Quem deve entregar a Reinf em 2022?

Contribuintes devem considerar o leiaute versão 1.5.1 até a competência dezembro/2022.

Um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um complemento das pessoas físicas e jurídicas ao eSocial, relativo à escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto e renda e contribuição social, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Prazo

A obrigação deve ser transmitida ao ambiente SPED todo mês, até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, contudo, caso não for dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia anterior. Já o prazo para recolhimento é até o dia 20.

A exceção são as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Leiaute

Atualmente, continua em vigor o leiaute versão 1.5.1, que vale até a competência dezembro/2022 e consideram apenas eventos relativos às retenções das contribuições previdenciária sem vínculo ao trabalho de pessoa jurídica, inclusive as contribuições sobre receita bruta e da comercialização de produção rural.

O novo leiaute, versão 2.1, apresentado no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, passa a vigorar somente a partir de janeiro de 2023.

EFD-Reinf sem movimento

Antes concedida apenas às empresas do Grupo 3, que engloba as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, agora a dispensa de apresentação da EFD-Reinf sem movimento foi estendida para todas as empresas, de acordo com a Instrução Normativa 2043/2021.

Contudo, vale ressaltar que esta novidade está relacionada apenas à EFD-Reinf, pois ainda é necessário informar o “Sem movimento” para o eSocial e a DCTFWeb.

Como retificar?

Para fazer alguma retificação é preciso reabrir o movimento da competência do evento para e promover as alterações. Depois, fechar o movimento para que o ambiente apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

Quem está obrigado?

Devem a apresentar a EFD-Reinf os sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

– empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;

– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011;

– produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei 8.870/1994, e do art. 22-A da Lei 8.212/1991, respectivamente;

– o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 Lei 8.212/1991, e do art. 11 da Lei 11.718/2008;

– associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

– empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

– entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Como transmitir

Por meio de certificado digital, o contribuinte deve acessar o Portal Web da EFD-REINF, nos seguintes passos:

– Acessar www.receita.fazenda.gov.br;

– Clicar em “Serviços” na barra superior do menu;

– Clicar no botão “Acesso e-CAC” e, em seguida, “Declarações e Demonstrativos”;

– Clicar em “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital”, clicar em “Acessar EFD-Reinf”.

Outra opção é acessar diretamente o link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index

Penalidade

As penalidades podem ocorrer por não entrega, entrega fora do prazo ou incorreções ou omissões na declaração.

Teste seus conhecimentos sobre a EFD-Reinf!

Sabe tudo sobre a EFD-Reinf? Acompanhe o Instagram do Portal ContNews nesta quinta-feira, 10 de dezembro, e participe de um quizz sobre o tema. Imperdível!

por Deise Dantas
jornalista Portal ContNews

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Quem deve entregar a Reinf em 2022?

Jornalista do Portal ContNews desde 2021. Bacharel em Letras Língua Portuguesa, pós-graduada em Marketing Digital, desde 2004 atua em Comunicação Empresarial e Institucional, com expertise nas áreas econômica, contábil e tributária.

Quem está obrigado a entregar Reinf 2022?

Esta dispensa alcançava apenas as empresas do 3º grupo, possibilitando apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos, segurados especiais e pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Quais empresas devem enviar a Reinf?

Assim, a EFD-Reinf será implantada para o 3º grupo, que são as empresas que possuem faturamento de até R$78 milhões, optantes do Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, além de empregadores e pessoas físicas, a partir da competência julho de 2021.

Como saber se a empresa está obrigada a entregar a Reinf?

EFD Reinf para empresas sem movimento A Instrução Normativa 2.043/2021, publicada em agosto/2021 trouxe a alteração referente a dispensa do envio “sem movimento”. A IN estabelece a dispensa do envio “sem movimento” se aplica a todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração.

Quem é o 4 grupo da Reinf?

grupo Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, vigentes à época.