A advertência poderá ser aplicada mesmo sem prova da materialidade

Procedimento para apura��o de ato infracional atribu�do a adolescente (arts. 171 a 190 do ECA)

A aplica��o de medidas socioeducativas a adolescentes acusados da pr�tica de ato infracional est� sujeita a um procedimento pr�prio, regulado pelos arts. 171 a 190 do ECA, que pressup�e a observ�ncia de uma s�rie de regras e princ�pios de Direito Processual (como o contradit�rio, ampla defesa, devido processo legal), insculpidos nos arts. 110 e 111 do ECA, assim como no art. 5�, incisos LIV e LV da CF, sem perder de vista as normas e princ�pios pr�prios do Direito da Crian�a e do Adolescente, com �nfase para os princ�pios da prioridade absoluta e da prote��o integral � crian�a e ao adolescente.

Importante destacar, ali�s, que a finalidade do procedimento para apura��o de ato infracional praticado por adolescente, ao contr�rio do que ocorre com o processo-crime instaurado em rela��o a imput�veis, n�o � a aplica��o de uma san��o estatal (no caso, as medidas socioeducativas), mas sim a prote��o integral do adolescente, que se constitui no objetivo de toda e qualquer disposi��o estatut�ria, por for�a do disposto nos arts. 1� e 6�, da Lei n� 8.069/90. A rigor, mesmo se comprovada a autoria da infra��o, sequer h� a obrigatoriedade da aplica��o de medidas socioeducativas, o que somente dever� ocorrer se o adolescente delas necessitar (cf. arts. 113 c/c 100, primeira parte, do ECA), como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional (que devem ser apurados, inclusive atrav�s de uma avalia��o t�cnica interdisciplinar)

Ao adolescente acusado da pr�tica de ato infracional tamb�m s�o assegurados in�meros direitos individuais, relacionados nos arts. 106 a 109 do ECA, em reprodu��o a disposi��es similares contidas no art. 5�, da CF [nota 1].

A t�nica do procedimento para apura��o de ato infracional � a celeridade, sendo que embora possua regras pr�prias e n�o tenha por escopo a aplica��o de san��o de natureza penal, por for�a do disposto no art. 152 do ECA, s�o a ele aplicadas, em car�ter subsidi�rio (ou seja, na aus�ncia de disposi��o expressa do ECA e desde que compat�veis com a sistem�tica por ele estabelecida e com os princ�pios que norteiam o Direito da Crian�a e do Adolescente), as normas gerais previstas no C�digo de Processo Penal, com exce��o do sistema recursal, ex vi do disposto no art. 198 do ECA (que prev� a ado��o, com algumas "adapta��es", do sistema recursal do C�digo de Processo Civil, o que � v�lido, inclusive, para o procedimento para apura��o de ato infracional).

Segundo os itens 2.3.2 e 5.2.7, do C�digo de Normas da Corregedoria Geral de Justi�a do Estado do Paran�, os procedimentos para apura��o de ato infracional (assim como outras causas que envolvem interesses de crian�as e adolescentes), devem ter uma capa ou tarja que os distinga dos demais, para que recebam um tr�mite priorit�rio, sendo que os procedimentos envolvendo adolescentes privados de liberdade dever�o tramitar de forma preferencial mesmo em rela��o a processos-crime de r�us presos (cf. item 2.3.2.2, do referido C�digo de Normas).

O especial destaque e a maior celeridade do feito tamb�m vale para as investiga��es policiais (cf. Resolu��o n� 249/2005 - SESP) e para atua��o do Minist�rio P�blico (cf. Recomenda��o n� 03/2000, da Corregedoria Geral do Minist�rio P�blico - CGMP), sendo todas as referidas regras decorrentes do princ�pio legal e constitucional da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente, previsto no art. 227, caput, da CF que, por for�a do disposto no art. 4�, par. �nico, do ECA, importa na "preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica", o que se aplica, logicamente, � presta��o jurisdicional, assim como � atividade ministerial e policial.

