A hierarquia de funcionamento de aprovação e pronunciamento do CPC obedece a seguinte ordem

 

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REGIMENTO INTERNO DO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC

DESTE REGIMENTO INTERNO

Art. 1º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades: ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas; APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros; CFC – Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras foi, por expressa solicitação desses seus membros componentes iniciais, formalmente criado pela Resolução nº. 1.055, de 07 de outubro de 2.005 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, para que este, além de dele participar, lhe desse a infra-estrutura de apoio que viabilizasse o atingimento de sua missão.

Art. 2º O CPC será regido por essa Resolução que o criou e, complementarmente, por este Regimento Interno, aprovado unanimemente, em sua versão original, pela Assembléia dos Presidentes das entidades que constam dessa Resolução e também citadas no Art. 1o acima.

DO FUNCIONAMENTO DO CPC

Art. 3º O CPC se reunirá no mínimo uma vez por mês, com a presença de mais da metade dos seus membros, preferencialmente na sede do Conselho Federal de Contabilidade em Brasília (DF), ou na do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em São Paulo (SP), ou, então, na sede de uma das entidades componentes deste CPC.

Art. 4º A convocação para essas reuniões será efetuada pelo Coordenador Técnico do CPC, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por e-mail a ser fornecido e mantido cadastrado relativamente a cada membro ou por outra forma aprovada em reunião do próprio CPC, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que esse prazo poderá ser reduzido se todos os membros assim concordarem.

Art. 5º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e das Interpretações se dará, sempre, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CPC.

Art. 6º Para as demais deliberações, inclusive eleição dos Coordenadores e Vice-Coordenadores do CPC, a aprovação se dará por maioria simples.

Art. 7º Para a aprovação das matérias de que tratam os Arts. 5o e 6º serão computados os votos de membros não presentes à reunião, desde que se manifestem, por escrito, até o momento da votação na reunião para isso convocada.

Art. 8º Os votos vencidos nas deliberações de que trata o Art. 5o poderão ser acompanhados de declaração de voto e constarão da ata.

Art. 9º Serão sempre convidados a participar das reuniões do CPC até dois representantes de cada uma das seguintes entidades: Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Banco Central do Brasil – BACEN, Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP, Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e Confederação Nacional da Indústria – CNI.

Art. 10 O CPC poderá convidar ainda para suas reuniões, a critério do seu Coordenador Técnico ou por deliberação de 1/3 dos seus membros, especialistas e representantes das agências reguladoras e de entidades que possam colaborar com temas específicos.

Art. 11 Os convidados referidos nos Arts. 9o e 10 terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 12 O CPC poderá, em caráter temporário, criar Comissões compostas por entidades e/ou especialistas para assessoramento em assuntos de interesse específico. 

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CPC 

Art. 13 De acordo com a Resolução CFC nº. 1.055/05, é atribuição do CPC estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos, podendo, inclusive, emitir Interpretações , Orientações, Comunicados e Boletins.

Art. 14 Os Pronunciamentos Técnicos estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados.

§ 1º O Pronunciamento Técnico é identificado pela sigla CPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CPC 01 – “Denominação”.

§ 2º Os Pronunciamentos Técnicos, após aprovados, serão divulgados juntamente com:

  1. Sumário; 
  2. Termo de Aprovação;
  3. Relatório de Audiência Pública.

Art. 15 As Interpretações são emitidas para esclarecer, de forma mais ampla, os Pronunciamentos Técnicos.

§ 1º A Interpretação é identificada pela sigla ICPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, ICPC 01 – “Denominação”.

§ 2º As Interpretações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

  1. Termo de Aprovação;
  2. Relatório de Audiência Pública, quando houver.

Art. 16 As Orientações possuem caráter transitório e informativo, destinando-se a dar esclarecimentos sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações.

§ 1º A Orientação é identificada pela sigla OCPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, OCPC 01 – “Denominação”.

