A mesma pessoa pode ser prefeito quatrovezes

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
 
REGIMENTO INTERNO
 
MARACAJÁ/SC
DEZEMBRO/2018
 

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VEREADORES
LEGISLATURA 2017-2020
 
Alacide Luiz Rocha – MDB
Geraldo Leandro – PSD
Guilherme Augusto Tomasi Rocha – PP
Fabrício Estevam de Oliveira – PSDB
Maria Lúcia Rocha da Cruz – MDB
Prezalino Ramos Neto – PSDB
Roldinei Dassoler da Silva – MDB
Valmir Pedro – PP
Volnei Rocha – MDB
 
_________________________________________________
 
Mesa Diretora da Câmara Municipal
Biênio 2017-2018
 
 
Geraldo Leandro
Presidente
 
Volnei Rocha
Vice-Presidente
 
Roldinei Dassoler da Silva
1º Secretário
 
Maria Lúcia Rocha da Cruz
2ª Secretária

 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
BIÊNIO 2017-2018
 
Alacide Luiz Rocha (Presidente)
Maria Lúcia Rocha da Cruz
Prezalino Ramos Neto
 
_________________________________________________
 
COMISSÃO DE FINANÇAS, CONTAS E ORÇAMENTOS
BIÊNIO 2017-2018
 
Roldinei Dassoler da Silva (Presidente)
Alacide Luiz Rocha
Maria Lúcia Rocha da Cruz
 
_________________________________________________
 
FUNCIONÁRIOS
 
Geovana Trevisol – Diretora Financeira
Maria Chirleni Souza de Freitas – Diretora Administrativa
Edegar Souza da Cruz - Contador
Andréia Marques – Auxiliar de Secretaria (cedida ao Poder Executivo)
Elizabete Maria de Souza – Auxiliar de Serviços Gerais
Diomar de Souza Machado Júnior – Agente Administrativo (cedido pelo Poder Executivo)
Paulo Sérgio dos Santos Coelho – Assessor Jurídico
 
 
 
 
 
REGIMENTO INTERNO
 
 
Revisão e Atualização
Dezembro/2018
 
 
 
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
 
 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAJÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
Geraldo Leandro, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução Legislativa:
 
 
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA DE VEREADORES

TÍTULO I

 
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
 

Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá é composta pelo número de vereadores determinado pelo Art. 29 da Constituição Federal, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e de sua competência.
 
Art. 2º As funções Legislativas da Câmara Municipal, consistem na elaboração de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.
 
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, interligadas estas daquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
 
Art. 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e das estruturações e administração de seus serviços auxiliares.

CAPITULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá, Estado de Santa Catarina, tem sua sede à Rua: Manoel José da Rocha - nº 77, andar Térreo, bairro Centro, na cidade de Maracajá/SC.
 
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal, poderá, por deliberação da mesa “ad referendum” da maioria dos vereadores, reunir-se em outro local, sempre no município.
 
§ 2º Após aprovado Decreto Legislativo, a Câmara Municipal, poderá realizar sessões ordinárias e/ou solenes itinerantes, em locais de acesso público, sempre no município.
 
Art. 7º No auditório do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira da Nação, do Estado ou do Município, bem como inscrições aprovadas por Lei Municipal que não afrontem o disposto no caput deste artigo.
 
Art. 8º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, conforme dispõe o artigo 81, §1º, deste Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município.
 
Parágrafo único. O Plenário e Auditório da Câmara de Vereadores, pode ser utilizado pelos partidos políticos com acento na Casa para reuniões e convenções partidárias, desde que apresentado requerimento em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização e que na data solicitada já não esteja reservado para outros ou mesmos fins.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 9º A Câmara Municipal se reunirá durante as Sessões Legislativas:
 
I – Ordinária, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro;
II – Extraordinária, quando com este caráter, for convocada, e;
III – Solenes, quando convocadas com finalidade específica.
 
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão sempre nas terças-feiras, às 19 horas, conforme calendário aprovado por Resolução.
 
§ 2º As reuniões marcadas para as datas que se referem o inciso I serão transferidas para a primeira terça-feira subsequente ao início do período legislativo, ou antecipada, quando do final do período legislativo.
 
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será finalizada, sem a aprovação do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo Municipal.
 
§ 4º Na convocação de sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

Art. 10. Para a primeira sessão legislativa, poderão ser realizadas sessões preparatórias para:
 
I – Posse dos Vereadores;
II – Instalação da Legislatura;
III – Eleição da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

 
 

SESSÃO I

DAS POSSES E DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 11. A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Especial Solene de Instalação, às vinte horas, do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, independente de convocação e de número, com a seguinte Ordem do Dia:

  • Posse dos Vereadores e Instalação da Legislatura;
  • Posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
  • Eleição da Mesa Diretora da Câmara;
  • Eleição dos Membros das Comissões Permanentes.
 

§ 1º Assumirá os trabalhos da sessão: o último presidente, se reeleito para novo mandato de vereador; na sua falta, o vereador que obteve o maior número de votos na última eleição municipal; ou o vereador mais idoso, caso o vereador que se enquadre na segunda opção não desejar conduzir os trabalhos da sessão.
 
§ 2º O Vereador que por motivo de força maior, devidamente comprovado e justificado, não tomar posse nesse dia, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
§ 3º O Prefeito ou o Vice-Prefeito, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, que não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
 
§ 4º A sessão que se refere o caput deste artigo, terá como Secretário(a), um(a) servidor público do município, vinculado ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, convidado pelo Presidente Provisório que conduzirá a Sessão.
 
§ 5º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos vereadores, será tomada o compromisso solene dos empossados.
 
§ 6º Os vereadores munidos dos respectivos diplomas, ou que já tenha protocolado na Secretaria da Câmara de Vereadores, tomarão posse na Sessão de Instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste artigo, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio de Posse dos Vereadores.
 
Art. 12. Antes da posse o Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos, deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e, obrigatoriamente deverão apresentar à Secretaria da Câmara a sua Declaração de Bens e Diploma.
 
Parágrafo único. Além dos documentos citados no caput deste artigo, os eleitos deverão apresentar a Secretaria da Câmara: comprovante de residência, documento de identificação com foto, CPF, comprovante de escolaridade, declaração de bens e duas fotos 3/4.
 
Art. 13. Iniciada a Sessão Especial Solene de Instalação, o Presidente provisório declarará aberta a sessão com o objetivo de receber o juramento e dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito eleitos, e declarará instaurada a Legislatura.
 
Art. 14. No ato da posse, após os eleitos terem apresentado os documentos exigidos neste Regimento Interno e verificada a sua autenticidade, o Presidente da sessão, e os vereadores que tomam posse, de pé, proferirão o seguinte compromisso:
 
POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA /  PROMETO SOLENEMENTE  /  MANTER  /  DEFENDER  /  CUMPRIR E FAZER CUMPRIR / A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL / A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  /  A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO / E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES  /  OBSERVAR AS LEIS /  FISCALIZAR O PODER EXECUTIVO / E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO / DESEMPENHANDO / LEAL E SINCERAMENTE / O MANDATO A MIM CONFERIDO / PELO POVO MARACAJAENSE. / COM ESTE GESTO / ASSUMO O MANDATO / DE VEREADOR DE MARACAJÁ.”
 
Art. 15. O Secretário da Mesa, convidado pelo Presidente, chamará os Vereadores até a Mesa, e, um a um, estes, de frente para a Mesa, declararão: “ASSIM EU PROMETO”. Ato contínuo, o Vereador assina o livro de posse e o Presidente o declara empossado.
 
Art. 16. Depois da posse dos Vereadores, o Presidente solicitará ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que, de pé, seguido da assinatura do termo de compromisso, façam o seguinte juramento:
 
POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA / PROMETO SOLENEMENTE / MANTER / DEFENDER / CUMPRIR E FAZER CUMPRIR / A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL / A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA / E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ / OBSERVAR AS LEIS / E PROMOVER O BEM GERAL DE TODOS OS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ / E EXERCER O CARGO / SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA / DA LEGITIMIDADE / E DA LEGALIDADE. / ASSIM O PROMETO.”
 
Parágrafo único. Após prestarem o juramento, o Presidente declarará empossados, o Prefeito e Vice-Prefeito do município de Maracajá.
 
Art. 17. Terminada a solenidade de posse, o Presidente suspenderá os trabalhos por período definido entre os vereadores presentes, onde retornando a sessão, será conduzida a eleição da Mesa Diretora da Câmara para o primeiro biênio da nova legislatura.
 
Parágrafo único. As chapas para a eleição da Mesa Diretora, poderão ser inscritas e protocoladas em qualquer data, até o início desta sessão, ou enquanto a sessão estiver suspensa. Quando do retorno da sessão, não poderá ocorrer novas inscrições de chapas.
 
Art. 18. Decorrido o período de suspensão dos trabalhos, a reunião será reaberta e ainda sob a presidência do Presidente Provisório, constatado a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os vereadores elegerão os componentes da Mesa que será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
 
Parágrafo único. Não havendo maioria absoluta, o Presidente suspenderá a reunião e convocará reuniões sucessivas com intervalo de vinte e quatro horas, até que seja eleita a Mesa por completo.
 
Art. 19. A eleição da Mesa Diretora será efetuada através de inscrição de chapas contemplando os quatro cargos disponíveis para concorrerem à eleição, devendo cada chapa ser nominadas e conterem autorização individual expressa de seus membros, indicando o cargo que ocupam na chapa.
 
§ 1º A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio será realizada no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal conforme o disposto no art. 11.
 
§ 2º As chapas deverão ser obrigatoriamente inscritas junto à Secretaria da Câmara, a qualquer data, ou na Secretaria da Sessão enquanto os trabalhos estiverem suspensos. Finalizado este procedimento, o Presidente declarará encerrado o tempo para inscrições, procedendo a seguir a eleição.
 
§ 3º A votação será na modalidade de votação nominal aberta, sendo os vereadores chamados por ordem alfabética pelo Presidente da sessão, devendo o Vereador dirigir-se ao microfone e pronunciar o nome da chapa a favor da qual está proferindo o seu voto.
 
§ 4º Finalizada a eleição, terminada a apuração dos votos, e proclamado o resultado pelo Presidente, este anunciará os eleitos, e os convidará a tomarem assento à Mesa, ficando automaticamente empossados. A eleição será registrada em Ata e assinada por todos os Vereadores presentes e demais autoridades.

SESSÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 20. A Eleição da Mesa Diretora, se dará a cada dois anos, para mandatos bienais, sendo cada eleição realizada em conformidade com este Regimento Interno e a Lei Orgânica do município de Maracajá.
 
§ 1º A Eleição para a Mesa Diretora para o primeiro biênio, será realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, imediatamente após a Sessão de Instalação da Câmara, sendo presidida na forma dos artigos da Sessão I, do Capítulo V deste Regimento, no que couber.
 
§ 2º Para as eleições da Mesa Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a Legislação Pátria.
 
§ 3º Os vereadores com assento na Casa ficam obrigados a participarem da Eleição da Mesa Diretora, sob pena de descumprimento deste Regimento e quebra de decoro parlamentar, salvo impossibilitado por força maior, que deverá ser justificado, sendo esta aceita pela maioria dos vereadores.
 
§ 4º Para realização das eleições da Mesa Diretora, deverá ser observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de presença dos vereadores, sendo obrigação do Presidente da sessão verificar o quórum legal antes da votação, condição obrigatória para a legalidade e validade do pleito.
 
§ 5º Não constatado o quórum mínimo para a eleição da Mesa, o presidente suspenderá a reunião por 30 (trinta) minutos, permanecendo a falta de quórum suspenderá novamente a reunião por 20 (vinte) minutos, ainda permanecendo a falta de quórum regimental, a reunião de eleição será encerrada e nova reunião será marcada em até 24 (vinte e quatro) horas. Este procedimento será realizado até que se tenha quórum para deliberar.
 
Art. 20. A Eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será realizada na última sessão ordinária, da segunda sessão legislativa, devendo a data e horário da eleição constar na pauta da penúltima sessão ordinária, como forma de convocação, e a posse será automática no dia 01 de janeiro do ano subsequente, da Terceira Sessão Legislativa, devendo ser lavrado ata de posse nesta data referente a eleição realizada.
 
§ 1º As chapas deverão ser obrigatoriamente inscritas e protocoladas em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de eleição, junto à Secretaria da Câmara, em papel timbrado da Casa, contemplando os 4 (quatro) cargos disponíveis para concorrerem a eleição, contendo o pedido de registro de chapa com os nomes dos Vereadores inscritos na chapa e seus respectivos cargos e a autorização expressa individual ou coletiva de cada membro da chapa, com firma reconhecida por autêntica nas assinaturas, indicando o cargo que ocupa na chapa.
 
§ 2º A Secretaria da Câmara terá a disposição, modelo de pedido de registro de chapa e a autorização expressa do membro.
 
§ 3º O atual Presidente conduzirá os trabalhos, que serão igualmente secretariados pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora.
 
§ 4º A votação far-se-á pela chamada dos Vereadores em ordem alfabética, pelo Presidente da Sessão da Eleição, na modalidade de votação nominal aberta, devendo o Vereador chamado dirigir-se ao microfone e pronunciar o nome da chapa a favor da qual está proferindo seu voto, que será registrado em Ata, pelo Secretário da Mesa, proclamando a seguir o resultado.
 
§ 5º As inscrições de chapas podem ocorrer a qualquer tempo, dentro do período legislativo, desde que a Câmara não esteja em recesso.
 
§ 6º Após ser registrada a chapa e protocolada na secretaria da Câmara, a mesma somente poderá ser retirada, cancelada ou modificada, mediante requerimento, com as assinaturas reconhecidas como autênticas, com o consentimento de todos os membros inscritos na chapa. Sem a concordância de todos os membros inscritos, permanece a chapa inicialmente inscrita.
 
§ 7º Se por qualquer motivo, o vereador inscrito em determinada chapa desistir de sua inscrição, este não poderá participar em outra chapa, podendo os membros da chapa em que desistiu o vereador, substituí-lo em até 72 (setenta e duas) horas após ser notificado pela Secretaria da Câmara.
 
§ 8º Até o prazo final de inscrição, as chapas inscritas deverão estar publicadas no mural da Câmara.
 
Art. 21. Terminada a apuração dos votos, e proclamado o resultado pelo Secretário, o Presidente em exercício anunciará os eleitos, que serão automaticamente empossados para um período de dois anos.
 
Parágrafo único. A eleição será lavrada em Ata e assinada por todos os vereadores presentes.
 
Art. 22. No caso de empate das chapas na votação, considerar-se-á eleita aquela onde participar o Vereador mais idoso concorrendo ao cargo de Presidente.
 
Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer membro para o mesmo cargo, na mesma legislatura, e a proibição de candidatura ou eleição de suplente de Vereador. 
 
Art. 24. Cada Vereador somente poderá participar de uma chapa, à cada eleição de Mesa Diretora, sendo que, no caso de dupla candidatura, prevalecerá a da chapa registrada primeiro, devendo a chapa que ficou desfalcada substituir o membro e cargo faltante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de eleição, sob pena de indeferimento da inscrição da mesma. 
 
Art. 25. O suplente de Vereador, convocado para ocupar vaga transitória, poderá votar, mas não poderá ser inscrito em chapa concorrente à eleição da Mesa Diretora, dada a interinidade de seu mandato e o caráter permanente do cargo eletivo na Mesa Diretora.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 
 

CAPÍTULO I

DA MESA

 
 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
 
§ 1º A Mesa da Câmara compõe-se de: Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
 
§ 2º A Mesa se reunirá, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
 
§ 3º Os membros da Mesa poderão fazer parte de liderança e de Comissão Temporária de Inquérito e ou Processante.
 