A compet�ncia para seu processo e julgamento ser� invariavelmente do Juiz da Inf�ncia e Juventude do local da a��o ou omiss�o (local da conduta infracional), observadas as regras de conex�o, contin�ncia e preven��o previstas no CPP ex vi do disposto no art. 147, �1� c/c art. 148, incisos I e II e 152, do ECA.

Vale lembrar que, a teor do disposto no art. 114 c/c art. 189, incisos II e IV, do ECA, para imposi��o de medidas socioeducativas [nota 2], � imprescind�vel a devida comprova��o da autoria e da materialidade da infra��o, para o que n�o basta a mera "confiss�o" do adolescente, sendo necess�ria a instru��o do feito e a produ��o de provas id�neas e suficientes, a exemplo do que ocorreria em se tratando de um processo crime instaurado em rela��o a um imput�vel.

A respeito da mat�ria, foi recentemente editada S�mula n� 342, do STJ, segundo a qual:

"No procedimento para aplica��o de medida socioeducativa, � nula a desist�ncia de outras provas em face da confiss�o do adolescente".

Acerca do procedimento para apura��o de ato infracional � importante destacar:

1 - O adolescente apreendido em flagrante dever� ser cientificado de seus direitos (art. 106, par. �nico do ECA) e encaminhado � autoridade policial competente (art. 172 do ECA), com comunica��o INCONTINENTI [nota 3] ao Juiz da Inf�ncia e da Juventude e sua fam�lia ou pessoa por ele indicada (art. 107 do ECA). Caso haja DP especializada para adolescentes, dever� o adolescente ser a esta encaminhado, mesmo quando o ato for praticado em companhia de imput�vel [nota 4].

Obs:

A falta da imediata comunica��o da apreens�o de crian�a ou adolescente � autoridade judici�ria competente, � fam�lia ou pessoa indicada pelo adolescente importa, em tese, na pr�tica do crime do art. 231 do ECA, assim como se constitui crime proceder � apreens�o de crian�a ou adolescente sem que haja flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente ou sem a observ�ncia das formalidades legais (art. 230, caput e par. �nico do ECA).

2 - Caso o ato infracional seja praticado mediante viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, dever� ser lavrado auto de apreens�o, com a oitiva de testemunhas, do adolescente, apreens�o do produto e instrumentos da infra��o e requisi��o de exames ou per�cias necess�rias � comprova��o da materialidade do ato (art. 173 do ECA). Se o ato infracional for de natureza leve, basta a lavratura de boletim de ocorr�ncia circunstanciado (art. 173, par. �nico do ECA) [nota 5]. Necess�rio jamais perder de vista que na forma do disposto no art. 114 do ECA, a imposi��o de medidas socioeducativas tem como pressuposto a comprova��o da autoria e materialidade da infra��o.

3 - Com o comparecimento dos pais ou respons�vel (pode ser o dirigente da entidade de abrigo se o adolescente est� em atendimento - vide art. 92, par. �nico do ECA) e o caso n�o comporte interna��o provis�ria, dever� ocorrer a libera��o do adolescente (independentemente de ordem judicial) com assinatura de termo de compromisso de apresenta��o ao MP (art. 174, primeira parte do ECA).

Obs:

A regra ser� a libera��o imediata do adolescente, seja qual for o ato infracional praticado, independentemente do recolhimento de fian�a [nota 6] (ou seja, a apreens�o em flagrante, por si s�, n�o autoriza a manuten��o da priva��o de liberdade do adolescente), ressalvada a "imperiosa necessidade" do decreto de sua interna��o provis�ria (conforme arts. 107 par. �nico e 108, par. �nico, do ECA).

4 - Se o caso reclama o decreto da interna��o provis�ria do adolescente (cujos requisitos s�o: a) gravidade do ato, b) repercuss�o social, c) necessidade de garantia da seguran�a pessoal do adolescente ou d) manuten��o da ordem p�blica - art. 174, in fine, do ECA) ou n�o comparecem os pais ou respons�vel, deve ser aquele imediatamente encaminhado ao MP, com c�pia de auto de apreens�o.

