tempo de sua dura��o, especificar� as �reas a serem abrangidas e indicar�, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restri��es aos direitos de:

a) reuni�o, ainda que exercida no seio das associa��es;

b) sigilo de correspond�ncia;

c) sigilo de comunica��o telegr�fica e telef�nica;

II - ocupa��o e uso tempor�rio de bens e servi�os p�blicos, na hip�tese de calamidade p�blica, respondendo a Uni�o pelos danos e custos decorrentes.

� 2� - O tempo de dura��o do estado de defesa n�o ser� superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, se persistirem as raz�es que justificaram a sua decreta��o.

� 3� - Na vig�ncia do estado de defesa:

I - a pris�o por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, ser� por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito � autoridade policial;

II - a comunica��o ser� acompanhada de declara��o, pela autoridade, do estado f�sico e mental do detido no momento de sua autua��o;

III - a pris�o ou deten��o de qualquer pessoa n�o poder� ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judici�rio;

IV - � vedada a incomunicabilidade do preso.

� 4� - Decretado o estado de defesa ou sua prorroga��o, o Presidente da Rep�blica, dentro de vinte e quatro horas, submeter� o ato com a respectiva justifica��o ao Congresso Nacional, que decidir� por maioria absoluta.

� 5� - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, ser� convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

� 6� - O Congresso Nacional apreciar� o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

� 7� - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Se��o II
DO ESTADO DE S�TIO

Art. 137. O Presidente da Rep�blica pode, ouvidos o Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autoriza��o para decretar o estado de s�tio nos casos de:

I - como��o grave de repercuss�o nacional ou ocorr�ncia de fatos que comprovem a inefic�cia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declara��o de estado de guerra ou resposta a agress�o armada estrangeira.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, ao solicitar autoriza��o para decretar o estado de s�tio ou sua prorroga��o, relatar� os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de s�tio indicar� sua dura��o, as normas necess�rias a sua execu��o e as garantias constitucionais que ficar�o suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da Rep�blica designar� o executor das medidas espec�ficas e as �reas abrangidas.

� 1� - O estado de s�tio, no caso do art. 137, I, n�o poder� ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder� ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agress�o armada estrangeira.

� 2� - Solicitada autoriza��o para decretar o estado de s�tio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocar� extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

� 3� - O Congresso Nacional permanecer� em funcionamento at� o t�rmino das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vig�ncia do estado de s�tio decretado com fundamento no art. 137, I, s� poder�o ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obriga��o de perman�ncia em localidade determinada;

II - deten��o em edif�cio n�o destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restri��es relativas � inviolabilidade da correspond�ncia, ao sigilo das comunica��es, � presta��o de informa��es e � liberdade de imprensa, radiodifus�o e televis�o, na forma da lei;

IV - suspens�o da liberdade de reuni�o;

V - busca e apreens�o em domic�lio;

VI - interven��o nas empresas de servi�os p�blicos;

VII - requisi��o de bens.

Par�grafo �nico. N�o se inclui nas restri��es do inciso III a difus�o de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Se��o III
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os l�deres partid�rios, designar� Comiss�o composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execu��o das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de s�tio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de s�tio, cessar�o tamb�m seus efeitos, sem preju�zo da responsabilidade pelos il�citos cometidos por seus executores ou agentes.

Par�grafo �nico. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de s�tio, as medidas aplicadas em sua vig�ncia ser�o relatadas pelo Presidente da Rep�blica, em mensagem ao Congresso Nacional, com especifica��o e justifica��o das provid�ncias adotadas, com rela��o nominal dos atingidos e indica��o das restri��es aplicadas.

CAP�TULO II
DAS FOR�AS ARMADAS

Art. 142. As For�as Armadas, constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, s�o institui��es nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica, e destinam-se � defesa da P�tria, � garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

� 1� - Lei complementar estabelecer� as normas gerais a serem adotadas na organiza��o, no preparo e no emprego das For�as Armadas.

� 2� - N�o caber� "habeas-corpus" em rela��o a puni��es disciplinares militares.

� 3� Os membros das For�as Armadas s�o denominados militares, aplicando-se-lhes, al�m das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os t�tulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das For�as Armadas; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva, nos termos da lei; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun��o p�blica civil tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

IV - ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em servi�o ativo, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VI - o oficial s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7�, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 4�,5� e 6�;   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)
      IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 7� e 8�; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)

X - a lei dispor� sobre o ingresso nas For�as Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunera��o, as prerrogativas e outras situa��es especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por for�a de compromissos internacionais e de guerra. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 18, de 1998)

Art. 143. O servi�o militar � obrigat�rio nos termos da lei.

� 1� - �s For�as Armadas compete, na forma da lei, atribuir servi�o alternativo aos que, em tempo de paz, ap�s alistados, alegarem imperativo de consci�ncia, entendendo-se como tal o decorrente de cren�a religiosa e de convic��o filos�fica ou pol�tica, para se eximirem de atividades de car�ter essencialmente militar.

� 2� - As mulheres e os eclesi�sticos ficam isentos do servi�o militar obrigat�rio em tempo de paz, sujeitos, por�m, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

CAP�TULO III
DA SEGURAN�A P�BLICA

Art. 144. A seguran�a p�blica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, � exercida para a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, atrav�s dos seguintes �rg�os:

I - pol�cia federal;

II - pol�cia rodovi�ria federal;

III - pol�cia ferrovi�ria federal;

IV - pol�cias civis;

V - pol�cias militares e corpos de bombeiros militares.

� 1� - A pol�cia federal, institu�da por lei como �rg�o permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

� 1� A pol�cia federal, institu�da por lei como �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se a:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - apurar infra��es penais contra a ordem pol�tica e social ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas e empresas p�blicas, assim como outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual ou internacional e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem preju�zo da a��o fazend�ria e de outros �rg�os p�blicos nas respectivas �reas de compet�ncia;

III - exercer as fun��es de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteiras;

III - exercer as fun��es de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as fun��es de pol�cia judici�ria da Uni�o.

� 2� - A pol�cia rodovi�ria federal, �rg�o permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
      � 3� - A pol�cia ferrovi�ria federal, �rg�o permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

� 2� A pol�cia rodovi�ria federal, �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� A pol�cia ferrovi�ria federal, �rg�o permanente, organizado e mantido pela Uni�o e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� - �s pol�cias civis, dirigidas por delegados de pol�cia de carreira, incumbem, ressalvada a compet�ncia da Uni�o, as fun��es de pol�cia judici�ria e a apura��o de infra��es penais, exceto as militares.

� 5� - �s pol�cias militares cabem a pol�cia ostensiva e a preserva��o da ordem p�blica; aos corpos de bombeiros militares, al�m das atribui��es definidas em lei, incumbe a execu��o de atividades de defesa civil.

� 6� - As pol�cias militares e corpos de bombeiros militares, for�as auxiliares e reserva do Ex�rcito, subordinam-se, juntamente com as pol�cias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 7� - A lei disciplinar� a organiza��o e o funcionamento dos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica, de maneira a garantir a efici�ncia de suas atividades.

� 8� - Os Munic�pios poder�o constituir guardas municipais destinadas � prote��o de seus bens, servi�os e instala��es, conforme dispuser a lei.

� 9� A remunera��o dos servidores policiais integrantes dos �rg�os relacionados neste artigo ser� fixada na forma do � 4� do art. 39. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

T�TULO VI
Da Tributa��o e do Or�amento
CAP�TULO I
DO SISTEMA TRIBUT�RIO NACIONAL
Se��o I
DOS PRINC�PIOS GERAIS

Art. 145. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o;

III - contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas.

� 1� - Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte.

� 2� - As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos.

Art. 146. Cabe � lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de compet�ncia, em mat�ria tribut�ria, entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

II - regular as limita��es constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em mat�ria de legisla��o tribut�ria, especialmente sobre:

a) defini��o de tributos e de suas esp�cies, bem como, em rela��o aos impostos discriminados nesta Constitui��o, a dos respectivos fatos geradores, bases de c�lculo e contribuintes;

b) obriga��o, lan�amento, cr�dito, prescri��o e decad�ncia tribut�rios;

c) adequado tratamento tribut�rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui��es previstas no art. 195, I e �� 12 e 13, e da contribui��o a que se refere o art. 239. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder� instituir um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - ser� opcional para o contribuinte; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - poder�o ser estabelecidas condi��es de enquadramento diferenciadas por Estado; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento ser� unificado e centralizado e a distribui��o da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser� imediata, vedada qualquer reten��o ou condicionamento; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecada��o, a fiscaliza��o e a cobran�a poder�o ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional �nico de contribuintes. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poder� estabelecer crit�rios especiais de tributa��o, com o objetivo de prevenir desequil�brios da concorr�ncia, sem preju�zo da compet�ncia de a Uni�o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 147. Competem � Uni�o, em Territ�rio Federal, os impostos estaduais e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A Uni�o, mediante lei complementar, poder� instituir empr�stimos compuls�rios:

I - para atender a despesas extraordin�rias, decorrentes de calamidade p�blica, de guerra externa ou sua imin�ncia;

II - no caso de investimento p�blico de car�ter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos provenientes de empr�stimo compuls�rio ser� vinculada � despesa que fundamentou sua institui��o.

Art. 149. Compete exclusivamente � Uni�o instituir contribui��es sociais, de interven��o no dom�nio econ�mico e de interesse das categorias profissionais ou econ�micas, como instrumento de sua atua��o nas respectivas �reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju�zo do previsto no art. 195, � 6�, relativamente �s contribui��es a que alude o dispositivo.

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e assist�ncia social. (Par�grafo Renumerado pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, do regime previdenci�rio de que trata o art. 40, cuja al�quota n�o ser� inferior � da contribui��o dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

>� 2� As contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico de que trata o caput deste artigo: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

I - n�o incidir�o sobre as receitas decorrentes de exporta��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - poder�o incidir sobre a importa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - incidir�o tamb�m sobre a importa��o de produtos estrangeiros ou servi�os; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - poder�o ter al�quotas: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da opera��o e, no caso de importa��o, o valor aduaneiro; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) espec�fica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 3� A pessoa natural destinat�ria das opera��es de importa��o poder� ser equiparada a pessoa jur�dica, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 4� A lei definir� as hip�teses em que as contribui��es incidir�o uma �nica vez. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

Art. 149-A Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instituir contribui��o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi�o de ilumina��o p�blica, observado o disposto no art. 150, I e III. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 2002)

Par�grafo �nico. � facultada a cobran�a da contribui��o a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia el�trica.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 2002)

Se��o II
DAS LIMITA��ES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;

b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrim�nio, renda ou servi�os, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o.

� 1� - A veda��o do inciso III, "b", n�o se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

� 1� A veda��o do inciso III, b, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda��o do inciso III, c, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem � fixa��o da base de c�lculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2� - A veda��o do inciso VI, "a", � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.

� 3� - As veda��es do inciso VI, "a", e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar imposto relativamente ao bem im�vel.

� 4� - As veda��es expressas no inciso VI, al�neas "b" e "c", compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

� 5� - A lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os.

� 6� - Qualquer anistia ou remiss�o, que envolva mat�ria tribut�ria ou previdenci�ria, s� poder� ser concedida atrav�s de lei espec�fica, federal, estadual ou municipal.

� 6.� Qualquer subs�dio ou isen��o, redu��o de base de c�lculo, concess�o de cr�dito presumido, anistia ou remiss�o, relativos a impostos, taxas ou contribui��es, s� poder� ser concedido mediante lei espec�fica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui��o, sem preju�zo do disposto no art. 155, � 2.�, XII, g. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 7.� A lei poder� atribuir a sujeito passivo de obriga��o tribut�ria a condi��o de respons�vel pelo pagamento de imposto ou contribui��o, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui��o da quantia paga, caso n�o se realize o fato gerador presumido.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Art. 151. � vedado � Uni�o:

I - instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional ou que implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio, em detrimento de outro, admitida a concess�o de incentivos fiscais destinados a promover o equil�brio do desenvolvimento s�cio-econ�mico entre as diferentes regi�es do Pa�s;

II - tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como a remunera��o e os proventos dos respectivos agentes p�blicos, em n�veis superiores aos que fixar para suas obriga��es e para seus agentes;

III - instituir isen��es de tributos da compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

Art. 152. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens e servi�os, de qualquer natureza, em raz�o de sua proced�ncia ou destino.

Se��o III
DOS IMPOSTOS DA UNI�O

Art. 153. Compete � Uni�o instituir impostos sobre:

I - importa��o de produtos estrangeiros;

II - exporta��o, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

� 1� - � facultado ao Poder Executivo, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

� 2� - O imposto previsto no inciso III:

I - ser� informado pelos crit�rios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - n�o incidir�, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constitu�da, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� - O imposto previsto no inciso IV:

I - ser� seletivo, em fun��o da essencialidade do produto;

II - ser� n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o com o montante cobrado nas anteriores;

III - n�o incidir� sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - ter� reduzido seu impacto sobre a aquisi��o de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 4� - O imposto previsto no inciso VI ter� suas al�quotas fixadas de forma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas e n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

� 4� O imposto previsto no inciso VI do caput:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - ser� progressivo e ter� suas al�quotas fixadas de forma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o propriet�rio que n�o possua outro im�vel; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - ser� fiscalizado e cobrado pelos Munic�pios que assim optarem, na forma da lei, desde que n�o implique redu��o do imposto ou qualquer outra forma de ren�ncia fiscal.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)   (Regulamento)

� 5� - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente � incid�ncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na opera��o de origem; a al�quota m�nima ser� de um por cento, assegurada a transfer�ncia do montante da arrecada��o nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Munic�pio de origem.

Art. 154. A Uni�o poder� instituir:

I - mediante lei complementar, impostos n�o previstos no artigo anterior, desde que sejam n�o-cumulativos e n�o tenham fato gerador ou base de c�lculo pr�prios dos discriminados nesta Constitui��o;

II - na imin�ncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordin�rios, compreendidos ou n�o em sua compet�ncia tribut�ria, os quais ser�o suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua cria��o.

Se��o IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
      I - impostos sobre:
      a) transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos;
      b) opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;
      c) propriedade de ve�culos automotores
      II - adicional de at� cinco por cento do que for pago � Uni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas nos respectivos territ�rios, a t�tulo do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

III - propriedade de ve�culos automotores. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 1� O imposto previsto no inciso I, a

� 1.� O imposto previsto no inciso I: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - relativamente a bens im�veis e respectivos direitos, compete ao Estado da situa��o do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, compete ao Estado onde se processar o invent�rio ou arrolamento, ou tiver domic�lio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - ter� compet�ncia para sua institui��o regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou resid�ncia no exterior;

b) se o de cujus possu�a bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu invent�rio processado no exterior;

IV - ter� suas al�quotas m�ximas fixadas pelo Senado Federal;

� 2� - O imposto previsto no inciso I, b, atender� ao seguinte:

� 2.� O imposto previsto no inciso II atender� ao seguinte: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

I - ser� n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o:

a) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes;

b) acarretar� a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores;

III - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os;

IV - resolu��o do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Rep�blica ou de um ter�o dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer� as al�quotas aplic�veis �s opera��es e presta��es, interestaduais e de exporta��o;

V - � facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer al�quotas m�nimas nas opera��es internas, mediante resolu��o de iniciativa de um ter�o e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar al�quotas m�ximas nas mesmas opera��es para resolver conflito espec�fico que envolva interesse de Estados, mediante resolu��o de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois ter�os de seus membros;

VI - salvo delibera��o em contr�rio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al�quotas internas, nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, n�o poder�o ser inferiores �s previstas para as opera��es interestaduais;

VII - em rela��o �s opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�:

a) a al�quota interestadual, quando o destinat�rio for contribuinte do imposto;

b) a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte dele;

VIII - na hip�tese da al�nea "a" do inciso anterior, caber� ao Estado da localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual;

IX - incidir� tamb�m:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou do servi�o;

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) sobre o valor total da opera��o, quando mercadorias forem fornecidas com servi�os n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;

X - n�o incidir�:

a) sobre opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

a) sobre opera��es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi�os prestados a destinat�rios no exterior, assegurada a manuten��o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera��es e presta��es anteriores; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

b) sobre opera��es que destinem a outros Estados petr�leo, inclusive lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, e energia el�trica;

c) sobre o ouro, nas hip�teses definidas no art. 153, � 5�;

d) nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

XI - n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera��o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado � industrializa��o ou � comercializa��o, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe � lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substitui��o tribut�ria;

c) disciplinar o regime de compensa��o do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobran�a e defini��o do estabelecimento respons�vel, o local das opera��es relativas � circula��o de mercadorias e das presta��es de servi�os;

e) excluir da incid�ncia do imposto, nas exporta��es para o exterior, servi�os e outros produtos al�m dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manuten��o de cr�dito, relativamente � remessa para outro Estado e exporta��o para o exterior, de servi�os e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.

h) definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso X, b; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

i) fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o. (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidir� sobre opera��es relativas a energia el�trica, combust�veis l�quidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pa�s.
� 3.� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 4� Na hip�tese do inciso XII, h, observar-se-� o seguinte: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

I - nas opera��es com os lubrificantes e combust�veis derivados de petr�leo, o imposto caber� ao Estado onde ocorrer o consumo; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - nas opera��es interestaduais, entre contribuintes, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, o imposto ser� repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas opera��es com as demais mercadorias; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

III - nas opera��es interestaduais com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, destinadas a n�o contribuinte, o imposto caber� ao Estado de origem; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

IV - as al�quotas do imposto ser�o definidas mediante delibera��o dos Estados e Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g, observando-se o seguinte: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) poder�o ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da opera��o ou sobre o pre�o que o produto ou seu similar alcan�aria em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

c) poder�o ser reduzidas e restabelecidas, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 5� As regras necess�rias � aplica��o do disposto no � 4�, inclusive as relativas � apura��o e � destina��o do imposto, ser�o estabelecidas mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

� 6� O imposto previsto no inciso III: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - ter� al�quotas m�nimas fixadas pelo Senado Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo e utiliza��o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Se��o V
DOS IMPOSTOS DOS MUNIC�PIOS

Art. 156. Compete aos Munic�pios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmiss�o "inter vivos", a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o;

III - vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, exceto �leo diesel;

III - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

IV - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 1� - O imposto previsto no inciso I poder� ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade.

� 1� Sem preju�zo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, � 4�, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder�:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - ser progressivo em raz�o do valor do im�vel; e (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - ter al�quotas diferentes de acordo com a localiza��o e o uso do im�vel.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 2� - O imposto previsto no inciso II:

I - n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrente de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Munic�pio da situa��o do bem.

� 3� O imposto previsto no inciso III, n�o exclui a incid�ncia do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma opera��o.
      � 3.� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III, cabe � lei complementar: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)
      I - fixar as suas al�quotas m�ximas; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

� 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe � lei complementar:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - fixar as suas al�quotas m�ximas e m�nimas;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - excluir da sua incid�ncia exporta��es de servi�os para o exterior. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

III - regular a forma e as condi��es como isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 4� Cabe � lei complementar:
      I - fixar as al�quotas m�ximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
      II - excluir da incid�ncia do imposto previsto no inciso IV exporta��es de servi�os para o exterior. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Se��o VI
DA REPARTI��O DAS RECEITAS TRIBUT�RIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Munic�pios:

I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem;

II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados;

II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados, cabendo a totalidade na hip�tese da op��o a que se refere o art. 153, � 4�, III; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados em seus territ�rios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o.

Par�grafo �nico. As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios, mencionadas no inciso IV, ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:

I - tr�s quartos, no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;

II - at� um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territ�rios, lei federal.

Art. 159. A Uni�o entregar�:

I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco d�cimos por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;

c) tr�s por cento, para aplica��o em programas de financiamento ao setor produtivo das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav�s de suas institui��es financeiras de car�ter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-�rido do Nordeste a metade dos recursos destinados � Regi�o, na forma que a lei estabelecer;

II - do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados.

III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que refere o inciso II, c, do referido par�grafo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 2003)

III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que se refere o inciso II, c, do referido par�grafo.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 44, de 2004)

� 1� - Para efeito de c�lculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-� a parcela da arrecada��o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

� 2� - A nenhuma unidade federada poder� ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribu�do entre os demais participantes, mantido, em rela��o a esses, o crit�rio de partilha nele estabelecido.

� 3� - Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, par�grafo �nico, I e II.

� 4� Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento ser�o destinados aos seus Munic�pios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 160. � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos atribu�dos, nesta se��o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos.

Par�grafo �nico. Essa veda��o n�o impede a Uni�o de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos.
      Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, � 2�, incisos II e III.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

Art. 161. Cabe � lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, par�grafo �nico, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os crit�rios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equil�brio s�cio-econ�mico entre Estados e entre Munic�pios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos benefici�rios, do c�lculo das quotas e da libera��o das participa��es previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Par�grafo �nico. O Tribunal de Contas da Uni�o efetuar� o c�lculo das quotas referentes aos fundos de participa��o a que alude o inciso II.

Art. 162. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios divulgar�o, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tribut�ria entregues e a entregar e a express�o num�rica dos crit�rios de rateio.

Par�grafo �nico. Os dados divulgados pela Uni�o ser�o discriminados por Estado e por Munic�pio; os dos Estados, por Munic�pio.

CAP�TULO II
DAS FINAN�AS P�BLICAS
Se��o I
NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei complementar dispor� sobre:

I - finan�as p�blicas;

II - d�vida p�blica externa e interna, inclu�da a das autarquias, funda��es e demais entidades controladas pelo Poder P�blico;

III - concess�o de garantias pelas entidades p�blicas;

IV - emiss�o e resgate de t�tulos da d�vida p�blica;

V - fiscaliza��o das institui��es financeiras;

V - fiscaliza��o financeira da administra��o p�blica direta e indireta; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

VI - opera��es de c�mbio realizadas por �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

VII - compatibiliza��o das fun��es das institui��es oficiais de cr�dito da Uni�o, resguardadas as caracter�sticas e condi��es operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 164. A compet�ncia da Uni�o para emitir moeda ser� exercida exclusivamente pelo banco central.

� 1� - � vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empr�stimos ao Tesouro Nacional e a qualquer �rg�o ou entidade que n�o seja institui��o financeira.

� 2� - O banco central poder� comprar e vender t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

� 3� - As disponibilidades de caixa da Uni�o ser�o depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e dos �rg�os ou entidades do Poder P�blico e das empresas por ele controladas, em institui��es financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Se��o II
DOS OR�AMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer�o:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes or�ament�rias;

III - os or�amentos anuais.

� 1� - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer�, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administra��o p�blica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura��o continuada.

� 2� - A lei de diretrizes or�ament�rias compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica federal, incluindo as despesas de capital para o exerc�cio financeiro subseq�ente, orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual, dispor� sobre as altera��es na legisla��o tribut�ria e estabelecer� a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.

� 3� - O Poder Executivo publicar�, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria.

� 4� - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constitui��o ser�o elaborados em conson�ncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

� 5� - A lei or�ament�ria anual compreender�:

I - o or�amento fiscal referente aos Poderes da Uni�o, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;

II - o or�amento de investimento das empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o or�amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, da administra��o direta ou indireta, bem como os fundos e funda��es institu�dos e mantidos pelo Poder P�blico.

� 6� - O projeto de lei or�ament�ria ser� acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen��es, anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia.

� 7� - Os or�amentos previstos no � 5�, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, ter�o entre suas fun��es a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo crit�rio populacional.

� 8� - A lei or�ament�ria anual n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa, n�o se incluindo na proibi��o a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e contrata��o de opera��es de cr�dito, ainda que por antecipa��o de receita, nos termos da lei.

� 9� - Cabe � lei complementar:

I - dispor sobre o exerc�cio financeiro, a vig�ncia, os prazos, a elabora��o e a organiza��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria anual;

II - estabelecer normas de gest�o financeira e patrimonial da administra��o direta e indireta bem como condi��es para a institui��o e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, �s diretrizes or�ament�rias, ao or�amento anual e aos cr�ditos adicionais ser�o apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

� 1� - Caber� a uma Comiss�o mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constitui��o e exercer o acompanhamento e a fiscaliza��o or�ament�ria, sem preju�zo da atua��o das demais comiss�es do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

� 2� - As emendas ser�o apresentadas na Comiss�o mista, que sobre elas emitir� parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plen�rio das duas Casas do Congresso Nacional.

� 3� - As emendas ao projeto de lei do or�amento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compat�veis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias;

II - indiquem os recursos necess�rios, admitidos apenas os provenientes de anula��o de despesa, exclu�das as que incidam sobre:

a) dota��es para pessoal e seus encargos;

b) servi�o da d�vida;

c) transfer�ncias tribut�rias constitucionais para Estados, Munic�pios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a corre��o de erros ou omiss�es; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

� 4� - As emendas ao projeto de lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder�o ser aprovadas quando incompat�veis com o plano plurianual.

� 5� - O Presidente da Rep�blica poder� enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modifica��o nos projetos a que se refere este artigo enquanto n�o iniciada a vota��o, na Comiss�o mista, da parte cuja altera��o � proposta.

� 6� - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual ser�o enviados pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�.

� 7� - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que n�o contrariar o disposto nesta se��o, as demais normas relativas ao processo legislativo.

� 8� - Os recursos que, em decorr�ncia de veto, emenda ou rejei��o do projeto de lei or�ament�ria anual, ficarem sem despesas correspondentes poder�o ser utilizados, conforme o caso, mediante cr�ditos especiais ou suplementares, com pr�via e espec�fica autoriza��o legislativa.

Art. 167. S�o vedados:

I - o in�cio de programas ou projetos n�o inclu�dos na lei or�ament�ria anual;

II - a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es diretas que excedam os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais;

III - a realiza��o de opera��es de cr�ditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr�ditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�;
      IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8.�, bem assim o disposto no � 4.� deste artigo; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)
      IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para as a��es e servi�os p�blicos de sa�de e para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, � 2�, e 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�, bem como o disposto no � 4� deste artigo;(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para as a��es e servi�os p�blicos de sa�de, para manuten��o e desenvolvimento do ensino e para realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, � 2�, 212 e 37, XXII, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�, bem como o disposto no � 4� deste artigo; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de cr�dito suplementar ou especial sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes;

VI - a transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro, sem pr�via autoriza��o legislativa;

VII - a concess�o ou utiliza��o de cr�ditos ilimitados;

VIII - a utiliza��o, sem autoriza��o legislativa espec�fica, de recursos dos or�amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d�ficit de empresas, funda��es e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, � 5�;

IX - a institui��o de fundos de qualquer natureza, sem pr�via autoriza��o legislativa.

X - a transfer�ncia volunt�ria de recursos e a concess�o de empr�stimos, inclusive por antecipa��o de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas institui��es financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XI - a utiliza��o dos recursos provenientes das contribui��es sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento de benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� - Nenhum investimento cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclus�o, sob pena de crime de responsabilidade.

� 2� - Os cr�ditos especiais e extraordin�rios ter�o vig�ncia no exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, ser�o incorporados ao or�amento do exerc�cio financeiro subseq�ente.

� 3� - A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida para atender a despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de guerra, como��o interna ou calamidade p�blica, observado o disposto no art. 62.

� 4.� � permitida a vincula��o de receitas pr�prias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a presta��o de garantia ou contragarantia � Uni�o e para pagamento de d�bitos para com esta. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 3, de 1993)

Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�.

Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, em duod�cimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o poder� exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Par�grafo �nico. A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos ou altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, s� poder�o ser feitas:

� 1� A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos, empregos e fun��es ou altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, s� poder�o ser feitas: (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adapta��o aos par�metros ali previstos, ser�o imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios que n�o observarem os referidos limites. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 3� Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adotar�o as seguintes provid�ncias:  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - redu��o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a;  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - exonera��o dos servidores n�o est�veis. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 4� Se as medidas adotadas com base no par�grafo anterior n�o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina��o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est�vel poder� perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o �rg�o ou unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 5� O servidor que perder o cargo na forma do par�grafo anterior far� jus a indeniza��o correspondente a um m�s de remunera��o por ano de servi�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 6� O cargo objeto da redu��o prevista nos par�grafos anteriores ser� considerado extinto, vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 7� Lei federal dispor� sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetiva��o do disposto no � 4�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

T�TULO VII
Da Ordem Econ�mica e Financeira
CAP�TULO I
DOS PRINC�PIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECON�MICA

Art. 170. A ordem econ�mica, fundada na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, conforme os ditames da justi�a social, observados os seguintes princ�pios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - fun��o social da propriedade;

IV - livre concorr�ncia;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi�os e de seus processos de elabora��o e presta��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

VII - redu��o das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu�das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra��o no Pa�s. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

Par�grafo �nico. � assegurado a todos o livre exerc�cio de qualquer atividade econ�mica, independentemente de autoriza��o de �rg�os p�blicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171.S�o consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)
      I - empresa brasileira a constitu�da sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra��o no Pa�s;
     II -empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em car�ter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no Pa�s ou de entidades de direito p�blico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exerc�cio, de fato e de direito, do poder decis�rio para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 15/08/95
      � 1� - A lei poder�, em rela��o � empresa brasileira de capital nacional:
      I - conceder prote��o e benef�cios especiais tempor�rios para desenvolver atividades consideradas estrat�gicas para a defesa nacional ou imprescind�veis ao desenvolvimento do Pa�s;
      II -estabelecer, sempre que considerar um setor imprescind�vel ao desenvolvimento tecnol�gico nacional, entre outras condi��es e requisitos:
      a)a exig�ncia de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda �s atividades tecnol�gicas da empresa, assim entendido o exerc�cio, de fato e de direito, do poder decis�rio para desenvolver ou absorver tecnologia;
      b)percentuais de participa��o, no capital, de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no Pa�s ou entidades de direito p�blico interno.
      � 2� - Na aquisi��o de bens e servi�os, o Poder P�blico dar� tratamento preferencial, nos termos da lei, � empresa brasileira de capital nacional.(Revogado pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

Art. 172. A lei disciplinar�, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar� os reinvestimentos e regular� a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o, a explora��o direta de atividade econ�mica pelo Estado s� ser� permitida quando necess�ria aos imperativos da seguran�a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

� 1� - A empresa p�blica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ�mica sujeitam-se ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto �s obriga��es trabalhistas e tribut�rias.

� 1� A lei estabelecer� o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias que explorem atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os, dispondo sobre: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

I - sua fun��o social e formas de fiscaliza��o pelo Estado e pela sociedade; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

II - a sujei��o ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es civis, comerciais, trabalhistas e tribut�rios; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

III - licita��o e contrata��o de obras, servi�os, compras e aliena��es, observados os princ�pios da administra��o p�blica; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

IV - a constitui��o e o funcionamento dos conselhos de administra��o e fiscal, com a participa��o de acionistas minorit�rios; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

V - os mandatos, a avalia��o de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

� 2� - As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista n�o poder�o gozar de privil�gios fiscais n�o extensivos �s do setor privado.

� 3� - A lei regulamentar� as rela��es da empresa p�blica com o Estado e a sociedade.

� 4� - A lei reprimir� o abuso do poder econ�mico que vise � domina��o dos mercados, � elimina��o da concorr�ncia e ao aumento arbitr�rio dos lucros.

� 5� - A lei, sem preju�zo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jur�dica, estabelecer� a responsabilidade desta, sujeitando-a �s puni��es compat�veis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econ�mica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econ�mica, o Estado exercer�, na forma da lei, as fun��es de fiscaliza��o, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor p�blico e indicativo para o setor privado.

� 1� - A lei estabelecer� as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporar� e compatibilizar� os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

� 2� - A lei apoiar� e estimular� o cooperativismo e outras formas de associativismo.

� 3� - O Estado favorecer� a organiza��o da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a prote��o do meio ambiente e a promo��o econ�mico-social dos garimpeiros.

� 4� - As cooperativas a que se refere o par�grafo anterior ter�o prioridade na autoriza��o ou concess�o para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimp�veis, nas �reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder P�blico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, sempre atrav�s de licita��o, a presta��o de servi�os p�blicos.

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre:

I - o regime das empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos, o car�ter especial de seu contrato e de sua prorroga��o, bem como as condi��es de caducidade, fiscaliza��o e rescis�o da concess�o ou permiss�o;

II - os direitos dos usu�rios;

III - pol�tica tarif�ria;

IV - a obriga��o de manter servi�o adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou n�o, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explora��o ou aproveitamento, e pertencem � Uni�o, garantida ao concession�rio a propriedade do produto da lavra.

� 1� -A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poder�o ser efetuados mediante autoriza��o ou concess�o da Uni�o, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecer� as condi��es espec�ficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras ind�genas.

� 1� A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poder�o ser efetuados mediante autoriza��o ou concess�o da Uni�o, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constitu�da sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra��o no Pa�s, na forma da lei, que estabelecer� as condi��es espec�ficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras ind�genas. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)

� 2� - � assegurada participa��o ao propriet�rio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

� 3� - A autoriza��o de pesquisa ser� sempre por prazo determinado, e as autoriza��es e concess�es previstas neste artigo n�o poder�o ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem pr�via anu�ncia do poder concedente.

� 4� - N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento do potencial de energia renov�vel de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monop�lio da Uni�o:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petr�leo e g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refina��o do petr�leo nacional ou estrangeiro;

III - a importa��o e exporta��o dos produtos e derivados b�sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte mar�timo do petr�leo bruto de origem nacional ou de derivados b�sicos de petr�leo produzidos no Pa�s, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petr�leo bruto, seus derivados e g�s natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios e minerais nucleares e seus derivados.

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios e minerais nucleares e seus derivados, com exce��o dos radiois�topos cuja produ��o, comercializa��o e utiliza��o poder�o ser autorizadas sob regime de permiss�o, conforme as al�neas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

� 1� O monop�lio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado � Uni�o ceder ou conceder qualquer tipo de participa��o, em esp�cie ou em valor, na explora��o de jazidas de petr�leo ou g�s natural, ressalvado o disposto no art. 20, � 1�.

� 1� A Uni�o poder� contratar com empresas estatais ou privadas a realiza��o das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condi��es estabelecidas em lei.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

� 2� A lei a que se refere o � 1� dispor� sobre: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petr�leo em todo o territ�rio nacional; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

II - as condi��es de contrata��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

III - a estrutura e atribui��es do �rg�o regulador do monop�lio da Uni�o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

� 2� -A lei dispor� sobre o transporte e a utiliza��o de materiais radioativos no territ�rio nacional.

� 3� A lei dispor� sobre o transporte e a utiliza��o de materiais radioativos no territ�rio nacional.(Renumerado de � 2� para 3� pela Emenda Constitucional n� 9, de 1995)

� 4� A lei que instituir contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico relativa �s atividades de importa��o ou comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel dever� atender aos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

I - a al�quota da contribui��o poder� ser: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados ser�o destinados: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

a) ao pagamento de subs�dios a pre�os ou transporte de �lcool combust�vel, g�s natural e seus derivados e derivados de petr�leo; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 33, de 2001)

Art. 178. A lei dispor� sobre:
      I -a ordena��o dos transportes a�reo, aqu�tico e terrestre;
      II - a predomin�ncia dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do pa�s exportador ou importador;
      III -o transporte de gran�is;
      IV -a utiliza��o de embarca��es de pesca e outras.
      � 1�A ordena��o do transporte internacional cumprir� os acordos firmados pela Uni�o, atendido o princ�pio da reciprocidade
      � 2�Ser�o brasileiros os armadores, os propriet�rios, os comandantes e dois ter�os, pelo menos, dos tripulantes de embarca��es nacionais
      � 3� A navega��o de cabotagem e a interior s�o privativas de embarca��es nacionais, salvo caso de necessidade p�blica, segundo dispuser a lei.

Art. 178. A lei dispor� sobre a ordena��o dos transportes a�reo, aqu�tico e terrestre, devendo, quanto � ordena��o do transporte internacional, observar os acordos firmados pela Uni�o, atendido o princ�pio da reciprocidade. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 7, de 1995)

Par�grafo �nico. Na ordena��o do transporte aqu�tico, a lei estabelecer� as condi��es em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navega��o interior poder�o ser feitos por embarca��es estrangeiras. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1995)

Art. 179. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dispensar�o �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jur�dico diferenciado, visando a incentiv�-las pela simplifica��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias, previdenci�rias e credit�cias, ou pela elimina��o ou redu��o destas por meio de lei.

Art. 180. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios promover�o e incentivar�o o turismo como fator de desenvolvimento social e econ�mico.

Art. 181. O atendimento de requisi��o de documento ou informa��o de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judici�ria estrangeira, a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s depender� de autoriza��o do Poder competente.

CAP�TULO II
DA POL�TICA URBANA

Art. 182. A pol�tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P�blico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

� 1� - O plano diretor, aprovado pela C�mara Municipal, obrigat�rio para cidades com mais de vinte mil habitantes, � o instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e de expans�o urbana.

� 2� - A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no plano diretor.

� 3� - As desapropria��es de im�veis urbanos ser�o feitas com pr�via e justa indeniza��o em dinheiro.

� 4� - � facultado ao Poder P�blico municipal, mediante lei espec�fica para �rea inclu�da no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do propriet�rio do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edifica��o compuls�rios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropria��o com pagamento mediante t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at� dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua �rea urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1� - O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2� - Esse direito n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

� 3� - Os im�veis p�blicos n�o ser�o adquiridos por usucapi�o.

CAP�TULO III
DA POL�TICA AGR�COLA E FUNDI�RIA E DA REFORMA AGR�RIA

Art. 184. Compete � Uni�o desapropriar por interesse social, para fins de reforma agr�ria, o im�vel rural que n�o esteja cumprindo sua fun��o social, mediante pr�via e justa indeniza��o em t�tulos da d�vida agr�ria, com cl�usula de preserva��o do valor real, resgat�veis no prazo de at� vinte anos, a partir do segundo ano de sua emiss�o, e cuja utiliza��o ser� definida em lei.

� 1� - As benfeitorias �teis e necess�rias ser�o indenizadas em dinheiro.

� 2� - O decreto que declarar o im�vel como de interesse social, para fins de reforma agr�ria, autoriza a Uni�o a propor a a��o de desapropria��o.

� 3� - Cabe � lei complementar estabelecer procedimento contradit�rio especial, de rito sum�rio, para o processo judicial de desapropria��o.

� 4� - O or�amento fixar� anualmente o volume total de t�tulos da d�vida agr�ria, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agr�ria no exerc�cio.

� 5� - S�o isentas de impostos federais, estaduais e municipais as opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria.

Art. 185. S�o insuscet�veis de desapropria��o para fins de reforma agr�ria:

I - a pequena e m�dia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu propriet�rio n�o possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Par�grafo �nico. A lei garantir� tratamento especial � propriedade produtiva e fixar� normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua fun��o social.

Art. 186. A fun��o social � cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo crit�rios e graus de exig�ncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utiliza��o adequada dos recursos naturais dispon�veis e preserva��o do meio ambiente;

III - observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho;

IV - explora��o que favore�a o bem-estar dos propriet�rios e dos trabalhadores.

Art. 187. A pol�tica agr�cola ser� planejada e executada na forma da lei, com a participa��o efetiva do setor de produ��o, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializa��o, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos credit�cios e fiscais;

II - os pre�os compat�veis com os custos de produ��o e a garantia de comercializa��o;

III - o incentivo � pesquisa e � tecnologia;

IV - a assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

V - o seguro agr�cola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrifica��o rural e irriga��o;

VIII - a habita��o para o trabalhador rural.

� 1� - Incluem-se no planejamento agr�cola as atividades agro-industriais, agropecu�rias, pesqueiras e florestais.

� 2� - Ser�o compatibilizadas as a��es de pol�tica agr�cola e de reforma agr�ria.

Art. 188. A destina��o de terras p�blicas e devolutas ser� compatibilizada com a pol�tica agr�cola e com o plano nacional de reforma agr�ria.

� 1� - A aliena��o ou a concess�o, a qualquer t�tulo, de terras p�blicas com �rea superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que por interposta pessoa, depender� de pr�via aprova��o do Congresso Nacional.

� 2� - Excetuam-se do disposto no par�grafo anterior as aliena��es ou as concess�es de terras p�blicas para fins de reforma agr�ria.

Art. 189. Os benefici�rios da distribui��o de im�veis rurais pela reforma agr�ria receber�o t�tulos de dom�nio ou de concess�o de uso, inegoci�veis pelo prazo de dez anos.

Par�grafo �nico. O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condi��es previstos em lei.

Art. 190. A lei regular� e limitar� a aquisi��o ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa f�sica ou jur�dica estrangeira e estabelecer� os casos que depender�o de autoriza��o do Congresso Nacional.

Art. 191. Aquele que, n�o sendo propriet�rio de im�vel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposi��o, �rea de terra, em zona rural, n�o superior a cinq�enta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam�lia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-� a propriedade.

Par�grafo �nico. Os im�veis p�blicos n�o ser�o adquiridos por usucapi�o.

CAP�TULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pa�s e a servir aos interesses da coletividade, ser� regulado em lei complementar, que dispor�, inclusive, sobre:
      I - a autoriza��o para o funcionamento das institui��es financeiras, assegurado �s institui��es banc�rias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro banc�rio, sendo vedada a essas institui��es a participa��o em atividades n�o previstas na autoriza��o de que trata este inciso;
      II - autoriza��o e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, bem como do �rg�o oficial fiscalizador e do �rg�o oficial ressegurador;
      II - autoriza��o e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previd�ncia e capitaliza��o, bem como do �rg�o oficial fiscalizador. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 13, de 1996)
      III - as condi��es para a participa��o do capital estrangeiro nas institui��es a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
      a) os interesses nacionais;
      b) os acordos internacionais
      IV - a organiza��o, o funcionamento e as atribui��es do banco central e demais institui��es financeiras p�blicas e privadas;
      V - os requisitos para a designa��o de membros da diretoria do banco central e demais institui��es financeiras, bem como seus impedimentos ap�s o exerc�cio do cargo;
      VI - a cria��o de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo cr�ditos, aplica��es e dep�sitos at� determinado valor, vedada a participa��o de recursos da Uni�o;
      VII - os crit�rios restritivos da transfer�ncia de poupan�a de regi�es com renda inferior � m�dia nacional para outras de maior desenvolvimento;
      VIII - o funcionamento das cooperativas de cr�dito e os requisitos para que possam ter condi��es de operacionalidade e estrutura��o pr�prias das institui��es financeiras.
      � 1� - A autoriza��o a que se referem os incisos I e II ser� inegoci�vel e intransfer�vel, permitida a transmiss�o do controle da pessoa jur�dica titular, e concedida sem �nus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jur�dica cujos diretores tenham capacidade t�cnica e reputa��o ilibada, e que comprove capacidade econ�mica compat�vel com o empreendimento. 
      � 2� - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de car�ter regional, de responsabilidade da Uni�o, ser�o depositados em suas institui��es regionais de cr�dito e por elas aplicados.
      � 3� - As taxas de juros reais, nelas inclu�das comiss�es e quaisquer outras remunera��es direta ou indiretamente referidas � concess�o de cr�dito, n�o poder�o ser superiores a doze por cento ao ano; a cobran�a acima deste limite ser� conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pa�s e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o comp�em, abrangendo as cooperativas de cr�dito, ser� regulado por leis complementares que dispor�o, inclusive, sobre a participa��o do capital estrangeiro nas institui��es que o integram. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV - (Revogado)

V -(Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

� 1�- (Revogado)

� 2�- (Revogado)

� 3�- (Revogado)

T�TULO VIII
Da Ordem Social
CAP�TULO I
DISPOSI��O GERAL

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justi�a sociais.

CAP�TULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Se��o I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. Compete ao Poder P�blico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

IV - irredutibilidade do valor dos benef�cios;

V - eq�idade na forma de participa��o no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Art. 195. A seguridade social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de sal�rios, o faturamento e o lucro;
      II - dos trabalhadores;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

c) o lucro; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de progn�sticos.

IV - do importador de bens ou servi�os do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinadas � seguridade social constar�o dos respectivos or�amentos, n�o integrando o or�amento da Uni�o.

� 2� - A proposta de or�amento da seguridade social ser� elaborada de forma integrada pelos �rg�os respons�veis pela sa�de, previd�ncia social e assist�ncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias,      assegurada a cada �rea a gest�o de seus recursos.

� 3� - A pessoa jur�dica em d�bito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, n�o poder� contratar com o Poder P�blico nem dele receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios.

� 4� - A lei poder� instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten��o ou expans�o da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

� 5� - Nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

� 6� - As contribui��es sociais de que trata este artigo s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

� 7� - S�o isentas de contribui��o para a seguridade social as entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam �s exig�ncias estabelecidas em lei.

� 8� - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.

� 8� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o-deobra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 10. A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11. � vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 12. A lei definir� os setores de atividade econ�mica para os quais as contribui��es incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, ser�o n�o-cumulativas. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 13. Aplica-se o disposto no � 12 inclusive na hip�tese de substitui��o gradual, total ou parcial, da contribui��o incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Se��o II
DA SA�DE

Art. 196. A sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

Art. 197. S�o de relev�ncia p�blica as a��es e servi�os de sa�de, cabendo ao Poder P�blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta��o, fiscaliza��o e controle, devendo sua execu��o ser feita diretamente ou atrav�s de terceiros e, tamb�m, por pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado.

Art. 198. As a��es e servi�os p�blicos de sa�de integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema �nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju�zo dos servi�os assistenciais;

III - participa��o da comunidade.

� 1�. O sistema �nico de sa�de ser� financiado, nos termos do art. 195, com recursos do or�amento da seguridade social, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de outras fontes. (Par�grafo �nico renumerado para � 1� pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aplicar�o, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de recursos m�nimos derivados da aplica��o de percentuais calculados sobre: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - no caso da Uni�o, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no � 3�; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 3� Lei complementar, que ser� reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer�:(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - os percentuais de que trata o � 2�; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - os crit�rios de rateio dos recursos da Uni�o vinculados � sa�de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados destinados a seus respectivos Munic�pios, objetivando a progressiva redu��o das disparidades regionais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

IV - as normas de c�lculo do montante a ser aplicado pela Uni�o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 4� Os gestores locais do sistema �nico de sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o. .(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 2006)

� 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 2006) (Vide Medida provis�ria n� 297. de 2006) Regulamento

� 6� Al�m das hip�teses previstas no � 1� do art. 41 e no � 4� do art. 169 da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos, fixados em lei, para o seu exerc�cio.

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 2006)

Art. 199. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

� 1� - As institui��es privadas poder�o participar de forma complementar do sistema �nico de sa�de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p�blico ou conv�nio, tendo prefer�ncia as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos.

� 2� - � vedada a destina��o de recursos p�blicos para aux�lios ou subven��es �s institui��es privadas com fins lucrativos.

� 3� - � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de no Pa�s, salvo nos casos previstos em lei.

� 4� - A lei dispor� sobre as condi��es e os requisitos que facilitem a remo��o de �rg�os, tecidos e subst�ncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfus�o de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializa��o.

Art. 200. Ao sistema �nico de sa�de compete, al�m de outras atribui��es, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de e participar da produ��o de medicamentos, equipamentos, imunobiol�gicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as a��es de vigil�ncia sanit�ria e epidemiol�gica, bem como as de sa�de do trabalhador;

III - ordenar a forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;

IV - participar da formula��o da pol�tica e da execu��o das a��es de saneamento b�sico;

V - incrementar em sua �rea de atua��o o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e �guas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscaliza��o da produ��o, transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos e radioativos;

VIII - colaborar na prote��o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Se��o III
DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 201. Os planos de previd�ncia social, mediante contribui��o, atender�o, nos termos da lei, a:
      I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte, inclu�dos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclus�o;
      II - ajuda � manuten��o dos dependentes dos segurados de baixa renda;
      III - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;
      IV - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;
      V - pens�o por morte de segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no � 5� e no art. 202.
      � 1� - Qualquer pessoa poder� participar dos benef�cios da previd�ncia social, mediante contribui��o na forma dos planos previdenci�rios.
      � 2� - � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.
      � 3� - Todos os sal�rios de contribui��o considerados no c�lculo de benef�cio ser�o corrigidos monetariamente.
      � 4� - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.
      � 5� -Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.
      � 6� - A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.
      � 7� - A previd�ncia social manter� seguro coletivo, de car�ter complementar e facultativo, custeado por contribui��es adicionais.
      � 8� - � vedado subven��o ou aux�lio do Poder P�blico �s entidades de previd�ncia privada com fins lucrativos.

Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no � 2�. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica e quando se tratar de segurados portadores de defici�ncia, nos termos definidos em lei complementar. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 2� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 5� � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 6� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 7� � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher; (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 8� Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 9� Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei. (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 10. Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado. (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei. (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo, exceto aposentadoria por tempo de contribui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 41, 19.12.2003)

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para atender a trabalhadores de baixa renda e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

� 13. O sistema especial de inclus�o previdenci�ria de que trata o � 12 deste artigo ter� al�quotas e car�ncias inferiores �s vigentes para os demais segurados do regime geral de previd�ncia social.

(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

Art. 202. � assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benef�cio sobre a m�dia dos trinta e seis �ltimos sal�rios de contribui��o, corrigidos monetariamente m�s a m�s, e comprovada a regularidade dos reajustes dos sal�rios de contribui��o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condi��es:
      I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
      II - ap�s trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, ap�s trinta, � mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condi��es especiais, que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidas em lei;
      III - ap�s trinta anos, ao professor, e, ap�s vinte e cinco, � professora, por efetivo exerc�cio de fun��o de magist�rio.
      � 1� - � facultada aposentadoria proporcional, ap�s trinta anos de trabalho, ao homem, e, ap�s vinte e cinco, � mulher.
      � 2� - Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.

Art. 202. O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 1� A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 2� As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 3� � vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 5� A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

� 6� A lei complementar a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Se��o IV
DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 203. A assist�ncia social ser� prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui��o � seguridade social, e tem por objetivos:

I - a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;

II - o amparo �s crian�as e adolescentes carentes;

III - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho;

IV - a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria;

V - a garantia de um sal�rio m�nimo de benef�cio mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover � pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As a��es governamentais na �rea da assist�ncia social ser�o realizadas com recursos do or�amento da seguridade social, previstos no art. 195, al�m de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentraliza��o pol�tico-administrativa, cabendo a coordena��o e as normas gerais � esfera federal e a coordena��o e a execu��o dos respectivos programas �s esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assist�ncia social;

II - participa��o da popula��o, por meio de organiza��es representativas, na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis.

Par�grafo �nico. � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio � inclus�o e promo��o social at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - servi�o da d�vida; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

CAP�TULO III
DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO
Se��o I
DA EDUCA��O

Art. 205. A educa��o, direito de todos e dever do Estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.

Art. 206. O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:

I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas, e coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;

V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurado regime jur�dico �nico para todas as institui��es mantidas pela Uni�o;

V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

V - valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, aos das redes p�blicas; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

VI - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma da lei;

VII - garantia de padr�o de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educa��o escolar p�blica, nos termos de lei federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

        Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educa��o b�sica e sobre a fixa��o de prazo para a elabora��o ou adequa��o de seus planos de carreira, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

Art. 207. As universidades gozam de autonomia did�tico-cient�fica, administrativa e de gest�o financeira e patrimonial, e obedecer�o ao princ�pio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens�o.

� 1� � facultado �s universidades admitir professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1996)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1996)

Art. 208. O dever do Estado com a educa��o ser� efetivado mediante a garantia de:

I -ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;
      II - progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

II - progressiva universaliza��o do ensino m�dio gratuito; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

IV - educa��o infantil, em creche e pr�-escola, �s crian�as at� 5 (cinco) anos de idade; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

� 1� - O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico subjetivo.

� 2� - O n�o-oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

� 3� - Compete ao Poder P�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola.

Art. 209. O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:

I - cumprimento das normas gerais da educa��o nacional;

II - autoriza��o e avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico.

Art. 210. Ser�o fixados conte�dos m�nimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar forma��o b�sica comum e respeito aos valores culturais e art�sticos, nacionais e regionais.

� 1� - O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental.

� 2� - O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas tamb�m a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.

Art. 211. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o em regime de colabora��o seus sistemas de ensino.

� 1� - A Uni�o organizar� e financiar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios, e prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria.
      � 2� - Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e pr�-escolar.

� 1� A Uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios, financiar� as institui��es de ensino p�blicas federais e exercer�, em mat�ria educacional, fun��o redistributiva e supletiva, de forma a garantir equaliza��o de oportunidades educacionais e padr�o m�nimo de qualidade do ensino mediante assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e na educa��o infantil. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 3� Os Estados e o Distrito Federal atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e m�dio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, os Estados e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 5� A educa��o b�sica p�blica atender� prioritariamente ao ensino regular. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

Art. 212. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios vinte e cinco por cento, no m�nimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

� 1� - A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o � considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

� 2� - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, ser�o considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

� 3� - A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, nos termos do plano nacional de educa��o.

� 4� - Os programas suplementares de alimenta��o e assist�ncia � sa�de previstos no art. 208, VII, ser�o financiados com recursos provenientes de contribui��es sociais e outros recursos or�ament�rios.

� 5� - O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poder�o deduzir a aplica��o realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

� 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 5� A educa��o b�sica p�blica ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

(Vide Decreto n� 6.003, de 2006)

� 6� As cotas estaduais e municipais da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser�o distribu�das proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados na educa��o b�sica nas respectivas redes p�blicas de ensino. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade n�o-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;

II - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades.

� 1� - Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e m�dio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica na localidade da resid�ncia do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade.

� 2� - As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico.

Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o plurianual, visando � articula��o e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis e � integra��o das a��es do Poder P�blico que conduzam �:

I - erradica��o do analfabetismo;

II - universaliza��o do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - forma��o para o trabalho;

V - promo��o human�stica, cient�fica e tecnol�gica do Pa�s.

