Quanto ao local onde irá tramitar a ação de falência a Lei é clara que se trata do juízo do local do principal estabelecimento ou seja necessariamente a matriz da empresa?

1. INTRODU��O

A an�lise das diverg�ncias jurisprudenciais e doutrin�rias acerca do tema “Principal estabelecimento” � o objetivo deste trabalho. 

Nos estudos verificou-se, que muitos autores e magistrados apresentam diferentes posicionamentos em rela��o a escolha do principal estabelecimento. Alguns consideram que, o principal estabelecimento pode ser aquele onde est� localizada a sede contratual, o registro cont�bil da empresa, o local em que se concentram o maior volume de opera��es comerciais e financeiras, e por fim, aquele de onde partem as decis�es administrativas. 

S�o posi��es interessantes, por�m insuficientes, como se pretende demonstrar mais adiante. 

A proposta deste trabalho � analisar as posi��es doutrin�rias acerca da defini��o do principal estabelecimento e demonstrar que al�m de divergentes, n�o s�o seguras e muito menos definitivamente corretas, no entanto, mostram-se fr�geis e oferecem riscos. 

Ser�o analisados os posicionamentos jurisprudenciais em diferentes unidades federativas do nosso pa�s, demonstrando-se as falhas de cada um. 

O presente trabalho se divide em quatro cap�tulos sendo que o primeiro aborda os aspectos introdut�rios da compet�ncia absoluta e relativa; o segundo, a compet�ncia especial estabelecida no artigo 3� da lei 11.101/05, para o pedido de fal�ncia; o terceiro trata da pluralidade de estabelecimentos empresariais e a fixa��o do principal estabelecimento como determinante para fixa��o da compet�ncia; o quarto e �ltimo cap�tulo abordam os crit�rios jurisprudenciais para determina��o da compet�ncia falimentar. 

Ao final, ser� apresentado um novo crit�rio pouco adotado pelos doutrinadores e magistrados, o local onde se encontra o patrim�nio do devedor. 

No caso de aliena��o de im�veis ou outros bens, para satisfazer o cr�dito dos credores, o judici�rio ter� maior agilidade para arrecadar os bens, se estiver pr�ximo do local onde se concentra o maior acervo patrimonial. 

2. ASPECTOS INTRODUT�RIOS DA COMPET�NCIA ABSOLUTA E RELATIVA

O presente estudo trata do conceito de “compet�ncia”, e pode-se afirmar que � o alcance da jurisdi��o de um juiz, e o �mbito de sua atua��o jurisdicional.

A compet�ncia classifica-se em absoluta e relativa.

A compet�ncia � absoluta ou “ratione causae”, quando o poder de julgar do juiz abrange toda a mat�ria objeto da rela��o jur�dica controversa em raz�o das pessoas, da contin�ncia da lide e da ordem hier�rquica da jurisdi��o. N�o se permite modifica��o por vontade das partes.

A compet�ncia ser� relativa, quando couber somente a um juiz o poder de conhecer certas quest�es; poder� ser modificada, exceto, nos casos de fal�ncia.

Na fal�ncia, a natureza da compet�ncia em regra � absoluta e n�o pode ser alterada.Assim sendo, para a determina��o da compet�ncia do ju�zo falimentar, pouco importa a localidade do registro da sede da empresa, j� que a pr�pria lei imp�e que o pedido de fal�ncia dever� ser processado e julgado na comarca onde estiver localizado o principal estabelecimento do devedor.

O ju�zo singular do principal estabelecimento � que tem compet�ncia para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar � fal�ncia. � considerado foro de compet�ncia absoluta, que tem prefer�ncia sobre qualquer outro.

As regras de compet�ncia previstas na Lei de Fal�ncias s�o de ordem absoluta, quer seja em raz�o da pessoa e da mat�ria, ou por estarem reguladas em lei especial sobrepondo-se �s regras gerais de compet�ncia previstas no C�digo de Processo Civil.

A lei trata da indivisibilidade. Como regra os processos envolvendo direitos e obriga��es do falido ser�o atra�das pelo ju�zo falimentar, fixando-se, assim, a unicidade.

Torna-se evidente que n�o h� pluralidade de ju�zos falimentares, mas um ju�zo �nico que n�o pode ser fracionado.

Segundo Bertoldi (2008), 

O princ�pio da unidade tem por finalidade a efici�ncia do processo evitando a repeti��o de atos e contradi��es, seria invi�vel mais de uma fal�ncia, por isso a exig�ncia da lei de um �nico processo para um mesmo devedor. (BERTOLDI, 2008, p. 556).

Para o professor Tomazette, (2014), o que determinar� se a compet�ncia � relativa ou absoluta ser�o os interesses dos envolvidos.

Quando a compet�ncia envolver interesses exclusivamente privados, ser� relativa; se, por�m, envolver interesse p�blicoestar-se-�diante da compet�ncia absoluta.Ocorre que na maioria dos casos h� interesse p�blico para a solu��o da crise que envolve a empresa, e por este motivo, a compet�ncia em regraser� absoluta.

Nos casos em que a empresa tiver sede fora do Brasil, o ju�zo competente ser� onde estiver localizada sua filial; caso haja mais de uma,ser� onde localizar a principal.

O artigo 76 da lei 11.0101/05 excepciona a indivisibilidade da compet�ncia.

As causas oriundas das rela��es de trabalho que devem ser processadas e julgadas perante a justi�a especializada, somente ser�o atra�das pelo ju�zo universal no momento da execu��o. 

As causas fiscais que tamb�m tramitam em vara especializada e n�o se sujeitam �s regras da execu��o concursal e aquelas n�o reguladas por esta lei em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo, devem seguir as regras do C�digo de Processo Civil (ex.: a��es de despejo, reintegra��o de posse).