4.1 - Se n�o � poss�vel a apresenta��o imediata, encaminha-se o adolescente � entidade apropriada (de interna��o provis�ria) e, em 24 (vinte e quatro) horas, apresenta-se o adolescente ao MP (art. 175 e �1� do ECA) [nota 7].

Obs:

Onde n�o houver entidade apropriada, o adolescente dever� aguardar a apresenta��o ao MP em depend�ncia da DP separada da destinada a imput�veis (art. 175, �2� do ECA), onde em qualquer hip�tese n�o poder� permanecer por mais de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de responsabilidade (arts. 5� e 185, �2� c/c art. 235, do ECA) [nota 8].

O adolescente n�o poder� ser transportado em compartimento fechado de viatura policial (cambur�o), em condi��es atentat�rias � sua dignidade ou que impliquem em risco � sua integridade f�sica ou mental (art. 178 do ECA), o que importa, em tese, na pr�tica do crime previsto no art. 232 do ECA

Obs:

N�o h� proibi��o expressa ao uso de algemas, por�m, em especial com o advento da S�mula Vinculante n� 11, do STF [nota 9], estas somente devem ser empregadas quando houver real justificativa para tanto, de modo a evitar que o adolescente seja submetido a um constrangimento maior que o estritamente necess�rio (vide art. 232, do ECA).

5 - Se n�o h� flagrante, autoridade policial dever� realizar as dilig�ncias necess�rias � apura��o do fato, encaminhando ao MP, com a maior celeridade poss�vel, o relat�rio das investiga��es e outras pe�as informativas (art. 177 do ECA).

6 - O MP procede � oitiva informal do adolescente e, se poss�vel, dos pais, testemunhas e v�timas (art. 179 do ECA).

6.1 - Caso, ap�s liberado, o adolescente n�o compare�a na data designada para o ato, o MP notificar� [nota 10] os pais ou respons�vel para apresenta��o daquele e, caso persista a aus�ncia, expedir� ordem de condu��o coercitiva, podendo para tanto requisitar o concurso das pol�cias civil e militar (art. 179, par. �nico, do ECA);

6.2 - A audi�ncia perante o MP ser� realizada com as pe�as autuadas no cart�rio e com certid�o de antecedentes. Quando da oitiva informal deve-se colher, tanto junto ao adolescente, quanto a seus pais ou respons�vel, informes acerca da conduta pessoal, familiar e social daquele (se estuda, trabalha, � obediente, respeitador etc.), elementos que ir�o influenciar tanto na tomada de decis�o acerca de que provid�ncia dever� o MP adotar no caso (ato que dever� ser fundamentado - art. 205, do ECA), quanto, ao final do procedimento (se oferecida a representa��o), na indica��o da(s) medida(s) a ser(em) aplicada(s).

Obs:

A princ�pio, n�o � necess�ria a presen�a de advogado quando da realiza��o da oitiva informal (a obrigatoriedade se d� apenas ap�s a audi�ncia de apresenta��o - art. 186, ��2� e 3� c/c art. 207 e �1� do ECA), mas se o adolescente tiver defensor constitu�do, a assist�ncia deste deve ser garantida [nota 11].

7 - Ap�s a oitiva informal, o MP poder� tomar uma das seguintes provid�ncias (art. 180 do ECA):

I - ARQUIVAMENTO: fato inexistente, atipicidade do fato, autoria n�o � do adolescente, pessoa tem mais de 21 anos no momento da oitiva informal etc.;

II - REPRESENTA��O: dedu��o da pretens�o socioeducativa em Ju�zo pelo MP (art. 182 do ECA);

Obs:

Toda a��o socioeducativa � p�blica incondicionada, e o MP � o seu titular exclusivo, n�o havendo que se falar em "a��o socioeducativa privada" ainda que em car�ter "subsidi�rio" (ou seja, n�o se aplicam as disposi��es do art. 29 do CPP e art. 5�, inciso LIX, da CF).

