Quanto ao pluralismo das entidades familiares, assinale a alternativa correta:

A nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais.

O legislador constituinte de 1988 positivou aquilo que já era costume, aquilo que de fato já existia na sociedade, ampliando o conceito de família e protegendo, de forma igualitária, todos os seus membros.

Não foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato. [1]

Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo.

A nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF); isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos (artigo 5º, I da CF); a solidariedade social (artigo 3º, I da CF); e a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica.

De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, o moderno direito de família, marcado por grandes mudanças e inovações, rege-se por princípios, tais como o Princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável, segundo o qual o fundamento básico da vida conjugal é a afeição e a necessidade de completa comunhão de vida; o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres; o Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º, e CC, arts. 1.596 a 1.629); o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental); o Princípio da consagração do poder familiar (CC, arts. 1.630 a 1.638), substituindo o marital e o paterno, no seio da família; o Princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227). [2]

A Constituição Federal de 1988 representou uma inovação na forma de se compreender uma constituição familiar, agora não necessariamente proveniente de um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A união entre um homem e uma mulher, legalizada ou não, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar, um agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses. [3]

A Lei Maior também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º) e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.

Assim, verifica-se que existem três formas de constituição de família, quais sejam, a formada pelo casamento, seja ele civil ou religioso com efeitos civis, a formada pela união estável e a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Ressalta-se que a instituição do casamento permanece sendo o meio básico de consolidar uma união familiar, não foi suprimido pelo reconhecimento constitucional da união estável, considerando-se que a própria Constituição Federal de 1988 prevê a facilitação de sua conversão em casamento.

A Carta Magna não aborda apenas os princípios norteadores das relações entre pessoas e o Poder Público, mas também, as regras de interação inerentes à convivência humana. Assim, impõe-se o regramento constitucional à família, célula mater da sociedade, elemento de criação e de formação dos homens, porque ao Estado compete essa ordenação jurídica. [4]

O reconhecimento da família sem casamento representa uma quebra de paradigmas, institucionalizando-se a realidade e organizando as relações sociais. [5]

Referências:

[1] OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 91.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 17-24.

[3] LAZZARINI, Alexandre Alves. Et al. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família, vol. 2 - Aspectos constitucionais, civis e processuais. Coordenadora: Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 73.

[4] RAMOS, Carmem Lucia Silveira. Família sem casamento: de relação existencial de fato a realidade jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 77.

[5] COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Org.) O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, p. 30.

É certo que o reconhecimento de outros arranjos como entidades familiares?

apenas as matrimoniais, informais e monoparentais, mas não impede o reconhecimento de outros possíveis arranjos familiares como decorrência dos princípios e direitos fundamentais.

Quais entidades familiares a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em sua redação original reconheceu expressamente?

No Brasil, o art. 226 da Constituição da República de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar constituída por um homem e uma mulher, sendo facilitada a sua conversão em casamento.

É vedado a poligamia?

Constituição proíbe poligamia Em seu artigo 226, parágrafo 3º, a Carta Magna já define a monogamia como única união legal válida no Brasil.

O que é uma família eudemonista?

3.2 Definição de família eudemonista Por este contemporâneo modelo familiar entende ser aquele em que os seus membros convivem por laços afetivos e de solidariedade mútua, identifica-se essa entidade familiar pela busca da felicidade individual, vivenciando um processo de independência e autonomia de seus integrantes.