São linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente?

Pol�tica de Atendimento � crian�a e ao adolescente estabelecida no Estatuto da Crian�a e do Adolescente:
participa��o popular, descentraliza��o, trabalho em rede de servi�os

RESUMO

O artigo apresentado � parte do referencial te�rico a ser disponibilizado para Conselheiros de Direitos e Conselheiros Tutelares do Estado do Paran�, denominado �Material de apoio para a forma��o continuada aos conselheiros tutelares e dos direitos da crian�a e do adolescente�, parte integrante do processo de forma��o continuada para Conselheiros Tutelares e de Direitos, realizado pela Secretaria Estadual da Crian�a e da Juventude do Estado do Paran�. Prop�e-se a abordar aspectos relativos ao t�tulo e sua rela��o com os Conselhos de Direito se Conselhos tutelares, por sua finalidade did�tica, al�m de apresentar quest�es estruturantes de reflex�es e casos extra�dos de materiais did�ticos e apresentados para facilitar a coletiviza��o da discuss�o.

1. INTRODU��O

O presente artigo faz parte do referencial te�rico a ser disponibilizado para Conselheiros de Direitos e Conselheiros Tutelares do Estado do Paran�, denominado �Material de apoio para a forma��o continuada aos conselheiros tutelares e dos direitos da crian�a e do adolescente�, parte integrante do processo de forma��o continuada para conselheiros tutelares e de direitos, realizado pela Secretaria Estadual da Crian�a e da Juventude do Estado do Paran�.

Inscrito sob o t�tulo �Pol�tica de Atendimento � crian�a e ao adolescente estabelecida no Estatuto da Crian�a e do Adolescente: participa��o popular, descentraliza��o, trabalho em rede de servi�os�, este artigo comp�e o Curso 1 - Inicial para Conselheiro Tutelar, cujo tema �Os marcos regulat�rios da Prote��o Integral � Inf�ncia, a Juventude e o ECA�, juntamente com demais conte�dos �Conven��o Internacional de 1989� e �Constitui��o Federal de 1988�; �Princ�pios que fundamentam o Estatuto da Crian�a e do Adolescente: prote��o integral, direitos fundamentais, crian�a como sujeito de direitos� e �Direitos Fundamentais estabelecidos no Estatuto da Crian�a e do Adolescente�.

O trabalho visa a proposi��o de uma nova metodologia no processo de forma��o de conselheiros de direitos e conselheiros tutelares, prevendo conte�dos significativos, linguagem adequada e a disponibiliza��o de outras fontes de pesquisa para os participantes que comp�e segmento importante na garantia dos direitos da popula��o infanto-adolescente na esfera Estadual.

Neste artigo busca-se compreender aspectos relacionados � Pol�tica de Atendimento � crian�a e ao adolescente estabelecida no Estatuto da Crian�a e do Adolescente (ECA), Lei 8069/90, especialmente nos aspectos relativos � participa��o popular, descentraliza��o, trabalho em rede de servi�os e de que forma a compreens�o destes aspectos pelos conselheiros pode trazer reais contribui��es para as interven��es pr�ticas destes agentes na garantia dos direitos humanos e de cidadania das crian�as e adolescentes paranaenses.

Para sua confec��o foram realizadas an�lise e interpreta��o de leis e textos de refer�ncia, al�m de apresentar quest�es para reflex�o e casos subsidi�rios para aprecia��o e discuss�o dos conselheiros.

2. ASPECTOS CONCEITUAIS ACERCA DA POL�TICA DE ATENDIMENTO � CRIAN�A E AO ADOLESCENTE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

Para que possamos compreender o que estabelece o Estatuto da Crian�a e do Adolescente- Lei 8069/90 acerca da Pol�tica de atendimento � crian�a e ao adolescente de maneira a realmente garantir a plena efetiva��o dos direitos infanto-juvenis, compreendendo a necess�ria implica��o dos aspectos -participa��o popular, descentraliza��o e trabalho em rede de servi�os, � necess�rio compreendermos que a pol�tica de atendimento exige a interven��o de diversos �rg�os e autoridades, que possuem atribui��es espec�ficas e diferenciadas a desempenhar, mas t�m igual responsabilidade na identifica��o e constru��o de solu��es dos problemas existentes, tanto no plano individual quanto coletivo do atendimento ao segmento infanto- adolescente.

Estamos, portanto, indicando a exist�ncia de um �sentido� de co-responsabilidade entre todos os atores que comp�em essa pol�tica,o que, por sua vez, exige uma mudan�a de mentalidade e de conduta por parte de cada um dos integrantes do chamado �Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis�, aos quais n�o mais se permite continuar a pensar e agir como institucional e culturalmente estabelecia o revogado �C�digo de Menores� de 1927, como infelizmente continua ocorrendo em boa parte dos munic�pios brasileiros.

Voc� sabe o que significa �Sistema de Garantia de Direitos�?

� um conjunto articulado de pessoas e institui��es que atuam para efetivar os direitos infanto-juvenis, dentre os quais podemos citar: Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (com os gestores respons�veis pelas pol�ticas p�blicas de educa��o, sa�de, assist�ncia social, cultura, esporte, lazer etc.), Conselho Tutelar, Juiz da Inf�ncia e da Juventude, Promotor da Inf�ncia e da Juventude, professores e diretores de escolas, respons�veis pelas entidades n�o governamentais de atendimento a crian�as, adolescentes e fam�lias etc.

Observe que a concep��o progressista de �Sistema de Garantias� n�o permite que apenas um �rg�o, institui��o ou pessoa detenha a �autoridade suprema� na solu��o de problemas ou nas decis�es referentes a crian�a e ao adolescente , como estabelecia o �C�digo de Menores� ( para o qual o �Juiz de Menores� tinha n�tida ascend�ncia em rela��o aos demais atores). Atualmente pelo nosso ordenamento jur�dico, n�o h� como estabelecer se h� maior ou menor import�ncia de uma institui��o sob a outra, mas sim que todas fazem parte de um Sistema incompleto, e que precisam umas das outras para cumprir a finalidade maior de sua exist�ncia: a promo��o e prote��o de crian�as e adolescentes. A exist�ncia de cada uma � complementar � exist�ncia das outras e o papel de cada um de seus integrantes igualmente importante para que a �prote��o integral� de todas as crian�as e adolescentes, prometida j� pelo art. 1�, da Lei n� 8.069/90.

Com a atual orienta��o emanada pelo ordenamento jur�dico, na sistem�tica atual, n�o mais � admiss�vel aguardar que a viola��o de direitos da crian�a e do adolescente tenham sido efetivados para que - somente ent�o - o �Sistema� passe a agir. A Lei n� 8.069/90 destinou um t�tulo espec�fico � preven��o (Livro I, T�tulo III, arts. 70 a 85), veja o que estabelece o texto da lei no artigo 70: �Art. 70. � dever de todos prevenir a ocorr�ncia de amea�a ou viola��o dos direitos da crian�a e do adolescente� lei 8069/90.