A prop�sito, n�o foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representa��o (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais c�lere poss�vel, havendo inclusive a previs�o de sua dedu��o oral, em sess�o di�ria instalada pela autoridade judici�ria - art. 182, �1�, 2� parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atua��o do MP n�o est� sujeita ao princ�pio da obrigatoriedade, mas sim ao princ�pio da oportunidade, sendo sempre prefer�vel a concess�o da remiss�o como forma de exclus�o do processo (intelig�ncia do art. 182, caput do ECA).

Formalmente, a representa��o socioeducativa se assemelha a uma den�ncia-crime, contendo como elementos: o endere�amento (sempre ao Juiz da Inf�ncia e Juventude); a qualifica��o das partes; a narrativa do fato e sua capitula��o jur�dica; o pedido de proced�ncia e aplica��o da medida socioeducativa que se entender mais adequada (n�o h� pedido de "condena��o" nem deve haver a pr�via indica��o de qualquer medida) e, por fim, o rol de testemunhas, se houver.

Tendo em vista a celeridade do procedimento, n�o se exige, quando do oferecimento da representa��o, prova pr�-constitu�da de autoria e materialidade da infra��o (art. 182, �2� do ECA), que somente ser� necess�ria ao t�rmino daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto n�o significa deva o MP oferecer a representa��o (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de interna��o provis�ria) sem que existam ao menos fortes ind�cios de autoria e materialidade da infra��o, sob pena de dano grave e irrepar�vel ao adolescente acusado. Em caso de d�vida, � prefer�vel a devolu��o dos autos � D.P. de origem para realiza��o de dilig�ncias complementares.

Obs:

Vale destacar que, embora seja desej�vel, e deva ocorrer, sempre que poss�vel, a oitiva informal do adolescente n�o � conditio sine qua non ao oferecimento da representa��o socioeducativa, sendo poss�vel que este ocorra sem aquela, como na hip�tese em que o adolescente encontra-se foragido.

III - REMISS�O: Quando concedida pelo MP, constitui-se numa forma de exclus�o do processo. Pode ser concedida em sua modalidade de perd�o puro e simples (caso em que independe do consentimento do adolescente) ou vir acompanhada de MSE n�o privativa de liberdade (devendo ser esta ajustada pelo representante do MP e adolescente - arts. 126, caput e 127, ambos do ECA - maiores detalhes adiante).

7.1 - Promovido o arquivamento ou concedida a remiss�o, mediante termo fundamentado (vide art. 205 do ECA), os autos dever�o ser encaminhados � autoridade judici�ria, para homologa��o (art. 181, caput, do ECA).

Obs:

Mesmo tendo sido o adolescente apreendido em flagrante, ap�s concedida a remiss�o ou promovido o arquivamento, ou mesmo quando, oferecida a representa��o, n�o estiverem presentes os elementos que autorizam o decreto da interna��o provis�ria, ou apontam no sentido na "necessidade imperiosa" da medida (cf. art. 108, do ECA), o Minist�rio P�blico poder� entregar o adolescente diretamente aos pais, mediante termo, independentemente de ordem judicial (valendo lembrar que a regra ser� sempre a libera��o imediata do adolescente - cf. art. 108, par. �nico, do ECA) [nota 12].

8 - Homologado o arquivamento ou a remiss�o, a autoridade judici�ria dever� determinar, conforme o caso, o cumprimento da medida eventualmente ajustada (vide arts. 126, caput c/c 127 e art. 181, �1�, todos do ECA).

8.1 - Caso discorde do arquivamento/remiss�o e/ou da medida ajustada, a autoridade judici�ria n�o ter� alternativa outra al�m de encaminhar os autos, mediante despacho fundamentado, ao Procurador Geral de Justi�a, que oferecer� representa��o, designar� outro membro do MP para faz�-lo ou ratificar� o arquivamento/remiss�o, que ent�o ficar� a autoridade judici�ria obrigada a homologar (art. 181, �2� do ECA - procedimento similar ao contido no art. 28 do CPP). A autoridade judici�ria, portanto, neste momento n�o pode homologar a remiss�o sem a inclus�o da medida eventualmente ajustada entre o MP e o adolescente/respons�vel, sendo-lhe vedado modific�-la de of�cio (vide art. 128 do ECA).