O sistema jur�dico brasileiro excepciona tamb�m as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica forem interessadas, na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou oponentes que ser�o, obrigatoriamente, processadas e julgadas na justi�a federal (Constitui��o Federal, artigo 109, I).

As a��es relativas aos im�veis t�m,de forma absoluta,compet�ncia determinada pela situa��o do bem(C�digo Processo civil, artigo 95), salvo nos casos das a��es revocat�rias (artigo 129 e 130 da Lei 11.101/05); e as a��es que demandarem quantia il�quida, iniciadas antes da decreta��o da fal�ncia, nas quais o devedor ora falido tenha sido citado anteriormente � senten�a da quebra (artigo 6�,�1�).

No ju�zo falimentar todos os credores de um mesmo devedor comum passam a concorrer junto sem ocasi�o da forma��o da massa falida subjetiva, ou seja, a comunh�o de interesses dos credores.

Na doutrina de Nelson Nery Junior(1999), "diz-se indivis�vel o ju�zo da fal�ncia porque ele atrai todas as a��es e quest�es atinentes aos bens, interesses e neg�cio da falida. Juntas, todas formam o procedimento falimentar”.

Portanto, o ju�zo falimentar � indivis�vel na sua compet�ncia para os feitos contra a empresa submetida ao procedimento falimentar, ele deve conhecer e julgar estes feitos.

Todos os credores e todos os pedidos ser�o direcionados para o juiz que tiver recebido o primeiro pedido.

3 - A COMPET�NCIA ESPECIAL FIXADA NA LEI 11.101/05 PARA O PEDIDO DE FAL�NCIA

O artigo 3� da lei 11.101/05 tratou da compet�ncia, para o pedido e processamento da recupera��o judicial. 

Compete ao plano de recupera��o judicial, homologar,deferir ou decretar fal�ncia, o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

A doutrina chama este ju�zo de ju�zo universal, pelo poder de atrair todas as a��es para um mesmo local.

A compet�ncia estabelecida em lei especial, �, portanto, estabelecida em raz�o da mat�ria; na verdade, a Lei Falimentar consolidou a regra geral estabelecida pelo C�digo de Processo Civil trazendo a compet�ncia para o domic�lio do devedor.

Neste sentido, registra Nelson Nery J�nior (1999):

Fal�ncia.Para os processos de fal�ncia requerida contra pessoa jur�dica, ser� competente o foro do lugar de seu principal estabelecimento (Lei de Fal�ncia, art. 7�, caput). Trata-se de compet�ncia funcional, portanto absoluta, que tem prefer�ncia sobre qualquer outro, inclusive prevalecendo sobre o foro privativo da Uni�o, conforme regra expressa da Constitui��o Federal, art. 109,I.(NERY J�NIOR, 1999, p. 573).

Isso significa que todas as a��es referentes aos bens, interesses e neg�cios da massa falida ser�o processadas e julgadas pelo ju�zo perante o qual tramita o processo de execu��o concursal por fal�ncia. � a chamada aptid�o atrativa do ju�zo falimentar, ao qual conferiu � lei a compet�ncia para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conte�do patrimonial referente ao falido ou � massa falida. (Coelho, 2005, p. 201)

De acordo com F�bio Ulhoa Coelho (2005),

(...) por principal estabelecimento entende-se n�o a sede estatut�ria ou contratual da sociedade empres�ria devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior f�sica ou administrativamente falando. Principal estabelecimento, para fins de defini��o de compet�ncia para o direito falimentar, � aquele em que se encontra concentrado o maior volume de neg�cios da empresa; � o mais importante do ponto de vista econ�mico. (COELHO, 2005, p. 205).

O ju�zo do lugar em que a empresa devedora tem atividade principal � o competente para o processo da fal�ncia, e n�o deve ser confundido necessariamente com o local da sua sede.

Mas como identificar o principal estabelecimento do devedor? 

Nem mesmo a doutrina ou a jurisprud�ncia tem um posicionamento �nico acerca do tema.

Lobato (2007) diz que:

(...) a doutrina referendada pela jurisprud�ncia, tem sido no sentido de que o foro competente para a decreta��o da fal�ncia n�o � aquele em que a empresa tem registrado seus estatutos ou atos constitutivos, mas aquele em que a empresa revela, de forma concreta, o corpo vivo, o centro vital das atividades comerciais, a Sede ou o n�cleo dos neg�cios em sua viv�ncia material. (LOBATO 2007, p.39).

Segundo o entendimento de Rubens Requi�o (1989), “o ju�zo competente n�o � o determinado pelo domic�lio civil ou estatut�rio, e sim pela localiza��o do domic�lio real, onde se situa o principal estabelecimento, como uma nau capit�nia numa frota mar�tima”.

O autor ainda define estabelecimento como:

(...) o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empres�rio no governo ou no comando de seus neg�cios, de onde emanam as ordens e instru��es, em que se procedem as opera��es comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral. (REQUI�O, 1989, p. 81).

Para Tomazetti (2014), “principal estabelecimento deve ser entendido como aquele de maior volume econ�mico”.

Sobre o tema, Paes de Almeida (2013) diz que a express�o “principal estabelecimento” n�o est� relacionada com a sua propor��o e nem tem nenhuma rela��o com suas instala��es, mas refere-se ao local onde o devedor, dirige, comanda, administra seus neg�cios, a sede da administra��o.

O C�digo Civil em seu artigo 1142 disp�e que, estabelecimento � todo complexo de bens organizados, para exerc�cio da empresa, por empres�rioou por sociedade empres�ria.

De acordo com o disposto no citado artigo, h� que se entender que o estabelecimento tem rela��o com o acervo patrimonial.