Se��o II
DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais.

� 1� - O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional.

� 2� - A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais.

� 3� A lei estabelecer� o Plano Nacional de Cultura, de dura��o plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pa�s e � integra��o das a��es do poder p�blico que conduzem �: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

I defesa e valoriza��o do patrim�nio cultural brasileiro; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

II produ��o, promo��o e difus�o de bens culturais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

III forma��o de pessoal qualificado para a gest�o da cultura em suas m�ltiplas dimens�es; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

IV democratiza��o do acesso aos bens de cultura; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

V valoriza��o da diversidade �tnica e regional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 2005)

Art. 216. Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de express�o;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico, arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico.

� 1� - O Poder P�blico, com a colabora��o da comunidade, promover� e proteger� o patrim�nio cultural brasileiro, por meio de invent�rios, registros, vigil�ncia, tombamento e desapropria��o, e de outras formas de acautelamento e preserva��o.

� 2� - Cabem � administra��o p�blica, na forma da lei, a gest�o da documenta��o governamental e as provid�ncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

� 3� - A lei estabelecer� incentivos para a produ��o e o conhecimento de bens e valores culturais.

� 4� - Os danos e amea�as ao patrim�nio cultural ser�o punidos, na forma da lei.

� 5� - Ficam tombados todos os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos.

� 6 � � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento � cultura at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

II - servi�o da d�vida; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Se��o III
DO DESPORTO

Art. 217. � dever do Estado fomentar pr�ticas desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento;

II - a destina��o de recursos p�blicos para a promo��o priorit�ria do desporto educacional e, em casos espec�ficos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o- profissional;

IV - a prote��o e o incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional.

� 1� - O Poder Judici�rio s� admitir� a��es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas ap�s esgotarem-se as inst�ncias da justi�a desportiva, regulada em lei.

� 2� - A justi�a desportiva ter� o prazo m�ximo de sessenta dias, contados da instaura��o do processo, para proferir decis�o final.

� 3� - O Poder P�blico incentivar� o lazer, como forma de promo��o social.

CAP�TULO IV
DA CI�NCIA E TECNOLOGIA

Art. 218. O Estado promover� e incentivar� o desenvolvimento cient�fico, a pesquisa e a capacita��o tecnol�gicas.

� 1� - A pesquisa cient�fica b�sica receber� tratamento priorit�rio do Estado, tendo em vista o bem p�blico e o progresso das ci�ncias.

� 2� - A pesquisa tecnol�gica voltar-se-� preponderantemente para a solu��o dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

� 3� - O Estado apoiar� a forma��o de recursos humanos nas �reas de ci�ncia, pesquisa e tecnologia, e conceder� aos que delas se ocupem meios e condi��es especiais de trabalho.

� 4� - A lei apoiar� e estimular� as empresas que invistam em pesquisa, cria��o de tecnologia adequada ao Pa�s, forma��o e aperfei�oamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remunera��o que assegurem ao empregado, desvinculada do sal�rio, participa��o nos ganhos econ�micos resultantes da produtividade de seu trabalho.

� 5� - � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita or�ament�ria a entidades p�blicas de fomento ao ensino e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

Art. 219. O mercado interno integra o patrim�nio nacional e ser� incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e s�cio-econ�mico, o bem-estar da popula��o e a autonomia tecnol�gica do Pa�s, nos termos de lei federal.

CAP�TULO V
DA COMUNICA��O SOCIAL

Art. 220. A manifesta��o do pensamento, a cria��o, a express�o e a informa��o, sob qualquer forma, processo ou ve�culo n�o sofrer�o qualquer restri��o, observado o disposto nesta Constitui��o.

� 1� - Nenhuma lei conter� dispositivo que possa constituir embara�o � plena liberdade de informa��o jornal�stica em qualquer ve�culo de comunica��o social, observado o disposto no art. 5�, IV, V, X, XIII e XIV.

� 2� - � vedada toda e qualquer censura de natureza pol�tica, ideol�gica e art�stica.

� 3� - Compete � lei federal:

I - regular as divers�es e espet�culos p�blicos, cabendo ao Poder P�blico informar sobre a natureza deles, as faixas et�rias a que n�o se recomendem, locais e hor�rios em que sua apresenta��o se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam � pessoa e � fam�lia a possibilidade de se defenderem de programas ou programa��es de r�dio e televis�o que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, pr�ticas e servi�os que possam ser nocivos � sa�de e ao meio ambiente.

� 4� - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alco�licas, agrot�xicos, medicamentos e terapias estar� sujeita a restri��es legais, nos termos do inciso II do par�grafo anterior, e conter�, sempre que necess�rio, advert�ncia sobre os malef�cios decorrentes de seu uso.

� 5� - Os meios de comunica��o social n�o podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monop�lio ou oligop�lio.

� 6� - A publica��o de ve�culo impresso de comunica��o independe de licen�a de autoridade.

Art. 221. A produ��o e a programa��o das emissoras de r�dio e televis�o atender�o aos seguintes princ�pios:

I - prefer�ncia a finalidades educativas, art�sticas, culturais e informativas;

II - promo��o da cultura nacional e regional e est�mulo � produ��o independente que objetive sua divulga��o;

III - regionaliza��o da produ��o cultural, art�stica e jornal�stica, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores �ticos e sociais da pessoa e da fam�lia.

Art. 222. A propriedade de empresa jornal�stica e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens � privativa de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, aos quais caber� a responsabilidade por sua administra��o e orienta��o intelectual.
      � 1� - � vedada a participa��o de pessoa jur�dica no capital social de empresa jornal�stica ou de radiodifus�o, exceto a de partido pol�tico e de sociedades cujo capital perten�a exclusiva e nominalmente a brasileiros.
      � 2� - A participa��o referida no par�grafo anterior s� se efetuar� atrav�s de capital sem direito a voto e n�o poder� exceder a trinta por cento do capital social.

Art. 222. A propriedade de empresa jornal�stica e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens � privativa de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, ou de pessoas jur�dicas constitu�das sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pa�s. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 1� Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens dever� pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, que exercer�o obrigatoriamente a gest�o das atividades e estabelecer�o o conte�do da programa��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 2� A responsabilidade editorial e as atividades de sele��o e dire��o da programa��o veiculada s�o privativas de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, em qualquer meio de comunica��o social. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 3� Os meios de comunica��o social eletr�nica, independentemente da tecnologia utilizada para a presta��o do servi�o, dever�o observar os princ�pios enunciados no art. 221, na forma de lei espec�fica, que tamb�m garantir� a prioridade de profissionais brasileiros na execu��o de produ��es nacionais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 4� Lei disciplinar� a participa��o de capital estrangeiro nas empresas de que trata o � 1�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

� 5� As altera��es de controle societ�rio das empresas de que trata o � 1� ser�o comunicadas ao Congresso Nacional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 2002)

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concess�o, permiss�o e autoriza��o para o servi�o de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, observado o princ�pio da complementaridade dos sistemas privado, p�blico e estatal.

� 1� - O Congresso Nacional apreciar� o ato no prazo do art. 64, � 2� e � 4�, a contar do recebimento da mensagem.

� 2� - A n�o renova��o da concess�o ou permiss�o depender� de aprova��o de, no m�nimo, dois quintos do Congresso Nacional, em vota��o nominal.

� 3� - O ato de outorga ou renova��o somente produzir� efeitos legais ap�s delibera��o do Congresso Nacional, na forma dos par�grafos anteriores.

� 4� - O cancelamento da concess�o ou permiss�o, antes de vencido o prazo, depende de decis�o judicial.

� 5� - O prazo da concess�o ou permiss�o ser� de dez anos para as emissoras de r�dio e de quinze para as de televis�o.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste cap�tulo, o Congresso Nacional instituir�, como seu �rg�o auxiliar, o Conselho de Comunica��o Social, na forma da lei.

CAP�TULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P�blico e � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�- lo para as presentes e futuras gera��es.

� 1� - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P�blico:

I - preservar e restaurar os processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico das esp�cies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrim�nio gen�tico do Pa�s e fiscalizar as entidades dedicadas � pesquisa e manipula��o de material gen�tico;   (Regulamento)     (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a supress�o permitidas somente atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote��o;  (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instala��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, estudo pr�vio de impacto ambiental, a que se dar� publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a preserva��o do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as pr�ticas que coloquem em risco sua fun��o ecol�gica, provoquem a extin��o de esp�cies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)

� 2� - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solu��o t�cnica exigida pelo �rg�o p�blico competente, na forma da lei.

� 3� - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar�o os infratores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, a san��es penais e administrativas, independentemente da obriga��o de reparar os danos causados.

� 4� - A Floresta Amaz�nica brasileira, a Mata Atl�ntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira s�o patrim�nio nacional, e sua utiliza��o far-se-�, na forma da lei, dentro de condi��es que assegurem a preserva��o do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

� 5� - S�o indispon�veis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por a��es discriminat�rias, necess�rias � prote��o dos ecossistemas naturais.

� 6� - As usinas que operem com reator nuclear dever�o ter sua localiza��o definida em lei federal, sem o que n�o poder�o ser instaladas.

CAP�TULO VII
DA FAM�LIA, DA CRIAN�A, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 226. A fam�lia, base da sociedade, tem especial prote��o do Estado.

� 1� - O casamento � civil e gratuita a celebra��o.

� 2� - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

� 3� - Para efeito da prote��o do Estado, � reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers�o em casamento.

� 4� - Entende-se, tamb�m, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

� 5� - Os direitos e deveres referentes � sociedade conjugal s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

� 6� - O casamento civil pode ser dissolvido pelo div�rcio, ap�s pr�via separa��o judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separa��o de fato por mais de dois anos.

� 7� - Fundado nos princ�pios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respons�vel, o planejamento familiar � livre decis�o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cient�ficos para o exerc�cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de institui��es oficiais ou privadas.

� 8� - O Estado assegurar� a assist�ncia � fam�lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol�ncia no �mbito de suas rela��es.

Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

� 1� - O Estado promover� programas de assist�ncia integral � sa�de da crian�a e do adolescente, admitida a participa��o de entidades n�o governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplica��o de percentual dos recursos p�blicos destinados � sa�de na assist�ncia materno-infantil;

II - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para os portadores de defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente portador de defici�ncia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com a elimina��o de preconceitos e obst�culos arquitet�nicos.

� 2� - A lei dispor� sobre normas de constru��o dos logradouros e dos edif�cios de uso p�blico e de fabrica��o de ve�culos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado �s pessoas portadoras de defici�ncia.

� 3� - O direito a prote��o especial abranger� os seguintes aspectos:

I - idade m�nima de quatorze anos para admiss�o ao trabalho, observado o disposto no art. 7�, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenci�rios e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente � escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, igualdade na rela��o processual e defesa t�cnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legisla��o tutelar espec�fica;

V - obedi�ncia aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplica��o de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - est�mulo do Poder P�blico, atrav�s de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente �rf�o ou abandonado;

VII - programas de preven��o e atendimento especializado � crian�a e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

� 4� - A lei punir� severamente o abuso, a viol�ncia e a explora��o sexual da crian�a e do adolescente.

� 5� - A ado��o ser� assistida pelo Poder P�blico, na forma da lei, que estabelecer� casos e condi��es de sua efetiva��o por parte de estrangeiros.

� 6� - Os filhos, havidos ou n�o da rela��o do casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o.

� 7� - No atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente levar-se- � em considera��o o disposto no art. 204.

Art. 228. S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s normas da legisla��o especial.

Art. 229. Os pais t�m o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores t�m o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, car�ncia ou enfermidade.

Art. 230. A fam�lia, a sociedade e o Estado t�m o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida.

� 1� - Os programas de amparo aos idosos ser�o executados preferencialmente em seus lares.

� 2� - Aos maiores de sessenta e cinco anos � garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

CAP�TULO VIII
DOS �NDIOS

Art. 231. S�o reconhecidos aos �ndios sua organiza��o social, costumes, l�nguas, cren�as e tradi��es, e os direitos origin�rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo � Uni�o demarc�-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

� 1� - S�o terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios as por eles habitadas em car�ter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescind�veis � preserva��o dos recursos ambientais necess�rios a seu bem-estar e as necess�rias a sua reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es.

� 2� - As terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

� 3� - O aproveitamento dos recursos h�dricos, inclu�dos os potenciais energ�ticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras ind�genas s� podem ser efetivados com autoriza��o do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participa��o nos resultados da lavra, na forma da lei.

� 4� - As terras de que trata este artigo s�o inalien�veis e indispon�veis, e os direitos sobre elas, imprescrit�veis.

� 5� - � vedada a remo��o dos grupos ind�genas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de cat�strofe ou epidemia que ponha em risco sua popula��o, ou no interesse da soberania do Pa�s, ap�s delibera��o do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hip�tese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

� 6� - S�o nulos e extintos, n�o produzindo efeitos jur�dicos, os atos que tenham por objeto a ocupa��o, o dom�nio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explora��o das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse p�blico da Uni�o, segundo o que dispuser lei complementar, n�o gerando a nulidade e a extin��o direito a indeniza��o ou a a��es contra a Uni�o, salvo, na forma da lei, quanto �s benfeitorias derivadas da ocupa��o de boa f�.

� 7� - N�o se aplica �s terras ind�genas o disposto no art. 174, � 3� e � 4�.

Art. 232. Os �ndios, suas comunidades e organiza��es s�o partes leg�timas para ingressar em ju�zo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Minist�rio P�blico em todos os atos do processo.

 T�TULO IX
Das Disposi��es Constitucionais Gerais

Art. 233. Para efeito do art. 7�, XXIX, o empregador rural comprovar�, de cinco em cinco anos, perante a Justi�a do Trabalho, o cumprimento das suas obriga��es trabalhistas para com o empregado rural, na presen�a deste e de seu representante sindical.
      � 1� - Uma vez comprovado o cumprimento das obriga��es mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer �nus decorrente daquelas obriga��es no per�odo respectivo. Caso o empregado e seu representante n�o concordem com a comprova��o do empregador, caber� � Justi�a do Trabalho a solu��o da controv�rsia.
      � 2� - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hip�tese, o direito de postular, judicialmente, os cr�ditos que entender existir, relativamente aos �ltimos cinco anos.
      � 3� - A comprova��o mencionada neste artigo poder� ser feita em prazo inferior a cinco anos, a crit�rio do empregador. (Revogado pela Emenda Constitucional n� 28, de 25/05/2000)

Art. 234. � vedado � Uni�o, direta ou indiretamente, assumir, em decorr�ncia da cria��o de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortiza��es da d�vida interna ou externa da administra��o p�blica, inclusive da indireta.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da cria��o de Estado, ser�o observadas as seguintes normas b�sicas:

I - a Assembl�ia Legislativa ser� composta de dezessete Deputados se a popula��o do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse n�mero, at� um milh�o e quinhentos mil;

II - o Governo ter� no m�ximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas ter� tr�s membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e not�rio saber;

IV - o Tribunal de Justi�a ter� sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores ser�o nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exerc�cio na �rea do novo Estado ou do Estado origin�rio;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condi��es, e advogados de comprovada idoneidade e saber jur�dico, com dez anos, no m�nimo, de exerc�cio profissional, obedecido o procedimento fixado na Constitui��o;

VI - no caso de Estado proveniente de Territ�rio Federal, os cinco primeiros Desembargadores poder�o ser escolhidos dentre ju�zes de direito de qualquer parte do Pa�s;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justi�a e o primeiro Defensor P�blico ser�o nomeados pelo Governador eleito ap�s concurso p�blico de provas e t�tulos;

VIII - at� a promulga��o da Constitui��o Estadual, responder�o pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de not�rio saber, com trinta e cinco anos de idade, no m�nimo, nomeados pelo Governador eleito e demiss�veis "ad nutum";

IX - se o novo Estado for resultado de transforma��o de Territ�rio Federal, a transfer�ncia de encargos financeiros da Uni�o para pagamento dos servidores optantes que pertenciam � Administra��o Federal ocorrer� da seguinte forma:

a) no sexto ano de instala��o, o Estado assumir� vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores p�blicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da Uni�o;

b) no s�timo ano, os encargos do Estado ser�o acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinq�enta por cento;

X - as nomea��es que se seguirem �s primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, ser�o disciplinadas na Constitui��o Estadual;

XI - as despesas or�ament�rias com pessoal n�o poder�o ultrapassar cinq�enta por cento da receita do Estado.

Art. 236. Os servi�os notariais e de registro s�o exercidos em car�ter privado, por delega��o do Poder P�blico. (Regulamento)

� 1� - Lei regular� as atividades, disciplinar� a responsabilidade civil e criminal dos not�rios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir� a fiscaliza��o de seus atos pelo Poder Judici�rio.

� 2� - Lei federal estabelecer� normas gerais para fixa��o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi�os notariais e de registro.

� 3� - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso p�blico de provas e t�tulos, n�o se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remo��o, por mais de seis meses.

Art. 237. A fiscaliza��o e o controle sobre o com�rcio exterior, essenciais � defesa dos interesses fazend�rios nacionais, ser�o exercidos pelo Minist�rio da Fazenda.

Art. 238. A lei ordenar� a venda e revenda de combust�veis de petr�leo, �lcool carburante e outros combust�veis derivados de mat�rias-primas renov�veis, respeitados os princ�pios desta Constitui��o.

Art. 239. A arrecada��o decorrente das contribui��es para o Programa de Integra��o Social, criado pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulga��o desta Constitui��o, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o � 3� deste artigo. (Regulamento)

� 1� - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento ser�o destinados a financiar programas de desenvolvimento econ�mico, atrav�s do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, com crit�rios de remunera��o que lhes preservem o valor.

� 2� - Os patrim�nios acumulados do Programa de Integra��o Social e do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico s�o preservados, mantendo-se os crit�rios de saque nas situa��es previstas nas leis espec�ficas, com exce��o da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribui��o da arrecada��o de que trata o "caput" deste artigo, para dep�sito nas contas individuais dos participantes.

� 3� - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integra��o Social ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, at� dois sal�rios m�nimos de remunera��o mensal, � assegurado o pagamento de um sal�rio m�nimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que j� participavam dos referidos programas, at� a data da promulga��o desta Constitui��o.

� 4� - O financiamento do seguro-desemprego receber� uma contribui��o adicional da empresa cujo �ndice de rotatividade da for�a de trabalho superar o �ndice m�dio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribui��es compuls�rias dos empregadores sobre a folha de sal�rios, destinadas �s entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 241. Aos delegados de pol�cia de carreira aplica-se o princ�pio do art. 39, � 1�, correspondente �s carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constitui��o.

Art. 241. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disciplinar�o por meio de lei os cons�rcios p�blicos e os conv�nios de coopera��o entre os entes federados, autorizando a gest�o associada de servi�os p�blicos, bem como a transfer�ncia total ou parcial de encargos, servi�os, pessoal e bens essenciais � continuidade dos servi�os transferidos. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Art. 242. O princ�pio do art. 206, IV, n�o se aplica �s institui��es educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulga��o desta Constitui��o, que n�o sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos p�blicos.

� 1� - O ensino da Hist�ria do Brasil levar� em conta as contribui��es das diferentes culturas e etnias para a forma��o do povo brasileiro.

� 2� - O Col�gio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser� mantido na �rbita federal.

Art. 243. As glebas de qualquer regi�o do Pa�s onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotr�picas ser�o imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos aliment�cios e medicamentosos, sem qualquer indeniza��o ao propriet�rio e sem preju�zo de outras san��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. Todo e qualquer bem de valor econ�mico apreendido em decorr�ncia do tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins ser� confiscado e reverter� em benef�cio de institui��es e pessoal especializados no tratamento e recupera��o de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscaliza��o, controle, preven��o e repress�o do crime de tr�fico dessas subst�ncias.

Art. 244. A lei dispor� sobre a adapta��o dos logradouros, dos edif�cios de uso p�blico e dos ve�culos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado �s pessoas portadoras de defici�ncia, conforme o disposto no art. 227, � 2�.

Art. 245. A lei dispor� sobre as hip�teses e condi��es em que o Poder P�blico dar� assist�ncia aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem preju�zo da responsabilidade civil do autor do il�cito.

Art.246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 6, de 1995)
     Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1995)

Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1� de janeiro de 1995 at� a promulga��o desta emenda, inclusive. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, de 2001)

Art. 247. As leis previstas no inciso III do � 1� do art. 41 e no � 7� do art. 169 estabelecer�o crit�rios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor p�blico est�vel que, em decorr�ncia das atribui��es de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de insufici�ncia de desempenho, a perda do cargo somente ocorrer� mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contradit�rio e a ampla defesa. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

Art. 248. Os benef�cios pagos, a qualquer t�tulo, pelo �rg�o respons�vel pelo regime geral de previd�ncia social, ainda que � conta do Tesouro Nacional, e os n�o sujeitos ao limite m�ximo de valor fixado para os benef�cios concedidos por esse regime observar�o os limites fixados no art. 37, XI. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pens�es concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adi��o aos recursos dos respectivos tesouros, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribui��es e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desses fundos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benef�cios concedidos pelo regime geral de previd�ncia social, em adi��o aos recursos de sua arrecada��o, a Uni�o poder� constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desse fundo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

Bras�lia, 5 de outubro de 1988.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988

T�TULO X

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

Art. 1�. O Presidente da Rep�blica, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestar�o o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, no ato e na data de sua promulga��o.

Art. 2�. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir�, atrav�s de plebiscito, a forma (rep�blica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pa�s. (Vide emenda Constitucional n� 2, de 1992)

� 1� - Ser� assegurada gratuidade na livre divulga��o dessas formas e sistemas, atrav�s dos meios de comunica��o de massa cession�rios de servi�o p�blico.

� 2� - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constitui��o, expedir� as normas regulamentadoras deste artigo.

Art. 3�. A revis�o constitucional ser� realizada ap�s cinco anos, contados da promulga��o da Constitui��o, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sess�o unicameral.

Art. 4�. O mandato do atual Presidente da Rep�blica terminar� em 15 de mar�o de 1990.

� 1� - A primeira elei��o para Presidente da Rep�blica ap�s a promulga��o da Constitui��o ser� realizada no dia 15 de novembro de 1989, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constitui��o.

� 2� - � assegurada a irredutibilidade da atual representa��o dos Estados e do Distrito Federal na C�mara dos Deputados.

� 3� - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminar�o em 15 de mar�o de 1991.

� 4� - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminar�o no dia 1� de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art. 5�. N�o se aplicam �s elei��es previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constitui��o.

� 1� - Para as elei��es de 15 de novembro de 1988 ser� exigido domic�lio eleitoral na circunscri��o pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exig�ncias da lei, ter seu registro efetivado pela Justi�a Eleitoral ap�s a promulga��o da Constitui��o.

� 2� - Na aus�ncia de norma legal espec�fica, caber� ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necess�rias � realiza��o das elei��es de 1988, respeitada a legisla��o vigente.

� 3� - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a fun��o de Prefeito, n�o perder�o o mandato parlamentar.

� 4� - O n�mero de vereadores por munic�pio ser� fixado, para a representa��o a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constitui��o.

� 5� - Para as elei��es de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que j� exercem mandato eletivo, s�o ineleg�veis para qualquer cargo, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes por consang�inidade ou afinidade, at� o segundo grau, ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Art. 6�. Nos seis meses posteriores � promulga��o da Constitui��o, parlamentares federais, reunidos em n�mero n�o inferior a trinta, poder�o requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido pol�tico, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

� 1� - O registro provis�rio, que ser� concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda pr�pria, das elei��es que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua forma��o.

� 2� - O novo partido perder� automaticamente seu registro provis�rio se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua forma��o, n�o obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art. 7�. O Brasil propugnar� pela forma��o de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Art. 8�. � concedida anistia aos que, no per�odo de 18 de setembro de 1946 at� a data da promulga��o da Constitui��o, foram atingidos, em decorr�ncia de motiva��o exclusivamente pol�tica, por atos de exce��o, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n� 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n� 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promo��es, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teriam direito se estivessem em servi�o ativo, obedecidos os prazos de perman�ncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caracter�sticas e peculiaridades das carreiras dos servidores p�blicos civis e militares e observados os respectivos regimes jur�dicos. (Regulamento)

� 1� - O disposto neste artigo somente gerar� efeitos financeiros a partir da promulga��o da Constitui��o, vedada a remunera��o de qualquer esp�cie em car�ter retroativo.

� 2� - Ficam assegurados os benef�cios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente pol�ticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

� 3� - Aos cidad�os que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica, em decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica n� S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n� S-285-GM5 ser� concedida repara��o de natureza econ�mica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulga��o da Constitui��o.

� 4� - Aos que, por for�a de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador ser�o computados, para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e previd�ncia social, os respectivos per�odos.

� 5� - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores p�blicos civis e aos empregados em todos os n�veis de governo ou em suas funda��es, empresas p�blicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Minist�rios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decis�o de seus trabalhadores, bem como em decorr�ncia do Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente pol�ticos, assegurada a readmiss�o dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no � 1�.

Art. 9�. Os que, por motivos exclusivamente pol�ticos, foram cassados ou tiveram seus direitos pol�ticos suspensos no per�odo de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do ent�o Presidente da Rep�blica, poder�o requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de v�cio grave.

Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal proferir� a decis�o no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Art. 10. At� que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7�, I, da Constitui��o:

I - fica limitada a prote��o nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6�, "caput" e � 1�, da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.

� 1� - At� que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7�, XIX, da Constitui��o, o prazo da licen�a-paternidade a que se refere o inciso � de cinco dias.

� 2� - At� ulterior disposi��o legal, a cobran�a das contribui��es para o custeio das atividades dos sindicatos rurais ser� feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo �rg�o arrecadador.

� 3� - Na primeira comprova��o do cumprimento das obriga��es trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, ap�s a promulga��o da Constitui��o, ser� certificada perante a Justi�a do Trabalho a regularidade do contrato e das atualiza��es das obriga��es trabalhistas de todo o per�odo.

Art. 11. Cada Assembl�ia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar� a Constitui��o do Estado, no prazo de um ano, contado da promulga��o da Constitui��o Federal, obedecidos os princ�pios desta.

Par�grafo �nico. Promulgada a Constitui��o do Estado, caber� � C�mara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Org�nica respectiva, em dois turnos de discuss�o e vota��o, respeitado o disposto na Constitui��o Federal e na Constitui��o Estadual.

Art. 12. Ser� criada, dentro de noventa dias da promulga��o da Constitui��o, Comiss�o de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o territ�rio nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amaz�nia Legal e em �reas pendentes de solu��o.

� 1� - No prazo de um ano, a Comiss�o submeter� ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constitui��o, serem apreciados nos doze meses subseq�entes, extinguindo-se logo ap�s.

� 2� - Os Estados e os Munic�pios dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o da Constitui��o, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarca��o de suas linhas divis�rias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer altera��es e compensa��es de �rea que atendam aos acidentes naturais, crit�rios hist�ricos, conveni�ncias administrativas e comodidade das popula��es lim�trofes.

� 3� - Havendo solicita��o dos Estados e Munic�pios interessados, a Uni�o poder� encarregar-se dos trabalhos demarcat�rios.

� 4� - Se, decorrido o prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o da Constitui��o, os trabalhos demarcat�rios n�o tiverem sido conclu�dos, caber� � Uni�o determinar os limites das �reas litigiosas.

� 5� - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rond�nia, conforme levantamentos cartogr�ficos e geod�sicos realizados pela Comiss�o Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos servi�os t�cnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

Art. 13. � criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da �rea descrita neste artigo, dando-se sua instala��o no quadrag�simo sexto dia ap�s a elei��o prevista no � 3�, mas n�o antes de 1� de janeiro de 1989.

� 1� - O Estado do Tocantins integra a Regi�o Norte e limita-se com o Estado de Goi�s pelas divisas norte dos Munic�pios de S�o Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Mina�u, Cavalcante, Monte Alegre de Goi�s e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goi�s com os Estados da Bahia, Piau�, Maranh�o, Par� e Mato Grosso.

� 2� - O Poder Executivo designar� uma das cidades do Estado para sua Capital provis�ria at� a aprova��o da sede definitiva do governo pela Assembl�ia Constituinte.

� 3� - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais ser�o eleitos, em um �nico turno, at� setenta e cinco dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, mas n�o antes de 15 de novembro de 1988, a crit�rio do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I - o prazo de filia��o partid�ria dos candidatos ser� encerrado setenta e cinco dias antes da data das elei��es;

II - as datas das conven��es regionais partid�rias destinadas a deliberar sobre coliga��es e escolha de candidatos, de apresenta��o de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais ser�o fixadas, em calend�rio especial, pela Justi�a Eleitoral;

III - s�o ineleg�veis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que n�o se tenham deles afastado, em car�ter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das elei��es previstas neste par�grafo;

IV - ficam mantidos os atuais diret�rios regionais dos partidos pol�ticos do Estado de Goi�s, cabendo �s comiss�es executivas nacionais designar comiss�es provis�rias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

� 4� - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do par�grafo anterior extinguir-se-�o concomitantemente aos das demais unidades da Federa��o; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-� nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

� 5� - A Assembl�ia Estadual Constituinte ser� instalada no quadrag�simo sexto dia da elei��o de seus integrantes, mas n�o antes de 1� de janeiro de 1989, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goi�s, e dar� posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

� 6� - Aplicam-se � cria��o e instala��o do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divis�o do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constitui��o.

� 7� - Fica o Estado de Goi�s liberado dos d�bitos e encargos decorrentes de empreendimentos no territ�rio do novo Estado, e autorizada a Uni�o, a seu crit�rio, a assumir os referidos d�bitos.

Art. 14. Os Territ�rios Federais de Roraima e do Amap� s�o transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geogr�ficos.

� 1� - A instala��o dos Estados dar-se-� com a posse dos governadores eleitos em 1990.

� 2� - Aplicam-se � transforma��o e instala��o dos Estados de Roraima e Amap� as normas e crit�rios seguidos na cria��o do Estado de Rond�nia, respeitado o disposto na Constitui��o e neste Ato.

� 3� - O Presidente da Rep�blica, at� quarenta e cinco dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, encaminhar� � aprecia��o do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amap� que exercer�o o Poder Executivo at� a instala��o dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

� 4� - Enquanto n�o concretizada a transforma��o em Estados, nos termos deste artigo, os Territ�rios Federais de Roraima e do Amap� ser�o beneficiados pela transfer�ncia de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constitui��o, e 34, � 2�, II, deste Ato.

Art. 15. Fica extinto o Territ�rio Federal de Fernando de Noronha, sendo sua �rea reincorporada ao Estado de Pernambuco.

Art. 16. At� que se efetive o disposto no art. 32, � 2�, da Constitui��o, caber� ao Presidente da Rep�blica, com a aprova��o do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.

� 1� - A compet�ncia da C�mara Legislativa do Distrito Federal, at� que se instale, ser� exercida pelo Senado Federal.

� 2� - A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto n�o for instalada a C�mara Legislativa, ser� exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o aux�lio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constitui��o.

� 3� - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribu�dos pela Uni�o na forma da lei.

Art. 17. Os vencimentos, a remunera��o, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui��o ser�o imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, n�o se admitindo, neste caso, invoca��o de direito adquirido ou percep��o de excesso a qualquer t�tulo.

� 1� - � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de m�dico que estejam sendo exercidos por m�dico militar na administra��o p�blica direta ou indireta.

� 2� - � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de que estejam sendo exercidos na administra��o p�blica direta ou indireta.

Art. 18. Ficam extintos os efeitos jur�dicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concess�o de estabilidade a servidor admitido sem concurso p�blico, da administra��o direta ou indireta, inclusive das funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico.

Art. 19. Os servidores p�blicos civis da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, da administra��o direta, aut�rquica e das funda��es p�blicas, em exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o, h� pelo menos cinco anos continuados, e que n�o tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constitui��o, s�o considerados est�veis no servi�o p�blico.

� 1� - O tempo de servi�o dos servidores referidos neste artigo ser� contado como t�tulo quando se submeterem a concurso para fins de efetiva��o, na forma da lei.

� 2� - O disposto neste artigo n�o se aplica aos ocupantes de cargos, fun��es e empregos de confian�a ou em comiss�o, nem aos que a lei declare de livre exonera��o, cujo tempo de servi�o n�o ser� computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

� 3� - O disposto neste artigo n�o se aplica aos professores de n�vel superior, nos termos da lei.

Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-� � revis�o dos direitos dos servidores p�blicos inativos e pensionistas e � atualiza��o dos proventos e pens�es a eles devidos, a fim de ajust�-los ao disposto na Constitui��o.

Art. 21. Os ju�zes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso p�blico de provas e t�tulos e que estejam em exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o, adquirem estabilidade, observado o est�gio probat�rio, e passam a compor quadro em extin��o, mantidas as compet�ncias, prerrogativas e restri��es da legisla��o a que se achavam submetidos, salvo as inerentes � transitoriedade da investidura.

Par�grafo �nico. A aposentadoria dos ju�zes de que trata este artigo regular-se-� pelas normas fixadas para os demais ju�zes estaduais.

Art. 22. � assegurado aos defensores p�blicos investidos na fun��o at� a data de instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte o direito de op��o pela carreira, com a observ�ncia das garantias e veda��es previstas no art. 134, par�grafo �nico, da Constitui��o.

Art. 23. At� que se edite a regulamenta��o do art. 21, XVI, da Constitui��o, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuar�o exercendo fun��es com este compat�veis, no Departamento de Pol�cia Federal, observadas as disposi��es constitucionais.

Par�grafo �nico. A lei referida dispor� sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.

Art. 24. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios editar�o leis que estabele�am crit�rios para a compatibiliza��o de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constitui��o e � reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulga��o.

Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulga��o da Constitui��o, sujeito este prazo a prorroga��o por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a �rg�o do Poder Executivo compet�ncia assinalada pela Constitui��o ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - a��o normativa;

II - aloca��o ou transfer�ncia de recursos de qualquer esp�cie.

� 1� - Os decretos-lei em tramita��o no Congresso Nacional e por este n�o apreciados at� a promulga��o da Constitui��o ter�o seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados at� 2 de setembro de 1988, ser�o apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de at� cento e oitenta dias a contar da promulga��o da Constitui��o, n�o computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e n�o havendo aprecia��o, os decretos-lei al� mencionados ser�o considerados rejeitados;

III - nas hip�teses definidas nos incisos I e II, ter�o plena validade os atos praticados na vig�ncia dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necess�rio, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

� 2� - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulga��o da Constitui��o ser�o convertidos, nesta data, em medidas provis�rias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, par�grafo �nico.

Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulga��o da Constitui��o, o Congresso Nacional promover�, atrav�s de Comiss�o mista, exame anal�tico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

� 1� - A Comiss�o ter� a for�a legal de Comiss�o parlamentar de inqu�rito para os fins de requisi��o e convoca��o, e atuar� com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 2� - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional propor� ao Poder Executivo a declara��o de nulidade do ato e encaminhar� o processo ao Minist�rio P�blico Federal, que formalizar�, no prazo de sessenta dias, a a��o cab�vel.

Art. 27. O Superior Tribunal de Justi�a ser� instalado sob a Presid�ncia do Supremo Tribunal Federal.

� 1� - At� que se instale o Superior Tribunal de Justi�a, o Supremo Tribunal Federal exercer� as atribui��es e compet�ncias definidas na ordem constitucional precedente.

� 2� - A composi��o inicial do Superior Tribunal de Justi�a far-se-�:

I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II - pela nomea��o dos Ministros que sejam necess�rios para completar o n�mero estabelecido na Constitui��o.

� 3� - Para os efeitos do disposto na Constitui��o, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos ser�o considerados pertencentes � classe de que provieram, quando de sua nomea��o.

� 4� - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-�o, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justi�a.

� 5� - Os Ministros a que se refere o � 2�, II, ser�o indicados em lista tr�plice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, par�grafo �nico, da Constitui��o.

� 6� - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulga��o da Constitui��o, com a jurisdi��o e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o n�mero de processos e sua localiza��o geogr�fica.

� 7� - At� que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercer� a compet�ncia a eles atribu�da em todo o territ�rio nacional, cabendo-lhe promover sua instala��o e indicar os candidatos a todos os cargos da composi��o inicial, mediante lista tr�plice, podendo desta constar ju�zes federais de qualquer regi�o, observado o disposto no � 9�.

� 8� - � vedado, a partir da promulga��o da Constitui��o, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

� 9� - Quando n�o houver juiz federal que conte o tempo m�nimo previsto no art. 107, II, da Constitui��o, a promo��o poder� contemplar juiz com menos de cinco anos no exerc�cio do cargo.

� 10 - Compete � Justi�a Federal julgar as a��es nela propostas at� a data da promulga��o da Constitui��o, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justi�a julgar as a��es rescis�rias das decis�es at� ent�o proferidas pela Justi�a Federal, inclusive daquelas cuja mat�ria tenha passado � compet�ncia de outro ramo do Judici�rio.

Art. 28. Os ju�zes federais de que trata o art. 123, � 2�, da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Se��o Judici�ria para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexist�ncia de vagas, proceder-se-� ao desdobramento das varas existentes.

Par�grafo �nico. Para efeito de promo��o por antig�idade, o tempo de servi�o desses ju�zes ser� computado a partir do dia de sua posse.

Art. 29. Enquanto n�o aprovadas as leis complementares relativas ao Minist�rio P�blico e � Advocacia-Geral da Uni�o, o Minist�rio P�blico Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jur�dicas dos Minist�rios, as Procuradorias e Departamentos Jur�dicos de autarquias federais com representa��o pr�pria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais p�blicas continuar�o a exercer suas atividades na �rea das respectivas atribui��es.

� 1� - O Presidente da Rep�blica, no prazo de cento e vinte dias, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organiza��o e o funcionamento da Advocacia-Geral da Uni�o.

� 2� - Aos atuais Procuradores da Rep�blica, nos termos da lei complementar, ser� facultada a op��o, de forma irretrat�vel, entre as carreiras do Minist�rio P�blico Federal e da Advocacia-Geral da Uni�o.

� 3� - Poder� optar pelo regime anterior, no que respeita �s garantias e vantagens, o membro do Minist�rio P�blico admitido antes da promulga��o da Constitui��o, observando-se, quanto �s veda��es, a situa��o jur�dica na data desta.

� 4� - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minist�rios P�blicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas fun��es passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

� 5� - Cabe � atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delega��o, que pode ser ao Minist�rio P�blico Estadual, representar judicialmente a Uni�o nas causas de natureza fiscal, na �rea da respectiva compet�ncia, at� a promulga��o das leis complementares previstas neste artigo.

Art. 30. A legisla��o que criar a justi�a de paz manter� os atuais ju�zes de paz at� a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribui��es conferidos a estes, e designar� o dia para a elei��o prevista no art. 98, II, da Constitui��o.

Art. 31. Ser�o estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Art. 32. O disposto no art. 236 n�o se aplica aos servi�os notariais e de registro que j� tenham sido oficializados pelo Poder P�blico, respeitando-se o direito de seus servidores.

Art. 33. Ressalvados os cr�ditos de natureza alimentar, o valor dos precat�rios judiciais pendentes de pagamento na data da promulga��o da Constitui��o, inclu�do o remanescente de juros e corre��o monet�ria, poder� ser pago em moeda corrente, com atualiza��o, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de oito anos, a partir de 1� de julho de 1989, por decis�o editada pelo Poder Executivo at� cento e oitenta dias da promulga��o da Constitui��o.

Par�grafo �nico. Poder�o as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do disp�ndio, t�tulos de d�vida p�blica n�o comput�veis para efeito do limite global de endividamento.

Art. 34. O sistema tribut�rio nacional entrar� em vigor a partir do primeiro dia do quinto m�s seguinte ao da promulga��o da Constitui��o, mantido, at� ent�o, o da Constitui��o de 1967, com a reda��o dada pela Emenda n� 1, de 1969, e pelas posteriores.

� 1� - Entrar�o em vigor com a promulga��o da Constitui��o os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposi��es em contr�rio da Constitui��o de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

� 2� - O Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participa��o dos Munic�pios obedecer�o �s seguintes determina��es:

I - a partir da promulga��o da Constitui��o, os percentuais ser�o, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecada��o dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais crit�rios de rateio at� a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

II - o percentual relativo ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal ser� acrescido de um ponto percentual no exerc�cio financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, � raz�o de meio ponto por exerc�cio, at� 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";

III - o percentual relativo ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, a partir de 1989, inclusive, ser� elevado � raz�o de meio ponto percentual por exerc�cio financeiro, at� atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

� 3� - Promulgada a Constitui��o, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o editar as leis necess�rias � aplica��o do sistema tribut�rio nacional nela previsto.

� 4� - As leis editadas nos termos do par�grafo anterior produzir�o efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tribut�rio nacional previsto na Constitui��o.

� 5� - Vigente o novo sistema tribut�rio nacional, fica assegurada a aplica��o da legisla��o anterior, no que n�o seja incompat�vel com ele e com a legisla��o referida nos �3� e � 4�.

� 6� - At� 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", n�o se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias ap�s a publica��o da lei que os tenha institu�do ou aumentado.

� 7� - At� que sejam fixadas em lei complementar, as al�quotas m�ximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos n�o exceder�o a tr�s por cento.

� 8� - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulga��o da Constitui��o, n�o for editada a lei complementar necess�ria � institui��o do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975, fixar�o normas para regular provisoriamente a mat�ria.

� 9� - At� que lei complementar disponha sobre a mat�ria, as empresas distribuidoras de energia el�trica, na condi��o de contribuintes ou de substitutos tribut�rios, ser�o as respons�veis, por ocasi�o da sa�da do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federa��o, pelo pagamento do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias incidente sobre energia el�trica, desde a produ��o ou importa��o at� a �ltima opera��o, calculado o imposto sobre o pre�o ent�o praticado na opera��o final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa opera��o.

� 10 - Enquanto n�o entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulga��o se far� at� 31 de dezembro de 1989, � assegurada a aplica��o dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

I - seis d�cimos por cento na Regi�o Norte, atrav�s do Banco da Amaz�nia S.A.;

II - um inteiro e oito d�cimos por cento na Regi�o Nordeste, atrav�s do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

III - seis d�cimos por cento na Regi�o Centro-Oeste, atrav�s do Banco do Brasil S.A.

� 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida regi�o, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, � 2�, da Constitui��o.

� 12 - A urg�ncia prevista no art. 148, II, n�o prejudica a cobran�a do empr�stimo compuls�rio institu�do, em benef�cio das Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobr�s), pela Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as altera��es posteriores.

Art. 35. O disposto no art. 165, � 7�, ser� cumprido de forma progressiva, no prazo de at� dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regi�es macroecon�micas em raz�o proporcional � popula��o, a partir da situa��o verificada no bi�nio 1986-87.

� 1� - Para aplica��o dos crit�rios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

I - aos projetos considerados priorit�rios no plano plurianual;

II - � seguran�a e defesa nacional;

III - � manuten��o dos �rg�os federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da Uni�o e ao Poder Judici�rio;

V - ao servi�o da d�vida da administra��o direta e indireta da Uni�o, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico federal.

� 2� - At� a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�, I e II, ser�o obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vig�ncia at� o final do primeiro exerc�cio financeiro do mandato presidencial subseq�ente, ser� encaminhado at� quatro meses antes do encerramento do primeiro exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias ser� encaminhado at� oito meses e meio antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento do primeiro per�odo da sess�o legislativa;

III - o projeto de lei or�ament�ria da Uni�o ser� encaminhado at� quatro meses antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvido para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa.

Art. 36. Os fundos existentes na data da promulga��o da Constitui��o, excetuados os resultantes de isen��es fiscais que passem a integrar patrim�nio privado e os que interessem � defesa nacional, extinguir-se-�o, se n�o forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Art. 37. A adapta��o ao que estabelece o art. 167, III, dever� processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso � base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 38. At� a promulga��o da lei complementar referida no art. 169, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, dever�o retornar �quele limite, reduzindo o percentual excedente � raz�o de um quinto por ano.

Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposi��es constitucionais que impliquem varia��es de despesas e receitas da Uni�o, ap�s a promulga��o da Constitui��o, o Poder Executivo dever� elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revis�o da lei or�ament�ria referente ao exerc�cio financeiro de 1989.

Par�grafo �nico. O Congresso Nacional dever� votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.

Art. 40. � mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caracter�sticas de �rea livre de com�rcio, de exporta��o e importa��o, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulga��o da Constitui��o.

Par�grafo �nico. Somente por lei federal podem ser modificados os crit�rios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprova��o dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Art. 41. Os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios reavaliar�o todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cab�veis.

� 1� - Considerar-se-�o revogados ap�s dois anos, a partir da data da promulga��o da Constitui��o, os incentivos que n�o forem confirmados por lei.

� 2� - A revoga��o n�o prejudicar� os direitos que j� tiverem sido adquiridos, �quela data, em rela��o a incentivos concedidos sob condi��o e com prazo certo.

� 3� - Os incentivos concedidos por conv�nio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, � 6�, da Constitui��o de 1967, com a reda��o da Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969, tamb�m dever�o ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 42. Durante quinze anos, a Uni�o aplicar�, dos recursos destinados � irriga��o:

Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a Uni�o aplicar�, dos recursos destinados � irriga��o: (Reda��o dada pela Emenda Contitucional n� 43, de 15.4.2004)

I - vinte por cento na Regi�o Centro-Oeste;

II - cinq�enta por cento na Regi�o Nordeste, preferencialmente no semi-�rido.

Art. 43. Na data da promulga��o da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulga��o da Constitui��o, tornar-se-�o sem efeito as autoriza��es, concess�es e demais t�tulos atributivos de direitos miner�rios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra n�o hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)

Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autoriza��o de pesquisa, concess�o de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidr�ulica em vigor ter�o quatro anos, a partir da promulga��o da Constitui��o, para cumprir os requisitos do art. 176, � 1�.

� 1� - Ressalvadas as disposi��es de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficar�o dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, � 1�, desde que, no prazo de at� quatro anos da data da promulga��o da Constitui��o, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrializa��o no territ�rio nacional, em seus pr�prios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

� 2� - Ficar�o tamb�m dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, � 1�, as empresas brasileiras titulares de concess�o de energia hidr�ulica para uso em seu processo de industrializa��o.

� 3� - As empresas brasileiras referidas no � 1� somente poder�o ter autoriza��es de pesquisa e concess�es de lavra ou potenciais de energia hidr�ulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Art. 45. Ficam exclu�das do monop�lio estabelecido pelo art. 177, II, da Constitui��o as refinarias em funcionamento no Pa�s amparadas pelo art. 43 e nas condi��es do art. 45 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Par�grafo �nico. Ficam ressalvados da veda��o do art. 177, � 1�, os contratos de risco feitos com a Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobr�s), para pesquisa de petr�leo, que estejam em vigor na data da promulga��o da Constitui��o.

Art. 46. S�o sujeitos � corre��o monet�ria desde o vencimento, at� seu efetivo pagamento, sem interrup��o ou suspens�o, os cr�ditos junto a entidades submetidas aos regimes de interven��o ou liquida��o extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em fal�ncia.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

I - �s opera��es realizadas posteriormente � decreta��o dos regimes referidos no "caput" deste artigo;

II - �s opera��es de empr�stimo, financiamento, refinanciamento, assist�ncia financeira de liquidez, cess�o ou sub-roga��o de cr�ditos ou c�dulas hipotec�rias, efetiva��o de garantia de dep�sitos do p�blico ou de compra de obriga��es passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destina��es;

III - aos cr�ditos anteriores � promulga��o da Constitui��o;

IV - aos cr�ditos das entidades da administra��o p�blica anteriores � promulga��o da Constitui��o, n�o liquidados at� 1 de janeiro de 1988.

Art. 47. Na liquida��o dos d�bitos, inclusive suas renegocia��es e composi��es posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empr�stimos concedidos por bancos e por institui��es financeiras, n�o existir� corre��o monet�ria desde que o empr�stimo tenha sido concedido:

I - aos micro e pequenos empres�rios ou seus estabelecimentos no per�odo de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

II - ao mini, pequenos e m�dios produtores rurais no per�odo de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a cr�dito rural.

� 1� - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jur�dicas e as firmas individuais com receitas anuais de at� dez mil Obriga��es do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jur�dicas e as firmas individuais com receita anual de at� vinte e cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional.

� 2� - A classifica��o de mini, pequeno e m�dio produtor rural ser� feita obedecendo-se �s normas de cr�dito rural vigentes � �poca do contrato.

� 3� - A isen��o da corre��o monet�ria a que se refere este artigo s� ser� concedida nos seguintes casos:

I - se a liquida��o do d�bito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulga��o da Constitui��o;

II - se a aplica��o dos recursos n�o contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o �nus da prova � institui��o credora;

III - se n�o for demonstrado pela institui��o credora que o mutu�rio disp�e de meios para o pagamento de seu d�bito, exclu�do desta demonstra��o seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produ��o;

IV - se o financiamento inicial n�o ultrapassar o limite de cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional;

V - se o benefici�rio n�o for propriet�rio de mais de cinco m�dulos rurais.

� 4� - Os benef�cios de que trata este artigo n�o se estendem aos d�bitos j� quitados e aos devedores que sejam constituintes.

� 5� - No caso de opera��es com prazos de vencimento posteriores � data- limite de liquida��o da d�vida, havendo interesse do mutu�rio, os bancos e as institui��es financeiras promover�o, por instrumento pr�prio, altera��o nas condi��es contratuais originais de forma a ajust�-las ao presente benef�cio.

� 6� - A concess�o do presente benef�cio por bancos comerciais privados em nenhuma hip�tese acarretar� �nus para o Poder P�blico, ainda que atrav�s de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.

� 7� - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de cr�dito, o �nus recair� sobre a fonte de recursos origin�ria.

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulga��o da Constitui��o, elaborar� c�digo de defesa do consumidor.

Art. 49. A lei dispor� sobre o instituto da enfiteuse em im�veis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extin��o, a remi��o dos aforamentos mediante aquisi��o do dom�nio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

� 1� - Quando n�o existir cl�usula contratual, ser�o adotados os crit�rios e bases hoje vigentes na legisla��o especial dos im�veis da Uni�o.

� 2� - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplica��o de outra modalidade de contrato.

� 3� - A enfiteuse continuar� sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de seguran�a, a partir da orla mar�tima.

� 4� - Remido o foro, o antigo titular do dom�nio direto dever�, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar � guarda do registro de im�veis competente toda a documenta��o a ele relativa.

Art. 50. Lei agr�cola a ser promulgada no prazo de um ano dispor�, nos termos da Constitui��o, sobre os objetivos e instrumentos de pol�tica agr�cola, prioridades, planejamento de safras, comercializa��o, abastecimento interno, mercado externo e institui��o de cr�dito fundi�rio.

Art. 51. Ser�o revistos pelo Congresso Nacional, atrav�s de Comiss�o mista, nos tr�s anos a contar da data da promulga��o da Constitui��o, todas as doa��es, vendas e concess�es de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares, realizadas no     per�odo de 1� de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

� 1� - No tocante �s vendas, a revis�o ser� feita com base exclusivamente no crit�rio de legalidade da opera��o.

� 2� - No caso de concess�es e doa��es, a revis�o obedecer� aos crit�rios de legalidade e de conveni�ncia do interesse p�blico.

� 3� - Nas hip�teses previstas nos par�grafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse p�blico, as terras reverter�o ao patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

Art. 52. At� que sejam fixadas as condi��es a que se refere o art. 192, III, s�o vedados:

Art. 52. At� que sejam fixadas as condi��es do art. 192, s�o vedados:(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 2003)

I - a instala��o, no Pa�s, de novas ag�ncias de institui��es financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participa��o, no capital de institui��es financeiras com sede no Pa�s, de pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Par�grafo �nico. A veda��o a que se refere este artigo n�o se aplica �s autoriza��es resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de opera��es b�licas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser�o assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia de concurso, com estabilidade;

II - pens�o especial correspondente � deixada por segundo-tenente das For�as Armadas, que poder� ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumul�vel com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres p�blicos, exceto os benef�cios previdenci�rios, ressalvado o direito de op��o;

III - em caso de morte, pens�o � vi�va ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual � do inciso anterior;

IV - assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, em qualquer regime jur�dico;

VI - prioridade na aquisi��o da casa pr�pria, para os que n�o a possuam ou para suas vi�vas ou companheiras.

Par�grafo �nico. A concess�o da pens�o especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pens�o j� concedida ao ex-combatente.

Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n� 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n� 9.882, de 16 de setembro de 1946, receber�o, quando carentes, pens�o mensal vital�cia no valor de dois sal�rios m�nimos.

� 1� - O benef�cio � estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribu�ram para o esfor�o de guerra, trabalhando na produ��o de borracha, na Regi�o Amaz�nica, durante a Segunda Guerra Mundial.

� 2� - Os benef�cios estabelecidos neste artigo s�o transfer�veis aos dependentes reconhecidamente carentes.

� 3� - A concess�o do benef�cio far-se-� conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinq�enta dias da promulga��o da Constitui��o.

Art. 55. At� que seja aprovada a lei de diretrizes or�ament�rias, trinta por cento, no m�nimo, do or�amento da seguridade social, exclu�do o seguro-desemprego, ser�o destinados ao setor de sa�de.

Art. 56. At� que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecada��o decorrente de, no m�nimo, cinco dos seis d�cimos percentuais correspondentes � al�quota da contribui��o de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n� 2.049, de 1� de agosto de 1983, pelo Decreto n� 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n� 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exerc�cio de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

Art. 57. Os d�bitos dos Estados e dos Munic�pios relativos �s contribui��es previdenci�rias at� 30 de junho de 1988 ser�o liquidados, com corre��o monet�ria, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o da Constitui��o.

� 1� - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos n�o ser� inferior a cinco por cento do total do d�bito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.