§ 4º Exceto o Presidente, poderão os membros da Mesa fazer parte de Comissão Permanente.
 
Art. 27. As funções dos membros da Mesa somente cessarão por:
a) morte;

  1. final de biênio;
  2. renúncia apresentada por escrito, com firma reconhecida;
  3. destituição de cargo;
  4. perda de mandato.
 
 

SEÇÃO II

DOS CARGOS

 

Art. 28. Os vereadores eleitos para os cargos da Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário (Ata) na forma prevista no Art. 20 deste Regimento e seus parágrafos, tanto para o primeiro quanto para o segundo biênio.
 
Art. 29. Vacante qualquer dos cargos da Mesa, assumi-lo-á definitivamente o membro da Mesa eleito pela chapa, na linha hierárquica, observada a seguinte ordem:
I – Vago o Cargo de Presidente, assumirá o Vice Presidente;
II – Vago o Cargo de Vice Presidente, assumirá o Primeiro Secretário;
III – Vago o Cargo de Primeiro Secretário, assumirá o Segundo Secretário;
IV – Vago o Cargo de Segundo Secretário, será declarado vago o cargo.
 
§ 1º. Sendo um cargo declarado Vago, será realizada nova eleição somente para este cargo vago.
 
§ 2º. Considerar-se-á vago, qualquer cargo da Mesa, quando:
I – Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
III – For o vereador destituído da mesa por decisão do Plenário.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 30. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, e por Resolução da Câmara, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores, e:

  • Dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus intervalos, tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
  • Apresentar projeto de resolução dispondo sobre a organização da Câmara, funcionamento, polícia, e sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, a fixação dos respectivos vencimentos e regime jurídico do pessoal;
  • Prover os cargos, empregos ou funções dos servidores da Câmara, bem como lhes conceder licença e vantagens ou coloca-los em disponibilidade;
  • Elaborar a proposta orçamentária da Câmara, enviando-a ao Poder Executivo até 31 de julho de cada ano;
  • Baixar Decreto Legislativo alterando o orçamento da Câmara;
  • Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de abertura de crédito suplementar ou especial, necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
  • Cumprir os prazos de prestação de contas, visando possibilitar ao Poder Executivo a elaboração dos balancetes: mensal e anual;
  • Promulgar emendas;
  • Baixar Decretos Legislativos e Resoluções resultantes de deliberações do Plenário;
  •   Baixar Portarias e Atos Administrativos;
  • Conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  • Declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica, Regimento Interno, Código de Ética e Decreto Lei nº 201/67;
  • Propor através de projeto de lei, dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Vereadores e Presidente da Câmara;
  • Propor as resoluções concessivas de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
 
 

SEÇÃO II

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 31. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício, com assinatura autenticada em cartório, dirigido a Mesa e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão por qualquer um dos membros da Mesa Diretora.
 
Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício será levado ao Vereador mais idoso na legislatura, o qual levará ao conhecimento do Plenário e convocará nova eleição, que se realizará nos prazos estabelecidos neste Regimento.
 
Art. 32. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbitar de suas atribuições regimentais ou delas se omitir, ou ainda for comprovadamente ineficiente no desempenho das mesmas, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
 
Parágrafo único. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer, quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário, pelo voto da maioria absoluta, acolhendo representação de qualquer vereador.
 
Art. 33. O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da reunião, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas. 
 
§ 1º A representação, depois de lida, será colocada em votação pela Mesa, cuja aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
§ 2º Aprovada a representação, será formada a Comissão Processante, que terá um Vereador de cada bancada partidária com assento na Câmara, indicado pelo respectivo líder partidário e que esteja desimpedido.
 
§ 3º A Comissão, sob a presidência do Vereador mais idoso de seus membros, se reunirá dentro de 72 (setenta e duas) horas, para notificação ao acusado, que terá 10 (dez) dias úteis para a apresentação, por escrito, de sua defesa.
 
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, o seu parecer.
 
§ 5º O acusado, ou os acusados, poderão acompanhar todos os trabalhos da Comissão Processante.
 
§ 6º Se o parecer concluir pela improcedência das acusações, este será apenas dado ao conhecimento do Plenário e será arquivado.
 
§ 7º Se o parecer propuser a destituição do acusado ou dos acusados, este deverá ser acompanhado de Projeto de Resolução, o qual será discutido e votado na Ordem do Dia da reunião seguinte a de sua apresentação.
 
§ 8º Para discutir o projeto de resolução, cada Vereador terá 10 (dez) minutos, dando-se preferência, na ordem de inscrição, para o relator da Comissão Processante e o acusado, respectivamente, sendo vedados os apartes.
 
§ 9º A votação do projeto se fará mediante voto aberto, nominalmente por ordem alfabética, com os dizeres antagônicos: “aprovo o projeto” e “rejeito o projeto”.
 
§ 10. A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
§ 11. Aprovado o projeto, o acusado ou os acusados deixarão imediatamente o respectivo cargo.
 
Art. 34. Em se tratando de destituição coletiva de toda a Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso da legislatura, que fará a publicação da Resolução dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário, e convocará nova eleição, no prazo definido neste Regimento.
 
Art. 35. A Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Resolução de destituição, será automaticamente prorrogada até o término da votação.
 
Art. 36. A apuração das faltas previstas no artigo anterior, seguirão no que couber, ao procedimento previsto no Decreto Lei nº 201/67 e no Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Maracajá.
 
Art. 37. O Vereador destituído do cargo ficará inelegível para as futuras eleições da Mesa, dentro da mesma legislatura.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art. 38. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos desse Regimento.
 
Art. 39. Compete ao Presidente, além das atribuições expressas nesse regimento ou que decorram da natureza de suas prerrogativas e das descritas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município:
 
I – Como Chefe do Poder Legislativo:

  1. Representar a Câmara em juízo ou fora dele e perante as autoridades constituídas, inclusive prestando informações em mandados de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
  2. Deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
  3. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  4. Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
  5. Presidir as reuniões da Câmara;
  6. Promulgar e publicar resoluções, portarias, atos, decretos e leis;
  7. Declarar extinto os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos neste Regimento, Lei Orgânica e Legislação em vigor;
  8. Requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
  9. Colocar à disposição dos Vereadores, até o dia 10 de cada mês, o balancete financeiro do mês anterior;
  10. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
  11. Nomear, promover, exonerar ou punir os funcionários da Câmara;
  12. Substituir o Prefeito na falta ou no impedimento deste e do Vice-Prefeito;
  13. Zelar pelo prestígio da Câmara, bem como pela dignidade e consideração de seus membros;
  14. Oferecer projetos ou qualquer outra proposição, e votar nos casos previstos neste Regimento;
  15. Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Município, encaminhando o respectivo Decreto Legislativo;
  16. Fixar por Ato da Presidência da Casa, o horário de funcionamento da Câmara, a jornada de trabalho de seus funcionários e definir horário especial de funcionamento e de ponto facultativo;
  17. Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informação, comunicar e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
  18. Comunicar à Justiça Eleitoral:
  1. A vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e quando não houver mais suplentes, também de Vereador;
  2. O resultado dos processos de cassação de mandato;
  1. Promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
  2. Promulgar as leis vetadas e não promulgadas pelo Prefeito em que hajam confirmadas pela Câmara;
  3. Assinar as correspondências oficiais sobre assuntos afetos a Câmara;
  4. Assinar em conjunto com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora, os cheques de pagamentos, bem como os empenhos e documentos financeiros da Câmara;
  5. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
  6. Autorizar as despesas da Câmara, dentro dos limites do orçamento e legislação sobre licitações e contratos;
  7. Prestar contas, anualmente, de sua administração;
  8. Desempenhar outras funções correlatas.
 

II – Quanto as Sessões:

  1. Convocar reuniões;
  2. Convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
  3. Abrir, presidir e encerrar a reunião;
  4. Dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento Interno;
  5. Suspender ou levantar a reunião quando for necessário, bem como prorroga-la de ofício;
  6. Mandar ler a Ata da Sessão e assiná-la depois de aprovada;
  7. Transmitir ao plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
  8. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
  9. Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, persistindo, cessar seu pronunciamento;
  10. Organizar a Ordem do Dia da Reunião e submeter à discussão e votação a matéria constante da mesma, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
  11. Resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes, que serão anotados e adotados procedimentos para a solução de casos análogos;
  12. Recusar as proposições antirregimentais;
  13. Distribuir projetos, proposições e outros documentos às comissões;
  14. Deferir, por solicitação do seu autor, a retirada de tramitação de proposições;
  15. Recusar projeto de lei, ou qualquer outra proposição, que tenha sido declarada ilegal ou inconstitucional pela assessoria jurídica da Câmara;
  16. Determinar o desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
  17. Despachar requerimentos, escritos ou verbais, submetidos à sua apreciação;
  18. Nomear Comissões Permanentes, Temporárias e de Inquérito, nos termos regimentais;
  19. Nomear substitutos para os membros das Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, nos termos regimentais;
  20. Prorrogar o prazo de orador inscrito e adverti-lo quando faltar à consideração devida a Câmara ou qualquer de seus membros;
  21. Submeter à discussão e votação a matéria em pauta e anunciar seu resultado;
  22. Desempatar as votações quando necessário, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quórum;
  23. Convocar Sessão para eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, na última sessão ordinária.
 

§ 1º Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte forma invocatória:
 
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO.”
 
Art. 40. Será sempre computada para efeito de quórum às reuniões, a presença do Presidente.
 
Art. 41. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as reuniões, não poderá ser interrompido nem aparteado, exceto que este autorize.
 
Art. 42. O Presidente da Câmara ou o seu substituto, quando em exercício no cargo, só poderá votar:

  •     Nas eleições da Mesa Diretora da Câmara;
  •  Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços de seus membros;
  •  Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
  •  Nas votações nominais.
 
 

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 43. O Vice Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nestas duas últimas hipóteses de vacância do Cargo, investido na plenitude das respectivas funções.
 
§ 1º O Vice Presidente promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo regimental para fazê-lo.
 
§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se as Leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado findar a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
 
Art. 44. Sempre que o Presidente não se achar no recinto no horário regimental do início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar no momento da sua presença.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 45. São competências do Primeiro Secretário:

  • Proceder a leitura da Ata e das matérias de proposições das sessões, além de demais textos solicitados pelo Presidente;
  • Secretariar a Mesa sempre que solicitado pelo Presidente;
  • Assinar as Atas, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias e Atos da Câmara, bem como cheques de pagamentos e empenhos, juntamente com o Presidente;
  • Substituir o Vice Presidente, nas suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
  • Supervisionar, por delegação do Presidente, os serviços administrativos da Casa;
  • Receber e expedir as correspondências oficiais da Câmara, exceto das Comissões;
  • Receber as mensagens oficiais e todas as proposições e dar o andamento regimental;
  • Abrir e encerrar o livro de presença dos vereadores, que ficará sob sua responsabilidade;
  • Abrir, numerar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
  • Contar os votos nas deliberações da Câmara.
 

Art. 46. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em caso de falta, ausência, licença ou impedimento, bem como auxilia-lo no exercício de suas funções.
 
Parágrafo único. Na falta do Segundo Secretário, ou caso este esteja impossibilitado ou se negue em secretariar a Mesa, o Presidente nomeará Ad hoc um vereador presente na sessão.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
 
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
 
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão.
 
§ 3º Número legal é o quórum determinado neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.
 
§ 4º Integra o Plenário, o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
 
§ 6º Fica vedado o uso de aparelhos celulares para receber ou realizar ligações telefônicas, no recinto do Plenário, durante a realização das sessões da Câmara Municipal, sendo permitido o seu uso em modo silencioso.
 
§ 7º Fica vedada a utilização das dependências do Plenário para a celebração de atos fúnebres na Câmara Municipal, devendo ser realizados exclusivamente no Hall de entrada, ficando restritas tais atividades somente para atender a casos especiais, de autoridades e ex-autoridades municipais, estaduais e federais, bem como pessoas que tenham exercido cargos de relevância em entidades da sociedade civil ou ocupado cargos governamentais e aqueles que tenham recebido honraria conferida pelo Poder Legislativo Municipal.
 
Art. 48. O Plenário deliberará:
 
I - Por maioria absoluta sobre:

  1. eleição dos membros da Mesa;
  2. regimento interno da câmara;
  3. moções;
  4. rejeição de veto;
  5. perda de mandato de Vereador;
  6. convocação de reuniões extraordinárias, especiais e solenes;
  7. desarquivamento de matérias;
  8. abertura de créditos suplementares e especiais;
  9. transposição, remanejamento e transferência de verbas do Orçamento do Poder Executivo;
  10. instituição de fundos;
  • orçamento anual e plurianual;
  • diretrizes orçamentárias;
  • criação, alteração ou extinção de Distritos;
  • leis complementares.
 

II - pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara, para as matérias concernentes a:

  1. emendas à Lei Orgânica;
  2. aprovação e reformulação do Plano Diretor;
  3. instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
  4. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
  5. concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
  6. projetos codificados;
  7. destituição de membro da Mesa;
  8. reuniões secretas;
  9. requerimento de dispensa de pareceres.
 

III – por maioria simples a:
a) demais projetos de lei não especificados nos itens I e II do caput;
b) projetos de decretos legislativos e resoluções;
c) demais proposições não citadas nos itens II e II do caput.
 
§ 1º A maioria simples corresponde a maioria dos vereadores presentes a sessão, no momento da votação, respeitado o quórum legal.
 
§ 2º A maioria absoluta é definida como “mais que a metade” do número total (arredondado para cima) dos membros do parlamento.
 
Art. 49. É vedado a qualquer Vereador, presente no Plenário, abster-se das votações, exceto nos casos previstos no art. 284 deste Regimento.
 
Art. 50. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) Operações de crédito;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão de serviço público;
f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) Formatura de consórcios intermunicipais;
h) Alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
V – expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a quinze dias, por necessidades da administração;

  1. Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
  2. Fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  3. Constituição de Comissão Processante;
  4. Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
  5. Horário especial de funcionamento e ponto facultativo do Poder Legislativo;
  6. Expedir atos normativos e regulamentares do Poder Legislativo.

VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destituição de membro da Mesa;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara;
e) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
f) Constituição de Comissão Especial de Estudo;
VII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de Sessões de alta relevância nos casos concretos; XIII – autorizar a utilização do recinto de Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público.

CAPÍTULO IV

DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES

E DECRETOS LEGISLATIVOS

 

Art. 51. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, por meio de Autógrafo de Lei, que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
 
§ 1º Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, total ou parcialmente, poderá veta-lo, dentro de 15 (quinze) dias, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro do prazo legal, os motivos de veto.
 
§ 2º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.
 
§ 3º Decorridos os 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
 
§ 4º No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de sancionar a lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgara-la, ordenando a sua publicação.
 
Art. 52. As Resoluções e Decretos Legislativos serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, após aprovação em Plenário de seus respectivos Projetos, e publicadas, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
 
Art. 53. As resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e publicadas dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
 
Art. 54. Serão arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Atos Administrativos e Portarias, além de outros documentos de interesse público do município de Maracajá.
 
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deste artigo, estarão disponíveis do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá, disponível em: www.camaramaracaja.gov.br.

CAPÍTULO V

DA POLÍCIA NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DA CÂMARA

 

Art. 55. O policiamento no edifício da Câmara e em suas dependências compete, privativamente, a Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
 
Art. 56. Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões publicas desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.
 
Parágrafo único. A Mesa da Câmara poderá requisitar o auxílio da autoridade policial competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
 
Art. 57. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
 
§ 1º Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do caput deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir essa determinação.
 