Mas afinal, como definir qual � o principal estabelecimento?

Diferentemente, no Brasil, analisa-se o posicionamento de alguns doutrinadores e se conclui que existem duas correntes principais que defendem ser o estabelecimento: Onde se localizam e partem as ordens da chefia da empresa; e onde se verifica o maior volume das opera��es negociais que geram mais receitas sendo este, o mais importante do ponto de vista econ�mico.

Entretanto, n�o comum algu�m defender como principal estabelecimento, o local onde se encontra o maior acervo patrimonial.

Por�m, se a finalidade do processo falimentar � arrecadar os bens para satisfazer o cr�dito dos credores, porque n�o eleger a sede onde se encontra o acervo patrimonial? 

Afinal, ao se optar pela defini��o de principal estabelecimento como aquele onde se encontra o maior patrim�nio, o judici�rio ter� maior agilidade, facilidade para saldar d�vidas em menor tempo e sem despesas. 

Dessa forma, ser� poss�vel inclusive, evitar a fraude contra credores.

Na realidade, atualmente no mundo jur�dico, pouco se preocupa com a cust�dia dos bens do devedor.

Acredita-se que no momento da quebra, a comunica��o entre os diversos ju�zos atrav�s de carta precat�ria, possibilita a arrecada��o dos bens pelo ju�zo falimentar.

� o que prev� o artigo 112 da lei de fal�ncia:“os bens arrecadados podem ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conserva��o”. 

Importante � analisar a compet�ncia falimentar sob a perspectiva evolutiva do local onde se encontra o maior acervo patrimonial.

Se a finalidade do processo falimentar � justamente arrecadar os bens e pagar os credores, nada mais justo que a compet�ncia falimentar seja esta.

O ilustre professor, Gladston Mamede (2009) preconiza que:

(...) fal�ncia � o procedimento pelo qual se declara a insolv�ncia empresarial (insolv�ncia do empres�rio ou sociedade empres�ria) e se d� a solu��o � mesma, liquidando o patrim�nio ativo e saldando, os limites da for�a deste, o patrim�nio passivo do falido. (MAMEDE, 2009, p. 292).

Ora, se a finalidade do processo falimentar � justamente arrecadar os bens e pagar os credores, nada mais justo que a compet�ncia falimentar seja aquela onde se localiza o patrim�nio do devedor.

4. A PLURALIDADE DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS E A FIXA��O DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMO DETERMINANTE PARA FIXA��O DA COMPET�NCIA

A Lei de fal�ncia, como uma de suas regras de direito processual, se elege para estabelecer o foro competente para decreta��o da fal�ncia.

Por esta regra, determina-se o local do principal estabelecimento como foro competente para se ingressar com o pedido de fal�ncia. Assim sendo, se uma empresa possui diversos estabelecimentos, em diversas localidades, um deles dever� ser eleito como principal.

O ju�zo da comarca onde estiver localizado este estabelecimento ser� competente para apreciar o pedido de fal�ncia.

Uma vez decretada a fal�ncia, onde estiver localizado o estabelecimento principal, todos os seus credores dever�o concorrer ao ju�zo falimentar, atrav�s do foro universal legalmente eleito.

A indivisibilidade da compet�ncia implica em seu car�ter de unicidade, ou seja, s� poder� haver um �nico ju�zo falimentar para um mesmo devedor, pouco importando, como afirmam os doutrinadores, que ele possua estabelecimentos em diversos outros munic�pios, ou mesmo Estados da Federa��o.

Neste caso, a escolha do estabelecimento principal � importante para a fixa��o do ju�zo competente para a declara��o de fal�ncia.

Todavia, como identificar qual deles � o principal? 

Poder� acontecer que as caracter�sticas do principal estabelecimento estejam presentes em estabelecimentos distintos. Assim, como solucionar este problema?

Segundo Manoel Justino Bezerra Filho (2007), pode ser que “em cada um deles, exercer-se-� grande n�mero de atividades ou concentrar-se-� administradores, em cada um deles, com amplo poder de decis�o”.

� o caso de um pedido de fal�ncia em que o autor desconhecia que a empresa r� pertencia a um grupo econ�mico. 

A preven��o se deu em raz�o do artigo 6�, � 8�, da Lei de Fal�ncias, Lei n.

11.101/2005. 

A decis�o foi baseada no fato de a r� pertencer a um grupo de empresas que tinha como principal estabelecimento a cidade de Santa Rita do Passa Quatro, onde j� existia um pedido de fal�ncia contra uma das empresas do grupo:

Com efeito, existindo pedido de fal�ncia anterior contra a referida empresa e tramitando pelo Ju�zo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, prevento se encontra, em fun��o do dispositivo acima mencionado. De toda a documenta��o encartada naqueles autos, foi poss�vel constatar que essas empresas s�o constitu�das do mesmo quadro societ�rio e realizam, em sua maioria, a mesma atividade em ramo empresarial id�ntico, sendo que, em diversos casos, tamb�m s�o integradas umas pelas outras. Esse cen�rio � suficiente para concluir que pertencem ao mesmo grupo econ�mico. (Di�rio de Justi�a do Estado de S�o Paulo - 2014)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Principal estabelecimento Empresa que aju�za pedido de recupera��o judicial em Ribeir�o Pires, comarca em que se situa uma das empresas do conglomerado econ�mico sob o argumento de que a� se encontra seu principal estabelecimento. Decis�o singular que determina remessa para S�o Bernardo do Campo sob fundamento de que ali se encontra o principal estabelecimento. Demonstra��o de que o local das delibera��es da diretoria, gerenciamento e demais atividades administrativas, executivas e legislativas acontecem em Ribeir�o Pires Ademais, maior corpo produtivo que comp�em os aspectos objetivo e corporativo da empresa situados naquela cidade Decis�o afastada Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento. (TJ-SP. Agravo de Instrumento n� 0190084-41.2012.8.26.0000, 2� C�mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Desemb. RICARDO NEGR�O, j. 04/12/2012).