Esta prote��o integral tamb�m se d� atrav�s da implementa��o de pol�ticas p�blicas com enfoque priorit�rio na crian�a e no adolescente (cf. arts. 4�, par. �nico, al�nea �c� c/c 87, incisos I e II), conforme artigos abaixo indicados

Art. 4� � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.
Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;
b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;
c) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;
d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

E artigo 87 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente:

Art. 87. S�o linhas de a��o da pol�tica de atendimento:
I - pol�ticas sociais b�sicas;
II - pol�ticas e programas de assist�ncia social, em car�ter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - servi�os especiais de preven��o e atendimento m�dico e psicossocial �s v�timas de neglig�ncia, maus-tratos, explora��o, abuso, crueldade e opress�o;
IV - servi�o de identifica��o e localiza��o de pais, respons�vel, crian�as e adolescentes desaparecidos;
V - prote��o jur�dico-social por entidades de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.
VI - pol�ticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o per�odo de afastamento do conv�vio familiar e a garantir o efetivo exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar de crian�as e adolescentes; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009)
VII - campanhas de est�mulo ao acolhimento sob forma de guarda de crian�as e adolescentes afastados do conv�vio familiar e � ado��o, especificamente inter-racial, de crian�as maiores ou de adolescentes, com necessidades espec�ficas de sa�de ou com defici�ncias e de grupos de irm�os. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009)

Tamb�m � importante refletirmos acerca da mudan�a de foco na atua��o dos diversos integrantes do �Sistema de Garantias�. Atualmente observamos a preocupa��o do legislador estatut�rio com a solu��o dos problemas com atua��o n�o apenas no �mbito individual de cada crian�a e adolescente, mas tamb�m na solu��o de quest�es que se observam no plano da coletividade da inf�ncia.

� no plano coletivo onde fica clara a necessidade de implementa��o de pol�ticas p�blicas voltadas � preven��o e ao atendimento de casos de amea�a ou viola��o de direitos. Para que isso fique garantido de maneira permanente, participativa e criteriosa, foram criados mecanismos jur�dico e pol�ticos que garantem a permanente participa��o popular no controle social daquilo que se est� fazendo na �rea da inf�ncia brasileira. Por interm�dio dos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente (cf. art. 88, da Lei n� 8.069/90) observa-se que a exist�ncia e funcionamento adequado dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares, al�m de condi��o legal, representa que se busca , no plano das rela��es pol�ticas, a participa��o da popula��o na constru��o de um verdadeiro �Estado Democr�tico de Direito�

Art. 88. S�o diretrizes da pol�tica de atendimento:
I - municipaliza��o do atendimento;
II - cria��o de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da crian�a e do adolescente, �rg�os deliberativos e controladores das a��es em todos os n�veis, assegurada a participa��o popular parit�ria por meio de organiza��es representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - cria��o e manuten��o de programas espec�ficos, observada a descentraliza��o pol�tico-administrativa;
IV - manuten��o de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da crian�a e do adolescente;
V - integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Seguran�a P�blica e Assist�ncia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agiliza��o do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execu��o das pol�ticas sociais b�sicas e de assist�ncia social, para efeito de agiliza��o do atendimento de crian�as e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua r�pida reintegra��o � fam�lia de origem ou, se tal solu��o se mostrar comprovadamente invi�vel, sua coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009)
VII - mobiliza��o da opini�o p�blica para a indispens�vel participa��o dos diversos segmentos da sociedade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009)

Este processo de constru��o de participa��o popular na �rea da inf�ncia e adolesc�ncia n�o pode ser realizado sem a colabora��o dos Conselhos Tutelares (cf. art. 136, inciso IX, da Lei n� 8.069/90):

Art. 136. S�o atribui��es do Conselho Tutelar:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elabora��o da proposta or�ament�ria para planos e programas de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente;

Desse modo, se n�o podemos mais aceitar uma atua��o individual, autorit�ria ou solit�ria de apenas um �rg�o ou pessoa, na constru��o de pol�ticas de garantias de direitos humanos de crian�as e adolescentes, de outro, tamb�m n�o � cab�vel a concep��o de mera �transfer�ncia de responsabilidade� e do atendimento �segmentado�, permitindo que as crian�as, adolescentes e suas fam�lias sejam atendidas �no balc�o� dos diferentes �rg�os e continuamente encaminhadas de um lado para outro, sem a efetiva escuta, atendimentos e interven��es qualificados, fazendo com que a crian�a ou adolescente passe de um �rg�o, programa ou servi�o para o outro, cada qual realizando um trabalho isolado,superficial,quando n�o preconceituoso com a inf�ncia pobre e exclu�da.

Isso pode ser observado quando o atendimento � realizado por pessoas e instirui��es que n�o disp�em da qualifica��o profissional adequada ou condi��es de prestar um atendimento humanizado e acolhedor, que se preocupam em prestar um atendimento meramente �formal�, sem qualquer compromisso com a condi��o humana dos sujeitos �destinat�rios� ou �usu�rios�. A precariza��o dessa interven��o, muitas vezes revela a fal�ncia de um sistema hist�rico de distribui��o de renda perverso que criminaliza a pobreza e culpabiliza a v�tima!

A professora da PUC do Rio de Janeiro e Pesquisadora da �rea da inf�ncia, Irene Rizzni nos ajuda a compreender melhor essa quest�o:... �o Brasil � considerado um dos quatro pa�ses mais desiguais do mundo. O quadro das desigualdades transparece quando consideramos que mais da metade dessas crian�as, adolescentes e jovens estava abaixo da linha de pobreza no ano de 2006.�

Da mesma forma as pesquisadoras Paula Correia de Miranda -Psic�loga, aluna do curso de Especializa��o em Psicologia Jur�dica da UERJ e a professora e doutora Maria Helena Zamora-Vice-Coordenadora do LIPIS. Doutora em Psicologia Cl�nica; Professora Depto. de Psicologia da PUC-Rio e do Curso de Especializa��o em Psicologia Jur�dica da UERJ.

Coimbra (2001) lembra que no in�cio do s�culo XX, �poca de acirramento das pol�ticas de civiliza��o do espa�o urbano, os pobres representavam um �perigo social� que deveria ser combatido por todos. Data desse per�odo a preocupa��o com a inf�ncia pobre que comporia no futuro as �classes perigosas� sendo, portanto, alvo de pol�ticas de controle, e em breve estariam nos internatos para os �menores�. Hoje, s�culo XXI, com a pol�tica de desinstitucionaliza��o de crian�as e adolescentes, as fam�lias pobres ainda s�o vistas como incapazes de cuidarem de seus filhos e como aquelas que os submetem � condi��o de neglig�ncia de direitos b�sicos.

� importante entender as adversidades enfrentadas pelas fam�lias de espa�os populares, percebendo que n�o depende apenas de �ensin�-las� sobre como garantir os direitos e proteger seus filhos. No Brasil houve, por exemplo, uma redu��o da renda m�dia domiciliar per capita, principalmente nas regi�es metropolitanas. Na regi�o metropolitana do Rio de Janeiro diminuiu cerca de 3,6% entre 1995 e 2004, considerada um das maiores se comparada �s outras regi�es do pa�s. (IETS, 2006).

Diante de limita��es reais, essas fam�lias criam l�gicas de funcionamento diferenciadas, dif�ceis de serem compreendidas se olhadas a partir de estere�tipos ou valores da l�gica da classe m�dia. Em uma mesma favela, tamb�m podemos perceber muitas diferen�as no funcionamento de uma fam�lia e na composi��o de suas resid�ncias. Uma an�lise sobre fam�lias de espa�os populares aponta para uma diversidade de arranjos.