§ 2º As Orientações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

  1. Termo de Aprovação;
  2. Relatório de Audiência Pública, quando houver.

Parágrafo único. Quando houver a revogação de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, sua numeração não será reutilizada.

Art. 17 O CPC dará conhecimento público da aprovação ou revogação de seus documentos, por meio dos seguintes termos:

  1. Termo de Aprovação – contendo, obrigatoriamente, a informação da Ata da Reunião do CPC em que se deu a aprovação do documento;
  2. Termo de Revogação – contendo, obrigatoriamente, a informação da Ata da Reunião do CPC em que se deu a revogação do documento;

Art. 18 Com o objetivo de que todos os documentos emitidos pelo CPC estejam convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), o CPC dará conhecimento público da inclusão de aprimoramentos e de correções em documentos já editados, por meio do documento intitulado “Revisão CPC No “X””.

§ 1º A Revisão CPC é seguida de numeração sequencial, por exemplo, REVISÃO CPC Nº. “X”.

§ 2º As Revisões CPC, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

  1. Termo de Aprovação;
  2. Relatório de Audiência Pública, se houver.

§ 3º Os documentos revisados serão identificados pela sigla do documento a que se refere, seguido da letra R, numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CPC 01 (R1) – “Denominação”. A letra R identifica que aquele CPC foi revisado e o número 1 identifica que foi realizada uma primeira revisão.

§ 4º Os itens revisados serão identificados ao final do novo texto do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, pela sigla NR, entre parênteses.

§ 5º A aprovação do documento de Revisão CPC se dará nos termos do Art. 5º deste Regimento Interno.

Art. 19 Os Comunicados têm como objetivo chamar a atenção para algum esclarecimento adicional sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações, além de outros comentários sobre a adoção das normas internacionais no Brasil, junto à mídia e demais interessados no tema.

Parágrafo único. Os Comunicados do CPC serão seguidos de numeração seqüencial, por exemplo, Comunicado CPC Nº. “X”.

Art. 20 Os Boletins, serão divididos em nacionais e internacionais, e têm como objetivo informar, a todos os interessados, as novidades sobre as atividades do CPC, sobre normas internacionais e demais assuntos correlatos.

Parágrafo único. Os Boletins do CPC, nacionais e internacionais, serão seguidos de numeração seqüencial, por exemplo, Boletim CPC Nº. “X”, e Boletim CPC Internacional Nº. “X”, respectivamente. 

DA COORDENADORIA 

Art. 21 A Coordenadoria do CPC é composta de 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.

Art. 22 São atribuições do Coordenador de Operações do CPC:

  1. providenciar junto ao CFC as ações necessárias para firmar convênios visando à adoção dos atos do CPC pelas entidades interessadas na matéria técnica; 
  2. propor ao CFC, depois de aprovado pelo CPC, a assinatura de contratos, acordos, convênios ou quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento dos seus objetivos;
  3. dar posse aos membros do CPC;
  4. manter os livros de posse dos membros do CPC e os de posse dos Coordenadores e Vice-coordenadores e controlar seus respectivos mandatos;
  5. elaborar o Termo de Posse dos membros, que deve ser aprovado pelo CPC;
  6. providenciar junto ao CFC, depois de aprovadas pelo CPC, a viabilização das audiências públicas e das divulgações previstas neste regimento;
  7. providenciar junto ao CFC: estrutura física, biblioteca, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos do CPC;
  1. providenciar junto ao CFC para que este proceda à divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do CPC e edite, no mínimo a cada seis meses, material de divulgação de tais atos;
  2. solicitar ao CFC ações que visem fomentar a divulgação dos atos e decisões do CPC nas entidades de ensino contábil no Brasil;
  3. encaminhar ao CFC, após aprovação, os Pronunciamentos para homologação do seu Plenário;
  4. dar conhecimento ao CFC das formações dos Grupos de Trabalho;
  5. recepcionar as demandas advindas do CFC e, quando aplicável, dar o encaminhamento necessário no âmbito interno do CPC;
  6. convocar os Presidentes para a Assembléia de que trata o Art. 33;
  7. elaborar as atas das reuniões do CPC e das Assembleias dos Presidentes;
  8. elaborar, com o auxílio dos demais membros do CPC, o Relatório de Atividades de que trata o Art. 38 e solicitar ao CFC para que efetue sua divulgação; e
  9. outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CPC.