Como se verifica, as dificuldades para se identificar o principal estabelecimento existem, justamente por n�o haver um posicionamento �nico acerca do conceito definitivo do que venha a ser principal estabelecimento.

Nos casos onde h� pluralidade de estabelecimentos como filiais, escrit�rios, sedes, unidades de produ��o, centros de distribui��o, entre outros, a quest�o parece ser mais complexa, uma vez que os credores est�o distribu�dos por toda a parte, e, embora se decida pela elei��o de um dos estabelecimentos, poder� acontecer que tal escolha n�o seja a mais correta.

� imposs�vel falar de estabelecimento comercial sem citar Oscar Barreto Filho

(1988), o autor sintetizando o entendimento de eminentes juristas, afirma que, para

Jos� Xavier Carvalho de Mendon�a, a identifica��o do principal estabelecimento estaria no lugar onde se corporifica a sede da lideran�a dos neg�cios do devedor comerciante.

Para o saudoso professor Miranda Valverde (2002) o principal estabelecimento,

(...) � aquele no qual o comerciante tem a sede administrativa de seus neg�cios, no qual � feita a contabilidade geral, onde est�o os livros exigidos pela lei, local onde partem as ordens que mant�m a empresa em ordem e funcionamento, mesmo que o documento do registro da empresa indique que a sede fique em outro local. (VALVERDE 2002)

Segundo Torrieri (2010):

Principal estabelecimento tamb�m pode ser interpretado no caso da empresa que tem muitas filiais, como sendo o principal aquele onde centraliza a administra��o, a sede social. (TORRIERI 2010)

A sede administrativa �, com efeito, o ponto central dos neg�cios, de onde partem as decis�es, as rela��es externas, com fornecedores, clientes, bancos, etc. Na sede da administra��o � que se faz geralmente, a contabilidade geral das opera��es, onde se encontram na maioria dos casos, os livros legais de escritura��o, os quais interessam no processo de fal�ncia, � Justi�a.

Sobre estabelecimento principal, J. C. Sampaio de Lacerda (1985) leciona:

N�o se deve confundir as no��es de sede de uma sociedade com a de estabelecimento comercial. Uma sociedade pode ter uma sede determinada em seu contrato social, mas possuir diversos estabelecimentos em que, de fato, realiza seus neg�cios, reservando, apenas, a sede para a sua conveni�ncia. � que a lei, fixando o foro competente com base no principal estabelecimento, teve em vista, naturalmente, facilitar a arrecada��o dos bens do devedor e nem sempre a sede apresenta volume consider�vel de bens, capazes de representar valores de maior interesse para a massa. [...] (LACERDA 1985)

Se determinada localidade � onde se centraliza o maior volume de neg�cios de uma empresa, presume-se que l� se localize a maioria de seus bens e credores, o que facilitar� a arrecada��o desses bens, sua venda e o pagamento dos credores.

Mas, e se for o contr�rio, se seus bens, seu patrim�nio, estiverem em outra localidade?

Uma situa��o que poderia se resolver num curto espa�o de tempo ir� depender de outros ju�zos para arrecadar os bens atrav�s de carta precat�ria, o que ir� gerar despesas, al�m da dificuldade em se localizar todos os bens.

De acordo com o professor Gustavo H. Almeida (2010), 

(...) h� que se considerar que existe a possibilidade que apenas o empres�rio seja considerado falido e que a empresa venha subsistir, e ser� justamente atrav�s do patrim�nio dela, que outro empres�rio poder� se valer para dar seguimento. Afinal, a aliena��o do acervo patrimonial em bloco, � um meio vi�vel de se preservar a empresa. Por isso a preocupa��o em definir como principal estabelecimento o local onde se encontra seu acervo patrimonial (ALMEIDA 2010)

� justamente o que este trabalho se prop�e a fazer, analisar todas as situa��es que antecedem o pedido de fal�ncia, cuidando de cada detalhe no momento da escolha do principal estabelecimento, a fim de fazer com que essa decis�o seja favor�vel para todos os envolvidos. 

Para tanto se faz necess�rio uma an�lise criteriosa sem nos esquecermos que o objetivo principal � arrecadar os bens e pagar aos credores.

� de suma import�ncia que a fixa��o da compet�ncia se d� de forma correta, e que cumpra seus objetivos num menor espa�o de tempo, respeitando o princ�pio da celeridade e da economia processual, sem causar embara�os ou at� mesmo, sem envolver o judici�rio de outras comarcas, dificultando assim a arrecada��o dos bens e a quita��o dos d�bitos.

Tal demora poder causar um desconforto para o empres�rio falido, e at� mesmo para os credores, afinal, o tempo � um precioso aliado.

5. OS CRIT�RIOS JURISPRUDENCIAIS PARA DETERMINA��O DA COMPET�NCIA FALIMENTAR

Nos t�picos anteriores, conclu�mos que a Lei 11.101/05 n�o definiu os crit�rios e par�metros para que possamos decidir ao certo, qual � o "principal estabelecimento". Os crit�rios utilizados comumente t�m sido aqueles defendidos pelos doutrinadores como sendo os mais corretos, por�m, em alguns julgados dos tribunais, poderemos ver que existem diverg�ncias.

As decis�es dos Tribunais t�m sido no sentido que: "Estabelecimento principal, n�o � aquele a que os estatutos da sociedade conferem o t�tulo de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou n�cleo dos neg�cios, em sua palpitante viv�ncia material".