Concordamos, portanto, com a premissa de que � inadmiss�vel estabelecer qualquer interven��o junto a uma crian�a ou adolescente de forma dissociada do atendimento de suas fam�lias, desqualificando ou prescindindo a import�ncia do papel da fam�lia no processo de cuidar e educar e na efetiva��o dos demais direitos infanto-juvenis.

3. O QUE � PARTICIPA��O POPULAR E COMO OS CONSELHOS DE DIREITOS E TUTELARES FAZEM PARTE DISTO

A fim de esclarecermos de maneira simples o que o que � participa��o popular e como os conselhos de direitos e tutelares fazem parte disto � importante buscarmos explica��es conceituais acerca do assunto.

Conforme ensina Weverson Viegas, 2002

A participa��o popular � um importante instrumento para o aprofundamento da democracia que, a partir da descentraliza��o, faz com que haja maior din�mica na participa��o, principalmente no �mbito local.Como o Estado Brasileiro � caracterizado por ser um Estado Democr�tico de Direito, � imprescind�vel que haja a efetiva participa��o popular para que se d� legitimidade �s suas normas.

Nessa ordem de id�ias, pensamos como Carlos Ayres Brito que diz que �a participa��o popular n�o quebra o monop�lio estatal da produ��o do Direito, mas obriga o Estado a elaborar o direito de forma emparceirada com os particulares (individual ou coletivamente). E � justamente esse modo emparceirado de trabalhar o fen�meno jur�dico, no plano de sua cria��o, que se pode entender a locu��o �Estado Democr�tico� (figurante no pre�mbulo da Carta de Outubro) como sin�nimo perfeito de �Estado Participativo��.

� not�rio o reconhecimento de que o Estatuto da Crian�a e do Adolescente � um instrumento de importante transforma��o na constru��o de uma nova concep��o de crian�a e adolescente e de gest�o das pol�ticas voltadas para a inf�ncia e adolesc�ncia. A concep��o hist�rica de �menor� abandonado e delinq�ente � questionada e este passa a condi��o de crian�a e o adolescente, considerados sujeitos de direitos - visto que vivem em um Estado Democr�tico de Direitos -, em condi��o peculiar de desenvolvimento - pois se encontram em reconhecido e especial processo de desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social -na condi��o de gozarem de prioridade absoluta.

Da mesma forma, o Estatuto tamb�m prop�e mudan�as no modelo gestion�rio das decis�es acerca da pol�tica voltada para esse segmento populacional.

Quando falamos em mudan�a de gest�o o ECA estabelece dois princ�pios b�sicos para a pol�tica de atendimento � inf�ncia e � adolesc�ncia: a descentraliza��o pol�tico-administrativa e a participa��o da popula��o por meio de suas representa��es organizativas.

Importante destacar que a participa��o da popula��o na formula��o e fiscaliza��o das pol�ticas sociais, est� prevista e garantida tanto a Constitui��o Federal de 1988, quanto no Estatuto da Crian�a e do Adolescente, ambos abrem espa�o e ao mesmo imp�em a implanta��o de conselhos gestores de pol�ticas p�blicas, o que no caso da crian�a e do adolescente corresponde aos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente, os quais devem organizar-se nos n�veis municipal, estadual e federal,garantindo a articula��o de pol�ticas em todos os n�veis, conforme estabelece artigo 86 do ECA �Art. 86. A pol�tica de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente far-se-� atrav�s de um conjunto articulado de a��es governamentais e n�o-governamentais, da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios.�

Estes conselhos s�o a ess�ncia da constru��o de um �novo modo de fazer� a pol�tica no Brasil, pois se caracterizam por serem �rg�os p�blicos, parit�rios, deliberativos e que controlam as a��es, formulam pol�ticas, e realizam o controle social, coordenam fiscalizam o desempenho de programas e a��es realizadas por institui��es governamentais e n�o-governamentais que comp�em a rede de servi�os e aten��o � crian�a e ao adolescente, atentando aos princ�pios de efici�ncia efic�cia de funcionamento.

Desse modo, � medida que o papel dos conselhos � formular as pol�ticas de atendimento � crian�a e ao adolescente na sua �rea de abrang�ncia, estende-se como obriga��o decorrente, a elabora��o do Plano de Atendimento � Crian�a e ao Adolescente. Esse plano deve ser constru�do de maneira participativa, segunda diagn�stico municipal, estadual ou federal que oriente as quest�es referentes � necess�ria prote��o de crian�as e adolescentes. Ao ser elaborado deve o Plano de Atendimento considerar todas as pol�ticas que comp�em o Sistema de Garantias apregoado pelo ECA, ou seja, devem constar no plano, as Pol�ticas Sociais B�sicas (destinadas � todas as crian�as e adolescentes como educa��o, sa�de, esporte e lazer, profissionaliza��o e prote��o no trabalho, etc), as Pol�ticas de Assist�ncia Social (considerando a Prote��o Social B�sica e as Pol�ticas de Prote��o Especial (que envolve as crian�as e adolescentes em situa��o de risco pessoal e social) e as Pol�ticas de Garantias. Esse Plano de Atendimento n�o pode ser constru�do sem a participa��o popular, incluindo representantes de diferentes segmentos sociais e principalmente do conselho tutelar.

Embora essa seja a orienta��o jur�dica e pol�tica emanada pelos instrumentos legais, muitos Conselhos de Direitos ainda encontram grandes desafios para formularem, de fato, pol�ticas sociais universais e especiais.

O que se verifica � que, em grande medida, as conquistas presentes na legisla��o n�o foram incorporadas verdadeiramente por representantes estatais e s�o desconhecidos e inexigidos pela pr�pria sociedade, uma vez que tem havido um constante desmonte das pol�ticas sociais, principalmente daquelas que s�o necess�rias � universaliza��o dos direitos civis, pol�ticos e sociais.

Importante ent�o reafirmar que al�m de compet�ncia t�cnica os membros do CMDCA e o CT devem redimensionar o chamado Compromisso pol�tico coma constru��o de um novo modelo de sociedade, mais humano, democr�tico e igualit�rio, pois como ensina Murillo Digi�como, 2009:

O Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - CMDCA � uma express�o da chamada �democracia participativa�, prevista no art. 1�, par. �nico e art. 204, II, da Constitui��o Federal, atrav�s da qual a sociedade civil organizada � chamada a debater com o governo os problemas existentes na �rea da inf�ncia e da juventude e para estes encontrar solu��es efetivas e duradouras. O CMDCA �, desta forma, o �rg�o p�blico que det�m, no munic�pio, a compet�ncia e a legitimidade para deliberar acerca das pol�ticas p�blicas a serem implementadas pelo Poder P�blico local em prol da popula��o infanto-juvenil, incumbindo-lhe ainda fiscaliza��o da correta e adequada execu��o dessas mesmas pol�ticas (arts. 227, �7� c/c 204, da CF e art. 88, inciso II, do ECA). � tamb�m encarregado, como dito acima, da articula��o da �rede de prote��o � crian�a e ao adolescente� que o munic�pio deve possuir, bem como da condu��o, a cada 03 (tr�s) anos, do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (art. 139, do ECA), e da gest�o do Fundo Especial para a Inf�ncia e a Adolesc�ncia - FIA (cf. art. 88, inciso IV, do ECA).