§ 2º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
 
Art. 58. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas, perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos ou deixar de se apresentar nas sessões, trajado decentemente, sendo adotado o uso de traje tipo Esporte Fino para homem e tailleur ou saia e camisa para mulher, a ser utilizado pelos Vereadores em Plenário, em todas as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá.
 
§ 1º É considerado traje tipo Esporte Fino para uso no Plenário da Câmara de Vereadores de Maracajá: Calça de tecido jeans, brim ou social, camisa social, sapato e uso de casaco (paletó).
 
§ 2º É considerado tailleur para uso no Plenário da Câmara de Vereadores: conjunto composto de saia e paletó feminino.
 
§ 3º Nas sessões solenes fica definido o traje tipo social. É considerado traje tipo Social para uso no Plenário da Câmara de Vereadores de Maracajá: Calça social, saia, camisa social, gravata, sapato e uso de casacos (paletó).
 
§ 4º Desde que a Casa forneça, os funcionários da Câmara Municipal deverão trajar uniformes padronizados com estampa do brasão oficial da Casa na vestimenta, sendo advertido e registrado em sua ficha funcional, caso não faça o uso do uniforme disponibilizado.
 
§ 5º Será advertido pelo Presidente e convidado a deixar o Plenário, o Vereador que não se apresentar de acordo com o disposto no caput.
 
Art. 59. Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa tomará conhecimento do fato, levando a julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião convocada nos termos do Regimento.
 
Art. 60. Será preso em flagrante àquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião.

TÍTULO III

DAS COMISSÕES

 
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Poder Legislativo.
 
Art. 62. As Comissões serão:

  •  Permanentes: de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Câmara, coparticipes e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização orçamentária do município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e área de atuação;  
  • Especiais: criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura ou, antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração.
 
 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 
 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 63. As Comissões Permanentes, em número de 02 (duas), têm as seguintes denominações:

  •  Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
  • Comissão de Finanças, Contas e Orçamento.
 

Art. 64. Cada Comissão Permanente será constituída de três membros, inscritos individualmente, com registro de única chapa para cada comissão, com a constituição de todos os membros, em eleição com voto aberto, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura.
 
§ 1º Cada Vereador, excluído o Presidente da Câmara, poderá participar de até 02 (duas) Comissões Permanentes, sendo apenas em uma como Presidente.
 
§ 2º Nenhum Vereador poderá fazer parte, como Presidente, de mais de uma Comissão Permanente.
 
§ 3º É eleita a chapa com maior número de votos, em caso de empate, fica eleita a Comissão que tiver como Presidente inscrito, o Vereador mais idoso.
 
Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão em suas funções até o término do biênio para o qual tenham sido eleitos ou designados, a menos que renuncie a determinada Comissão que faça parte.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 66. As Comissões Permanentes serão formadas por eleição aberta, na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição de seus membros, inclusive para os mesmos cargos, nas mesmas Comissões.
 
§ 1º Havendo a concordância da maioria absoluta dos membros da Câmara, as Comissões poderão ser formadas nas reuniões ordinárias seguintes a da eleição da Mesa.
 
§ 2º A votação será aberta, onde cada Vereador será chamado, em ordem alfabética, para proferir seu voto na Tribuna da sessão, com a citação do nome da chapa em que deseja proferir o seu voto. Terminada a votação, o Primeiro Secretário anunciará o resultado, ficando os membros da Comissão automaticamente empossados, conforme ata lavrada.
 
§ 3º No ato da composição das Comissões, constará, ainda que licenciado, o nome do Vereador efetivo.
 
§ 4º As reuniões ordinárias para a formação das Comissões constarão apenas na Ordem do Dia.
 
§ 5º Dentro da legislatura, os mandatos dos membros de cada Comissão ficam automaticamente prorrogados, até que se proceda a sua recomposição, caso não ocorra a eleição nos termos e prazos previstos neste Regimento.
 
§ 6º Havendo acordo na constituição das Comissões, a Ordem do Dia será destinada apenas para a sua proclamação;
 
Art. 67. Caso não sejam definidos os cargos na inscrição das chapas para as eleições das Comissões Permanentes, constituídas as Comissões, cada uma delas reunir-se-á para, sob a presidência do mais idoso de seus componentes presentes, proceder a eleição do seu: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
 
Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista no caput deste artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo mais idoso de seus respectivos componentes.
 
Art. 68. O Presidente da Câmara publicará, bienalmente, a constituição das Comissões Permanentes.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 69. Compete às Comissões Permanentes:

  • Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos e emendas;
  • Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativas às suas respectivas competências;
  • Tomar iniciativa de elaboração de proposições decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
  • Requisitar, ao Presidente da Câmara, técnicos que propiciem esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
  • Solicitar, a terceiros, através do Presidente da Câmara, informações complementares sobre matérias que estão sendo analisadas;
  • Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas a deliberação do Plenário;
  • Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • Convocar Secretários, Diretores e demais ocupantes de cargos de chefia do Poder Executivo Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições ou esclarecimentos de matérias em tramitação nas Comissões;
  • Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentárias, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes: Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
 

Art. 70. É competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

  1. Aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical, lógico ou de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal, para efeito de responsabilidade e tramitação;
  2. Admissibilidade de projetos de emenda à Lei Orgânica;
  3. Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em razão de recurso previsto neste Regimento;
  4. Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização dos Poderes Legislativo e Executivo.
  5. Desapropriações;
  6. Criação de distritos, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas do Município;
  7. Transferência temporária da sede do governo;
  8. Direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador e pedidos de licença;
  9. Pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções, ou ausentar-se do Município ou do País por prazo superior ao legal.
 

§ 1º Nenhuma matéria, com exceção das previstas neste Regimento, ou na hipótese do § 1º, do art. 180, poderá ser incluída na Ordem do dia, sem o Parecer desta Comissão.
 
§ 2º Poderá esta Comissão, sobre qualquer matéria encaminhada à sua apreciação, dar o parecer conclusivo, sem ouvir outras Comissões e encaminhar o processo à Ordem do Dia para deliberação do Plenário, com exceção das expressamente previstas neste Regimento.
 
Art. 71. Compete à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento:

  1. Manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
  2. Fixação de remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, e dos Vereadores;
  3. Orçamento anual;
  4. Plano plurianual;
  1. Código tributário;
  2. Exame e julgamento das contas do Município;
  3. Abertura de crédito, transposição de verbas, empréstimos públicos, e tudo mais que, direta ou indiretamente, altere a despesa ou a receita, e o patrimônio do Município.
  4. Diretrizes orçamentárias.
 

Parágrafo único. As matérias relacionadas neste artigo não poderão figurar na Ordem do Dia, sem o parecer desta Comissão, salvo se o Plenário, por dois terços de seus membros, aprovar a dispensa do mesmo.

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 72. Os Presidentes, Vice Presidentes e os Secretários das Comissões Permanentes, caso não tenham sido definidos no momento da inscrição das chapas da eleição, serão escolhidos em eleição interna, entre os membros da Comissão, na forma do disposto no Art. 67 deste Regimento.
 
§ 1º O membro Suplente de Vereador não poderá fazer parte de Comissão Permanente.
 
§ 2º O Presidente de Comissão será, nos casos de seus impedimentos, substituído pelo Vice Presidente e na ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão.
 
§ 3º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do caput deste artigo.
 
Art. 73. Ao Presidente de Comissão Permanente compete, além do que já foi atribuído neste Regimento:

  • Assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
  • Dar a Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la, dentro dos prazos regimentais;
  • Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
  • Convocar e Presidir todas as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
  • Receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes o relator;
  • Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
  • Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
  • Conceder vistas de proposições aos membros da Comissão;
  • Solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão;
  • Fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
  • Designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-las;
  • Submeter a voto as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
  • Conceder vistas das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la;
  • Assinar os pareceres, juntamente com o relator e demais membros;
  • Enviar a Mesa toda a matéria destinada a votação pelo Plenário;
  • Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;
  • Solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
  • Resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
  • Votar juntamente com os outros membros.
 

§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão.
 
§ 2º Em caso de falta de membro da Comissão, em votação e em caso de empate, ficará adiada a decisão da votação até que se tomem o voto do membro ausente e se forme a maioria, nesta condição ficam os prazos de tramitação de proposições automaticamente prorrogados até que se conclua a votação para encaminhamento da matéria a Mesa da Casa.
 
Art. 74. Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão com os Líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências a eficiência dos trabalhos legislativos.
 
Art. 75. Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, sempre que necessário.
 
Art. 76. Vagando o cargo de Presidente da Comissão, será feita nova eleição interna, entre seus membros, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
Parágrafo único. Vago um membro na Comissão, esta vacância será suprida por indicação de novo membro entre os vereadores efetivos, por indicação do Presidente da Casa.
 
Art. 77. Ao Secretário compete secretariar todos os trabalhos da Comissão, e especialmente a guarda de processos, observância de prazos, a elaboração das atas de reunião, redação de pareceres e demais documentos escritos. 
 
Parágrafo único. Os funcionários da Câmara ficam a disposição para auxiliar administrativamente e tecnicamente o funcionamento das Comissões Permanentes.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS

 

Art. 78. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar na Câmara a escusa, através de aviso.
 
§ 1º O Presidente da Câmara a pedido do Presidente da Comissão, designará substituto ao membro que comunicar sua ausência por período determinado, sendo a ausência devidamente justificada.
 
§ 2º Cessado o impedimento do membro titular da Comissão, findar-se-á a substituição respectiva. Para cessar o impedimento do membro faltoso, este deverá comparecer a próxima sessão ordinária da Casa, em que ocorrer sua falta.
 
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder do Partido, mediante solicitação do presidente da Comissão, indicar outro membro “ad hoc” de sua bancada para substituir em reunião o membro ausente.
 
§ 4º Se somente um membro da Comissão estiver ausente, os trabalhos e votação de proposições ocorrerão normalmente com a maioria dos seus membros.

SEÇÃO VI

DAS VAGAS

 

Art. 79. A vaga em Comissão se verificará em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou quando um membro da Comissão assumir como Presidente da Mesa.
 
§ 1º Além do que estabelece este regimento, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão e aceito pelo presidente da Comissão.
 
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
 
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da respectiva Comissão, no interregno de três sessões.

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

 

Art. 80. As Comissões Permanentes reunir-se-ão na Sala das Comissões da Câmara ordinariamente às 17 (dezessete) horas, na mesma data das reuniões ordinárias da Câmara Municipal e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Comissão ou pela maioria de seus membros.
 
§ 1º A convocação de reunião extraordinária será feita na reunião ordinária da Comissão ou em Plenário, através do Presidente respectivo.
 
§ 2º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
 
§ 3º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
 
§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício.
 
§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas através de convocação com a devida antecedência, designando-se dia, hora, local e objeto da reunião.
 
§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.
 
Art. 81. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de seus membros.
 
§ 1º As reuniões serão reservadas, a juízo da Comissão, em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidadas.
 
§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão.
 
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.
 
§ 4º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
 
§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência dos pareceres nelas assentadas, serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por escrutínio secreto.
 
§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas, que foram discutidas e votadas, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
 
Art. 82. As Comissões deverão sempre emitir Parecer das matérias por elas analisadas.
 
Art. 83. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a lavratura de atas, constando os assuntos tratados, seus participantes e conclusões tomadas.

SEÇÃO VII

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

 
 

SUBSEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 84. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, sendo elaborado o Parecer de cada Comissão, separadamente.
 
Art. 85. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecendo à seguinte ordem:
 
I - Discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – Expediente:
a) Sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) Comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III – Ordem do Dia:
a) Discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) Discussão e votação de proposições e respectivos pareceres a serem lidos no Plenário da Câmara;
c) Discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres a serem lidos no Plenário da Câmara.
 
§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, na preferência para determinado assunto.
 
§ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos.
 
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

SUBSEÇÃO II

DOS PRAZOS

 

Art. 86. O Presidente da Câmara, depois de recebida e lida a matéria no Pequeno Expediente, despachará à Assessoria Técnica e/ou Jurídica da Casa, para receber parecer técnico e/ou jurídico, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 87. Munido de parecer técnico e/ou jurídico, a matéria será imediatamente protocolada ao Presidente da Comissão.
 
Art. 88. A partir do recebimento, pelo Presidente, começa a contar o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias, por solicitação do Presidente, de cada Comissão, para manifestar-se conclusivamente sobre a matéria, exceto na hipótese do § 1º, do art. 70, deste Regimento.
 
Parágrafo único. Em se tratando de projeto com prazo de 90 (noventa) dias, o prazo previsto neste artigo fica reduzido para 15 (quinze) dias, improrrogável.
 
Art. 89. O Presidente da Comissão, na mesma reunião em que receber a matéria, designará relator, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para exarar o seu parecer.
 
§ 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento do Relator, conceder-lhe prorrogação de até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência.
 
§ 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão concederá mais 48 (quarenta e oito) horas de prazo ou designará membro “ad hoc” para relatá-la.
 
Art. 90. O Presidente da Comissão concederá vistas ao processo, por 48 (quarenta e oito) horas, à qualquer membro da Comissão que solicitar, exceto para processo em regime de urgência.
 
§ 1º A concessão de vistas somente será admitida depois de relatado o processo.
 
§ 2º Serão permitidos, no máximo, 02 (dois) pedidos de vistas, para cada processo.
 
§ 3º O pedido de vistas somente será admitido enquanto o processo estiver tramitando na Comissão.
 
Art. 91. As Comissões Permanentes, através de seus Presidentes, poderão requisitar ao Presidente da Câmara, todas as informações, documentos e técnicos, necessários par o exame das matérias a elas submetidas.
 
Art. 92. Todas as matérias munidas de parecer técnico e/ou jurídico serão, primeiramente, despachadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual, após analisar o aspecto legal e constitucional, às despacharão, nos termos do disposto neste Regimento, à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento.
 
§ 1º Não havendo deliberação das Comissões dentro do prazo, deverá o Presidente da Câmara, designar o relator “ad hoc” e, em seguida, colocar a matéria na Ordem do Dia.
 
§ 2º Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, caso o relator conclua pela inconstitucionalidade da matéria e o relatório seja aprovado pela maioria dos membros da Comissão, a matéria será arquivada, sendo dispensado o relatório pela Comissão de Finanças, Contas e Orçamento, sendo esta decisão comunicada em Plenário, no Grande Expediente.

SEÇÃO VIII

DA ADMISSIBILIDADE, DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS E

DOS PARECERES DAS COMISSÕES

 

Art. 93. Antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
 
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
II – à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento: quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
 
Art. 94. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
 
Art. 95. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I – No caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua competência;
II – À Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo cada parte ou Capítulo aos membros efetivos, devendo, porém, ser enviado à Mesa só parecer;
III – Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las, para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
IV - Ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção, ou seja, a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V – Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;
VI – Durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do Projeto, o Relator, demais membros durante dez minutos improrrogáveis;
VII - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VIII - Se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros presentes;
IX – Para efeito de contagem dos votos, relativos ao parecer, serão considerados:
a) Favoráveis, os votos pelas conclusões, os com restrições e os em separados não divergentes do parecer;
b) Contrários, os votos vencidos e os em separado divergente das conclusões;
X - Se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XI – Na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XII – Sempre que adotar voto em restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XIII - O membro da Comissão que pedir vista do processo a terá por vinte e quatro horas se não se tratar de matéria em regime de urgência. Quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIV – Aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por doze horas.
XV – Quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papeis e ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) Frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) O Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de duas sessões;
c) Se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos.
 
Art. 96. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente, sobre matérias submetidas ao seu exame.
 
Art. 97. O parecer da Comissão orientará o Plenário sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total, ou parcial, da matéria.
 
