Quanto ao dano ambiental é vedada a condenação do réu a obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar?

Nosso plano de Questões Discursivas traz, a cada semana, 4 (quatro) novas questões de caráter dissertativo, sempre inéditas e exclusivas, para serem respondidas pelos nossos alunos e, na sequência, corrigidas e avaliadas pelos nossos professores, com a seleção das melhores respostas.

Em recente rodada, uma das questões veio assim formulada:

(EMAGIS) Responsabilidade administrativa por dano ambiental: discorra sobre o tema em até 20 (vinte) linhas.

Confira, abaixo, uma síntese dos comentários preparados pelos nossos professores:

Sabemos que a responsabilização por dano ambiental deita raízes na própria Constituição Federal, presente a norma inscrita no art. 225, § 3º, de nossa Lei Maior, in litteris: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/1981 estabelece no seu art. 14, caput e § 1º: “Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Este mesmo diploma normativo define como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV).

É bem de ver que a legislação cuida de responsabilidade civil objetiva, dispensando a demonstração de comportamento doloso ou culposo do agente – até mesmo em face do interesse público relacionado à conservação e recuperação dos bens ambientais degradados – não havendo, na atualidade, dissenso relevante acerca do tema. Ainda, cabe o registro de que, em se tratando de dano ambiental, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”, consoante enuncia a Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse toar, colacionamos os arestos abaixo:

“[...] 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AREsp 1.311.669-AgInt/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018)

“[...] VI. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental’ (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016). [...] VII. Acerca da independência das instâncias civil e administrativa, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que, ‘de acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil’ [...]” (STJ, Segunda Turma, AREsp 1.100.789-AgInt/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2017)

Noutro giro, a imputação de responsabilidade administrativa (leia-se, aplicação de sanções) pela prática de infração ambiental recebe tratamento marcantemente distinto frente ao que se verifica acerca da responsabilização civil.

Observe-se que a Lei nº 9.605/1998 prevê que se considera “infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70). Neste âmbito, inclinou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a reconhecer que a responsabilidade administrativa por dano ambiental é de natureza subjetiva, não se confundindo o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil em matéria ambiental.

Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 aponte que a indenização ou reparação dos danos ambientais independe de culpa e não afasta a aplicação de sanções administrativas, o diploma legal não permite concluir que tais sanções administrativas dispensam a verificação do elemento subjetivo. Com efeito, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva (para que se possa, diante da configuração do ilícito, cogitar de aplicação da respectiva sanção cominada em lei).

E a lógica desse raciocínio parte do princípio da intranscendência (ou da personalidade), segundo o qual as sanções e restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do responsável por eventuais irregularidades, cuja matriz reside no art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República. Mas não apenas. Na compreensão da Corte Superior, também a Lei nº 6.938/1981, ao divisar a figura do “transgressor” (no caput do art. 14, sujeitando-o às penalidades delineadas nos seus incisos I a IV) e a figura do “poluidor” (no § 1º do mesmo dispositivo, responsabilizando-o objetivamente pelo dano ambiental) permite inferir que a responsabilização administrativa pelo cometimento de infração ambiental é mais restrita e “não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/04/2012)

Destacamos recentes julgados sobre o assunto:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que ‘o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto’, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que ‘[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva’. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), ‘a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. [...] 5. Embargos de divergência providos.” (STJ, Primeira Seção, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2019)

“[...] 4. Finalmente, a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1746275-AgInt/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/03/2019)

“PROCESSUAL E AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, ‘a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano’ (AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018). 2. As instâncias ordinárias, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, afastou a multa ambiental aplicada, por não vislumbrar na conduta praticada a presença de dolo ou culpa. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, REsp 1.263.957-AgInt/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/09/2018)

Finalizando estes breves comentários, pinçamos o seguinte trecho da notícia divulgada no Informativo STJ nº 650 a respeito do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.318.051/RJ:

“A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. [...] No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como ‘a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’ (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo ‘transgressores’ no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra ‘poluidor’ no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.”

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Quem pode ser responsabilizado pelos danos ao meio ambiente?

Assim, de acordo com o artigo 225§ 3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

Quanto à responsabilidade penal pelos danos causados ao meio ambiente é correto afirmar que?

Quanto a responsabilidade penal pelos danos causados ao meio ambiente, é correto afirmar que: A o Direito Ambiental engloba as duas funções da responsabilidade penal: a função preventiva (procurando, por meios eficazes, evitar o dano), e a função reparadora (tentando reconstituir e/ou indenizar os prejuízos ocorridos).

Como é tratada a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente pela jurisprudência brasileira atualmente?

A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere do art. 14, § 1o, da Lei n° 6.938/81, é objetiva, isto é, não há que se provar culpa do poluidor. Para sua caracterização há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor.

Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos tribunais superiores Pode

Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.