O CMDCA integra a estrutura administrativa do munic�pio e exerce uma parcela da Soberania Estatal. Vale lembrar que o governo faz parte o CMDCA, atrav�s dos �rg�os gestores das pol�ticas p�blicas, que em conjunto com a sociedade, ap�s amplo debate (do qual dever�o tamb�m participar o Conselho Tutelar, o Minist�rio P�blico, o Poder Judici�rio, as entidades e organiza��es representativas da sociedade, al�m de profissionais e t�cnicos especialmente convidados), decidir�o acerca das a��es, servi�os e programas de atendimento a crian�as, adolescentes e suas respectivas fam�lias a serem implementados. As decis�es do CMDCA, portanto, s�o resultantes do debate entre governo e sociedade e, uma vez formalizadas e publicadas, vinculam a administra��o p�blica, a qual incumbe seu cumprimento, em regime de prioridade absoluta (tal qual previsto no art. 4�, caput e par. �nico, do ECA e art. 227, caput, da CF), com todas as conseq��ncias da� advindas, inclusive o aporte dos recursos or�ament�rios que para tanto se fizerem necess�rios.

A forma da lei 8069/90, ECA, estabelece de maneira objetiva como deve ser garantida da paridade na constitui��o do CMDCA, podendo cada Lei Municipal estabelecer condi��es de funcionamento desde que n�o firam tal preceito, conforme orienta tamb�m o Minist�rio publico do Paran� no Manual de Orienta��o aos Prefeitos 2009:

Na forma da Lei n� 8.069/90 e da Constitui��o Federal, o CMDCA � composto por igual n�mero de representantes do governo e da sociedade civil organizada, de acordo com o que dispuser a Lei Municipal que cria o �rg�o (cada lei municipal ir� definir a quantidade de membros do CMDCA, devendo apenas respeitar a paridade entre governo e sociedade, tal qual previsto no art. 88, inciso II, do ECA), que se re�nem periodicamente (no m�nimo, uma vez por m�s) para discutir os problemas, as prioridades e as defici�ncias na estrutura de atendimento � crian�a e ao adolescente no munic�pio e, a partir da�, deliberar sobre quais as melhores formas de solucion�-los. Cabe ao CMDCA definir as a��es e as estrat�gias de atua��o do Executivo municipal, por interm�dio dos �rg�os encarregados da execu��o das pol�ticas p�blicas (sa�de, educa��o, assist�ncia social, cultura, esporte, lazer etc.), que para tanto poder�o contar com o aux�lio de entidades n�o governamentais (a atua��o destas � suplementar, sendo a responsabilidade primeira pela execu��o das pol�ticas e programas de atendimento do Poder P�blico),sempre de forma articulada e integrada, como acima mencionado (art. 86, do ECA). Como o CMDCA tomar� decis�es que ter�o reflexo no or�amento p�blico municipal, � tamb�m fundamental que participem das reuni�es do �rg�o (ainda que n�o o integrem em car�ter oficial) os respons�veis pelos setores de planejamento e finan�as do munic�pio. No mais, cabe � administra��o fornecer o suporte administrativo necess�rio ao adequado funcionamento do CMDCA, o que inclui um local pr�prio para a realiza��o das reuni�es (que devem ser abertas � popula��o), a divulga��o das pautas a serem debatidas, a publica��o de suas delibera��es e Resolu��es etc.

Logo ap�s a posse e a nomea��o de seu secretariado, o Prefeito dever� nomear os representantes do governo junto ao CMDCA, de modo que o �rg�o possa tamb�m come�ar a agir desde logo, em respeito, inclusive, ao princ�pio da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente e seus desdobramentos previstos nos arts. 4�, par. �nico e 259, par. �nico, do ECA. Os representantes do governo junto ao CMDCA devem ser, preferencialmente, os pr�prios Secret�rios e Chefes de Departamentos municipais direta ou indiretamente ligados � �rea da crian�a e do adolescente (educa��o, sa�de,assist�ncia social, cultura, esporte, lazer etc.), pois ser�o eles, a rigor, os destinat�rios das delibera��es do �rg�o. Ao nomear os representantes do governo junto ao CMDCA, o Prefeito lhes estar� delegando o poder de decis�o quanto �s pol�ticas p�blicas a serem implementadas pelo munic�pio no que diz respeito � �rea da crian�a e do adolescente. O mandato dos representantes do governo junto ao CMDCA � vinculado ao mandato do Prefeito, sem preju�zo da possibilidade de substitui��o dos agentes nomeados, quando houver altera��o no Secretariado municipal.

Os representantes da sociedade civil organizada guardam completa autonomia em rela��o ao Prefeito, n�o podendo ser por este nomeado. Os representantes da sociedade s�o eleitos em assembl�ia popular, de acordo com o que dispuser a legisla��o municipal espec�fica e exercem um mandato determinado, que deve ser independente do mandato do Prefeito. A id�ia b�sica da cria��o do CMDCA, ali�s, � desvincular as pol�ticas p�blicas institu�das na �rea da inf�ncia e da juventude da figura do Prefeito ou do partido pol�tico ao qual este perten�a, de modo a evitar sua solu��o de continuidade quando da altern�ncia do poder que � da ess�ncia do regime democr�tico no qual vivemos. Cabe, portanto, aos representantes da sociedade junto ao CMDCA, assegurar a continuidade das pol�ticas, servi�os p�blicos e programas de atendimento a crian�as, adolescentes e suas respectivas fam�lias em execu��o no munic�pio.

N�o com menor import�ncia na participa��o popular encontra-se o Conselho Tutelar , que � definido pelo art. 131, do ECA, como ��rg�o permanente e aut�nomo, n�o jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian�a e do adolescente...�. � formado por representantes eleitos pelo povo. Os 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar e seus suplentes s�o escolhidos pela comunidade local (preferencialmente pelo voto universal dos cidad�os), para um mandato de 03 (tr�s) anos, por interm�dio de um processo democr�tico conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Minist�rio P�blico (arts. 132 e 139, do ECA). N�o podem ser nomeados pelo Executivo e nem ter seus mandatos abreviados ou prorrogados.

S�o encarregado de aplicar medidas de prote��o a crian�as e adolescentes que se encontram com seus direitos amea�ados ou violados, na forma do disposto nos arts. 98 e 105, do ECA, zelando para que fam�lia, sociedade e o Poder P�blico cumpram seus deveres.� reconhecido como �rg�o p�blico municipal especializado na defesa dos direitos infanto-adolescentes, cuja exist�ncia e adequado funcionamento s�o essenciais ao mencionado �Sistema de Garantias dos Direitos da Crian�a e do Adolescente� idealizado pelo ECA.

O funcionamento adequado e qualificado do Conselho tutelar deve estar garantido por recursos or�ament�rios suficientes previstos no or�amento do munic�pio. Na forma do art. 134, par. �nico, do ECA, �constar� da Lei Or�ament�ria Municipal previs�o dos recursos necess�rios ao funcionamento do Conselho Tutelar�. Por meio de resolu��o do CMDCA, quando da elabora��o da proposta or�ament�ria anual o munic�pio dever� prever os recursos necess�rios � manuten��o e ao funcionamento adequado e ininterrupto do Conselho Tutelar, o que inclui, al�m dos sal�rios dos 05 conselheiros e seus eventuais suplentes, a manuten��o de recursos humanos, da sua sede e ve�culo pr�prio ou de utiliza��o privativa, telefone, computador e material de expediente em quantidade suficiente �s necessidades do �rg�o.