Art. 98. O parecer deverá ser escrito, sintético e conclusivo.
 
Art. 99. As Comissões Permanentes poderão, através de sua maioria absoluta, apresentar, no parecer, para discussão e votação pelo Plenário, substitutivos e emendas.
 
Art. 100. O Parecer do Relator somente será transformado em Parecer da Comissão se aprovado pela maioria simples de seus membros.
 
§ 1º A simples oposição da assinatura do membro da Comissão no parecer do relator, sem nenhuma observação, implicará na concordância total e aprovação do signatário ao conteúdo do mesmo parecer.
 
§ 2º Rejeitado expressamente o parecer do Relator, a maioria que o rejeitou apresentará novo parecer, que prevalecerá sobre o parecer rejeitado.
§ 3º Na aprovação do parecer, que conter voto contrário vencido, deverá constar como observação no Parecer do voto que se manifestou contrário.
 
Art. 101. O Parecer que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da matéria
deverá conter a justificativa e a fundamentação jurídica que o embasou, além de outras informações relevantes que os membros considerarem.
 
Art. 102. Encerrada, a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída a proposição e, os respectivos pareceres, serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.
 
Art. 103. A proposição enviada às Comissões que não tiver parecer no prazo de quinze dias poderá ser incluída em pauta, independentemente de parecer, por determinação do Presidente da Câmara.

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 104. As Comissões Temporárias são:
I – Especiais:

  1. Internas;
  2. Externas.

II – Parlamentar de Inquérito;
III – Representativas;
 
Art. 105. As Comissões Temporárias serão constituídas mediante requerimento subscrito ao Presidente da Mesa, indicando o Presidente e seus membros por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, aprovado em Plenário.
 
§ 1º O requerimento propondo a constituição de Comissão Temporária de que trata este artigo, deverá indicar:

  1. a finalidade devidamente fundamentada;
  2. o número de membros, não superior a cinco, nem inferior a três;
  3. o prazo de funcionamento.
 

§ 2º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos seus membros.
 
§ 3º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade, quando possível.
 
§ 4º A participação de Vereador em Comissão Temporária se cumprirá sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

SUBSEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 106. As Comissões Especiais Internas são constituídas para dar parecer sobre:
 
I - Proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - Matéria inerente à economia interna da Câmara Municipal;
 
Parágrafo único. Caberá a Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
 
Art. 107. As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas para análise de assuntos inerentes ao interesse do Município.
 
§ 1º Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial externa elaborará relatório, projeto de lei ou resolução, sobre a matéria, enviando-o à publicação, depois de ouvido o Plenário.
 
§ 2º Presidente da Comissão deverá comunicar ao Plenário, através de Questão de Ordem, a conclusão dos trabalhos, cabendo ao Relator proceder a leitura do Relatório Final.
 
§ 3º As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas para análise de assuntos inerentes ao interesse do Município.  
 
Art. 108. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, pedido de prorrogação de seu prazo de funcionamento, à requerimento do Presidente da Comissão, formulado através de Questão de Ordem.
 
Art. 109. As Comissões Especiais de que trata o artigo 104 deste Regimento, serão criadas para apreciar e elaborar estudos de problemas municipais, ou, no caso das representativas, para representar a Câmara Municipal durante o recesso parlamentar.
 
Art. 110. Não caberá constituição de Comissão para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
 
Art. 111. Aplicam-se às Comissões Especiais as demais disposições regimentais, inclusive as relativas às Comissões Permanentes, onde não conflitarem com as disposições específicas daquelas.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI

 

Art. 112. A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, nos  termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Maracajá, será criada a requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso.
 
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
 
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, ou, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a comissão de Constituição, Justiça e Redação.
 
§ 3º A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, caso proposta por número de Vereadores inferior ao previsto no “caput” deste artigo, dependerá de deliberação do Plenário.
 
§ 4º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, requisitar ou convocar Secretários, Assessores e demais servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
 
§ 5º Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial.
 
§ 6º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
 
§ 7º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara Municipal, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.
 
§ 8º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.
 
§ 9º Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
 
§ 10. Resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa, o depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
 
§ 11. A Comissão Parlamentar de Inquérito se destina a investigar e examinar irregularidades ou fato determinado, que se inclua na competência Municipal.
 
§ 12. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente das normas contidas no Código do Processo Penal.
 
Art. 113. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:
 
I – à Mesa, para as providências de sua alçada ou Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou resolução, ou indicação, que serão incluídas em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 114. A Comissão Representativa será constituída na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar.
 
Art. 115. Na composição da Comissão Representativa aplica-se o princípio da proporcionalidade, quando possível.
 
Parágrafo único. A comissão Representativa será constituída por (03) três vereadores.
 
Art. 116. Compete à Comissão Representativa:
 
I – Resolver as questões inadiáveis surgidas durante o recesso;
II – Apreciar as proposições que derem entrada durante o recesso e encaminhá-las à Mesa.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA E DAS ATAS

 

Art. 117. As Comissões serão apoiadas administrativamente pela Secretaria da Câmara.
 
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:
I – A redação das atas das reuniões;
II - A organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - A sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV – O fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês de informações sucinta sobre o andamento das proposições;
V – A entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VI – O acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VII – O desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
 
Art. 118. Lida e aprovada, a ata de cada reunião de Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.

SEÇÃO XI

DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

 

Art. 119. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo dos funcionários da Casa, ou serviços contratados.

TÍTULO IV

DOS VEREADORES

 
 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 120. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
 
Art. 121. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento de:
I - Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - Encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários do Município;
III - Fazer uso da palavra;
IV - Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI – Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações político-partidárias decorrentes da representação;
VII – Concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
VII – Votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes.
 
Art. 122. São deveres do Vereador, além dos estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal:

  •  Ter seu domicílio e sua residência no Município de Maracajá;
  •    Comparecer, à hora regimental e nos dias designados, para a abertura das reuniões, nelas permanecendo até o seu término, salvo motivo de força maior;
  • Votar nas matérias submetidas à deliberação;
  •  Desempenhar-se nos cargos que lhe forem conferidos;
  •  Comparecer nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, às quais pertença;
  •  Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias;
  •   Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer à reuniões da Câmara;
  • Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
  •     Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
  •     Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
  •    Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste regimento;
  •    Manter o decoro parlamentar;
  • Conhecer, observar e cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal.
 

Art. 123. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade, e aplicará:
I -   advertência em Plenário;
II -  cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário:
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V -  proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO I

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 124. Perde o mandato o Vereador:

  • que infringir quaisquer proibições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
  • cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a quatro reuniões ordinárias, salvo licença, missão autorizada pela Câmara ou ausência justificada;
  • que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucional ou legalmente;
  • que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, desde que, acessoriamente, lhe tenha sido imputada esta pena;
  • que não comparecer a mais de dois terços nas sessões ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada;
  • que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo previsto neste Regimento;
 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o desrespeito às decisões e às determinações da Mesa e do Presidente da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
 
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e de, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa Legislativa Municipal.
 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII e VIII, a perda de mandato é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político representado na Casa Legislativa Municipal.
 
§ 4º O processo de perda de mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido na destituição de cargo e de membro da Mesa Diretora.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 125. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado nas Reuniões, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
 
I – às sessões de deliberação, através de listas de presença em Plenário e registro na Ata da reunião;
II – nas Comissões pelo controle da presença às suas reuniões.
 
Art. 126. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
 
Art. 127. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos de Secretário Municipal ou Diretor de Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bastando para reassumir apenas apresentar sua portaria de exoneração no cargo investido e oficiar a mesa, tendo então sua posse automática.
 
Parágrafo único. Quando o vereador assumir um cargo conforme o caput, deverá apresentar a secretaria da Câmara a Portaria de nomeação no cargo o qual foi investido.
 
Art. 128. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
 
Art. 129. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões da Câmara.
 
§ 1º Consideram-se, também, como sendo reuniões da Câmara, aquelas realizadas pelas Comissões Permanentes.
 
§ 2º Considerar-se-á motivo justo para efeito de justificação de faltas, estando o Vereador representando a Câmara em missão, ou adoentado, devendo a justificativa ser aceita pelo presidente da Mesa.
 
§ 3º Por cada falta não justificada a sessão, será descontado do vereador o percentual de 20% (vinte por cento) de sua remuneração base.
 
Art. 130. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

  •  para tratamento de saúde, por moléstia devidamente comprovada por atestado e/ou relatório médico, por profissional de reputação ilibada;
  • para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias salvo disposição em contrário contida na Lei Orgânica do Município;
  • para desempenhar missões temporárias, de interesse público do município, fora do território do município;
  • para exercer, em comissão, cargo de Secretário Municipal ou equivalente, por tempo indeterminado.
 

§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde dará direito à percepção da remuneração integral.
 
§ 2º Na licença para tratar de assunto particular, será suspensa toda e qualquer espécie de remuneração.
 
§ 3º O requerimento de licença, em ambos os casos, será apresentada à Presidência da Casa, pelo Vereador requerente.
 
§ 4º É facultado ao Vereador, prorrogar o tempo de licença, através de um novo requerimento.
 
§ 5º O Vereador licenciado, no caso do Item IV, do caput deste artigo, deverá apresentar a Presidência da Casa, ato de nomeação no cargo o qual será investido no Poder Executivo Municipal.
 
§ 6º Qualquer dos casos de licença, deverá ser lida em Plenário no Expediente da Sessão.
 
§ 7º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, poderá o Presidente da Câmara, declará-lo licenciado, mediante apresentação de documento comprobatório e comunicação ao Plenário.
 
Art. 131. O Vereador licenciado poderá retornar ao exercício do mandato antes do término previsto da licença, desde que apresente requerimento informando o seu retorno e justificando a antecipação do término previsto na licença.
 
Art. 132. O Suplente será convocado:

  • nas licenças para tratamento de saúde, comprovado por laudo ou atestado médico;
  • nas licenças para tratar de assunto particular, mediante requerimento apresentado pelo vereador licenciado;
  • na renúncia ou perda de mandato;
  • quando encontrar-se o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme o Item IV, do art. 130 deste Regimento;
  • quando o vereador estiver na condição de Presidente da Mesa e este assumir interinamente ou definitivamente o cargo de Prefeito Municipal.
 

§ 1º Em qualquer dos casos relacionados no caput deste artigo, o suplente perceberá remuneração integral, pelo período em que estiver cobrindo a licença do vereador titular.
 
§ 2º Exceto no caso previsto no item I, do art. 132, deste regimento, o vereador licenciado não fará jus a nenhum tipo de vencimento.
 
§ 3º Mesmo não previsto, autorizado ou não, vago o cargo de vereador, o suplente será convocado em até 24 (vinte e quatro) horas após comunicação ou constatação da vacância.

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 133. As vagas na Câmara se verificarão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato.
 
Art. 134. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no mural e locais oficiais da Câmara.
 
§ 1º Considera-se também renunciado:
I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental, salvo justificativa enviada à Mesa.
 
§ 2º A vacância nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente, publicando-se resolução, e convocando o respectivo suplente.
 
Art. 135. Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições constantes na Lei Orgânica do Município de Maracajá;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Estadual e Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
 
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio aberto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Câmara, ou por um quinto de Vereadores, assegurada ampla defesa.
 
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de Partido com representação na Câmara ou do primeiro suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, nos demais itens, perante o juízo competente.
 
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para, oferecê-la no mesmo prazo;
III – apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda de mandato;
IV – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, publicado nos locais oficiais da Câmara e distribuído em avulso, será:
a) Nos casos dos incisos I, II e VI do caput, incluído em Ordem do Dia;
b) No caso do inciso III do caput, decidido pela Mesa.
 
§ 4º Serão aplicados nos casos omissos os dispostos no Decreto-Lei 201/67 e no Código de Ética Parlamentar.

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES

 

Art. 136. Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, ou justificar a impossibilidade ou desinteresse, a partir do conhecimento da convocação.
 
§ 2º Em caso do suplente convocado justificar a impossibilidade de assumir ou o desinteresse de atender á convocação, será convocado o próximo suplente.
 
§ 3º O suplente que justificar a impossibilidade ou manifestar desinteresse em assumir, será obrigatoriamente convocado em caso de nova vacância, não importando tal ato em renúncia ao mandato.
 
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares.
 
§ 5º A convocação se dará por Ato Administrativo da Câmara, registro em Ata e Posse na primeira sessão ordinária após convocação, com registro em Ata de Posse.
 
§ 6º Quando convocado, o suplente deverá apresentar a secretaria da Câmara os mesmos documentos exigidos ao vereador efetivo.

CAPÍTULO VI

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 137. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolher o Líder.
 
§ 1º São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
 
§ 2º Cada Líder poderá indicar Vice Líderes para substituí-los nos impedimentos ou faltas.
 
§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura.
 
§ 4º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
 
§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes poderão integrar a Mesa.
 
Art. 138. No início de cada ano Legislativo, os Partidos com representação na Câmara comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
 
Parágrafo único. Na falta de indicação formal, considerar-se-ão Líder e Vice Líder, respectivamente, os primeiro e segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.
 
Art. 139. É de competência do Líder, a indicação de Vereadores de sua Bancada para integrar Comissões Especiais, e orientar seus liderados nos trabalhos legislativos.
 
Art. 140. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante;
II – inscrever membros da bancada para o horário destinado aos Partidos políticos;
III – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
IV – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
 
Art. 141. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Governo, composta de Líder e um Vice Líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 140 deste Regimento.

CAPÍTULO VII

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 142. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob a liderança comum.
 
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento ás organizações partidárias com representação na Casa;
 
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais;
 
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um terço dos membros da Câmara;
 
§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do fixado no parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar;
 
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação;
 
§ 6º O Partido que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa;
 
§ 7º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
 
Art. 143. Constitui a maioria do Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se minoria a representação imediatamente inferior, desde que, em relação ao governo, expresse posição diversa da maioria.

CAPÍTULO VIII

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 144. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente há noventa dias;
III - perda definitiva do mandato.
 
§ 1º Considera-se atentatória do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
 
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
IV – a prática de crimes políticos administrativos.
V - a inscrição em mais de uma chapa para concorrer às eleições da Mesa Diretora.
 
Art. 145. A censura será verbal ou escrita.
 
§ 1º a censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
 
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências.
 
Art. 146. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do regimento interno e Legislação concernente;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária.
 
§ 1º Nos casos dos incisos I à IV, a penalidade, será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
 
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.
 
Art. 147. A perda definitiva do mandato se aplicará nos casos e na forma previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do município de Maracajá.
 
Art. 148. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 149. As sessões da Câmara de Vereadores serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos legislativos no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura;
II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas quatro vezes por mês, todas as terças feiras, dispondo Resolução específica sobre a matéria;
III - extraordinárias, às realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias;
IV - especiais, às realizadas em dias, ou horas diversos das sessões ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários, Diretores Municipais, ou outros servidores quando convocados;
V - solenes, as realizadas para a instalação dos trabalhos no início das Sessões Legislativas e para grandes comemorações ou homenagens especiais.
 
Art. 150. As Sessões Preparatórias e as de Instalação dos trabalhos serão realizadas nos dias e horas prefixados.
 
Art. 151. A sessão de inauguração da Sessão Legislativa será realizada no dia 01 de janeiro, com inicio às vinte horas.
 
Art. 152. Nas sessões solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes.
 
Art. 153. As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de três horas, com início às dezenove horas, todas às terças feiras, podendo a duração ser prorrogada pelo Presidente, de ofício.
 
Parágrafo único. A pauta do dia deverá estar a disposição dos vereadores até as 18:00 (dezoito) horas do dia de cada sessão.
 