Como sede principal tem-se entendido o lugar onde o comerciante devedor exercer efetivamente suas atividades. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justi�a, julgou como foro competente para a concordata preventiva, o local em que o comerciante tiver seu principal estabelecimento. 

Entende-se, assim, por principal estabelecimento, a verdadeira sede administrativa em que est� situada a dire��o da empresa, de onde parte o comando de seus neg�cios.

Percebe-se que as decis�es dos tribunais adotam os crit�rios apontados pela doutrina como tamb�m admitem que o principal estabelecimento possa ser aquele onde se realizam o maior n�mero de reuni�es, assembl�ias e para onde convergem as demandas empresariais que exigem pronta atua��o dos s�cios.

Uma decis�o do Tribunal de Justi�a do Paran� diz que:

� competente para o processamento do pedido de recupera��o judicial da empresa e de sua fal�ncia, o Ju�zo do local onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, a teor da norma contida no artigo 3� da Lei 11.101/2005.4. Compreende-se, pelo novo ordenamento da recupera��o e fal�ncia, como principal estabelecimento da empresa aquele onde se situa o ponto central de seus neg�cios, de onde partem todas as ordens, onde atua concretamente o comando empresarial e seu corpo diretivo, onde se concentra o maior n�mero de reuni�es e assembleias, e para onde convergem as demandas empresariais que exigem pronta atua��o dos 22 s�cios. (TJPR - 17� C.C�vel - AI - 1221650-5 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Regi�o Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - J. 26.11.2014).

De acordo com o entendimento dos tribunais, por "principal estabelecimento" se deve entender aquele no qual se concentram as principais atividades da empresa, o corpo vivo, e a regra legal � que:

[...] � nesse territ�rio que o ju�zo da fal�ncia poder� exercer, com maior rigor e efici�ncia, os atos que devem ser praticados em feito dessa natureza. Por outras palavras, � nessa base territorial que o juiz poder� exercer mais adequadamente, em prol do interesse p�blico, a fun��o que lhe compete. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N� 409.400-4, da oitava Vara C�vel, do Foro Central de Curitiba, 2007).

Verifica-se que, a jurisprud�ncia superior (Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi�a), j� se posicionou sobre a defini��o de principal estabelecimento:

"N�o � aquele a que o estatuto da sociedade confere o t�tulo de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou n�cleo dos neg�cios, em sua palpitante viv�ncia material". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N� 409.400-4,da oitava Vara C�vel, do Foro Central de Curitiba, 2007)

Entretanto, nem sempre os tribunais decidem de acordo com o posicionamento adotado pelos demais, h� sempre diverg�ncias em rela��o � defini��o do ju�zo competente para julgar tais quest�es.

Em recente julgado (2007), a empresa “ROBERPAR – Servi�os de impress�o Ltda.”, mais conhecido como “Jornal Tribuna do Brasil”, entrou com o pedido de fal�ncia na cidade de Bras�lia, onde exercia suas principais atividades, quando para sua surpresa, aquele ju�zo declinou da compet�ncia para conhecer do pedido, sob o fundamento que a sede estatut�ria da empresa, localizava-se em SP, para onde remeteu os autos.

Foi necess�rio interpor Agravo de Instrumento pedindo reforma da decis�o, visto que o empres�rio falido corria o risco de ocorrer les�o de dif�cil repara��o, pois admitiu n�o possuir sequer, recursos financeiros para acompanhar os tr�mites processuais naquela cidade.

Ora, n�o havia d�vidas de que o referido jornal circulava em Bras�lia, e que seu principal estabelecimento situava-se no Distrito Federal, o que torna o Ju�zo da Vara de Fal�ncias daquela capital, competente para apreciar o requerimento de quebra.

Finalmente, decidiu o tribunal seguindo a corrente majorit�ria:

DIREITO COMERCIAL. FAL�NCIA. JU�ZO COMPETENTE. Para os fins de declara��o de fal�ncia, competente � o juiz em cuja jurisdi��o o devedor tem seu principal estabelecimento. Considera-se principal estabelecimento aquele onde s�o desenvolvidas as atividades centrais administrativas. "Ademais, n�o se logrou comprovar de forma inequ�voca que o centro das decis�es e das atividades da agravada se encontra em S�o Paulo, eleito em seus atos constitutivos como sede social. Assim sendo, pelo menos at� que se produzam provas suficientes em sentido contr�rio, � prudente que a a��o continue a tramitar no Ju�zo Falimentar do Distrito Federal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, confirmando a liminar concedida, determinar o processamento do pedido no Ju�zo de Fal�ncia do Distrito Federal. (TJ-DF Relator: JOS� DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2007, 6� Turma C�vel).

Como pode se observar, no t�pico que trata da fixa��o do principal estabelecimento como determinante para fixa��o da compet�ncia, destacou-se a import�ncia que o ju�zo tenha total controle sobre os procedimentos na fal�ncia quanto na recupera��o. Veremos que recentemente num julgado do TJRS, evidencia-se a preocupa��o em manter a proximidade do juiz aos neg�cios do falido como causa determinante da compet�ncia, de forma a facilitar o controle:

Principal estabelecimento vem a ser aquele onde o empres�rio suscept�vel da incid�ncia da Lei 11.101/05 desempenhe, como primazia, sua atividade; onde concentre, no caso concreto, a maior express�o de suas atividades, onde desempenhe e se desenvolva o maior n�mero de contratos de presta��o de servi�os, e onde de fato � exercida a atividade empres�ria. E assim diz a lei, com intelig�ncia, porque na recupera��o judicial e principalmente na fal�ncia a intensa interven��o do ju�zo falimentar e universal na empresa demanda a proximidade do juiz aos neg�cios do falido/empres�rio em recupera��o, de molde a facilitar o controle e a jurisdi��o. quanto as atividades que se desenvolvem quer na recupera��o quer na fal�ncia. A proximidade do juiz com o neg�cio, aqui compreendido onde ele mais intensamente se desenvolve da empresa em recupera��o � a causa determinante da compet�ncia estabelecida em Lei. (TJ-RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto. Data de Julgamento: 29/05/2014, Quinta C�mara C�vel).