O que se pode esperar da atua��o de um Conselheiro Tutelar? Quais s�o suas atribui��es como representante popular?

S�o v�rias e complexas as atribui��es, e est�o n�o exaustivamente previstas nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194, do ECA. S�o todas relacionadas � defesa dos direitos de crian�as e adolescentes e � fiscaliza��o dos �rg�os p�blicos e entidades encarregados da execu��o dos programas de atendimento que integram a �Rede de Atendimento ou de Prote��o�. Dentre elas se encontra a de prestar assessoria ao Poder Executivo na elabora��o da proposta or�ament�ria, de modo a fazer com que esta contemple os recursos necess�rios � implementa��o e/ou manuten��o de planos e programas de atendimento � popula��o infanto-juvenil e suas respectivas fam�lias (art. 136, inciso IX, do ECA).

Conforme destaca o Minist�rio P�blico do Estado do Paran�, no Manual de Orienta��o aos Prefeitos 2009:

Mais do que qualquer outro �rg�o, o Conselho Tutelar tem a exata no��o de quais as maiores demandas e defici�ncias estruturais que o munic�pio apresenta em sua �Rede de Prote��o� acima referida, tendo assim plenas condi��es de apontar quais programas e servi�os devem ser criados, ampliados e/ou readequados � realidade do munic�pio. Como tais programas e servi�os devem ser vinculados aos �rg�os encarregados da execu��o das pol�ticas p�blicas, sendo assim custeados (em car�ter priorit�rio, como visto acima), com recursos provenientes do or�amento p�blico, nada mais adequado que o Conselho Tutelar participe de sua elabora��o e discuss�o, inclusive e especialmente junto ao CMDCA, bem como na C�mara Municipal.

Ademais, trata-se de atribui��o expressa, inerente � atua��o elementar do Conselho Tutelar na defesa dos direitos infanto-juvenis.

O Conselho Tutelar, como dito acima, � um �rg�o municipal especializado na defesa dos direitos infanto-juvenis, dotado de autoridade e de poderes-deveres equiparados aos do Juiz da Inf�ncia e da Juventude, cuja atua��o, nos casos de sua responsabilidade, substitui (cf. art. 262, do ECA).

Embora o Conselho Tutelar atenda promova o encaminhamento de crian�as, adolescentes e suas respectivas fam�lias aos servi�os e programas em execu��o no munic�pio, n�o se trata, ele pr�prio, de um �programa de atendimento�.

De nada adianta criar o Conselho Tutelar sem dot�-lo de uma �retaguarda� de programas e servi�os capazes de tornar efetivas e eficazes as medidas aplicadas pelo �rg�o a crian�as, adolescentes e suas respectivas fam�lias. Apenas com a articula��o da �Rede de Atendimento e Prote��o� e com a cont�nua fiscaliza��o de seu adequado funcionamento (tarefa que por sinal incumbe n�o apenas ao CMDCA, mas tamb�m ao Conselho Tutelar e aos demais integrantes do �Sistema de Garantias dos Direitos da Crian�a e do Adolescente� j� referido), � que ser� poss�vel proporcionar a todas as crian�as e adolescentes do munic�pio a prote��o integral que lhes � devida.

A incans�vel busca do adequado funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e do Conselho Tutelar � tarefa que incumbe � coletividade brasileira, especialmente aqueles que militam na defesa de direitos humanos. Toda a sociedade, entretanto, deve ser sensibilizada mobilizada a participar desse processo e exigir sua efetividade. Em especial por interm�dio de organiza��es representativas � necess�rio ocupar este importante espa�o de democracia participativa e, num leg�timo exerc�cio de cidadania, dar a sua parcela de contribui��o para o real diagn�stico e o eficiente e eficaz enfrentamento dos problemas que afligem a popula��o infanto-adolescente e suas fam�lias (e, em �ltima an�lise, a toda sociedade), atrav�s da mencionadas pol�ticas.

4. QUEST�ES PARA REFLEX�O

As quest�es abaixo indicadas podem ser respondidas individual ou coletivamente, preferencialmente coletivizadas suas respostas e reflex�es com os pares e com o Sistema de Garantia de Direitos e com a �Rede de atendimento�.

Podemos refletir a partir das quest�es tratadas no texto e no �Manual de Orienta��o aos gestores municipais - Munic�pio que respeita a crian�a� do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justi�a da Crian�a e do Adolescente/ Minist�rio P�blico do Paran� e nos perguntar:

1.  O Estatuto da Crian�a e do Adolescente nos desafia: somos capazes de reconsiderar velhos h�bitos e pr�ticas, reconstruir nossos cotidianos, reavaliar nossa vis�o de mundo e transformar nossas pr�ticas?

2.  Por que o Estatuto da Crian�a e do Adolescente mexeu tanto com valores, pr�ticas, conceitos que j� estavam arraigados e causa ainda pol�mica e reflex�es?

3.  Por que se fala tanto em um novo paradigma para as quest�es referentes � inf�ncia e � adolesc�ncia? Que paradigmas s�o estes?

4.  Que mudan�as se fazem fundamentais neste quadro, onde se fala tanto em direitos de crian�as e adolescentes e participa��o popular?

5.  Ser�o os Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares �rg�os genuinamente representativos da participa��o popular na pol�tica da inf�ncia?

6.  Qual a import�ncia da implanta��o de pol�ticas p�blicas pelo munic�pio?

7.  O que � a �Rede de Prote��o � Crian�a e ao Adolescente�? Como est� organizada em nosso munic�pio? Quais a��es, programas e servi�os devem integrar uma �Rede de Prote��o� minimamente estruturada?

8.  Onde ser�o obtidos os recursos necess�rios para implementa��o e/ou custeio de tal pol�tica?

9.  A quem incumbe a articula��o da �Rede de Prote��o�, em �mbito municipal? Onde ser�o obtidos os recursos necess�rios para estrutura��o,articula��o e manuten��o da referida �Rede de Prote��o�?

10.  O que � e qual a fun��o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - CMDCA?

11.  Todos t�m clareza de suas fun��es no Sistema de garantia de direitos? E sabem com clareza as fun��es dos outros �rg�os? O que podemos fazer para construir esse entendimento?

12.  Qual a rela��o do CMDCA com a Prefeitura? Como estamos efetivamente estabelecendo essa rela��o? Que podemos mudar? O que devemos Mudar?

13.  E se o CMDCA n�o delibera no sentido da implementa��o de pol�ticas p�blicas em prol da inf�ncia e da juventude? E se houver recusa, por parte do Prefeito ou dos gestores p�blicos, na execu��o da pol�tica deliberada pelo CMDCA para a �rea da inf�ncia e da juventude?

14.  O Conselho Tutelar est� devidamente organizado e funcionando com todos os recursos necess�rios? Quem � o respons�vel pela manuten��o do Conselho Tutelar?

15.  Conselho Tutelar n�o � um programa de atendimento? Ent�o n�o basta criar e manter o Conselho Tutelar para garantir o adequado atendimento � popula��o infanto-juvenil do munic�pio?