Art. 154. As sessões extraordinárias terão, normalmente, a duração de até 2 (duas) horas, serão destinadas, exclusivamente, à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
 
§ 1º Será convocada a sessão extraordinária, pelo Presidente, de ofício, por solicitação dos Líderes, por deliberação do Plenário, por requerimento do Prefeito à mesa, por requerimento de um terço do número dos Vereadores, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
 
§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em sessão, e quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica, eletrônica ou telefônica, aos Vereadores faltosos à sessão.
 
§ 3º A convocação pelo Presidente da Câmara será feita em reunião ou por Ato Administrativo com recebimento pelo Vereador.
 
§ 4º Se convocada pelo Prefeito, este a fará, convocando um período de reuniões para ser tratada em determinada Ordem do Dia, devendo a convocação ser expedida ao Presidente, com antecedência de 03 (três) dias, determinando o dia da primeira reunião. O Presidente, de posse da convocação, convocará os Vereadores com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
 
§ 5º Se convocada através de requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente procederá de igual modo ao estabelecido no parágrafo anterior.
 
Art. 155. As reuniões extraordinárias terão duas partes:

  1. expediente;
  2. ordem do dia.
 

§ 1º A Ordem do Dia das reuniões extraordinárias poderá ser prorrogada, nos termos deste Regimento. 
 
§ 2º Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
 
§ 3º O horário das reuniões extraordinárias será definido no instrumento convocatório.
 
§ 4º A convocação das reuniões extraordinárias poderá ser feita no período ordinário, ou no recesso da Câmara.
 
Art. 156. A Câmara poderá realizar sessão especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.
 
Art. 157. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
 
Parágrafo único. Nas sessões solenes se observará a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
 
Art. 158. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
 
Art. 159. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:
I – tumulto grave;
II – falecimento de vereador, ex-vereador ou chefe de um dos Poderes;
III – presença de menos de um quinto de seus membros;
 
Art. 160. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou Líderes, que representem este número, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompida ouvindo sempre o Plenário.
 
Art. 161. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando requerido pelos Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior à uma hora para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia;
 
§ 1º O requerimento de prorrogação será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
 
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstando pelo surgimento de questões de ordem.
 
§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir o requerimento de prorrogação da sessão.
 
§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
 
§ 5º Se, ao ser requerida à prorrogação, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a voto o requerimento.
 
§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.
 
Art. 162. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I – só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado casos dispostos neste regimento;
II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – o Presidente e os demais Vereadores falarão sentados, nos seus respectivos lugares, e em pé quando utilizarem a Tribuna do Plenário;
IV – o orador falará da tribuna, amenos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
VII – se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá; se, apesar dessa advertência, insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII – sempre que o presidente der por findo o discurso, o mesmo não poderá ser registrado na ata;
IX – se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X – o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
XI – referindo-se, em discurso à colega, o Vereador verá proceder ao seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando ele se dirigir, o Vereador lhe dará o tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus membros, e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XIII – não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.
 
Art. 163. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I – para apresentar proposição;
II – para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente e explicação pessoal;
III – sobre proposição em discussão;
IV – para questão de ordem;
V - para reclamações, falando pela ordem;
VI – para encaminhar votação;
VII – a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
 
Art. 164. No recinto do Plenário, durante a sessão só serão admitidos os vereadores, os funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.
 
§ 1º Nas sessões solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto os convidados como os Vereadores, lugares determinados.
 
§ 2º Ao público será franqueado o acesso ao auditório para assistir às sessões, decentemente trajado e sem perturbação da ordem.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Art. 165. As Sessões da Câmara serão: ordinárias, extraordinárias, solenes de instalação, especiais e secretas, asseguradas o acesso às mesmas do público em geral.
 
Art. 166. As Reuniões Ordinárias são aquelas realizadas em dias e horários determinados, por este Regimento, cujo calendário será elaborado pela Mesa e levado ao conhecimento público no início de cada mês.
 
§ 1º O número de reuniões ordinárias é de 04 (quatro) por mês, às terças feiras, às 19:00 (dezenove) horas.
 
§ 2º As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas às 17:00 (dezessete) horas, na mesma data da realização das Reuniões da Câmara.
 
Art. 167. As sessões ordinárias terão a duração de até 03 (três) horas, e compõe-se de quatro partes:

  • Pequeno Expediente;
  • Grande Expediente;

IV – Ordem do Dia; e
V - Horário Político;
 
Art. 168. A abertura das reuniões dependerá do quórum de um terço (1/3) dos Vereadores em Plenário.
 
§ 1º A hora de início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores, ocuparão os seus lugares.
 
§ 2º O Presidente declarará aberta à sessão proferindo as palavras descritas no § 1º, do artigo 39.
 
§ 3º Não havendo quórum no horário regimental, o Presidente da Câmara suspenderá a reunião por 15 (quinze) minutos e, decorrido o prazo de suspensão, e se ainda não houver quórum, o Presidente encerrará a reunião.
 
§ 4º Se durante a reunião, o Presidente da Câmara verificar a presença de menos de um terço (1/3) dos membros do Plenário, esta será dada por encerrada, seja em qualquer fase, inclusive, se for o caso, interrompendo oradores.
 
Art. 169. A Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá, reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro.
 
§ 1º O Calendário será elaborado pela Mesa, por Resolução, e fixará as datas dentro do período estabelecido no caput deste artigo.
 
§ 2º As reuniões que coincidirem com feriados ou pontos facultativos ficam prejudicadas.
 
Art. 170. As reuniões poderão ser suspensas pelo Presidente da Mesa:

  • para preservação da ordem;
  • para recepcionar visitantes ilustres;
  • pela Mesa, para consultas técnicas;
  • para encaminhamento de matérias em discussão.
 

§ 1º O pedido de suspensão previsto no inciso IV deste artigo, só poderá ser formulado pelos Líderes de Bancada, cujo deferimento ficará à critério da Presidência.
 
§ 2º A suspensão não é computada para fins de contagem de tempo de duração da reunião.
 
Art. 171. A reunião será encerrada em qualquer fase quando:

  •  faltar quórum para prosseguimento dos trabalhos;
  •  por motivo de luto, em caráter excepcional;
  •  tumulto grave.
 

Art. 172. As reuniões poderão ser prorrogadas por tempo indeterminado, para discussão e votação de matérias constantes da Ordem do Dia.
 
§ 1º O requerimento de prorrogação, poderá ser verbal ou escrito, solicitado ao Presidente, durante a sessão ordinária e aprovado pela maioria simples dos vereadores presentes em plenário.
 
§ 2º O Presidente dará conhecimento ao Plenário do requerimento, e o colocará em votação, sem discussão, dentro dos minutos restantes, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na Tribuna.
 
Art. 173. A reunião solene de instalação é a que precede a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada início de legislatura, para a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, e para que se proceda a eleição ou renovação da Mesa, e ainda a criação das Comissões Permanentes, se for o caso.
 
Art. 174. As reuniões solenes ou especiais são aquelas destinadas à comemorações ou homenagem de qualquer espécie, as quais serão realizadas por iniciativa da Mesa, ou à requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
§ 1º As reuniões solenes ou especiais, para homenagens e comemorações, serão para:
I – entrega de títulos de Honra ao Mérito Maracajense;
II – entrega de títulos de Cidadão Honorário;
III – datas comemorativas legalmente instituídas e inaugurações da Casa;
IV – entrega de outros títulos definidos e aprovados em Plenário por Resolução.
 
Art. 175. As reuniões secretas são aquelas realizadas excepcionalmente por motivo relevante, cuja convocação será feita pela Mesa ou por iniciativa de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

SEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art. 176. O Pequeno Expediente é a parte inicial da reunião, terá a duração de até 30 (trinta) minutos, e se destinará à leitura de correspondências, convites e ofícios de interesse do Plenário, requerimentos, mensagens e proposições oriundos do Poder Executivo da Mesa e dos Vereadores, bem como a leitura e votação das atas das sessões da Casa.
 
§ 1º No Pequeno Expediente, poderá ser disponibilizada para cidadãos e entidades, devidamente qualificados e mediante requerimento contendo solicitação, motivo e justificativa, deferido pelo Presidente, a tribuna da Sessão pelo tempo de até 10 (dez) minutos, sendo permitido somente um uso por sessão.
 
§ 2º Caso a tribuna seja utilizada conforme o § 1º do caput, fica a duração definida no art. 176 prorrogado pelo mesmo tempo de uso da tribuna.
 
§ 3º Quando solicitado a presença dos casos citados no art. 322 para esclarecimentos e questionamentos, estes farão parte antes de iniciar o Pequeno Expediente, sem tempo definido.

SEÇÃO II

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art. 177. Esgotadas as matérias do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, estes destinados à leitura (para conhecimento do plenário ou encaminhamento de votação), discussão e votação de Indicações, Pedidos de Informações e Requerimentos, bem como a votação de pedidos de licença.
 
§ 1º As Indicações, Pedidos de Informações e Requerimentos deverão ser solicitados e elaborados na Secretaria da Câmara até 2 (duas) horas antes do início da reunião.
 
§ 2º A Secretaria poderá devolver ao autor, proposições que não estejam bem redigidas, ou antirregimentais.
 
Art. 178. O Grande Expediente somente será realizado com o quórum legal de Vereadores em Plenário.

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 179. Terminando o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, que terá a duração de até 60 (sessenta minutos), sendo previamente verificado pelo Presidente o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário para a constatação do quórum legal para deliberar.
 
§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, constantes da pauta e aprovados pelas Comissões Permanentes ou Especiais que dispensarem a competência do Plenário, para efeito de eventual apresentação de recursos, bem como de projetos de lei sujeitos à deliberação do Plenário.
 
§ 2º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se à imediatamente à discussão e votação.
 
§ 3º Ocorrendo à falta de quórum legal para as votações, a votação será suspensa, devendo a matéria ser incluída obrigatoriamente na próxima pauta.
 
§ 4º Se houver matéria com discussão encerrada e ocorrer número legal para deliberar, o Presidente poderá interromper o orador que estiver na tribuna, a fim de proceder à votação das matérias.
 
§ 5º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência ás sessões, ressalvadas as que se verificarem a título de abstenção parlamentar legítima.
 
§ 6º Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se á na ata os nomes dos votantes.
 
§ 7º O tempo da Ordem do Dia poderá ser prorrogado, nos termos do art. 172 e seus parágrafos.
 
Art. 180. Presente em Plenário o quórum legal de membros do parlamento, dar-se-á início à apreciação da pauta, distribuída com a seguinte ordem:
I - Leitura de pareceres das Comissões Permanentes;
II - discussão única;
III - segunda discussão;
IV - primeira discussão;
 
§ 1º O Presidente poderá colocar na Ordem do Dia, sem parecer, toda e qualquer espécie de projeto, desde que esgotados os prazos das Comissões Permanentes.
 
§ 2º A Ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara e será distribuída conforme o art. 180.
 
Art. 181. Na Ordem do Dia, serão discutidas e votadas as seguintes matérias:
a) vetos;

  1. projetos de lei;
  2. projetos de resolução;
  3. projetos de decreto legislativo;
  4. emendas à lei orgânica;
  5. pareceres;
  6. moções;
  7. recursos.
 

Art. 182. As matérias com prazo para apreciação figurarão como primeiro item da pauta da Ordem do Dia.
 
Art. 183. A matéria constante da Ordem do Dia poderá ser retirada de tramitação, ou adiada a sua discussão e votação, mediante requerimento verbal feita pelo autor, em Questão de Ordem, ou pelo Presidente da Mesa, por justificativa aceita pela maioria dos vereadores em Plenário.
 
§ 1º A retirada de tramitação será deferida de plano pelo Presidente.
 
§ 2º O adiamento da discussão e votação para a reunião seguinte, dependerá da aprovação do Plenário, sem discussão.
 
§ 3º Para as matérias de autoria do Poder Executivo considera-se autor o Líder do Governo na Câmara, o qual deverá ser indicado pelo Prefeito Municipal, no início de cada sessão legislativa.
 
§ 4º Serão admitidos, no máximo, dois requerimentos de adiamento para cada matéria.
 
Art. 184. O parecer da Comissão Permanente a determinada matéria, poderá ser dispensado mediante requerimento, solicitando a dispensa dos pereceres das comissões, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no horário do Grande Expediente.
 
Parágrafo único. A matéria, cujo parecer for dispensado, poderá fazer parte da Ordem do Dia da mesma reunião.

SEÇÃO IV

DO HORÁRIO POLÍTICO

 

Art. 185. Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Horário Político.
 
Parágrafo único. O Horário Político é a Palavra Livre dos Vereadores, devidamente inscritos, presentes na sessão em plenário.
 
Art. 186. No Horário Político o Presidente concederá a palavra aos Vereadores inscritos para falar sobre assuntos de livre escolha, cabendo a cada um o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, podendo ultrapassar este tempo para considerações finais, desde que autorizado pelo Presidente.
 
§ 1º As inscrições deverão ser feitas na Secretaria da Câmara, pelo próprio orador, em até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão.
 
§ 2º O tempo destinado a cada vereador inscrito no Horário Político, poderá ser cedido a sua bancada, sendo utilizado o tempo total pelo respectivo Líder de Bancada.
 
§ 3º O Vereador que utilizar o tempo como Líder de Bancada, perderá o tempo individual a ele disponibilizado, pois terá cedido o seu tempo a Bancada.
 
§ 4º Se o Vereador chamado não estiver presente ou não quiser fazer uso da palavra, o seu tempo ficará sem uso.
 
§ 5º Poderá o Vereador inscrito ceder total ou parcialmente seu tempo a outro Vereador, desde que a cessão seja feita para um Vereador de sua bancada.
 
§ 6º Além do tempo como vereador, o Presidente poderá fazer jus no horário político, de tempo de 5 (min) para falar em nome da Mesa Diretora da Câmara.
 
§ 7º A ordem de fala das Bancadas será feita conforme a ordem de inscrições.
 
Art. 187. Os Líderes de Bancada, por maioria absoluta, e mediante comunicação e autorização da Mesa, poderão ceder total ou parcialmente o tempo de Horário Político para convidados ou para entidades do Município que tenham problemas urgentes a serem tratados.
 
Art.188. Findos os trabalhos ou esgotado o prazo da sessão, o Presidente encerrará a sessão.

CAPÍTULO III

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 189. Durante as reuniões, o Vereador poderá falar para:

  1. versar sobre assunto de sua livre escolha no Horário Político;
  2. discutir matéria em debate;
  3. apartear;
  4. declarar voto;
  5. levantar questão de ordem;
  6. encaminhamento de votação.
 

Art. 190. Os Vereadores cumprirão as seguintes determinações quanto ao uso da palavra:

  • qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará sentado, ou em pé se fizer uso da tribuna;
  • o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
  • a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
  • ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
  • o Vereador que estiver fazendo uso da palavra não poderá ser interrompido, a não ser que este conceda apartes ou pelo Presidente, nos casos previstos neste Regimento;
  • o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa;
  • dirigindo-se a qualquer de seus pares, o orador dar-lhes-á o tratamento de “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Vereador”;
  • nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares de modo geral ou a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês e injuriosa.
 

§ 1º Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se.
 
§ 2º Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado.
 
§ 3º Caso o Vereador insista em falar em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto.
 
§ 4º Permanecendo a perturbação da ordem, o Presidente registrará a quebra do decoro parlamentar e poderá determinar a abertura de procedimento legal para deliberar sobre a conduta do vereador.
 
Art. 191. O tempo de que dispõe o Vereador, será controlado pelo Presidente, com assessoramento de funcionário da Casa e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
 
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo da interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 
 

SEÇÃO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 192. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição do Estado.
 
