O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário. Show
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado. Aposentadoria Especial: o que é, modelos e petições, quem tem direito, requisitos, conversão de tempo de serviço, valor da aposentadoria, agentes nocivos biológicos, físicos e químicos. Requisitos da Aposentadoria EspecialCarênciaA carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições. Tempo de Contribuição em atividade especialO trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto. Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade. O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante. Conversão de tempo de atividadeConversão de tempo em mais de uma atividade especialConverterDe 15 anos De 20 anos De 25 anos Para 15 anosPara 20 anosPara 25 anosConversão de tempo especial em comumQuando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador. Converter (especial)De 15 anos De 20 anos De 25 anos Mulher (comum)Homem (comum)É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário. Valor da Aposentadoria EspecialO valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue portanto a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91. Se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples). Agentes nocivosOs agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos. 17 - Aplica��o dos Recursos Previdenci�rios - (Aplica��o / Certifica��o / Pol�tica de Investimentos / DPIN / DAIR) 18 - Atendimento de Solicita��o do MPS 19 - Encaminhamento de legisla��o � SPS 20 - DIPR: Perguntas e Respostas 21 - DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS S al�rio Fam�liaA ux�lio reclus�oDAS REGRAS PERMANENTES Aposentadoria por invalidez Aposentadoria compuls�ria Aposentadorias Volunt�rias Aposentadoria por idade e tempo de contribui��o Aposentadoria por idade Aposentadoria especial de professor Da pens�o por morte DAS REGRAS DE TRANSI��O Artigo 2� da EC 41 Artigo 6� da EC 41 Artigo 3� da EC 47 DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Artigo 40, III, "a" da CF na reda��o dada pela EC 20/98 Artigo 40, III, "b" da CF na reda��o dada pela EC 20/98 Artigo 8�, � 1�, da EC 20/98 Caput do Artigo 8�, da EC 20/98 C�lculo dos proventos de aposentadoria e documentos comprobat�rios da contribui��o Do reajustamento dos Benef�cios Das disposi��es gerais sobre Benef�cios Abono de Perman�ncia Das disposi��es gerais e finais Compensa��o Previdenci�riaRPPS - PERGUNTAS E RESPOSTAS I - INTRODU��O 01 - O que � Previd�ncia Social? R - Podemos dizer que Previd�ncia social � o �seguro� do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposi��o de renda para seu sustento e de sua fam�lia, por ocasi�o de sua inatividade, em casos de doen�a, acidente, gravidez, pris�o, morte e velhice. 02 - Quem � o respons�vel pela organiza��o desse �seguro�, ou seja, como � a administra��o da Previd�ncia Social no Brasil? R � Existem dois Sistemas de Previd�ncia no Brasil: o p�blico e o privado. 03 � Como � o Sistema de Previd�ncia Privada no Brasil? R � A Previd�ncia Privada � um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade � suprir a necessidade de renda adicional, por ocasi�o da inatividade, e � administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pens�o tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 202 da Constitui��o Federal e nas Leis Complementares n�s 108 e 109/2001. 04 � E o Sistema de Previd�ncia P�blica? R � O Sistema P�blico caracteriza-se por ser mantido por pessoa jur�dica de direito p�blico, tem natureza institucional e � de filia��o obrigat�ria. 05 � Todos os trabalhadores est�o sujeitos �s mesmas regras no Sistema de Previd�ncia P�blica? R � O Sistema de Previd�ncia P�blica � destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, h� distin��o nas regras entre os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previd�ncia assegurado exclusivamente aos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes p�blicos da Federa��o (Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios), sendo, neste caso, denominado de Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � RPPS e suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 40 da Constitui��o Federal e na Lei 9.717/98. J� o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores p�blicos n�o filiados a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social � INSS e suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 201 da Constitui��o Federal e nas Leis 8212/91 - Organiza��o da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 - Planos de Benef�cios da Previd�ncia Social. Estas Leis est�o regulamentadas pelo Regulamento da Previd�ncia Social - Aprovado pelo Decreto 3048/99, 06 � Com a exist�ncia desses dois regimes de previd�ncia, a quem compete a edi��o de normas legais sobre previd�ncia social? R � O Inciso XII, do artigo 24, da Constitui��o Federal disp�e que compete concorrentemente aos entes da Federa��o legislar sobre previd�ncia social. Sendo assim, � atribui��o da Uni�o a edi��o de normas gerais sobre todo o sistema p�blico de previd�ncia, regras especiais sobre o Regime Geral de Previd�ncia Social � RGPS e sobre os Regimes Pr�prios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios cabem a promulga��o de leis espec�ficas sobre os seus respectivos regimes pr�prios de previd�ncia. Um exemplo de regra geral em mat�ria previdenci�ria � a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem rec�proca de tempo de contribui��o. Outro exemplo � a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federa��o e devem ser observadas quando da elabora��o das normas espec�ficas da pr�pria Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. 