16.  Se o atendimento de crian�as e adolescentes em situa��o de risco deve ser realizado pelo Conselho Tutelar, qual o papel da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude?

Apresentamos abaixo tr�s situa��es f�ticas vividas por crian�as e adolescentes e apresentadas nos Cadernos �Causos do ECA� da Funda��o telef�nica e que podem orient�-los em discuss�es sobre a �Pol�tica de Atendimento � crian�a e ao adolescente estabelecida no Estatuto da Crian�a e do Adolescente: participa��o popular, descentraliza��o, trabalho em rede de servi�os�.

Perguntem-se:

1.  Como se deu a articula��o do Trabalho em Rede? Aconteceu ou n�o? Poderia ser diferente?

2.  Qual a participa��o do CMDCA e do CT nesses casos? Quais suas compet�ncias? E o Sistema de Garantia de Direitos?

3.  Existem realidades semelhantes em nosso munic�pio? Como temos agido? Como podemos agir?

Caso 1

Em minha comunidade, surgiu um projeto sem fins lucrativos denominado Projeto Cultural Canarinhos, que tem como objetivo principal trabalhar a preven��o das drogas e viol�ncias afins, atrav�s do esporte, da m�sica e do teatro, utilizando-se da educa��o como alicerce b�sico para a conquista da cidadania.

Passei a frequentar com muito empenho o esporte (futebol), tendo a oportunidade de fazer amigos. Ingressei tamb�m no teatro e assumi a coordena��o musical do grupo. Uma exig�ncia era feita dentro do projeto: a de que todos os participantes apresentassem mensalmente a folha de frequ�ncia da escola, juntamente com as notas obtidas nas avalia��es,devidamente assinada pelos pais ou respons�veis.

Observei que todos os colegas seguiam corretamente as normas exigidas, por�m havia tr�s meninos que sempre ficavam de lado, sem treinamento e sem a participa��o que tanto desejavam.

Procurei a dire��o do projeto e fui informado de que eles, os colegas, n�o haviam apresentado nenhum documento de identifica��o, e aguardavam o comparecimento dos respons�veis para resolver aquele impasse.

O tempo passava e aquela situa��o come�ou a me incomodar. Foi a� que resolvi procurar pela fam�lia dos tr�s meninos, que assim como eu tinham o direito de fazer parte do projeto e desfrutar tudo de bom que ele oferecia.

Descobri ent�o que nenhum deles possu�a Certid�o de Nascimento, bem como nunca haviam frequentado uma escola, por falta do referido documento, o que feria seus direitos elencados no ECA. A m�e dos mesmos tamb�m fora negligenciada na inf�ncia e n�o possu�a o registro, repassando aos filhos a mesma situa��o. Disse-me ainda aquela senhora que os filhos haviam nascido em casa com a ajuda de parteira, pois n�o poderia ir para a maternidade por falta de documentos.

Senti necessidade de ajudar aquela m�e e seus filhos. Foi ent�o que me dirigi at� a Vara da Inf�ncia e Juventude da cidade onde residem e, l� chegando, foi solicitado o documento da m�e para poder regularizar a situa��o dos filhos.

(Causos do ECA: Muitas hist�rias, um s� enredo: O Estatuto da Crian�a e do Adolescente no cotidiano/desenhos Beth Kok. - S�o Paulo: Funda��o Telef�nica, 2010 140 p ISBN 978-85-60195-09-1 1. Direito das crian�as - Brasil 2. Direitos dos adolescentes - Brasil 3. Direit0os humanos de crian�as e adolescentes no Brasil - Estudo de casos 4. Estatuto da Crian�a e do Adolescente - ECA - Legisla��o - Brasil I. Funda��o Telef�nica. II. Kok, Beth. Pagina 28).

Caso 2

Era uma vez, duas lindas crian�as que moravam em um casebre num bairro pobre da cidade de Curitiba junto com seus pais. Marcela, de olhos expressivos, pretos e amendoados tinha 6 anos e seu irm�o Bruno, apenas 2. Na verdade, Marcela era filha s� da m�e, seu pai biol�gico havia morrido na pris�o, por�m era cuidada pelo padrasto, que assumiu sua paternidade e a amava de todo o cora��o.

A casa que habitavam parecia aquela da m�sica �Era uma casa muito engra�ada, n�o tinha teto, n�o tinha nada...�, mas, de engra�ada n�o tinha nada. Era suja, sem luz, sem descarga no banheiro. Todos dormiam e passavam a maior parte do tempo em que estavam em casa amontoados em um mesmo quarto. No quintal morava Bilu, c�ozinho faceiro, que em meio a um esgoto a c�u aberto defendia a casa e seus moradores de qualquer visitante indesejado.

A m�e de Marcela e Bruno, de 23 anos, fazia uso de drogas desde os 12, ou seja, onze anos de uso. Usava droga �pesada�, crack, o que n�o permitiu a ela a constru��o de um repert�rio adequado como m�e, esposa ou cidad�. Rompeu com toda a fam�lia, exceto com sua av�. N�o se alfabetizou, contraiu HIV, se afastou do mundo e o mundo a afastou. Negligenciou tanto as crian�as, que o pr�prio marido se viu na obriga��o de denunci�-la ao Conselho Tutelar, e o que era para ser uma advert�ncia, um susto, acabou se transformando em um longo per�odo de afastamento dos filhos de casa. Mas nossa linda princesa Marcela n�o se deixou abater. Tendo como �nicas armas sua intelig�ncia e seu poder de sedu��o, tornou-se protagonista de um lindo conto de transforma��o e amor.

Em conson�ncia com o artigo 19 do ECA, que preconiza o direito de toda crian�a ou adolescente ser criado e educado no seio de sua fam�lia e, excepcionalmente, em fam�lia substituta, assegurada a conviv�ncia familiar e comunit�ria em ambiente livre da presen�a de pessoas dependentes de subst�ncias entorpecentes, Marcela e Bruno, ap�s uma r�pida passagem por um abrigo, foram acolhidos por uma fam�lia por um per�odo de sete meses.

O cabelo de Marcela havia sido raspado no abrigo por causa dos piolhos que havia trazido de casa, seus dentes estavam cariados e sua sa�de bastante fragilizada. No in�cio s� tinha as mesmas falas, que reproduziam o repert�rio da m�e: �minha m�e usa drogas; eu via ela fumar pelo buraco da fechadura do banheiro; o Bruno s� toma leite frio porque sou eu que dou mam� pra ele e minha m�e n�o deixa eu mexer no fog�o; meu pai �s vezes bebe; minha m�e levou um tiro quando eu estava na barriga dela�, e assim por diante...

A fam�lia que os acolheu, paciente e amorosa, levou-os ao m�dico, ao dentista, � igreja. Levou-os para passeios, para a praia. Bruno parou de usar fraldas e passou a usar chupeta s� para dormir. Sua fala, que era inintelig�vel, passou a ser compreendida. Socializaram-se na comunidade e cresceram, assim como o cabelo de Marcela.Enquanto isso, os pais das crian�as travavam suas batalhas pessoais. Ela na luta contra o uso de drogas, ele na corrida contra o tempo para a reorganiza��o da casa para ter os filhos de volta. Ela engravida, sua m�e morre, seu humor se altera pela abstin�ncia. Ele sens�vel se comove a toda hora e chora de saudades, de impot�ncia. O Programa Fam�lia Acolhedora,que acompanha e monitora a situa��o, leva e traz as crian�as semanalmente para que n�o se rompa o v�nculo que, apesar da gravidade da situa��o, � t�o forte e bonito entre todos.