9 - Uma vez oferecida (e formalmente recebida [nota 13]) a representa��o, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia de apresenta��o, com a notifica��o (cita��o) do adolescente E seus pais ou respons�vel, para que compare�am ao ato acompanhados de advogado, dando-lhe ci�ncia da imputa��o de ato infracional efetuada (art. 184, caput e �1�, e art. 111, inciso I, do ECA). Se os pais ou respons�vel n�o forem localizados, o Juiz designa curador especial ao adolescente (art. 184, �2�, do ECA). Se n�o � localizado o adolescente, expede-se mandado de busca e apreens�o e susta-se o processo at� sua localiza��o - ou seja, o adolescente n�o pode ser processado � revelia (art. 184, �3� do ECA). Estando o adolescente internado, ser� requisitada sua apresenta��o, sem preju�zo da notifica��o de seus pais ou respons�vel, que dever�o estar presentes ao ato (art. 111, VI c/c art. 184, �4�, do ECA). Se o adolescente, apesar de citado, n�o comparece ao ato, � este redesignado, determinando a autoridade judici�ria sua condu��o coercitiva, expedindo-se o mandado respectivo (art. 187, do ECA).

9.1 - Estando apreendido o adolescente, deve a autoridade judici�ria decidir acerca da necessidade ou n�o da manuten��o de sua interna��o provis�ria, observado o disposto no art. 108, caput e par�grafo �nico e art. 174, do ECA (a interna��o provis�ria somente pode ser decretada em se tratando de ato infracional de natureza grave, ap�s cabal demonstra��o de sua necessidade imperiosa, nas hip�teses previstas em lei - art. 174, do ECA, devendo ser o adolescente encaminhado para estabelecimento adequado, onde ser� obrigat�ria a realiza��o de atividades pedag�gicas). O prazo m�ximo de perman�ncia em estabelecimento prisional (enquanto aguarda a remo��o para estabelecimento adequado) � de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, inclusive criminal (arts. 5� e 185, �2� c/c 235, do ECA).

9.2 - Comparecendo adolescente e seus pais ou respons�vel, ser�o colhidas as declara��es de todos (conforme art. 186, caput do ECA - a audi�ncia de apresenta��o n�o pode ser confundida com o singelo "interrogat�rio" do acusado previsto no CPP, indo muito al�m), podendo ser solicitada a ouvida de profissionais habilitados (se dispon�vel, a pr�pria equipe t�cnica interprofissional a servi�o do Juizado da Inf�ncia - cf. art. 151, do ECA, ou os t�cnicos da unidade onde o adolescente estiver internado).

9.3 - Neste momento, o Juiz, ouvido o MP, pode conceder a remiss�o judicial, como forma de extin��o ou suspens�o do processo (arts. 186, �1� e 126, par. �nico, ambos do ECA).

10 - Se n�o conceder remiss�o judicial, o Juiz designa audi�ncia em continua��o e pode determinar a realiza��o de dilig�ncias e de estudo psicossocial (art. 186, �2� do ECA), provid�ncia que se mostra imprescind�vel caso se vislumbre a possibilidade da aplica��o de medida privativa de liberdade, dado princ�pio constitucional da excepcionalidade da interna��o [nota 14].

10.1 - A partir da audi�ncia de apresenta��o, se o adolescente ainda n�o tiver advogado constitu�do, a autoridade judici�ria dever� lhe nomear um defensor (art. 111, inciso III e art. 186, �2� c/c art. 207, caput e �1� do ECA).

