Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo?

A pandemia exigiu alterações substanciais nos serviços básicos da sociedade brasileira. Medidas de isolamento e quarentena, com o objetivo de contenção do contágio do novo coronavírus, geraram efeitos drásticos no convívio social da população.

Enquanto a maioria dos setores limitavam-se à manutenção da essencialidade dos serviços, a categoria da saúde permaneceu na direção contrária. O contexto exigiu empenho diferenciado da classe, que sofreu modificações estruturais para a ampliação do tratamento dos pacientes infectados.

Em que pesem a análise de prioridades e a recomendação da Agência Nacional de Saúde para adiamento de procedimentos eletivos e direcionamento dos esforços ao atendimento dos casos graves da Covid-19¹ as unidades de saúde permaneceram longo período com sobrecarga e superlotação na ocupação de leitos.

Por esse motivo, a atuação dos profissionais de saúde foi mais do que essencial, permanecendo expostos ao vírus e atuando na linha de frente.

Por óbvio, a constante exposição da alta carga viral transmitida pelos inúmeros pacientes diagnosticados com coronavírus e suas variantes agravam o quadro infeccioso no ambiente de trabalho dos profissionais da saúde. E as medidas compensatórias desse risco são insuficientes? 

Em regra, a atuação dos profissionais de saúde está enquadrada no Anexo nº 14 da NR 15² em razão da atividade que envolve agente biológico e o contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes. Garante-se o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo.

Já o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, é legalmente constituído apenas aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

Por sua vez, os pacientes com suspeita de Covid-19 são mantidos em isolamento e, em decorrência disso, os hospitais e postos de saúde tornaram-se ambientes integralmente isolados, voltados ao seu atendimento.

Houve o reajuste do percentual de adicional de insalubridade recebido pelos profissionais? Não. A maioria dos trabalhadores da saúde receberam tão somente R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais a título de adicional de insalubridade durante toda a pandemia.

Apesar do elevado risco de contaminação, inexistem medidas governamentais asseguradoras dos direitos básicos destes profissionais. De fato, as escassas proposições legislativas que versam sobre a majoração do adicional insalubridade para profissionais de saúde na linha de frente do combate à Covid-19 estão paradas.

Alguns projetos de leis que foram apresentados para análise e votação pelo Congresso Nacional previam a majoração do adicional de insalubridade para, pelo menos, 40% do salário base ou salário-mínimo, como os PLs 1.828/20, 1.351/20, 2.280/20, 2.494/20, 744/20, entre outros. Contudo, até o presente momento, nenhum deles foi votado e aprovado.³

A iniciativa legislativa mais próxima do reconhecimento do direito a esses profissionais foi evidenciada na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), que promulgou a Lei Distrital nº 6.589/20, determinando, entre outras medidas, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais. Entretanto, a sua constitucionalidade foi impugnada e os dispositivos encontram-se suspensos, dificultando, mais uma vez, a proteção e a reparação em razão da exposição dos profissionais.

Diante da inércia legislativa, os profissionais de saúde estão buscando a tutela jurisdicional para o reconhecimento e a percepção de seus direitos. Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), determinou-se o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais da saúde expostos aos riscos da Covid-19, no IAC 0080473-55.2020.5.07.0000.?

Com excelência, o Relator Desembargador José Antônio Parente julgou a ação proposta pelo Sindsaúde-CE considerando que “Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”.

É nesta conjuntura que a essencialidade do movimento sindical para a conquista de direitos se acentua. No caso destacado, a omissão do Poder Legislativo foi suprida com a união da categoria, que pleiteou coletivamente o reconhecimento do direito e a percepção do adicional aos substituídos.

Isso porque a entidade sindical contemplou a alteração substancial das circunstâncias que fundamentavam o direito à percepção do adicional. Até março de 2020, não havia qualquer previsão de que o risco da atividade dos profissionais de saúde seria acentuado em razão de uma pandemia. Por consequência, inexistiam instrumentos normativos sobre o tema.

A partir da calamidade pública instaurada, houve expressiva alteração do cenário pré-existente, que assentou as convenções e os acordos coletivos firmados. O pagamento de somente 20% de adicional de insalubridade aos trabalhadores da saúde tornou-se desproporcional à atividade realizada e ao risco enfrentado. A regra, nesse caso, tornou-se injusta!

Diante da desproporcionalidade existente entre o momento da negociação e da execução, por motivos supervenientes e imprevisíveis, o Código Civil? prevê a correção do negociado pelo Poder Judiciário, objetivando o nivelamento contratual.

Nesse caso, torna-se legítima a desproporcionalidade do grau de insalubridade estabelecido inicialmente a esses profissionais de saúde, que recebem somente R$ 220,00 mensais em razão do risco enfrentado no tratamento da população brasileira.

Portanto, após mais de um ano de pandemia, a urgência no reconhecimento do direito desses profissionais à percepção do adicional no grau máximo estabelecido é manifesta. A demora na positivação do direito está expondo o trabalhador a risco permanente sem qualquer mecanismo compensatório.

A circunstância exige dos trabalhadores, além dos esforços já praticados, a união da categoria junto aos sindicatos representativos e a reivindicação de seus direitos perante o Poder Judiciário, garantindo-se o mínimo para a continuidade do excelente trabalho de enfrentamento à pandemia.

O pagamento de adicional de insalubridade não cobre os danos irreparáveis causados pela contaminação do vírus, mas busca amenizar os possíveis efeitos da atuação profissional que salva vidas. É constitucional o direito à saúde e à segurança de todo trabalhador brasileiro!

REFERÊNCIAS

¹ http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/6266-ans-recomenda-que-procedimentos-eletivos-sejam-criteriosamente-avaliados

² https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf

³ Consulta de andamentos; https://www.camara.leg.br/busca-portal/proposicoes/pesquisa-simplificada

?  http://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=b3fd649fa43a46e6b9964d46aaffd34e

https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4605:adicional-de-insalubridade-de-40-e-devido-a-profissionais-da-saude-expostos-a-covid-19&catid=152&Itemid=885

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Campinas, 8 de dezembro de 2021.

Quem tem direito ao grau máximo de insalubridade?

Grau de Insalubridade Máximo (40%): Poeiras Minerais (anexo 12 da NR15); Alguns químicos listados no anexo 13 da NR15; Exposição a Benzeno (anexo 13-A) Alguns tipos de exposição a agentes biológicos (anexo 14 da NR15).

O que é insalubridade no grau máximo?

O que é o grau máximo de insalubridade? Grau máximo de insalubridade é aquele presente em atividades que expõem o trabalhador a graves agentes causadores de doenças.

Quem tem direito a insalubridade 2022?

Todo colaborador que está trabalhando em ambientes com condições insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao salário referente à essa condição. Está previsto na CLT, e deve ser considerado no acordo coletivo de cada categoria.