As fam�lias inseridas no Programa n�o est�o sozinhas, compartilhando com a Rede de Prote��o Social do munic�pio o dever de garantir os direitos fundamentais de nossas crian�as e adolescentes, como preconiza o artigo 4� do ECA: �� dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o,� cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e a conviv�ncia familiar e comunit�ria�.

Dessa forma, o casal � apoiado pela rede socioassistencial com atendimentos no Centro de Refer�ncia de Assist�ncia Social (CRAS), na Unidade de Sa�de, e tratamento no Centro de Aten��o Psicossocial (CAPS) para a drogadi��o da m�e. E n�o podemos nos esquecer da jovem bisav� das crian�as, que durante todo o processo se disponibilizou e se desdobrou para apoiar a fam�lia e ajud�-los no seu processo de empoderamento.

E assim foi. Casa constru�da, beb� novo, m�e e pai abst�mios reaprendendo o namoro, a cumplicidade, crian�as de volta, transformadas, transformando. A cabe�a de todos cheia de planos: alfabetiza��o, emprego, casamento (a bisav� com um vizinho da neta). Drogas, jura a m�e, nunca mais!

E a nossa pequena princesinha, no dia do seu retorno definitivo para casa, cantarolava assim: �A minha m�e bebia, meu pai bebia tamb�m, a� eu e meu irm�o fomos pro orfanato. As mulheres foram buscar a gente e levaram pra casa da tia. A gente ficou morando l�. Agora a gente t� voltando pra casa. A minha m�e me adora, a minha m�e me adora, me adora!�.

(Causos do ECA: Muitas hist�rias, um s� enredo: O Estatuto da Crian�a e do Adolescente no cotidiano/desenhos Beth Kok. - S�o Paulo: Funda��o Telef�nica, 2010 140 p ISBN 978-85-60195-09-1 1. Direito das crian�as - Brasil 2. Direitos dos adolescentes - Brasil 3. Direit0os humanos de crian�as e adolescentes no Brasil - Estudo de casos 4. Estatuto da Crian�a e do Adolescente - ECA - Legisla��o - Brasil I. Funda��o Telef�nica. II. Kok, Beth. Pagina 43)

Caso 3

Trabalhei como educadora em uma creche mantida por uma associa��o situada numa pequena cidade. Ali todos tinham um medo: de falar.

Isso me fazia imaginar outra realidade, para qualquer que fosse o lugar do mundo: que todos pensassem, ou melhor, agissem em defesa dos direitos violados. Ent�o, se coisa assim fosse poss�vel, n�o teria como contar-lhes este causo.

Lecionava no per�odo da tarde e no per�odo da manh� fazia servi�os de secretaria.E ali em meio a pap�is, com a assistente social, o diretor e gente que entrava e sa�a, vi,por v�rias vezes, um direito fundamental sendo negado: o direito do atendimento � crian�a na creche.

Aproveitando-se da falta de conhecimento e da condi��o de pobreza da maioria dos pais, era f�cil dizer-lhes: �N�o h� vagas!�. Isso me incomodava, pois o que estava em jogo era o sentimento de justi�a ofendido.

A minha indigna��o me fazia avaliar quem eram aquelas fam�lias que ficavam sem vagas,quais eram os seus sonhos e perspectivas de futuro. Constatei, assim, que muitas delas,se n�o fosse por alguns programas sociais, ficariam com a pr�pria condi��o humana comprometida.

Percebi que tinham pouca - ou nenhuma - perspectiva para o futuro. Simplesmente recebiam respostas, legais ou ilegais, sem questionar.

Dia e noite pensava nas crian�as que tinham seus direitos negados. A frase �N�o h� vagas!� soava, para mim, como �Este lugar n�o te pertence, enquanto gente�. Era um �Se vira!�, ilegal e cruel. Cada dia que passa, menos queremos mexer com a nossa mis�ria social e pessoal. Fazia-se necess�ria a revis�o de toda ideologia que sustentava a atitude dos professores, dos diretores, dos assistentes sociais e das fam�lias. Tudo isso ocorria h� anos e se concretizava na frase �as coisas sempre foram assim por aqui�.

Queria fazer alguma coisa. Fiquei no quero e n�o quero durante dois anos, imobilismo que foi fluindo num movimento t�mido no pensamento, at� que um dia consegui vislumbrar um horizonte. Percebi que existiam outros mundos poss�veis.

A assistente social tinha muitos servi�os, e eu propus que ela fizesse as visitas,

enquanto eu atenderia os pais para dizer �N�o h� vagas!� e depois colocar os nomes na lista de espera.

Comecei a minha batalha e lancei a semente: quando atendia os pais que ali procuravam vagas para as crian�as, dizia: �N�o h� vagas, mas a vaga � um direito de seu filho, independentemente de voc� estar trabalhando ou n�o�. E lia o que determina o ECA no artigo 54: �� dever do Estado assegurar � crian�a e ao adolescente [...] atendimento em creche e pr� escola �s crian�as de 0 a 6 anos de idade�. A seguir, com o endere�o do Conselho Tutelar nas m�os, orientava muitos pais sobre como deveriam fazer para ter esse direito garantido. E,ainda, n�o satisfeita com algumas atitudes de conformismo de alguns conselheiros, resolvi anotar o endere�o do Minist�rio P�blico e indic�-lo aos pais.

Em pouco tempo chegou do Juizado da Inf�ncia e Juventude a ordem para dar vaga �quelas crian�as. E, apesar da creche n�o comportar a demanda, confesso que foi um dia de felicidade. A minha vontade era a de lutar contra a aus�ncia de direito onde esse grita em sil�ncio.

Fui repreendida por estar indicando os caminhos que os pais deveriam seguir para ter uma vaga, por�m me soava mais forte que quando nada fazemos estamos sendo covardes. A vaga � um direito p�blico subjetivo da crian�a, ningu�m pode neg�-la.

A creche passou de 70 para 180 crian�as, mas havia outro problema: falta de funcion�rios e de estrutura f�sica. Este problema eu e alguns professores e conselheiros tutelares fizemos quest�o de solucionar: com uma den�ncia atr�s da outra para o Minist�rio P�blico,reivindicando aos pol�ticos locais e instigando as outras pessoas a fazerem o mesmo.

Consegui pais que me apoiassem nas reuni�es escolares. Houve dias em que o diretor ficava dentro da sala para ver o que eu iria dizer durante as reuni�es. Com os pais discutia alguns temas por meio de curtas ou din�micas e descobri que as reuni�es escolares s�o a ocasi�o para se aprender cidadania.

Em novembro de 2007 fui despedida, por�m, n�o fui a �nica. Chegou ao prefeito a ordem para resolver os problemas da creche, houve muitas investiga��es de irregularidades na Associa��o e n�o houve outra sa�da, sen�o municipalizar.

Todos os funcion�rios foram demitidos em dezembro de 2007 em virtude da municipaliza��o.Com esse fato, houve concurso para professor, no qual eu passei em primeiro lugar! O prefeito construiu em outra escola espa�os para atender � demanda reprimida da creche.