� 2� - A liquida��o poder� incluir pagamentos na forma de cess�o de bens e presta��o de servi�os, nos termos da Lei n� 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

� 3� - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Munic�pios consignar�o, anualmente, nos respectivos or�amentos as dota��es necess�rias ao pagamento de seus d�bitos.

� 4� - Descumprida qualquer das condi��es estabelecidas para concess�o do parcelamento, o d�bito ser� considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hip�tese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participa��o, destinada aos Estados e Munic�pios devedores, ser� bloqueada e repassada � previd�ncia social para pagamento de seus d�bitos.

Art. 58. Os benef�cios de presta��o continuada, mantidos pela previd�ncia social na data da promulga��o da Constitui��o, ter�o seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em n�mero de sal�rios m�nimos, que tinham na data de sua concess�o, obedecendo-se a esse crit�rio de atualiza��o at� a implanta��o do plano de custeio e benef�cios referidos no artigo seguinte.

Par�grafo �nico. As presta��es mensais dos benef�cios atualizadas de acordo com este artigo ser�o devidas e pagas a partir do s�timo m�s a contar da promulga��o da Constitui��o.

Art. 59. Os projetos de lei relativos � organiza��o da seguridade social e aos planos de custeio e de benef�cio ser�o apresentados no prazo m�ximo de seis meses da promulga��o da Constitui��o ao Congresso Nacional, que ter� seis meses para apreci�-los.

Par�grafo �nico. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos ser�o implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulga��o da Constitui��o, o Poder P�blico desenvolver� esfor�os, com a mobiliza��o de todos os setores organizados da sociedade e com a aplica��o de, pelo menos, cinq�enta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constitui��o, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
      Par�grafo �nico. Em igual prazo, as universidades p�blicas descentralizar�o suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior �s cidades de maior densidade populacional.

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulga��o desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o n�o menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal, � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universaliza��o de seu atendimento e a remunera��o condigna do magist�rio. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 1� A distribui��o de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Munic�pios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constitui��o Federal, � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, de natureza cont�bil. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 2� O Fundo referido no par�grafo anterior ser� constitu�do por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, al�neas "a" e "b"; e inciso II, da Constitui��o Federal, e ser� distribu�do entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 3� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o � 1�, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ajustar�o progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribui��es ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padr�o m�nimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 5� Uma propor��o n�o inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no � 1� ser� destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exerc�cio no magist�rio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 6� A Uni�o aplicar� na erradica��o do analfabetismo e na manuten��o e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementa��o a que se refere o � 3�, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

� 7� A lei dispor� sobre a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, sua fiscaliza��o e controle, bem como sobre a forma de c�lculo do valor m�nimo nacional por aluno. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1996)

Art. 60. At� o 14� (d�cimo quarto) ano a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento da educa��o b�sica e � remunera��o condigna dos trabalhadores da educa��o, respeitadas as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo assinale a opção correta?
(Vide Medida Provis�ria n� 339, de 2006).

I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de natureza cont�bil; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as al�neas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal, e distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria estabelecidos nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constitui��o Federal e as metas de universaliza��o da educa��o b�sica estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o, a lei dispor� sobre: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educa��o b�sica e tipos de estabelecimento de ensino; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) a forma de c�lculo do valor anual m�nimo por aluno; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) os percentuais m�ximos de apropria��o dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica, observados os arts. 208 e 214 da Constitui��o Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educa��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

d) a fiscaliza��o e o controle dos Fundos; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

e) prazo para fixar, em lei espec�fica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

IV - os recursos recebidos � conta dos Fundos institu�dos nos termos do inciso I do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

V - a Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente, fixado em observ�ncia ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VI - at� 10% (dez por cento) da complementa��o da Uni�o prevista no inciso V do caput deste artigo poder� ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VII - a complementa��o da Uni�o de que trata o inciso V do caput deste artigo ser� de, no m�nimo: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no primeiro ano de vig�ncia dos Fundos; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no segundo ano de vig�ncia dos Fundos; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no terceiro ano de vig�ncia dos Fundos; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vig�ncia dos Fundos; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o Federal suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

IX - os valores a que se referem as al�neas a, b, e c do inciso (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

VII do caput deste artigo ser�o atualizados, anualmente, a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em car�ter permanente, o valor real da complementa��o da Uni�o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

X - aplica-se � complementa��o da Uni�o o disposto no art. 160 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

XI - o n�o-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importar� crime de responsabilidade da autoridade competente; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

XII - propor��o n�o inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo ser� destinada ao pagamento dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar, no financiamento da educa��o b�sica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo definido nacionalmente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 2� O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, n�o poder� ser inferior ao praticado no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - FUNDEF, no ano anterior � vig�ncia desta Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 3� O valor anual m�nimo por aluno do ensino fundamental, no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vig�ncia desta Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 4� Para efeito de distribui��o de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-� em conta a totalidade das matr�culas no ensino fundamental e considerar-se-� para a educa��o infantil, para o ensino m�dio e para a educa��o de jovens e adultos 1/3 (um ter�o) das matr�culas no primeiro ano, 2/3 (dois ter�os) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 5� A porcentagem dos recursos de constitui��o dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser� alcan�ada gradativamente nos primeiros 3 (tr�s) anos de vig�ncia dos Fundos, da seguinte forma:  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

I - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes do inciso (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das al�neas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

II - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal:  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 6� (Revogado). (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006).

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as funda��es de ensino e pesquisa cuja cria��o tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos �ltimos tr�s anos, tenham recebido recursos p�blicos, poder�o continuar a receb�-los, salvo disposi��o legal em contr�rio.

Art. 62. A lei criar� o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legisla��o relativa ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Servi�o Nacional de Aprendizagem do Com�rcio (SENAC), sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os p�blicos que atuam na �rea.

Art. 63. � criada uma Comiss�o composta de nove membros, sendo tr�s do Poder Legislativo, tr�s do Poder Judici�rio e tr�s do Poder Executivo, para promover as comemora��es do centen�rio da proclama��o da Rep�blica e da promulga��o da primeira Constitui��o republicana do Pa�s, podendo, a seu crit�rio, desdobrar-se em tantas subcomiss�es quantas forem necess�rias.

Par�grafo �nico. No desenvolvimento de suas atribui��es, a Comiss�o promover� estudos, debates e avalia��es sobre a evolu��o pol�tica, social, econ�mica e cultural do Pa�s, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com institui��es p�blicas e privadas que desejem participar dos eventos.

Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gr�ficas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, promover�o edi��o popular do texto integral da Constitui��o, que ser� posta � disposi��o das escolas e dos cart�rios, dos sindicatos, dos quart�is, das igrejas e de outras institui��es representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidad�o brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constitui��o do Brasil.

Art. 65. O Poder Legislativo regulamentar�, no prazo de doze meses, o art. 220, � 4�.

Art. 66. S�o mantidas as concess�es de servi�os p�blicos de telecomunica��es atualmente em vigor, nos termos da lei.

Art. 67. A Uni�o concluir� a demarca��o das terras ind�genas no prazo de cinco anos a partir da promulga��o da Constitui��o.

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras � reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os t�tulos respectivos.

Art. 69. Ser� permitido aos Estados manter consultorias jur�dicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulga��o da Constitui��o, tenham �rg�os distintos para as respectivas fun��es.

Art. 70. Fica mantida atual compet�ncia dos tribunais estaduais at� que a mesma seja definida na Constitui��o do Estado, nos termos do art. 125, � 1�, da Constitui��o.

Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e outros programas de relevante interesse econ�mico e social. (inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      Par�grafo �nico. Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica, no exerc�cio financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do � 9.� do art. 165 da Constitui��o. (inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      Art. 71.Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)
      � 1� Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica o disposto na parte final do inciso II do � 9� do art. 165 da Constitui��o. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)
      � 2� O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabiliza��o Fiscal a partir do in�cio do exerc�cio financeiro de 1996. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)
      � 3� O Poder Executivo publicar� demonstrativo da execu��o or�ament�ria, de periodicidade bimestral, no qual se discriminar�o as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

Art. 71. � institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos per�odos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados prioritariamente no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, incluindo a complementa��o de recursos de que trata o � 3� do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e despesas or�ament�rias associadas a programas de relevante interesse econ�mico e social.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

Art. 72. Integram o Fundo Social de Emerg�ncia: (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

I - o produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer t�tulo, pela Uni�o, inclusive suas autarquias e funda��es; (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Medida Provis�ria n.� 419 e pelas Leis n.�s 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vig�ncia da �ltima delas at� 31 de dezembro de 1995; (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
     IV -vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;(Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      V -a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n.� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;(Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos e valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis n�s 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modifica��es posteriores; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1� do Art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, j� institu�dos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos �� 3� e 4�; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no per�odo de 1� de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e" (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos per�odos de 1�de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1� de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento, sujeita a altera��o por lei ordin�ria posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1997)

VI - outras receitas previstas em lei espec�fica. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 1.� As al�quotas e a base de c�lculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-�o a partir do primeiro dia do m�s seguinte aos noventa dias posteriores � promulga��o desta Emenda. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 2.� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      � 3.� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos arts. 153, � 5.�, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      � 4.� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      � 5.� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder: (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)
      II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

� 2� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constitui��o.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 3� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos artigos 153, � 5�, 157, II, 212 e 239 da Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

� 5� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1996)

Art. 73. Na regula��o do Fundo Social de Emerg�ncia n�o poder� ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994)

Art. 74. A Uni�o poder� instituir contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 1� A al�quota da contribui��o de que trata este artigo n�o exceder� a vinte e cinco cent�simos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec�-la, total ou parcialmente, nas condi��es e limites fixados em lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 2� A contribui��o de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 153, � 5�, e 154, I, da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 3� O produto da arrecada��o da contribui��o de que trata este artigo ser� destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

� 4� A contribui��o de que trata este artigo ter� sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, � 6�, da Constitui��o, e n�o poder� ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 1996)

Art. 75. � prorrogada, por trinta e seis meses, a cobran�a da contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, institu�da pela Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei n� 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vig�ncia � tamb�m prorrogada por id�ntico prazo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

� 1� Observado o disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, a al�quota da contribui��o ser� de trinta e oito cent�simos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta cent�simos, nos meses subseq�entes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

� 2� O resultado do aumento da arrecada��o, decorrente da altera��o da al�quota, nos exerc�cios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ser� destinado ao custeio da previd�ncia social. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)

� 3� � a Uni�o autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica interna, cujos recursos ser�o destinados ao custeio da sa�de e da previd�ncia social, em montante equivalente ao produto da arrecada��o da contribui��o, prevista e n�o realizada em 1999. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1999)(Vide ADIN n� 2.031-5)

Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecada��o de impostos e contribui��es sociais da Uni�o, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)
      � 1o O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das aplica��es em programas de financiamento ao setor produtivo das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constitui��o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000:)

Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5�; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das destina��es a que se refere o art. 159, I, c, da Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2o Excetua-se da desvincula��o de que trata o caput deste artigo a arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o art. 212, � 5o, da Constitui��o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 2000)

Art. 77. At� o exerc�cio financeiro de 2004, os recursos m�nimos aplicados nas a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o equivalentes: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

I - no caso da Uni�o: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

a) no ano 2000, o montante empenhado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio financeiro de 1999 acrescido de, no m�nimo, cinco por cento; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela varia��o nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; e (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III dever�o elev�-los gradualmente, at� o exerc�cio financeiro de 2004, reduzida a diferen�a � raz�o de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplica��o ser� de pelo menos sete por cento. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 2� Dos recursos da Uni�o apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no m�nimo, ser�o aplicados nos Munic�pios, segundo o crit�rio populacional, em a��es e servi�os b�sicos de sa�de, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 3� Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinados �s a��es e servi�os p�blicos de sa�de e os transferidos pela Uni�o para a mesma finalidade ser�o aplicados por meio de Fundo de Sa�de que ser� acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sa�de, sem preju�zo do disposto no art. 74 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

� 4� Na aus�ncia da lei complementar a que se refere o art. 198, � 3�, a partir do exerc�cio financeiro de 2005, aplicar-se-� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 29, de 2000)

Art. 78. Ressalvados os cr�ditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza aliment�cia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e suas complementa��es e os que j� tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em ju�zo, os precat�rios pendentes na data de promulga��o desta Emenda e os que decorram de a��es iniciais ajuizadas at� 31 de dezembro de 1999 ser�o liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, no prazo m�ximo de dez anos, permitida a cess�o dos cr�ditos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 1� � permitida a decomposi��o de parcelas, a crit�rio do credor. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 2� As presta��es anuais a que se refere o caput deste artigo ter�o, se n�o liquidadas at� o final do exerc�cio a que se referem, poder liberat�rio do pagamento de tributos da entidade devedora. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 3� O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precat�rios judiciais origin�rios de desapropria��o de im�vel residencial do credor, desde que comprovadamente �nico � �poca da imiss�o na posse. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

� 4� O Presidente do Tribunal competente dever�, vencido o prazo ou em caso de omiss�o no or�amento, ou preteri��o ao direito de preced�ncia, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seq�estro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes � satisfa��o da presta��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 30, de 2000)

Art. 79. � institu�do, para vigorar at� o ano de 2010, no �mbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a n�veis dignos de subsist�ncia, cujos recursos ser�o aplicados em a��es suplementares de nutri��o, habita��o, educa��o, sa�de, refor�o de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

Par�grafo �nico. O Fundo previsto neste artigo ter� Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participa��o de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

Art. 80. Comp�em o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

I - a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de oito cent�simos por cento, aplic�vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na al�quota da contribui��o social de que trata o art. 75 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

II - a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substitu�-lo, incidente sobre produtos sup�rfluos e aplic�vel at� a extin��o do Fundo; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

III - o produto da arrecada��o do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constitui��o; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

IV - dota��es or�ament�rias; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

V- doa��es, de qualquer natureza, de pessoas f�sicas ou jur�dicas do Pa�s ou do exterior; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

VI - outras receitas, a serem definidas na regulamenta��o do referido Fundo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constitui��o, assim como qualquer desvincula��o de recursos or�ament�rios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 2� A arrecada��o decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no per�odo compreendido entre 18 de junho de 2000 e o in�cio da vig�ncia da lei complementar a que se refere a art. 79, ser� integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em t�tulos p�blicos federais, progressivamente resgat�veis ap�s 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

Art. 81. � institu�do Fundo constitu�do pelos recursos recebidos pela Uni�o em decorr�ncia da desestatiza��o de sociedades de economia mista ou empresas p�blicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a opera��o envolver a aliena��o do respectivo controle acion�rio a pessoa ou entidade n�o integrante da Administra��o P�blica, ou de participa��o societ�ria remanescente ap�s a aliena��o, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverter�o ao Fundo de Combate e Erradica��o de Pobreza. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, na forma deste artigo, n�o alcance o valor de quatro bilh�es de reais. far-se-� complementa��o na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1�, o Poder Executivo poder� destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da aliena��o de bens da Uni�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 3� A constitui��o do Fundo a que se refere o caput, a transfer�ncia de recursos ao     Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza e as demais disposi��es referentes ao � 1� deste artigo ser�o disciplinadas em lei, n�o se aplicando o disposto no art. 165, � 9�, inciso II, da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem instituir Fundos de Combate � Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participa��o da sociedade civil. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos, n�o se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constitui��o.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos e nas condi��es definidas na lei complementar de que trata o art. 155, � 2�, XII, da Constitui��o, n�o se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2� Para o financiamento dos Fundos Municipais, poder� ser criado adicional de at� meio ponto percentual na al�quota do Imposto sobre servi�os ou do imposto que vier a substitu�-lo, sobre servi�os sup�rfluos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

Art. 83. Lei federal definir� os produtos e servi�os sup�rfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, �� 1� e 2�. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 31, de 2000)

Art. 83. Lei federal definir� os produtos e servi�os sup�rfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, � 2� . (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 84. A contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� cobrada at� 31 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 1� Fica prorrogada at� a data referida no caput deste artigo, a vig�ncia da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas altera��es.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 2� Do produto da arrecada��o da contribui��o social de que trata este artigo ser� destinada a parcela correspondente � al�quota de: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - vinte cent�simos por cento ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - dez cent�simos por cento ao custeio da previd�ncia social; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

III - oito cent�simos por cento ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 3� A al�quota da contribui��o de que trata este artigo ser� de: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - trinta e oito cent�simos por cento, nos exerc�cios financeiros de 2002 e 2003; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - oito cent�simos por cento, no exerc�cio financeiro de 2004, quando ser� integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002) (Revogado pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 85. A contribui��o a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias n�o incidir�, a partir do trig�simo dia da data de publica��o desta Emenda Constitucional, nos lan�amentos: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - em contas correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para opera��es de: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002) (Vide Lei n� 10.982, de 2004)

a) c�maras e prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o de que trata o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

c) sociedades an�nimas que tenham por objeto exclusivo a aquisi��o de cr�ditos oriundos de opera��es praticadas no mercado financeiro; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - em contas correntes de dep�sito, relativos a: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

a) opera��es de compra e venda de a��es, realizadas em recintos ou sistemas de negocia��o de bolsas de valores e no mercado de balc�o organizado; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

b) contratos referenciados em a��es ou �ndices de a��es, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no Pa�s e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em opera��es e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 1� O Poder Executivo disciplinar� o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publica��o desta Emenda Constitucional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 2� O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente �s opera��es relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 3� O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a opera��es e contratos efetuados por interm�dio de institui��es financeiras, sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios, sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e sociedades corretoras de mercadorias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Art. 86. Ser�o pagos conforme disposto no art. 100 da Constitui��o Federal, n�o se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, os d�bitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de senten�as transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - ter sido objeto de emiss�o de precat�rios judici�rios; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publica��o desta Emenda Constitucional. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 1� Os d�bitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, ser�o pagos na ordem cronol�gica de apresenta��o dos respectivos precat�rios, com preced�ncia sobre os de maior valor. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 2� Os d�bitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda n�o tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

� 3� Observada a ordem cronol�gica de sua apresenta��o, os d�bitos de natureza aliment�cia previstos neste artigo ter�o preced�ncia para pagamento sobre todos os demais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Art. 87. Para efeito do que disp�em o � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal e o art. 78 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o considerados de pequeno valor, at� que se d� a publica��o oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federa��o, observado o disposto no � 4� do art. 100 da Constitui��o Federal, os d�bitos ou obriga��es consignados em precat�rio judici�rio, que tenham valor igual ou inferior a: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - quarenta sal�rios-m�nimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - trinta sal�rios-m�nimos, perante a Fazenda dos Munic�pios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Par�grafo �nico. Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-�, sempre, por meio de precat�rio, sendo facultada � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, da forma prevista no � 3� do art. 100. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Art. 88. Enquanto lei complementar n�o disciplinar o disposto nos incisos I e III do � 3� do art. 156 da Constitui��o Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

I - ter� al�quota m�nima de dois por cento, exceto para os servi�os a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Servi�os anexa ao Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

II - n�o ser� objeto de concess�o de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redu��o da al�quota m�nima estabelecida no inciso I. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 37, de 2002)

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, que comprovadamente se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�os �quele ex-Territ�rio na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por for�a de lei federal, custeados pela Uni�o, constituir�o quadro em extin��o da administra��o federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de diferen�as remunerat�rias, bem como ressarcimentos ou indeniza��es de qualquer esp�cie, anteriores � promulga��o desta Emenda. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 38, de 2002)

Par�grafo �nico. Os servidores da carreira policial militar continuar�o prestando servi�os ao Estado de Rond�nia na condi��o de cedidos, submetidos �s disposi��es legais e regulamentares a que est�o sujeitas as corpora��es da respectiva Pol�cia Militar, observadas as atribui��es de fun��o compat�veis com seu grau hier�rquico.(Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 38, de 2002)

Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias fica prorrogado at� 31 de dezembro de 2007. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� Fica prorrogada, at� a data referida no caput deste artigo, a vig�ncia da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas altera��es. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2� At� a data referida no caput deste artigo, a al�quota da contribui��o de que trata o art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser� de trinta e oito cent�simos por cento. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 91. A Uni�o entregar� aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com crit�rios, prazos e condi��es nela determinados, podendo considerar as exporta��es para o exterior de produtos prim�rios e semi-elaborados, a rela��o entre as exporta��es e as importa��es, os cr�ditos decorrentes de aquisi��es destinadas ao ativo permanente e a efetiva manuten��o e aproveitamento do cr�dito do imposto a que se refere o art. 155, � 2�, X, a. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 1� Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao pr�prio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Munic�pios, distribu�dos segundo os crit�rios a que se refere o art. 158, par�grafo �nico, da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 2�A entrega de recursos prevista neste artigo perdurar�, conforme definido em lei complementar, at� que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecada��o destinado predominantemente, em propor��o n�o inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou servi�os. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 3� Enquanto n�o for editada a lei complementar de que trata o caput, em substitui��o ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecer� vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, com a reda��o dada pela Lei Complementar n� 115, de 26 de dezembro de 2002. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

� 4� Os Estados e o Distrito Federal dever�o apresentar � Uni�o, nos termos das instru��es baixadas pelo Minist�rio da Fazenda, as informa��es relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem opera��es ou presta��es com destino ao exterior.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 92. S�o acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 93. A vig�ncia do disposto no art. 159, III, e � 4�, iniciar� somente ap�s a edi��o da lei de que trata o referido inciso III. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Art. 94. Os regimes especiais de tributa��o para microempresas e empresas de pequeno porte pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cessar�o a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constitui��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 42, de 19.12.2003)

Bras�lia, 5 de outubro de 1988.

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LEI N� 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Convers�o da MPv n� 1.723, de 1998

Disp�e sobre regras gerais para a organiza��o e o funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1�Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal dever�o ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atu�ria, de modo a garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial, observados os seguintes crit�rios:

        I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em cada balan�o, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se par�metros gerais, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios; (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        II - financiamento mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e das contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

        III - as contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios previdenci�rios dos respectivos regimes; (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        IV - cobertura de um n�mero m�nimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benef�cios, preservando o equil�brio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme par�metros gerais;

        V - cobertura exclusiva a servidores p�blicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benef�cios, mediante conv�nios ou cons�rcios entre Estados, entre Estados e Munic�pios e entre Munic�pios;

         VI - pleno acesso dos segurados �s informa��es relativas � gest�o do regime e participa��o de representantes dos servidores p�blicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que os seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o;

         VII - registro cont�bil individualizado das contribui��es de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

        VIII - identifica��o e consolida��o em demonstrativos financeiros e or�ament�rios de todas as despesas fixas e vari�veis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pens�es pagos;

        IX - sujei��o �s inspe��es e auditorias de natureza atuarial, cont�bil, financeira, or�ament�ria e patrimonial dos �rg�os de controle interno e externo.

        X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, exceto quando tais parcelas integrarem a remunera��o de contribui��o do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constitui��o Federal, respeitado, em qualquer hip�tese, o limite previsto no � 2o do citado artigo; (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004)

        XI - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, do abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5o do art. 2o e o � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004)

        Par�grafo �nico. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, constitui requisito adicional, para organiza��o e funcionamento de regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por par�metros legais, superior � proveniente de transfer�ncias constitucionais da Uni�o e dos Estados. (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 1o-A. (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 2� A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares n�o poder� exceder, a qualquer t�tulo, o dobro da contribui��o do segurado.
        � 1� A despesa l�quida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares de cada um dos entes estatais n�o poder� exceder a doze por cento de sua receita corrente l�quida em cada exerc�cio financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente l�quida calculada conforme a Lei Complementar n� 82, de 27 de mar�o de 1995.
        � 2� Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa l�quida a diferen�a entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribui��o dos respectivos segurados.

        Art. 2o A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, aos regimes pr�prios de previd�ncia social a que estejam vinculados seus servidores n�o poder� ser inferior ao valor da contribui��o do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribui��o.(Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)

        � 1o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo regime pr�prio, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)

        � 2o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias acumuladas no exerc�cio financeiro em curso.(Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)

        � 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada m�s, demonstrativo da execu��o or�ament�ria mensal e acumulada at� o m�s anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei n� 10.887, de 2004)
       
I - o valor da contribui��o dos entes estatais;
        II - o valor das contribui��es dos servidores p�blicos e dos militares, ativos;
        III - o valor das contribui��es dos servidores p�blicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
        IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar; (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
        VI - o valor da receita corrente l�quida do ente estatal, calculada nos termos do � 1o;
        VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do c�lculo da despesa l�quida de que trata � 2� deste artigo.
        VIII - (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
        � 4� Antes de proceder a quaisquer revis�es, reajustes ou adequa��es de proventos e pens�es que impliquem aumento de despesas, os entes estatais dever�o regularizar a situa��o sempre que o demonstrativo de que trata o par�grafo anterior, no que se refere � despesa acumulada at� o m�s, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.  (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 167, de 2004)
        � 5� (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Vide Lei n� 10.887, de 2004)
        � 6� (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Vide Lei n� 10.887, de 2004)
        � 7� (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

       
Art. 2o-A. (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Revogado pela Lei n� 10.887, de 2004)

        Art. 3� As contribui��es dos servidores p�blicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social, fixadas por crit�rios definidos em lei, ser�o feitas por al�quotas n�o superiores �s aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.

        Art. 3o As al�quotas de contribui��o dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o ser�o inferiores �s dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, devendo ainda ser observadas, no caso das contribui��es sobre os proventos dos inativos e sobre as pens�es, as mesmas al�quotas aplicadas �s remunera��es dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)

        Art. 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ajustar os seus planos de benef�cios e custeio sempre que excederem, no exerc�cio, os limites previstos no art. 2� desta Lei, para retornar a esses limites no exerc�cio financeiro subseq�ente. (Revogado pela Lei n� 10.887, de 2004)

        Art. 5� Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal n�o poder�o conceder benef�cios distintos dos previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal.

        Par�grafo �nico (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 6� Fica facultada � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a constitui��o de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenci�ria, desde que observados os crit�rios de que trata o artigo 1� e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

        I - estabelecimento de estrutura t�cnico-administrativa, com conselhos de administra��o e fiscal e autonomia financeira;

        II - exist�ncia de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

        III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;

        IV - aplica��o de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional;

        V - veda��o da utiliza��o de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empr�stimos de qualquer natureza, inclusive � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a entidades da administra��o indireta e aos respectivos segurados;

        VI - veda��o � aplica��o de recursos em t�tulos p�blicos, com exce��o de t�tulos do Governo Federal;

        VII - avalia��o de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de mar�o de 1964 e altera��es subseq�entes;

        VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administra��o, conforme par�metros gerais;

        IX - constitui��o e extin��o do fundo mediante lei.

        Art. 7� O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e pelos respectivos fundos, implicar�, a partir de 1� de julho de 1999:

        I - suspens�o das transfer�ncias volunt�rias de recursos pela Uni�o;

        II - impedimento para celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o;

        III - suspens�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras federais.

        IV - (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 8�Os dirigentes do �rg�o ou da entidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6�, respondem diretamente por infra��o ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e altera��es subseq�entes, conforme diretrizes gerais.

        Par�grafo �nico. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contradit�rio e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

        Art. 9�Compete � Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:

        I - a orienta��o, supervis�o e o acompanhamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e dos fundos a que se refere o art. 6�, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

        II - o estabelecimento e a publica��o dos par�metros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

        III - (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Par�grafo �nico. (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

        Art. 10. No caso de extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social, a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal e os Munic�pios assumir�o integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benef�cios concedidos durante a sua vig�ncia, bem como daqueles benef�cios cujos requisitos necess�rios a sua concess�o foram implementados anteriormente � extin��o do regime pr�prio de previd�ncia social.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 27 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1998 

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LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

Convers�o da MPv n� 167, de 2004

Disp�e sobre a aplica��o de disposi��es da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o No c�lculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, previsto no � 3o do art. 40 da Constitui��o Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ser� considerada a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es, utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia.

        � 1o As remunera��es consideradas no c�lculo do valor inicial dos proventos ter�o os seus valores atualizados m�s a m�s de acordo com a varia��o integral do �ndice fixado para a atualiza��o dos sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

        � 2o A base de c�lculo dos proventos ser� a remunera��o do servidor no cargo efetivo nas compet�ncias a partir de julho de 1994 em que n�o tenha havido contribui��o para regime pr�prio.

        � 3o Os valores das remunera��es a serem utilizadas no c�lculo de que trata este artigo ser�o comprovados mediante documento fornecido pelos �rg�os e entidades gestoras dos regimes de previd�ncia aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento p�blico, na forma do regulamento.

        � 4o Para os fins deste artigo, as remunera��es consideradas no c�lculo da aposentadoria, atualizadas na forma do � 1o deste artigo, n�o poder�o ser:

        I - inferiores ao valor do sal�rio-m�nimo;

        II - superiores ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previd�ncia social.

    � 5o Os proventos, calculados de acordo com o caputdeste artigo, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o ser inferiores ao valor do sal�rio-m�nimo nem exceder a remunera��o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

        Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, falecidos a partir da data de publica��o desta Lei, ser� concedido o benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:

        I - � totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior � do �bito, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

        II - � totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo na data anterior � do �bito, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

        Par�grafo �nico. Aplica-se ao valor das pens�es o limite previsto no art. 40, � 2o, da Constitui��o Federal.

        Art. 3o Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui��o Federal, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o sistema integrado de dados relativos �s remunera��es, proventos e pens�es pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

        Art. 4o A contribui��o social do servidor p�blico ativo de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribui��o. (Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

        � 1o Entende-se como base de contribui��o o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de car�ter individual ou quaisquer outras vantagens, exclu�das:

        I - as di�rias para viagens;

        II - a ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede;

        III - a indeniza��o de transporte;

        IV - o sal�rio-fam�lia;

        V - o aux�lio-alimenta��o;

        VI - o aux�lio-creche;

        VII - as parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho;

        VIII - a parcela percebida em decorr�ncia do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a; e

        IX - o abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5o do art. 2o e o � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

        � 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poder� optar pela inclus�o na base de contribui��o de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de local de trabalho, do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, para efeito de c�lculo do benef�cio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constitui��o Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hip�tese, a limita��o estabelecida no � 2o do art. 40 da Constitui��o Federal.

        Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, contribuir�o com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es concedidas de acordo com os crit�rios estabelecidos no art. 40 da Constitui��o Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social. (Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

        Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, em gozo desses benef�cios na data de publica��o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuir�o com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pens�es que supere 60% (sessenta por cento) do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social. (Vide Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

        Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o caput deste artigo incidir� sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obten��o desses benef�cios com base nos crit�rios da legisla��o vigente at� 31 de dezembro de 2003.

        Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas na al�nea a do inciso III do � 1o do art. 40 da Constitui��o Federal, no � 5o do art. 2o ou no � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade far� jus a abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no inciso II do � 1o do art. 40 da Constitui��o Federal.

        Art. 8o A contribui��o da Uni�o, de suas autarquias e funda��es para o custeio do regime de previd�ncia, de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, ser� o dobro da contribui��o do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecada��o ser contabilizado em conta espec�fica.

        Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do regime decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios.

        Art. 9o A unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia dos servidores, prevista no art. 40, � 20, da Constitui��o Federal:

        I - contar� com colegiado, com participa��o parit�ria de representantes e de servidores dos Poderes da Uni�o, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administra��o, na forma do regulamento;

        II - proceder�, no m�nimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenci�rio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

        III - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial.

        Art. 10. A Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1o .............................................................................................................................

X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de local de trabalho, de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o, exceto quando tais parcelas integrarem a remunera��o de contribui��o do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constitui��o Federal, respeitado, em qualquer hip�tese, o limite previsto no � 2o do citado artigo;

XI - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de percep��o destes, do abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5o do art. 2o e o � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

......................................................................" (NR)

"Art. 2o A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, aos regimes pr�prios de previd�ncia social a que estejam vinculados seus servidores n�o poder� ser inferior ao valor da contribui��o do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribui��o.

� 1o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras do respectivo regime pr�prio, decorrentes do pagamento de benef�cios previdenci�rios.

� 2o A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias acumuladas no exerc�cio financeiro em curso.

� 3o (revogado)

� 4o (revogado)

� 5o (revogado)

� 6o (revogado)

� 7o (revogado)" (NR)

"Art. 3o As al�quotas de contribui��o dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o ser�o inferiores �s dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, devendo ainda ser observadas, no caso das contribui��es sobre os proventos dos inativos e sobre as pens�es, as mesmas al�quotas aplicadas �s remunera��es dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)

        Art. 11. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 12. ......................................................................

I - ........................................................................................................................................

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;

......................................................................" (NR)

"Art. 69. ...............................................................................................................................

� 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Minist�rio da Previd�ncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder�o, no m�nimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenci�rio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previd�ncia social." (NR)

"Art. 80. ............................................................................................................................

VII - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previd�ncia social, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o equil�brio financeiro e atuarial do regime." (NR)

        Art. 12. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 11. ......................................................................

I - ................................................................................................................................

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;

......................................................................" (NR)

"Art. 29-B. Os sal�rios-de-contribui��o considerados no c�lculo do valor do benef�cio ser�o corrigidos m�s a m�s de acordo com a varia��o integral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE."

        Art. 13. O art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia privada, a que se refere a al�nea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e �s contribui��es para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pr�pria pessoa f�sica, ficam condicionadas ao recolhimento, tamb�m, de contribui��es para o regime geral de previd�ncia social ou, quando for o caso, para regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observada a contribui��o m�nima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo do imposto devido na declara��o de rendimentos.

� 1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, tamb�m, as normas de incid�ncia do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

� 2o Na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o valor das despesas com contribui��es para a previd�ncia privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pessoa jur�dica, n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, a 20% (vinte por cento) do total dos sal�rios dos empregados e da remunera��o dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

� 3o O somat�rio das contribui��es que exceder o valor a que se refere o � 2o deste artigo dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

� 4o O disposto neste artigo n�o elide a observ�ncia das normas do art. 7o da Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.

� 5o Excetuam-se da condi��o de que trata o caput deste artigo os benefici�rios de aposentadoria ou pens�o concedidas por regime pr�prio de previd�ncia ou pelo regime geral de previd�ncia social." (NR)

        Art. 14. O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 12. Para fins de compensa��o financeira entre o regime geral de previd�ncia social e os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem at� o m�s de maio de 2007 os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal." (NR)

        Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pens�es de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei ser�o reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

        Art. 16. As contribui��es a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei ser�o exig�veis a partir de 20 de maio de 2004.

        � 1o Decorrido o prazo estabelecido no caputdeste artigo, os servidores abrangidos pela isen��o de contribui��o referida no � 1o do art. 3o e no � 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passar�o a recolher contribui��o previdenci�ria correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o desta Lei.

        � 2o A contribui��o de que trata o art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida at� o in�cio do recolhimento da contribui��o a que se refere o caputdeste artigo, para os servidores ativos.

        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 18. Ficam revogados os �� 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 2o, o art. 2o-A e o art. 4o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 8o da Medida Provis�ria no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que d� nova reda��o ao inciso X do art. 1o, ao art. 2o e ao art. 2o-A da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999.

        Bras�lia, 18 de junho de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2004

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PORTARIA MPAS N� 4.992, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999

Publicada no D.O.U. de 8.2.1999

Atualizada at� 23/06/2006            

Dispositivos vigentes e revogados

            O MINISTRO DE ESTADO DA PREVID�NCIA E ASSIST�NCIA SOCIAL, no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 87, par�grafo �nico, inciso II, da Constitui��o Federal, e o art. 9� da Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998; 

Considerando a necessidade de transpar�ncia, seguran�a, confiabilidade, solv�ncia e liquidez dos regimes pr�prios de previd�ncia social do servidor p�blico; 

Considerando as normas vigentes para o regime de previd�ncia complementar, conforme disp�e a Lei  n� 6.435, de 15 de julho de 1977; 

Considerando o disposto na Lei n� 9.717/98, resolve: 

Art. 1� A defini��o e aplica��o dos par�metros e diretrizes gerais previstos na Lei n� 9.717/98, que disp�e sobre regras gerais para a organiza��o e o funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos, ocupantes de cargo efetivo, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecer�o as disposi��es desta Portaria. 

Par�grafo �nico (Revogado pela Portaria n� 838, de 28.07.2004 - Publicada no D.O.U. de 29.07.2004) 

Original            Par�grafo �nico. Entende-se por regime pr�prio de previd�ncia social o que assegura por lei, inclusive constitui��o estadual ou lei org�nica distrital ou municipal, a servidor p�blico titular de cargo efetivo, pelo menos as aposentadorias e a pens�o por morte previstas no art. 40 da Constitui��o Federal. (Acrescentado pela Portaria n� 777, de 10.07.2002 - Publicada no D.O.U. de 11.07.2002) 

Art. 2 Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, inclu�das suas autarquias e funda��es, dever�o ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atu�ria, de modo a garantir o seu equil�brio financeiro e atuarial, observados os seguintes crit�rios: 

I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em cada exerc�cio financeiro para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios, conforme disposto nos arts. 4� e 9�; (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

I - realiza��o de avalia��o atuarial inicial e em cada balan�o, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, conforme disposto no art. 4� desta Portaria, para a organiza��o e revis�o do plano de custeio e benef�cios;

II - financiamento mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e das contribui��es do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; 

III - as contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e as contribui��es do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poder�o ser utilizadas para pagamento de benef�cios previdenci�rios dos respectivos regimes; 

IV - cobertura de um n�mero m�nimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benef�cios, preservando o equil�brio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no art. 9� desta Portaria; 

V - cobertura exclusiva a servidores p�blicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benef�cios mediante conv�nios, cons�rcios ou outra forma de associa��o entre Estados, entre Estados e Munic�pios e entre Munic�pios; 

VI - pleno acesso dos segurados �s informa��es relativas � gest�o do regime e participa��o de representantes dos segurados nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que os seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o; 

VII - registro cont�bil individualizado das contribui��es do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, conforme estabelecido no art. 12 desta Portaria; 

VIII - identifica��o e consolida��o em demonstrativo financeiro e or�ament�rio das receitas e despesas previdenci�rias com pessoal ativo e inativo, civil e militar, e pensionistas, bem como o respectivo quantitativo; (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

VIII - identifica��o e consolida��o em demonstrativos financeiros e or�ament�rios de todas as despesas fixas e vari�veis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pens�es pagos;  

IX - sujei��o �s inspe��es e auditorias de natureza atuarial, cont�bil, financeira, or�ament�ria e patrimonial dos �rg�os de controle interno e externo; 

X - veda��o de inclus�o nos benef�cios, para efeito de c�lculo e percep��o destes, de parcelas remunerat�rias pagas em decorr�ncia de fun��o de confian�a, de cargo em comiss�o ou do local de trabalho. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados ao fundo previsto no art. 17.(Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Art. 3� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Anterior

Art. 3� Fica vedada a constitui��o e manuten��o de regime pr�prio de previd�ncia social pelos Munic�pios que n�o tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior � receita proveniente de transfer�ncias constitucionais da Uni�o. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

Art. 3�  No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para organiza��o e funcionamento do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, constitui requisito adicional, al�m dos previstos no artigo anterior, ter receita diretamente arrecadada ampliada superior � proveniente de transfer�ncias constitucionais da Uni�o e dos Estados.

� 1� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Anterior

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos Munic�pios que constitu�ram regime pr�prio de previd�ncia social at� 27 de novembro de 1998. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

Par�grafo �nico. Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes �s transfer�ncias compuls�rias por participa��es, constitucionais e legais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios na arrecada��o de tributos de compet�ncia da Uni�o.

� 2� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Original

� 2� Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes �s transfer�ncias compuls�rias por participa��es constitucionais dos Munic�pios na arrecada��o de tributos de compet�ncia da Uni�o. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 � Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

� 3� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Original

� 3� Ao n�o cumprimento do disposto neste artigo aplicam-se os preceitos dos arts. 18 e 19. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Art. 4� Na  avalia��o atuarial inicial e reavalia��es ser�o observadas as normas gerais previstas no Anexo I (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Original

Art. 4� Na realiza��o de avalia��o atuarial inicial e na reavalia��o atuarial em cada balan�o por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atu�ria e os par�metros discriminados no Anexo I.

Par�grafo �nico. (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Original

Par�grafo �nico. Entende-se como entidade independente legalmente habilitada o profissional ou empresa de atu�ria que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atu�ria � IBA, nos termos do Decreto-lei  n� 806, de 4 de setembro de 1969.

Art. 5� Para a organiza��o do regime pr�prio de previd�ncia social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade: (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003) 

Original

Art. 5� Para a organiza��o do regime pr�prio de previd�ncia social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Portaria MPAS n� 4.858, de 26 de novembro de 1998, que disp�e sobre contabilidade de entidades fechadas de previd�ncia privada. 

I � a escritura��o dever� incluir todas as opera��es que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime pr�prio de previd�ncia social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrim�nio;

II � (Revogado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

II - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas ser�o escrituradas em regime de compet�ncia;

III � a escritura��o deve obedecer �s normas e princ�pios cont�beis previstos na Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1.964, e altera��es posteriores e ao disposto na Portaria n� 916, de 15 de julho de 2003; (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

III - a escritura��o deve obedecer �s normas e princ�pios cont�beis previstos na Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1.964, e altera��es posteriores;

IV � a escritura��o ser� feita de forma aut�noma em rela��o �s contas do ente p�blico;

V � o exerc�cio cont�bil tem a dura��o de um ano civil;

            VI � o ente estatal ou a unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social deve elaborar, com base em sua escritura��o cont�bil e na forma fixada pelo Minist�rio da Previd�ncia Social, demonstra��es financeiras que expressem com clareza a situa��o do patrim�nio do respectivo regime e as varia��es ocorridas no exerc�cio, a saber:

a) balan�o or�ament�rio;

b) balan�o financeiro;

c) balan�o patrimonial; e

d) demonstra��o das varia��es patrimoniais;

(Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

VI� o ente estatal ou a unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social deve elaborar, com base em sua escritura��o cont�bil e na forma fixada pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, demonstra��es financeiras que expressem com clareza a situa��o do patrim�nio do respectivo regime e as varia��es ocorridas no exerc�cio, a saber:

a)      balan�o patrimonial;

b)      demonstra��o do resultado do exerc�cio;

c)       demonstra��o financeira das origens das aplica��es dos recursos;

d)      demonstra��o anal�tica dos investimentos;

VII � o ente estatal ou a unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social deve adotar registros cont�beis auxiliares para apura��o de deprecia��es, de reavalia��es dos investimentos e da evolu��o das reservas; (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003) 

Original

VII - para atender aos procedimentos cont�beis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dever� adotar registros cont�beis auxiliares para apura��o de deprecia��es, de reavalia��es dos investimentos, da evolu��o das reservas e da demonstra��o do resultado do exerc�cio;

VIII � as demonstra��es cont�beis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necess�rios ao minucioso esclarecimento da situa��o patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime pr�prio de previd�ncia social; (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

VIII - as demonstra��es financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necess�rios ao minucioso esclarecimento da situa��o patrimonial e dos resultados do exerc�cio;

IX � os im�veis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social, aprovado pela Portaria n� 916, de 15 de julho de 2003. (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

IX - os investimentos em imobiliza��es para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos crit�rios adotados pelo Banco Central do Brasil.

� 1� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Anterior

� 1� Dever� ser realizada auditoria cont�bil em cada balan�o, por profissional ou entidade com inscri��o regular no Conselho Regional de Contabilidade. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 � Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Original

Par�grafo �nico. Dever� ser realizada auditoria cont�bil em cada balan�o, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por esse banco.

� 2� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Original

� 2� Os Munic�pios com popula��o inferior a cinq�enta mil habitantes poder�o realizar, a cada dois anos, auditoria cont�bil, nos termos do par�grafo anterior. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 � Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Art. 6� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001)

Anterior

Art. 6� As auditorias cont�beis a que se refere o artigo anterior dever�o estar dispon�veis para conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria de Previd�ncia Social, at� o dia 31 de mar�o do ano subseq�ente. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

Art. 6� As avalia��es atuariais e auditorias cont�beis a que se referem os arts. 4� e 5� desta Portaria dever�o estar dispon�veis para conhecimento e acompanhamento por parte do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, at� o dia 31 de mar�o do ano subseq�ente.

Art. 7� Aplica-se ao regime pr�prio de previd�ncia social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 17 desta Portaria. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Original

Art. 7� Aplica-se ao regime pr�prio de previd�ncia social que tenha reserva t�cnica o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 17 desta Portaria..

Art. 8� Fica vedada a utiliza��o de recursos do regime pr�prio de previd�ncia social para fins de assist�ncia m�dica e financeira de qualquer esp�cie, nos termos do inciso III do art. 2� desta Portaria.

� 1� At� 1� de julho de 1999, os regimes pr�prios de previd�ncia social j� existentes que tenham dentre as suas atribui��es a presta��o de servi�os de assist�ncia m�dica, em caso de n�o extin��o destes servi�os, dever�o contabilizar as contribui��es para previd�ncia social e para assist�ncia m�dica em separado, sendo vedada a transfer�ncia de recursos entre estas contas.

� 2� N�o se aplica o disposto no caput aos contratos de assist�ncia financeira entre o regime pr�prio de previd�ncia social e os segurados firmados at� o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renova��o.

Art. 9�  O ente p�blico detentor de regime pr�prio encaminhar� � Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Social a avalia��o atuarial inicial em at� trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial � DRAA, conforme Anexo V, at� 31 de julho de cada exerc�cio. (Alterado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006 - Publicada no DOU de 23/06/2006)

Anterior

Art. 9� O regime pr�prio de previd�ncia social encaminhar� para supervis�o da Secretaria de Previd�ncia Social a avalia��o atuarial e financeira e o demonstrativo da proje��o atuarial, previstos na al�nea �a� do inciso IV do � 2� do art. 4� e no inciso II do � 1� do art. 53 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, no prazo de at� trinta dias contados: (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

Art. 9� Para garantia do equil�brio atuarial sem necessidade de resseguro, o regime pr�prio de previd�ncia social deve abranger um m�nimo de mil segurados, considerados os servidores e militares ativos e inativos.

I - (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

I - do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Or�ament�rias ao Poder Legislativo; e (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

II - (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

II - da publica��o no �rg�o de imprensa oficial do Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria referente ao �ltimo bimestre do exerc�cio financeiro, mencionado nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n� 101, de 2000. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

� 1� O servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, � segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, como empregado, estando exclu�do do regime a que se refere esta Portaria. 

� 2� O recolhimento das contribui��es relativas ao servidor de que trata o par�grafo anterior para o RGPS dever� ser regularizado at� a compet�ncia abril de 1999, nos termos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas altera��es subseq�entes. 

Art. 10. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social em cada ente estatal, salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal. 

Par�grafo �nico. Entende-se como unidade gestora de regime pr�prio de previd�ncia social, aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionaliza��o do respectivo regime. 

Art. 11. Fica vedada a celebra��o de conv�nio, cons�rcio ou outra forma de associa��o para a concess�o de benef�cios previdenci�rios entre Estados, entre Estados e Munic�pios e entre Munic�pios. 

� 1� Os conv�nios, cons�rcios ou outra forma de associa��o existentes antes da vig�ncia da Lei n� 9.717/98 dever�o garantir integralmente o pagamento dos benef�cios j� concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necess�rios a sua concess�o foram implementados at� o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concess�o de novos benef�cios a partir desta data. 

� 2� O regime pr�prio de previd�ncia social deve assumir integralmente os benef�cios cujos requisitos necess�rios a sua concess�o tenham sido implementados a partir de 27 de novembro de 1998. 

Art. 12. No registro individualizado das contribui��es do servidor e do militar ativos de que trata o inciso VII do art. 2� desta Portaria, devem constar os seguintes dados: 

I.          nome; 

II.       matr�cula; 

III.     remunera��o; 

IV.    valores mensais e acumulados da contribui��o do servidor ou do militar; 

V.       valores mensais e acumulados da contribui��o do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao militar. 

� 1�  O segurado ser� cientificado das informa��es constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de presta��o de contas. 

� 2� (Revogado pela Portaria n� 838, de 28.07.2004 - Publicada no D.O.U. de 29.07.2004) 

Original                   � 2� A contribui��o do ente estatal dever� ser apropriada at� o limite do dobro da contribui��o do segurado, de forma individualizada por servidor ou militar ativo. 

� 3� (Revogado pela Portaria n� 838, de 28.07.2004 - Publicada no D.O.U. de 29.07.2004) 

Original                   � 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o implementar o disposto neste artigo at� 31 de dezembro de 1999. 

Art. 13 (Revogado pela Portaria n� 838, de 28.07.2004 - Publicada no D.O.U. de 29.07.2004) 

Original                   Art. 13. A contribui��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social n�o poder� exceder, a qualquer t�tulo, o dobro da contribui��o do servidor civil e do militar, ativo e inativo, e dos pensionistas. 

� 1� A despesa l�quida com inativo e pensionista dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos e dos militares de cada um dos entes estatais n�o poder� exceder a doze por cento da respectiva receita corrente l�quida em cada exerc�cio financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente l�quida calculada conforme a Lei Complementar n� 82, de 27 de mar�o de 1995 e altera��es subseq�entes. 

� 2� Para fins de c�lculo do disposto no caput e no � 1� deste artigo s�o computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativo e pensionista, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenci�rio, quando existente. 

� 3� As receitas provenientes do fundo previdenci�rio, inclusive o produto da aliena��o de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplica��o dos recursos existentes na conta do fundo n�o ser�o computados como aporte do ente estatal nos termos do par�grafo anterior. 

� 4� � nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenci�rias, sem a observ�ncia dos limites previstos neste artigo. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Art. 14 A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o � Secretaria de Previd�ncia Social, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre do ano civil, Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Pr�prio desse per�odo de acordo com o Anexo II. (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003) 

Anterior

Art. 14 A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o � Secretaria de Previd�ncia Social, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias desse per�odo, informando, conforme Anexo II: (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Anterior

Art. 14 A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o � Secretaria de Previd�ncia Social, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e or�ament�rio da receita e despesa previdenci�rias desse per�odo e acumuladas do exerc�cio em curso, informando, conforme Anexo II: (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Original

Art. 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios publicar�o no respectivo �rg�o oficial de imprensa, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada m�s, demonstrativo da execu��o financeira e or�ament�ria mensal e acumulada do exerc�cio em curso, informando, conforme Anexos II  e III desta Portaria:

I � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

I - o valor da contribui��o dos entes estatais;

II � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

II - o valor das contribui��es dos servidores p�blicos e dos militares ativos;

III � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

III - o valor das contribui��es dos servidores p�blicos e dos militares inativos e dos pensionistas;

IV � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Anterior

IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar; (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Original

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

V � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

VI - o valor da receita corrente l�quida do ente estatal;

VII � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do c�lculo da despesa l�quida de que trata � 1� do art. 13 desta Portaria;

VIII � (Revogado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

VIII - o valor do saldo financeiro do regime pr�prio de previd�ncia social. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000);

� 1� (Revogado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

 � 1� O balan�o anual com os pareceres de atu�ria e de auditoria cont�bil dever� ser publicado anualmente, na forma prevista no caput.

� 2� (Revogado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000 )

Original

� 2� Ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, quando solicitado, dever� ser apresentado o demonstrativo a que se refere este artigo, para fins de acompanhamento da observ�ncia do disposto na Lei n� 9.717/98 e nesta Portaria.

� 3� (Revogado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

� 3� O demonstrativo de execu��o financeira e or�ament�ria e o balan�o anual ser�o divulgados mediante a afixa��o pela prefeitura na forma de costume, em lugar de f�cil acesso ao p�blico, quando inexistir  �rg�o oficial de imprensa.

� 4� As informa��es prestadas no demonstrativo de que trata este artigo dever�o abranger todos os poderes do ente p�blico. (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Anterior

� 4� Antes de proceder a quaisquer revis�es, reajustes ou adequa��es de proventos e pens�es que impliquem aumento de despesas, os entes estatais dever�o regularizar a situa��o sempre que o demonstrativo de que trata este artigo, no que se refere � despesa acumulada at� o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Portaria. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

� 4� O disposto neste artigo aplica-se a partir da compet�ncia janeiro de 1999.

� 5� O ente p�blico encaminhar� � Secretaria de Previd�ncia Social, na mesma periodicidade das informa��es prestadas pelo Anexo II, comprova��o mensal do repasse ao regime pr�prio das contribui��es a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes �s al�quotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime, na forma do Anexo IV. (Alterado pela Portaria n� 236, de 10.03. 2004 � Publicada no D.O.U. de 11.03.2004)

Anterior

� 5� O ente p�blico encaminhar� � Secretaria de Previd�ncia Social, na mesma periodicidade das informa��es prestadas pelo Anexo II, comprova��o mensal do repasse ao regime pr�prio das contribui��es a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes �s al�quotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime. (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

� 5� Os Munic�pios com popula��o inferior a cinq�enta mil habitantes podem optar por encaminhar, em at� trinta dias ap�s o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado neste artigo. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000).

� 6� A comprova��o do repasse de que trata o par�grafo anterior ser� enviada via postal ou por meio eletr�nico, produzindo efeito a partir do primeiro bimestre de 2004.

Anterior

� 6� A comprova��o do repasse de que trata o par�grafo anterior ser� enviada via postal ou por meio eletr�nico. (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003) 

Original

� 6� As informa��es previstas nos incisos IV e VI ser�o prestadas na forma da Lei Complementar n� 101, de 2000. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

� 7� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios informar�o o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime pr�prio de previd�ncia social no demonstrativo referente ao �ltimo bimestre do exerc�cio. (Acrescentado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Art. 15 (Revogado pela Portaria n� 838, de 28.07.2004 - Publicada no D.O.U. de 29.07.2004) 

Original                Art. 15. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ajustar os seus planos de benef�cios e custeio sempre que excederem, no exerc�cio, os limites previstos no art. 13 desta Portaria, para retornar a esses limites no exerc�cio financeiro subseq�ente. 