Art. 23 São atribuições do Coordenador de Relações Institucionais do CPC:

  1. manter os contatos necessários para gestionar junto às entidades reguladoras para aderirem e aprovarem os procedimentos técnicos recomendados pelo CPC;
  2. coordenar a representação do CPC junto às entidades que o compõem, aos governos Federal, Estaduais e Municipais, em suas esferas Executiva, Legislativa e Judiciária, às agências reguladoras, às organizações não governamentais, à imprensa em matéria não técnica e à sociedade civil organizada;
  3. assinar toda correspondência necessária ao relacionamento do CPC com terceiros nacionais;
  4. preparar e/ou revisar os Comunicados e Boletins do CPC;
  5. propor ao CPC a data das eleições e posse para os representantes das entidades que o compõem;
  6. outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CPC.

Art. 24 São atribuições do Coordenador de Relações Internacionais do CPC:

  1. coordenar a representação  do CPC junto aos organismos internacionais governamentais e privados;
  2. assinar toda correspondência necessária ao relacionamento do CPC com terceiros internacionais;
  1. acompanhar e reportar todos os assuntos que estejam sendo discutidos pelas principais entidades internacionais que regem as regras contábeis;
  2. preparar e/ou revisar Comunicados e Boletins do CPC para serem disponibilizados no exterior.

Art. 25 São atribuições do Coordenador Técnico do CPC:

  1. convidar, depois de aprovado pelo CPC, os membros dos Grupos de Trabalho que objetivarão a consecução dos objetivos previstos neste regimento, disso informando ao CFC;
  2. elaborar pauta, convocar, coordenar as reuniões do CPC;
  3. representar o CPC junto à imprensa nas matérias técnicas; e
  4. outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CPC.

Art. 26 São atribuições dos Vice-Coordenadores do CPC:

  1. substituir o respectivo Coordenador em suas ausências ou em seus impedimentos temporários;
  2. revisar as atas das reuniões do CPC, na forma de rodízio; e
  3. outras que venham a ser solicitadas pelo CPC.

Art. 27 A posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores se dará pelo CPC na reunião seguinte àquela em que forem eleitos, permanecendo até então em vigência o mandato de seus antecessores, com exceção dos primeiros Coordenadores e Vice-Coordenadores a serem eleitos e das situações em que estiver havendo impedimento do cumprimento desses mandatos, quando a posse se dará imediatamente após a eleição.

Parágrafo único. A posse dos eleitos fica condicionada à subscrição de termo específico evidenciando o seu compromisso de atuação, no âmbito do CPC, com isenção de quaisquer interesses particulares. 

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 

Art. 28 Serão submetidas à audiência pública as minutas de Pronunciamentos Técnicos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação da mesma:

  1. por correspondência direta e individualizada enviada aos segmentos interessados na matéria objeto do Pronunciamento, inclusive as associações e entidades profissionais, tais como as associações ou federações representativas da indústria, comércio, agricultura, área de serviços, setor financeiro, de investidores etc.
  2. por publicação e divulgação junto aos órgãos de imprensa;
  3. por mídia eletrônica;
  4. por reuniões nas principais capitais do país com a participação de membros do CPC ligados ao assunto;
  5. por comunicação a instituições de ensino e/ou pesquisa de Contabilidade;
  6. por comunicação a outras entidades que tenham interesse direto no Pronunciamento objeto da audiência; e
  7. por outro meio que melhor se ajuste ao pronunciamento objeto da audiência pública.

Parágrafo único. Em situações emergenciais e de interesse público, o prazo de audiência pública poderá ser reduzido, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do CPC.