11 - O advogado constitu�do ou nomeado dever� apresentar defesa pr�via no prazo de 03 (tr�s) dias (art. 186, �3� do ECA), arrolando as testemunhas que tiver e pedindo a realiza��o das dilig�ncias que entender necess�rias. Como no procedimento para apura��o de ato infracional � fundamental a aferi��o das condi��es pessoais, familiares e sociais do adolescente, a oitiva de pessoas que o conhecem, ainda que n�o tenham testemunhado o ato, assume maior relev�ncia que no processo penal.

12 - Na audi�ncia em continua��o (verdadeira audi�ncia de instru��o e julgamento), s�o ouvidas as testemunhas da representa��o, da defesa pr�via, juntado relat�rio (estudo psicossocial) de equipe interprofissional, dando-se a seguir a palavra ao MP e ao advogado para raz�es finais orais, por 20 minutos, prorrog�veis por mais 10, decidindo em seguida o Magistrado (art. 186, �4� do ECA).

13 - Estando o adolescente em interna��o provis�ria, o prazo m�ximo e improrrog�vel para conclus�o de todo o procedimento � de 45 (quarenta e cinco) dias, computados da data da apreens�o (inclusive) - arts. 108, caput e 183, do ECA.

Obs:

Tecnicamente n�o h� que se falar em "condena��o" ou "absolvi��o" do adolescente acusado da pr�tica de ato infracional, devendo a senten�a acolher ou n�o a pretens�o socioeducativa.

No primeiro caso, julga-se procedente a representa��o e aplica-se a(s) medida(s) socioeducativa(s) mais adequadas, de acordo com as necessidades pedag�gicas espec�ficas do adolescente e demais normas e princ�pios pr�prios do Direito da Crian�a e do Adolescente (observando-se o disposto nos arts. 112, �1� e 113 c/c 99 e 100, todos do ECA), com fundamenta��o quanto prova de autoria e materialidade e adequa��o da(s) medida(s) aplicada(s) - com especial enfoque acerca da eventual pertin�ncia das medidas privativas de liberdade (dadas as restri��es e princ�pios que norteiam - e visam restringir - sua aplica��o mesmo diante de infra��es consideradas de natureza grave). Como dito anteriormente, apenas para aplica��o da MSE de advert�ncia, bastam "ind�cios suficientes" de autoria e prova de materialidade (art. 114 do ECA).

No segundo caso, julga-se improcedente a representa��o, n�o sendo poss�vel a aplica��o de qualquer medida (art. 189 do ECA - n�o configura��o do ato infracional - conduta at�pica ou acobertada pelas excludentes de antijuridicidade; inexist�ncia do fato ou de provas quanto ao fato; aus�ncia de provas quanto � materialidade; inexist�ncia de provas quanto � autoria).

Obs:

Mesmo improcedente a representa��o, em havendo necessidade, a autoridade judici�ria pode aplicar ao adolescente medidas unicamente protetivas (sem carga coercitiva, portanto), nos moldes do art. 101 estatut�rio, ou encaminhar o caso para atendimento pelo Conselho Tutelar.

Obs:

Intima��o da senten�a que reconhece a pr�tica infracional e aplica MSE:

Se a autoridade judici�ria imp�e ao adolescente medida socioeducativa privativa de liberdade (semiliberdade ou interna��o), a intima��o da senten�a deve ser feita pessoalmente ao adolescente e ao defensor, sendo que na hip�tese do primeiro n�o ser encontrado, aos pais ou respons�vel, bem como e ao defensor (art. 190, incisos I e II, do ECA).

Recaindo intima��o na pessoa do adolescente, dever� este manifestar se deseja ou n�o recorrer da decis�o (art. 190, �2�, do ECA).

Mesmo que o adolescente diga que n�o deseja recorrer, o defensor n�o est� impedido de faz�-lo, por�m se a manifesta��o do adolescente for afirmativa, desde logo se considera interposto o recurso, devendo o defensor ser intimado a oferecer as raz�es respectivas.

Aqui vale abrir um par�nteses para destacar o fato de tal permissivo se constituir numa peculiaridade em rela��o � sistem�tica estabelecida para o processamento dos recursos interpostos contra decis�es proferidas pela Justi�a da Inf�ncia e Juventude.