Art. 16. Salvo disposi��o em contr�rio da Constitui��o Federal, o regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o poder� conceder benef�cios distintos dos previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes presta��es:

I � quanto ao servidor: 

a.       aposentadoria por invalidez; 

b.       aposentadoria por idade; 

c.       aposentadoria por tempo de contribui��o; 

d.       aux�lio-doen�a; 

e.       sal�rio-fam�lia; 

f.        sal�rio-maternidade; 

II � quanto ao dependente: 

a.       pens�o por morte; 

b.       aux�lio-reclus�o. 

� 1� Fica vedada a institui��o de regime pr�prio de previd�ncia social com atribui��es de presta��o de servi�os de assist�ncia m�dica e financeira. 

� 2�  Fica vedada a concess�o de aposentadoria especial, nos termos do � 4� do art. 40 da Constitui��o Federal, at� que lei complementar federal disponha sobre a mat�ria. (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

� 2� Fica vedada a concess�o de aposentadoria especial at� que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exce��o da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n� 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n� 20, de 16 de dezembro de 1998.

� 3� At� que lei discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o, estes benef�cios n�o ser�o devidos ao servidor ou dependente de regime pr�prio de previd�ncia social, com remunera��o, subs�dio, provento ou pens�o brutos superiores a R$ 429,00, que ser� corrigido pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios em manuten��o do RGPS. (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

� 3� O sal�rio-fam�lia e o aux�lio-reclus�o n�o ser�o devidos ao servidor ou dependente de regime pr�prio de previd�ncia social, com remunera��o ou pens�o bruta superior a R$ 360,00. 

� 4� Ao aux�lio-reclus�o com data de in�cio anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-� a legisla��o vigente �quela �poca, independentemente da remunera��o mensal referida no par�grafo anterior. 

Art. 17. Fica facultada � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a constitui��o de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenci�ria, desde que observados os crit�rios de que trata o artigo 2� desta Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos: 

I - (Revogado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

Original

I - estabelecimento de estrutura t�cnico-administrativa, com conselhos de administra��o e fiscal e autonomia financeira;

II - exist�ncia de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa; 

            III - (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

III - aporte de capital inicial em valor definido conforme disposto no � 2� deste artigo; 

            IV - aplica��o de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional;

V - veda��o da utiliza��o de recursos do fundo para empr�stimos de qualquer natureza, inclusive � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a entidades da administra��o indireta e aos respectivos segurados e benefici�rios;

VI - veda��o � aplica��o de recursos em t�tulos p�blicos, com exce��o de t�tulos do Governo Federal;

VII - avalia��o de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei n� 4.320/64, e altera��es subseq�entes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administra��o, conforme estabelecido no � 3� deste artigo;

IX - constitui��o e extin��o do fundo mediante lei.

� 1� (Revogado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

� 1� Na composi��o dos conselhos de administra��o e fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste artigo, dever� estar prevista a representa��o dos segurados;

� 2� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

� 2� Para institui��o do fundo previsto neste artigo � necess�rio um aporte de capital inicial no valor m�nimo correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal civil e militar, ativo e inativo, e os pensionistas no ano imediatamente anterior. 

� 3� A taxa de administra��o prevista no inciso VIII deste artigo ser� de at� dois pontos percentuais do valor total das remunera��es, proventos e pens�es dos segurados vinculados ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativo ao exerc�cio financeiro anterior, observando-se que:(alterado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006 - Publicada no DOU de 23/06/2006)

I -  ser� destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necess�rias � organiza��o e ao funcionamento do �rg�o gestor do regime pr�prio; 

II � na verifica��o do limite definido no caput deste par�grafo, n�o ser�o computadas as despesas decorrentes das aplica��es de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo; 

III � o regime pr�prio de previd�ncia social poder� constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exerc�cio, cujos valores ser�o utilizados para os fins a que se destina a taxa de administra��o; 

            IV � para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a al�quota da taxa de administra��o dever� ser definida expressamente em texto legal.

(Incisos I, II, III e IV acrescentados pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006 - Publicada no DOU de 23/06/2006)

Anterior             � 3� A taxa de administra��o prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de at� dois pontos percentuais do valor total da remunera��o, proventos e pens�es dos segurados vinculados ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativamente ao exerc�cio financeiro anterior.�(NR) (Alterado pela Portaria n� 1.348, de 19.07.2005 - Publicada no D.O.U. de 21.07.2005)

Anterior

� 3� A taxa de administra��o prevista no inciso VIII deste artigo n�o poder� exceder a dois pontos percentuais do valor total da remunera��o, proventos e pens�es dos segurados vinculados ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativamente ao exerc�cio financeiro anterior. (Alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003)

Original

� 3� A taxa de administra��o prevista no inciso VIII deste artigo n�o poder� exceder a dois pontos percentuais do valor total da remunera��o dos servidores e dos militares. 

Original          � 4� Na verifica��o do atendimento do limite definido no par�grafo anterior, n�o ser�o computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplica��es de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV deste artigo. (Acrescentado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003 - Revogado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006.  Publicada no D.O.U. de 23/06/2006 ) 

� 5� O ente estatal encaminhar� � Secretaria de Previd�ncia Social, por meio eletr�nico, no mesmo prazo estabelecido no caput do artigo 14 desta Portaria, informa��es quanto ao disposto no inciso IV deste artigo por interm�dio do Demonstrativo Financeiro do Regime Pr�prio previsto no Anexo III. (Acrescentado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003) 

Original       � 6� Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal pr�prio e os conseq�entes encargos, indeniza��es trabalhistas, materiais de expediente, energia, �gua e esgoto, comunica��es, vigil�ncia, loca��es, seguros, obriga��es tribut�rias, manuten��o, limpeza e conserva��o dos bens m�veis e im�veis, consultoria, assessoria t�cnica, honor�rios, jetons a conselheiros, di�rias e passagens de dirigentes e servidores a servi�o da unidade gestora, cursos e treinamentos. (AC) (Acrescentado pela Portaria n� 1.348, de 19.07.2005 - Publicada no D.O.U. de 21.07.2005 - Revogado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006 - Publicada no DOU de 23/06/2006) 

Original             � 7� Observado o limite estabelecido no � 3�, poder� ainda a Unidade Gestora, mediante delibera��o da inst�ncia coletiva de decis�o, adquirir os bens m�veis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n� 916, de 15 de julho de 2003 e altera��es posteriores, exceto ve�culos, seus acess�rios e pe�as. (AC) (Acrescentado pela Portaria n� 1.348, de 19.07.2005 - Publicada no D.O.U. de 21.07.2005 - Revogado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006   -  Publicada no D.O.U. de 23/06/2006).

Original          � 8� Desde que observado o limite previsto no � 3�, ao final do exerc�cio financeiro, o regime pr�prio de previd�ncia social, por delibera��o da inst�ncia coletiva de decis�o, poder� constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente ser�o utilizados para os fins a que se destina a taxa de administra��o, sendo que o montante n�o poder� ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exerc�cio anterior. (AC) (Acrescentado pela Portaria n� 1.348, de 19.07.2005 - Publicada no D.O.U. de 21.07.2005 - Revogado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006.  Publicada no D.O.U. de 23/06/2006 ).

Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei n� 9.717/98 pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e pelos respectivos fundos, implicar�, a partir de 1� de julho de 1999: 

I - suspens�o das transfer�ncias volunt�rias de recursos pela Uni�o; 

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o; 

III - suspens�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras federais. 

IV - suspens�o do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em raz�o da Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e de seus regulamentos. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000) 

� 1�  � Secretaria de Previd�ncia Social do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social cabe avaliar e emitir parecer t�cnico sobre a implementa��o do disposto na Lei n� 9.717/98 e nesta Portaria.  

� 2� (Revogado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Original

� 2� A Secretaria de Previd�ncia Social encaminhar� o parecer t�cnico referido no par�grafo anterior � Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplica��o do disposto no art. 7� da Lei n� 9.717/98. 

� 3� O descumprimento do disposto no art. 13 implicar�, a partir de 1� de janeiro de 2004, a aplica��o das restri��es previstas neste artigo, observado o disposto no art. 15. (Alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001) 

Anterior

� 3� O descumprimento do disposto no art. 13 implicar�, a partir de 1� de janeiro de 2002, a aplica��o das restri��es previstas neste artigo, observado o disposto no art. 15. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

� 3� O descumprimento do disposto no art. 13 desta Portaria por dois anos consecutivos, a partir de 1� de janeiro de 1999, implicar� a aplica��o autom�tica das restri��es previstas neste artigo.

Art. 19. Os dirigentes do �rg�o ou da unidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 17 desta Portaria, respondem diretamente por infra��o ao disposto na Lei n� 9.717/98, sujeitando-se, �s seguintes penalidades:

I � advert�ncia;

II � multa pecuni�ria;

III � inabilita��o tempor�ria para o exerc�cio do cargo de dire��o ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal.

� 1� A responsabilidade pela infra��o � imput�vel a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

� 2� Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a pr�tica da infra��o.

� 3� As penalidades previstas neste artigo ser�o aplicadas pela Secretaria de Previd�ncia Social, com base na legisla��o vigente, na forma estabelecida em portaria.

� 4� As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contradit�rio e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.

Art. 20. Ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social dever� ser dado livre acesso �s unidades gestoras do regime pr�prio de previd�ncia social ou dos fundos previdenci�rios previstos no art. 17 desta Portaria, podendo inspecionar livros, notas t�cnicas e documentos, estando sujeito o infrator �s penas previstas na Lei 6.435, de 15 de julho de 1977 e altera��es posteriores, por qualquer dificuldade oposta � consecu��o desse objetivo.

Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o � Secretaria de Previd�ncia Social do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, quando solicitados, informa��es sobre o regime pr�prio de previd�ncia social e o fundo previsto no art. 17. (Acrescentado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Art. 21. No caso de extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios assumir�o integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benef�cios concedidos durante a sua vig�ncia, bem como daqueles benef�cios cujos requisitos necess�rios a sua concess�o foram implementados anteriormente � extin��o do regime pr�prio de previd�ncia social.

Par�grafo �nico. A vincula��o dos servidores ao RGPS � obrigat�ria para o ente estatal que extinguir seu regime pr�prio de previd�ncia social. (Alterado pela Portaria n� 7.796, de 28.08.2000 - Publicada no D.O.U. de 29.8.2000)

Original

Par�grafo �nico. A vincula��o ao RGPS � obrigat�ria para o ente estatal que extinguir seu regime pr�prio de previd�ncia social ou  que n�o se enquadrar nos crit�rios previstos nos arts. 3� e 9� desta Portaria.

Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social, por interm�dio de suas regionais, disponibilizar� os dados do Sistema de �bitos � SISOB para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que mantenham regime pr�prio de previd�ncia social, para fins de controle de fraudes dos respectivos sistemas de benef�cios.

Art. 23. Compete � Secretaria de Previd�ncia Social a implementa��o de um sistema de informa��es para a consolida��o dos dados de que trata o art. 14 desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 25. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 WALDECK ORN�LAS

ANEXO I

DAS NORMAS GERAIS DE ATU�RIA

I - Os regimes pr�prios de previd�ncia social dever�o ter seus planos de benef�cios avaliados atuarialmente em seu in�cio e reavaliados, anualmente.

II - Os regimes pr�prios de previd�ncia social poder�o adotar os seguintes regimes de financiamento: 

1.Regime Financeiro de Capitaliza��o;

2. Regime Financeiro de Reparti��o de Capitais de Cobertura; e

3. Regime Financeiro de Reparti��o Simples.

III - Entende-se por regime financeiro de capitaliza��o aquele que possui uma estrutura t�cnica de forma que as contribui��es pagas por todos os servidores e pela Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, incorporando-se �s reservas matem�ticas, que s�o suficientes para manter o compromisso total do regime pr�prio de previd�ncia social para com os participantes, sem que seja necess�ria a utiliza��o de outros recursos, caso as premissas estabelecidas para o plano previdenci�rio se verifiquem.

1. O c�lculo dessas reservas t�cnicas obedecer� ao crit�rio escolhido pelo atu�rio, observado o disposto nesta Portaria.

2. O total assim calculado ser� decomposto na reserva matem�tica de benef�cios concedidos e reserva matem�tica de benef�cios a conceder, observado o plano de contas dos regimes pr�prios de previd�ncia social.

IV - Entende-se por regime financeiro de reparti��o de capitais de cobertura aquele que possui uma estrutura t�cnica de forma que as contribui��es pagas por todos os servidores e pela Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, em um determinado per�odo, dever�o ser suficientes para constituir integralmente as reservas matem�ticas de benef�cios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos nesse per�odo.

1. Dadas as caracter�sticas deste regime, o atu�rio far� constar na nota t�cnica refer�ncia expressa �s perspectivas de eleva��o gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benef�cios, ao valor m�ximo previs�vel e �s raz�es que levaram � escolha desse regime.

2. As reservas t�cnicas correspondentes integrar�o a reserva de benef�cios concedidos, observado o plano de contas dos regimes pr�prios de previd�ncia social.

V - Entende-se por regime financeiro de reparti��o simples aquele em que as contribui��es pagas por todos os servidores e pela Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, em um determinado per�odo, dever�o ser suficientes para pagar os benef�cios decorrentes dos eventos ocorridos nesse per�odo.

1. Dadas as caracter�sticas deste regime, o atu�rio far� constar na nota t�cnica refer�ncia expressa �s perspectivas de eleva��o gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benef�cios, ao valor m�ximo previs�vel, e �s raz�es que levaram � escolha desse regime.

2. Este regime dever� ser aplicado para sistemas previdenci�rios em que a massa de participantes tenha alcan�ado um estado estacion�rio, onde as despesas previstas apresentem estabilidade, devidamente demonstrada nas avalia��es atuariais anuais.

3. A parte das contribui��es relativas a esses benef�cios corresponder� �s despesas previstas em estabiliza��o.

VI - Na situa��o prevista no item anterior ser�o constitu�das, no m�nimo, as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados estruturados no regime de reparti��o simples, a saber:

1. Reserva de riscos n�o expirados: ser� calculada com base nos compromissos do regime previdenci�rio para com os servidores segurados por este, estabelecidos no respectivo plano;

2. Reserva de oscila��o de riscos: ser� calculada de acordo com crit�rio estabelecido na avalia��o atuarial, sendo constitu�da para cobrir eventuais desvios nos compromissos esperados ou pela ado��o de bases t�cnicas que n�o se adaptam ao plano; e

3. Reserva de benef�cios a regularizar: corresponde ao valor total das rendas vencidas e n�o pagas em decorr�ncia de eventos ocorridos, inclusive a atualiza��o de valor cab�vel.

VII - O super�vit t�cnico do plano, satisfeitas todas as exig�ncias legais e regulamentares no que se refere aos benef�cios, ser� destinado � constitui��o de reserva de conting�ncia de benef�cios, que ser� limitada a vinte e cinco por cento das reservas matem�ticas. A diferen�a entre o super�vit alcan�ado no regime pr�prio de previd�ncia social e a reserva de conting�ncia ser� alocada na reserva para ajustes do plano.

VIII - Os benef�cios do tipo aux�lio-doen�a de dura��o superior a dois anos ser�o enquadrados, no exerc�cio seguinte, como aposentadorias por invalidez.

IX - As avalia��es atuariais dever�o observar, pelo menos, as seguintes hip�teses:

1. Taxa real de juros m�xima de 6% ao ano;

2. Taxa real de crescimento da remunera��o ao longo da carreira: m�nima de 1% ao ano;

3. Rotatividade m�xima de 1% ao ano. Poder� ser estabelecida outra taxa de rotatividade, desde que devidamente justificada e baseada nas caracter�sticas da massa de servidores pertencentes ao regime previdenci�rio avaliado;

4. As T�buas Biom�tricas Referenciais em fun��o do evento gerador s�o as seguintes:

(i) Sobreviv�ncia - AT-49 (MALE), como limite m�ximo de taxa de mortalidade;

(ii) Mortalidade - AT-49 (MALE), como limite m�nimo de taxa de mortalidade;

(iii) Entrada em Invalidez - �lvaro Vindas, como limite m�nimo de taxa de entrada em invalidez; e

(iv) Mortalidade de Inv�lidos - experi�ncia IAPC, como limite m�ximo de taxa de mortalidade.

5. Tempo de contribui��o para a aposentadoria ser� o tempo efetivamente levantado por pesquisa cadastral ou, na falta desta, a diferen�a apurada entre a idade atual do segurado e a idade de no m�ximo dezoito anos; e

           6. Para o c�lculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou aposentado dever�o ser utilizados os dados cadastrais da massa de servidores p�blicos pertencentes ao quadro funcional do respectivo ente. No caso em que a base cadastral do ente p�blico patrocinador do regime pr�prio de previd�ncia social estiver inconsistente ou incompleta, o atu�rio respons�vel poder� estimar a composi��o do grupo familiar. Ap�s o prazo m�ximo de um ano, a base cadastral dos servidores dever� estar devidamente validada.

X - No c�lculo das reservas ser�o separadas, se necess�rio, as parcelas correspondentes a compromissos especiais com gera��es de participantes, existentes na data de in�cio do regime pr�prio de previd�ncia social, sem que tenha havido a arrecada��o correspondente de contribui��es. Neste caso, poder� ser estabelecida uma separa��o entre o compromisso normal e esse compromisso especial e previsto um prazo, n�o superior a trinta e cinco anos, para a integraliza��o das reservas correspondentes.

XI - Dever�o ser enviados para a Secretaria de Previd�ncia Social os seguintes documentos:

1. Relat�rio Final da avalia��o e Nota T�cnica Atuarial, em se tratando de avalia��o inicial, contendo as seguintes informa��es:

a) Descri��o das coberturas existentes e das condi��es gerais de concess�o dos benef�cios do plano previdenci�rio avaliado;

b) Estat�sticas por sexo, idade, tempo de servi�o e contribui��o, remunera��o de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se dispon�vel, estat�sticas por sexo e idade dos dependentes benefici�rios com direito � pens�o por morte vital�cia e tempor�ria;

c) Regime de financiamento dos diversos benef�cios oferecidos;

d) Hip�teses atuariais e formula��es b�sicas utilizadas segregadas por tipo de benef�cio;

e) Descri��o e valor das reservas matem�ticas suficientes para garantir o pagamento dos benef�cios estipulados no plano previdenci�rio, bem como da reserva de conting�ncia e reserva para ajustes no plano, quando houver;

f) Fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um per�odo de setenta e cinco anos ou at� a sua extin��o;

g) As causas do super�vit/d�ficit t�cnico atuarial. Em se tratando de d�ficit t�cnico, indicar poss�veis solu��es para o equacionamento, e de super�vit, explicitar sua destina��o, quando utilizado;

h) Qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realiza��o da avalia��o atuarial;

i) Ocasionais mudan�as de hip�teses e/ou m�todos atuariais, justificando tal procedimento;

j) Parecer do atu�rio respons�vel pela avalia��o contendo um comparativo dos �ltimos tr�s anos entre a taxa de juros atuarial, definida conforme item X, e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual d�ficit e a estrat�gia que ser� utilizada para equacion�-lo; e

k) Parecer conclusivo do atu�rio respons�vel pela avalia��o sobre a situa��o atuarial do ente previdenci�rio.

2. Demonstrativo de Resultado da Avalia��o Atuarial - DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente p�blico, conforme modelo eletr�nico dispon�vel no site do Minist�rio da Previd�ncia Social.

XII � Nas avalia��es anuais, dever� ser efetuada an�lise comparativa entre os resultados das tr�s �ltimas avalia��es atuariais anuais e da avalia��o corrente, exceto quando se tratar de avalia��o atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposi��es formuladas em rela��o ao observado.

XIII - Os casos omissos ser�o resolvidos pela Secretaria de Previd�ncia Social.

(Anexo alterado pela Portaria n� 3.385, de 14.09.2001 - Publicada no D.O.U. de 17.09.2001 e Portaria n� 87, de 02.02.2005 - Publicada no D.O.U. de 03.02.2005) 

 ANEXO II

DEMONSTRATIVO PREVIDENCI�RIO DO REGIME PR�PRIO DE PREVID�NCIA SOCIAL

I. ENTE FEDERATIVO

Nome

UF

CNPJ

Endere�o

CEP

Representante Legal do Ente

 Nome

Cargo

 CPF

Telefone

Fac-s�mile

 Correio Eletr�nico

In�cio da Gest�o

II. UNIDADE GESTORA

Nome

CNPJ

Endere�o

CEP

 Dirigente da Unidade Gestora

 Nome

Cargo

 CPF

Telefone

Fac-s�mile

 Correio Eletr�nico

In�cio da Gest�o

Valores em R$ 1,00

III. ORIGEM DOS RECURSOS

Compet�ncia 1 (m�s/ano)

Compet�ncia 2 (m�s/ano)

   1. Contribui��o do ente relativa � remunera��o dos servidores civis

   2. Contribui��o do ente relativa � remunera��o dos militares

   3. Contribui��o dos servidores civis ativos

   4. Contribui��o dos militares ativos

   5. Contribui��o dos servidores civis inativos

   6. Contribui��o dos pensionistas civis

   7. Contribui��o dos militares da reserva ou reformados

   8. Contribui��o dos pensionistas de militares

   9. Contribui��o da Unidade Gestora relativa � remunera��o dos servidores do RPPS

  10. Contribui��o arrecadada diretamente pelo RPPS

  11. Resultado das aplica��es de recursos

  12. Recebimentos oriundos da compensa��o financeira

  13. Outras (especificar)

 TOTAIS (S 1 a 12)

 IV. UTILIZA��O DOS RECURSOS

Compet�ncia 1 (m�s/ano)

Compet�ncia 2 (m�s/ano)

  1. Proventos e pens�es dos civis

  2. Proventos e pens�es dos militares

  3. Despesas administrativas (art. 17, � 3�)

  4. Despesas com aplica��es de recursos (art. 17, � 4�)

  5. Pagamentos decorrentes da compensa��o financeira

  6. Outras despesas (especificar)

 TOTAIS (S 1 a 7)

 V. RESULTADO PREVIDENCI�RIO DO RPPS NO PER�ODO (III � IV)
 VI. SALDO FINANCEIRO DO RPPS (disponibilidades de caixa + aplica��es)
 VII. REMUNERA��O DOS SERVIDORES ATIVOS
 VIII. REMUNERA��O DOS MILITARES ATIVOS
 IX. BASES DE C�LCULOS
  1. Do ente em rela��o aos servidores ativos civis
  2. Do ente em rela��o aos militares ativos
  3. Da contribui��o dos servidores ativos
  4. Da contribui��o dos militares ativos
  5. Da contribui��o dos inativos civis
  6. Da contribui��o dos inativos militares
  7. Da contribui��o dos pensionistas civis
  8. Da contribui��o dos pensionistas militares
X. QUANTITATIVOS 1. Ativos 2. Inativos 3. Pensionistas

 Civis

 Militares

 XI. AL�QUOTAS DOS SERVIDORES CIVIS Compet�ncia 1 (m�s/ano) Compet�ncia 2 (m�s/ano)
Al�quota In�cio de Vig�ncia Al�quota In�cio de Vig�ncia

 1. Ente

 2. Ativos

 3. Inativos

 4. Pensionistas

 XII. AL�QUOTAS DOS MILITARES Compet�ncia 1 (m�s/ano) Compet�ncia 2 (m�s/ano)
Al�quota In�cio de Vig�ncia Al�quota In�cio de Vig�ncia

 1. Ente

 2. Ativos

 3. Inativos

 4. Pensionistas

 XIII. RESPONS�VEL PELAS INFORMA��ES

 Nome

CPF

 Telefone

Fac-s�mile

 Correio Eletr�nico

 XIV. OBSERVA��ES
 XV. DECLARA��O

Declaro, sob as penas da lei, que as informa��es prestadas neste demonstrativo representam os dados reais do regime pr�prio de previd�ncia do ente identificado.

 INSTRU��ES PARA PREENCHIMENTO

(Um documento por Ente, incluindo todos os poderes)

I. ENTE FEDERATIVO

Nome: nome do ente (ex.: Governo do Estado de ..../ Municipio de .....);

UF: sigla identificadora da Unidade da Federa��o (Estado), composta por duas letras (ex.: Goi�s-GO);

CNPJ: CNPJ do Ente (do Governo do Estado ou da Prefeitura, conforme o caso).

Endere�o/CEP: Endere�o e CEP da sede do ente da federa��o.

Representante Legal do Ente: dados pessoais do representante legal do ente federativo.

Nome: nome da autoridade com poderes legais para representar o ente.

Cargo: denomina��o do cargo da autoridade (Governador ou Vice-Governador do Estado em exerc�cio, Prefeito ou Vice-Prefeito em exerc�cio, ou autoridade de governo com compet�ncia delegada).

CPF, Telefone, Fac-s�mile, Correio Eletr�nico e In�cio da Gest�o: dados do representante legal do ente informado no documento

II. UNIDADE GESTORA

Nome, CNPJ, Endere�o, CNPJ e CEP: dados do �rg�o ou entidade gestora do regime pr�prio, podendo ser fundos, institutos ou caixas de previd�ncia, etc.

Dirigente da Unidade Gestora: dados pessoais do dirigente da Unidade Gestora do RPPS.

Nome: nome do dirigente m�ximo da Unidade Gestora do RPPS.

Cargo: denomina��o do cargo do dirigente m�ximo da Unidade Gestora (ex. Presidente, Diretor-Presidente, Superintendente, etc).

CPF, Telefone, Correio Eletr�nico, Fac-s�mile e In�cio da Gest�o: dados do dirigente m�ximo da Unidade Gestora do RPPS.

III. ORIGENS DOS RECURSOS: representam as fontes de financiamento do RPPS em cada compet�ncia informada.

1. Contribui��o do ente relativa � remunera��o dos servidores civis: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias a repassar pelo ente da federa��o ao regime pr�prio de previd�ncia social correspondentes aos servidores civis, segundo al�quotas fixadas em lei, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada.

2. Contribui��o do ente relativa � remunera��o dos militares: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias a repassar pelo ente da federa��o ao regime pr�prio de previd�ncia social correspondentes aos militares, segundo al�quotas fixadas em lei, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

3. Contribui��o dos servidores civis ativos: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos servidores ativos a repassar ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada.

4. Contribui��o dos militares ativos: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos militares em atividade a repassar ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada.

5. Contribui��o dos servidores inativos civis: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos servidores inativos civis a repassar ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada.

6. Contribui��o dos pensionistas civis: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos pensionistas civis a repassar ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada.

7. Contribui��o dos militares da reserva ou reformados: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos militares reformados ou da reserva a repassar ao regime pr�prio de previd�ncia, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada.

8. Contribui��o dos pensionistas de militares: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos pensionistas de militares a repassar ao regime pr�prio de previd�ncia, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

9. Contribui��o da Unidade Gestora relativa � remunera��o dos servidores do RPPS: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias, parte �patronal�, arrecadadas diretamente pelo regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargos efetivos a servi�o da Unidade Gestora, na hip�tese da folha de pagamentos ser de responsabilidade desta, em cada compet�ncia informada. Este valor comp�e tamb�m as Despesas Administrativas, para fins de verifica��o do cumprimento do limite estabelecido para estas.

10. Contribui��o arrecadada diretamente pela Unidade Gestora: totalidade dos valores das contribui��es previdenci�rias arrecadadas diretamente pela Unidade Gestora dos servidores titulares de cargos efetivos vinculados do regime pr�prio de previd�ncia social - parte retida dos segurados -; dos servidores cedidos, licenciados por interesse particular ou pelo exerc�cio de mandato eletivo � �patronal� e segurado -, em cada compet�ncia informada. Na hip�tese de exig�ncia legal de contribui��o do ente sobre os proventos e as pens�es, os valores correspondentes dever�o ser lan�ados, tamb�m, neste campo.

11. Resultado das aplica��es de recursos: totalidade dos valores das receitas brutas decorrentes das aplica��es dos recursos dispon�veis do regime pr�prio, apurados na compet�ncia informada, recebidos ou a receber. Na hip�tese de resultado negativo, os valores dever�o ser expressos entre par�nteses, com efeito diminutivo do total.

12. Recebimentos oriundos da compensa��o financeira: totalidade dos valores dos cr�ditos da compensa��o previdenci�ria entre regimes, apurados na compet�ncia informada, recebidos ou a receber.

13. Outras: quaisquer outros recursos apurados na compet�ncia informada, recebidos ou a receber. Dever� ser especificada a origem do recurso.

Totais: somat�rio dos subitens de 1 a 12 acima.

IV. UTILIZA��O DOS RECURSOS

1. Proventos e pens�es dos civis: totalidade dos valores pagos ou devidos aos servidores civis inativos e aos pensionistas custeados pelo regime pr�prio de previd�ncia social, apurados segundo as folhas de pagamentos da compet�ncia informada.

2. Proventos e pens�es dos militares: totalidade dos valores pagos ou devidos aos militares reformados e da reserva e aos pensionistas de militares custeadas pelo regime pr�prio de previd�ncia social, apurados segundo as folhas de pagamentos da compet�ncia informada.

 (Anexo alterado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003 e retificada no D.O.U de 27.11.2003)

 ANEXO III

DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO REGIME PR�PRIO DE PREVID�NCIA SOCIAL

Ente da Federa��o

UF

CNPJ

Data

Gestor

Segmento

Tipo de Ativos

Pre�o Unit�rio

Quantidade

Valor Ativo/Opera��o

Emissor

Data de Emiss�o

Valor do Regaste

Data do Resgate

Indexador/�ndice de refer�ncia

Taxa de Juros

Institui��o custodiante

Contraparte

N�vel de Risco

Ag�ncia de Risco

Observa��es

Representante do RPPS

CPF

Rua

Complemento

Bairro

CEP

Telefone

FAX

E-Mail

Declara��o

Declaro, sob as penas da lei, que o regime pr�prio de previd�ncia n�o possui recursos aplicados neste bimestre.


INSTRU��ES PARA PREENCHIMENTO:

NOVA POSI��O: Para preenchimento com informa��es relativas ao estoque de ativos financeiros possu�dos pelo regime pr�prio de previd�ncia no �ltimo dia do m�s de refer�ncia.

DATA: Deve ser preenchido com a data de refer�ncia da posi��o da carteira de ativos do regime pr�prio de previd�ncia.

GESTOR: Deve ser preenchido com o nome da institui��o gestora da posi��o de ativos do regime pr�prio de previd�ncia, banco, corretora, consultoria ou gestor pessoa f�sica credenciados.

SEGMENTO: Selecionar o segmento de aplica��o espec�fica. Ex: deve-se selecionar o segmento �Renda Fixa� se a aplica��o � realizada em fundos de renda fixa.

TIPO DE ATIVO: Selecionar o tipo de ativo adequado. Ex: T�tulos de emiss�o do tesouro nacional, de fundos, etc.

PRE�O UNIT�RIO: informar o pre�o de negocia��o de cada unidade do ativo em quest�o. Ex: em se tratando de quotas de fundos de investimento, este campo deve ser preenchido com o valor da quota no dia informado no campo �Data�.

QUANTIDADE: informar a quantidade de unidades negociadas do ativo em quest�o. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo. Em se tratando de fundos de investimento este campo deve ser preenchido com a quantidade de quotas negociadas.

VALOR ATIVO/OPERA��O: Informar o resultado da multiplica��o dos campos PRE�O UNIT�RIO e QUANTIDADE acima. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo.

EMISSOR: Preencher, em caso de negocia��o com t�tulos, com o nome da institui��o ou companhia emissora do t�tulo em quest�o. Ex: em se tratando de t�tulos p�blicos o emissor dever� ser o Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil.

DATA DA EMISS�O: Preencher, em caso de negocia��o com t�tulos, com a data em que o t�tulo em quest�o foi emitido. Observe que esta data pode ser diferente da data de negocia��o do t�tulo. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo.

VALOR DE RESGATE: Preencher, em caso de negocia��o com t�tulos, com o valor pelo qual o t�tulo em quest�o ser� resgatado. Observe que este valor pode ser diferente do valor de negocia��o do t�tulo. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo.

DATA DE RESGATE: Preencher, em caso de negocia��o com t�tulos, com a data em que o t�tulo em quest�o ser� resgatado. Observe que esta data pode ser diferente da data de negocia��o do t�tulo. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo.

INDEXADOR/�NDICE DE REFER�NCIA: Selecionar, apenas em caso de t�tulos p�s-fixados ou fundos referenciados, o indexador constante na nota de negocia��o do t�tulo ou �ndice de refer�ncia do fundo.

TAXA DE JUROS: Preencher, somente em caso de t�tulos p�s-fixados, a taxa de juros constante na nota de negocia��o do t�tulo.

INSTITUI��O CUSTODIANTE: Preencher, em caso de negocia��o com t�tulos, com o nome da institui��o respons�vel pela cust�dia do t�tulo. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo.

CONTRAPARTE: Preencher, em caso de negocia��o com t�tulos, com o nome da institui��o vendedora ou compradora (contraparte) do t�tulo em quest�o. Esta informa��o normalmente consta na nota de negocia��o fornecida pela institui��o financeira respons�vel pela negocia��o do ativo.

N�VEL DE RISCO: Preencher o n�vel de risco apontado pela ag�ncia de risco.

AG�NCIA DE RISCO: Indicar a ag�ncia respons�vel pela classifica��o de risco.

OBSERVA��ES: Espa�o destinado ao fornecimento de informa��es adicionais, caso necess�rias.

DECLARA��O: Declara��o do representante legal/estatut�rio quanto � inexist�ncia de recursos aplicados no bimestre pelo regime pr�prio.

 (Acrescentado pela Portaria n� 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003 e

alterado pela Portaria n� 87, de 02.02.2005 � Publicada no DOU de 03.02.2005)

ANEXO IV

COMPROVANTE DO REPASSE E RECOLHIMENTO AO REGIME PR�PRIO DOS VALORES DECORRENTES DAS CONTRIBUI��ES, APORTES DE RECURSOS E D�BITOS DE PARCELAMENTO 

I. ENTE FEDERA��O

Nome

UF

CNPJ

Endere�o

CEP

1. Contribui��es Repassadas ao RPPS

Compet�ncia 1      (m�s/ano)

Compet�ncia 2  (m�s/ano)

Do ente relativas aos civis

Do ente relativas aos militares

Dos servidores civis ativos

Dos servidores inativos e pensionistas civis

Dos militares ativos

Dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas

Totais

2. Pagamentos Diretos

Compet�ncia 1      (m�s/ano)

Compet�ncia 2  (m�s/ano)

Deduzidos das contribui��es do Ente

Deduzidos das contribui��es dos servidores ativos

Deduzidos das contribui��es dos servidores inativos ou dos pensionistas

3. Pagamento de d�bitos de contribui��es parcelados

Data do Acordo

N� da parcela (ex.: 01/240)

Compet�ncia 1   (m�s/ano)

Compet�ncia 2 (m�s/ano)

Acordo de Parcelamento de D�bito

Acordo de Parcelamento de D�bito

4. Aportes de recursos (discriminar e especificar)

Compet�ncia 1(m�s/ano)

Compet�ncia 2(m�s/ano)

5. Certificado

Certifico para os devidos fins, que este ente federativo repassou � Unidade Gestora abaixo, os valores relativos �s contribui��es previdenci�rias e que efetuou o pagamento direto dos benef�cios de sua responsabilidade em conformidade com o demonstrativo acima, cujos documentos probantes encontram-se arquivados neste.

6. Representante Legal

Nome

CPF

Cargo

DDD

Telefone

Correio Eletr�nico

Data

Assinatura

II. UNIDADE GESTORA

Nome

CNPJ

Endere�o

CEP

1. Contribui��es Recolhidas ou Arrecadadas pela Unidade Gestora

Compet�ncia 1 (m�s/ano)

Compet�ncia 2 (m�s/ano)

Do �rg�o

Dos servidores ativos titulares de cargos efetivos pagos pela Unidade Gestora

Dos servidores ativos em aux�lio doen�a e outros afastamentos

Dos servidores inativos e pensionistas civis

Dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas.

Dos servidores cedidos ou licenciados

Totais

2. Certificado

Certifico para os devidos fins, que esta Unidade Gestora recebeu os repasses referentes �s contribui��es previdenci�rias, aos parcelamentos e aos aportes, em conformidade com as informa��es do ente federativo acima, efetuou os recolhimentos das contribui��es de sua responsabilidade, bem como arrecadou as contribui��es devidas pelos servidores cedidos ou licenciados, cujos documentos probantes encontram-se arquivados nesta.

3. Representante Legal

Nome

CPF

Cargo

DDD

Telefone

Correio Eletr�nico

Data

Assinatura

INSTRU��ES PARA PREENCHIMENTO

(Um documento por Ente, incluindo todos os poderes)

I. ENTE DA FEDERA��O:

Nome: nome do ente (ex.: Governo do Estado de ..../Prefeitura Municipal de .....);

UF: sigla identificadora da Unidade da Federa��o (Estado), composta por duas letras;

CNPJ: CNPJ do Ente (Governo do Estado ou Prefeitura Municipal).

Endere�o/CEP: Endere�o e CEP da sede do ente da federa��o.

1. Contribui��es Repassadas: Os valores das contribui��es a serem informadas s�o os relativos � folha de pagamentos de cada compet�ncia e que foram efetivamente repassadas at� o momento do envio do comprovante, n�o se admitindo a soma de compet�ncias. No caso de repasse de valores de compet�ncias anteriores, os comprovantes j� encaminhados, relativos �quelas compet�ncias, dever�o ser retificados.

Do ente, relativa aos civis: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias repassadas pelo ente da federa��o ao regime pr�prio de previd�ncia social relativas aos servidores civis, segundo al�quotas fixadas em lei, relativas �s folhas de pagamentos de cada compet�ncia informada. Na hip�tese da exig�ncia legal de contribui��o do ente sobre os proventos e as pens�es dos civis, os valores correspondentes dever�o ser lan�ados, tamb�m, neste campo, fazendo constar a informa��o no campo OBSERVA��ES.

Do ente, relativa � remunera��o dos militares: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias repassadas pelo ente da federa��o ao regime pr�prio de previd�ncia social relativas aos militares, segundo al�quotas fixadas em lei, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada. Na hip�tese da exig�ncia legal de contribui��o do ente sobre os proventos e as pens�es dos militares, os valores correspondentes dever�o ser lan�ados, tamb�m, neste campo, fazendo constar a informa��o no campo OBSERVA��ES.

Dos servidores civis ativos: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos servidores ativos repassadas ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos servidores inativos e pensionistas civis: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos servidores inativos e pensionistas civis repassadas ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos militares ativos: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos militares em atividade repassadas ao regime pr�prio de previd�ncia social, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares repassadas ao regime pr�prio de previd�ncia, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

2. Pagamentos diretos: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias n�o repassadas � Unidade Gestora em decorr�ncia de o ente efetuar diretamente pagamentos de benef�cios, informando em cada campo espec�fico, de quais contribui��es foram deduzidos os valores dos pagamentos diretos. Em caso de pagamento de benef�cios diretamente pelo Ente, sem dedu��o nos valores correspondentes nas contribui��es repassadas, informar o valor total pago no campo 4 - Aporte de recursos.

3. D�bitos de contribui��es parcelados: valores referentes a contribui��es devidas e n�o repassadas tempestivamente que tenham sido objeto de confiss�o de d�vida e acordo de parcelamento, com vencimento na compet�ncia informada e cujas parcelas foram efetivamente pagas. Informar a data de assinatura do Termo de Acordo e o n�mero da parcela relativa a compet�ncia. No caso de pagamento de parcelas vencidas em compet�ncias anteriores, informar individualmente.

4. Aporte de recursos: valores de aportes de recursos efetivamente transferidos ao regime pr�prio na compet�ncia informada conforme discrimina��o e identifica��o. Dever�o ser informados quaisquer valores repassados ao regime que n�o constituam contribui��es ou pagamentos j� informados nos campos 1, 2 ou 3, inclusive os relativos a cobertura de insufici�ncias financeiras e a pagamento de benef�cios diretamente pelo Ente, sem dedu��o nos valores correspondentes nas contribui��es repassadas.

5. Certificado: declara��o expressa do ente nos termos fixados.

6. Representante Legal:

Nome: nome da autoridade com poderes legais para representar o ente;

Cargo: denomina��o do cargo da autoridade (Governador ou Vice-Governador do Estado em exerc�cio, Prefeito ou Vice-Prefeito em exerc�cio, ou autoridade de governo com compet�ncia delegada);

CPF: CPF da autoridade signat�ria do documento;

Assinatura: assinatura da autoridade signat�ria do documento.

7. Observa��es: informa��es adicionais julgadas pertinentes.

Campos Compet�ncia 1 e 2: m�s e ano informados (ex.: comp. 1 � janeiro de 2004; comp. 2 � fevereiro de 2004).

II. UNIDADE GESTORA

Nome: denomina��o da Unidade Gestora do regime pr�prio de previd�ncia social, segundo sua forma de administra��o (�rg�o ou entidade);

CNPJ: CNPJ da unidade gestora, quando for o caso.

Endere�o/CEP: Endere�o e CEP da sede da Unidade Gestora

1. Contribui��es Recolhidas ou Arrecadadas pela Unidade Gestora (*)

Do �rg�o: somat�rio dos valores das contribui��es recolhidas relativamente aos servidores titulares de cargos efetivos pagos pela pr�pria Unidade Gestora, em conformidade com a folha de pagamentos de cada compet�ncia informada. Na hip�tese de exig�ncia legal de contribui��o do ente sobre os proventos, as pens�es e outros benef�cios, os valores correspondentes dever�o ser lan�ados, tamb�m, neste campo, fazendo constar a informa��o no campo OBSERVA��ES.

Dos servidores ativos titulares de cargos efetivos pagos pela Unidade Gestora: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas pela Unidade Gestora do regime pr�prio de previd�ncia social, dos servidores ativos de sua responsabilidade, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos servidores ativos em aux�lio doen�a e outros afastamentos: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas pela Unidade Gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores ativos sob sua responsabilidade em aux�lio-doen�a ou outros afastamentos, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos servidores inativos e pensionistas civis: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas pela Unidade Gestora do regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores inativos e pensionistas, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas: somat�rio dos valores das contribui��es previdenci�rias retidas, pela Unidade Gestora do regime pr�prio de previd�ncia social, dos militares da reserva, reformados e dos respectivos, relativas � folha de pagamentos de cada compet�ncia informada.

Dos servidores cedidos ou licenciados: totalidade das contribui��es arrecadadas diretamente do ente ou da unidade gestora e/ou dos servidores titulares de cargos efetivos cedidos a outros entes federativos, bem como dos licenciados que continuam vinculados ao regime pr�prio.

2. Certificado: declara��o expressa nos termos fixados.

3. Representante Legal:

Nome: nome da autoridade com poderes legais para representar a Unidade Gestora ou unidade administrativa respons�vel pela administra��o do regime pr�prio.

Cargo: denomina��o do cargo da autoridade (ex: Presidente, Diretor de ....., Secret�rio de......).

CPF: CPF da autoridade signat�ria do documento.

Assinatura: assinatura da autoridade signat�ria do documento.

4. Observa��es: informa��es adicionais julgadas pertinentes.

 Campos Compet�ncia 1 e 2: m�s e ano informados (ex: Comp. 1: janeiro de 2004; Comp. 2: fevereiro de 2004).�

 (Anexo alterado pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006  - Publicada no D.O.U. de 23/06/2006)

 ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DA AVALIA��O ATUARIAL

  Nome do Ente:

  CNPJ :

  SIAFI :

  Cadastro de

  Nome do Plano :

 QUADRO 1 - Dados do Regime Pr�prio de Previd�ncia � RPPS

                                                           1.1 Ente

 Representante do RPPS: 

Rua: 

Complemento: 

Bairro:

CEP: 

Telefone:

Fax: 

E-mail:

                                                           1.2 Avalia��o Atuarial

 Data da Avalia��o:

Data-Base: 

Descri��o da Popula��o Coberta: 

1.3 Plano de Benef�cios, Regime Financeiro e M�todo de Financiamento

Selecionar Benef�cios do Plano

Regime
Financeiro *

M�todo **

 Aposentadorias por Idade, Tempo de
 Contribui��o e Compuls�ria

 Aposentadoria por Invalidez

 Pens�o por Morte de segurado Ativo

 Pens�o por Morte de Aposentado por Idade,
 Tempo de Contribui��o e Compuls�ria

 Pens�o por Morte de Aposentado
 por Invalidez

 Aux�lio-doen�a

 Sal�rio-maternidade

 Aux�lio-reclus�o

 Sal�rio-fam�lia

QUADRO 2 � Hip�teses 

2.1 Hip�teses Financeiras

Hip�teses

Valores

 Taxa de Juros Real

 Taxa Real de Crescimento do Sal�rio por M�rito

 Proje��o de Crescimento Real do Sal�rio por Produtividade

 Proje��o de Crescimento Real dos Benef�cios do Plano

 Fator de Determina��o do valor real ao longo do tempo Dos Sal�rios

 Fator de Determina��o do valor real ao longo do tempo Dos Benef�cios

 2.2 Hip�teses Biom�tricas

Hip�teses

Valores

 Novos Entrados *

 T�bua de Mortalidade de V�lido (evento gerador morte)

 T�bua de Mortalidade de V�lido (evento gerador sobreviv�ncia)

 T�bua de Mortalidade de Inv�lido **

 T�bua de Entrada em Invalidez ***

 T�bua de Morbidez

 Outras T�buas utilizadas

 Composi��o Familiar

QUADRO 3 � Resultados 

3.1 Valores

Campos

Valores da avalia��o atuarial em R$ *

Benef�cios - Regime de Capitaliza��o

Benef�cios - Regime de Reparti��o

 Ativo do Plano

 Valor Atual dos Sal�rios Futuros

 Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios a conceder)

 Valor Atual dos Benef�cios Futuros (Benef�cios concedidos)

 Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente(Benef�cios Concedidos)

 Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista
 (Benef�cios Concedidos)

 Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ente (Benef�cios a Conceder)

 Valor Atual das Contribui��es Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benef�cios a Conceder)

 Valor Atual da Compensa��o Financeira a Receber

 Valor Atual da Compensa��o Financeira a Pagar

 Resultado Atuarial: (+) Super�vit/(-) D�ficit

Observa��o

 3.2 Plano de Custeio - Al�quotas de Equil�brio Definidas na Avalia��o Atuarial

Contribuinte

Custo Normal *

Custo Suplementar *

 Ente P�blico

 Servidor Ativo

 Servidor Aposentado

 Pensionista

 Base de Incid�ncia das Contribui��es do Ente P�blico **

Observa��o

 3.3 Plano de Custeio por Benef�cio - Al�quotas de Equil�brio Definidas na Avalia��o Atuarial 

Benef�cio

Custo Normal *

Custo Suplementar *

 Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribui��o e Compuls�ria

 Aposentadoria por Invalidez

 Pens�o por Morte de Segurado Ativo

 Pens�o por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribui��o e Compuls�ria

 Pens�o por Morte de Aposentado por Invalidez

 Aux�lio Doen�a

 Sal�rio Maternidade

 Aux�lio Reclus�o

 Sal�rio Fam�lia

 Base de Incid�ncia das Contribui��es **

 

QUADRO 4 � Estat�sticas 

Situa��o da Popula��o Coberta

Quantidade

Remunera��o M�dia (R$) *

Idade M�dia

Sexo Feminino

Sexo Masculino

Sexo Feminino

Sexo Masculino

Sexo Feminino

Sexo Masculino

Ativos

Aposentados por Tempo de Contribui��o

Aposentados por Idade

Aposentados Compuls�ria

Aposentados por Invalidez

Pensionistas

 QUADRO 5 - Proje��o Atuarial

Ano

Receita

Despesa

Saldo

1

2

3

(...)

(...)

(...)

74

75

QUADRO 6 - Parecer Atuarial

 QUADRO 7 � Certificado 

Certifico para os devidos fins, que este Demonstrativo representa o Resumo do C�lculo Atuarial por mim realizado, sendo os resultados de minha inteira responsabilidade para quaisquer aspectos legais.  

7.1. Atu�rio Respons�vel pela Avalia��o

Nome

MIBA

CPF

DDD

Telefone

Correio Eletr�nico

Data

Assinatura

             

Certifico para os devidos fins, que este � o Demonstrativo Oficial, referente ao exerc�cio em quest�o, estando ciente das informa��es repassadas pelo atu�rio respons�vel t�cnico.  

7.2. Representante Legal do RPPS

Nome

CPF

Cargo

DDD

Telefone

Correio Eletr�nico

Data

Assinatura

             

INSTRU��ES PARA PREENCHIMENTO

(Um documento por Plano, incluindo todos os poderes)

CADASTRO DE NOVO PLANO DE BENEF�CIOS

PRIMEIRO PLANO

Nome do Plano: Colocar o nome indicando o regime financeiro do plano. (Ex: Plano Previdenci�rio Capitalizado do Governo do Estado de ... / Munic�pio de ..., Plano Previdenci�rio Financeiro do Governo do Estado de ... / Munic�pio de ...,)

Exerc�cio: Identificar o exerc�cio de vig�ncia (Ex: 20036)

NOVO PLANO

Utilizado somente quando da cria��o de um novo plano, caso contr�rio iniciar o preenchimento a partir do quadro Cadastro de Novo Exerc�cio.

Nome do Plano: Colocar o nome indicando o regime financeiro do plano. (Ex: Plano Previdenci�rio Capitalizado do Governo do Estado de ... / Munic�pio de ..., Plano Previdenci�rio Financeiro do Governo do Estado de ... / Munic�pio de ...,)

Exerc�cio: Identificar o exerc�cio de vig�ncia (Ex: 2006)

Observa��o: Na exist�ncia de um plano j� determinado em inclus�es de DRAA�s anteriores e n�o tendo a necessidade de cadastramento de um NOVO PLANO, n�o � requerida a etapa de Cadastramento de Plano de Benef�cios, presumindo o in�cio do preenchimento do Demonstrativo a partir do quadro Cadastro de Novo Exerc�cio.

CADASTRO DE NOVO EXERC�CIO

Utilizado quando j� existe um plano vigente.

Plano: Selecionar o plano de benef�cio. (Ex: Plano Previdenci�rio Capitalizado do Governo do Estado de ... / Munic�pio de ..., Plano Previdenci�rio Financeiro do Governo do Estado de ... / Munic�pio de ...,)

Exerc�cio: Identificar o exerc�cio do DRAA (Ex: 2006)

QUADRO 1 - Dados do Regime Pr�prio de Previd�ncia � RPPS

1.1� ENTE

Representante do RPPS: nome do representante(Dirigente m�ximo.....);

Endere�o/CEP: Endere�o e CEP da sede do ente da federa��o.

UF: sigla identificadora da Unidade da Federa��o (Estado), composta por duas letras;

Telefones e fax: incluir o DDD da localidade

E-mail: informar  o e-mail oficial do RPPS

1.2Avalia��o Atuarial

Data da Avalia��o: Informar a data da avalia��o. (dd/mm/aaaa)

Data-Base: Informar a data-base das informa��es cadastrais que subsidiaram a Avalia��o Atuarial. (dd/mm/aaaa)

Descri��o da Popula��o Coberta: Informar o elenco da popula��o coberta. (Ex: Servidores Ativos e Inativos, Dependentes e Pensionistas.)

1.3Plano de Benef�cios, Regime Financeiro e M�todo de Financiamento

Coluna Benef�cios do Plano

Indicar Sim/N�o indicando a exist�ncia do tipo de benef�cio no Plano de Custeio da Avalia��o Atuarial.

Coluna Regime Financeiro

Indicar o regime financeiro (*) adotado para cada um dos tipos de benef�cio contidos no Plano de Custeio da Avalia��o Atuarial.

(*) Regime Financeiro

RCC = Reparti��o de Capitais de Cobertura

RS = Reparti��o Simples

CAP = Capitaliza��o

Coluna M�todo de Financiamento

Indicar o m�todo de financiamento (**) adotado para cada um dos tipos de benef�cio contidos no Plano de Custeio da Avalia��o Atuarial. Se a op��o escolhida for �outros� indicar por escrito o m�todo adotado.

(**) M�todo de Financiamento

UC = Cr�dito Unit�rio

PUC = Cr�dito Unit�rio Projetado

PNI = Pr�mio Nivelado Individual

IEN = Idade de Entrada Normal

QUADRO 2 - Hip�teses

2.1 Hip�teses Financeiras

Coluna Valores

Preencher o campo valores conforme as hip�teses financeiras envolvidas na Avalia��o Atuarial.

2.2 Hip�teses Biom�tricas

Coluna Valores

Novos Entrados: descrever a hip�tese de comportamento da contrata��o de novos servidores.

T�buas

Indicar as t�buas adotadas para cada evento observadas na Avalia��o Atuarial. Se a op��o escolhida for �outros� indicar por escrito a t�bua utilizada e demais t�buas nos campos seguintes.

Composi��o Familiar: caso seja utilizada a hip�tese de fam�lia padr�o na aus�ncia das informa��es cadastrais dos dependentes, informar a sua composi��o.

QUADRO 3 � Resultados

3.1 Valores

Valores da avalia��o atuarial em R$ (Preencha os valores com centavos sem v�rgulas. Ex: Para 1.593,75 deve ser informado 159375)

Ativo do Plano: valor do patrim�nio do RPPS na data da avalia��o atuarial.

Valor Atual dos Sal�rios Futuros: preencher com o valor expresso na avalia��o.

Os demais valores dever�o ser preenchidos, conforme os resultados na avalia��o atuarial, observadas suas respectivas colunas indicativas do regime financeiro adotado.

No campo observa��o dever� conter coment�rios, para o pleno entendimento das informa��es repassadas no quadro 3.1.

3.2 Plano de Custeio - Al�quotas de Equil�brio Definidas na Avalia��o Atuarial

Coluna Custo normal

Preencher os valores das al�quotas de custo normal (*) para cada contribuinte (Ente P�blico, Servidor Ativo, Servidor Aposentado, Pensionista) contidos na avalia��o atuarial e a sua base de incid�ncia (***).