O r. ac�rd�o considerou como principal estabelecimento a localidade onde a empresa centraliza suas atividades gerenciais e administrativas, al�m de ser coordenar todos os contratos firmados com os mais variados clientes.

Nesse sentido, Ricardo Negr�o (2008) assevera que: 

(...) prevaleceu, portanto, no novo ordenamento, o princ�pio absoluto da fixa��o da compet�ncia pelo local onde o empres�rio possuir seu principal estabelecimento, assim compreendido como o ponto central dos neg�cios, de onde partem todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econ�mico dos estabelecimentos produtores. (NEGR�O, 2008, p.33).

Igualmente a esse respeito, ensina o professor Waldo Fazzio J�nior (2008):

Podemos concluir, portanto, que estabelecimento principal, para os efeitos do art. 3� da LRE, n�o � aquele que os estatutos da sociedade conferem o t�tulo de principal, mas o que forma concretamente o centro vital das principais atividades profissionais do agente econ�mico, o n�cleo de seus neg�cios, onde se densifica a empresa. Assim, o principal estabelecimento � o centro de opera��es negociais, sem que, por isso, seja o centro de seus principais interesses. (FAZZIO J�NIOR, 2008, p.51)

Entretanto, vale lembrar que, caso o principal estabelecimento escolhido n�o venha ser aquele onde se encontra o acervo patrimonial da empresa, o juiz n�o ter� a mesma proximidade que se almeja, pois depender� de outros ju�zos para alcan�ar a finalidade pretendida, qual seja arrecadar os bens e pagar os credores.

Tamb�m � muito comum acontecerem casos em que algumas empresas tentam burlar a lei, alterando o endere�o da sede no contrato social, no intuito de postergar o cumprimento das decis�es judiciais. 

Como exemplo, podemos citar o caso em que a empresa SERSAN –Sociedade de Terraplanagem Constru��o Civil e Agropecu�ria Ltda., em 21/07/2005, requereu recupera��o judicial na Vara de Fal�ncias e Concordatas do Distrito Federal sob a alega��o de que possu�a sede naquela localidade. Ocorre que, no ano de 1998, esta mesma empresa teve sua fal�ncia requerida no estado do RJ, perante a 4� Vara de Fal�ncias e Concordatas (atual 4� Vara Empresarial), onde ocorreram sucessivas derrotas judiciais e onde estava estabelecida sua sede, sua matriz, a administra��o e seus principais estabelecimentos.

Na verdade, a empresa citada n�o se trata de uma empresa qualquer, uma vez que o pedido de fal�ncia de seus credores se deu em raz�o de um fato ocorrido em 22/02/1998, de grande relev�ncia nacional, a queda dos edif�cios Palace I e II, no estado do RJ, quando 22 apartamentos foram ao ch�o. 

Naquele mesmo ano foram intentadas in�meras medidas judiciais perante a Justi�a Carioca (Estadual e Federal) com vista a resguardar o direito � repara��o dos danos das v�timas prejudicados. 

Tais medidas culminaram na decreta��o da indisponibilidade dos bens e, consequentemente, com a paralisa��o das atividades da SERSAN.

Em 2002, exatamente 4 anos e 7 meses ap�s o ocorrido, ap�s in�meras derrotas judiciais, a empresa alterou seu contrato social mudando o endere�o de sua matriz para a cidade de Bras�lia.

Neste caso, restou o entendimento jurisprudencial que o principal interesse da empresa era deslocar a compet�ncia para aprecia��o do pedido de recupera��o judicial, do ju�zo do Rio de Janeiro para o Distrito Federal, a fim de se livrar das constri��es patrimoniais arbitradas pela justi�a carioca.

Deslocando a compet�ncia, alcan�aria seu objetivo, em suma, tumultuaria todo o processo, visto que um grande n�mero de credores se concentrava no Rio de Janeiro. Al�m de que, as reuni�es do comit� de credores, a assembleia geral, ficariam geograficamente prejudicadas.

Imaginem como 170 v�timas daquela trag�dia se reuniriam atrav�s da comiss�o de credores, caso a recupera��o judicial se desse na capital federal ou mesmo em outra capital, ficaria invi�vel tal situa��o.

Percebe-se que tal manobra nada mais objetivou sen�o favorecer a empresa, burlar a lei e adiar o cumprimento das obriga��es,inclusive, suspender o leil�o do Hotel Saint Peter.

Veja-se parte transcrita do voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no Recurso especial intentado pela empresa e os crit�rios considerados na decis�o:

At� porque, o conceito de domic�lio real deve ser obtido considerando-se a �poca em que a empresa estava, efetivamente, em funcionamento, n�o sendo razo�vel que altera��es implementadas no endere�o da sede ap�s o encerramento das atividades possam importar em deslocamento de compet�ncia. Na esp�cie, exsurge dos autos que a decis�o da agravante de modificar seu domic�lio 4 anos ap�s o in�cio de suas contendas na Vara de Fal�ncias do Rio de Janeiro constitui, na verdade, uma manobra para tentar reverter as sucessivas derrotas que vinha sofrendo naquele ju�zo, bem como para dificultar o acesso da maioria de seus credores ao seu plano de recupera��o. Tal tese acaba sendo corroborada pelo fato de a presente medida 26 judicial ter sido intentada no curso do plant�o judicial e poucos minutos antes do hor�rio do leil�o determinado pela Justi�a do Rio de Janeiro, inobstante autora, certamente, j� estar ciente da referida data h� muitos dias.  (RECURSO ESPECIAL N�1.006.093 - DF (2006/0220947-8) Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira)

Conclui-se, segundo as palavras do magistrado, que no caso em suma, firmou-se como competente, o ju�zo do �ltimo local em que se situava o principal estabelecimento, de forma a proteger o direito dos credores e a tornar menos complexa a atividade do Poder Judici�rio, sendo assim, permaneceu o estabelecimento fixado na cidade do rio de janeiro, onde tudo teve in�cio.