Com efeito, por for�a do disposto no art. 198, do ECA, em todos os procedimentos afetos � Justi�a da Inf�ncia e Juventude (inclusive � claro os procedimentos para apura��o de ato infracional praticado por adolescente), adota-se o sistema recursal do C�digo de Processo Civil, com algumas "adapta��es" [nota 15].

Como sabemos, por for�a do disposto nos arts. 506, par. �nico c/c 514, ambos do CPC, a peti��o na qual a apela��o � interposta j� deve vir acompanhada das respectivas raz�es, n�o sendo o caso de abrir novo prazo (ou um prazo espec�fico, como ocorre na Lei Processual Penal), para apresenta��o destas.

Uma vez que o sistema recursal adotado pela Lei n� 8.069/90 � o previsto no C�digo de Processo Civil, a princ�pio n�o seria admiss�vel interpor o recurso para, somente ap�s, promover a juntada de suas raz�es.

Ocorre que o disposto no citado art. 190, �2�, do ECA se constitui em mais uma "adapta��o" ao sistema recursal do C�digo de Processo Civil introduzida pelo legislador estatut�rio, que em �ltima an�lise visa submeter � an�lise de uma inst�ncia superior toda e qualquer decis�o impositiva de medida privativa de liberdade a um adolescente acusado da pr�tica de ato infracional, pois via de regra, ao ser indagado se deseja recorrer de tal decis�o, a resposta em tais casos ser� afirmativa.

Por fim, resta mencionar que caso a medida socioeducativa aplicada for de natureza diversa das privativas de liberdade (advert�ncia, obriga��o de reparar o dano, presta��o de servi�os � comunidade, liberdade assistida ou medidas de prote��o), a intima��o pode ser feita apenas na pessoa do defensor (art. 190 do ECA).

A compet�ncia para processar e julgar, em grau de recurso, mat�ria concernente ao Estatuto da Crian�a e do Adolescente, em raz�o do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justi�a local, � assim definida:

A - O julgamento, em grau de recurso, da chamada "mat�ria infracional", ou seja, relativa aos procedimentos para apura��o de ato infracional praticado por adolescente, � de compet�ncia exclusiva da Segunda C�mara Criminal (art. 90-A, inciso II, al�nea "i", do Regimento Interno do TJPR);

B - O julgamento, em grau de recurso, das "a��es relativas ao Estatuto da Crian�a e do Adolescente, ressalvada a mat�ria infracional", � de compet�ncia das D�cima Primeira e D�cima Segunda C�maras C�veis (art. 88, inciso V, al�nea "b", do mesmo Regimento Interno).

Notas do texto:

Al�m de todas as cautelas que se deve ter na instru��o de processos criminais instaurados em rela��o a imput�veis, no que diz respeito � comprova��o de autoria e materialidade, bem como quanto ao "garantismo", o procedimento para apura��o de ato infracional instaurado em rela��o a adolescente ainda reclama outras tantas, relacionadas � descoberta da solu��o mais adequada e menos rigorosa poss�vel para o caso, sem jamais perder de vista que as regras relativas ao ato infracional e as medidas socioeducativas, como todas as demais disposi��es estatut�rias, s�o orientadas no sentido da prote��o integral do adolescente, ex vi do disposto nos arts. 1� e 6�, da Lei n� 8.069/90.

Na aplica��o de medidas em sede de remiss�o, como veremos a seguir, aquelas n�o s�o impostas, mas sim ajustadas entre a autoridade competente (Minist�rio P�blico ou autoridade judici�ria) e o adolescente.

Note-se a preocupa��o do legislador em usar a express�o "incontinenti", para evitar a interpreta��o de que tal encaminhamento poderia ser efetuado "em at� 24 horas", tal qual a pr�tica j� consagrou em se tratando de imput�veis. Quis o legislador que o encaminhamento fosse feito logo ap�s a formaliza��o da apreens�o do adolescente, via lavratura do auto de apreens�o em flagrante ou boletim de ocorr�ncia circunstanciado.