Coluna Custo Suplementar

Preencher os valores de custo suplementar (**), caso a avalia��o atuarial apresente um compromisso especial para suprir a exist�ncia de d�ficit, tempo de servi�o passado ou demais finalidades n�o inclu�das na contribui��o normal, e a sua base de incid�ncia (***).

(*) Caso haja segrega��o das al�quotas de contribui��o por faixa salarial, idade ou outros crit�rios, tal divis�o dever� ser detalhada no parecer atuarial.

(**) Caso haja compromisso especial desenhar a forma do plano de amortiza��o no campo destinado ao parecer atuarial.

(***) Base de Incid�ncia

FRA = Folha de remunera��o dos ativos

FRA - PA = Folha de remunera��o dos ativos e proventos dos aposentados

FRA - PAP = Folha de remunera��o dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas

FRA - PP = Folha de remunera��o dos ativos e proventos dos pensionistas

FPA = Folha de Proventos dos aposentados

FPP = Folha de proventos dos pensionistas

FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas

No campo observa��o dever� conter coment�rios, para o pleno entendimento das informa��es repassadas no quadro 3.2, inclusive quanto a poss�vel plano de equacionamento de d�ficit.

3.3 Plano de Custeio por Benef�cio - Al�quotas de Equil�brio Definidas na Avalia��o Atuarial

Preencher os valores percentuais do custeio por benef�cio, no que se refere ao custo normal e custo suplementar, observando as instru��es do quadro 3.2 no que couber.

QUADRO 4 � Estat�sticas

Preencher as colunas quantidades, remunera��o m�dia (*) e idade m�dia de acordo com os valores estat�sticos apurados a partir dos dados cadastrais da data-base utilizadas na avalia��o atuarial.

* Preencha os valores com centavos sem v�rgulas. Por exemplo: para 1.593,75 deve ser informado 159375.

QUADRO 5 - Proje��o Atuarial

Preencher os valores da proje��o atuarial para 75 anos de acordo com a avalia��o atuarial, conforme segue:

Coluna Receita

Valores de receitas decorrentes das contribui��es previdenci�rias geradas na avalia��o, observado o fluxo atuarial.

Coluna Despesas

Valores de despesas decorrentes do pagamento dos benef�cios previdenci�rios geradas na avalia��o, observado o fluxo atuarial.

Coluna Saldo

Informar a diferen�a entre a Coluna Receita e a Coluna Despesas, somando-se o resultado obtido ao patrim�nio existente na data-base da avalia��o, observado o fluxo financeiro ao longo do tempo do saldo patrimonial capitalizado � mesma taxa de juros utilizada na avalia��o.

QUADRO 6 - Parecer Atuarial

Nome do atu�rio: nome completo de acordo com o registro no Instituto Brasileiro de Atu�ria - IBA

MIBA: n�mero do registro como Membro do Instituto Brasileiro de Atu�ria.

Telefone: telefone de contato do atu�rio respons�vel t�cnico pela avalia��o atuarial.

No campo destinado ao parecer atuarial dever�o ser colocadas todas considera��es necess�rias aos esclarecimentos dos resultados obtidos na avalia��o atuarial, bem como, par�metros m�nimos exigidos no Anexo I desta Portaria.

QUADRO 7 � Certificado: declara��o expressa nos termos fixados

7.1. Atu�rio Respons�vel pela Avalia��o

Nome do atu�rio: nome completo de acordo com o registro no Instituto Brasileiro de Atu�ria - IBA

MIBA: n�mero do registro como Membro do Instituto Brasileiro de Atu�ria

CPF: CPF do atu�rio respons�vel t�cnico

Telefone: telefone de contato

Correio Eletr�nico: e-mail do atu�rio

Data: campo destinado � data da assinatura

Assinatura: assinatura do atu�rio signat�rio do documento

7.2. Representante Legal do RPPS

Nome: nome da autoridade com poderes legais para representar a Unidade Gestora ou unidade administrativa respons�vel pela administra��o do regime pr�prio.

Cargo: denomina��o do cargo da autoridade (ex: Presidente, Diretor de ....., Secret�rio de......).

CPF: CPF da autoridade signat�ria do documento.

Telefone: telefone de contato do representante

Correio Eletr�nico: e-mail do representante

Data: campo destinado � data da assinatura

Assinatura: assinatura da autoridade signat�ria do documento.

(Anexo acrescentado  pela Portaria n� 183 , de 21/06/2006  - Publicada no D.O.U. de 23/06/2006)

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LEI N� 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91

(Atualizada at� Dezembro/2006)

Da Contagem Rec�proca de Tempo de Servi�o

Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social ou no servi�o p�blico � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20/11/98)

Reda��o anterior:

Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.

Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

� 1o  A compensa��o financeira ser� feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benef�cio pelos demais sistemas, em rela��o aos respectivos tempos de contribui��o ou de servi�o, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

� 2o  N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito dos benef�cios previstos em regimes pr�prios de previd�ncia social, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

Nota:

1. A compensa��o financeira foi regulamentada pela Lei n� 9.796, de 5.5.1999.

2. Os arts. 12 e 13 da Medida Provis�ria n� 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n� 10.666, de 8 de maio de 2003, disp�em:

" Art. 12. Os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem at� o m�s de maio de 2004 os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal.


Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposi��es legais pertinentes ao Regime Geral de Previd�ncia Social.�

Art. 95. (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24.8.2001)

Reda��o anterior

Art. 95. Observada a car�ncia de 36 (trinta e seis) contribui��es mensais, o segurado poder� contar, para fins de obten��o dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, o tempo de servi�o prestado � administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Par�grafo �nico. (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24.8.2001)

Reda��o anterior

Par�grafo �nico. Poder� ser contado o tempo de servi�o prestado � administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do servi�o em atividade vinculada ao Regime Geral de Previd�ncia Social.

Nota:

Artigo revogado desde a Medida Provis�ria n� 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada at� a de n� 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provis�ria em vigor, em fun��o do disposto no Art. 2� da Emenda Constitucional n� 32, de 11.9.2001.

Art. 96. O tempo de contribui��o ou de servi�o de que trata esta Se��o ser� contado de acordo com a legisla��o pertinente, observadas as normas seguintes:

I - n�o ser� admitida a contagem em dobro ou em outras condi��es especiais;

II - � vedada a contagem de tempo de servi�o p�blico com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - n�o ser� contado por um sistema o tempo de servi�o utilizado para concess�o de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997  ) (Vide Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 24.8.2001)

Reda��o anterior:

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com os acr�scimos legais;

Nota:

Inciso IV  alterado a partir da Medida Provis�ria n� 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada at� a de n� 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provis�ria em vigor em fun��o do disposto no Art. 2� da Emenda Constitucional n� 32, de 11.9.2001, como segue:

"IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de zero v�rgula cinco por cento ao m�s, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

V -  (Inciso exclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

Reda��o anterior

V - o tempo de servi�o do segurado trabalhador rural, anterior � data de in�cio de vig�ncia desta lei, ser� computado sem que seja necess�rio o pagamento das contribui��es a ele correspondentes, desde que cumprido o per�odo de car�ncia.

Art. 97.  A aposentadoria por tempo de servi�o, com contagem de tempo na forma desta Se��o, ser� concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de servi�o, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de servi�o, ressalvadas as hip�teses de redu��o previstas em lei.

Nota:

Artigo sem efeito em face da nova reda��o dada ao  � 7�  do Art. 201 da Constitui��o Federal, pelo Art. 1� da  Emenda Constitucional n� 20, de 1998, que exige para aposentadoria por tempo de contribui��o trinta anos de contribui��o, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de servi�o ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso n�o ser� considerado para qualquer efeito.

Nota:

Este artigo encontra-se derrogado pelo � 7� do Art. 29, acrescentado pela Lei n� 9.876, de 26/11/99, que, ao dispor sobre o fator previdenci�rio, determina que seja considerado todo o per�odo de contribui��o do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos de contribui��o, respectivamente, para mulheres e homens.

Art. 99. O benef�cio resultante de contagem de tempo de servi�o na forma desta Se��o ser� concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requer�-lo, e calculado na forma da respectiva legisla��o.

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PARECER/MPS/CJ/N� 3333/2004
REFER�NCIA: Comando n� 7196962
INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSS
ASSUNTO: Regime de Previd�ncia dos Servidores P�blicos. Interpreta��o do Parecer n� GM 030/2002, do Advogado-Geral da Uni�o.

Aprovo. Publique-se.

Bras�lia, 21 de outubro de 2004

AMIR LANDO

EMENTA: PREVIDENCI�RIO. REGIME DE PREVID�NCIA DOS SERVIDORES P�BLICOS. INTERPRETA��O DO PARECER N� GM 030/02, DO ADVOGADO-GERAL DO UNI�O.

O servidor est�vel abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o admitido at� 05 de outubro de 1988, que n�o tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisi��o da estabilidade no servi�o p�blico, podem ser filiados ao regime pr�prio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.

Trata-se de processo encaminhado pelo Diretor-Presidente do INSS que versa sobre diverg�ncia interpretativa entre a Diretoria de Receita Previdenci�ria - DIREP e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS acerca da defini��o do regime de previd�ncia social aplic�vel aos servidores p�blicos do Munic�pio de Campinas, estabilizados por for�a do art. 19 do ADCT, bem como dos n�o estabilizados em raz�o de terem ingressado no servi�o p�blico no per�odo compreendido entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988.

Requer a Autarquia Previdenci�ria o pronunciamento deste Minist�rio, invocando o art. 309 do Decreto n� 3.048, de 06 de maio de 1999, que faculta ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social a solu��o de quest�o previdenci�ria de relevante interesse p�blico ou social.

A quest�o trazida para an�lise deste Minist�rio envolve a defini��o de qual regime previdenci�rio aplic�vel aos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem assim de suas autarquias e funda��es, admitidos no servi�o p�blico anteriormente � Constitui��o de 1988.

A controv�rsia envolve basicamente a interpreta��o do alcance do disposto no  caput  e � 13 do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998; do art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT); e do Parecer da Advocacia-Geral da Uni�o n� GM  030, de 04 de abril de 2002.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS manifestou entendimento por meio da Nota T�cnica PROCGER/CGMT/DCMT N� 36/2003, concluindo estarem os servidores admitidos anteriormente � Constitui��o Federal de 1988 vinculados a regime pr�prio de previd�ncia, desde que submetidos ao regime estatut�rio, em conson�ncia com o Parecer n� GM 030/02, do Advogado-Geral da Uni�o, que possui for�a vinculante, em conformidade com o disposto no art. 40, � 1�, da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.

A Diretoria de Receita Previdenci�ria - DIREP, por sua vez, manifesta-se contrariamente � conclus�o da Nota T�cnica PROCGER/CGMT/DCMT n� 36/2003, sustentando que o Parecer n� GM 030/02 exige a titularidade de cargo efetivo para integra��o do servidor no regime pr�prio de previd�ncia social. 

No entender da  DIREP, embora o Parecer n� GM 030/02 tenha abstratamente considerado que �o v�nculo a regime pr�prio de previd�ncia independe da condi��o de efetividade�, tal conclus�o teve por alicerce a situa��o peculiar dos servidores p�blicos federais, que tiveram seus empregos transformados em cargos por for�a do disposto no � 1� do art. 243 da Lei n� 8.112,  de 12 de dezembro de 1990. Assim, em que pese n�o terem sido �efetivados�, ocupariam cargo de provimento efetivo, submetendo-se, por conta de expressa disposi��o legislativa, ao disposto no  caput do art. 40 da Constitui��o Federal.

Conclui a DIREP que o Parecer n� GM 030/02 exige que o servidor seja ao menos titular de cargo efetivo, mesmo que a efetividade seja atribu�da ao cargo por via legislativa, como o fez o art. 243, � 1�, da Lei n� 8.112/90.

Isso porque, conforme disserta, o caput do art. 40 da Constitui��o  Federal explicita que somente os servidores titulares de cargos efetivos podem integrar o regime pr�prio de previd�ncia, sendo que o � 13 do referido artigo traz regra residual �remetendo ao regime geral de previd�ncia social os demais servidores.�.

Afirma, ainda, que o fato de inexistir no � 13 do art. 40 da Constitui��o Federal men��o a todos os demais servidores, em nada altera essa interpreta��o, j� que tal dispositivo deve ser visto como norma enunciativa, abrangendo mais casos do que os expressamente contemplados, albergando os servidores estabilizados e n�o efetivados, bem como aqueles n�o estabilizados nem efetivados.

Tra�adas as linhas gerais da quest�o previdenci�ria submetida pela Presid�ncia do INSS, tem-se que atende ao disposto no art. 309 do Decreto n� 3.048/99, haja vista a necessidade de se uniformizar o posicionamento jur�dico no �mbito da Administra��o Previdenci�ria quanto � defini��o do regime de previd�ncia dos servidores p�blicos admitidos anteriormente � promulga��o da Constitui��o Federal de 1988.

Importante frisar que a solu��o a ser adotada no presente caso n�o visa apenas dirimir a controv�rsia existente entre a PFE-INSS e a DIREP em rela��o aos cr�ditos lan�ados contra o Munic�pio de Campinas. Ao contr�rio, por se tratar de quest�o recorrente, sendo objeto, inclusive, de in�meros embates judiciais envolvendo o INSS, Estados e Munic�pios, buscar-se-� a melhor interpreta��o das normas constitucionais que regem a mat�ria, bem como do Parecer n� GM 030/02, definindo-se  o entendimento a ser seguido e a linha de procedimento a ser adotada por todos os �rg�os da Previd�ncia Social.

� o relat�rio. Passa-se  � an�lise da quest�o suscitada.

A controv�rsia relativa a qual regime de previd�ncia seriam submetidos os servidores admitidos anteriormente a promulga��o da Constitui��o Federal de 1988 ganhou especial relev�ncia com o advento da Emenda Constitucional n� 20/98, que alterou substancialmente o cap�tulo da Constitui��o da Rep�blica que trata da Administra��o P�blica, em especial a Se��o relativa aos Servidores P�blicos.

A nova reda��o atribu�da ao caput do art. 40 da Constitui��o Federal assegurou aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das as autarquias e funda��es, regime de previd�ncia pr�prio, de car�ter contributivo.

Por sua vez, o � 13 do citado art. 40 disp�s que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.

Quanto aos servidores ingressos no servi�o p�blico em per�odo anterior � Constitui��o de 1988 - estabilizados e n�o efetivados ou n�o estabilizados nem efetivados -, n�o houve previs�o expressa de qual regime previdenci�rio aplic�vel.

Diante dessa omiss�o e considerando que o art. 6� da Constitui��o Federal elenca dentre os direitos sociais a previd�ncia social, coube ao int�rprete posicionar esta �categoria� de servidores p�blicos em um dos regimes de previd�ncia previstos no art. 40 da Carta Pol�tica.

O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, por meio do Parecer/CJ/N� 2.281, de 05 de setembro de 2000, aprovou a Nota T�cnica/SPS n� 27/2000, posicionando-se no sentido de que somente o servidor investido em cargo p�blico por meio de concurso pode ser considerado titular de cargo efetivo e, por conseq��ncia, somente estes estariam submetidos a regime pr�prio de previd�ncia, por for�a do disposto no caput do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica. Todos os demais servidores , inclusive os que ingressaram no servi�o anteriormente � promulga��o da Constitui��o de 1988, estariam vinculados ao regime geral de previd�ncia social.

Tal parecer, contudo, foi contestado pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que, por ter entendimento diverso do adotado pelo Minist�rio da Previd�ncia, submeteu ao exame do Advogado-Geral da Uni�o a quest�o para que a controv�rsia jur�dica advinda de posicionamentos antag�nicos das Consultorias Jur�dicas dos Minist�rios fosse dirimida.

Solucionando o impasse, o Advogado-Geral da Uni�o, por meio do Parecer n� GM 030/02, posicionou-se no sentido de que s�o albergados pelo regime pr�prio de previd�ncia �os servidores est�veis, como tamb�m aqueles estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e aqueles que, mantidos no servi�o p�blico e sujeitos ao regime estatut�rio, n�o preenchem os requisitos mencionados na referida disposi��o transit�ria, alcan�ando, portanto, os est�veis e efetivados, os est�veis e n�o efetivados e os n�o est�veis nem efetivados.�.

A Diretoria de Receita Previdenci�ria � DIREP entende que  o Parecer n� GM 030/02 n�o possui o alcance pretendido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, vez que sua conclus�o teve por pano de fundo a an�lise da situa��o espec�fica dos servidores p�blicos federais, cujos empregos foram transformados em cargos, por for�a do disposto no � 1� do art. 243 da Lei n� 8.112/90.

Na interpreta��o que deu ao Parecer n� GM 030/02, tais servidores, muito embora n�o �efetivados� na forma prevista pelo art. 19, � 1�, do ADCT, foram erigidos � condi��o de servidores p�blicos titulares de cargo efetivo, enquadrando-se no disposto no  caput  do art. 40 da Constitui��o Federal.

Afirmou tamb�m que, como inexiste no Munic�pio de Campinas lei  transformando os empregos ou fun��es em cargos, afastada estaria a aplica��o do Parecer n� GM 030/02, pelo que entende devam os servidores ocupantes de fun��o atividade ou de fun��o p�blica ser enquadrados na regra insculpida no � 13 do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica, aplicando-lhes o regime geral de previd�ncia social.

Do at� agora exposto, verifica-se que a quest�o sob an�lise cinge-se basicamente a delimitar qual o real alcance do parecer vinculante emitido pelo Advogado-Geral da Uni�o.

Ao contr�rio do que sustenta a DIREP, o Parecer n� GM 030/02 n�o utilizou como raz�o de entendimento a disposi��o constante do art. 243, � 1�, da Lei n� 8112/90. Tal diploma legal serviu apenas para refor�ar a argumenta��o de que os servidores p�blicos que tenham ingressado no servi�o p�blico anteriormente a 05 de outubro de 1988, desde que submetidos a regime estatut�rio, t�m direito a regime pr�prio de previd�ncia social, sejam eles est�veis ou n�o, efetivados ou n�o, incidindo as  disposi��es do caput do art. 40 da Constitui��o Federal de 1988.

Tal posicionamento � externado e justificado em v�rias passagens do mencionado parecer. Veja-se:

De fato, a norma constitucional transit�ria estabeleceu a necessidade de concurso p�blico para efetiva��o dos servidores n�o concursados, os quais tornou est�veis aos cinco anos de servi�o. Contudo, entender que o legislador pretendeu criar uma esp�cie de servidor at�pico, ou seja, com todos os direitos do servidor est�vel, exceto o direito a previd�ncia por regime pr�prio de servidores, � interpreta��o que n�o parece razo�vel.

A interpreta��o mais l�gica e segura, � entender-se exatamente o oposto, ou seja, que, embora tenha concedido aos servidores n�o est�veis os mesmos direitos do servidor est�vel, inclusive e naturalmente, a aposentadoria, quis o legislador, com a exig�ncia do concurso, nada mais do que aperfei�oar o processo de integra��o dos mesmos no servi�o p�blico, mediante corre��o do meio de ingresso no servi�o p�blico, via concurso p�blico, ressalte-se, de modo  a retirar dos mesmos a condi��o de servidores com ingresso especial, ao viabilizar a integra��o completa dos mesmos no status de servidores efetivos comuns, inclusive pela forma de ingresso no servi�o.

Mais adianta, assenta:

De fato, uma coisa seria o Poder Constituinte origin�rio, por meio de norma transit�ria e excepcional e, obviamente, nem por isso de hierarquia inferior haver tornado � como de fato tornou � o tempo de servi�o de cinco anos apto, em si mesmo, para estabilizar o servidor no cargo, acrescentando a efetiva��o, t�o-somente, como norma de aperfei�oar o processo de ado��o de servidores n�o est�veis, pela forma de ingresso regular, via concurso, como foi previsto. Outra coisa, bem distinta  - e nada razo�vel � seria dar a um dispositivo constitucional, transit�rio ou n�o, interpreta��o que, ao fim, resultaria no entendimento de que os servidores beneficiados pela norma constitucional teriam todos os atributos do servidor est�vel, concedido em norma que inclusive chegou � min�cia, ao detalhe, de conceder-lhes o direito de ingressar via concurso no qual o tempo de servi�o anterior ser� contado como t�tulo � enfim, todos os atributos, exceto o direito a um regime previdenci�rio pr�prio.

A alega��o da DIREP de que esses servidores estariam enquadrados no � 13 do art. 40 da Constitui��o Federal, por ser tal norma apenas enunciativa, podendo abarcar mais casos do que aqueles expressamente contemplados, n�o procede, ao menos sob o enfoque por ela dado. � que, do inserto no referido par�grafo, nota-se ser ele dirigido a tr�s esp�cies de servidores, quais sejam: a) o empregado p�blico, submetido � Consolida��o das Leis do Trabalho; b) o ocupante exclusivamente de cargo em comiss�o; e c) o ocupante de outro cargo tempor�rio.

Em rela��o ao ocupante de emprego p�blico, n�o h� d�vidas quanto a sua vincula��o ao RGPS. A natureza de seu v�nculo � contratual, submetendo-se ao regime da Consolida��o das Leis do Trabalho. � ele empregado e como tal n�o se vincula a regime pr�prio de previd�ncia, que � destinado aos servidores p�blicos que possuem v�nculo de natureza estatut�ria.

Quanto ao ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o de livre nomea��o e exonera��o, considerando a provisoriedade e precariedade de seu v�nculo com a Administra��o P�blica e que tais cargos �devem ser exercidos em car�ter transit�rio, sendo de confian�a e, portanto de livre nomea��o e demiss�o� e que seu exerc�cio s� se justifica �quando se destinar ao exerc�cio de fun��es especiais e tempor�rias� (Jos� Cretella J�nior. Coment�rios � Constitui��o brasileira de 1988, vol. 9. 1994, p. 4727), optou o constituinte derivado por vincul�-lo ao regime geral de previd�ncia social.

Restaria a possibilidade de enquadramento dos servidores estatut�rios, admitidos no servi�o p�blico anteriormente � Constitui��o de 1988, na terceira esp�cie prevista, ou seja, a de ocupante de outro cargo tempor�rio.

Para melhor analisar essa possibilidade, necess�rio se faz distinguir duas situa��es que se apresentam: a) a dos servidores  que na data da promulga��o da Constitui��o Federal estivessem em exerc�cio h� pelo menos 05 (cinco) anos continuados e b) a dos servidores que n�o preencheram este interregno.

Em rela��o � primeira situa��o, desde que os servidores n�o ocupassem cargos, fun��es e empregos de confian�a ou em comiss�o, nem fossem declarados por lei de livre exonera��o,  estariam abrangidos pelo disposto no caput  do art. 19 do ADCT,  pois a natureza de seus v�nculos n�o seria tempor�ria, mas, sim, permanente, n�o se enquadrando na exce��o prevista no � 2� do art. 19 do ADCT, assim redigido:

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ocupantes de cargos, fun��es e empregos  de confian�a ou em comiss�o, nem aos que a lei declare de livre exonera��o, cujo tempo de servi�o n�o ser� computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

V�-se que, por expressa previs�o constitucional, estes  servidores, por ocuparem cargos, fun��es ou empregos de natureza permanente, foram contemplados com o direito � estabilidade, n�o podendo, por conseq��ncia, ser enquadrados na hip�tese prevista no � 13 do art. 40 da Constitui��o Federal, que se dirige ao servidor �ocupante de outro cargo tempor�rio�.

Percebe-se que a reda��o conferida ao � 2� do art. 19 do ADCT � bastante esclarecedora, pois retira o direito � estabilidade dos servidores admitidos em cargos, empregos ou fun��es de natureza tempor�ria, independentemente de terem completado o per�odo de 05 (cinco) anos de exerc�cio previsto no  caput  do art. 19 do ADCT.

No que toca aos servidores admitidos no servi�o p�blico no per�odo anterior � promulga��o da Constitui��o Federal de 1988 que n�o completaram o interregno previsto no caput  do art. 19 do ADCT, a solu��o empregada deve ser a mesma, sendo necess�rio verificar a natureza do v�nculo mantido por estes servidores com a Administra��o. Acaso permanente, invi�vel a aplica��o do � 13 do art. 40 da Constitui��o Federal. Do contr�rio, aplica-se o regime geral de previd�ncia social, conforme previsto no referendado dispositivo.

No caso do Munic�pio de Campinas, a leitura dos arts. 5� e 8� da Lei Municipal n� 8.219, de 23 de dezembro de 1994, deixa claro que os ocupantes de fun��es-atividade, n�o exercem atribui��es de natureza tempor�ria ou excepcional, n�o se lhes aplicando o disposto no � 13 do art. 40 da Constitui��o Federal.

Ainda em rela��o aos �n�o estabilizados� pelo art. 19 do ADCT,  poder-se-ia argumentar que em raz�o de inexistir impedimento para sua exonera��o, deveriam ser considerados como inclusos na express�o �outro cargo tempor�rio�. Tal interpreta��o igualmente n�o seria apropriada. Se � certo que o servidor est�vel n�o pode ser considerado como ocupante de cargo de natureza tempor�ria, isso necessariamente n�o conduz a interpreta��o inversa, qual seja, a de que o servidor �n�o estabilizado� ocuparia necessariamente cargo de natureza tempor�ria.

Isso porque, conforme visto, quando a natureza das atribui��es  exercidas  por estes servidores estatut�rios for permanente, a fun��o ou o cargo ocupado n�o ser� tempor�rio. Muito embora n�o tenham adquirido estabilidade, suas admiss�es deram-se por prazo indeterminado, as fun��es desempenhadas n�o possuem natureza excepcional, tampouco h� prazo certo para expira��o de seus v�nculos com o ente p�blico que os admitiu.

 O Parecer n� GM 030/02 pontualmente enfrenta esta situa��o, assim concluindo:

A isso, acrescente-se que tal orienta��o � ainda verdadeira para aquelas hip�teses de servidores que, regidos pelo regime estatut�rio, permanecem no servi�o p�blico mesmo sem preencher os requisitos constitucionais necess�rios � aquisi��o da estabilidade na forma do art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Sem pretender adentrar no m�rito da constitucionalidade ou moralidade da admiss�o desses servidores no per�odo que precede � Constitui��o  Federal de 1988, o fato � que elas ocorreram. � �poca, tais servidores eram admitidos para ocuparem fun��es que, apesar de n�o lhes conferirem estabilidade, possu�am  atribui��es id�nticas ou similares as dos cargos p�blicos.

Maria Sylvia Zannella Di Pietro, na obra �Direito Administrativo Brasileiro� (Atlas, 2002, p. 438), muito embora critique veementemente a admiss�o de servidores para exerc�cio de fun��es n�o tempor�rias, bem delimita a quest�o. Veja-se:

No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que t�m uma individualidade pr�pria, definida em lei, existem atribui��es tamb�m exercidas por servidores p�blicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, ent�o, em fun��o dando-se-lhe um conceito residual: � o conjunto de atribui��es �s quais n�o corresponde cargo ou emprego.

A fun��o abrangia, antes da atual Constitui��o, pelo menos, duas modalidades diversas:

1. a de chefia, assessoramento, dire��o e tantas outras, remuneradas, normalmente, mediante acr�scimos pecuni�rios ao padr�o do funcion�rio, sob os mais variados t�tulos, como  pro labore, representa��o, gratifica��o, fun��o gratificada;

2. a exercida, antes da atual Constitui��o, pelos chamados servidores extranumer�rios, interinos, tempor�rios, e que comp�em um quadro de fun��es paralelo ao quadro de cargos; normalmente essas fun��es t�m a mesma denomina��o, remunera��o e atribui��es dos cargos correspondentes, por�m, s�o de livre provimento e exonera��o, n�o conferindo estabilidade �queles que as exercem; sempre serviram aos prop�sitos de apadrinhamento pr�prios da Administra��o P�blica brasileira, em todos os tempos. Era uma forma de atender �s exig�ncias do servi�o p�blico, criando-se a fun��o sem criar-se o cargo; com isso contornava-se a exig�ncia constitucional de concurso p�blico para a investidura.

Tratando especificamente da situa��o dos servidores admitidos anteriormente � promulga��o da atual Carta Constitucional, assim leciona a citada autora:

H� que se lembrar tamb�m que alguns Estados e Munic�pios n�o implantaram o regime jur�dico �nico previsto no artigo 39 da Constitui��o, em sua reda��o original. Foi o que ocorreu no Estado de S�o Paulo, onde at� hoje existem servidores que exercem a chamada fun��o-atividade, com base na Lei n� 500, de 13-11-74, que corresponde a fun��es de car�ter permanente, para as quais o ingresso se fazia mediante processo seletivo. Tais servidores nem ocupam cargo efetivo a que se refere o �caput� do artigo 40, nem ocupam cargo em comiss�o, cargo tempor�rio ou emprego p�blico, referidos no � 13 do mesmo dispositivo. Eles t�m uma situa��o muito semelhante a dos servidores efetivos, na medida em que foram admitidos por processo seletivo; seu regime � estatut�rio, porque estabelecido por lei; a maior parte deles adquiriu estabilidade com base no artigo 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. O car�ter de temporariedade e de precariedade da forma de provimento e exonera��o, presente nos casos previstos no � 13, n�o existe com rela��o a esses servidores. A eles deve aplicar-se, por analogia, o �caput� do artigo 40

Al�m disso, os servidores que foram admitidos, a qualquer t�tulo, antes da Emenda Constitucional n� 20 (ressalvados os celetistas, que j� eram vinculados ao regime previdenci�rio geral), tinham a sua aposentadoria regida pelos dispositivos constitucionais relativos aos servidores p�blicos.

O artigo 40 da Constitui��o n�o fazia qualquer distin��o quanto ao tipo de servidor, fosse ele ocupante de cargo ou fun��o; apenas remetia para a legisla��o a disciplina legal sobre a aposentadoria em cargos ou empregos tempor�rios.

Fora essas duas hip�teses, todos os demais servidores faziam jus �s modalidades de aposentadoria previstas no artigo e continuam sujeitos a esse dispositivo, j� que tiveram os seus direitos preservados pela regra do artigo 3�, � 3�, da Emenda n� 20. Esse dispositivo manteve, expressamente, �todos os direitos e garantias assegurados nas disposi��es constitucionais vigentes � data de publica��o desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como �queles que j� cumpriram, at� aquela data os requisitos para usufru�rem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constitui��o Federal�. (p. 468)

Impende ainda assinalar que a Orienta��o Normativa n� 03, de 13 de agosto de 2004 (DOU de 17/08/2004), da Secretaria de Previd�ncia Social � SPS, considerou  que os servidores admitidos no servi�o p�blico antes da promulga��o da Constitui��o de 1988 podem ser filiados ao regime pr�prio de previd�ncia, tendo a hip�tese sido contemplada no art. 11 da referida  ON:

Art. 11. O servidor est�vel abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o admitido at� 05 de outubro de 1988, que n�o tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisi��o da estabilidade no servi�o p�blico, podem ser filiados ao regime pr�prio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.

Depreende-se, de todo o exposto, que a interpreta��o restritiva conferida pela DIREP n�o deve prevalecer,  sendo certo que o Parecer n� GM 030/02, do Advogado-Geral Uni�o, que possui for�a vinculante, por for�a do disposto no art. 40, � 1�,  da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, cuidou da situa��o de todos os servidores p�blicos estatut�rios (da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es) admitidos no servi�o p�blico anteriormente � promulga��o da Constitui��o Federal, concluindo que  independentemente de serem titulares de cargo de provimento efetivo est�o vinculados a regime pr�prio de previd�ncia, desde que a natureza das atribui��es das fun��es ou cargos ocupados seja permanente.

Destarte, em rela��o ao caso submetido para exame desta Consultoria Jur�dica, conv�m concordar com o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, manifestado por meio da Nota T�cnica PROCGER/CGMT/DCMT n� 36/2003.

Considerando que a solu��o desta quest�o previdenci�ria relevante, trazida pela Presid�ncia do INSS, repercute diretamente em outras situa��es concretas envolvendo regimes previdenci�rios de in�meros entes federativos, manifesta-se esta Consultoria Jur�dica no seguinte sentido:

a) aplica-se o regime de previd�ncia previsto no caput do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica aos servidores que por for�a do disposto no art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � ADCT  foram considerados est�veis no servi�o p�blico, desde que submetidos a regime estatut�rio; 

b) aplica-se o regime de previd�ncia previsto no caput do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica aos servidores n�o estabilizados por n�o cumprirem o  interregno de 05 (cinco) anos previsto no caput do art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � ADCT, desde que a natureza das atribui��es dos cargos ou fun��es ocupados seja permanente e estejam submetidos a regime estatut�rio;

c)  aplica-se o regime de previd�ncia previsto no � 13 do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica aos servidores n�o estabilizados por n�o cumprirem o  interregno de 05 (cinco) anos previsto no caput do art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � ADCT, apenas quando a  natureza das atribui��es dos cargos ou fun��es ocupados seja tempor�ria/prec�ria;

d) aplica-se a exegese literal do art. 40 da Constitui��o da Rep�blica aos servidores admitidos no servi�o p�blico ap�s a promulga��o da Constitui��o de 1988, somente sendo aplic�vel o regime previdenci�rio pr�prio previsto no caput do citado artigo aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

Em face do Parecer n� GM 03/02, do Advogado-Geral da Uni�o, e das conclus�es aqui apresentadas, revoga-se o Parecer/CJ/N� 2.281/2000.

Encaminhe-se c�pia do presente parecer ao Advogado-Geral da Uni�o, para conhecimento, haja vista que o entendimento ora fixado ter� reflexos em praticamente todos os entes federativos.

� considera��o do Sr. Coordenador-Geral de Direito Previdenci�rio- Substituto.

Bras�lia, 14 de outubro de 2004.

MARCELO DA SILVA FREITAS
Procurador Federal
Chefe da 1� Divis�o de Assuntos Jur�dicos CJ/MPS

De acordo.

� considera��o do Senhor Consultor Jur�dico.

Bras�lia,  21  de outubro de 2004.

IDERV�NIO DA SILVA COSTA
Coordenador-Geral de Direito Previdenci�rio- Substituto

Aprovo.

� considera��o do Sr. Ministro de Estado da Previd�ncia Social, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar n� 73/93.

Bras�lia,  21  de outubro de 2004.

ISAAC RAMIRO BENTES
Consultor Jur�dico

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CONTRIBUI��O PREVIDENCI�RIA DOS AGENTES POL�TICOS

Por Jo�o de Carvalho Leite

Visando facilitar o entendimento a respeito da contribui��o previdenci�ria dos agentes pol�ticos diante da pol�mica gerada quando de sua institui��o pela Lei 9506/97, bem como, da considera��o de sua inconstitucionalidade  conforme decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n� 351.717/PR e da suspens�o de sua execu��o pela Resolu��o 26, de 21/06/2005, do Senado Federal, e ainda, da institui��o, novamente, da mesma contribui��o pela Lei 10.887, de 18/06/2004, temos o que segue:

Institui��o da Contribui��o pela Lei 9.506/97

Acrescentou, na �poca, a letra "h" no inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91:

"h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;"

O � 1� do artigo 13 da Lei n� 9.506, de 30 de outubro de 1997deu, na �poca, nova reda��o ao artigo 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da Previd�ncia Social, dispondo como segurado obrigat�rio da Previd�ncia Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social.

Quando da edi��o da Lei Ordin�ria 9.506/97, a Constitui��o Federal, em seu artigo 195, Inciso II, dispunha que: 

"Art. 195. A seguridade social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais:

I -

(...)

II - dos trabalhadores;"  

Declara��o de Inconstitucionalidade

Declara��o de Inconstitucionalidade da al�nea "h" do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, � 1� do art. 13.

Tendo em vista que o artigo 195 da CF n�o contemplou os agentes pol�ticos por eles n�o serem considerados "trabalhadores", e como n�o se tratava de institui��o de contribui��o sobre "a folha de sal�rios, o faturamento e os lucros", o disposto no artigo 13, � 1� da Lei n� 9.506/97 foi declarado inconstitucional, em 08.10.03, DJ de 21.11.2003, conforme Decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n� 351.717/PR  (Esta decis�o beneficiou, na �poca, somente o impetrante da a��o)

Suspens�o da Execu��o

Suspensa a execu��o da al�nea "h" do Inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91, em 22/06/2005.

Com base na decis�o do STF/PR, foi suspensa pelo Senado Federal a execu��o da al�nea "h" do Inciso I do Artigo 12 da Lei Federal n� 8212/91, conforme Resolu��o n� 26. Isso porque a cria��o de nova figura de segurado obrigat�rio da Previd�ncia Social somente poderia ter ocorrido por meio de lei complementar.  

Altera��o na Constitui��o Federal

Com o advento da Emenda Constitucional n� 20/98, o Inciso II do artigo 195 da Constitui��o Federal de 1988 passou a ter a seguinte reda��o:

"Art. 195. A seguridade social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais: 

           I - ... 

 II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, ...;"  

A Emenda Constitucional n� 20/98, incluiu, ainda, o  � 13 no artigo 40 da CF:

"� 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social." 

Com isso, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos tempor�rios � inclu�dos os agentes pol�ticos estaduais e municipais - passaram a se sujeitar ao RGPS.

Institu�da novamente a Contribui��o, agora pela Lei 10.887/2004 

Acrescentou a letra "j" no inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91:

"j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;"

Com as altera��es constitucionais trazidas pela EC 20/98, ficou afastada a reserva da lei complementar, possibilitando que nova lei ordin�ria, no caso, a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004,viesse a acrescentar a letra "j" ao inciso I do artigo 12 da Lei 8212/91, tornando os agentes pol�ticos obrigados ao pagamento da contribui��o previdenci�ria sobre seus subs�dios. Esta Lei foi editada entre a declara��o da inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE n� 351.717/PR, em 08/10/2003, e o Ato do Senado Federal, de 22/06/2005, que suspendeu a execu��o da al�nea "h" do Inciso I do Artigo 12 da Lei Federal n� 8212/91, pela Resolu��o n� 26.

Situa��o a partir de 19/09/2004 - Constitucionalidade da contribui��o 

Desta forma, a partir de 21 de junho de 2004 - data da publica��o da Lei n� 10.887, com efic�cia a partir de 19 de setembro de 2004, � indiscut�vel a obrigatoriedade de contribui��o previdenci�ria dos agentes pol�ticos sobre seus subs�dios para o INSS, desde que n�o vinculados a regime pr�prio de previd�ncia social. No entanto, � de salientar que, se a vincula��o a regime pr�prio de previd�ncia for concomitante com outras atividades remuneradas, situa��o bem comum no caso de vereadores, o agente pol�tico ser� segurado obrigat�rio em rela��o a cada atividade desenvolvida, mesmo se a vincula��o se der a regimes previdenci�rios diferentes, podendo ser, como exemplo, contribuinte de regime pr�prio de previd�ncia social na qualidade de servidor p�blico titular de cargo efetivo e contribuinte do regime geral de previd�ncia social, na qualidade de vereador.

Vejam a Portaria n� 133, de 02/05/2006, do Minist�rio da Previd�ncia Social, que disciplina os procedimentos a serem adotados em fun��o da Resolu��o n� 26 do Senado Federal, que suspendeu at� 18/09/2004 a execu��o da al�nea �h� do inciso I do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo � 1� do art. 13 da Lei n� 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declara��o de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

Vejam tamb�m a Portaria Conjunta RFB / INSS n� 2.517, de 22 de dezembro de 2008, que disp�e sobre o requerimento de restitui��o de valores pagos indevidamente a t�tulo de contribui��o social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art. 4� da Portaria MPS n� 133, de 2 de maio de 2006, e d� outras provid�ncias.

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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 20, DE 15 DEZEMBRO DE 1999.

Modifica o sistema de previd�ncia social, estabelece normas de transi��o e d� outras provid�ncias.

AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art.1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.7�.............................................................................................................................

XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

....................................................................................................................................................

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;

..................................................................................................................................................."

"Art.37.............................................................................................................................

� 10. � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o."

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do � 3�:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.

� 2� Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.

� 3� Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o.

� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.

� 5� Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no � 1�, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo.

� 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no � 3�.

� 8� Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.

� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade.

� 10. A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio.

� 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo.

� 12. Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.

� 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.

� 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.

� 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

� 16. Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos �� 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar."

"Art.42.............................................................................................................................

� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�."

"Art.73.............................................................................................................................

� 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto � aposentadoria e pens�o, as normas constantes do art. 40.

..................................................................................................................................................."

"Art.93.............................................................................................................................

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no art. 40;

..................................................................................................................................................."

"Art.100...........................................................................................................................

� 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado."

"Art.114...........................................................................................................................

� 3� Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir."

"Art.142..........................................................................................................................

� 3� ......................................................................................................................................................

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, �� 7� e 8�;

..................................................................................................................................................."

"Art.167...........................................................................................................................

XI - a utiliza��o dos recursos provenientes das contribui��es sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento de benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.

..................................................................................................................................................."

"Art.194...........................................................................................................................

Par�grafo �nico...............................................................................................................

VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados."

"Art.195...........................................................................................................................

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201;

� 8� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra.

� 10. A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

� 11. � vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

"Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada;

II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;

III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;

IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no � 2�.

� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.

� 2� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.

� 3� Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

� 4� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.

� 5� � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia.

� 6� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.

� 7� � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es:

I - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

� 8� Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

� 9� Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.

� 10. Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado.

� 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei."

"Art. 202. O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar.

� 1� A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos.

� 2� As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei.

� 3� � vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado.

� 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada.

� 5� A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada.

� 6� A lei complementar a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o."

Art.2� A Constitui��o Federal, nas Disposi��es Constitucionais Gerais, � acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 248. Os benef�cios pagos, a qualquer t�tulo, pelo �rg�o respons�vel pelo regime geral de previd�ncia social, ainda que � conta do Tesouro Nacional, e os n�o sujeitos ao limite m�ximo de valor fixado para os benef�cios concedidos por esse regime observar�o os limites fixados no art. 37, XI.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pens�es concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adi��o aos recursos dos respectivos tesouros, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribui��es e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desses fundos.

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benef�cios concedidos pelo regime geral de previd�ncia social, em adi��o aos recursos de sua arrecada��o, a Uni�o poder� constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desse fundo."

Art.3� � assegurada a concess�o de aposentadoria e pens�o, a qualquer tempo, aos servidores p�blicos e aos segurados do regime geral de previd�ncia social, bem como aos seus dependentes, que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obten��o destes benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente.

� 1� O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no art. 40, � 1�, III, a, da Constitui��o Federal.

� 2� Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servi�o j� exercido at� a data de publica��o desta Emenda, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidas as prescri��es nela estabelecidas para a concess�o destes benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente.

� 3� S�o mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposi��es constitucionais vigentes � data de publica��o desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como �queles que j� cumpriram, at� aquela data, os requisitos para usufru�rem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.

Art.4� Observado o disposto no art. 40, � 10, da Constitui��o Federal, o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o.

Art.5� O disposto no art. 202, � 3�, da Constitui��o Federal, quanto � exig�ncia de paridade entre a contribui��o da patrocinadora e a contribui��o do segurado, ter� vig�ncia no prazo de dois anos a partir da publica��o desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publica��o da lei complementar a que se refere o � 4� do mesmo artigo.    

Art.6� As entidades fechadas de previd�ncia privada patrocinadas por entidades p�blicas, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, dever�o rever, no prazo de dois anos, a contar da publica��o desta Emenda, seus planos de benef�cios e servi�os, de modo a ajust�-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de interven��o, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras respons�veis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art.7� Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constitui��o Federal dever�o ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo m�ximo de noventa dias ap�s a publica��o desta Emenda.

Art.8� Observado o disposto no art. 4� desta Emenda e ressalvado o direito de op��o a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, � assegurado o direito � aposentadoria volunt�ria com proventos calculados de acordo com o art. 40, � 3�, da Constitui��o Federal, �quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administra��o P�blica, direta, aut�rquica e fundacional, at� a data de publica��o desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se dar� a aposentadoria;

III - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a)      trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b)      um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior.

� 1� O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4� desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes condi��es:

I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a)         trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b)        um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional ser�o equivalentes a setenta por cento do valor m�ximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de cem por cento.

� 2� Aplica-se ao magistrado e ao membro do Minist�rio P�blico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

� 3� Na aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o magistrado ou o membro do Minist�rio P�blico ou de Tribunal de Contas, se homem, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento.

� 4� O professor, servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio.

� 5� O servidor de que trata este artigo, que, ap�s completar as exig�ncias para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no art. 40, � 1�, III, a, da Constitui��o Federal.

Art.9� Observado o disposto no art. 4� desta Emenda e ressalvado o direito de op��o a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previd�ncia social, � assegurado o direito � aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previd�ncia social, at� a data de publica��o desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

            b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior.

 � 1� O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4� desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes condi��es:

 I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

 a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

 b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior;

 II - o valor da aposentadoria proporcional ser� equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de cem por cento.

 � 2� O professor que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenha exercido atividade de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio de atividade de magist�rio.

Art.10. O regime de previd�ncia complementar de que trata o art. 40, �� 14, 15 e 16, da Constitui��o Federal, somente poder� ser institu�do ap�s a publica��o da lei complementar prevista no � 15 do mesmo artigo.

Art.11. A veda��o prevista no art. 37, � 10, da Constitui��o Federal, n�o se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at� a publica��o desta Emenda, tenham ingressado novamente no servi�o p�blico por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e pelas demais formas previstas na Constitui��o Federal, sendo-lhes proibida a percep��o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd�ncia a que se refere o art. 40 da Constitui��o Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hip�tese, o limite de que trata o � 11 deste mesmo artigo.

 Art.12. At� que produzam efeitos as leis que ir�o dispor sobre as contribui��es de que trata o art. 195 da Constitui��o Federal, s�o exig�veis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenci�rios.

 Art.13. At� que a lei discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benef�cios ser�o concedidos apenas �queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, at� a publica��o da lei, ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

 Art.14. O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal � fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publica��o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

 Art.15. At� que a lei complementar a que se refere o art. 201, � 1�, da Constitui��o Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, na reda��o vigente � data da publica��o desta Emenda.

 Art.16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

 Art.17. Revoga-se o inciso II do � 2� do art. 153 da Constitui��o Federal.

 Bras�lia, 15 de dezembro de 1998

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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 41 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 31/12/2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constitui��o Federal, revoga o inciso IX do � 3 do art. 142 da Constitui��o Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, e d� outras provid�ncias.

As MESAS da C�MARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do � 3 do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 37. .......................................................................................................

XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Es-taduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o sub-s�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos;

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos �� 3� e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, na forma da lei;

......................................................................................................................

� 3� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

...............................................................................................................

� 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito; ou

II - ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito.

� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei.

.........................................................................................................................

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida.

.........................................................................................................................

� 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

� 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

� 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II.

� 20. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X." (NR)

"Art. 42. .............................................................................................................

� 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios aplica-se o que for fixado em lei espec�fica do respectivo ente estatal." (NR)

"Art. 48. ...........................................................................................................

XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�; 150, II; 153, III; e 153, � 2�, I." (NR)

"Art. 96. ..........................................................................................................

II - .................................................................................................................

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

................................................................................................................" (NR)

"Art. 149. ......................................................................................................

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, do regime previdenci�rio de que trata o art. 40, cuja al�quota n�o ser� inferior � da contribui��o dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 201. .......................................................................................................

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo, exceto aposentadoria por tempo de contribui��o." (NR)

        Art. 2� Observado o disposto no art. 4� da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, � assegurado o direito de op��o pela aposentadoria volunt�ria com proventos calculados de acordo com o art. 40, �� 3� e 17, da Constitui��o Federal, �quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional, at� a data de publica��o daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

        II - tiver cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria;

        III - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

        b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publica��o daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea a deste inciso.

� 1 � O servidor de que trata este artigo que cumprir as exig�ncias para aposentadoria na forma do caput ter� os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em rela��o aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, � 1�, III, a, e � 5� da Constitui��o Federal, na seguinte propor��o:

 I - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, para aquele que completar as exig�ncias para aposentadoria na forma do caput at� 31 de dezembro de 2005;

        II - cinco por cento, para aquele que completar as exig�ncias para aposentadoria na forma do caput a partir de 1� de janeiro de 2006.

� 2� Aplica-se ao magistrado e ao membro do Minist�rio P�blico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

� 3� Na aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, o magistrado ou o membro do Minist�rio P�blico ou de Tribunal de Contas, se homem, ter� o tempo de servi�o exercido at� a data de publica��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acr�scimo de dezessete por cento, observado o disposto no � 1� deste artigo.

        � 4� O professor, servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que, at� a data de publica��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o daquela Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio nas fun��es de magist�rio, observado o disposto no � 1�.

        � 5� O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no art. 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal.

        � 6� �s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, � 8�, da Constitui��o Federal.

 Art. 3� � assegurada a concess�o, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores p�blicos, bem como pens�o aos seus dependentes, que, at� a data de publica��o desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obten��o desses benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente.

  � 1� O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria e que conte com, no m�nimo, vinte e cinco anos de contribui��o, se mulher, ou trinta anos de contribui��o, se homem, far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no art. 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal.

        � 2� Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribui��o j� exercido at� a data de publica��o desta Emenda, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concess�o desses benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente.

   Art. 4� Os servidores inativos e os pensionistas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, em gozo de benef�cios na data de publica��o desta Emenda, bem como os alcan�ados pelo disposto no seu art. 3�, contribuir�o para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

  Par�grafo �nico. A contribui��o previdenci�ria a que se refere o caput incidir� apenas sobre a parcela dos proventos e das pens�es que supere:

   I - cinq�enta por cento do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        II - sessenta por cento do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da Uni�o.

   Art. 5� O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal� fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publica��o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

   Art. 6� Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constitui��o Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2� desta Emenda, o servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que tenha ingressado no servi�o p�blico at� a data de publica��o desta Emenda poder� aposentar-se com proventos integrais, que corresponder�o � totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as redu��es de idade e tempo de contribui��o contidas no � 5� do art. 40 da Constitui��o Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condi��es:

     I - sessenta anos de idade, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade, se mulher;

        II - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;

        III - vinte anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico; e

        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria.

   Par�grafo �nico. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.

    Art. 7� Observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo e as pens�es dos seus dependentes pagos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, em frui��o na data de publica��o desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pens�es dos dependentes abrangidos pelo art. 3� desta Emenda, ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.

  Art. 8� At� que seja fixado o valor do subs�dio de que trata o art. 37, XI, da Constitui��o Federal, ser� considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remunera��o atribu�da por lei na data de publica��o desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a t�tulo de vencimento, de representa��o mensal e da parcela recebida em raz�o de tempo de servi�o, aplicando-se como limite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Estaduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento da maior remunera��o mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos.

      Art. 9� Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias aos vencimentos, remunera��es e subs�dios dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

    Art. 10. Revogam-se o inciso IX do � 3� do art. 142 da Constitui��o Federal, bem como os arts. 8� e 10 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998.

   Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 19 de dezembro de 2003.

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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 47 - DE 5 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 6/7/2005

Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constitui��o Federal, para dispor sobre a previd�ncia social, e d� outras provid�ncias.

        AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1� Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 37. .............................................................................................................

� 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei.

� 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �mbito, mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Lei Or g�nica, como limite �nico, o subs�dio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, n�o se aplicando o disposto neste par�grafo aos subs�dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR)

"Art. 40. ..............................................................................................................

� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de defici�ncia;

II que exer�am atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.

..........................................................................................................................

� 21. A contribui��o prevista no � 18 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 desta Constitui��o, quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante." (NR)

"Art. 195. ...........................................................................................................

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o-deobra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 201. ...........................................................................................................

� 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica e quando se tratar de segurados portadores de defici�ncia, nos termos definidos em lei complementar.

..........................................................................................................................

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para atender a trabalhadores de baixa renda e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo.

� 13. O sistema especial de inclus�o previdenci�ria de que trata o � 12 deste artigo ter� al�quotas e car�ncias inferiores �s vigentes para os demais segurados do regime geral de previd�ncia social." (NR)

        Art. 2� Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores p�blicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, o disposto no art. 7� da mesma Emenda.

        Art. 3� Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constitui��o Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, o servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que tenha ingressado no servi�o p�blico at� 16 de dezembro de 1998 poder� aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condi��es:

        I trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;

        II vinte e cinco anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

        III idade m�nima resultante da redu��o, relativamente aos limites do art. 40, � 1�, inciso III, al�nea "a", da Constitui��o Federal, de um ano de idade para cada ano de contribui��o que exceder a condi��o prevista no inciso I do caput deste artigo.

        Par�grafo �nico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, observando-se igual crit�rio de revis�o �s pens�es derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

        Art. 4� Enquanto n�o editada a lei a que se refere o � 11 do art. 37 da Constitui��o Federal, n�o ser� computada, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de car�ter indenizat�rio, assim definida pela legisla��o em vigor na data de publica��o da Emenda Constitucional n� 41, de 2003.

        Art. 5� Revoga-se o par�grafo �nico do art. 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003.

        Art. 6� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos retroativos � data de vig�ncia da Emenda Constitucional n� 41, de 2003.

Bras�lia, em 5 de julho de 2005

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

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INSTRU��O CVM N.� 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.

TEXTO INTEGRAL DA INSTRU��O CVM No 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, COM ALTERA��ES INTRODUZIDAS PELAS INSTRU��ES CVM NoS 411/04, 413/04, 450/07 E 456/07.

INSTRU��O CVM N.� 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.

Disp�e sobre a constitui��o, a administra��o, o funcionamento e a divulga��o de informa��es dos fundos de investimento.

O PRESIDENTE DA COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS - CVM torna p�blico que o Colegiado, em reuni�o realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2� e 19 da Lei n.� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instru��o:

CAP�TULO I

DO �MBITO E DA FINALIDADE

Art. 1�  A presente Instru��o disp�e sobre normas gerais que regem a constitui��o, a administra��o, o funcionamento e a divulga��o de informa��es dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instru��o.

