Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

1) Introdução:

Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial, econômica e financeira de uma entidade (em geral uma empresa) em um determinado momento, normalmente no final do ano, representando uma posição estática (posição ou situação do patrimônio em determinada data). Ele é considerado pela maior parte dos usuários com sendo uma das principais demonstrações financeiras da empresa, pois faz parte de um conjunto de relatórios que compõem as demonstrações contábeis da mesma.

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Atualmente, é a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) que nos trás as regras básicas de classificação das contas contábeis no Balanço Patrimonial (BP) da entidade. Segundo a Lei nº 6.404/1976, as contas deverão ser classificadas nessa demonstração segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. O Balanço Patrimonial (BP) está dividido em 2 (duas) colunas, a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo, o qual, por sua vez, se divide em 2 (duas): (i) as obrigações pertencentes à entidade (antigamente chamado de Passivo Exigível); e o Patrimônio Líquido (a situação líquida do patrimônio).

Assim, temos que o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela empresa e o Passivo compreende as obrigações financeiras da empresa com o Estado, seus funcionários e com outras empresas. Já o Patrimônio Líquido consiste na diferença positiva (ou negativa, no caso de pasivo a descoberto) entre o valor do Ativo e do Passivo, ou seja, o capital que a empresa possui.

Já o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) (1) (2) define a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, referido Pronunciamento estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.

O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) também requer determinadas divulgações (3) no Balanço Patrimonial (BP), na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), além da divulgação de outros itens nessas demonstrações contábeis ou nas Notas Explicativas (NE).

Divulgações também são exigidas por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis.

No presente Roteiro de Procedimentos, trataremos especificamente sobre a identificação das demonstrações contábeis e sobre a estrutura e conteúdo do Balanço Patrimonial (BP), tendo por base o referido Pronunciamento que trata das apresentação das demonstrações financeiras.

Notas Valor Consulting:

(1) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) deve ser aplicado em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do CPC.

(2) As disposições do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) foram recepcionadas, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Norma Brasileira de Contabilidade TG 26 (R5).

(3) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) utiliza, por vezes, o termo divulgação em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e Notas Explicativas.

(4) De acordo com o artigo 176, § 1º da Lei nº 6.404/1976, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Deste modo, o Balanço Patrimonial (BP) será apresentado em 2 (duas) colunas: a) Exercício Atual e; b) Exercício Anterior. Com essa apresentação seus usuários poderão observar os valores de um ano para o outro propiciando uma comparação entre os dois exercícios, o que vêm ajudá-los no processo de tomada de decisão.

Base Legal: Arts. 176, caput, I, § 1º e 178, caput da Lei nº 6.404/1976; Itens 1, 2, 47 e 48 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1; Deliberação CVM nº 676/2011 e; Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 26 - R5 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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2) Identificação das demonstrações contábeis:

As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado.

As práticas contábeis brasileiras são aplicáveis apenas às demonstrações contábeis e não necessariamente à informação apresentada em outro relatório anual, relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que os usuários possam distinguir a informação elaborada utilizando-se das práticas contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas.

Base Legal: Itens 49 e 50 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

2.1) Identificação das demonstrações contábeis e respectivas Notas Explicativas:

Cada demonstração contábil e respectivas Notas Explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetidas quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

  1. o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;
  2. se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;
  3. a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou Notas Explicativas;
  4. a moeda de apresentação, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e
  5. o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

Esses requisitos são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de Nota Explicativa, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis.

Base Legal: Itens 51 e 52 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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2.2) Apresentação em milhares ou milhões:

As demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material.

Base Legal: Item 53 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

3) Informação a ser apresentada no Balanço Patrimonial (BP):

O Balanço Patrimonial (BP) deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas:

  1. caixa e equivalentes de caixa;
  2. clientes e outros recebíveis;
  3. estoques;
  4. ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas "a", "b" e "g");
  5. total de ativos classificados como disponíveis para venda (Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
  6. ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29;
  7. investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
  8. propriedades para investimento;
  9. imobilizado;
  10. intangível;
  11. contas a pagar comerciais e outras;
  12. provisões;
  13. obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas "k" e "l");
  14. obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro;
  15. impostos diferidos ativos e passivos, como definido no Pronunciamento Técnico CPC 32;
  16. obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31;
  17. participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e
  18. capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.

A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação das contas listadas acima), cabeçalhos e subtotais nos Balanços Patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.

Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o parágrafo anterior, esses subtotais devem:

  1. ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com os pronunciamentos do CPC;
  2. ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
  3. ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) que trata da consistência de apresentação; e
  4. não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos no pronunciamento para o Balanço Patrimonial (BP).

Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).

Base Legal: Itens 54 a 56 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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3.1) Ordem ou formato utilizados na apresentação das contas do Balanço Patrimonial:

O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), objeto deste trabalho, não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do Balanço Patrimonial (BP), mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada, neste sentido ver Lei nº 6.404/1976.

No capítulo 3 simplesmente é listado os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no Balanço Patrimonial (BP). Adicionalmente:

  1. contas do Balanço Patrimonial (BP) devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;
  2. a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações de instituições financeiras.