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
 
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
 
§ 3º No momento da votação, ou quando se discutir proposição, a palavra para formular a questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro vereador, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória em votação.
 
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda, e referir-se à matéria na ocasião.
 
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta à questão de ordem, enunciando-se, o Presidente não permitirá a sua permanência no uso da palavra e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
 
§ 6º Depois de falar o autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
 
§ 7º O Vereador que quiser criticar a decisão do Presidente ou contra ele protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência por uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Pequeno Expediente.
 
§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar, publicado o parecer da Comissão o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
 
§ 9º Em Questão de Ordem o Vereador só poderá falar para:
I - chamar a atenção da Mesa para o cumprimento do Regimento Interno, quando ela dele se desviar;
II - para requerimentos verbais;
III - para comunicação urgente e inadiável ao Plenário.
 
§ 10. Não se admitirão questões de ordem:
I - quando na direção dos trabalhos o Presidente estiver com a palavra;
II – quando houver orador na Tribuna;
III - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
 
§ 11. A presidência dos trabalhos poderá cassar a Questão de Ordem do Vereador que dela se desviar.
 
§ 12. Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da reunião ou na reunião seguinte.

SEÇÃO II

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 193. Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou reunião de Comissão, poderá ser usada à palavra para reclamação.
 
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.
 
§ 2º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO V

DA ATA

 

Art. 194. As atas das sessões serão digitadas na íntegra, exceto as discussões dos Vereadores sobre matérias e pronunciamentos de pessoas e entidades que solicitarem espaço na tribuna da Casa, sendo estas somente citadas na ata.
 
§ 1º A íntegra das sessões serão gravadas em arquivos de vídeo e áudio, mantidos na Secretária da Câmara e no site da Câmara Municipal no endereço: www.camaramaracaja.sc.gov.br.
 
§ 2º Aberto os trabalhos da sessão, no Pequeno Expediente, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que será colocada em discussão e em votação única pelo Presidente da Mesa.
 
§ 3º O pronunciamento dos Vereadores no Horário Político será gravado em mídia de áudio, e a íntegra das falas registrada na ata da sessão, sendo também citado na ata os Vereadores que fizeram uso da Palavra Livre durante o Horário Político.
 
§ 4º As atas impressas, devidamente assinadas pelo Presidente e Primeiro Secretário da Mesa, serão mantidas em arquivos na Secretaria da Câmara, em ordem cronológica de data de realização da reunião.
 
Art. 195. Cópias das atas serão entregues às Bancadas até 30 (trinta) minutos antes do início da reunião seguinte:
 
§ 1º Não sendo possível a elaboração da ata, o Presidente anunciará o motivo.
 
§ 2º Após a leitura, no momento da discussão da votação da Ata, o Vereador poderá solicitar retificação do seu conteúdo, independentemente de consulta ao Plenário.
 
Art. 196. O pedido de retificação da ata será feito através de questão de ordem e anotado pelo Presidente que, após ouvir a gravação, juntamente com o autor do pedido, dará o despacho na reunião seguinte.
 
Parágrafo único. As gravações das reuniões ficarão salvas, no mínimo, por 30 (trinta) dias.
 
Art. 197. No Diário Oficial da Câmara serão publicadas as Atas aprovadas.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
 

Art. 198. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
 
§ 1º As proposições poderão consistir em:

  1. - propostas de emenda á Lei Orgânica do município;
  2. - projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo;
  3. - projetos de lei complementar;
  4. - emendas;
  5. - requerimentos;
  6. - indicações;
  7. – moções;
  8. - recursos;
  9. - propostas de fiscalização e controle;
  10. - pedidos de informação;
 

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos e concisos.
 
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
 
§ 4º Os Pedidos de Informações, Requerimentos e Moções, deverão ser votados em até 02 (duas) sessões, após a entrada na Casa.
 
Art. 199. Não serão admitidas as proposições que:

  1. - contenham assunto alheio à competência da Câmara;
  2. - deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
  3. - forem flagrantemente anti-regimentais;
  4. - estejam mal redigidas;
  5. - contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
  6. - forem manifestamente inconstitucionais ou ilegais.
 

§ 1º As proposições não aceitas, serão devolvidas ao autor.
 
§ 2º As razões de devolução ao autor, de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
 
§ 3º Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para argumentar a decisão, onde o Parecer da Comissão sendo favorável poderá ser novamente analisado.
 
Art. 200. As proposições serão protocoladas na Secretaria da Casa para abertura de processo para tramitação em conformidade com este Regimento.
 
Art. 201. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente.
 
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
 
§ 2º As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de simples apoio, exceto quando se tratar de proposição para qual a Constituição do Estado ou o Regimento exija determinado número de subscritores.
 
§ 3º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas, após a leitura de entrada em Plenário.
 
§ 4º O autor deverá justificar a proposição por escrito, junto ao projeto, ou verbalmente quando de sua discussão em plenário.
 
Art. 202. A retirada de proposição em qualquer fase de tramitação será requerida pelo autor, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, que informará os Vereadores em plenário.
 
§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinar sobre o mérito, somente ao Plenário cabe deliberar.
 
§ 2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu presidente, com prévia autorização do colegiado.
 
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
 
Art. 203. Finda a Legislatura se arquivarão todas as proposições que estejam, ainda, em tramitação na Câmara.
 
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada, após deliberação em Plenário, mediante requerimento do autor ou autores, na Sessão Legislativa da Legislatura subsequente.
 
Art. 204. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
 
Art. 205. A proposição será publicada em endereço eletrônico oficial da Câmara e em seu Diário Oficial da câmara - DOC.  
 
Art. 206. Toda e qualquer proposição rejeitada e arquivada poderá retornar à discussão e votação na mesma sessão legislativa, mediante aceite da maioria absoluta dos Vereadores.
 
Art. 207. A proposição de autoria do Vereador efetivo que esteja licenciado, renunciante ou com mandato extinto, entregue à Mesa antes de se efetivar a licença, renúncia ou extinção, mesmo que ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá tramitação normal.
 
Art. 208. Havendo duas ou mais proposições sobre o mesmo tema, para efeitos regimentais, considerar-se-á autor o Vereador que primeiro a protocolou.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 209. A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.
 
Art. 210. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara serão de autoria:
I - de vereadores: individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito Municipal;
IV - dos cidadãos;
 
Art. 211. Os projetos compreendem:
I - os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria constitucional;
III - os projetos de lei delegada, que se destinam à delegação de competência;
IV - os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal;
V - os projetos de resolução, destinados a regular com eficácia de lei ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) Perda de mandato de vereadores;
b) Constituição de Comissões Temporária;
c) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) Matéria de natureza regimental;
g) Assuntos de sua economia interna e de serviços administrativos;
 
Art. 212. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
 
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica.
 
§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
 
§ 3º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes aos Autores do retardamento, depois de completada a sua instrução.
 
Art. 213. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação serão devolvidos ao autor.
 
Art. 214. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias:
I – fixação do subsídio e da representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
II – fixação dos subsídios dos Vereadores e remuneração do Prefeito ou Vice-Prefeito;
III – julgamento das contas do prefeito;
IV – licença para vereadores desempenhar missão diplomática em caráter transitório ou se ausentar do País, com ou sem ajuda de custo;
V – denúncia contra o Prefeito;
VI – revisão de atos do Tribunal de contas;
VII – licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - aprovação de convênios celebrados pelo Executivo com a União e Estado.
 
Art. 215. Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que forem distribuídos serão tidos como rejeitados, não necessitando de apreciação do plenário.

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 216. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara.
 
Art. 217. As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, precedidas sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluindo pelo texto a ser transmitido.
 
§ 1º As indicações serão redigidas pela secretaria da Câmara, a pedido do autor.
 
Art. 218.  Desde que elaboradas de conformidade com o artigo anterior, serão lidas no Grande Expediente, discutidas e votadas na Ordem do Dia, na mesma reunião, cabendo ao Presidente da Câmara encaminhar as aprovadas ao Prefeito Municipal.
 
§ 1° A requerimento verbal de qualquer Vereador e deferido de plano pelo Presidente, poderá a indicação ser encaminhada à Comissão competente para maiores estudos, devendo voltar à discussão depois do despacho da Comissão.
 
§ 2° Não serão admitidas, na mesma reunião, duas ou mais indicações com o mesmo teor ou objetivo.
 
§ 3º Ocorrendo a duplicidade, será discutida e votada a que for numerada primeiro, e a outra ou outras serão devolvidas ao respectivo autor.
 
§ 4º As indicações deverão ser solicitadas na Secretaria da Casa, até 2 (duas) horas antes do início da Sessão.
 
§ 5º Se a Indicação for proposta por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores da Casa, a menos que os autores solicitem a Indicação não necessitará de votação e aprovação, somente a leitura em plenário no Grande Expediente para conhecimento.
 
§ 6º Caso a Indicação seja proposta por menos de 1/3 (um terço) dos vereadores da Casa, este necessita de aprovação simples em plenário.

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 
 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
 

Art. 219. Requerimento é a proposição dirigida pelo Vereador, versando sobre assuntos da administração interna da Câmara e de seus trabalhos legislativos, bem como sobre matérias de interesse público, sendo assim classificados:
 
I – quanto a competência:

  1. Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
  2. Sujeitos à deliberação do Plenário.
 

II – quanto à forma:

  1. Verbais;
  2. Escritos.
 

Art. 220. Os requerimentos independem de parecer das Comissões permanentes da Casa.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO PELO PRESIDENTE

 

Art. 221. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:

  • a palavra para direito de resposta ou a desistência desta;
  • permissão para falar sentado ou da bancada, quando o vereador estiver enfermo;
  • leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
  • cumprimento e observância ao Regimento Interno;
  • retirada, pelo autor, de proposição em qualquer fase de sua tramitação;
  • retificação da Ata;
  • verificação de presença e recontagem de votação;
  • requisição de documentos ou de informações relacionadas com a administração da Câmara e de seus trabalhos legislativos;
  • inscrição, em ata, de voto de pesar ou envio de telegrama neste sentido;
  • justificação de faltas de Vereador;
  • envio de proposição às Comissões;
  • informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
  • prorrogação do prazo para orador na tribuna;
  • preenchimento de lugar em Comissões;
  • inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer das Comissões permanentes, em condições regimentais de votação;
 

§ 1º O despacho do Presidente aos requerimentos dos incisos II, IV, V, VI, IX e XIV serão sempre favoráveis.
 
§ 2º Os requerimentos relacionados com os incisos I, VIII, X, XII e XV serão escritos, e dos demais poderão ser verbais.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO

 

Art. 222. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados nesse Regimento e os que solicitarem:

  • inclusão de proposição na Ordem do Dia, sem parecer das Comissões Permanentes da Casa;
  • adiamento de discussão e votação de proposição;
  • votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
  • destaque para discussão e votação de emendas em separado;
  • encerramento de discussão;
  • licença de Prefeito e Vereadores;
  • prorrogação da Ordem do Dia;
  • convocação de Secretário do Município, Diretores ou Chefes Imediatos a comparecerem no Plenário da Sessão;
  • constituição de Comissões Especiais e/ou Temporárias;
  • convocação de reuniões extraordinárias, solenes ou especiais;
  • informações ao Executivo ou a qualquer autoridade ou repartição, seja municipal, estadual ou federal;
  • encerramento da reunião em caráter excepcional;
  • medidas de interesse público às autoridades estaduais e federais, bem como às empresas privadas;
  • Prorrogação da sessão;
  • Não realização da sessão em determinado dia;
  • Retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis;
  • Votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
  • Urgência, preferência, prioridade;
  • Qualquer outros assuntos não previstos neste Regimento.
 

§ 1º Os requerimentos poderão ser verbais, em caso excepcional e se autorizado pelo Presidente da Mesa.
 
§ 2º Os requerimentos escritos, serão digitados e numerados em modelo próprio da Secretaria da Casa, até 2 (duas) horas antes do início da reunião, e os demais feitos durante a reunião, no momento próprio ou quando da discussão da matéria.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

 

Art. 223. Emenda é a proposição, apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, que visa a alterar parte do projeto a que se refere.
 
Parágrafo único. A emenda apresentada por Vereador, só será aceita desde que seja subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
 
Art. 224. As emendas são: supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou aglutinativas.
 
§ 1º Emenda supressiva é a que manda eliminar, em parte ou no todo, qualquer parte do projeto.
 
§ 2º Emenda substitutiva é a que altera, substancial ou formalmente, em seu conjunto: considera-se formalmente a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
 
§ 3º Emenda aditiva é a que acrescenta novo artigo, parágrafo, inciso ou alínea, ao projeto.
 
§ 4º Emenda modificativa é a que altera qualquer parte do projeto.
 
§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
 
§ 6º À Emenda apresentada à outra Emenda, denomina-se subemenda. 
 
Art. 225. As Emendas, com exceção daquelas de autoria das Comissões, que terão sempre preferência, serão discutidas e votadas uma a uma, na ordem de sua apresentação, antes da proposição original.
 
§ 1º A requerimento do autor da Emenda, com a aprovação do Plenário, poderão as emendas ser votadas por grupos, devidamente especificados, ou em grupo.
 
§ 2º As Emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
 
Art. 226. Não serão aceitos Emendas ou Substitutivos que não tenham relação com a matéria contida na proposição a que se refere.
 
Parágrafo único. O recebimento de Emenda ou Substitutivo não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considera-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação.
 
Art. 227. Serão aceitas Emendas e Substitutivos até a fase da discussão da proposição na Ordem do Dia.
 
Parágrafo único. Nos projetos de lei dos orçamentos anual e plurianual e das diretrizes orçamentárias do Município não será admitida a apresentação de  emendas e substitutivos durante a discussão em Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS MOÇÕES

 

Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto: aplaudindo, apelando, protestando ou repudiando.
 
Art. 229. A Moção deverá ser subscrita, por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
 
§ 1º A Moção, depois de lida no Expediente, será discutida e votada na Ordem do Dia da mesma reunião.
 
§ 2º Qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário, poderá pedir à Presidência o envio da proposta de Moção para as Comissões Permanentes da Casa, para parecer.
 
§ 3º As Moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo pelo texto que deva ser apreciado pelo Plenário.
 
Art. 230. A Mesa deixará de receber moção nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes: Federais, Estaduais e Municipais;
II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.

CAPÍTULO VII

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 231. Qualquer Vereador poderá encaminhar Pedido de Informação ao Poder Executivo, sobre atos da administração municipal, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, como forma de fiscalização parlamentar.
 
§ 1º Recebido o Pedido de Informação na Secretaria da Câmara pelo Vereador autor ou Vereadores autores, será encaminhado ao Poder Executivo, após os ritos legais, pelo Presidente da Mesa.
 
§ 2º A resposta do Poder Executivo ao Pedido de Informação, deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§ 3º Não cabem, em Pedido de Informação, providência a tomar, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
 
§ 4º O Pedido de Informação será digitado e numerado pela Secretaria da Câmara, por solicitação do(s) autor(es).
 
§ 5º Se o Pedido de Informação for proposto por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores da Casa, a menos que os autores solicitem, o Pedido de Informação não necessitará de votação e aprovação, somente a leitura em plenário no Grande Expeiente.
 
§ 6º Caso o Pedido de Informação seja proposto por menos de 1/3 (um terço) dos vereadores da Casa, este necessita de aprovação da maioria simples em plenário.

CAPÍTULO VIII

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 232. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
 
Art. 233. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do Presidente e terá o seguinte caminho, nos casos que específica o Regimento:
I - da Mesa;
II - das Comissões;
III - do Plenário.
 
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação, das comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

SEÇÃO I

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 234. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara e em avulsos, para serem distribuídos aos Vereadores.
 