Par�grafo �nico. Excluem-se da disciplina desta Instru��o os seguintes fundos, regidos por regulamenta��o pr�pria:

I � Fundos de Investimento em Participa��es;

II � Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participa��es;

III � Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios;

IV � Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios no �mbito do Programa de Incentivo � Implementa��o de Projetos de Interesse Social;

V � Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios;

VI � Fundos de Financiamento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional;

VII � Fundos M�tuos de Privatiza��o � FGTS;

VIII � Fundos M�tuos de Privatiza��o � FGTS � Carteira Livre;

IX � Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;

X � Fundos de �ndice, com Cotas Negoci�veis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balc�o Organizado;

XI � Fundos M�tuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;

XII � Fundos de Convers�o;

XIII � Fundos de Investimento Imobili�rio;

XIV � Fundo de Privatiza��o - Capital Estrangeiro;

XV � Fundos M�tuos de A��es Incentivadas;

XVI � Fundos de Investimento Cultural e Art�stico;

XVII � Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVIII � Fundos de Aposentadoria Individual Programada � FAPI; e

XIX � Fundos de Investimento em Diretos Credit�rios N�o-Padronizados.

  Incisos XVII, XVIII e XIX acrescentados pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

CAP�TULO II

DAS CARACTER�STICAS E DA CONSTITUI��O

Se��o I

Das Caracter�sticas

Art. 2�  O fundo de investimento � uma comunh�o de recursos, constitu�da sob a forma de condom�nio, destinado � aplica��o em t�tulos e valores mobili�rios, bem como em quaisquer outros ativos dispon�veis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposi��es desta Instru��o.

Par�grafo �nico. A aplica��o no exterior de recursos oriundos de fundos de investimento regulados por esta Instru��o obedecer� � regulamenta��o expedida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 2�.  O fundo de investimento � uma comunh�o de recursos, constitu�da sob a forma de condom�nio, destinado � aplica��o em ativos financeiros, observadas as disposi��es desta Instru��o.

� 1�  Para efeito desta Instru��o, consideram-se ativos financeiros:

I � t�tulos da d�vida p�blica;

II � contratos derivativos;

III � a��es, deb�ntures, b�nus de subscri��o, seus cupons, direitos, recibos de subscri��o e certificados de desdobramento, certificados de dep�sito de valores mobili�rios, c�dulas de deb�ntures, cotas de fundos de investimento, notas promiss�rias, e quaisquer outros valores mobili�rios, que n�o os referidos no inciso IV, cuja emiss�o ou negocia��o tenha sido objeto de registro ou de autoriza��o pela CVM;

III � desde que a emiss�o ou negocia��o tenha sido objeto de registro ou de autoriza��o pela CVM, a��es, deb�ntures, b�nus de subscri��o, seus cupons, direitos, recibos de subscri��o e certificados de desdobramentos, certificados de dep�sito de valores mobili�rios, c�dulas de deb�ntures, cotas de fundos de investimento, notas promiss�rias, e quaisquer outros valores mobili�rios, que n�o os referidos no inciso IV;

  Inciso com reda��o dada pela Instru��o 456, de 22 de junho de 2007.

IV � t�tulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participa��o, de parceria ou de remunera��o, inclusive resultante de presta��o de servi�os, cujos rendimentos adv�m do esfor�o do empreendedor ou de terceiros;

V � certificados ou recibos de dep�sitos emitidos no exterior com lastro em valores mobili�rios de emiss�o de companhia aberta brasileira;

VI � o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padr�o internacionalmente aceito;

VII � quaisquer t�tulos, contratos e modalidades operacionais de obriga��o ou co-obriga��o de institui��o financeira; e

VIII � warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou servi�os para entrega ou presta��o futura, t�tulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros cr�ditos, t�tulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.

� 2�  Sem preju�zo do disposto na Resolu��o n.� 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monet�rio Nacional, as aplica��es do fundo em quaisquer dos ativos a que se referem os incisos II, IV e VIII  do � 1� dever�o contar com liquida��o financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua aliena��o antes do vencimento,  com garantia de institui��o financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste �ltimo caso, regulamenta��o espec�fica da Superintend�ncia de Seguros Privados � SUSEP.

 � 2�  Os ativos cuja liquida��o possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou servi�os dever�o:

I � ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquida��o, observado o disposto no �5� do art. 16; ou

II � ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua aliena��o antes do vencimento, com garantia de institui��o financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste �ltimo caso, a regulamenta��o da Superintend�ncia de Seguros Privados � SUSEP.

   Par�grafo com reda��o dada pela Instru��o 456, de 22 de junho de 2007.

� 3�  Somente poder�o compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a negocia��o em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de cust�dia ou de liquida��o financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas �reas de compet�ncia.

� 4�  N�o depender�o do registro de que trata o � 3� as cotas de fundos de investimento aberto.

� 5�  Os ativos financeiros referidos no � 1� incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instru��o, desde que:

I � a possibilidade de sua aquisi��o esteja expressamente prevista em regulamento; e

II � sejam admitidos � negocia��o em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, cust�dia ou de liquida��o financeira devidamente autorizados em pa�ses signat�rios do Tratado de Assun��o, ou em outras jurisdi��es, desde que, neste �ltimo caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.

� 5�  Os ativos financeiros referidos no � 1� incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instru��o, desde que a possibilidade de sua aquisi��o esteja expressamente prevista em regulamento, e:

I � sejam admitidos � negocia��o em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, cust�dia ou de liquida��o financeira devidamente autorizados em seus pa�ses de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou

II � cuja exist�ncia tenha sido assegurada por entidade custodiante contratada pelo administrador do fundo, que seja devidamente autorizada para o exerc�cio desta atividade em seu pa�s de origem e supervisionada por autoridade local reconhecida.

  Par�grafo com reda��o dada pela Instru��o 456, de 22 de junho de 2007.

� 6�  Para os efeitos do � 5�, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de coopera��o m�tua que permita o interc�mbio de informa��es sobre opera��es cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria do memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores � OICV/IOSCO.

� 7�  Para efeitos desta Instru��o, os BDR classificados como n�vel I, de acordo com o disposto no art. 3�, �1�, inciso I da Instru��o CVM n� 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no exterior.

� 7�  Para efeitos desta Instru��o:

I � os ativos financeiros negociados em pa�ses signat�rios do Tratado de Assun��o equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional; e

II � os BDRs classificados como n�vel I, de acordo com o disposto no art. 3�, � 1�, inciso I e � 2�, da Instru��o CVM n� 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior.

  Par�grafo com reda��o dada pela Instru��o 456, de 22 de junho de 2007.

� 8�  Os registros a que se referem os �� 3�, e 5�, inciso II, deste artigo dever�o ser realizados em contas de dep�sito espec�ficas, abertas diretamente em nome do fundo.

  Art. 2� e �� com reda��o dada pela Instru��o 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 3�  O fundo ser� constitu�do por delibera��o de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instru��o, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.

Par�grafo �nico. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jur�dicas autorizadas pela CVM para o exerc�cio profissional de administra��o de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.� 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 4�  Da denomina��o do fundo constar� a express�o "Fundo de Investimento", acrescida da refer�ncia � classe de fundo, segundo a classifica��o estabelecida na se��o II do Cap�tulo VIII.

�1�  � denomina��o do fundo n�o poder�o ser acrescidos termos ou express�es que induzam interpreta��o indevida quanto a seus objetivos, sua pol�tica de investimento, ou seu p�blico alvo.

�2�  Poder�o ser acrescidas � denomina��o do fundo express�es que indiquem o eventual tratamento tribut�rio espec�fico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.

Par�grafo �nico.  � denomina��o do fundo n�o poder�o ser acrescidos termos ou express�es que induzam interpreta��o indevida quanto a seus objetivos, sua pol�tica de investimento, seu p�blico alvo ou o eventual tratamento tribut�rio espec�fico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto nos par�grafos do art. 92.

  Primitivos ��1� e 2� transformados em par�grafo �nico pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 5�  O fundo pode ser constitu�do sob a forma de condom�nio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente s�o resgatadas ao t�rmino do prazo de dura��o do fundo.

Par�grafo �nico. Admite-se a amortiza��o de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redu��o do n�mero de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembl�ia geral de cotistas.

Art. 6� O fundo ser� regido pelo regulamento, devendo divulgar suas principais caracter�sticas ao p�blico atrav�s de um prospecto elaborado em conformidade com o disposto na Se��o V do Cap�tulo III, ressalvado o disposto no art. 110, inciso II desta Instru��o.

Se��o II

Do Registro dos Fundos

Art. 7�  O funcionamento do fundo depende do pr�vio registro na CVM, o qual ser� procedido atrav�s do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8�, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-� automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.

Art. 8�  O pedido de registro deve ser instru�do com os seguintes documentos e informa��es:

I � regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposi��es desta Instru��o;

II � os dados relativos ao registro do regulamento em cart�rio de t�tulos e documentos;

III � prospecto, elaborado em conformidade com disposto na Se��o V, Cap�tulo III, ressalvado o disposto nos art. 110, inciso II;

IV � declara��o do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 57, se for o caso, e de que os mesmos se encontram � disposi��o da CVM;

V � nome do auditor independente;

VI � inscri��o do fundo no CNPJ; e

VII � formul�rio padronizado com as informa��es b�sicas do fundo, conforme modelo dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido.

Art. 9�  A CVM cancelar� o registro:

I � do fundo aberto que n�o houver atendido o disposto no art. 105;

II � do fundo fechado, quando n�o for subscrito o n�mero m�nimo de cotas representativas do seu patrim�nio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto na Se��o II do Cap�tulo III.

Par�grafo �nico. A CVM, em virtude de solicita��o fundamentada e a seu exclusivo crit�rio, pode prorrogar o prazo previsto no inciso II, uma �nica vez, por per�odo no m�ximo igual ao prazo inicial.

Se��o III

Das Cotas

Art. 10.  As cotas do fundo correspondem a fra��es ideais de seu patrim�nio, e ser�o escriturais e nominativas.

� 1� O valor da cota do dia � resultante da divis�o do valor do patrim�nio l�quido pelo n�mero de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instru��o, o hor�rio de fechamento dos mercados em que o fundo atue.

�2�  As cotas do fundo conferir�o iguais direitos e obriga��es aos cotistas.

�1�  As cotas do fundo conferir�o iguais direitos e obriga��es aos cotistas.

� 2�  O valor da cota do dia � resultante da divis�o do valor do patrim�nio l�quido pelo n�mero de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instru��o, o hor�rio de fechamento dos mercados em que o fundo atue.

  ��1� e 2� renumerados pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�3�  Quando se tratar dos fundos de investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do dia poder� ser calculado a partir do patrim�nio l�quido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.

         �3�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

� 3�  O regulamento do fundo poder� estabelecer que o valor da cota do dia ser� calculado a partir do patrim�nio l�quido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:

I � classificados, na forma do art. 92, como �Curto Prazo�, �Renda Fixa� e �Referenciados�; ou

II � registrados como �Exclusivos� ou �Previdenci�rios�, na forma dos arts. 111-A e 116.

  �3� com a reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�4�  Para efeito do disposto no � 3�, os eventuais ajustes decorrentes das movimenta��es ocorridas durante o dia dever�o ser lan�ados contra as aplica��es ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimenta��es ou, ainda, contra o patrim�nio do fundo, conforme dispuser o regulamento.

  �4�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�5�  Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o encerramento do dia poder� ser considerado como o hor�rio de fechamento do mercado indicado no regulamento.

  �5� acrescentado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 11.  A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscri��o do nome do titular no registro de cotistas do fundo.

Par�grafo �nico. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art. 57 e a institui��o intermedi�ria a que se refere a Se��o IV do Cap�tulo III desta Instru��o, s�o respons�veis, conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12.  A cota de fundo aberto n�o pode ser objeto de cess�o ou transfer�ncia, salvo por decis�o judicial ou sucess�o universal.

Art. 12.  A cota de fundo aberto n�o pode ser objeto de cess�o ou transfer�ncia, salvo por decis�o judicial, execu��o de garantia ou sucess�o universal.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1�  A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cess�o e transfer�ncia, assinado pelo cedente e pelo cession�rio, ou atrav�s de bolsa de valores ou entidade de balc�o organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas � negocia��o.

�2�  A transfer�ncia de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada � verifica��o pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instru��o.

Art. 13.  Os cotistas responder�o por eventual patrim�nio l�quido negativo do fundo.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput, o administrador e o gestor, se houver, ser�o respons�veis perante os cotistas pela inobserv�ncia da pol�tica de investimento ou dos limites de concentra��o previstos em regulamento.

Art. 13.  Os cotistas responder�o por eventual patrim�nio l�quido negativo do fundo, sem preju�zo da responsabilidade do administrador e do gestor, se houver, em caso de inobserv�ncia da pol�tica de investimento ou dos limites de concentra��o previstos no regulamento e nesta Instru��o.

  Art. 13 com reda��o dada pela Instru��o CVM 450, de 30 de mar�o de 2007

Se��o IV

Da Emiss�o e do Resgate de Cotas

Art. 14.  Na emiss�o das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermedi�rio, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento, ressalvadas as hip�teses dos arts. 93, 94 e 95.

Art. 14.  Na emiss�o das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermedi�rio, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Par�grafo �nico. A integraliza��o do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvada a hip�tese do inciso I do art. 110.

Art. 15.  O resgate de cotas de fundo obedecer� �s seguintes regras:

I � o regulamento estabelecer� o prazo entre o pedido de resgate e a data de convers�o de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instru��o, a data da apura��o do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;

II � a convers�o de cotas dar-se-� pelo valor da cota do dia na data da convers�o, ressalvadas as hip�teses dos arts.93, 94 e 95.

III � o pagamento do resgate dever� ser efetuado em cheque, cr�dito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que n�o poder� ser superior a 5 (cinco) dias �teis, contados da data da convers�o de cotas, ressalvada a hip�tese do art. 110;

II � a convers�o de cotas dar-se-� pelo valor da cota do dia na data de convers�o, observadas, se for o caso, a forma de c�lculo da cota do dia admitida pelo � 3� do art. 10;

III � o pagamento do resgate dever� ser efetuado em cheque, cr�dito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que n�o poder� ser superior a 5 (cinco) dias �teis, contados da data da convers�o de cotas, ressalvada a hip�tese do inciso IV do art. 110;

  Incisos II e III com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

IV � o regulamento poder� estabelecer prazo de car�ncia para resgate, com ou sem rendimento;

V � salvo na hip�tese de que trata o art. 16, ser� devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.

Par�grafo �nico. O fundo cujo regulamento estabelecer data de convers�o diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de car�ncia para o resgate, dever� observar o disposto no par�grafo 3� do art. 40.

Art. 16.  Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorr�ncia de pedidos de resgates incompat�veis com a liquidez existente, ou que possam implicar altera��o do tratamento tribut�rio do fundo ou do conjunto dos cotistas, em preju�zo destes �ltimos, o administrador poder� declarar o fechamento do fundo para a realiza��o de resgates, sendo obrigat�ria a convoca��o de Assembl�ia Geral Extraordin�ria, no prazo m�ximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:

I � substitui��o do administrador, do gestor ou de ambos;

II � reabertura ou manuten��o do fechamento do fundo para resgate;

III � possibilidade do pagamento de resgate em t�tulos e valores mobili�rios;

IV � cis�o do fundo; e

V � liquida��o do fundo.

�1�  O administrador responder� aos cotistas remanescentes pelos preju�zos que lhes tenham sido causados em decorr�ncia da n�o utiliza��o dos poderes conferidos no caput deste artigo.

� 1�  O administrador � respons�vel pela n�o utiliza��o dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omiss�o cause preju�zo aos cotistas remanescentes.

  �1� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�2�  O fechamento do fundo para resgate dever�, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado � CVM.

�3�  A assembl�ia de que trata o caput dever� realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realiza��o.

  �3�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�4�  O administrador poder� solicitar � CVM autoriza��o espec�fica para proceder � cis�o do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplica��es no fundo resultante da cis�o, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembl�ia de que trata o caput.

  �4�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

� 5�  Cabe ao administrador tomar as provid�ncias necess�rias para que as hip�teses descritas no caput n�o venham a ocorrer em decorr�ncia da liquida��o f�sica de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do � 2� do art. 2�.

  �5�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

Art. 17.  � facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplica��es no fundo, desde que tal suspens�o se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.

�1�  A suspens�o do recebimento de novas aplica��es em um dia n�o impede a reabertura posterior do fundo para aplica��es.

�2�  O administrador deve comunicar imediatamente aos intermedi�rios sobre a eventual exist�ncia de fundos que n�o estejam admitindo capta��o.

�3�  O fundo deve permanecer fechado para aplica��es enquanto perdurar o per�odo de suspens�o de resgates.

  �3�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 18.  O regulamento dever� prever as condi��es para recebimento de aplica��es e resgates nos feriados estaduais e municipais.

CAP�TULO III

DA SUBSCRI��O E DISTRIBUI��O DE COTAS

Se��o I

Do Registro de Distribui��o de Cotas

Art.19.  A distribui��o de cotas de fundo aberto independe de pr�vio registro na CVM e ser� realizada por institui��es intermedi�rias integrantes do sistema de distribui��o de valores mobili�rios.

Art. 20.  A distribui��o de cotas de fundo fechado depende de pr�vio registro na CVM, na forma da Se��o II deste Cap�tulo, e somente poder� ser realizada por institui��es integrantes do sistema de distribui��o de valores mobili�rios.

Art. 21.  O administrador � obrigado a fornecer aos intermedi�rios contratados todo o material de divulga��o do fundo exigido pela regulamenta��o em vigor, respondendo pela exatid�o das informa��es contidas no referido material.

Par�grafo �nico.  O administrador de fundo de investimento � obrigado a informar aos intermedi�rios contratados qualquer altera��o que ocorra no fundo, especialmente se decorrente da mudan�a do regulamento, ocasi�o em que o administrador substituir� imediatamente o material de divulga��o em poder dos intermedi�rios contratados.

Se��o II

Do Registro de Distribui��o de Cotas de Fundos Fechados

Art. 22.  A distribui��o de cotas de fundo fechado que n�o seja destinado exclusivamente a investidores qualificados dever� ser precedida de registro de oferta p�blica de distribui��o nos termos da Instru��o CVM n.� 400, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 23.  O registro de distribui��o de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados depender� do envio dos documentos previstos no art. 24, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-� automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.

Art. 24.  O pedido de registro para distribui��o de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados deve ser acompanhado:

I � do material de divulga��o a ser utilizado durante a distribui��o das cotas;

II � da informa��o quanto ao n�mero m�ximo e m�nimo de cotas a serem distribu�das, o valor da emiss�o e outras informa��es relevantes sobre a distribui��o;

III � da informa��o quanto � data de in�cio e encerramento da distribui��o;

IV � de declara��o do administrador de que foi firmado o contrato de distribui��o com institui��o integrante do sistema de distribui��o e de que o mesmo se encontra � disposi��o da CVM, quando for o caso; e

V � do prospecto, se houver.

�1�  Nas distribui��es subseq�entes � distribui��o inicial dever�o ser enviadas aos cotistas:

I � uma comunica��o de in�cio da distribui��o, com anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias; e

II � uma comunica��o de encerramento da distribui��o, at� 10 (dez) dias ap�s tal encerramento, esclarecendo o resultado da distribui��o.

�2�  O administrador dever� manter em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os comprovantes de envio de ambas as comunica��es referidas no par�grafo anterior, � disposi��o da CVM.

Art. 25.  O administrador dever� encaminhar, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, a lista de subscri��o de cotas de fundo fechado, no prazo de dois dias �teis ap�s o encerramento da subscri��o de cotas.

Art. 26.  N�o ser� admitida nova distribui��o de cotas do fundo antes de subscrita a distribui��o anterior.

Art. 27.  A subscri��o das cotas do fundo fechado deve ser encerrada no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data do in�cio de distribui��o.

�1�  Na hip�tese de o administrador decidir alterar, durante o processo de distribui��o de cotas, alguma das condi��es previamente divulgadas, a distribui��o deve ser suspensa, de forma a ser obtida a concord�ncia dos subscritores com rela��o �s novas condi��es.

�2�  Aos cotistas que dissentirem das altera��es procedidas ser� assegurado direito de obter a devolu��o do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplica��es do fundo, l�quidos de encargos e tributos.

�3o  Uma vez observado o disposto nos par�grafos anteriores, inclusive com a efetiva restitui��o dos valores aos cotistas dissidentes, dever� ser realizada, previamente ao reinicio da distribui��o, a corre��o do prospecto e dos demais documentos e informa��es, a partir do qual ser� contado novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a coloca��o das cotas.

Art. 28.  As import�ncias recebidas na integraliza��o de cotas, durante o processo de distribui��o de cotas de fundo fechado, devem ser depositadas em banco comercial, banco m�ltiplo com carteira comercial ou Caixa Econ�mica em nome do fundo, sendo obrigat�ria sua imediata aplica��o em t�tulos p�blicos federais ou em cotas de fundo de investimento classificado em conformidade com o disposto no art. 93.

�1�  Durante o per�odo de distribui��o, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplica��es da carteira, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento do m�s.

�1�  Durante o per�odo de distribui��o, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplica��es da carteira, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias contados do encerramento do m�s.

  �1�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  No caso de fundo j� em funcionamento, os valores relativos � nova distribui��o de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplica��es do fundo, at� o encerramento da distribui��o.

�3�  A assembl�ia de cotistas que deliberar a distribui��o de novas cotas do fundo fechado poder� dispor sobre o n�mero m�nimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribui��o seja mantida, e o tratamento a ser dado no caso de n�o haver a subscri��o total das cotas previstas.

�4�  Na hip�tese do par�grafo anterior, caso o n�mero m�nimo de cotas previsto n�o seja subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrog�vel por igual per�odo conforme o disposto no art. 9�, contados da data de concess�o do registro, os valores integralizados dever�o ser imediatamente restitu�dos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplica��es do fundo, l�quidos de encargos e tributos.

�5�  Caso n�o tenha havido distribui��o total das cotas previstas e a delibera��o da assembl�ia de cotistas n�o tenha fixado um n�mero m�nimo de cotas a serem subscritas, o subscritor das cotas poder� optar entre permanecer no fundo ou receber a devolu��o do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplica��es do fundo, l�quidos de encargos e tributos.

Art. 29.  O material de divulga��o de distribui��o de cotas do fundo fechado deve conter pelo menos as seguintes informa��es:

I � nome do fundo;

II � nome e endere�o do administrador e gestor, se houver;

III � nome e endere�o das institui��es respons�veis pela distribui��o;

IV � pol�tica de investimento, p�blico alvo e principais caracter�sticas do fundo;

V � mercado onde as cotas do fundo s�o negociadas;

VI � condi��es de subscri��o e integraliza��o;

VII � data do in�cio e encerramento da distribui��o;

VIII � esclarecimento de que maiores informa��es e as c�pias do prospecto e do regulamento podem ser obtidas nas institui��es respons�veis pela distribui��o de cotas ou na p�gina da CVM na rede mundial de computadores;

IX � os dizeres, de forma destacada: "A concess�o do registro da presente distribui��o n�o implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informa��es prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribu�das".

Se��o III

Da Subscri��o ou Aquisi��o de Cotas

Se��o III

Da Subscri��o de Cotas

  Se��o III renomeada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 30.  Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo pr�prio, que:

I � recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto;

II � tomou ci�ncia dos riscos envolvidos e da pol�tica de investimento;

III � tomou ci�ncia da possibilidade de ocorr�ncia de patrim�nio l�quido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseq�entes aportes adicionais de recursos.

�1�  O administrador deve manter � disposi��o da CVM o termo contendo as declara��es referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletr�nico que garanta o atendimento ao disposto no caput.

�2�  No caso de distribui��o de cotas realizada na forma da Se��o IV deste Cap�tulo, cabe ao intermedi�rio que atuar por conta e ordem dos cotistas providenciar o cumprimento do disposto no caput e no � 1� deste artigo.

� 2�  O regulamento e, se for o caso, o prospecto dever�o ser entregues pelo administrador em suas vers�es vigentes e atualizadas.

  �2� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, 30 de mar�o de 2007

Art. 31.  O administrador dever� informar a data da primeira integraliza��o de cotas do fundo atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de dois dias �teis.

Art. 32.  Sem preju�zo de eventuais san��es, a CVM poder� suspender a emiss�o, subscri��o e distribui��o de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente Instru��o.

Se��o IV

Da Subscri��o ou Aquisi��o de Cotas por Conta e Ordem

Se��o IV

Da Subscri��o de Cotas por Conta e Ordem

  Se��o IV renomeada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 33.  O fundo de investimento poder� contratar, por escrito, institui��es intermedi�rias integrantes do sistema de distribui��o de valores mobili�rios para realizar a distribui��o de cotas, autorizando-as a realizar a subscri��o ou a aquisi��o de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.

Art. 33.  O fundo de investimento poder� contratar, por escrito, institui��es intermedi�rias integrantes do sistema de distribui��o de valores mobili�rios para realizar a distribui��o de cotas, autorizando-as a realizar a subscri��o de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.

  Art. 33 com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 34.  Para a ado��o do procedimento de que trata esta se��o, o administrador e a institui��o intermedi�ria dever�o estabelecer, por escrito, a obriga��o desta �ltima de criar registro complementar de cotistas, espec�fico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscri��o ou aquisi��o de cotas, de forma que:

Art. 34.  Para a ado��o do procedimento de que trata esta se��o, o administrador e a institui��o intermedi�ria dever�o estabelecer, por escrito, a obriga��o desta �ltima de criar registro complementar de cotistas, espec�fico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscri��o de cotas, de forma que:

  Caput do art. 34 com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

I � a institui��o intermedi�ria inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um c�digo de cliente e informando tal c�digo ao administrador do fundo; e

II � o administrador, ou institui��o contratada, escriture as cotas de forma especial no registro de cotistas do fundo, adotando, na identifica��o do titular, o nome da institui��o intermedi�ria, acrescido do c�digo de cliente fornecido pela institui��o intermedi�ria, e que identifica o cotista no registro complementar.

Art. 35.  As aplica��es ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de institui��es intermedi�rias que estejam atuando por conta e ordem de clientes ser�o efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrim�nio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, n�o se comuniquem com o patrim�nio da institui��o intermedi�ria.

Par�grafo �nico. Os bens e direitos de clientes das institui��es intermedi�rias n�o respondem direta ou indiretamente por nenhuma obriga��o contra�da por tais institui��es, sendo-lhes vedada a constitui��o, em proveito pr�prio, de �nus reais ou de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre as cotas dos fundos.

Art. 36.  As institui��es intermedi�rias que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os �nus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identifica��o e demais procedimentos que, na forma desta Instru��o, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:

I � ao fornecimento aos clientes de prospectos, regulamentos e termos de ades�o, a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos intermedi�rios, para tal finalidade;

II � � responsabilidade de dar ci�ncia ao cotista de que a distribui��o � feita por conta e ordem;

III � � obriga��o de dar ci�ncia aos clientes de quaisquer exig�ncias formuladas pela CVM;

IV � ao controle e � manuten��o de registros internos referentes � compatibilidade entre as movimenta��es dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades econ�micas, nos termos das normas de prote��o e combate � lavagem de dinheiro ou oculta��o de bens, direitos e valores;

V � � regularidade e guarda da documenta��o cadastral dos clientes, nos estritos termos da regulamenta��o em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exig�ncias legais quanto � referida documenta��o cadastral;

VI � � presta��o de informa��o diretamente � CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informa��o for solicitada;

VII � � comunica��o aos clientes sobre a convoca��o de assembl�ias gerais de cotistas e sobre suas delibera��es, de acordo com as instru��es e informa��es que, com anteced�ncia suficiente e tempestivamente, receber dos administradores dos fundos de investimento, observado o disposto no art. 37;

VIII � � manuten��o de servi�o de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento de d�vidas e pelo recebimento de reclama��es;

IX � ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informa��es previstos nesta Instru��o, em igualdade de condi��es com os demais cotistas do fundo de investimento objeto da aplica��o;

X � � manuten��o de informa��es atualizadas que permitam a identifica��o, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplica��es e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais; e

XI � � obriga��o de efetuar a reten��o e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplica��es ou resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legisla��o tribut�ria.

Par�grafo �nico. A documenta��o referida no inciso X deve permanecer na posse da institui��o que esteja atuando por conta e ordem de clientes, � disposi��o da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 37.  Previamente � realiza��o das assembl�ias gerais de cotistas, o intermedi�rio que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declara��o da quantidade de cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denomina��o social do cliente, o c�digo do cliente e o n�mero da sua inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas � CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica, ambos do Minist�rio da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento prova h�bil da titularidade das cotas, para o fim de exerc�cio do direito de voto.

Par�grafo �nico. O intermedi�rio que esteja atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembl�ias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procura��o com poderes espec�ficos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembl�ia.

Art. 38.  Na hip�tese de rescis�o do contrato firmado entre o fundo e o intermedi�rio que esteja atuando por conta e ordem de clientes, deve ser facultado ao cotista permanecer como investidor no fundo, comprometendo-se a institui��o intermedi�ria, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a documenta��o cadastral do cliente.

Se��o V

Do Prospecto

Art. 39.  O prospecto deve conter todas as informa��es relevantes para o investidor relativas � pol�tica de investimento do fundo e aos riscos envolvidos.

�1�  O prospecto atualizado deve estar � disposi��o dos investidores potenciais durante o per�odo de distribui��o, nos locais em que esta for realizada, em n�mero suficiente de exemplares.

�2�  O administrador do fundo dever� encaminhar � CVM, em meio eletr�nico atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 1 (um) dia �til, quaisquer altera��es realizadas no prospecto, as quais ser�o colocadas � disposi��o para consulta p�blica.

Art. 40.  O prospecto deve conter, em linguagem clara e acess�vel ao p�blico alvo do fundo, informa��es sobre os seguintes t�picos, assim como quaisquer outras informa��es consideradas relevantes:

I � metas e objetivos de gest�o do fundo, bem como seu p�blico alvo;

II � pol�tica de investimento e faixas de aloca��o de ativos, discriminando o processo de an�lise e sele��o dos mesmos;

III � rela��o dos prestadores de servi�os do fundo;

IV � especifica��o, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;

V � apresenta��o do administrador e do gestor, quando for o caso, de suas respectivas experi�ncias profissionais e forma��o acad�mica, bem como informa��o sobre seus departamentos t�cnicos e demais recursos e servi�os utilizados para gerir o fundo;

V � apresenta��o detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informa��o sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos t�cnicos e demais recursos e servi�os utilizados para gerir o fundo;

  Inciso V com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

VI � condi��es de compra de cotas do fundo, compreendendo limites m�nimos e m�ximos de investimento, bem como valores m�nimos para movimenta��o e perman�ncia no fundo;

VII � condi��es de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de car�ncia;

VIII � pol�tica de distribui��o de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condi��es de pagamento;

IX � identifica��o dos riscos assumidos pelo fundo;

X � informa��o sobre a pol�tica de administra��o dos riscos assumidos pelo fundo, se for o caso;

X � informa��o sobre a pol�tica de administra��o dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive no que diz respeito aos m�todos utilizados para gerenciamento destes riscos;

  Inciso X com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

XI � informa��o sobre a tributa��o aplic�vel ao fundo e a seus cotistas, contemplando a pol�tica a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tribut�rio perseguido;

XII � pol�tica relativa ao exerc�cio de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constitu�dos, em assembl�ias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participa��o;

XIII � pol�tica de divulga��o de informa��es a interessados, inclusive as de composi��o de carteira, que dever� ser id�ntica para todos que solicitarem, sendo que a altera��o desta pol�tica dever� ser divulgada como fato relevante;

XIII � pol�tica de divulga��o de informa��es, inclusive as de composi��o de carteira, que dever� ser id�ntica para todos que solicitarem;

  Inciso XIII com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

XIV � quando houver, identifica��o da ag�ncia classificadora de risco do fundo, bem como a classifica��o obtida;

XV � observado o disposto no art. 75, os resultados do fundo em exerc�cios anteriores, bem como a indica��o sobre o local e a forma de obten��o de outras informa��es referentes a exerc�cios anteriores, tais como demonstra��es cont�beis, relat�rios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido elaborados por for�a de disposi��es regulamentares aplic�veis; e

XV � observado o disposto no art. 75, a indica��o sobre o local, ou meio, e a forma de obten��o dos resultados do fundo em exerc�cios anteriores, e de outras informa��es referentes a exerc�cios anteriores, tais como demonstra��es cont�beis, relat�rios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por for�a de disposi��es regulamentares aplic�veis;

  Inciso XV com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

XVI � o percentual m�ximo de cotas que pode ser detido por um �nico cotista;

�1�  O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A concess�o de registro para a venda de cotas deste fundo n�o implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informa��es prestadas ou de adequa��o do regulamento do fundo ou do seu prospecto � legisla��o vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de servi�os.".

�2�  O fundo que pretender realizar opera��es com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar � ocorr�ncia de patrim�nio l�quido negativo, dever� inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulga��o, de forma clara, leg�vel e em destaque, uma das seguintes advert�ncias, conforme o caso:

I � "Este fundo utiliza estrat�gias com derivativos como parte integrante de sua pol�tica de investimento. Tais estrat�gias, da forma como s�o adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou

II � "Este fundo utiliza estrat�gias com derivativos como parte integrante de sua pol�tica de investimento. Tais estrat�gias, da forma como s�o adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseq�ente obriga��o do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o preju�zo do fundo."

�3�  Caso o regulamento estabele�a data de convers�o diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de car�ncia para o resgate, tais fatos dever�o ser inclu�dos com destaque na capa do prospecto e em todo o material de divulga��o, de forma clara e leg�vel.

�4�  Caso o administrador tenha contratado ag�ncia classificadora de risco, a remunera��o da ag�ncia classificadora constituir� despesa do administrador, e o prospecto dever� conter advert�ncia de que a manuten��o desse servi�o n�o � obrigat�ria, podendo o mesmo ser descontinuado, a crit�rio do administrador do fundo ou da assembl�ia geral de cotistas.

�4�  Caso o administrador tenha contratado ag�ncia classificadora de risco, o prospecto dever� conter advert�ncia de que a manuten��o desse servi�o n�o � obrigat�ria, podendo o mesmo ser descontinuado, a crit�rio do administrador do fundo ou da assembl�ia geral de cotistas.

  �4� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�5�  A rescis�o do contrato firmado com ag�ncia classificadora de risco somente ser� admitida mediante a observ�ncia de per�odo de car�ncia de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigat�ria a apresenta��o, ao final desse per�odo, de relat�rio de classifica��o de risco elaborado pela mesma ag�ncia.

� 5�  Na descri��o da pol�tica de administra��o de risco, o prospecto dever� conter advert�ncia de que os m�todos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito n�o constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.

  �5� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�6�  A remunera��o de ag�ncia classificadora de risco contratada pelo fundo poder� constituir despesa do fundo desde que tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constitui��o ou seja expressamente aprovada por assembl�ia geral posteriormente realizada.

�6�  A remunera��o de ag�ncia classificadora de risco contratada pelo fundo poder� constituir despesa do fundo desde que:

I � seja deduzida da taxa de administra��o; e

II � tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constitui��o ou seja expressamente aprovada por assembl�ia geral posteriormente realizada.

  �6�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

� 6�  Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o �3� do art. 10 dever�o mencionar no prospecto, como indica��o dos riscos assumidos pelo fundo de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos pre�os dos ativos que integram sua carteira.

  �6� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�7�  Na descri��o da pol�tica de administra��o de risco, o prospecto dever� conter advert�ncia de que os m�todos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito n�o constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.

�8�  Altera��es da pol�tica de administra��o de risco devem ser divulgadas como fato relevante.

�9�  Na defini��o da pol�tica de divulga��o de informa��es dever�o ser definidos:

I � a periodicidade m�nima para divulga��o da composi��o da carteira do fundo;

II � o n�vel de detalhamento das informa��es;

III � o local e meio de solicita��o e divulga��o das informa��es.

  ��7�, 8� e 9� revogados pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

� 7�  Caso a pol�tica de investimento contemple a possibilidade de aloca��o de mais de 30% (trinta por cento) do patrim�nio l�quido do fundo nos ativos discriminados no art. 98, o prospecto dever� conter destaque sobre esta possibilidade.

  �7�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

CAP�TULO IV

DO REGULAMENTO DO FUNDO

Se��o I

Das Disposi��es Obrigat�rias do Regulamento

Art. 41.  O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:

I � qualifica��o do administrador do fundo;

II � quando for o caso, refer�ncia � qualifica��o do gestor da carteira do fundo;

III � qualifica��o do custodiante;

IV � esp�cie do fundo, se aberto ou fechado;

V � prazo de dura��o, se determinado ou indeterminado;

VI � pol�tica de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o disposto no art. 92;

   Inciso VI com reda��o dada pela Instru��o 450, de 30 de mar�o de 2007.

VII � taxa de administra��o, fixa e expressa em percentual anual do patrim�nio l�quido (base 252 dias);

VIII � taxas de performance, de ingresso e de sa�da;

VIII � taxa de performance, de ingresso e de sa�da, observado o disposto no art. 62;

Inciso VIII com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

IX � demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99;

X � condi��es para a aplica��o e o resgate de cotas;

X � condi��es para a aplica��o e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no art. 10, �3�;

  Inciso X com reda��o dada pela Instru��o 450, de 30 de mar�o de 2007.

XI � distribui��o de resultados;

XII � p�blico alvo;

XIII � refer�ncia ao estabelecimento de intervalo para a atualiza��o do valor da cota, quando for o caso;

XIV � exerc�cio social do fundo;

XV � pol�tica de divulga��o de informa��es a interessados, inclusive as relativas � composi��o de carteira;

XV � pol�tica de divulga��o de informa��es, inclusive as relativas � composi��o de carteira;

  Inciso XV com reda��o dada pela Instru��o 450, de 30 de mar�o de 2007.

XVI � pol�tica relativa ao exerc�cio de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constitu�dos, em assembl�ias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participa��o;

XVII � informa��o sobre a tributa��o aplic�vel ao fundo e a seus cotistas;

XVIII - pol�tica de administra��o de risco, com a descri��o dos m�todos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito.

  Inciso XVIII acrescentado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�1�  Na defini��o da pol�tica de investimento exigida no inciso VI do caput, devem ser prestadas informa��es sobre:

I � o percentual m�ximo de aplica��o em t�tulos e valores mobili�rios de emiss�o do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 87;

I � o percentual m�ximo de aplica��o em t�tulos e valores mobili�rios de emiss�o do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no artigo 86 desta Instru��o;

  Inciso I com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

II � o percentual m�ximo de aplica��o em cotas de fundos de investimento administrados pelo administrador, gestor ou empresa a eles ligada;

III � o percentual m�ximo de aplica��o em t�tulos e valores mobili�rios de um mesmo emissor, observados os limites do  art. 88, se for o caso; e

III � o percentual m�ximo de aplica��o em t�tulos e valores mobili�rios de um mesmo emissor, observados os limites do art. 86 desta Instru��o; e

  Inciso III com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

IV � o prop�sito do fundo de realizar opera��es em valor superior ao seu patrim�nio, com a indica��o de seus n�veis de exposi��o em mercados de risco.

�2�  Na defini��o da pol�tica de divulga��o de informa��es referida no inciso XV do caput dever�o ser definidos:

�2�  A pol�tica de divulga��o de informa��es referida no inciso XV do caput dever� abranger pelo menos o seguinte:

  �2� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

I � a periodicidade m�nima para divulga��o da composi��o da carteira do fundo;

II � o n�vel de detalhamento das informa��es;

III � o local e meio de solicita��o e divulga��o das informa��es.

�3�  A pol�tica de divulga��o dever� ser id�ntica para todos os cotistas, consultores de investimento, ag�ncias classificadoras e demais interessados, sendo certo que a altera��o da pol�tica de divulga��o dever� ser divulgada como fato relevante.

�3�  A pol�tica de divulga��o dever� ser id�ntica para todos os consultores de investimento, ag�ncias classificadoras e demais interessados, sendo certo que a altera��o da pol�tica de divulga��o dever� ser divulgada como fato relevante.

  �3�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�3�  A pol�tica de divulga��o dever� ser id�ntica para todos os consultores de investimento, ag�ncias classificadoras e demais interessados.

  �3� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�4�  Ser� sempre conferido tratamento id�ntico ao conjunto dos cotistas quanto � divulga��o de informa��es, observadas as disposi��es desta instru��o e, se for o caso, aquelas constantes da pol�tica de divulga��o que a eles se refiram.

  �4� acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�5�  Se o fundo contratar ag�ncia classificadora de risco, as informa��es a ela fornecidas poder�o abranger aquelas fornecidas aos cotistas.

  �5�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

� 5�  Se o fundo contratar ag�ncia classificadora de risco:

I � a remunera��o da ag�ncia classificadora constituir� despesa do administrador;

II � o contrato dever� conter cl�usula obrigando a ag�ncia classificadora de risco a, imediatamente, divulgar em sua p�gina na rede mundial de computadores e comunicar � CVM e ao administrador qualquer altera��o da classifica��o do fundo, ou a rescis�o do contrato;

III � na hip�tese de que trata o inciso II o administrador dever�, imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e

IV - as informa��es a ela fornecidas poder�o abranger aquelas fornecidas aos cotistas

  �5� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

� 6�  A rescis�o do contrato firmado com ag�ncia classificadora de risco somente ser� admitida mediante a observ�ncia de per�odo de car�ncia de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigat�ria a apresenta��o, ao final desse per�odo, de relat�rio de classifica��o de risco elaborado pela mesma ag�ncia.

�7� Verificando-se a hip�tese de que trata o �6�, o prospecto dever�, a partir da data da rescis�o, incluir um resumo do �ltimo relat�rio elaborado pela ag�ncia classificadora, o hist�rico das notas obtidas pelo fundo, a indica��o do endere�o eletr�nico no qual a vers�o integral do relat�rio pode ser consultada e a informa��o de que ele tamb�m est� dispon�vel na sede do administrador, observando-se, ainda, os �� 1� e 2� do art. 39.

� 8�  A remunera��o de ag�ncia classificadora de risco contratada pelo fundo poder� constituir despesa do fundo desde que:

I � seja deduzida da taxa de administra��o; e

II � tal possibilidade conste do regulamento.�

  ��6�, 7� e 8� acrescentados pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 42.  O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribu�das ao fundo a t�tulo de dividendos, juros sobre capital pr�prio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira, desde expressamente autorizado pelo regulamento.

Se��o II

Da Altera��o do Regulamento

Art. 43.  A altera��o do regulamento depende da pr�via aprova��o da assembl�ia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembl�ia.

Par�grafo �nico. As altera��es de regulamento ser�o eficazes no m�nimo a partir de 30 (trinta) dias ap�s a comunica��o aos cotistas que trata o art. 55, nos seguintes casos:

Par�grafo �nico. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as altera��es de regulamento ser�o eficazes no m�nimo a partir de 30 (trinta) dias ap�s a comunica��o aos cotistas de que trata o art. 55, nos seguintes casos:

  Par�grafo �nico com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

I � aumento ou altera��o do c�lculo das taxas de administra��o, de performance, de ingresso ou de sa�da;

II � altera��o da pol�tica de investimento;

III � mudan�a nas condi��es de resgate; e

IV � incorpora��o, cis�o ou fus�o que envolva fundo sob a forma de condom�nio fechado ou que acarrete altera��o, para os cotistas envolvidos, das condi��es elencadas nos incisos anteriores.

Art. 44.  O administrador dever� encaminhar, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias ap�s a realiza��o da assembl�ia, os seguintes documentos:

Art. 44.  O administrador dever� encaminhar, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, na data do in�cio da vig�ncia das altera��es deliberadas em assembl�ia, os seguintes documentos:

  Art. 44 com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

I � exemplar do regulamento, consolidando as altera��es efetuadas; e

II � prospecto atualizado, se for o caso.

Art. 45.  O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembl�ia geral, sempre que tal altera��o decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exig�ncias expressas da CVM, de adequa��o a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualiza��o dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como altera��o na raz�o social, endere�o e telefone.

Par�grafo �nico. As altera��es referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspond�ncia, no prazo de at� 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.

Art. 46.  O administrador tem o prazo de at� 30 (trinta) dias, salvo determina��o em contr�rio, para proceder �s altera��es determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspond�ncia que formular as referidas exig�ncias.

CAP�TULO V

DA ASSEMBL�IA GERAL

Se��o I

Da Compet�ncia

Art. 47.  Compete privativamente � assembl�ia geral de cotistas deliberar sobre:

I � as demonstra��es cont�beis apresentadas pelo administrador;

II � a substitui��o do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;

III � a fus�o, a incorpora��o, a cis�o, a transforma��o ou a liquida��o do fundo;

IV � o aumento da taxa de administra��o;

V � a altera��o da pol�tica de investimento do fundo;

VI � a emiss�o de novas cotas, no fundo fechado;

VII � a amortiza��o de cotas, caso n�o esteja prevista no regulamento; e

VIII � a altera��o do regulamento.

Se��o II

Da Convoca��o e Instala��o

Art. 48.  A convoca��o da assembl�ia geral deve ser feita por correspond�ncia encaminhada a cada cotista.

�1�  A convoca��o de assembl�ia geral dever� enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as mat�rias a serem deliberadas, n�o se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja mat�rias que dependam de delibera��o da assembl�ia.

�2�  A convoca��o da assembl�ia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de anteced�ncia, no m�nimo, da data de sua realiza��o.

�3�  Da convoca��o devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que ser� realizada a assembl�ia geral.

�4o  O aviso de convoca��o deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes � proposta a ser submetida � aprecia��o da assembl�ia.

�5�  A presen�a da totalidade dos cotistas supre a falta de convoca��o.

Art. 49.  Anualmente a assembl�ia geral dever� deliberar sobre as demonstra��es cont�beis do fundo, fazendo-o at� 120 (cento e vinte) dias ap�s o t�rmino do exerc�cio social.

�1�  A assembl�ia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no m�nimo 30 (trinta) dias ap�s estarem dispon�veis aos cotistas as demonstra��es cont�beis auditadas relativas ao exerc�cio encerrado.

�2�  A assembl�ia geral a que comparecerem todos os cotistas poder� dispensar a observ�ncia do prazo estabelecido no par�grafo anterior, desde que o fa�a por unanimidade.

Art. 50.  Al�m da assembl�ia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poder�o convocar a qualquer tempo assembl�ia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.

Par�grafo �nico. A convoca��o por iniciativa de cotistas ser� dirigida ao administrador, que dever�, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convoca��o da assembl�ia geral �s expensas dos requerentes, salvo se a assembl�ia geral assim convocada deliberar em contr�rio.

Art. 50.  Al�m da assembl�ia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poder�o convocar a qualquer tempo assembl�ia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.

Par�grafo �nico. A convoca��o por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas ser� dirigida ao administrador, que dever�, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convoca��o da assembl�ia geral �s expensas dos requerentes, salvo se a assembl�ia geral assim convocada deliberar em contr�rio.

  Artigo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 51.  A Assembl�ia Geral se instalar� com a presen�a de qualquer n�mero de cotistas.

Se��o III

Das Delibera��es

Art. 52.  As delibera��es da assembl�ia geral ser�o tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

�1�  O regulamento poder� dispor sobre a possibilidade de as delibera��es da assembl�ia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reuni�o dos cotistas.

�2�  O regulamento poder� estabelecer quorum qualificado para as delibera��es, inclusive as relativas �s mat�rias previstas no art. 47.

�3�  Na hip�tese de destitui��o do administrador, o quorum qualificado a que se refere o caput n�o poder� ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.

�3�  Na hip�tese de destitui��o do administrador de fundo aberto, o quorum qualificado a que se refere o caput n�o poder� ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.

  �3�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 53.  Somente podem votar na assembl�ia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convoca��o da assembl�ia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constitu�dos h� menos de 1 (um) ano.

Par�grafo �nico. Os cotistas tamb�m poder�o votar por meio de comunica��o escrita ou eletr�nica, desde que recebida pelo administrador antes do in�cio da assembl�ia, observado o disposto no regulamento.

Art. 54.  N�o podem votar nas assembl�ias gerais do fundo:

I � seu administrador;

I � seu administrador e seu gestor;

  Inciso I com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

II � os s�cios, diretores e funcion�rios do administrador;

II � os s�cios, diretores e funcion�rios do administrador ou do gestor;

  Inciso II com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

III � empresas ligadas ao administrador, seus s�cios, diretores, funcion�rios; e

III � empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus s�cios, diretores, funcion�rios; e

  Inciso III com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

IV � os prestadores de servi�os do fundo, seus s�cios, diretores e funcion�rios.

Par�grafo �nico. �s pessoas mencionadas nos incisos anteriores n�o se aplica a veda��o prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os �nicos cotistas, ou na hip�tese de aquiesc�ncia expressa da maioria dos demais cotistas.

Par�grafo �nico. �s pessoas mencionadas nos incisos I a IV n�o se aplica a veda��o prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os �nicos cotistas, ou na hip�tese de aquiesc�ncia expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na pr�pria assembl�ia, ou em instrumento de procura��o que se refira especificamente � assembl�ia em que se dar� a permiss�o de voto.

  Par�grafo �nico com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 55.  O resumo das decis�es da assembl�ia geral dever� ser enviado a cada cotista no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s a data de sua realiza��o, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado ap�s a comunica��o de que trata o art. 68, II.

Par�grafo �nico. Caso a assembl�ia geral seja realizada nos �ltimos dez dias do m�s, a comunica��o de que trata o caput poder� ser efetuada no extrato de conta relativo ao m�s seguinte.

Art. 55.  O resumo das decis�es da assembl�ia geral dever� ser enviado a cada cotista no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s a data de realiza��o da assembl�ia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado ap�s a comunica��o de que trata o art. 68, II.

Par�grafo �nico. Caso a assembl�ia geral seja realizada nos �ltimos dez dias do m�s, a comunica��o de que trata o caput poder� ser efetuada no extrato de conta relativo ao m�s seguinte ao da realiza��o da assembl�ia.

  Artigo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

CAP�TULO VI

DA ADMINISTRA��O

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 56.  A administra��o do fundo compreende o conjunto de servi�os relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e � manuten��o do fundo, que podem ser prestados pelo pr�prio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

�1�  O administrador poder� contratar, em nome do fundo, os seguintes servi�os, com a exclus�o de quaisquer outros n�o listados:

�1�  Al�m do servi�o obrigat�rio de auditoria independente (art. 84), o O administrador poder� contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes servi�os, com a exclus�o de quaisquer outros n�o listados:

         Caput do par�grafo �nico com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1�  O administrador poder� contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes servi�os, com a exclus�o de quaisquer outros n�o listados:

  �1� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

I � a gest�o da carteira do fundo;

II � a consultoria de investimentos;

III � as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos t�tulos e valores mobili�rios;

IV � a distribui��o de cotas;

V � a escritura��o da emiss�o e resgate de cotas;

VI � cust�dia de t�tulos e valores mobili�rios e demais ativos financeiros; e

VII � auditoria independente.

VII � classifica��o de risco por ag�ncia especializada constitu�da no Pa�s.

  Inciso VII com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  Gest�o da carteira do fundo � a gest�o profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos t�tulos e valores mobili�rios dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jur�dica credenciada como administradora de carteira de valores mobili�rios pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos t�tulos e valores mobili�rios.

Art. 57.  A contrata��o de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a presta��o dos servi�os de administra��o, conforme mencionado no art. 56, � faculdade do fundo, sendo indispens�vel a contrata��o dos servi�os previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando n�o estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua presta��o.

Art. 57.  A contrata��o de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a presta��o dos servi�os de administra��o, conforme mencionado no art. 56, � faculdade do fundo, sendo obrigat�ria a contrata��o dos servi�os previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando n�o estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua presta��o.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 57.  A contrata��o de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a presta��o dos servi�os de administra��o, conforme mencionado no art. 56, � faculdade do fundo, sendo obrigat�ria a contrata��o dos servi�os de auditoria independente (art. 84) e, quando n�o estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua presta��o, os servi�os previstos nos incisos III, IV, V e VI.

  Caput do Art. 57 com a reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�1�  Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as contrata��es dos prestadores de servi�os, mediante pr�via e criteriosa an�lise e sele��o do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.

�2�  Os contratos firmados na forma do � 1�, referentes aos servi�os previstos nos incisos I, III, V e VI, do � 1�, do art. 56, dever�o conter cl�usula que estipule a responsabilidade solid�ria entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais preju�zos causados aos cotistas em virtude das condutas contr�rias � lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

�2�  Os contratos firmados na forma do � 1�, referentes aos servi�os previstos nos incisos I, III, V e VII do � 1� do art. 56, dever�o conter cl�usula que estipule a responsabilidade solid�ria entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais preju�zos causados aos cotistas em virtude das condutas contr�rias � lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

  �2�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

� 2�  Os contratos firmados na forma do � 1�, referentes aos servi�os prestados nos incisos I, III e V do � 1� do art. 56, dever�o conter cl�usula que estipule a responsabilidade solid�ria entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais preju�zos causados aos cotistas em virtude das condutas contr�rias � lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

  �2�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

�3�  Independente da responsabilidade solid�ria a que se refere o � 2�, o administrador responde por preju�zos decorrentes de atos e omiss�es pr�prios a que der causa, sempre que agir de forma contr�ria � lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

�4�  Os contratos de presta��o de servi�os de administra��o firmados com terceiros pelo administrador, em nome do fundo, devem ser mantidos pelo administrador e respectivos contratados � disposi��o da CVM.