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 e; Item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

3.2) Contas adicionais:

A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:

  1. da natureza e liquidez dos ativos;
  2. da função dos ativos na entidade; e
  3. dos montantes, natureza e prazo dos passivos.

A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado.

Base Legal: Itens 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

4) Distinção entre circulante e não circulante:

A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no Balanço Patrimonial (BP), de acordo com o capítulo 5 e capítulo 6 abaixo, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez.

Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até 12 (doze) meses ou mais do que 12 (doze) meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo.

Base Legal: Itens 60 e 61 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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4.1) Ciclo operacional:

Quando a entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no Balanço Patrimonial (BP) proporciona informação útil ao distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.

Base Legal: Item 62 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

4.2) Ordem crescente ou decrescente de liquidez:

Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável.

Na aplicação das regras estabelecidas no capítulo 4 acima, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.

Base Legal: Itens 62 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

4.3) Informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos:

A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade.

O Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras.

A informação sobre a data esperada para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários, tais como estoques e provisões, é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado após 12 (doze) meses da data do Balanço.

Base Legal: Item 65 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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5) Ativo circulante:

O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

  1. espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
  2. está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
  3. espera-se que seja realizado até 12 (doze) meses após a data do Balanço; ou
  4. é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço.

Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.

Base Legal: Item 66 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

5.1) Ativo não circulante:

A expressão "não circulante" deve ser utilizado para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.

O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes.

Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de 12 (doze) meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço.

Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.

Base Legal: Itens 67 a 68 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

6) Passivo circulante:

O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

  1. espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
  2. está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
  3. deve ser liquidado no período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço; ou
  4. a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço (ver subcapítulo 6.3). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

Base Legal: Item 69 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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6.1) Itens que, por sua natureza, pertencem ao circulante:

Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade.

Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de 12 (doze) meses após a data do Balanço Patrimonial (BP). O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de 12 (doze) meses.

Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados.

Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no Pronunciamento Técnico CPC 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais.

Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço, são passivos não circulantes, sujeitos às regras estabelecidas no subcapítulo 6.4 abaixo.

Base Legal: Itens 70 e 71 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

6.2) Classificação dos passivos financeiros como circulante:

A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até 12 (doze) meses após a data do balanço, mesmo que:

  1. o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a 12 (doze) meses; e
  2. um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do Balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

Base Legal: Item 72 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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6.3) Roll over:

Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto.

Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

Base Legal: Item 73 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

6.4) Compromisso de longo prazo que se torna um passivo circulante:

Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do Balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do Balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos 12 (doze) meses após essa data.

Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do Balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

Base Legal: Itens 74 e 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

6.5) A questão dos empréstimos classificados como passivo circulante:

Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do Balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente:

  1. refinanciamento para uma base de longo prazo;
  2. retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e
  3. concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço.

Base Legal: Item 76 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

7) Informação a ser apresentada no Balanço Patrimonial ou em Notas Explicativas:

A entidade deve divulgar, seja no Balanço Patrimonial seja nas Notas Explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade.

O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos.

Os fatores estabelecidos no subcapítulo 3.2 acima também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:

  1. os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado;
  2. as contas a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes;
  3. os estoques são segregados, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;
  4. as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e
  5. o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.

Base Legal: Itens 77 e 78 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

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7.1) Divulgações a serem feitas por meio do Balanço Patrimonial:

A entidade deve divulgar o seguinte seja no Balanço Patrimonial, seja na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas Notas Explicativas:

  1. para cada classe de ações do capital:
    1. a quantidade de ações autorizadas;
    2. a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas mas não integralizadas;
    3. o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal;
    4. a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;
    5. os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
    6. ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e
    7. ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e
  2. uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido.

A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida na letra "a" acima, mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.

Se a entidade tiver reclassificado:

  1. um instrumento financeiro com opção de venda classificado como instrumento patrimonial, ou
  2. um instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar à contraparte um valor pro rata dos seus ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial entre os passivos financeiros e o patrimônio líquido, ela deve divulgar o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.

Base Legal: Itens 79, 80 e 80A do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela Valor em 11/08/22).

Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Administradores: Registro profissional de pessoa jurídica

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para registro profissional de pessoas jurídicas no Conselho Regional de Administração (CRA), regras essas constantes da Resolução CFA nº 462/2015. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: 03/11/2022.

Área: Profissões regulamentadas


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Administradores: Registro profissional de pessoa física

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para registro profissional de pessoas físicas no Conselho Regional de Administração (CRA), regras essas constantes da Resolução CFA nº 462/2015. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: 03/11/2022.

Área: Profissões regulamentadas


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Medicamentos para tratamento de Aids e equipamentos de radioterapia são isentos de ICMS em São Paulo

Na última quinta-feira (27), o Governo do Estado de São Paulo editou norma que amplia o rol de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e que passarão a ser isentos de ICMS a partir de 2023. Constam do Decreto nº 67.208/2022 os seguintes produtos: Fumarato de Tenofovir Desoproxila Entricitabina, Enfurvitida Fosamprenavir Raltegravir Tipranavir Maraviroque Etravirina Sulfato de Atazanavir O decreto também concede isenção do ICMS (...)