Cite-se tamb�m, o conflito de compet�ncia suscitado pela Sharp, uma conhecida marca de eletr�nicos do nosso pa�s. Naquele caso, os ministros prolataram uma decis�o favor�vel � altera��o do principal estabelecimento, mudando a sede onde concentravam as atividades mercantis para o centro das atividades industriais.

Em 24/03/2000, a Sharp S/A Equipamentos Eletr�nicos e a Sharp do Brasil S/A Ind�stria de Equipamentos Eletr�nicos impetraram pedido de concordata preventiva na cidade de Manaus, cujo processamento foi deferido em 28 de agosto de 2000. Em 2004, um credor da cidade de SP, pediu sua fal�ncia com base num t�tulo quirograf�rio anterior ao deferimento da concordata. A fal�ncia foi decretada pelo ju�zo suscitado, enquanto a compet�ncia absoluta seria do ju�zo de Manaus, onde foi constatado ser o centro vital das atividades da Sharp, sendo assim, o competente para deferir a fal�ncia e n�o o de S�o Paulo “O ju�zo competente para processar e julgar pedido de fal�ncia e, por conseguinte, de concordata � o da comarca onde se encontra o centro vital das principais atividades do devedor". (CC 37736 SP 2002/0155087-3).

Inicialmente foi considerado como principal estabelecimento, a sede de um estabelecimento fixado na cidade de S�o Paulo, onde concentrava as atividades mercantis — com�rcio, importa��o e exporta��o de produtos diversos e presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica.

Tais atividades compunham o faturamento global da empresa e eram deliberadas e implementadas em S�o Paulo, sede administrativa e centro de decis�es da empresa, na qual se encontravam sua dire��o e de onde partiam a planifica��o e o comando geral dos neg�cios. 

Entretanto, o centro de suas atividades industriais, a sede patrimonial da Sharp, concentrava-se em Manaus.

Transcreve-se trecho da fundamenta��o da decis�o do tribunal no caso concreto:

[...]� em Manaus, por exemplo, onde se encontra o parque industrial das sociedades empres�rias em exame, raz�o de exist�ncia dessas. Por conseguinte, Manaus abarca tamb�m a maioria dos trabalhadores das referidas sociedades. Pertinente, destarte, a observa��o da Massa Falida, por meio do parecer do Dr. Fl�vio Luiz Yarshell, de que, "quer se analise a quest�o sob o �ngulo de liquida��o de patrim�nio, quer especialmente se veja o cen�rio sob o prisma de eventual retomada de atividades, � na Comarca de Manaus que a fun��o estatal melhor, mais racional e eficientemente ser� prestada". Portanto, evidencia-se a compet�ncia do Ju�zo de Direito da 4� Vara C�vel de Manaus – AM, ora suscitado.

O ministro Castro Filho (2010), em seu voto, ao analisar o centro vital das atividades, comparou a figura organizacional de uma empresa ao corpo humano:

Sr. Presidente, a mim me parece que o corpo de uma empresa pode se assemelhar ao corpo humano, dotado de alguns �rg�os vitais, como o cora��o, o pulm�o e o c�rebro. Na empresa, o importante � levar em considera��o o c�rebro e, pelo que nos exp�s a ilustre Ministra-Relatora, parece-me que, realmente, o c�rebro est� em Manaus, raz�o pela qual a acompanho. (MELO 2010)

Ademais, por se tratar de uma empresa do ramo de eletroeletr�nicos, os elementos existentes no processo n�o deixavam d�vidas de que Manaus era a cidade onde se situava o "centro das atividades", o “parque industrial”, raz�o de exist�ncia daquela sociedade e local onde se encontravam a maioria dos trabalhadores das referidas sociedades.

A decis�o que prolatou a compet�ncia do ju�zo de Manaus valeu-se das palavras do professor Carvalho de Mendon�a (1946): 

Principal estabelecimento � o lugar onde o devedor, comerciante ou sociedade an�nima, centraliza a sua atividade e influ�ncia econ�mica; onde, todas as suas opera��es recebem o impulso diretor; onde, enfim, se acham reunidos normal e permanentemente todos os elementos constitutivos do seu cr�dito. �, em resumo, o lugar da sede da vida ativa, o lugar onde reside o governo dos neg�cios do devedor. (MENDON�A 1946)

Conhecido o conflito, foi declarada a compet�ncia do Ju�zo de Direito da 4� Vara C�vel de Manaus – Amazonas, anulados os atos decis�rios praticados pelo Ju�zo de Direito da 39� Vara C�vel do Foro Central de S�o Paulo – S�o Paulo e a senten�a de declara��o de fal�ncia proferida pelo Ju�zo de Direito da 4� Vara C�vel de Manaus – Amazonas.

Recentemente, um juiz da 2� vara de fal�ncias de S�o Paulo, em cogni��o sum�ria, declarou-se incompetente para julgar o pedido do Banco Votorantim pedindo a fal�ncia da empresa Zamin Amap� Minera��o S/A, reconhecendo que a empresa centraliza suas atividades no Amap� e n�o em S�o Paulo. 