Art. 29 As formas mencionadas nas alíneas a e c do Art. 28 serão sempre utilizadas, e as demais serão utilizadas conforme a natureza da matéria, devendo os esforços sempre ser direcionados para o máximo de divulgação possível junto a todos os interessados.

Art. 30 Poderão também ser submetidas à audiência pública, na forma do Art. 28, as Interpretações e as Orientações a serem emitidas pelo CPC.

DOS GRUPOS DE TRABALHOS

Art. 31 Os Grupos de Trabalhos – GT – indicados pelo CPC terão por atribuição auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos, devendo ser formados por proposta de qualquer membro e aprovados pelo CPC.

Art. 32 Os Grupos de Trabalho – GT – serão regidos por regulamento próprio aprovado pelo CPC e serão integrados na sua maioria por contadores com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.

DA ASSEMBLÉIA DOS PRESIDENTES DAS ENTIDADES

Art. 33 Os Presidentes das entidades representadas no CPC, ou seus prepostos designados por escrito, se reunirão quando convocados pelo Coordenador de Operações do CPC ou por 1/3 (um terço) dessas entidades em:

§ 1º Assembleia Ordinária, uma vez por ano, para tratar dos seguintes assuntos:

  1. Aprovação do relatório de atividades do CPC, referente ao ano anterior;
  2. Outros assuntos de interesse do CPC.

§ 2º Assembleia Extraordinária, sempre que necessário, para tratar dos seguintes assuntos:

Aprovação das alterações do Regimento Interno do CPC;

Aprovação de convite a outras entidades que venham a integrar o CPC;

Outros assuntos de interesse do CPC.

§ 3º Os Coordenadores do CPC participarão dessas Assembléias com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º Em cada reunião os Presidentes das entidades representadas no CPC elegerão, dentre os presentes, o Presidente e o Secretário dessa reunião.

Art. 34 Para a aprovação do convite a outras entidades que venham a integrar o CPC, assim como para a exclusão de alguma que dele participe, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados, serão necessários os votos, no mínimo, de ¾ (três quartos) dos Presidentes das entidades nele representadas.

Art. 35 É também competência da Assembléia dos Presidentes a alteração deste Regimento Interno, o que ocorrerá por votos favoráveis de ¾ (três quartos) dos seus componentes.

Art. 36 A convocação para as reuniões da Assembléia dos Presidentes se fará na forma, no prazo e nas condições do disposto no Art. 4o.

DO REGIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 37 O CPC elaborará, aprovará e manterá Regimento Administrativo que disporá sobre a sua estrutura de apoio, Regulamento dos Grupos de Trabalho e outros instrumentos reguladores necessários à atuação do CPC.

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 38 O CPC elaborará, ao final de cada ano, Relatório de suas Atividades.

§ 1o O Coordenador de Operações do CPC, com o auxílio dos demais membros, produzirá esse Relatório e o submeterá à discussão e à aprovação do CPC.

§ 2o O Relatório de Atividades aprovado pelo CPC será apresentado à Assembléia dos Presidentes e, após sua aprovação, divulgado e disponibilizado publicamente via Internet.

Quais são os órgãos que compõem o CPC?

Atualmente, também fazem parte do CPC membros dos seguintes órgãos: a) Banco Central do Brasil;b) Comissão de Valores Mobiliários (CVM); c) Secretaria da Receita Federal;d) Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Quais são as responsabilidades do Comitê de Pronunciamentos Contábeis?

Criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, o CPC tem como objetivo "o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do ...

Quantos CPC existe na Contabilidade?

Atualmente, existem cerca de 50 CPCs editados – abrangendo os mais diversos assuntos da contabilidade – e constantemente são emitidos novos pronunciamentos.

Quais são as principais entidades que se pronunciam sobre as normas e procedimentos contábeis no Brasil?

Entendendo sobre o Comitê de Pronunciamentos Contábeis Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA); Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC); Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA); Conselho Federal de Contabilidade (CFC);