Notícia postada em: 31/10/2022.

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Prazo de linhas do Pronampe sobe para 72 meses

Criado em 2020 para ajudar empresas afetadas pela pandemia da covid-19, o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) terá juros mais baixos e prazo maior para pagar as parcelas. As mudanças constam da Medida Provisória 1.139, editada hoje (27) à noite. O prazo das linhas de crédito passou de 48 para 72 meses. Os juros passarão a ser definidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (Sepec) do Mini (...)

Notícia postada em: 31/10/2022.

Área: Simples Nacional (Simples Nacional)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Empresa de MG não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

"O uso do vestuário limpo e bem cuidado faz parte do senso comum, sendo dever do(a) profissional apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e lavada". Assim se manifestou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), ao julgar improcedente pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme formulado por um trabalhador em ação ajuizada contra a empregadora na Justiça do Trabalho. O profissional era (...)

Notícia postada em: 31/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Clínica de imagens indenizará funcionária dispensada após diagnóstico de nódulo na mama

A empregada de uma clínica de diagnóstico por imagens obteve indenização por danos morais de R$ 5 mil reais após ser dispensada sem justa causa, um dia após a constatação de câncer de mama. Ela fora diagnosticada com tumor na hipófise e nódulo no seio e alegou que sua demissão teria sido motivada pela doença. A dispensa sem justa causa da profissional, 24 horas depois da constatação de câncer de mama, agravada pela circunstância de a empregadora (...)

Notícia postada em: 30/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia nega (...)

Notícia postada em: 23/10/2022.

Área: Judiciário (Direito tributário)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto à sua condição pessoal e ao fato de ser a única responsável pela filha. A profissional tem nanismo e enfrenta várias barreiras em seu deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. Além (...)

Notícia postada em: 22/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: 02/11/2022.

Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Franquia: Aspectos contábeis

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos contábeis da franquia empresarial, também denominada franchising. Veremos como contabilizar a aquisição de franquia por prazo determinado e indeterminado, bem como os pagamentos efetuados a título de royalties e fundo de publicidade. Royalties é a remuneração periódica paga pelo franqueado pelo uso da marca e serviços prestados pelo franqueador. Já o fundo de publicidade é o montante referent (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: 02/11/2022.

Área: Manual de lançamentos contábeis


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Nota Fiscal de Entrada

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são as hipóteses em que o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE), o momento da sua emissão, bem como os procedimentos a serem observados em algumas situações específicas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: 02/11/2022.

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Empregado apelidado de “Patati Patatá” pelo gestor receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de bebidas pague uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que foi apelidado com nomes pejorativos pelo superior hierárquico da empresa. A relatora do caso foi a juíza convocada na Primeira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou que sofria constrangimentos e humilhações do gestor da empresa. Segundo o profi (...)

Notícia postada em: 22/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual. O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julg (...)

Notícia postada em: 22/10/2022.

Área: Judiciário (Direito em geral)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Benefício de um salário mínimo sem contribuir para o INSS? Veja quando isso é possível

A legislação previdenciária brasileira garante o benefício de aposentadoria independente de contribuições aos trabalhadores da zona rural que atuam em regime de economia familiar e produzem para a própria subsistência. Estes trabalhadores são considerados segurados especiais da Previdência Social e nesta categoria, se enquadram agricultores, pescadores artesanais e indígenas aldeados. A legislação prevê, ainda, que a contribuição previdenciária do s (...)

Notícia postada em: 19/10/2022.

Área: Previdenciário (Benefícios previdenciários)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares. Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de (...)

Notícia postada em: 19/10/2022.

Área: Judiciário (Direito em geral)


Em que periodicidade deve ocorrer a apresentação de demonstrações financeiras?

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. e a Ultra Som Serviços Médicos S.A. a pagarem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos enfermeiros que atendem pacientes com covid-19 e doenças infectocontagiosas. O processo decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte. No caso, o sindicato alegou que os enfermeiros recebem o adicional de insalubrida (...)

Notícia postada em: 18/10/2022.

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Quanto à periodicidade de divulgação das demonstrações contábeis é correto dizer que?

O conjunto completo das demonstrações contábeis deve ser apresentado pelo menos anualmente (inclusive a informação comparativa).

O que são demonstrações contábeis e qual sua periodicidade de elaboração?

“As demonstrações contábeis são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data.

Em qual período deve ser realizado o Balanço Patrimonial?

O balanço patrimonial é um levantamento que não pode faltar ao seu negócio. É por isso que, ao fim de cada ano-exercício (ou seja, após completar o ciclo de 12 meses de janeiro a dezembro) o balanço deve ser feito.

Qual o prazo para a realização da consolidação das demonstrações contábeis financeiras?

As demonstrações contábeis das entidades controladas, para fins de consolidação, devem ser levantadas na mesma data ou até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da controladora.