�5�  Sem preju�zo do disposto no � 2�, o administrador e cada prestador de servi�o contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas compet�ncias, por seus pr�prios atos e omiss�es contr�rios � lei, ao regulamento do fundo e �s disposi��es regulamentares aplic�veis.

�6�  Os fundos administrados por institui��es financeiras n�o precisam contratar os servi�os previstos nos incisos III e V, do art. 56 quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes casos ser�o considerados autorizadas para a sua presta��o.

Art. 58.  O administrador, observadas as limita��es legais e as previstas nesta Instru��o, tem poderes para praticar todos os atos necess�rios ao funcionamento do fundo de investimento, sendo respons�vel pela constitui��o do fundo e pela presta��o de informa��es � CVM, na forma desta Instru��o e quando solicitada.

Art. 59.  Caso o administrador n�o seja credenciado pela CVM como prestador de servi�os de cust�dia de valores mobili�rios, o fundo deve contratar institui��o credenciada para esta atividade.

Par�grafo �nico. Os contratos de cust�dia devem conter cl�usula que:

I � estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandat�rios, devidamente autorizado, podem ser acatadas pela institui��o custodiante;

II � vede ao custodiante a execu��o de ordens que n�o estejam diretamente vinculadas �s opera��es do fundo; e

III � estipule com clareza o pre�o dos servi�os.

Art. 60.  As ordens de compra e venda de t�tulos e valores mobili�rios e outros ativos dispon�veis no �mbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser expedidas com a identifica��o precisa do fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.

Par�grafo �nico. Quando uma mesma pessoa jur�dica administrar diversos fundos, ser� admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas feitas, atrav�s de crit�rios eq�itativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal reparti��o ser mantido � disposi��o da CVM pelo per�odo m�nimo de 5 (cinco) anos.

Se��o II

Da Remunera��o

Art. 61.  O regulamento deve dispor sobre a taxa de administra��o, que remunerar� todos os servi�os indicados nos incisos I a V do � 1� do art. 56, podendo haver remunera��o baseada no resultado do fundo (taxa de performance) nos termos desta Instru��o, bem como taxa de ingresso e sa�da.

�1�  Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contrata��o de terceiros prestadores de servi�os n�o excedam o montante total da taxa de administra��o fixada no regulamento, correndo �s suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.

�2�  As taxas previstas no caput n�o podem ser aumentadas sem pr�via aprova��o da assembl�ia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, � CVM e aos cotistas, promovendo a devida altera��o no regulamento e, se for o caso, no prospecto.

�3�  Nos fundos abertos, as taxas de administra��o e de performance devem ser provisionadas por dia �til, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.

�4�  Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, n�o destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instru��o, cotas de outros fundos de investimento, dever�o estabelecer em seu regulamento que a taxa de administra��o cobrada pelo administrador compreende a taxa de administra��o dos fundos de investimento em que investirem.

  �4�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�5�  O disposto no par�grafo anterior n�o impede que o regulamento do fundo estabele�a uma taxa de administra��o m�xima, compreendendo a taxa de administra��o dos fundos em que invista, e uma taxa de administra��o m�nima, que n�o inclua a taxa de administra��o dos fundos em que invista, caso em que:

I � o prospecto e qualquer material de divulga��o que se refira � taxa de administra��o dever�o destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distin��o; e,

II � o prospecto e qualquer material de divulga��o que efetue compara��o de qualquer natureza entre fundos, dever� referir-se, na compara��o, apenas � taxa m�xima, permitida a refer�ncia, em nota, � taxa m�nima e � taxa efetiva em outros per�odos, se houver.

  �5�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�6o  Al�m das despesas com os servi�os referidos no caput, a taxa de administra��o poder� abranger as despesas com o servi�o indicado no inciso VII do � 1� do art. 56, observado o disposto nos �� 5� e 7� do art. 41.

  �6� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 62.  O regulamento poder� estabelecer a cobran�a da taxa de performance, ressalvada a veda��o de que tratam os arts. 93, 94 e 95.

�1o  A cobran�a da taxa de performance deve atender aos seguintes crit�rios:

I � vincula��o a um par�metro de refer�ncia compat�vel com a pol�tica de investimento do fundo e com os t�tulos que efetivamente a componham;

II � veda��o da vincula��o da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do par�metro de refer�ncia;

III � cobran�a por per�odo, no m�nimo, semestral; e

IV � cobran�a ap�s a dedu��o de todas as despesas, inclusive da taxa de administra��o.

�2o  Ressalvado o disposto no par�grafo 4� deste artigo, � vedada a cobran�a de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasi�o da �ltima cobran�a efetuada.

�3o  � permitida a cobran�a de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente � data da �ltima cobran�a, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da �ltima cobran�a de performance efetuada.

�4o  Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando dispensados de observar o disposto neste artigo.

�5�  Os fundos n�o destinados exclusivamente a investidores qualificados que adquirirem, nos limites desta Instru��o, cotas de outros Fundos de Investimento, dever�o estabelecer em seu regulamento que a taxa de administra��o cobrada pelo administrador compreende a taxa de administra��o dos Fundos de Investimento em que investirem, observado o disposto no par�grafo 1� do art. 91 e no � 3� do art. 114, se for o caso.

  �5�  revogado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 63.  Sem preju�zo das responsabilidades de cada um dos prestadores de servi�os de administra��o do fundo, podem ser constitu�dos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comit�s t�cnicos ou de investimentos, os quais n�o podem ser remunerados �s expensas do fundo.

�1o  As atribui��es, a composi��o e os requisitos para convoca��o e delibera��o dos conselhos e comit�s dever�o estar estabelecidos em regulamento.

�2o  A exist�ncia de conselhos n�o exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as opera��es da carteira do fundo.

�3o  Os membros do conselho ou comit� dever�o informar ao administrador, e este dever� informar aos cotistas, qualquer situa��o que os coloque, potencial ou efetivamente, em situa��o de conflito de interesses com o fundo.

Se��o III

Das Veda��es

Art. 64.  � vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

I � receber dep�sito em conta corrente;

II � contrair ou efetuar empr�stimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;

III � prestar fian�a, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV � vender cotas � presta��o, sem preju�zo da integraliza��o a prazo de cotas subscritas;

V � prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

VI � realizar opera��es com a��es fora de bolsa de valores ou de mercado de balc�o organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hip�teses de distribui��es p�blicas, de exerc�cio de direito de prefer�ncia e de convers�o de deb�ntures em a��es, exerc�cio de b�nus de subscri��o e nos casos em que a CVM tenha concedido pr�via e expressa autoriza��o;

VII � utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e

  Inciso VII acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

VIII � praticar qualquer ato de liberalidade.

  Inciso VIII acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Par�grafo �nico. Os fundos de investimento poder�o utilizar seus ativos para presta��o de garantias de opera��es pr�prias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar t�tulos e valores mobili�rios em empr�stimo, desde que tais opera��es de empr�stimo sejam cursadas exclusivamente atrav�s de servi�o autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. Os fundos de investimento poder�o utilizar seus ativos para presta��o de garantias de opera��es pr�prias, bem como emprestar e tomar t�tulos e valores mobili�rios em empr�stimo, desde que tais opera��es de empr�stimo sejam cursadas exclusivamente atrav�s de servi�o autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

  Par�grafo �nico com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Se��o IV

Das Obriga��es do Administrador do Fundo

Art. 65.  Incluem-se entre as obriga��es do administrador, al�m das demais previstas nesta Instru��o:

I � diligenciar para que sejam mantidos, �s suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) o registro de cotistas;

b) o livro de atas das assembl�ias gerais;

c) o livro ou lista de presen�a de cotistas;

d) os pareceres do auditor independente;

e) os registros cont�beis referentes �s opera��es e ao patrim�nio do fundo; e

f) a documenta��o relativa �s opera��es do fundo, pelo prazo de cinco anos.

II � no caso de instaura��o de procedimento administrativo pela CVM, manter a documenta��o referida no inciso anterior at� o t�rmino do mesmo;

III � solicitar, se for o caso, a admiss�o � negocia��o das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balc�o organizado;

IV � pagar a multa cominat�ria, nos termos da legisla��o vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instru��o;

V � exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrim�nio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a pol�tica relativa ao exerc�cio de direito de voto do fundo;

  Inciso V revogado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

VI � elaborar e divulgar as informa��es previstas no Cap�tulo VII desta Instru��o;

VII � manter atualizado junto � CVM a lista de prestadores de servi�os contratados pelo fundo;

VII � manter atualizada junto � CVM a lista de prestadores de servi�os contratados pelo fundo;

  Inciso VII com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

VII � manter atualizada junto � CVM a lista de prestadores de servi�os contratados pelo fundo, bem como as demais informa��es cadastrais;

  Inciso VII com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

VIII � empregar, na defesa dos direitos do cotista, a dilig�ncia exigida pelas circunst�ncias, praticando todos os atos necess�rios para assegur�-los, e adotando as medidas judiciais cab�veis;

  Inciso VIII revogado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

IX � exercer suas atividades buscando sempre as melhores condi��es para o fundo;

  Inciso IX revogado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

X � custear as despesas com propaganda do fundo, inclusive com a elabora��o do prospecto;

XI � transferir ao fundo qualquer benef�cio ou vantagem que possa alcan�ar em decorr�ncia de sua condi��o de administrador, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo administrador do fundo investido;

  Inciso XI revogado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

XII � manter servi�o de atendimento ao cotista, respons�vel pelo esclarecimento de d�vidas e pelo recebimento de reclama��es, conforme definido no regulamento ou prospecto do fundo;

XIII � observar as disposi��es constantes do regulamento e do prospecto;

XIV � cumprir as delibera��es da assembl�ia geral; e

XV � fiscalizar os servi�os prestados por terceiros contratados pelo fundo.

Par�grafo �nico. O servi�o de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor respons�vel perante a CVM pela administra��o do fundo ou a outro diretor especialmente indicado � CVM para essa fun��o, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela institui��o respons�vel pela distribui��o ou gest�o do fundo, contratado pelo fundo.

Se��o IV � A

Das Normas de Conduta

  Se��o IV-A acrescentada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 65 �A.  O administrador e o gestor est�o obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I � exercer suas atividades buscando sempre as melhores condi��es para o fundo, empregando o cuidado e a dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma dispensar � administra��o de seus pr�prios neg�cios, atuando com lealdade em rela��o aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando pr�ticas que possam ferir a rela��o fiduci�ria com eles mantida, e respondendo por quaisquer infra��es ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administra��o ou gest�o;

II � exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrim�nio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a pol�tica relativa ao exerc�cio de direito de voto do fundo; e

III � empregar, na defesa dos direitos do cotista, a dilig�ncia exigida pelas circunst�ncias, praticando todos os atos necess�rios para assegur�-los, e adotando as medidas judiciais cab�veis.

Par�grafo �nico.  O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benef�cio ou vantagem que possam alcan�ar em decorr�ncia de sua condi��o, admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.

  Art. 65-A inserido pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Se��o V

Da Substitui��o do Administrador e do Gestor

Art. 66.  O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substitu�dos nas hip�teses de:

I � descredenciamento para o exerc�cio da atividade de administra��o de carteira, por decis�o da CVM;

II � ren�ncia; ou

III � destitui��o, por delibera��o da assembl�ia geral.

Art. 67.  Nas hip�teses de ren�ncia ou descredenciamento, ficar� o administrador obrigado a convocar imediatamente a assembl�ia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de at� 15 (quinze) dias, sendo tamb�m facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou � CVM, nos casos de descredenciamento, a convoca��o da assembl�ia geral.

�1o  No caso de ren�ncia, o administrador dever� permanecer no exerc�cio de suas fun��es at� sua efetiva substitui��o, que dever� ocorrer no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquida��o do fundo pelo administrador.

�2o  No caso de descredenciamento, a CVM dever� nomear administrador tempor�rio at� a elei��o de nova administra��o.

CAP�TULO VII

DA DIVULGA��O DE INFORMA��ES E DE RESULTADOS

Se��o I

Das Informa��es Peri�dicas

Art. 68.  O administrador do fundo est� obrigado a:

I � divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrim�nio l�quido do fundo aberto;

II � remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:

a) nome do fundo e o n�mero de seu registro no CNPJ;

b) nome, endere�o e n�mero de registro do administrador no CNPJ;

c) nome do cotista;

d) saldo e valor das cotas no in�cio e no final do per�odo e a movimenta��o ocorrida ao longo do mesmo;

e) rentabilidade do fundo auferida entre o �ltimo dia �til do m�s anterior e o �ltima dia �til do m�s de refer�ncia do extrato;

f) data de emiss�o do extrato da conta; e

g) o telefone, o correio eletr�nico e o endere�o para correspond�ncia do servi�o mencionado no inciso XII do art. 65.

III � disponibilizar as informa��es do fundo, inclusive as relativas � composi��o da carteira, no m�nimo nos termos do art. 71 no tocante a peridiocidade, prazo e teor das informa��es, de forma equ�nime entre todos os cotistas.

�1�  Caso o fundo possua posi��es ou opera��es em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulga��o, o demonstrativo da composi��o da carteira poder� omitir a identifica��o e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.

�2�  As opera��es omitidas com base no par�grafo anterior dever�o ser colocadas � disposi��o dos cotistas no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias ap�s o encerramento do m�s.

� 2�  As opera��es omitidas com base no par�grafo anterior dever�o ser divulgadas na forma do inciso III do caput no prazo m�ximo de:

I � 30 (trinta) dias, improrrog�veis, nos fundos das classes �Curto Prazo� e �Referenciado�; e

II � nos demais casos, 90 (noventa) dias ap�s o encerramento do m�s, podendo esse prazo ser prorrogado uma �nica vez, em car�ter excepcional, e com base em solicita��o fundamentada submetida � aprova��o da CVM, at� o prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta dias).

  �2� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�3�  Caso o administrador divulgue a terceiros informa��es referentes � composi��o da carteira, a mesma informa��o deve ser colocada � disposi��o dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hip�teses de divulga��o de informa��es pelo administrador aos prestadores de servi�os do fundo, necess�rias para a execu��o de suas atividades, bem aos �rg�os reguladores no atendimento a solicita��es legais por eles formuladas.

�3�  Caso o administrador divulgue a terceiros informa��es referentes � composi��o da carteira, a mesma informa��o deve ser colocada � disposi��o dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hip�teses de divulga��o de informa��es pelo administrador aos prestadores de servi�os do fundo, necess�rias para a execu��o de suas atividades, bem como aos �rg�os reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicita��es legais, regulamentares e estatut�rias por eles formuladas.

�3�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 69.  O administrador n�o est� obrigado a cumprir o disposto no inciso II do artigo anterior nos casos em que o cotista, atrav�s de assinatura em documento espec�fico, expressamente optar pelo n�o recebimento do extrato.

Par�grafo �nico. O administrador dever� manter o documento previsto neste artigo � disposi��o da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 70.  Caso o cotista n�o tenha comunicado ao administrador do fundo a atualiza��o de seu endere�o, seja para envio de correspond�ncia por carta ou atrav�s de meio eletr�nico, o administrador ficar� exonerado do dever de prestar-lhe as informa��es previstas nesta Instru��o a partir da �ltima correspond�ncia que houver sido devolvida por incorre��o no endere�o declarado.

Par�grafo �nico. O administrador dever� manter a correspond�ncia devolvida � disposi��o da fiscaliza��o da CVM, enquanto o cotista n�o proceder ao resgate total de suas cotas.

Art. 71.  O administrador deve remeter, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos dispon�veis na referida p�gina:

I � informe di�rio, no prazo de 2 (dois) dias �teis;

II � mensalmente, at� 10 (dez) dias ap�s o encerramento do m�s a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composi��o e diversifica��o de carteira; e

c) perfil mensal.

III � anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exerc�cio a que se referirem, as demonstra��es cont�beis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV � formul�rio padronizado com as informa��es b�sicas do fundo, sempre que houver altera��o do regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assembl�ia que deliberar a altera��o.

IV � formul�rio padronizado com as informa��es b�sicas do fundo, denominado �Extrato de Informa��es sobre o Fundo�, sempre que houver altera��o do regulamento, na data do in�cio da vig�ncia das altera��es deliberadas em assembl�ia.

Inciso IV com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�1�  O prazo de retifica��o das informa��es � de 3 (tr�s) dias �teis, contados do fim do prazo estabelecido para a apresenta��o dos documentos.

�2�  Quando o fundo adotar a pol�tica de exerc�cio de direito de voto em assembl�ias gerais de companhias nas quais ele detenha participa��o, o perfil mensal dever� necessariamente incluir:

a) o resumo do teor dos votos proferidos pelo administrador ou por seus representantes legalmente constitu�dos, nas assembl�ias gerais e especiais das companhias nas quais o fundo detenha participa��o, que tenham sido realizadas no exerc�cio; e

b) justificativa sum�ria do voto proferido pelo administrador ou por seus representantes legalmente constitu�dos, ou as raz�es sum�rias para a sua absten��o ou n�o comparecimento � assembl�ia geral.

Se��o II

Das Informa��es Eventuais

Art. 72.  O administrador � obrigado a divulgar imediatamente, atrav�s de correspond�ncia a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informa��es que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decis�es quanto � perman�ncia no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto � aquisi��o das cotas.

Par�grafo �nico. O fato relevante dever� ser imediatamente comunicado atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informa��o divulgada no endere�o da CVM naquela rede.

� 1�  O fato relevante dever� ser imediatamente comunicado atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informa��o divulgada no endere�o da CVM naquela rede

� 2�  S�o exemplos de fatos relevantes, sem exclus�o de outros, quaisquer modifica��es relativas �s mat�rias de que tratam os arts. 40 e 41 desta Instru��o.

��1� e 2� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 72.  O administrador � obrigado a divulgar imediatamente, atrav�s de correspond�ncia a todos os cotistas e de comunicado atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira.

Par�grafo �nico.  Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponder�vel no valor das cotas ou na decis�o dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.

  Artigo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

Se��o III

Das Informa��es de Venda e Distribui��o

Art. 73.  O material de divulga��o do fundo, assim como as informa��es a ele referentes, n�o podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento, ou com os demais documentos protocolados na CVM.

Par�grafo �nico. Caso o texto publicit�rio apresente incorre��es ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avalia��o, a CVM pode exigir que as retifica��es e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, atrav�s do ve�culo usado para divulgar o texto publicit�rio original, devendo constar, de forma expressa, que a informa��o est� sendo republicada por determina��o da CVM.

Art. 74.  Nenhum material de divulga��o pode assegurar ou sugerir a exist�ncia de garantia de resultados futuros ou isen��o de risco para o investidor.

Art. 75.  Qualquer divulga��o de informa��o sobre os resultados do fundo s� pode ser feita, por qualquer meio, ap�s um per�odo de car�ncia de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emiss�o de cotas.

Art. 76.  Toda informa��o divulgada por qualquer meio, na qual seja inclu�da refer�ncia � rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I � mencionar a data do in�cio de seu funcionamento;

II � contemplar, adicionalmente � informa��o divulgada, a rentabilidade mensal e acumulada nos �ltimos 12 (doze) meses ou no per�odo decorrido desde a sua constitui��o, se inferior, observado o disposto no artigo 75;

II � contemplar, adicionalmente � informa��o divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos �ltimos 12 (doze) meses, n�o sendo obrigat�ria, neste caso, a discrimina��o m�s a m�s, ou no per�odo decorrido desde a sua constitui��o, se inferior, observado o disposto no artigo 75;

  Inciso II com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

III � ser acompanhada do valor do patrim�nio l�quido m�dio mensal dos �ltimos 12 (doze) meses ou desde a sua constitui��o, se mais recente;

IV � divulgar o valor da taxa de administra��o e da taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos �ltimos 12(doze) meses ou desde sua constitui��o, se mais recente; e

V � destacar o p�blico alvo do fundo e as restri��es quanto � capta��o, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou tempor�ria, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral.

Par�grafo �nico. Caso o administrador contrate os servi�os de empresa de classifica��o de risco, dever� apresentar, em todo o material de divulga��o, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indica��o de como obter maiores informa��es sobre a avalia��o efetuada.

�1�  Caso o administrador contrate os servi�os de empresa de classifica��o de risco, dever� apresentar, em todo o material de divulga��o, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indica��o de como obter maiores informa��es sobre a avalia��o efetuada.

�2�  Caso haja mudan�a na classifica��o de um fundo (art. 92), ou mudan�a significativa em sua pol�tica de investimento, o administrador poder� divulgar, adicional e separadamente � divulga��o referida no inciso II deste artigo, a rentabilidade relativa ao per�odo posterior � mudan�a, informando as raz�es dessa dupla divulga��o.

  Primitivo par�grafo �nico transformado em ��1� e 2� pela Instru��o 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 77.  A divulga��o de rentabilidade dever� ser acompanhada de compara��o, no mesmo per�odo, com �ndice de mercado compat�vel com a pol�tica de investimento do fundo, se houver.

Art. 78.  No caso de divulga��o de informa��es que tenham por base an�lise comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados simultaneamente as datas, os per�odos, a fonte das informa��es utilizadas, os crit�rios de compara��o adotados e tudo o mais que seja relevante para possibilitar uma adequada avalia��o, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.

Art. 79.  Sempre que o material de divulga��o apresentar informa��es referentes � rentabilidade ocorrida em per�odos anteriores, deve ser inclu�da advert�ncia, com destaque, de que:

I � a rentabilidade obtida no passado n�o representa garantia de resultados futuros; e

II � os investimentos em fundos n�o s�o garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de cr�dito.

Se��o IV

Das Demonstra��es Cont�beis e dos Relat�rios de Auditoria

Art. 80.  O fundo deve ter escritura��o cont�bil pr�pria, devendo as contas e demonstra��es cont�beis do mesmo serem segregadas das do administrador.

Art. 81.  O exerc�cio do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando ser�o levantadas as demonstra��es cont�beis do fundo relativas ao per�odo findo.

Par�grafo �nico. A data do encerramento do exerc�cio do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calend�rio civil.

Art. 82.  As demonstra��es cont�beis devem ser colocadas � disposi��o de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias ap�s o encerramento do per�odo.

Art. 83.  A elabora��o das demonstra��es cont�beis deve observar as normas espec�ficas baixadas pela CVM.

Art. 84.  As demonstra��es cont�beis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exerc�cio dessa atividade.

Par�grafo �nico. As demonstra��es cont�beis referidas no caput deste artigo s�o obrigat�rias somente para fundos em atividade h� mais de 90 (noventa) dias.

Par�grafo �nico.  A auditoria das demonstra��es cont�beis n�o � obrigat�ria para fundos em atividade h� menos de 90 (noventa) dias.

  Par�grafo �nico com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

 CAP�TULO VIII

DA CARTEIRA

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 85.  O fundo deve manter seu patrim�nio aplicado em t�tulos e valores mobili�rios, ativos financeiros e modalidades operacionais dispon�veis no mercado financeiro e de capitais, nos termos estabelecidos em seu regulamento.

Art. 85.  O fundo deve manter seu patrim�nio aplicado em t�tulos e valores mobili�rios, ativos financeiros e modalidades operacionais dispon�veis no mercado financeiro e de capitais, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instru��o.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1�  O fundo aberto deve se adaptar aos requisitos de diversifica��o de carteira de acordo com o disposto no regulamento no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integraliza��o de cotas.

�2�  O fundo fechado deve se adaptar aos requisitos de diversifica��o de carteira de acordo com o disposto no regulamento no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de encerramento da distribui��o.

�3�  As aplica��es do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou servi�os para entrega ou presta��o futura, bem como em t�tulos ou certificados representativos desses contratos, sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior e na Resolu��o n.� 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monet�rio Nacional, devem contar com garantia de institui��o financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste �ltimo caso, regulamenta��o espec�fica da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP.

�3�  As aplica��es do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou servi�os para entrega ou presta��o futura, bem como em t�tulos ou certificados representativos desses contratos, sem preju�zo do disposto no artigo 86 e na Resolu��o n.� 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monet�rio Nacional, devem contar com garantia de institui��o financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste �ltimo caso, regulamenta��o espec�fica da Superintend�ncia de Seguros Privados � SUSEP.

  �3�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�4�  As opera��es do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balc�o, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Art. 85.  O fundo deve manter seu patrim�nio aplicado em t�tulos e valores mobili�rios, ativos financeiros, conforme defini��o do art. 2�, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instru��o.

� 1�  O fundo poder� manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, at� o limite de 100% (cem por cento) para os fundos classificados como �D�vida Externa�, 20% (vinte por cento) para os classificados como �Multimercado�, e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o disposto nos �� 5� e 6� do art. 2�.

� 2�  As aplica��es em ativos no exterior, ser�o consideradas, cumulativamente, no c�lculo dos correspondentes limites de concentra��o por emissor e por modalidade.

� 3�  Na hip�tese do � 1�, o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo dever�o conter, com destaque, alerta de que o fundo est� autorizado a realizar aplica��es em ativos financeiros no exterior.

� 4�  Na hip�tese do � 1�, caso a pol�tica de investimento do fundo permita a aplica��o em cotas de outros fundos, o administrador dever� assegurar-se de que, na consolida��o das aplica��es do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplica��o ali referidos n�o ser�o excedidos.

  Art. 85 e �� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Se��o II

Dos Limites por Emissor

  Se��o II inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 86.  Os t�tulos e valores mobili�rios, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do fundo, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de dep�sitos espec�ficas, abertas diretamente em nome do fundo, em sistemas de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em institui��es autorizadas � presta��o de servi�os de cust�dia pela CVM.

�1�  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as aplica��es em cotas de fundos de investimento e aquelas realizadas no Mercosul.

�2�  As aplica��es efetuadas em ouro somente s�o facultadas quando as respectivas opera��es forem realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros.

Art. 86.  O fundo observar� os seguintes limites de concentra��o por emissor, sem preju�zo das normas aplic�veis � sua classe (art. 92):

I � at� 20% (vinte por cento) do patrim�nio l�quido do fundo quando o emissor for institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II � at� 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido do fundo quando o emissor for companhia aberta;

III � at� 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido do fundo quando o emissor for fundo de investimento;

IV � at� 5% (cinco por cento) do patrim�nio l�quido do fundo quando o emissor for pessoa f�sica ou pessoa jur�dica de direito privado que n�o seja companhia aberta ou institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

V � n�o haver� limites quando o emissor for a Uni�o Federal.

� 1�  Para efeito de c�lculo dos limites estabelecidos no caput:

I � considerar-se-� emissor a pessoa f�sica ou jur�dica, o fundo de investimento e o patrim�nio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquida��o do ativo financeiro;

II � considerar-se-�o como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econ�mico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;

III � considerar-se-� controlador o titular de direitos que assegurem a preponder�ncia nas delibera��es e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;

IV � considerar-se-�o coligadas duas pessoas jur�dicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrim�nio da outra, sem ser sua controladora;

V � considerar-se-�o submetidas a controle comum duas pessoas jur�dicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com a��es negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no m�nimo 25% de a��es em circula��o no mercado.

�2�  O fundo n�o poder� deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrim�nio l�quido em t�tulos ou valores mobili�rios de emiss�o do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:

I � � vedada a aquisi��o de a��es de emiss�o do administrador, exceto no caso do fundo cuja pol�tica de investimento consista em buscar reproduzir �ndice de mercado do qual as a��es do administrador ou de companhias a ele ligadas fa�am parte, caso em que tais a��es poder�o ser adquiridas na mesma propor��o de sua participa��o no respectivo �ndice; e

II � o regulamento dever� dispor sobre o percentual m�ximo de aplica��o em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do � 1� deste artigo.

� 3�  O valor das posi��es do fundo em contratos derivativos ser� considerado no c�lculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em rela��o:

I � ao emissor do ativo subjacente; e

II � � contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquida��o por c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

� 4�  Para efeito do disposto no � 3�, os contratos derivativos ser�o considerados em fun��o do valor de exposi��o, corrente e potencial, que acarretem sobre as posi��es detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia consistente e pass�vel de verifica��o.

� 5�  Nas opera��es sem garantia de liquida��o por c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posi��es detidas pelo fundo em opera��es com uma mesma contraparte ser�o consolidadas, observando-se, nesse caso, as posi��es l�quidas de exposi��o, caso a compensa��o bilateral n�o tenha sido contratualmente afastada.

� 6�  Nas opera��es compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores ser�o observados:

I � em rela��o aos emissores dos ativos objeto:

a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e

b) cuja aquisi��o tenha sido contratada com base em opera��es a termo a que se refere o art. 1�, inciso V, do Regulamento anexo � Resolu��o n� 3.339, de 2006, do Conselho Monet�rio Nacional, sem preju�zo do disposto nos �� 4� e 5� deste artigo;

II � em rela��o � contraparte do fundo, nas opera��es sem garantia de liquida��o por c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

� 7�  N�o se submeter�o aos limites de que trata este artigo as opera��es compromissadas:

I � lastreadas em t�tulos p�blicos federais;

II � de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquida��o por c�maras ou prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e

III � de vendas a termo, referidas no art. 1�, inciso V, do Regulamento anexo � Resolu��o n� 3.339, de 2006, do Conselho Monet�rio Nacional.

� 8�  Ser�o observadas as disposi��es previstas nos �� 4� a 5� deste artigo nas seguintes modalidades de opera��es compromissadas:

I � as liquid�veis a crit�rio de uma das partes (art. 1�, inciso I, al�nea �c�, e inciso II, al�nea �c� do regulamento anexo � Resolu��o n� 3.339, de 26 de janeiro de 2006, do Conselho Monet�rio Nacional); e

II � as de compra ou de venda a termo (art. 1�, incisos V e VI do regulamento anexo � Resolu��o n� 3.339, de 2006, do Conselho Monet�rio Nacional).

� 9�  Os limites estabelecidos neste artigo n�o se aplicam �s cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os quais observar�o o disposto no Cap�tulo XIII desta Instru��o.

� 10  Com rela��o �s aplica��es dos fundos de investimento, que n�o sejam fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:

I � as aplica��es, pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e

II � as aplica��es em cotas de fundos que n�o estejam previstos no inciso I do art. 87 desta Instru��o.

� 11  Caso a pol�tica de investimento do fundo permita a aplica��o em cotas de outros fundos, o administrador dever� assegurar-se de que, na consolida��o das aplica��es do fundo investidor com os fundos investidos, os limites de aplica��o referidos neste artigo n�o ser�o excedidos.

� 11. Caso a pol�tica de investimento do fundo permita a aplica��o em cotas de outros fundos, o administrador dever� assegurar-se de que, na consolida��o das aplica��es do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplica��o referidos neste artigo n�o ser�o excedidos, observado, entretanto, o disposto no art. 115-A.

  Par�grafo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

  Art. 86 e �� com reda��o dada pela Instru��o 450, de 30 de mar�o de 2007.

Se��o III

Dos Limites por Modalidade de Ativo Financeiro

  Se��o III introduzida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 87.  O fundo n�o pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrim�nio l�quido em t�tulos ou valores mobili�rios de emiss�o do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisi��o de a��es de emiss�o do administrador.

�1o  O regulamento deve dispor sobre o percentual m�ximo de aplica��o em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada.

�2o  Considera-se empresa ligada aquela em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus controladores, administradores ou respectivos c�njuges, companheiros ou parentes at� segundo grau, participem em percentagem superior a 10 % (dez por cento) do capital social, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargo de administra��o, ressalvado o exerc�cio, pelos administradores do fundo, de cargos obtidos em fun��o do exerc�cio dos direitos relativos aos valores mobili�rios integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de carteiras de terceiros.

�3o  O disposto no caput n�o se aplica aos fundos administrados por institui��es controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o Federal, no que se refere especificamente � aplica��o em t�tulos p�blicos federais.

�4o  O fundo que procurar reproduzir �ndice de mercado pode adquirir a��es de emiss�o do administrador ou de empresas a ele ligadas, caso inclu�das nos referidos �ndices, na mesma propor��o de participa��o das aludidas a��es no respectivo �ndice.

Art. 87.  Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observar� os seguintes limites de concentra��o por modalidades de ativo financeiro, sem preju�zo das normas aplic�veis � sua classe (art. 92).

I � at� 20% (vinte por cento) do patrim�nio l�quido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instru��o;

b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instru��o;

c) cotas de Fundos de Investimento Imobili�rio � FII;

d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios � FIDC;

e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios � FIC-FIDC;

f) cotas de fundos de �ndice admitidos � negocia��o em bolsa de valores ou no mercado de balc�o organizado;

g) Certificados de Receb�veis Imobili�rios � CRI; e

h) outros ativos financeiros n�o previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo � 1� do art. 2� desta Instru��o.

II � n�o haver� limite de concentra��o por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:

a) t�tulos p�blicos federais e opera��es compromissadas lastreadas nestes t�tulos;

b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negocia��es realizadas em bolsas de mercadorias e futuros;

c) t�tulos de emiss�o ou coobriga��o de institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

d) valores mobili�rios diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de oferta p�blica de acordo com a Instru��o CVM n� 400, de 2003.

d) valores mobili�rios diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de oferta p�blica de acordo com a Instru��o CVM n� 400, de 2003, observado, ainda, o disposto no inciso II, do �10 do art. 86; e

e) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no inciso I.

  Al�neas �d� e �e� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

� 1�  Os fundos de investimento poder�o ultrapassar o limite de que tratam as al�neas �a� e �b� do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.

� 2�  As opera��es com derivativos incluem-se no c�mputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no � 4� do art. 86.

� 1�  Os fundos de investimento poder�o ultrapassar o limite de que tratam as al�neas �a�, �b� e �f� do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.

� 2�  As opera��es com contratos derivativos referenciados nos ativos listados no inciso I do caput deste artigo incluem-se no c�mputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no � 4� do art. 86.

  �� 1� e 2� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

� 3�  Aplicam-se aos ativos objeto das opera��es compromissadas em que o fundo assuma compromisso de recompra os limites de aplica��o de que trata o caput.

� 4�  Caso a pol�tica de investimento do fundo permita a aplica��o em cotas de outros fundos, o administrador dever� assegurar-se que, na consolida��o das aplica��es do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de concentra��o referidos neste artigo n�o ser�o excedidos.

� 4� Caso a pol�tica de investimento do fundo permita a aplica��o em cotas de outros fundos, o administrador dever� assegurar-se de que, na consolida��o das aplica��es do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplica��o referidos neste artigo n�o ser�o excedidos, observado, entretanto, o disposto no art. 115-A.

  Par�grafo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

  Art. 87 e �� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Se��o IV

Dos Deveres do Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentra��o

  Se��o IV inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 88.  Com exce��o dos fundos de a��es, como definidos no art. 95, o total de t�tulos de emiss�o ou com co-obriga��o de uma mesma pessoa jur�dica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, munic�pio, ou pessoa f�sica n�o pode exceder 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido do fundo.

Art. 88.  Com exce��o dos fundos de a��es, como definidos no art. 95, o total de t�tulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emiss�o ou com co-obriga��o de uma mesma pessoa jur�dica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, munic�pio, ou pessoa f�sica n�o pode exceder 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido do fundo.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1�  O total de emiss�o ou co-obriga��o de uma mesma institui��o financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no caput, observado o m�ximo de 20% (vinte por cento) do patrim�nio l�quido do fundo.

�1�  O total de emiss�o ou co-obriga��o de uma mesma institui��o financeira, de seu controlador, de sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no caput, observado o m�ximo de 20% (vinte por cento) do patrim�nio l�quido do fundo.

�1�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  Excluem-se do limite disposto no caput as aplica��es em t�tulos p�blicos federais e a realiza��o de opera��es compromissadas lastreadas nos referidos t�tulos.

�3�  O limite referido neste artigo deve ser cumprido diariamente, com base no patrim�nio l�quido do fundo do dia �til imediatamente anterior.

Art. 88.  O administrador e o gestor respondem pela inobserv�ncia dos limites de concentra��o por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composi��o e concentra��o de carteira, e de concentra��o em fator de risco, estabelecidos nesta Instru��o e no Regulamento.

�1�  Sem preju�zo da responsabilidade do gestor, o administrador dever� inform�-lo, e � CVM, da ocorr�ncia de desenquadramento, at� final do dia seguinte � data do desenquadramento.

� 2�  Os limites referidos nos arts. 86 e 87, ou estabelecidos no regulamento, devem ser cumpridos diariamente, com base no patrim�nio l�quido do fundo do dia �til imediatamente anterior.

� 3�  O regulamento pode reduzir, mas n�o pode aumentar, os limites m�ximos estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instru��o.

� 4�  O administrador e o gestor dever�o acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instru��o e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a pol�tica de investimento do fundo.

�5�  Entende-se por principal fator de risco de um fundo o �ndice de pre�os, a taxa de juros, o �ndice de a��es, ou o pre�o do ativo cuja varia��o produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

  Art. 88 e �� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 89.  O administrador e o gestor n�o est�o sujeitos �s penalidades aplic�veis pelo descumprimento dos limites de concentra��o e diversifica��o de carteira, e concentra��o de risco, definidos no regulamento de investimento e na legisla��o vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos ex�genos e alheios � sua vontade, que causem altera��es imprevis�veis e significativas no patrim�nio l�quido do fundo ou nas condi��es gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento n�o ultrapasse o prazo m�ximo de 15 (quinze) dias consecutivos e n�o implique altera��o do tratamento tribut�rio conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.

Par�grafo �nico. O administrador deve comunicar � CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorr�ncia de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

Art. 90.  Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composi��o, diversifica��o de carteira e concentra��o de risco definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendeu-se por per�odo superior ao do prazo previsto no art. 89, poder� determinar ao administrador, sem preju�zo das penalidades cab�veis, a convoca��o de assembl�ia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I � transfer�ncia da administra��o ou da gest�o do fundo, ou de ambas;

II � incorpora��o a outro fundo, ou

III � liquida��o do fundo.

Art. 91.  A aquisi��o de cotas de outros fundos de investimento pelos fundos de investimento regulados por esta Instru��o ser� permitida nos seguintes casos:

I � a aquisi��o de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento pelos fundos de investimento em cotas regulamentados no Cap�tulo XIII, observado o disposto no � 3� do art. 114;

I � a aquisi��o de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento pelos fundos de investimento em cotas regulamentados no Cap�tulo XIII, observado o disposto no � 4� do art. 112;

         Inciso I com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

II � a aquisi��o de cotas de fundos de investimento imobili�rio, fundo de investimento em direitos credit�rios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios, at� o limite de 10% de seu patrim�nio l�quido, pelos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado", desde que previsto expressamente no regulamento e prospecto; e

III � a aquisi��o de cotas de fundos de investimento regulados por esta Instru��o, at� o limite, por cada fundo investido, de 10% do patrim�nio l�quido do fundo investidor, desde que previsto expressamente no regulamento e no prospecto.

�1�.  O fundo que adquirir cotas de outros fundos dever� estabelecer em seu regulamento que a taxa de administra��o cobrada pelo administrador compreende a taxa de administra��o dos Fundos de Investimento em que ele invista.

�1�  O limite previsto no inciso III deste artigo n�o se aplica aos fundos de investimento classificados como "D�vida Externa".

  �1�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�3�  Os fundos de investimento classificados como "Longo Prazo", conforme a defini��o constante do par�grafo �nico do art. 92, somente podem investir em cotas de fundos de investimento tamb�m classificados como "Longo Prazo".

  �3�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 91.  Quando de sua constitui��o, o fundo ter� os seguintes prazos m�ximos para atingir os limites de concentra��o por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seu regulamento:

I � 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integraliza��o de cotas, para os fundos abertos; e

II � 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribui��o, para os fundos fechados.

  Art. 91 com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Se��o II

Da Classifica��o dos Fundos

Se��o V

Da Classifica��o dos Fundos

  Se��o V renumerada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 92.  Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, conforme a composi��o de seu patrim�nio, classificam-se em:

Art. 92.  Quanto � composi��o de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:

  Caput do art. 92 com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

I � Fundo de Curto Prazo;

II � Fundo Referenciado;

III � Fundo de Renda Fixa;

IV � Fundo de A��es;

V � Fundo Cambial;

VI � Fundo de D�vida Externa; e

VII � Fundo Multimercado.

Par�grafo �nico. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "D�vida Externa" e "Multimercado" poder�o ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo m�dio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por t�tulos privados ou p�blicos federais, pr�-fixados ou indexados � taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a �ndices de pre�o ou � varia��o cambial, ou, ainda, por opera��es compromissadas lastreadas nos t�tulos p�blicos federais referidos neste par�grafo.

Par�grafo �nico. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "D�vida Externa" e "Multimercado" poder�o ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo m�dio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por t�tulos privados ou p�blicos federais, pr�-fixados ou indexados � taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a �ndices de pre�o ou � varia��o cambial, ou, ainda, por opera��es compromissadas lastreadas nos t�tulos p�blicos federais referidos neste par�grafo, sempre observado o disposto no � 3� do art. 91.

         Par�grafo �nico com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

� 1�  O fundo classificado como �Referenciado�, �Renda Fixa�, �Cambial�, �D�vida Externa� ou �Multimercado� que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamenta��o fiscal vigente estar� obrigado a:

I � incluir a express�o �Longo Prazo� na denomina��o do fundo; e

II � atender �s condi��es previstas na referida regulamenta��o de forma a obter o referido tratamento fiscal.

  �1� com reda��o dada pela CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

� 2�  O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em qualquer outro material de divulga��o, que tentar� obter o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo, ou que ir� faz�-lo apenas quando considerar conveniente para o fundo, dever� incluir no prospecto e em seu material de  divulga��o, em destaque, a seguinte advert�ncia: �N�o h� garantia de que este fundo ter� o tratamento tribut�rio para fundos de longo prazo�.

  �2� com reda��o dada pela CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

� 3�  A express�o �Longo Prazo� ou similar � privativa dos fundos que atendam ao disposto no � 1� deste artigo, sendo vedada a utiliza��o de termos, abreviaturas ou express�es semelhantes na denomina��o dos fundos que n�o atendam ao disposto no referido par�grafo.

  �3� com reda��o dada pela CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Subse��o I

Dos Fundos Curto Prazo

  Subse��o I inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 93.  Os fundos classificados como "Curto Prazo" dever�o aplicar seus recursos exclusivamente em t�tulos p�blicos federais pr�-fixados ou indexados � taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou t�tulos indexados a �ndices de pre�os, com prazo m�ximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo m�dio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utiliza��o de derivativos somente para prote��o da carteira e a realiza��o de opera��es compromissadas lastreadas em t�tulos p�blicos federais.

Art. 93.  Os fundos classificados como "Curto Prazo" dever�o aplicar seus recursos exclusivamente em t�tulos p�blicos federais ou privados pr�-fixados ou indexados � taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou t�tulos indexados a �ndices de pre�os, com prazo m�ximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo m�dio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utiliza��o de derivativos somente para prote��o da carteira e a realiza��o de opera��es compromissadas lastreadas em t�tulos p�blicos federais.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1�  Os t�tulos privados referidos no caput dever�o ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de cr�dito ou equivalente, com certifica��o por ag�ncia de classifica��o de risco localizada no Pa�s.

  �1�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Par�grafo �nico. Nos fundos a que se refere o caput observar-se-� o seguinte:

I - na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 14, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

II - na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 15, II, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;

III � � vedada a cobran�a de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

�2�  Nos fundos a que se refere o caput observar-se-� o seguinte:

I � na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

II � na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;

III � � vedada a cobran�a de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

  Primitivo par�grafo �nico renumerado para � 2�, com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Subse��o II

Dos Fundos Referenciados

  Subse��o II inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 94.  Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua denomina��o o seu indicador de desempenho, em fun��o da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es:

Art. 94.  Os fundos classificados como "Referenciados" dever�o identificar em sua denomina��o o seu indicador de desempenho, em fun��o da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es:

  Caput do art. 94 com a reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

I � tenham 80% (oitenta por cento), no m�nimo, de seu patrim�nio l�quido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

b) t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de cr�dito ou equivalente, com certifica��o por ag�ncia de classifica��o de risco localizada no Pa�s;

II � estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no m�nimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a varia��o do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;

III � restrinjam a respectiva atua��o nos mercados de derivativos a realiza��o de opera��es com o objetivo de proteger posi��es detidas � vista, at� o limite dessas.

�1�  N�o se aplica aos fundos referenciados em �ndices do mercado de a��es o disposto no inciso I, deste artigo.

  �1� revogado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

� 2�  Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de desempenho deve estar expressamente definido na denomina��o do fundo.

� 3�  Nos fundos a que se refere o caput observar-se-� o seguinte:

I - na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 14, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

I � na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

  Inciso I do � 3� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

II � na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 15, II, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser no regulamento;

II � na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser no regulamento; e

  Inciso II do � 3� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

III � � vedada a cobran�a de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

Subse��o III

Dos Fundos Renda Fixa

  Subse��o III inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 95.  As classifica��es "Renda Fixa", "A��es" e "Cambial" s�o definidas a partir do principal fator de risco associado � carteira do fundo.

�1�  Os fundos classificados como "Renda Fixa" e "Cambial" dever�o possuir, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que d� nome � classe.

�2�  Os fundos classificados como "A��es" dever�o possuir, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em a��es admitidas � negocia��o no mercado � vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balc�o organizado.

�3�  Entende-se por principal fator de risco de um fundo o �ndice de infla��o, a taxa de juros, o �ndice de a��es, ou o pre�o do ativo cuja varia��o produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

�3�  Entende-se por principal fator de risco de um fundo o �ndice de pre�os, a taxa de juros, o �ndice de a��es, ou o pre�o do ativo cuja varia��o produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

         �3�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�4�  Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a varia��o da taxa de juros dom�stica ou de �ndice de infla��o, ou ambos.

�4�  Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a varia��o da taxa de juros dom�stica ou de �ndice de pre�os, ou ambos.

  �4�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�5�  O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "A��es" deve ser a varia��o de pre�os de a��es admitidas � negocia��o no mercado � vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balc�o organizado.

�6�  O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a varia��o de pre�os de moeda estrangeira.

�6�  O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a varia��o de pre�os de moeda estrangeira ou a varia��o do cupom cambial.

  �6�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�7�  Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-� o seguinte:

I - na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 14, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do par�grafo �nico do art. 92;

I � na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do par�grafo �nico do art. 92;

  Inciso I do � 7� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

II � na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 15, II, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do par�grafo �nico do art. 92;

II � na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do par�grafo �nico do art. 92;

  Inciso II do � 7� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

III � � vedada a cobran�a de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do par�grafo �nico do art. 92.

Art. 95.  Os fundos classificados como �Renda Fixa�, dever�o ter como principal fator de risco de sua carteira a varia��o da taxa de juros dom�stica ou de �ndice de pre�os, ou ambos.

� 1�  O fundo classificado como �Renda Fixa� dever� possuir, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que d� nome � classe.

�2�  Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-� o seguinte:

I � na emiss�o das cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de emiss�o de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do �1� do art. 92;

II � na convers�o de cotas poder� ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do � 1� do art. 92; e

III � � vedada a cobran�a de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do � 1� do art. 92.

  Art. 95 e �� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Subse��o IV

Dos Fundos Cambiais

  Subse��o IV inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 95-A.  Os Fundos classificados como Cambiais dever�o ter como principal fator de risco de sua carteira a varia��o de pre�os de moeda estrangeira, ou a varia��o do cupom cambial.

Par�grafo �nico.  Nos fundos a que se refere o caput, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) da carteira dever� ser composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que d� nome � classe.

  Art. 95-A inserido pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Subse��o V

Dos Fundos A��es

  Subse��o V inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 95-B.  Os fundos classificados como �A��es� dever�o ter como principal fator de risco a varia��o de pre�os de a��es admitidas � negocia��o no mercado � vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balc�o organizado.

� 1�  Nos fundos de que trata o caput:

I � 67% (sessenta e sete por cento), no m�nimo, de seu patrim�nio l�quido dever�o ser compostos pelos seguintes ativos:

a) a��es admitidas � negocia��o em bolsa de valores ou entidade do mercado de balc�o organizado;

b) b�nus ou recibos de subscri��o e certificados de dep�sito de a��es admitidas � negocia��o nas entidades referidas na al�nea �a�;

c) cotas de fundos de a��es e cotas dos fundos de �ndice de a��es negociadas nas entidades referidas na al�nea �a�; e

d) Brazilian Depositary Receipts classificados como n�vel II e III, de acordo com o art. 3�, �1�, incisos II e III da Instru��o CVM n� 332, de 04 de abril de 2000.

II � o patrim�nio l�quido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poder� ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentra��o previstos no art. 87.

� 2�  Sem preju�zo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no � 1� n�o estar� sujeito a limites de concentra��o por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentra��o em ativos de poucos emissores, com os riscos da� decorrentes.

� 3�  O disposto no � 2� n�o se aplica aos BDR classificados como n�vel I, de acordo com o art. 3�, � 1�, inciso I da Instru��o CVM n� 332, de 4 de abril de 2000.

  Art. 95-B inserido pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Subse��o VI

Dos Fundos D�vida Externa

  Subse��o VI inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 96.  Os fundos classificados como "D�vida Externa" dever�o aplicar, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrim�nio l�quido em t�tulos representativos da d�vida externa de responsabilidade da Uni�o, sendo permitida a aplica��o de at� 20% (vinte por cento) do patrim�nio l�quido em outros t�tulos de cr�dito transacionados no mercado internacional.

�1�  Os t�tulos representativos da d�vida externa de responsabilidade da Uni�o devem ser mantidos, no exterior, em conta de cust�dia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL)

�1�  Os t�tulos representativos da d�vida externa de responsabilidade da Uni�o devem ser mantidos, no exterior, em conta de cust�dia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).

  �1� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  Os t�tulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse servi�o pela autoridade local competente, diretamente em nome do fundo.

�2�  Os t�tulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse servi�o pela autoridade local competente.

  �2�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�3�  A aquisi��o de t�tulos representativos da d�vida externa de responsabilidade da Uni�o � privativa dos fundos classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional.

� 3�  A aquisi��o de cotas de outros fundos classificados como �D�vida Externa� n�o est� sujeita a incid�ncia de limites de concentra��o por emissor (art. 86).

  �3� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�4�  Atendidos os requisitos de composi��o estabelecidos no caput, os recursos porventura remanescentes:

I � podem ser direcionados � realiza��o de opera��es em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de "hedge" dos t�tulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de dep�sito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa �ltima modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido respectivo;

II � podem ser direcionados � realiza��o de opera��es em mercados organizados de derivativos no Pa�s, exclusivamente para fins de "hedge" dos t�tulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em t�tulos representativos de d�vida externa de responsabilidade da Uni�o, ou ser mantidos em conta de dep�sito � vista em nome do fundo, no Pa�s, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido respectivo.

�5�  Para efeito do disposto no par�grafo 4�, inciso II:

I � as opera��es em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balc�o, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Cust�dia e de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP;

II � devem ser considerados os disp�ndios efetivamente incorridos a t�tulo de presta��o de margens de garantia em esp�cie, ajustes di�rios, pr�mios e custos operacionais, decorrentes da manuten��o de posi��es em mercados organizados de derivativos no Pa�s.

III � � permitida a aquisi��o de t�tulos p�blicos federais para utiliza��o como margem de garantia nas opera��es em mercados organizados de derivativos no pa�s.

Inciso III acrescentado pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

�6�  Relativamente aos t�tulos de cr�dito transacionados no mercado internacional, o total de emiss�o ou coobriga��o de uma mesma pessoa jur�dica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum n�o pode exceder 10% (dez por cento) do patrim�nio l�quido do fundo.

�7�  � vedada a manuten��o ou aplica��o no Pa�s de recursos captados pelo fundo, exceto quando se tratar de opera��es realizadas em mercados organizados de derivativos, referenciadas em t�tulos representativos da d�vida externa de responsabilidade da Uni�o.

�7�  � vedada a manuten��o ou aplica��o no Pa�s de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do � 4� deste artigo.

  �7�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�7�  � vedada a manuten��o ou aplica��o no Pa�s de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do � 4� e do inciso III do � 5� deste artigo.

  �7�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

Subse��o VII

Dos Fundos Multimercado

  Subse��o VII inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 97.  Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir pol�ticas de investimento que envolvam v�rios fatores de risco, sem o compromisso de concentra��o em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92.

� 1� O regulamento dos fundos de que trata este artigo poder� autorizar a aplica��o em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrim�nio l�quido, observado o disposto nos �� 2� a 4� do art. 85.

� 2�  A aquisi��o de cotas de fundos classificados como �D�vida Externa� pelos fundos de que trata este artigo n�o est� sujeita a incid�ncia de limites de concentra��o por emissor (art. 86).

� 3�  O investimento em ativos financeiros listados inciso I do � 1� do art. 95-B pelos fundos de que trata este artigo n�o estar� sujeito a limites de concentra��o por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentra��o em ativos de poucos emissores, com os riscos da� decorrentes.

  ��1� a 3� acrescentados pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Subse��o VIII

Normas relativas � concentra��o em cr�ditos privados

  Subse��o VIII acrescentada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 98.  O administrador e o gestor dever�o acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instru��o e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a pol�tica de investimento do fundo.

Art. 98.  O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam as subse��es I, II, III, IV e VII que realizar aplica��es em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do � 1� do art. 95-B, ou de emissores p�blicos outros que n�o a Uni�o Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinq�enta por cento) de seu patrim�nio l�quido, dever� observar as seguintes regras, cumulativamente �quelas previstas para sua classe:

I � na denomina��o do fundo dever� constar a express�o �Cr�dito Privado�;

II � o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo dever�o conter, com destaque, alerta de que o fundo est� sujeito a risco de perda substancial de seu patrim�nio l�quido em caso de eventos que acarretem o n�o pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por for�a de interven��o, liquida��o, regime de administra��o tempor�ria, fal�ncia, recupera��o judicial ou extrajudicial dos emissores respons�veis pelos ativos do fundo; e

III � o ingresso no fundo ser� condicionado � assinatura de termo de ci�ncia dos riscos inerentes � composi��o da carteira do fundo, de acordo com modelo constante do Anexo II, vedada a utiliza��o de sistemas eletr�nicos para esse fim.