07 - E em rela��o ao Regime de Previd�ncia Complementar, previsto no � 15, do artigo 40, da Constitui��o Federal, na nova reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41/2003, a quem cabe essa situa��o? R - A figura do "Regime de Previd�ncia Complementar" surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previd�ncia no servi�o p�blico, pois a implementa��o de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social (RPPS) ao teto m�ximo do INSS, atualmente de R$- 4.159,00, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta "Previd�ncia Complementar". Veja abaixo o que dispunha os par�grafos 14 e 15, do artigo 40, da Constitui��o Federal, inclu�dos pela EC 20/98: � 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201. (Inclu�do pela EC n� 20/1998)� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Inclu�do pela EC n� 20/1998) O Artigo 40 da Constitui��o Federal, n�o faz nenhuma distin��o entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressup�e que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela reda��o do referido artigo, n�o se vislumbra hip�tese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS); N�o obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos munic�pios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previd�ncia Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social). Pela reda��o dada pela EC n� 20/1998, o � 15 no artigo 40 da Constitui��o Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a institui��o do Regime de Previd�ncia Complementar. A Lei Complementar n� 108, de 29/05/2001 - DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste par�grafo 15, da CF. Esta Lei disp�e sobre a rela��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia complementar, e d� outras provid�ncias. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a institui��o do Regime de Previd�ncia Complementar foram postas.Posteriormente, a Emenda Constitucional n� 41/2003 manteve a mesma reda��o do � 14 e deu nova reda��o ao � 15, do artigo 40: � 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida. (Reda��o dada pela EC 41/2003)Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da ess�ncia do artigo 40 e seus par�grafos, da Constitui��o Federal, detentores de regimes pr�prios de previd�ncia, poder�o instituir seus Regimes de Previd�ncia Complementar. Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previd�ncia Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social. 08- Quais os demais atos normativos que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos entes da federa��o que possuem Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS, na conformidade do Artigo 40 da CF e da Lei 9.717/98? R- Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, obedecer�o ao disposto nos seguintes normativos: Portaria MPS n� 204/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013 Disp�e sobre a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP e d� outras provid�ncias. Portaria
MPS n� 402/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013 Disp�e sobre as aplica��es dos recursos financeiros dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, altera reda��o da Portaria MPS n� 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS n� 402, de 10 de dezembro de 2008; e d� outras provid�ncias. (Revogou as Portarias MPS n�s 155/2008 e 345/2009) Resolu��o CMN n� 3.922/2010 Disp�e sobre as aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios. Portaria MPS n� 154/2008. Disciplina procedimentos sobre a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o pelos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social. Orienta��o Normativa MPS/SPS n� 02/2009. Os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Minist�rio P�blico e de quaisquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa. Nota T�cnica n� 04/2012 - Nova - Considera��es sobre restitui��o de contribui��es previdenci�rias incidentes sobre parcelas de car�ter tempor�rio ou indenizat�rio, recolhidas aos RPPS. Nota T�cnica n� 02/2012 - Considera��es sobre a aplica��o da Emenda Constitucional n� 70/2012, que estabelece crit�rios para o c�lculo e a corre��o dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores p�blicos que ingressaram no servi�o p�blico at� 31/12/2003. Nota T�cnica - Conaprev - 05/11/2010 - Contabiliza��o do D�ficit Atuarial (Provis�o Matem�tica Previdenci�ria) do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS . Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa. Voltar �ndiceII - DAS DEFINI��ES 01- O que � ente federativo? R- Considera-se entes federativos: a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. 02 - O que � Regime Pr�prio de Previd�ncia Social? R � Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � um sistema de previd�ncia, estabelecido no �mbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benef�cios de aposentadoria e pens�o por morte previstos no artigo 40 da Constitui��o Federal. S�o intitulados de Regimes Pr�prios porque cada ente p�blico da Federa��o (Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios) pode ter o seu, cuja finalidade � organizar a previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles j� aposentados e tamb�m dos pensionistas, cujos benef�cios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, cuja gest�o � efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e tamb�m os servidores p�blicos n�o vinculados a regimes pr�prios de previd�ncia social e, por outro lado, temos v�rios regimes pr�prios de previd�ncia social cujas gest�es s�o efetuadas, distintamente, pelos pr�prios entes p�blicos instituidores. As normas b�sicas dos regimes pr�prios est�o previstas no artigo 40 da Constitui��o Federal, na Lei 9.717/98e nas Portarias do Minist�rio da Previd�ncia Social n�s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atu�ria). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Pr�prios (PDF). |