Hoje n�o existem listas de espera nas creches da cidade. Continuo como professora no mesmo lugar; l� n�o se nega mais vagas e as crian�as podem ser atendidas dignamente. Ver o ECA sendo cumprido, n�o s� no que se refere �s vagas, mas tamb�m � qualidade do atendimento � crian�a, me fez acreditar que apesar dos tempos sempre dif�ceis � poss�vel caminhar.

E que s�o com as pequenas atitudes, uma aqui, outra ali, que podemos alcan�ar o que nos parecia inalcan��vel.

Percebi que a justi�a e o direito n�o florescem numa cidade ou pa�s pelo simples fato de as autoridades judiciais e policiais estarem prontas para fazer o trabalho que lhes cabe;

cada um de n�s tem de dar a sua contribui��o para que isso possa ocorrer. � preciso lan�ar a semente.O educador tem papel central na educa��o, tanto dentro da sala de aula quanto fora dela, devendo ter atitude diante das realidades injustas que presencia. Foi o que me propus a fazer, contra o meu medo de falar e contra as injusti�as que vi.

O ECA � um instrumento de trabalho da escola e da sociedade, que garante direitos fundamentais � crian�a e ao adolescente, e vislumbra meios para alcan��-los. Contudo, senti que a batalha estava ganha, mas n�o a guerra. Ainda h� muito que fazer contra a ignor�ncia, a opress�o, a mis�ria moral e pol�tica que pretendem nos corromper cotidianamente.

(Causos do ECA: Muitas hist�rias, um s� enredo: O Estatuto da Crian�a e do Adolescente no cotidiano/desenhos Beth Kok. - S�oPaulo: Funda��o Telef�nica, 2010 140 pISBN 978-85-60195-09-11. Direito das crian�as - Brasil 2. Direitos dos adolescentes - Brasil 3. Direit0os humanos de crian�as e adolescentes no Brasil -Estudo de casos 4. Estatuto da Crian�a e do Adolescente - ECA -Legisla��o - Brasil I. Funda��o Telef�nica. II. Kok, Beth.)

5. INDICA��O DE MATERIAL DE APOIO

Como refer�ncia para amplia��o de acesso a recursos did�ticos e textos que podem ser utilizados de maneira complementar sugere-se os sites abaixo:

Causos do ECA
http://www.promenino.org.br/CausosdoECA/tabid/56/Default.aspx

Centro de Apoio Operacional das promotorias da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio p�blico do Paran�- Doutrina.
https://crianca.mppr.mp.br/

Prote��o, sa�de e educa��o de crian�as.
http://www.fundabrinq.org.br/portal/default.aspx

Artigos para download (pol�ticas para inf�ncia abordagem nacional e internacional)
http://www.ciespi.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=12

Manual de Perguntas e Respostas para cria��o e estrutura��o dos: CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE CONSELHOS TUTELARES FUNDOS MUNICIPAIS
http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/c_a/manual_cedica.htm

6. REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

Estatuto da crian�a e do adolescente. Lei n� 8.069/90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

Publicado em: Direitos Humanos e Quest�o Social na Am�rica Latina. Silene de Moraes Freire (org). Rio de Janeiro: Gramma, 2009.

Popula��o Infantil e Juvenil: Direitos Humanos, Pobreza e Desigualdades

Irene Rizzini
http://www.ciespi.org.br/media/artigo_pop_infantil_direitos_humanos_2009.pdf

LABORE Laborat�rio de Estudos Contempor�neos POL�M!CA Revista Eletr�nica Universidade do Estado do Rio de Janeiro R S�o Francisco Xavier, n� 524 - 2� andar, sala 60 - Maracan� - Rio de Janeiro - RJ CEP 24.590-013 Tels: (0xx21) 2587-7960/ 2587-7961 e-mail: 33 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIAN�AS E ADOLESCENTES EM FAVELAS CARIOCAS: PROBLEMATIZANDO A PRODU��O DA NEGLIG�NCIA PAULA CORREIA DE MIRANDA Psic�loga, aluna do curso de Especializa��o em Psicologia Jur�dica da UERJ PROFA. DRA. MARIA HELENA ZAMORA Vice-Coordenadora do LIPIS. Doutora em Psicologia Cl�nica; Professora Depto. de Psicologia da PUC-Rio e do Curso de Especializa��o em Psicologia Jur�dica da UERJ.

O Sistema de Garantias de Direitos da Crian�a e do Adolescente e o desafio do trabalho em �Rede� Murillo Jos� Digi�como
Promotor de Justi�a no Estado do Paran�
https://crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=390

Cartilha para Prefeitos. Imagens extra�das e convertidas da vers�o eletr�nica do livro �Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e Conselho Tutelar: orienta��es para cria��o e funcionamento�, publicado pelo CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, Bras�lia - 2007. A ilustra��o �Sistemas de Garantias de Direitos da Crian�a e do Adolescente� � c�pia de desenho livre do Dr. Murillo Jos� Digi�como.
https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/cartilha_prefeitos_eleitos_v2.pdf

Causos do ECA: Muitas hist�rias, um s� enredo: O Estatuto da Crian�a e do Adolescente no cotidiano/desenhos Beth Kok. - S�o Paulo: Funda��o Telef�nica, 2010 140 p ISBN 978-85-60195-09-1 1. Direito das crian�as - Brasil 2. Direitos dos adolescentes - Brasil 3. Direit0os humanos de crian�as e adolescentes no Brasil -Estudo de casos 4. Estatuto da Crian�a e do Adolescente - ECA -Legisla��o - Brasil Funda��o Telef�nica. II. Kok, Beth. Pagina 28
http://www.promenino.org.br/Portals/0/CAUSOS%206%20Portal.pdf

Angela Mendon�a
Curitiba, maio de 2011

Sobre a autora:
Angela Christianne Lunedo de Mendon�a � Pedagoga, Bacharel em Direito, Especialista em Planejamento e Administra��o P�blica pela UFPR e cursando Especializa��o em Estado Democr�tico de Direito pela FEMPAR Funda��o Escola do minist�rio Publico do Paran�. Assessora t�cnica do CAOPCA MPPR - Centro de Apoio Operacional �s Promotorias da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio P�blico do Paran�.
Fone: (41) 3250-4722
E-mail:

Mat�rias relacionadas: (links internos)
�  Causos do ECA
�  Conselho Tutelar
�  Pol�tica Socioeducativa

São linhas de ação da política de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente?

O que demonstra ter sido adotado a teoria da proteção integral em quatro linhas de atendimento: políticas de garantia de direitos, de proteção especial, de assistência social e sociais básicas.

São linhas de ação da política de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente entre outras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente?

São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, entre outras, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: I. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II.

São linhas de ação da política de atendimento às políticas sociais básicas políticas de assistência social políticas de proteção especial e política de garantia de direitos?

I) São linhas de ação da política de atendimento, entre outras, as seguintes: políticas sociais básicas; políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, ...

Quais são as políticas públicas destinadas à crianças e adolescentes?

Direito à Vida e Saúde. Saúde do Adolescente e do Jovem. ... .
Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade. Trabalho Infantil. ... .
Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Convivência e Fortalecimento de Vínculo. ... .
Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer. ... .
Direito à Profissionalização e Proteção do Trabalho..