� 1�  Caso a pol�tica de investimento do fundo permita a aplica��o em cotas de outros fundos, o administrador dever� assegurar-se que as regras previstas nos incisos I a III deste artigo ser�o observadas quando, na consolida��o das aplica��es do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual referido no caput for excedido.

� 2�  O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.

  Art. 98 e �� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

CAP�TULO IX

DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 99.  Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

I � taxas, impostos ou contribui��es federais, estaduais, municipais ou aut�rquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obriga��es do fundo;

II � despesas com o registro de documentos em cart�rio, impress�o, expedi��o e publica��o de relat�rios previstos nesta Instru��o;

II � despesas com o registro de documentos em cart�rio, impress�o, expedi��o e publica��o de relat�rios e informa��es peri�dicas previstas nesta Instru��o;

  Inciso II com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

III � despesas com correspond�ncia de interesse do fundo, inclusive comunica��es aos cotistas;

IV � honor�rios e despesas do auditor independente;

V � emolumentos e comiss�es pagas por opera��es do fundo;

VI � honor�rios de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em raz�o de defesa dos interesses do fundo, em ju�zo ou fora dele, inclusive o valor da condena��o imputada ao fundo, se for o caso;

VII � parcela de preju�zos n�o coberta por ap�lices de seguro e n�o decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos servi�os de administra��o no exerc�cio de suas respectivas fun��es;

VIII � despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exerc�cio de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constitu�dos, em assembl�ias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participa��o;

IX � despesas com cust�dia e liquida��o de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios e demais ativos financeiros;

IX � despesas com cust�dia e liquida��o de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, ativos financeiros e modalidades operacionais;

  Inciso IX com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

X � despesas com fechamento de c�mbio, vinculadas �s suas opera��es ou com certificados ou recibos de dep�sito de valores mobili�rios;

XI � no caso de fundo fechado, a contribui��o anual devida �s bolsas de valores ou �s entidades do mercado de balc�o organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas � negocia��o; e

XII � as taxas de administra��o e de performance, conforme previsto no art.61;

Art. 100. Quaisquer despesas n�o previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas � elabora��o do prospecto, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratados.

CAP�TULO X

DA INCORPORA��O, DA FUS�O, DA CIS�O E DA TRANSFORMA��O

Art. 101.  S�o permitidas as opera��es de incorpora��o e fus�o de fundos nas seguintes condi��es:

I � se os fundos tiverem pol�tica de investimento compat�veis, a implementa��o da opera��o poder� ocorrer imediatamente ap�s a realiza��o da assembl�ia geral que a deliberar;

II � caso os fundos possuam pol�tica de investimento diferenciada, a implementa��o da opera��o somente dever� ocorrer ap�s a altera��o de regulamento efetuada nos termos do art. 43.

�1�  No caso de incorpora��o, cis�o ou fus�o envolvendo fundo organizado sob a forma de condom�nio fechado, o administrador deve proceder �s altera��es de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicita��o de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da delibera��o da assembl�ia geral.

�1�  No caso de incorpora��o, cis�o ou fus�o envolvendo fundo organizado sob a forma de condom�nio fechado, o administrador deve proceder �s altera��es de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicita��o de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da delibera��o da assembl�ia geral, se abstiverem ou n�o comparecerem � assembl�ia.

  �1�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  O resgate de cotas previsto no par�grafo anterior deve ser realizado no m�ximo 10 (dez) dias ap�s a solicita��o do pedido.

�2�  O pedido de resgate de cotas previsto no par�grafo anterior deve ser formulado at� 10 (dez) dias ap�s a comunica��o da delibera��o aos cotistas, e o pagamento do valor do resgate realizado no m�ximo 10 (dez) dias ap�s a solicita��o do cotista.

  �2�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 102.  As demonstra��es cont�beis de cada um dos fundos objeto de cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o, levantadas na data da opera��o, devem ser auditadas, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva��o do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os crit�rios utilizados para a equaliza��o das cotas entre os fundos.

Par�grafo �nico. O par�metro utilizado para as convers�es dos valores das cotas dos fundos nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, bem como o valor das cotas dos fundos resultantes de tais opera��es devem constar de nota explicativa.

Art. 103.  Nos casos de cis�o, fus�o, incorpora��o e transforma��o, devem ser encaminhados � CVM, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de at� 15 (quinze) dias, contados da data da efetiva��o dos eventos deliberados nas respectivas assembl�ias gerais:

Art. 103.  Nos casos de cis�o, fus�o, incorpora��o e transforma��o, devem ser encaminhados � CVM, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, na data do in�cio da vig�ncia dos eventos deliberados em assembl�ia:

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

I � novo regulamento;

II � prospecto, devidamente atualizado, quando for o caso; e

III � comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ dos fundos encerrados por fus�o ou incorpora��o.

Par�grafo �nico. O administrador do fundo dever� manter � disposi��o da CVMo parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cis�o, incorpora��o ou fus�o.

Art. 104.  Mediante a autoriza��o pr�via da CVM:

I � o fundo aberto pode ser transformado em fundo fechado; e

II � o clube de investimento pode ser transformado em fundo, aberto ou fechado.

�1�  Para os efeitos dessa autoriza��o o administrador do fundo deve enviar � CVM, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, os documentos referidos no art. 103, no prazo de 15 (quinze) dias ap�s a realiza��o da assembl�ia.

�2�  Ap�s a autoriza��o da CVM, o administrador do fundo deve conceder prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias para solicita��o de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da delibera��o da assembl�ia geral.

�3�  O resgate de cotas previsto no par�grafo anterior deve ser realizado nas condi��es vigentes antes da realiza��o da assembl�ia geral que deliberar pela transforma��o do fundo aberto em fechado, ou do clube de investimento em fundo.

CAP�TULO XI

DA LIQUIDA��O E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO

Se��o I

Da Liquida��o

Art. 105.  Ap�s 90 (noventa) dias do in�cio de atividades, o fundo aberto que mantiver, a qualquer tempo, patrim�nio l�quido m�dio di�rio inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo per�odo de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.

Art. 106.  Na hip�tese de liquida��o do fundo por delibera��o da assembl�ia geral, o administrador deve promover a divis�o de seu patrim�nio entre os cotistas, na propor��o de suas cotas, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realiza��o da assembl�ia.

�1�  A assembl�ia geral dever� deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.

�2�  O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstra��o da movimenta��o do patrim�nio l�quido, compreendendo o per�odo entre a data das �ltimas demonstra��es cont�beis auditadas e a data da efetiva liquida��o do fundo, manifestando-se sobre as movimenta��es ocorridas no per�odo.

�3�  Dever� constar das notas explicativas �s demonstra��es cont�beis do fundo an�lise quanto a terem os valores dos resgates sido ou n�o efetuados em condi��es eq�itativas e de acordo com a regulamenta��o pertinente, bem como quanto � exist�ncia ou n�o de d�bitos, cr�ditos, ativos ou passivos n�o contabilizados.

Se��o II

Do Encerramento

Art. 107.  Ap�s pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar � CVM, atrav�s do Sistema de Envio de Documentos dispon�vel na p�gina da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documenta��o:

I � ata da assembl�ia geral que tenha deliberado a liquida��o do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e

II � comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Par�grafo �nico. O administrador deve manter � disposi��o da fiscaliza��o da CVM, ap�s o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquida��o do fundo a que se refere o � 2� do art.106.

CAP�TULO XII

DO FUNDO PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS

CAP�TULO XII

DOS FUNDOS PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS

  Cap�tulo XII renomeado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Se��o I

Disposi��es Gerais

  Se��o I inserida pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 108.  Pode ser constitu�do fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.

Art. 109.  Para efeito do disposto no artigo anterior, s�o considerados investidores qualificados:

I � institui��es financeiras;

II � companhias seguradoras e sociedades de capitaliza��o;

III � entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar;

IV � pessoas f�sicas ou jur�dicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condi��o de investidor qualificado mediante termo pr�prio, de acordo com o Anexo I;

V � fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

VI � administradores de carteira e consultores de valores mobili�rios autorizados pela CVM, em rela��o a seus recursos pr�prios;

VII � regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito  Federal ou por Munic�pios.

  Inciso VII acrescentado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�1�  Poder�o ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados e/ou s�cios das institui��es administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor respons�vel da institui��o perante a CVM.

�1�  Poder�o ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados ou s�cios das institui��es administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor respons�vel da institui��o perante a CVM.

  �1� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�2�  � permitida a perman�ncia, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que n�o se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado at� a data da publica��o desta Instru��o e em concord�ncia com os crit�rios de admiss�o e perman�ncia anteriormente vigentes.

�2�  � permitida a perman�ncia, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que n�o se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado at� a data de vig�ncia desta Instru��o e em concord�ncia com os crit�rios de admiss�o e perman�ncia anteriormente vigentes.

  �2�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�3�  Os requisitos a que se refere o caput dever�o ser verificados, pelo administrador ou pelo intermedi�rio, no ato de cada aplica��o em fundo de investimento de que o investidor n�o seja cotista, sendo certo que a perda da condi��o de investidor qualificado n�o implica a exclus�o do cotista do fundo de investimentos.

Art. 110.  O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode:

I � admitir a utiliza��o de t�tulos e valores mobili�rios na integraliza��o e resgate de cotas, com o estabelecimento de crit�rios detalhados e precisos para ado��o desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obriga��es fiscais;

II � dispensar a elabora��o de prospecto, assegurando que as informa��es previstas nos incisos III, VI e XI do art. 40 estejam contempladas no regulamento;

II � dispensar a elabora��o de prospecto, assegurando que as informa��es previstas nos incisos III, VI, XI e XV do art. 40 estejam contempladas no regulamento;

  Inciso II com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

III � cobrar taxas de administra��o e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento; e

IV � estabelecer prazos para apura��o do valor da cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles o previstos nesta Instru��o.

IV � estabelecer prazos para convers�o de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos nesta Instru��o.

  Inciso IV com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 110-A.  Sem preju�zo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do art. 87 ser� computado em dobro nos fundos de investimento de que trata este Cap�tulo.

  Art. 110-A acrescentado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 110-B.  Os limites de concentra��o por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instru��o n�o se aplicam aos fundos de que trata este Cap�tulo cujo regulamento exija investimento m�nimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais), que dever�, entretanto, observar a classifica��o de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classifica��o e � sua pol�tica de investimento.

Par�grafo �nico. Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo poder�o n�o contar com liquida��o financeira obrigat�ria (art. 2�, �2�) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necess�rias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2�.

  Par�grafo �nico revogado pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

  Art. 110-B acrescentado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 111.  O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, deve ser expl�cito no que se refere � exclusiva participa��o dos investidores de que trata o art. 109.

Se��o II

Dos Fundos Exclusivos

  Se��o II acrescentada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 111-A.  Consideram-se �Exclusivos� s�o os fundos para investidores qualificados constitu�dos para receber aplica��es exclusivamente de um �nico cotista.

� 1�  Na emiss�o e no resgate de cotas do fundo exclusivo poder� ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

� 2�  O disposto no � 1� n�o se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista outro fundo de investimento que n�o esteja autorizado a utilizar a faculdade prevista no � 3� do art. 10.

� 3�  Os limites de concentra��o por emissor e por modalidade de ativo n�o se aplicam aos fundos de que trata este artigo, que dever�, entretanto, observar a classifica��o de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classifica��o e � sua pol�tica de investimento.

� 4� Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo poder�o n�o contar com liquida��o financeira obrigat�ria (art. 2�, �2�) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necess�rias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2�.

  Art. 111-A inserido pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

CAP�TULO XIII

DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 112.  O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento dever� manter, no m�nimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrim�nio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas.

�1�  Os restantes 5% (cinco por cento) do patrim�nio do fundo poder�o ser mantidos em dep�sitos � vista ou aplicados em:

I � t�tulos p�blicos federais;

II � t�tulos de renda fixa de emiss�o de institui��o financeira;

III � opera��es compromissadas, de acordo com a regula��o espec�fica do Conselho Monet�rio Nacional - CMN.

�2o  Dever� constar da denomina��o do fundo a express�o "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamenta��o espec�fica.

�3o  Os percentuais referidos neste artigo dever�o ser cumpridos diariamente, com base no patrim�nio l�quido do fundo do dia imediatamente anterior.

�4o  Ficam vedadas as aplica��es em cotas de:

I � Fundos de Investimento em Participa��es;

II � Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participa��es;

III � Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios;

IV � Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios no �mbito do Programa de Incentivo � Implementa��o de Projetos de Interesse Social;

V � Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios;

VI � Fundos de Financiamento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional;

VII � Fundos M�tuos de Privatiza��o � FGTS;

VIII � Fundos M�tuos de Privatiza��o � FGTS � Carteira Livre;

IX � Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;

X � Fundos M�tuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;

XI � Fundos de Convers�o;

XII � Fundos de Investimento Imobili�rio;

XIII � Fundos de Privatiza��o - Capital Estrangeiro;

XIV � Fundos M�tuos de A��es Incentivadas;

XV � Fundos de Investimento Cultural e Art�stico;

XVI � Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVII � Fundos de Aposentadoria Individual Programada � FAPI;

XVIII � Fundos de Investimento em Diretos Credit�rios N�o-Padronizados.

  Incisos XVI, XVII e XVIII acrescentados pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�5�  Os fundos de cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, at� o limite de 10% do patrim�nio l�quido, em cotas de fundo de investimento imobili�rio, em fundos de investimento em direitos credit�rios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios desde que previsto em seus regulamentos.

�5�  Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, at� o limite de 10% do patrim�nio l�quido, em cotas de fundo de investimento imobili�rio, em fundos de investimento em direitos credit�rios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios desde que previsto em seus regulamentos.

  �5�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�5�  Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, at� o limite de 20% do patrim�nio l�quido, em cotas de fundo de investimento imobili�rio, de fundos de investimento em direitos credit�rios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios desde que previsto em seus regulamentos.

         �5� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

�6�  Os fundos de cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poder�o adquirir cotas de Fundos M�tuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobili�rio, Fundos de Investimento em Participa��es, Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

�6o  Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poder�o adquirir cotas de Fundos M�tuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobili�rio, Fundos de Investimento em Participa��es, Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

  �6�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�6o  Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poder�o adquirir cotas de Fundos M�tuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobili�rio, Fundos de Investimento em Participa��es, Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

         �6� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

�7�  Ficam vedadas as aplica��es em cotas de fundos que invistam no fundo investidor.

Art. 113.  O fundo que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance dever� atender �s condi��es estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.

Art. 113.  O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance dever� atender �s condi��es estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.

  Artigo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 114.  O prospecto e o regulamento do fundo de cotas devem especificar o percentual m�ximo do patrim�nio que pode ser aplicado em um s� fundo de investimento.

Art. 114.  O prospecto e o regulamento do fundo de investimento em cotas devem especificar o percentual m�ximo do patrim�nio que pode ser aplicado em um s� fundo de investimento.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1o  O prospecto do fundo deve dispor, tamb�m, acerca da pol�tica de investimento e da taxa de administra��o dos fundos em que pretenda investir.

�1o  O prospecto do fundo de investimento em cotas deve dispor, tamb�m, acerca da pol�tica de investimento e da taxa de administra��o dos fundos em que pretenda investir.

  �1�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2o  O prospecto do fundo de cotas que aplicar seus recursos em um �nico fundo de investimento dever� divulgar o somat�rio da taxa de administra��o do fundo de cotas e do fundo investido.

�2o  O prospecto do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em um �nico fundo de investimento dever� divulgar o somat�rio da taxa de administra��o do fundo de investimento em cotas e do fundo investido.

  �2�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�3�  O Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento dever� estabelecer em seu regulamento que a taxa de administra��o cobrada pelo administrador compreende a taxa de administra��o dos Fundos de Investimento em que ele invista, inclusive de outros Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento.

  �3�  revogado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 115.  O fundo de cotas que aplicar em fundo de investimento que realize opera��es com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrim�nio l�quido negativo deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulga��o, uma das seguintes advert�ncias, conforme o caso:

Art. 115.  O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento que realize opera��es com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrim�nio l�quido negativo deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulga��o, uma das seguintes advert�ncias, conforme o caso:

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

I � "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estrat�gias com derivativos como parte integrante de sua pol�tica de investimento. Tais estrat�gias, da forma como s�o adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou

II � "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estrat�gias com derivativos como parte integrante de sua pol�tica de investimento. Tais estrat�gias, da forma como s�o adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseq�ente obriga��o do cotista de aportar recursos adicionais."

Art. 115-A.  Os fundos de investimento em cotas n�o ser�o obrigados a consolidar as aplica��es nos fundos que investirem desde que no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) de seu patrim�nio l�quido esteja aplicado em cotas de um ou mais fundos de investimento regulados por esta Instru��o, que possuam prospecto e cujas carteiras sejam geridas por terceiros n�o ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor.

� 1�  Caso a pol�tica de investimento de algum dos fundos investidos permita que o limite previsto no art. 98 seja excedido, a pol�tica de investimento do fundo investidor dever� detalhar os mecanismos que ser�o adotados para mitigar o risco de extrapola��o do limite de que trata o art. 98, ou, alternativamente, adotar as medidas dos incisos I a III daquele artigo.

� 2�  Para a utiliza��o da faculdade de que trata o caput, a pol�tica de investimento dos fundos de investimentos em cotas destinados para investidores qualificados n�o dever� permitir o investimento em cotas de fundos de que trata o art. 110-B.

  Artigo inclu�do pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

CAP�TULO XIV

DOS FUNDOS EXCLUSIVOS

CAP�TULO XIV

DOS FUNDOS PREVIDENCI�RIOS

  Cap�tulo XIV renomeado pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

Art. 116.  Os fundos classificados como "Exclusivos" s�o aqueles constitu�dos para receber aplica��es exclusivamente de um �nico cotista.

�1�  Somente investidores qualificados poder�o ser cotistas de fundos exclusivos.

  Primitivo par�grafo �nico renumerado para � 1� pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

�2�  Os fundos classificados como "Previdenci�rios" s�o os fundos exclusivos constitu�dos para receber aplica��es exclusivamente de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual � FAPI, planos de previd�ncia complementar aberta, de seguros de vida com cobertura por sobreviv�ncia e de entidades fechadas de previd�ncia privada

  �2�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 116.  Consideram-se �Previdenci�rios� os fundos constitu�dos para aplica��o de recursos de:

I �entidades abertas ou fechadas de previd�ncia privada;

II � regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Munic�pios; e

III � planos de previd�ncia complementar aberta e seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia, de acordo com a regulamenta��o editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

� 1�  Os fundos de que trata o caput dever�o indicar, em seu cadastro na CVM, a condi��o de fundos �Previdenci�rios�, e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados.

� 2�  Nos fundos vinculados a planos de previd�ncia administrados por entidades abertas de previd�ncia complementar e a seguros de vida com cobertura por sobreviv�ncia, na emiss�o e no resgate de cotas do fundo poder� ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no � 3� do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

  Art. 116 e �� com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

CAP�TULO XV

DAS PENALIDADES

Art. 117.  Considera-se infra��o grave, para efeito do disposto no art. 11, � 3�, da Lei n.� 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as disposi��es desta Instru��o:

I �funcionamento de fundo sem registro na CVM;

I � distribui��o de cotas de fundo sem registro na CVM;

  Inciso I com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

II � distribui��o de cotas de fundos por pessoa ou institui��o n�o integrante do sistema de distribui��o;

III � exerc�cio de atividade n�o autorizada pelo administrador ao fundo;

III � exerc�cio, pelo administrador, de atividade n�o autorizada, ou contrata��o de terceiros n�o autorizados ou habilitados � presta��o dos servi�os indicados no �1� do art. 56;

  Inciso III com a reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

IV � n�o observ�ncia � pol�tica de investimento do fundo;

V � n�o cumprimento das delibera��es tomadas em assembl�ias gerais de cotistas;

VI � n�o publica��o de fato relevante;

VII � n�o observ�ncia das regras cont�beis aplic�veis aos fundos;

VIII � transforma��o de fundo aberto em fechado sem autoriza��o da CVM;

IX � n�o observ�ncia �s disposi��es do Regulamento, inclusive quanto aos limites de concentra��o e diversifica��o de carteira, e concentra��o de risco; e

IX � n�o observ�ncia �s disposi��es do regulamento do fundo;

  Inciso IX com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007

X � descaracteriza��o da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe �Multimercado�;

XI � n�o observ�ncia aos limites de concentra��o por emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instru��o;

XII � n�o observ�ncia do disposto no art. 98; e

XIII � n�o observ�ncia, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata o art. 65-A.

  Incisos X a XIII inseridos pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 118.  Sem preju�zo do disposto no art. 11 da Lei n.� 6.385/76, o administrador pagar� uma multa di�ria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia �til subseq�ente ao t�rmino do prazo, em virtude do n�o atendimento dos prazos previstos nesta Instru��o.

Art. 118 - Sem preju�zo do disposto no art. 11 da Lei n.� 6.385/76, o administrador estar� sujeito � multa di�ria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do n�o atendimento dos prazos previstos nesta Instru��o.

  Art. 118 com  reda��o dada pela Instru��o CVM n� 450, de 30 de mar�o de 2007.

Art. 119.  A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposi��es desta Instru��o.

Art. 119-A.  Esta Instru��o aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto � CVM, no que n�o contrariar as disposi��es das normas espec�ficas aplic�veis a estes fundos.

  Artigo inclu�do pela Instru��o CVM n� 456, de 22 de junho de 2007.

CAP�TULO XVI

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 120.  A CVM, a qualquer momento, poder� solicitar documentos, informa��es adicionais ou modifica��es na documenta��o apresentada, bem como solicitar a corre��o de procedimentos que tenham sido adotados em desacordo com a legisla��o vigente.

Art. 121.  Em caso de decreta��o de interven��o, administra��o especial tempor�ria, liquida��o extrajudicial, insolv�ncia, ou fal�ncia do administrador do fundo, o liquidante, o administrador tempor�rio ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instru��o.

Par�grafo �nico. � facultado ao liquidante, ao administrador tempor�rio ou ao interventor, conforme o caso, solicitar � CVM que nomeie um administrador tempor�rio ou convocar assembl�ia geral de cotistas para deliberar sobre a transfer�ncia da administra��o do fundo para outra institui��o financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquida��o.

Art. 122.  A CVM pode determinar que as informa��es previstas nesta Instru��o, relativas � distribui��o de cotas, assim como as demais informa��es requeridas pela CVM, peri�dicas ou eventuais, devam ser apresentadas atrav�s de meio eletr�nico ou da p�gina da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Art. 123.  Para fins do disposto nesta Instru��o, considera-se o correio eletr�nico uma forma de correspond�ncia v�lida entre o administrador e os cotistas.

�1�  O envio de informa��es por meio eletr�nico prevista no caput deste artigo depende de anu�ncia do cotista do fundo, cabendo ao administrador a responsabilidade da guarda de referida autoriza��o.

�2�  As comunica��es exigidas pelas disposi��es desta Instru��o ser�o consideradas efetuadas na data de sua expedi��o.

Art.124.  Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data da publica��o desta Instru��o e que sejam regulados pela Instru��o CVM n.� 302, de 05/05/1999, pelas Circulares n�s. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se �s disposi��es desta Instru��o at� 31 de dezembro de 2004.

Art.124.  Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de in�cio da vig�ncia desta Instru��o e que sejam regulados pela Instru��o CVM n.� 302, de 05/05/1999, pelas Circulares n�s. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se �s disposi��es desta Instru��o at� 31 de janeiro de 2005.

  Caput com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�1�  As adapta��es a que se refere o caput ser�o promovidas pelo administrador, para adequa��o do regulamento �s normas da presente Instru��o e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em assembl�ia geral instalada em conformidade com o disposto no Cap�tulo VII.

�1�  As adapta��es a que se refere o caput ser�o promovidas pelo administrador, para adequa��o do regulamento �s normas da presente Instru��o e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em assembl�ia geral instalada em conformidade com o disposto no Cap�tulo V, e produzir efeitos no mais tardar at� 31 de mar�o de 2005.

  �1�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  O disposto nos �� 1� e 2� do art. 101 n�o se aplica aos fundos existentes na data de entrada em vigor desta Instru��o.

  �2�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�2�  Ressalvadas as hip�teses dos fundos de investimento em a��es, ou em cotas de fundos de investimento em a��es, e, ainda, o disposto na Delibera��o CVM n� 244, de 03 de mar�o de 1998, at� o t�rmino do prazo de adapta��o a que se refere o caput, n�o ser� admitida a constitui��o de fundos de investimento cujo administrador n�o seja institui��o financeira.

�3�  Ressalvadas as hip�teses dos fundos de investimento em a��es, ou em cotas de fundos de investimento em a��es, e, ainda, o disposto na Delibera��o CVM n� 244, de 03 de mar�o de 1998, at� 31 de janeiro de 2005 n�o ser� admitida a constitui��o de fundos de investimento cujo administrador n�o seja institui��o financeira.

  Primitivo � 2� renumerado para � 3�, com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�4�  Enquanto a CVM n�o editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-� o disposto no Plano Cont�bil das Institui��es do Sistema Financeiro Nacional � COSIF.

  Primitivo �3�  renumerado para � 4� pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�5�  O disposto no par�grafo anterior n�o prejudica a aplica��o das regras espec�ficas editadas pela CVM relativas aos fundos de a��es e � carteira de renda vari�vel dos demais fundos de investimento, as quais continuam em vigor.

  Primitivo �4�  renumerado para � 5� pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�6�  Os bancos comerciais, os bancos m�ltiplos sem carteira de investimento e as caixas econ�micas continuam autorizados, at� 31 de dezembro de 2004, a realizar a distribui��o de cotas dos fundos de investimento abertos existentes at� a entrada em vigor desta instru��o.

  �6�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�6o  Os bancos comerciais, os bancos m�ltiplos sem carteira de investimento e as caixas econ�micas continuam autorizados, at� 31 de janeiro de 2005, a realizar a distribui��o de cotas dos fundos de investimento abertos existentes at� a entrada em vigor desta instru��o.

  �6�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

�7�  Os bancos comerciais, bancos m�ltiplos sem carteira de investimento e caixas econ�micas continuam autorizados, at� 31 de dezembro de 2004, a exercer a administra��o ou a gest�o dos fundos de investimento abertos por eles j� administrados ou geridos at� a entrada em vigor desta instru��o.

  �7�  acrescentado pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

�7�  As institui��es administradoras ou gestoras das carteiras de fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de in�cio da vig�ncia desta Instru��o, que sejam regulados pela Circulares n�s. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, mas que n�o sejam credenciadas na CVM como administradoras de carteira de valores mobili�rios, continuam autorizadas, at� 31 de janeiro de 2005, a exercer a administra��o ou a gest�o das carteiras dos referidos fundos de investimento.

  �7�  com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 413, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 125.  Ficam revogadas a Instru��o CVM n�. 149, de 3 de julho de 1991, a Instru��o CVM n�. 171, de 23 de janeiro de 1992, a Instru��o CVM n�. 178, de 13 de fevereiro de 1992, as Instru��es CVM n�s. 302, 303 e 304, todas de 5 de maio de 1999, e as Instru��es CVM n�s. 386, de 28 de mar�o de 2003, e 403, de 30 de janeiro de 2004.

Art. 125.  Ficam revogadas as seguintes Instru��es:

I � Instru��o CVM no 149, de 3 de julho de 1991;

II � Instru��o CVM no 171, de 23 de janeiro de 1992;

III � Instru��o CVM no 178, de 13 de fevereiro de 1992;

IV � Instru��es CVM nos 302, 303 e 304, todas de 5 de maio de 1999;

V � Instru��o CVM no 386, de 28 de mar�o de 2003;

VI � Instru��o CVM no 392, de 18 de julho de 2003; e

VII � Instru��o CVM no 403, de 30 de janeiro de 2004.

  Artigo com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

Art. 126.  Esta Instru��o entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Original assinado por

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente

ANEXO 1

DECLARA��O DE CONDI��O DE INVESTIDOR QUALIFICADO

AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO MINHA CONDI��O DE INVESTIDOR QUALIFICADO E DECLARANDO POSSUIR CONHECIMENTO SOBRE O MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS SUFICIENTE PARA QUE N�O ME SEJAM APLIC�VEIS UM CONJUNTO DE PROTE��ES LEGAIS E REGULAMENTARES CONFERIDAS AOS INVESTIDORES N�O-QUALIFICADOS.

TENHO CI�NCIA DE QUE O ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO QUAL PARTICIPAREI COMO INVESTIDOR QUALIFICADO PODER�, NOS TERMOS DA LEGISLA��O EM VIGOR, ENTRE OUTRAS COISAS:

I � ADMITIR A UTILIZA��O DE T�TULOS E VALORES MOBILI�RIOS NA INTEGRALIZA��O E RESGATE DE COTAS;

II � DISPENSAR A ELABORA��O DE PROSPECTO;

III � COBRAR TAXA DE PERFORMANCE CONFORME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO; E

IV � ESTABELECER PRAZOS PARA APURA��O DO VALOR DA COTA E PARA PAGAMENTO DE RESGATES DIFERENTES DAQUELES O PREVISTOS NESTA INSTRU��O

IV � ESTABELECER PRAZOS PARA CONVERS�O (APURA��O DO VALOR DA COTA) E PARA PAGAMENTO DE RESGATES DIFERENTES DAQUELES O PREVISTOS NESTA INSTRU��O.

  Item IV com reda��o dada pela Instru��o CVM n� 411, de 26 de novembro de 2004.

COMO INVESTIDOR QUALIFICADO ATESTO SER CAPAZ DE ENTENDER, PONDERAR E ASSUMIR OS RISCOS FINANCEIROS RELACIONADOS � APLICA��O DE MEUS RECURSOS EM UM FUNDO DE INVESTIMENTO DESTINADO A INVESTIDORES QUALIFICADOS.

DATA E LOCAL,

_________________

[INSERIR NOME]


TERMO DE CI�NCIA DE RISCO DE CR�DITO

 AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CI�NCIA DE QUE:

 I � o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poder� adquirir t�tulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores p�blicos outros que n�o a Uni�o Federal, em montante superior a 50% (cinq�enta por cento) do patrim�nio l�quido do fundo;

 II �existe a possibilidade de perda substancial de patrim�nio l�quido do fundo em caso de n�o pagamento dos t�tulos que comp�em a sua carteira;

 Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declara��o, cujos termos PODER�O SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles cumpram com suas obriga��es, tomei a decis�o de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].

[DATA E LOCAL],

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PORTARIA  MPS N� 98 - DE 6 DE MAR�O DE 2007 - DOU DE 7/3/2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVID�NCIA SOCIAL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso II do par�grafo �nico do art. 87 da Constitui��o Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.796 de 05 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 3.112 de 06 de junho de 1999 e suas altera��es, sobre compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS e os regimes pr�prios de previd�ncia social - RPPS, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o encontro de contas entre as compensa��es previdenci�rias e os d�bitos pelo n�o recolhimento de contribui��es sociais, de acordo com o citado dispositivo legal, resolve:

Art. 1� A Portaria n� 6.209, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art 3�...................................................................................

� 1� A compensa��o previdenci�ria n�o se aplica aos regimes pr�prios de previd�ncia social que n�o atendam aos crit�rios e limites previstos na Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legisla��o complementar pertinente, exceto quanto aos benef�cios concedidos por esses regimes no per�odo de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manuten��o em 6 de maio de 1999.

� 2� A compensa��o previdenci�ria somente se aplica quando tiver havido contribui��es para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasi�o da apresenta��o do respectivo requerimento." (NR)

"Art. 4� .................................................................................

..............................................................................................

� 4� Quando a comprova��o do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos munic�pios, a compensa��o previdenci�ria somente ser� feita caso o per�odo de v�nculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, ou, na aus�ncia deste registro, mediante juntada de prova inequ�voca do recolhimento das contribui��es correspondentes a esse per�odo." (NR)

" Art. 11...................................................................................

�3� No caso de tempo de contribui��o prestado pelo servidor p�blico ao pr�prio ente da Federa��o, quando vinculado ao RGPS, ser� exigida certid�o espec�fica emitida pelo administrador do regime instituidor, al�m de prova dos recolhimentos das contribui��es relativas ao per�odo de v�nculo indicado, caso este n�o conste do Cadastro  Nacional de Informa��es Sociais - CNIS." (NR)

"Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores dever�o apresentar aos administradores dos regimes de origem, at� o �ltimo dia �til do m�s de maio de 2007, os requerimentos de compensa��o previdenci�ria relativos aos benef�cios concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, desde que em manuten��o em 6 de maio de 1999, observando-se, quanto aos concedidos a partir dessa data, o disposto no � 3�.

............................................................................................................

� 2� As d�vidas de contribui��es previdenci�rias da administra��o direta e indireta da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999, parceladas ou n�o, ser�o consideradas como cr�dito do RGPS quando da realiza��o da compensa��o previdenci�ria prevista neste artigo.

� 3� Com o pedido de compensa��o de que trata o caput, dever�o ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benef�cios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1� do Decreto n� 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 4� O INSS processar�, simultaneamente, a compensa��o previdenci�ria dos valores relativos aos benef�cios em manuten��o concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benef�cios concedidos a partir de 6 de maio de 1999." (NR)

"Art. 18......................................................................................

..........................................................................................................

� 5�............................................................................................

I - se o regime pr�prio de previd�ncia social for credor:

a) no primeiro dia �til do m�s seguinte ao reconhecimento do direito ao recebimento da compensa��o - o INSS consultar� a Secretaria da Receita Previdenci�ria - SRP e a Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio do COMPREV, sobre a exist�ncia de d�vidas previdenci�rias de responsabilidade do regime instituidor ou do ente pol�tico, informando, na mesma ocasi�o, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensa��o previdenci�ria;

b) at� o �ltimo dia �til do m�s do recebimento da consulta - a SRP e a PGF verificar�o as d�vidas previdenci�rias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicar�o ao ente devedor o valor de seu cr�dito relativo � compensa��o previdenci�ria e os d�bitos previdenci�rios que com ela ser�o compensados, informando-lhe de que dispor� de quinze dias para manifestar-se acerca da quita��o proposta, ap�s o qu� o seu sil�ncio ser� considerado concord�ncia com o procedimento;

c) at� o antepen�ltimo dia �til do m�s seguinte ao da consulta - a SRP e a PGF informar�o ao INSS, por meio do COMPREV:

a. os valores, por CNPJ, das d�vidas dos entes a serem compensadas com os cr�ditos existentes em seu favor, al�m de outros dados necess�rios � gera��o de Guia da Previd�ncia Social - GPS de forma a possibilitar a identifica��o e a apropria��o dos pagamentos;

b. os entes que discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramita��o do pedido de compensa��o previdenci�ria at� que o ente comprove a quita��o de seus d�bitos ou autorize o procedimento, hip�tese em que os valores das d�vidas dever�o ser atualizados;

d. at� o dia 30 do m�s de recebimento de resposta � consulta - ap�s confirmar a regularidade previdenci�ria do ente para o m�s em curso, o INSS emitir� relat�rio de informa��o, momento em que ser� comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado, caso ainda remanes�a saldo credor em seu favor;

e. at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente ao da emiss�o do relat�rio de informa��o - o INSS quitar�, por meio do Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal (SIAFI), as d�vidas informadas pela SRP e pela PGF e efetuar� o desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da autarquia.

..................................................................................................

� 7� Para fins de controle e transpar�ncia, o INSS registrar�, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS como compensa��o financeira do regime pr�prio, o valor l�quido para este transferido e a parcela destinada � quita��o de suas  d�vidas previdenci�rias." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................

� 1� ...........................................................................................

V - per�odos de exist�ncia de regime pr�prio de previd�ncia social no ente da Federa��o e legisla��o correspondente;

VI - CNPJ dos �rg�os e entidades a ele vinculados, com per�odo de vincula��o ao respectivo regime; e

VII - administrador do regime.

.....................................................................................................

� 3� As atualiza��es relativas aos incisos IV e VII do � 1� ficar�o  a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP." (NR)

Art. 2� A primeira al�nea do item 1 e a primeira al�nea do subitem 3.1 do inciso V do Manual de Compensa��o Previdenci�ria, que constitui o Anexo I da Portaria 6.209, de 16 de dezembro de 1999, passam a vigorar acrescidos da express�o: acompanhada de prova dos recolhimentos das contribui��es relativas ao per�odo de v�nculo indicado, caso este n�o conste do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS.

Art. 3� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revoga-se o art. 5� da Portaria n� 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

NELSON MACHADO

Publicada no DOU n� 45 de 7/3/2007

Quanto � situa��o que aponta no e-mail abaixo, de que "um servidor ocupante de cargo efetivo do poder executivo ocupa concomitantemente o cargo em comiss�o no poder legislativo, sendo que,o mesmo, contribui para o Regime Pr�prio tendo como base de calculo a remunera��o do cargo efetivo e para a o Regime Geral do cargo em comiss�o", � importante verificar, primeiramente, qual � a situa��o concreta:

- se o servidor exerce concomintantemente o cargo efetivo no Poder Executivo e o mandato de Vereador no Poder Legislativo, ent�o, cabe a contribui��o ao Regime Pr�prio pelo cargo efetivo e a contribui��o ao Regime Geral pelo mandato.

- se o servidor titular de cargo efetivo estiver apenas lotado no Poder Executivo, mas exercendo cargo comissionado no Poder Legislativo do mesmo Ente Federativo, ent�o, cabe a contribui��o somente ao Regime Pr�prio sobre a remunera��o do cargo efetivo. Para poder ocorrer contribui��o ao Regime Pr�prio sobre a parcela do cargo comissionado, � necess�rio haver previs�o na lei municipal de que o servidor poder� optar por contribuir sobre tal parcela. N�o haver� contribui��o ao RGPS neste caso.

        As parcelas pagas por realiza��o de "horas-extras" de trabalho t�m car�ter tempor�rio, posto que seu pagamento est� condicionado � efetiva realiza��o das "horas-extras", e n�o ao cargo efetivo propriamente dito. 

RESOLU��O 3.506, de 26 de outubro de 2007

(Publicada no DOU de 30/10/2007, Se��o I, p�g. 24)

Disp�e sobre as aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9� da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna p�blico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sess�o realizada em 25 de outubro de 2007, com base no art. 6�, inciso IV, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998,e tendo em vista o disposto no art. 1�, par�grafo �nico, da referida Lei 9.717, de 1998, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria 2.187-13, de 24 de agosto de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1� Estabelecer que os recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposi��es desta resolu��o,tendo presentes as condi��es de seguran�a, rentabilidade, solv�ncia,liquidez e transpar�ncia.

SE��O I

DA ALOCA��O DOS RECURSOS E DA POL�TICA DE INVESTIMENTOS

Subse��o I

Da Aloca��o dos Recursos

Art. 2� Observadas as limita��es e condi��es estabelecidas nesta resolu��o, os recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplica��o:

I - renda fixa;

II - renda vari�vel;

III - im�veis.

Par�grafo �nico. Os recursos em moeda corrente ser�o alocados exclusivamente nos segmentos de renda fixa e vari�vel.

Art. 3� Para efeito desta resolu��o, s�o considerados recursos em moeda corrente as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo regime pr�prio de previd�ncia social.

Subse��o II

Da Pol�tica de Investimentos

Art. 4� Os respons�veis pela gest�o do regime pr�prio de previd�ncia social, antes do exerc�cio a que se referir, dever�o definir a pol�tica anual de investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a contemplar, no m�nimo:

I - o modelo de gest�o a ser adotado e, se for o caso, os crit�rios para a contrata��o de pessoas jur�dicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legisla��o em vigor para o exerc�cio profissional de administra��o de carteiras;

II - a estrat�gia de aloca��o dos recursos entre os diversos segmentos de aplica��o e as respectivas carteiras de investimentos de acordo com o perfil de suas obriga��es, tendo em vista a necessidade de busca e manuten��o do equil�brio financeiro e atuarial e os limites de diversifica��o e concentra��o previstos nesta resolu��o; e,

III - os limites utilizados para investimentos em t�tulos e valores mobili�rios de emiss�o ou coobriga��o de uma mesma pessoa jur�dica.

Par�grafo �nico. Justificadamente, a pol�tica anual de investimentos poder� ser revista no curso de sua execu��o, com vistas � adequa��o ao mercado ou a nova legisla��o.

Art. 5� A pol�tica anual de investimentos dos recursos do regime pr�prio de previd�ncia social e suas revis�es dever�o ser aprovadas pelo �rg�o superior de supervis�o e delibera��o, antes de sua implementa��o.

Art. 6� As informa��es contidas na pol�tica anual de investimentos e suas revis�es dever�o ser disponibilizadas pelos respons�veis pela gest�o do regime pr�prio de previd�ncia social aos seus segurados e pensionistas, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprova��o, observados os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.

SE��O II

DOS SEGMENTOS DE APLICA��O E DOS LIMITES

Subse��o I

Segmento de Renda Fixa

Art. 7� No segmento de renda fixa, as aplica��es dos recursos em moeda corrente dos regimes pr�prios de previd�ncia social subordinam-se aos seguintes limites:

I - at� 100% (cem por cento) em t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia (SELIC);

II - at� 80% (oitenta por cento) em:

a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto;

b) cotas de fundos de investimento previdenci�rios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenci�rios classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto, desde que apliquem recursos exclusivamente em t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional ou t�tulos privados considerados, com base em classifica��o efetuada por ag�ncia classificadora de risco em funcionamento no Pa�s, como de baixo risco de cr�dito, observado o disposto nos arts. 17 e 18;

III - at� 20% (vinte por cento) em dep�sitos de poupan�a em institui��o financeira considerada, pelos respons�veis pela gest�o de recursos do regime pr�prio de previd�ncia social, com base em classifica��o efetuada por ag�ncia classificadora de risco em funcionamento no Pa�s, como de baixo risco de cr�dito;

IV - at� 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento de renda fixa, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto;

V - at� 15% (quinze por cento), em cotas de fundos de investimentos em direitos credit�rios, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto.

� 1� Os investimentos previstos nos incisos IV e V deste artigo, dever�o ser considerados, expressamente, como de baixo risco de cr�dito, com base em classifica��o efetuada por ag�ncia classificadora de risco em funcionamento no Pa�s.

� 2� As aplica��es em opera��es compromissadas ser�o classificadas como de renda fixa e dever�o ser lastreadas exclusivamente com t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (SELIC).

Subse��o II

Segmento de Renda Vari�vel

Art. 8� No segmento de renda vari�vel, os recursos em moeda corrente dos regimes pr�prios de previd�ncia social subordinam-se aos seguintes limites:

I - at� 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenci�rios ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenci�rios classificados como a��es, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19;

II - at� 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento em a��es, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto;

III - at� 3% (tr�s por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Multimercado", constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto.

Par�grafo �nico. Os recursos alocados nos investimentos previstos neste artigo, cumulativamente, n�o poder�o exceder a 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do regime pr�prio de previd�ncia social.

Subse��o III

Segmento de Im�veis

Art. 9� As aloca��es no segmento de im�veis ser�o efetuadas exclusivamente com os terrenos ou outros im�veis vinculados por lei ao regime pr�prio de previd�ncia social, mediante a integraliza��o de cotas de fundos de investimento imobili�rio.

Se��o III

DOS LIMITES GERAIS E DA GEST�O

Subse��o I

Dos Limites Gerais

Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta resolu��o, equiparam-se �s aplica��es realizadas diretamente pelos regimes pr�prios, aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.

Art. 11. As aplica��es em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional podem ser computadas para efeito do limite estabelecido no artigo 7�, inciso I.

Art. 12. As aplica��es referidas no artigo 7�, inciso III,ficam igualmente condicionadas a que a institui��o financeira n�o tenha o respectivo controle societ�rio detido, direta ou indiretamente, por Estado.

Art. 13. As aplica��es em t�tulos ou valores mobili�rios de emiss�o de uma mesma pessoa jur�dica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum, n�o podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime pr�prio de previd�ncia social.

Par�grafo �nico. O limite estabelecido no caput n�o se aplica aos t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional.

Art. 14. No caso de aplica��es em t�tulos e valores mobili�rios de emiss�o ou coobriga��o de institui��o financeira ou de outra institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dos dep�sitos de poupan�a, o total de emiss�o, coobriga��o ou responsabilidade de uma mesma institui��o n�o pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrim�nio l�quido da emissora.

Art. 15. O total das aplica��es do regime pr�prio de previd�ncia social em um mesmo fundo de investimento dever� representar, no m�ximo, 20% (vinte por cento) do patrim�nio l�quido do fundo.

Par�grafo �nico. Excetua-se do disposto no caput:

I - os fundos de investimento imobili�rio de que trata o art. 9�; e,

II - as aplica��es em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenci�rios, de que tratam os art. 7�, inciso II, "b" e 8�, inciso I, que seguir�o o disposto no art.17.

Art. 16. As aplica��es dos regimes pr�prios de previd�ncia social em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ser�o admitidas desde que seja poss�vel identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composi��es,limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata esta resolu��o.

Art. 17. As aplica��es em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenci�rios, de que tratam os art. 7�, inciso II, "b", e 8�, inciso I, n�o podem exceder:

I - 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime pr�prio de previd�ncia social; e

II - 25% do patrim�nio l�quido do fundo de investimento.

Art. 18. A aplica��o em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenci�rios, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto, subordina-se a que o regulamento do fundo:

I - determine aos gestores e administradores a obedi�ncia �s regras e aos limites estabelecidos nesta resolu��o, bem como �s normas baixadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM); e

II - preveja o envio das informa��es da carteira de aplica��es do fundo de investimento para o Minist�rio da Previd�ncia Social, na forma e periodicidade por este estabelecida, devendo o prospecto e o termo de ades�o respectivo dar ci�ncia aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.

Par�grafo �nico. Os limites de aplica��o e diversifica��o para os fundos de investimento referidos no caput, quando mais restritivos, prevalecer�o em rela��o �queles previstos nas normas sobre fundos de investimento baixadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Art. 19. Os fundos de investimento previdenci�rios classificados como a��es de que trata o art. 8�, inciso I, subordinam se aos seguintes limites:

I - at� 100% (cem por cento), no caso de a��es de emiss�o de companhias que, em fun��o de ades�o aos padr�es de governan�a corporativa definidos, conforme Anexos I e II a esta resolu��o, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balc�o organizado autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, sejam admitidas � negocia��o em segmento especial mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do N�vel 2 da Bolsa de Valores de S�o Paulo (Bovespa);

II - at� 90% (noventa por cento), no caso de a��es de emiss�o de companhias que, em fun��o de ades�o aos padr�es de governan�a corporativa definidos, conforme Anexo II a esta resolu��o,por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balc�o organizado autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, sejam classificadas nos moldes do N�vel 1 da Bovespa;

III - at� 80% (oitenta por cento), no caso de a��es de emiss�o de companhias que, em fun��o de ades�o aos padr�es de governan�a corporativa definidos, conforme Anexo III a esta resolu��o, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balc�o organizado autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios,sejam admitidas � negocia��o em segmento especial mantido nos moldes do Bovespa Mais; e

IV - at� 70% (setenta por cento), no caso de a��es de emiss�o de companhias que n�o aquelas referidas nos incisos I, II e III.

Art. 20. Para efeito da verifica��o da observ�ncia dos limites de que trata esta resolu��o, deve ser enviado ao Minist�rio da Previd�ncia Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas por aquele minist�rio, demonstrativo da evolu��o de enquadramento das aplica��es.

Subse��o II

Da Gest�o

Art. 21. A gest�o das aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social poder� ser pr�pria, por entidade credenciada ou mista.

� 1� Para fins desta resolu��o, considera-se:

I - gest�o pr�pria, quando as aplica��es s�o realizadas diretamente pelo �rg�o ou entidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social;

II - gest�o por entidade credenciada, quando as aplica��es s�o realizadas por interm�dio de institui��o financeira ou outra institui��o autorizada ou credenciada nos termos da legisla��o em vigor para o exerc�cio profissional de administra��o de carteiras; e

III - gest�o mista, quando as aplica��es s�o realizadas,parte por gest�o pr�pria e parte por gest�o por entidade credenciada,observados os crit�rios definidos no inciso II.

� 2� O Minist�rio de Previd�ncia Social estabelecer� crit�rios de qualifica��o ou certifica��o do respons�vel pelos investimentos do regime pr�prio de previd�ncia social.

Se��o IV

DAS OBRIGA��ES DOS GESTORES

Art. 22. S�o obriga��es dos gestores dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social:

I - realizar processo seletivo para credenciamento:

a) da entidade de que tratam os incisos II e III do � 1� do art. 21, tendo como crit�rios, no m�nimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experi�ncia positiva no exerc�cio da atividade de administra��o de recursos de terceiros;

b) de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de T�tulos e Valores Mobili�rios;

II - exigir da entidade credenciada, no m�nimo mensalmente,relat�rio detalhado contendo informa��es sobre a rentabilidade e o risco das aplica��es;

III - realizar avalia��o do desempenho das aplica��es efetuadas por entidade credenciada, no m�nimo semestralmente,adotando, de imediato, medidas cab�veis no caso da constata��o de performance insatisfat�ria;

IV - zelar pela promo��o de elevados padr�es �ticos na condu��o das opera��es relativas �s aplica��es dos recursos operados pelo regime pr�prio de previd�ncia social, bem como pela efici�ncia dos procedimentos t�cnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;

V - elaborar relat�rios trimestrais detalhados, ao final de cada per�odo a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de opera��es realizadas pelo regime pr�prio de previd�ncia social com t�tulos, valores mobili�rios e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda vari�vel e im�veis;

VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de T�tulos e Valores Mobili�rios selecionadas para realizar opera��es de compra e venda de t�tulos e valores mobili�rios.

� 1� Toda documenta��o probat�ria do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo dever� permanecer � disposi��o dos �rg�os fiscalizadores competentes.

� 2� Na aplica��o dos recursos do regime pr�prio de previd�ncia social em t�tulos e valores mobili�rios, conforme disposto nos incisos I e III do � 1� do art. 21, o respons�vel pela gest�o, al�m da consulta �s institui��es financeiras, dever� observar as informa��es divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente id�neas pela sua transpar�ncia e elevado padr�o t�cnico na difus�o de pre�os e taxas dos t�tulos, para fins de utiliza��o como refer�ncia em negocia��es no mercado financeiro,antes do efetivo fechamento da opera��o.

Se��o V

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Subse��o I

Do Agente Custodiante

Art. 23. Os regimes pr�prios devem manter contratada uma ou mais pessoas jur�dicas registradas na Comiss�o de Valores Mobili�rios para o exerc�cio da atividade de cust�dia de valores mobili�rios, para atuar como agente custodiante e respons�vel pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos �s opera��es realizadas no �mbito dos segmentos de renda fixa e de renda vari�vel.

Subse��o II

Do Registro dos T�tulos e Valores Mobili�rios

Art. 24. Os t�tulos e valores mobili�rios integrantes dos diversos segmentos de aplica��o dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social devem ser registrados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (SELIC), em sistemas de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e ou mantidos em conta de dep�sito em institui��o ou entidade autorizada � presta��o desse servi�o pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Par�grafo �nico. Os registros devem permitir a identifica��o do comitente final, com a conseq�ente segrega��o do patrim�nio do regime pr�prio de previd�ncia social, do patrim�nio do agente custodiante e liquidante.

Subse��o III

Da Taxa de Performance

Art. 25. Relativamente �s aplica��es de recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social em cotas de fundos de investimentos ou por meio de carteiras administradas admitir-se-� o pagamento de taxa de performance, com periodicidade m�nima semestral ou no momento do resgate, obtida segundo crit�rios estabelecidos de acordo com a regulamenta��o baixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valoriza��o de, no m�nimo, 100% (cem por cento),do �ndice de refer�ncia e superarem o valor nominal da aplica��o inicial ou o valor do investimento na data em que tenha havido a �ltima cobran�a.

Subse��o IV

Do Controle das Disponibilidades Financeiras

Art. 26. Os recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas pr�prias, em institui��es financeiras banc�rias devidamente autorizadas a funcionar no Pa�s pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.

Subse��o V

Dos Enquadramentos

Art. 27. Os regimes pr�prios de previd�ncia social que possu�rem, na data da entrada em vigor desta resolu��o, aplica��es em desacordo com o estabelecido nesta resolu��o somente poder�o mant�las em carteira at� o correspondente vencimento ou, na inexist�ncia desse, at� 31 de dezembro de 2008.

Par�grafo �nico. At� o respectivo enquadramento nos limites e condi��es estabelecidos nesta resolu��o, ficam os regimes pr�prios de previd�ncia social impedidos de efetuar novas aplica��es que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolu��o relativamente aos limites ora estabelecidos.

Subse��o VI

Das Veda��es

Art. 28. � vedado aos regimes pr�prios de previd�ncia social:

I - aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atua��o em mercados de derivativos gere exposi��o superior a uma vez o respectivo patrim�nio l�quido;

II - realizar as opera��es denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia,independentemente de o regime pr�prio possuir estoque ou posi��o anterior do mesmo ativo;

III - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, t�tulos de cr�dito ou outros ativos que n�o os previstos nesta resolu��o; e

IV - aplicar recursos na aquisi��o de cotas de fundo de investimento em direitos credit�rios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos credit�rios e t�tulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fian�a, aval, aceite ou coobriga��o sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos credit�rios n�opadronizados.

Par�grafo �nico. As disposi��es dos incisos I e II deste artigo n�o se aplicam aos fundos de investimento classificados como multimercado de que trata o art. 8�, inciso III.

Art. 29. Cabe ao Minist�rio da Previd�ncia Social orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposi��es estabelecidas nesta resolu��o.

Art. 30. Esta resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 31. Fica revogada a Resolu��o n� 3.244, de 28 de outubro de 2004, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 1� de

novembro de 2004.

Bras�lia, 26 de outubro de 2007.

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