Parágrafo único. Além do que estabelece o artigo 199, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar matéria:
a) alheia a competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
 
Art. 235. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:
I - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
II – obrigatoriamente, à Comissão de Finanças, Contas e Orçamentos, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária;
 
Art. 236. A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Mesa, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
 
§ 1º A remessa de processo as Comissões, será feita uma de cada vez, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros apontados no processo pelo Relator.
 
§ 2º A proposição poderá ser distribuída as duas Comissões simultaneamente, com apresentação de justificativa do Presidente da Mesa.
 
§ 3º A proposição em regime de urgência, distribuído as Comissões, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.
 
Art. 237. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
 
Art. 238. Se a comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.

SEÇÃO II

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

 

Art. 239. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.
 
Art. 240. Cada turno é constituído de discussão e votação.

CAPÍTULO IX

DA URGÊNCIA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 241. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para ser logo considerada até sua decisão final.
 
Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos:
I – distribuição, em avulsos ou por cópias, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
II – pareceres das Comissões ou de Relator designado, mesmo verbal;
III – quórum para deliberações.

SEÇÃO II

DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA

 

Art. 242. A urgência poderá ser requerida quando:
I – tratar-se de relevante interesse público;
II – tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III – visar á prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão;
 
Art. 243. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II – um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem este número;
III – dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

SEÇÃO III

DA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE

 

Art. 244. Aprovado, o requerimento de urgência entrará a matéria em discussão na Sessão imediata ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
 
§ 1º Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.
 
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele.
 
§ 3º Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal.
 
§ 4º Nas proposições em regime de urgência não se admitem emendas em Plenário.
 
Art. 245. Quando faltarem, apenas quinze dias para o término dos trabalhos da Sessão Legislativa serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito.

CAPÍTULO X

DA PRIORIDADE

 

Art. 246. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após apenas em regime de urgência.
 
§ 1º Somente poderá ser admitida prioridade para proposição:
I – numerada;
II – distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e acessória.

TÍTULO VI

DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO

 
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 247. Projeto de Lei é a proposição escrita que se submete à deliberação da Câmara Municipal, para discussão, votação, emissão de autógrafo de lei para conversão em lei pelo chefe do Poder Executivo municipal.
 
Parágrafo único. Fica a cargo da secretaria da Câmara: numerar, datar, digitar, formatar e manter no endereço eletrônico da Casa, os projetos de lei propostos.
 
Art. 248. A iniciativa de Projeto de Lei pode ser de origem: do Poder Executivo, do Poder Legislativo, ou da População do Município de Maracajá.

SEÇÃO I

DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 249. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, os Projetos de Lei que disponham sobre:

  1. criação, transformação e extinção de cargos, funções, empregos públicos e remuneração dos Servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações.
  2. servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
  3. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
  4. concessão de subvenções e auxílios;
  5. versem sobre matéria financeira;
  6. orçamento anual e plurianual;
  7. diretrizes orçamentárias;
  8. aberturas de créditos;
  9. criação, alteração e extinção de Distritos.
 

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa, prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, ressalvado o de matéria orçamentária, nos termos do artigo 54, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 250. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de proposição de sua iniciativa.
 
§ 1º A urgência será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a solicitação, porém tal prazo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de leis complementares.
 
§ 2º Terminados os prazos previstos e não havendo deliberação pela Câmara, o Presidente colocará a proposição na Ordem do Dia da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
 
§ 3º Caso o Prefeito não solicite urgência, a proposição será analisada em até 120 (cento e vinte) dias.
 
Art. 251. Juntamente com a urgência, o Prefeito poderá solicitar que o projeto seja discutido e votado em turno único.
 
§ 1º É vedado turno único para as proposições que dependam da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
 
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificações nos projetos e propostas de sua autoria, enquanto não iniciada a votação da parte a ser alterada.

SEÇAO II

DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 252. São de iniciativa do Poder Legislativo todos os projetos que não sejam de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 253. Os projetos de que conste apenas a assinatura do autor, terão a tramitação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, e os que tiverem assinatura da maioria absoluta terão o prazo reduzido a até 90 (noventa) dias.
 
Art. 254. Todos os projetos de iniciativa do Poder Legislativo sofrerão apenas uma discussão e votação, com exceção dos casos previstos neste Regimento.

SEÇAO II

DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ

 

Art. 255. A Lei Orgânica do Município em seu art. 52, prevê a iniciativa dos cidadãos (iniciativa popular) a projetos de lei e também a emendas à Lei Orgânica e, ainda, a apresentação de projetos de lei subscritos por entidades representativas da sociedade civil, sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, com base nos dados registrados pela última eleição. 
 
§ 1º A iniciativa popular aplica-se igualmente aos substitutivos e emendas em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, observando-se também, nestes casos, a exigência mínima de assinaturas.
  
Art. 256. Nas matérias de iniciativa popular, a assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados identificadores e do seu título eleitoral e a proposição deverá ser entregue na Secretaria da Câmara para protocolo e formatação do texto. 
 
§ 1º Na tramitação dos projetos de iniciativa popular, é garantido direito ao uso da palavra na tribuna do plenário da Câmara Municipal, por parte de um dos seus signatários, para defesa da matéria.

CAPITULO II

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

 

Art. 257. Decreto Legislativo e Resolução são deliberações da Câmara, tomadas em Plenário, em discussão e votação única, que independem de sanção do Prefeito, exceto os que versarem sobre alteração do orçamento da Câmara, que serão baixados pela Mesa.
 
Parágrafo único. O Decreto Legislativo é uma normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa da Câmara Municipal, para o trato de matérias de sua competência exclusiva.
 
Art. 258. Os Decretos Legislativos destinam-se à:

  • alteração do Orçamento da Câmara;
  • fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
  • perda de mandato;
  • aprovação ou rejeição das contas do município;
  • concessão de licenças ao Prefeito e a Vereador;
  • concessão de títulos em Sessão Solene Especial;
  • homologação de convênios, consórcios, atos de concessão, permissão e renovação de serviços;
  • mudança de local de funcionamento da Câmara;
 

Parágrafo único. O Decreto Legislativo necessita de apresentação do respectivo projeto, cuja atribuição é:

  1. quanto aos incisos I, II, III, IV, V e VII, da Mesa Diretora;
  2. quanto ao inciso VI, VIII de qualquer Vereador;
 

Art. 259. O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser analisado e votado em até 60 (sessenta) dias, com exceção daqueles que tiverem a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que deverão ser analisados em até 35 (trinta e cinco) dias.

CAPITULO III

DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 260. A Resolução é um ato normativo emanado do Poder Legislativo que regula as matérias de competência privativa interna da Câmara Municipal.
 
Art. 261. Destinam-se as Resoluções a:

  • alteração do Regimento Interno;
  • constituição de Comissões Especiais;
  • criação, transformação e extinção de cargos, bem como a fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.
 

§ 1º Os incisos I e II necessita da apresentação do Projeto de Resolução, cuja iniciativa deverá ser da Mesa Diretora, ou de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
 
§ 2º O inciso III necessita da apresentação de Projeto de Resolução subscrito pela Mesa Diretora.
 
Art. 262. Os Projetos de Resolução deverão ser analisados em até 60 (sessenta) dias, com exceção daqueles que tiverem a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que deverão ser analisados em 35 (trinta e cinco) dias.

CAPÍTULO IV

DOS SUBSTITUTIVOS

 

Art. 263. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, Comissão ou pela Mesa Diretora, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
 
§ 1º Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer da Comissão Permanente ou em Plenário durante a discussão, desde que subscritos por um terço dos membros da Câmara Municipal, ou em projetos de autoria da Mesa, pela maioria simples de seus membros.
 
§ 2º Não será permitido à Vereador, à Comissão ou à Mesa, apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
 
§ 3º Os substitutivos serão votados com preferência sobre a proposição original, na ordem inversa de sua apresentação.
 
§ 4º O substitutivo apresentado por qualquer Comissão Permanente terá preferência para votação.
 
§ 5º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
 
§ 6º Não será admitido substitutivo parcial.

CAPITULO V

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

Art. 264. A Câmara apreciará e votará proposta de Emenda a Lei Orgânica do município de Maracajá, desde que seja apresentada:
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III – por iniciativa popular, conforme disposto na Lei Orgânica do município.
 
§ 1º A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
 
§ 2º Após ser aprovada, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem e publicada no Diário Oficial da Câmara e no Diário Oficial do Município de Maracajá.
 
§ 3º A matéria constante de proposta de Emenda a Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto se apresentada pela maioria absoluta dos Vereadores.
 
§ 4º A Lei Orgânica do município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no município, de estado de sítio ou de estado de defesa.
 
Art. 265. Após ser apresentado Parecer Jurídico, a proposta de Emenda a Lei Orgânica será analisada pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal que emitirá Parecer pela aprovação ou rejeição da proposta.
 
§ 1º Somente perante as Comissões poderão ser apresentadas ementas ou substitutivos.
 
§ 2º O relator ou a Comissão, sem seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo.
 
§ 3º Cada Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para devolver o processo com o respectivo Parecer.
 
Art. 266. Após o processo ser devolvido pelas Comissões, a proposta será incluída na Ordem do Dia na Sessão Ordinária subsequente.
 
§ 1º Não será admitida proposta de emenda que for inconstitucional.

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES

 

Art. 267. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara ou Prefeito Municipal.
 
§ 1º O projeto será discutido, votado e só será aprovado se obtiver o voto mínimo favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 
§ 2º O projeto deverá ser analisado no prazo de até 60 (sessenta) dias.
 
§ 3º Serão Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica do Município:

  • código tributário do município;
  • código de obras;
  • código de posturas;
  • lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
  • código ambiental;
  • regime jurídico dos bens municipais;
  • lei instituidora do Plano Diretor do Município.
 

Art. 268. Aprovado, o Autógrafo de Lei Complementar será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sancionará a Lei Complementar com o respectivo número de ordem.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DO PODER EXECUTIVO COM SOLICITAÇÃO DE

URGÊNCIA PELO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 269. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.
 
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput.
 
§ 2º O prazo previsto no caput não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

DAS DISCUSSÕES E DAS VOTAÇÕES

 
 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 270. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário, de proposição figurante no Grande Expediente e na Ordem do Dia.
 
Art. 271. Terminada a leitura da proposição, o Presidente declarará aberta a discussão.
 
§ 1º A discussão será feita sobre a proposição na sua íntegra e das emendas, se houver.
 
§ 2º O Presidente, com o aceite do Plenário, poderá colocar a matéria em discussão por: títulos, seções ou grupos de artigos.
 
Art. 272. Os Vereadores que quiserem discutir solicitarão ao Presidente pronunciando a frase: “SENHOR PRESIDENTE, SOLICITO DISCUTIR O PROJETO”, em seguida, o Presidente dará a palavra, aleatoriamente, a quem solicitar, até que esgotadas as solicitações pelos Vereadores.
 
§ 1º Caso a discussão se prolongue por mais de 15 (quinze) minutos, o Presidente poderá interromper a discussão, colocando novamente a matéria em discussão na sessão ordinária legislativa subsequente.
 
§ 2º Terão preferência na discussão, o autor da proposição e os Líderes de Bancada.
 
§ 3º Na mesma reunião, o Vereador não pode solicitar permissão, por mais de 2 (duas) vezes para discutir a proposição, exceto os Líderes para encaminhamento de votação.
 
§ 4º As proposições serão discutidas uma de cada vez, conforme cronograma definido como Ordem do Dia.
 
§ 5º O Vereador que estiver discutindo uma matéria, exceto pelo Presidente, não poderá ser interrompido, a menos que conceda aparte a outro Vereador, por no máximo 1 (um) minuto.
 
Art. 273. Esgotado o tempo do espaço em que estiver figurando a discussão de uma proposição, e havendo mais algum Vereador que tenha solicitado para discutir, o Presidente adiará a discussão para a reunião seguinte.
 
Art. 274. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, mediante aprovação do Plenário, sem discussão, desde que, sobre a proposição, já tenham discutido pelo menos três Vereadores.
III – esgotado o tempo definido no § 1º, do artigo 272 desta Lei.
 
Art. 275. As proposições com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terão a discussão reaberta e poderão receber novas emendas.
 
Art. 276. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação de matéria com discussão encerrada;
II – para leitura de requerimento de urgência, feito com observâncias as obrigações regimentais;
III – para fazer comunicação importante e urgente à Câmara;
IV – para recepção do Chefe do Poder Executivo ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V – para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
VI – no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão.
VII - para dar conhecimento ao Plenário, de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia e para colocá-lo em votação;
VIII - por falta de quórum para a continuidade da reunião;
IX - quando o orador se desviar do assunto em discussão.

SESSÃO I

DA INSCRIÇÃO PARA A DISCUSSÃO

 

Art. 277. Todos os Vereadores presentes na sessão em plenário podem fazer uso da palavra para a discussão da proposição incluída na Ordem do Dia, sem a necessidade de inscrição prévia, bastando somente o pedido verbal pelo Vereador, quando o presidente declarar aberta a discussão.
 
Parágrafo único. Quando mais de um Vereador pedir a palavra no momento da discussão, cabe ao Presidente da Mesa definir a ordem em que concederá a palavra.

SESSÃO II

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 277. Anunciada, a matéria, lido os Pareceres das Comissões Permanentes da Câmara, será dada a palavra aos Vereadores para discussão.
 
Art. 278. O tempo para a discussão, pelo Vereador, é livre, podendo ser finalizada por solicitação do Presidente, quando este considerar a discussão extensa.
 
§ 1º Um Vereador pode solicitar o uso da palavra, sempre que achar necessário, enquanto a proposição estiver em discussão, até que se esgotem os questionamentos e explicações e o Presidente coloque a matéria em votação.
 
§ 2º O Presidente pode encerrar, a qualquer tempo, a discussão, caso a sessão fique tumultuada.
 
§ 3º Caso seja necessário, o Presidente poderá definir, por Ato da Presidência, um tempo limite de uso da palavra para cada vez que um Vereador solicitar uso da palavra.
 
Art. 279. O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre matéria finalizada;
III – usar linguagem imprópria ou imoral;
IV – ultrapassar tempo definido pelo Presidente.

SESSÃO III

DO APARTE

 

Art. 280. Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativo a matéria em debate.
 
§ 1º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador da Tribuna.
 
§ 2º O Vereador somente poderá apartear o orador, se lhe for solicitado e obtiver permissão.
 
Art. 281. Não será permitido aparte:
I - quando a Presidência dos trabalhos estiver com a palavra;
II – paralelo ao discurso;
III – a parecer oral;
IV – quando o orador declarar que não permite;
V - quando o orador estiver encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a Ata no Expediente ou em Questão de Ordem.

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

 
 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 282. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
 
§ 1º Considera-se qualquer proposição em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
 
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo, este será prorrogado até que se conclua, por inteiro, a votação da proposição.
 
§ 3º O Plenário não deliberará sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
Art. 283. A Votação poderá ser:
I – Simbólica (permanecendo sentado o Vereador que votar a favor ou em pé o Vereador que votar contrário a determinada matéria que estiver sendo votada);
II – Nominal (onde cada Vereador é chamado a declarar seu voto, abertamente, seja em meio eletrônico ou declarando o voto em microfone);
 
§ 1º quando o voto for eletrônico, o Vereador manifestará o seu voto, após o Presidente declarar aberta a votação, quando o voto for declarado em microfone responderá “sim” se aprova ou “não” se rejeita a matéria.
 
§ 2º Por ato da Presidência sendo comunicado a cada Vereador por escrito, ou verbalmente antes de iniciar a votação, o Presidente da Mesa definirá a forma de Votação da proposição.
 