Sendo que, neste caso, apenas ap�s o atendimento nesta DP e cumpridas as formalidades necess�rias � que dever� ser o adulto encaminhado � reparti��o policial pr�pria.

Pois j� se antev� que, em tais casos, ser� em regra concedida a remiss�o, que ser� estudada adiante.

N�o h� que se falar em "ato infracional afian��vel" ou "ato infracional inafian��vel", j� que o instituto da fian�a n�o se aplica ao procedimento para apura��o de ato infracional.

Obs: Sobre o atendimento de adolescentes apreendidos pelo Plant�o Judici�rio, vide Recomenda��o n� 10/2004, da Corregedoria Geral do Minist�rio P�blico do Paran�.

Obs: Vide material publicado na p�gina do CAOPCA na internet, relativo � ilegalidade da perman�ncia de adolescentes em reparti��o policial por mais do que 05 (cinco) dias e as alternativas existentes para evitar que isto ocorra.

"S� � l�cito o uso de algemas em caso de resist�ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo � integridade f�sica pr�pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pris�o ou do ato processual a que se refere, sem preju�zo da responsabilidade civil do Estado".

Na forma da lei, a notifica��o deve ser efetuada diretamente pelo Minist�rio P�blico, atrav�s da expedi��o de correspond�ncia pr�pria, a ser encaminhada pelo Oficial de Promotoria. Nas comarcas que n�o disp�em de Oficial de Promotoria, � poss�vel que a notifica��o seja efetuada por oficial de justi�a, devendo para tanto ser solicitada a colabora��o do Poder Judici�rio, pois, afinal, a "integra��o operacional" dos integrantes do "Sistema de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude", para tornar o procedimento mais �gil e eficaz, se constitui numa das diretrizes da pol�tica de atendimento idealizada pelo ECA (cf. art. 88, inciso VI, da Lei n� 8.069/90).

Vale o registro que est� em tramita��o, no Congresso Nacional, Projeto de Lei visando tornar obrigat�ria a presen�a de advogado j� quando da oitiva informal do adolescente, inclusive para acompanhar o ajuste da remiss�o cumulada com medida socioeducativa, a ser adiante analisada.

Ressalvada, logicamente, a exist�ncia de pr�vio decreto de interna��o provis�ria ou de ordem judicial determinando a interna��o do adolescente em procedimento diverso.

Por despacho similar ao despacho de recebimento de uma den�ncia, no processo crime instaurado em rela��o a imput�vel.

Valendo neste sentido observar o disposto na Recomenda��o n� 02/2000, da Corregedoria Geral do Minist�rio P�blico do Paran�.

Atentar para o fato que em todos os recursos, salvo os embargos de declara��o (cujo prazo para interposi��o � de 5 dias), o prazo para interpor e responder ser� sempre de 10 (DEZ) DIAS (Ressalvados os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, que seguem as disposi��es da Lei n� 8.038/90 - nestes termos: STJ, 3� T. AgRg no REsp n� 974669/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. J. 04/09/2008).

Mat�rias relacionadas:   (links internos)
�   Leis & Normas
�   Pol�tica Socioeducativa

Download:   (arquivo PDF)
�   ECA - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, anotado e interpretado (6� Ed - 2013)

Refer�ncias:   (links externos)
�   Lei n� 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (ECA)

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O que diz o artigo 121 do ECA?

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Quais os princípios que devem ser aplicados ao menor que comete ato infracional?

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento ...

O que é considerado um ato infracional?

Conceito de ato infracional: É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou por adolescente (artigo 103, Lei 8069/90). Conceito de criança: É a pessoa que possui até doze anos de idade incompletos (artigo 2º, primeira parte, da Lei 8069/90).

Como se da apuração do ato infracional?

Como no procedimento para apuração de ato infracional é fundamental a aferição das condições pessoais, familiares e sociais do adolescente, a oitiva de pessoas que o conhecem, ainda que não tenham testemunhado o ato, assume maior relevância que no processo penal.