A decis�o se deu em raz�o de um dos diretores da empresa residir naquele estado, e tamb�m ao fato da denomina��o, acreditando-se, ser uma indica��o de que � l� que ela realiza suas principais atividades.

Inconformado com a decis�o, o autor interp�s Agravo de Instrumento onde alegou:

[...] que o local onde reside um dos diretores n�o coincide, necessariamente, com o lugar em que as principais decis�es da companhia s�o tomadas, bem como que a denomina��o social n�o necessariamente reflete o local onde companhia tem o seu centro de atividades. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n� 2044499-16.2015.8.26.0000).

Para o autor, houve diverg�ncia interpretativa quanto ao que disp�e o art. 3� da lei 11.101/05. Ressaltou ainda, que a sede da r� se localiza em S�o Paulo, onde s�o emanados os atos de administra��o e gest�o da empresa, � o endere�o de S�o Paulo que consta na ficha cadastral da JUCESP, no cadastro da SERASA, na Receita Federal e no seu s�tio eletr�nico. Destacou tamb�m, que foi no endere�o de S�o Paulo que a agravada recebeu intima��o do protesto do t�tulo que embasou o pedido de fal�ncia, e que os maiores credores da companhia se localizam na cidade de S�o Paulo. Ao final, seu pedido foi processado com efeito suspensivo.

O �ltimo andamento do referido processo ocorreu em 09/04/2015 quando as partes foram intimadas para ci�ncia de que, caso seja atendido o pedido do autor e decretada a fal�ncia em S�o Paulo, ser� excessivamente custosa a atividade de arrecada��o de ativos no Amap�, devendo, portanto, o advogado do autor assumir o encargo da administra��o judicial ou prestar cau��o no importe de R$50.000,00 (Cinquenta mil Reais) para garantir futuras despesas com deslocamento do profissional a ser nomeado pelo ju�zo, despesas de estadia e de apoio para arrecada��o.

6. CONCLUS�O

Atrav�s do presente estudo conclui-se que os crit�rios utilizados para definir o principal estabelecimento pela doutrina e jurisprud�ncia realmente s�o realmente confusos.

Sobre a compet�ncia, pode se afirmar que � absoluta num primeiro momento, porque deve ser ajuizada obrigatoriamente perante o ju�zo falimentar, por�m, num segundo momento � relativa, pela diversidade de crit�rios para se definir o principal estabelecimento.

Quanto a compet�ncia especial tratada no artigo 3� da lei 11.101/05, a lei � clara ao especificar que deve ser aquela onde se localiza o principal estabelecimento, onde se desenvolve a atividade principal e a discuss�o gira exatamente em torno das m�ltiplas interpreta��es de qual seria o estabelecimento correto.

Embora algumas posi��es definam como sendo o lugar onde se corporifica a sede contratual, onde se centraliza a administra��o dos neg�cios do devedor, onde partem as decis�es, onde � feita a contabilidade geral, onde se realiza o maior volume negocial, enfim, verifica-se que todas essas posi��es s�o fr�geis.

Ainda que os tribunais tenham adotado o crit�rio do centro vital das principais atividades do devedor, s� fez gerar m�ltiplas interpreta��es. Nenhuma delas pode proporcionar a seguran�a jur�dica de que o processo ir� se desenvolver de forma tranquila.

Entretanto h� novas posi��es, um novo crit�rio tem sido adotado, que leva em conta a sede onde se concentra o maior n�mero de trabalhadores, diga-se de passagem, interessante, se analisarmos do ponto de vista que s�o os primeiros da lista de credores e ter�o participa��o na composi��o e delibera��es da assembleia geral, na forma do art. 41 da Lei de Recupera��o e Fal�ncia.

Atrav�s das an�lises realizadas, objetiva-se refor�ar um crit�rio j� existente, mas pouco considerado pelos doutrinadores e magistrados, o crit�rio do local onde encontra o maior acervo patrimonial da empresa.

Crit�rio esse, essencial para cumprir a finalidade do processo falimentar, que � arrecada��o dos bens do devedor para pagamento dos credores; no caso de aliena��o de im�veis ou outros bens, para satisfazer o cr�dito dos credores, o judici�rio ter� maior agilidade para arrecadar os bens, se estiver pr�ximo do local onde se concentra o maior acervo patrimonial.

O processo falimentar cumprir� seus objetivos num menor espa�o de tempo, respeitando o princ�pio da celeridade e da economia processual, sem causar embara�os ou at� mesmo, sem envolver o judici�rio de outras comarcas.

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STJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - Quarta turma.

STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 11/06/2003, S2 - Segunda se��o.

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TJ-PR - 17� C.C�vel - AI - 1221650-5 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Regi�o Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge -  J. 26.11.2014.

TJ-RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto. Data de Julgamento: 29/05/2014, Quinta C�mara C�vel.

TJ-SP - Agravo de Instrumento n� 0190084-41.2012.8.26.0000, 2� C�mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Desemb. Ricardo Negr�o, j. 04/12/2012.

TJ-SP - AI: 20444991620158260000 SP 2044499-16.2015.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy. Data de Julgamento: 25/03/2015, 1� C�mara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publica��o: 29/03/2015.

Onde tramita processo de falência?

- O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor" , conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falencias (Decreto-Lei n.

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país?

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país. A sociedade empresária ou empresário irregulares não podem requerer falência.

O que a Lei chama de principal estabelecimento do devedor?

Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

Como funciona o processo de abertura de falência?

De forma simplificada, a falência é um processo judicial por meio do qual é realizada a apuração e venda dos bens de uma empresa que não possui mais condições de arcar com a totalidade de suas dívidas. Depois disso, efetua-se o pagamento em favor daqueles cujos créditos dizem respeito – os credores.