§ 3º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”, somente para os casos previstos no art. 284 deste regimento.
 
§ 4º A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votarão a favor, os que votarão contra e os que se abstiveram. A listagem de votação, com o voto de cada Vereador será publicada juntamente com a ata da sessão.
 
§ 5º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou contrariamente à matéria.
 
§ 6º Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
 
§ 7º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por ato da presidência ou à requerimento aprovado pelo Plenário.
 
Art. 284. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, envolvido na matéria em votação.
 
§ 1º Se o Vereador não abster-se, nos casos previstos no “caput” deste artigo, e seu voto for decisivo, a votação será anulada.
 
§ 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, presença para efeito de quórum.
 
Art. 285. O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
I - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
II - nas votações nominais;
III - quando houver empate nas votações.
 
§ 1º quando houver empate nas votações nominais, o Presidente votará novamente, desempatando-as.
 
§ 2º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
 
Art. 286. Somente se interromperá a votação de uma proposição, por falta de quórum.
 
Art. 287. Terminada, a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal.
 
Art. 288. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, após constatado quórum para deliberar.
 
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares da lei Orgânica do Município somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 289. A partir do momento em que o Presidente declara que não há mais Vereadores inscritos para discussão da proposição, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
 
Parágrafo único. O encaminhamento da votação será feito pelos Líderes e Vice-Líderes de Bancada, ou pelo Líder do Governo.

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 290. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente a matéria votada.
 
Art. 291. A declaração de voto será feita de uma só vez depois de concluída a votação, por inteiro, a votação de todas as peças do processo e somente será permitida após o Presidente declarar o resultado da votação e se houver tempo no espaço em que estiver figurado a proposição.

SEÇÃO IV

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 292. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser concedido antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo autor, pelo relator da matéria ou por decisão do Presidente da Mesa, caso no momento da discussão seja gerado tumulto que prejudique o processo de votação.
 
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.
 
§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
 
§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido pela maioria absoluta dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão.

SEÇÃO V

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

Art. 293. É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
 
§ 1º Requerida à verificação da votação, proceder-se-á a contagem sempre pelo processo nominal.
 
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
 
§ 3º Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 294. Ultimada, a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão competente ou à Mesa para redação final.
 
Parágrafo único. A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.
 
Art. 295. A redação final será elaborada dentro de até três dias para os projetos em tramitação ordinária, até dois dias para os em regime de prioridade, e de um dia, prorrogável por outro, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência.
 
Art. 296. Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, a Mesa terá o prazo de dez dias para encaminhar o autógrafo à sanção.
 
§ 1º Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente o fará.
 
§ 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de dez dias, após a aprovação da redação final; não fazendo, caberá aos Vice-Presidentes, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição.

TÍTULO IX

DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 297. Os projetos de lei referentes ao Orçamento Anual, Plano Plurianual e Das Diretrizes Orçamentárias do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
 
Art. 298. Conforme Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Executivo encaminhará à Câmara:
 
I - até trinta e um de julho do primeiro ano do seu mandato, o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA;
II - até quinze de setembro de cada ano, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - até trinta de outubro de cada ano, o projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA;
 
§ 1º O projeto de lei referente ao Plano Plurianual – PPA, será apreciado pela Câmara, em discussão e votação única, até o dia trinta de setembro do primeiro ano do mandato.
 
§ 2º O projeto de lei referente as Diretrizes Orçamentárias – LDO, será apreciado pela Câmara, em discussão e votação única, até o dia quinze de outubro de cada ano.
 
§ 3º O projeto de lei referente ao Orçamento Anual – LOA, será apreciado pela Câmara, em discussão e votação única, até o dia 15 de dezembro de cada ano, devendo ser apreciado até o término da Sessão Legislativa.
 
Art. 299. Os projetos, depois de recebidos pelo Presidente da Câmara, serão lidos na reunião seguinte ao recebimento, e distribuído uma cópia para cada Bancada e uma para a Comissão de Finanças, Contas e Orçamento.
 
Art. 300. A Comissão de Finanças, Contas e Orçamento terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a análise dos projetos assim distribuídos:
I - 20 (vinte) dias para a análise;
II - 15 (quinze) dias para recebimento de emendas de Vereador, componente ou não da Comissão;
III - 10 (dez) dias para apreciação das emendas e parecer final.
 
§ 1º As Emendas aprovadas farão parte do parecer da Comissão e serão votadas pelo Plenário, uma a uma, após aprovação do projeto.
 
§ 2º Não será admitida a apresentação de emenda em Plenário, durante a discussão do projeto.
 
§ 3º A Comissão, com a aprovação do Plenário, poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que a prorrogação não comprometa o prazo fatal de apreciação do projeto.
 
§ 4º Os prazos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, poderão ser prorrogados à pedido da Comissão e aprovado pela Mesa.
 
Art. 301. Os projetos constantes deste Título somente farão parte da Ordem do Dia com os pareceres da Comissão, salvo se a Comissão não tiver se manifestado no prazo legal.
 
Art. 302. As emendas desses projetos, antes de serem submetidas à deliberação do Plenário, serão analisadas pela assessoria jurídica da Câmara, para parecer quanto a seus aspectos legal e constitucional.
 
Art. 303. Quando os projetos relacionados neste Título fizerem parte da reunião, desta constarão, apenas, o Expediente e a Ordem do Dia.
 
Parágrafo único. Os projetos figurarão como itens primeiros, seguidos, na ordem regimental, por veto e projeto de lei com prazo estabelecido para apreciação.
 
Art. 304. Em nenhuma fase de apreciação desses projetos se concederá vistas aos mesmos.
 
Art. 305. Respeitadas as disposições expressas neste Título, para discussão e votação desses projetos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

TÍTULO X

DO EXAME E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 
 

CAPÍTULO I

DO EXAME DAS CONTAS

 

Art. 306. O exame das contas do Município a que se refere o art. 113, § 3º, da Constituição do Estado, será feito, obedecida a seguinte forma:
 
I - recebida a comunicação do Tribunal de Contas do Estado, afirmando sobre a impossibilidade de ser exarado parecer prévio sobre as contas, o Presidente da Câmara:

  1. fará a leitura da matéria no Expediente da primeira reunião seguinte ao recebimento;
  2. despachará todo o processo à Comissão de Finanças, Contas e Orçamentos que, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dia), emitirá parecer conclusivo sobre as contas, junto ao qual apresentará projeto de Decreto Legislativo aprovando-as ou rejeitando-as;
  • se a Comissão apresentar o projeto de Decreto Legislativo pela rejeição das Contas, este deverá vir acompanhado das provas das irregularidades cometidas;
  • se o projeto de Decreto Legislativo for pela aprovação das contas, este somente será rejeitado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;
  • se o projeto de Decreto Legislativo for pela rejeição das contas, este somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
 

§ 1º O projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, será apreciado em discussão e votação única.
 
§ 2º O processo de apreciação das contas poderá baixar em diligência ao Tribunal de Contas, quando será a proposição votada pela maioria absoluta dos Vereadores;
 
Art. 307. Terminado o prazo e não havendo manifestação da Comissão, o Presidente da Câmara, na reunião imediatamente seguinte, colocará as contas à apreciação do Plenário, sem discussão. 
 
Parágrafo único. As contas somente serão rejeitadas com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
 
Art. 308. O Presidente da Câmara baixará e publicará o Decreto Legislativo de conformidade com a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 309. As contas de cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
 
§ 1º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara dele dará conhecimento ao Plenário e, imediatamente, despachará todo o processo à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento.
 
§ 2º A Comissão analisará o processo durante o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, findo o qual dará o seu parecer.
 
§ 3º A não manifestação da Comissão dentro do prazo previsto determinará ao Presidente da Câmara agir de acordo com o estabelecido nos artigos 307 e 308 deste Regimento Interno.
 
Art. 310. O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas do Município, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
 
Art. 311. Depois de apreciado o projeto pelo Plenário, o Presidente da Câmara baixará o respectivo Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas.
 
Art. 312. Sendo rejeitadas as contas, serão as mesmas encaminhadas ao Ministério Público, para os devidos fins.

TÍTULO XI

DAS SANÇÕES, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 
 

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES

 

Art. 313. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado como Autógrafo de Lei, ao Prefeito Municipal, dentro de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, o qual, aquiescendo, o sancionará.
 
Art. 314. Após sancionada, uma via original da Lei numerada e datada pelo Poder Executivo e sua respectiva publicação em diário oficial do município deverá ser encaminhada a Secretaria da Câmara para publicação e arquivo.
 
Art. 315. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO II

DO VETO

 

Art. 316. O Prefeito Municipal considerando o Projeto de Lei aprovado em plenário, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do Autógrafo de Lei e encaminhará neste prazo, ao Presidente da Câmara, Mensagem de Veto com os motivos do veto.
 
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
 
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
 
§ 3º O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.
 
§ 4º Se o veto não for mantido, será o texto enviado através de Autógrafo de Lei ao Prefeito Municipal, para promulgação.
 
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
 
Art. 317. Recebido o veto, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário e despachará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, sobre ele, dará parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
 
Parágrafo único. O parecer da Comissão servirá apenas para orientação dos Vereadores no momento da votação do veto.
 
Art. 318. O veto sofrerá apenas uma discussão e votação aberta.
 
Art. 319. Será votado em separado o veto parcial de duas ou mais partes do projeto.
 
Art. 320. Os prazos previstos neste Capítulo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
 
Art. 321. Rejeitado o Veto, será o projeto reenviado ao Prefeito através de Autógrafo de Lei para promulgação.

CAPÍTULO III

DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 322. Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente.
 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não corre nos períodos de recesso da Câmara.

TÍTULO XII

DA CONVOCAÇÃO, DO COMPARECIMENTO À CÂMARA E DOS

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

 

Art. 322. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, mediante requerimento subscrito por qualquer Vereador ou Comissão, sem a necessidade de aprovação em Plenário, poderá convocar Secretários, Diretores, Chefes de Divisão e/ou demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento para no prazo de 8 (oito) dias, comparecer e apresentar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em Crime Contra a Administração Pública a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.
 
Parágrafo único. A aprovação do requerimento implicará na cessão de tempo no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária da Câmara para o convocado.
 
Art. 323. O Prefeito, Secretários, Diretores e demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, poderão comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância.
 
Art. 324. O convocado e os vereadores não poderão desviar-se do assunto da convocação.
 
Art. 325. A Câmara, pelo seu Presidente, poderá, nos termos do art. 322 e seu parágrafo único, convidar autoridades, locais ou não, para a explanação de assuntos relevantes.
 
Art. 326. A Mesa da Câmara encaminhará pedidos escritos de informações aos Secretários, Diretores ou ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, através do Prefeito Municipal, cuja resposta deverá ser fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias.
 
§ 1º O requerimento de Pedido de Informações deverá ser escrito, contendo a solicitação com uma justificativa, podendo ser apresentado por qualquer Vereador ou Comissão.
 
§ 2º O requerimento de Pedido de Informação deverá ser subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, sem votação, devendo ser lido em plenário para conhecimento dos Vereadores.
 
§ 3º Caso o requerimento seja apresentado por número de Vereadores menor que o especificado no § 2º do caput, dependerá de aprovação pelo Plenário da Câmara.

TÍTULO XI

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 
 
 

CAPÍTULO I

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 327. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
 
Art. 328. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo, incorporadas.

CAPÍTULO II

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 329. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
 
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repeli-las sumariamente o Presidente.
 
Art. 330. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
 
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer.
 
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, por votação aberta, considerando-se a deliberação como prejulgado.
 
§ 3º A votação do recurso será nominal, conforme o Parágrafo I, do art. 283 deste regimento.
 
Art. 331. Os precedentes a que se referem os artigos 327 e 330, §2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

 

Art. 332. O regimento Interno poderá ser modificado ou ser reformado, por meio de Projeto de Resolução de iniciativa:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III - de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um dos membros da Mesa.
 
§ 1º O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, permanecerá em pauta durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas.
 
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da matéria e das emendas recebidas e elaboração de Parecer no prazo de até 30 (trinta) dias;
II – à Mesa, para votação, a ser incluído na Ordem do Dia, da primeira Sessão Ordinária após retorno do projeto da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
 
Art. 333. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata à este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.

TÍTULO XIV

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA

 
 
 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 334. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria, e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado, numerado, datado e publicado pelo Presidente.
 
Art. 335. As determinações do Presidente à Secretaria, sobre expediente, serão objeto de Ordem de Serviço, e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
 
Art. 336. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 337. A Secretaria manterá os livros, fichas, arquivos e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
 
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros: livros de atas das eleições e atos da mesa, livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes, livros de termos de posse de funcionários, livros de registros de mandato de vereadores, livros de termos de contratos e livros de precedentes regimentais. Estes livros possuem a seguinte característica:
I - livros de atas das eleições e atos da mesa: serão registradas as atas das eleições da mesa diretora, renúncias, afastamentos, convocações e demais atos baixados pela mesa diretora referente a prerrogativas da Câmara Municipal.
II - livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes: Cada Comissão Permanente da Câmara possuirá um livro, utilizado para atas de eleições, renúncias, convocações, afastamentos, registros de reuniões ordinárias  realizadas, e para outros casos de registros, solicitados pelo presidente da Comissão.
III - livros de termos de posse de funcionários: utilizados para registros de funcionários da Casa, sejam efetivos, contratados ou comissionados. O registro deve conter: nome completo, endereço, número de CPF e RG, data de nascimento, cargo, salário inicial, data de admissão, número de matrícula e demais registros que a secretaria da Câmara entender necessários.
IV - livros de registros de mandato de vereadores: utilizado para registro dos vereadores empossados. Este registro deve conter: foto 3/4, nome completo, período de exercício, legislatura e demais registros que a secretaria da Câmara entender necessários.
V - livros de termos de contratos: serão registrados os contratos firmados pela Câmara Municipal, devendo conter: empresa, número e ano do contrato, objeto, vigência e valor contratado.
VI - livros de precedentes regimentais: utilizado para o registro de precedentes regimentais declarados em plenário.
 
§ 2º São obrigatórios os seguintes registros físicos em arquivo próprio: atas das sessões, leis, decretos legislativos, resoluções, portarias e projetos.
 
§ 3º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. 
 
Art. 338. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com os símbolos identificativos: Brasão do Poder Legislativo e Brasão do Município de Maracajá, conforme ato da Presidência.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 339. As administrações contábeis, orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais e o sistema de controle interno serão coordenados e executados pelo Contador da Casa, cargo integrante da estrutura de Cargos e Salários da Câmara.
 
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
 
§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
 
§ 3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
 
Art. 340. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis, que forem adquiridos ou forem colocados a sua disposição.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

 

Art. 341. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências.
 
Art. 342. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar o Presidente da Câmara conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sansões cabíveis.
 
§ 1º Serão observados, no inquérito, o código de Processo Penal e a legislação, no que lhe for aplicável.
 
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de auxiliar na realização do inquérito.
 
§ 3º Servirá de escrivão funcionário da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
 
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
 
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de Parlamentar, ao Presidente da Câmara.
 
Art. 343. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, com o auxílio da Polícia Militar do Estado.
 
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com apoio da Polícia Militar do Estado, quando solicitado pela presidência da Mesa, ou por segurança própria privada contratada pela Câmara Municipal sob a subordinação do Presidente da Casa.
 
Art. 344. Excetuado aos membros da segurança é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
 
Art. 345. Será permitida a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
 
Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
 
Art. 346. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

CAPÍTULO IV

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 347. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
 
Art. 348. Aprovada a reunião de audiência publica, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
 
§ 1º Na hipótese de haver defensora e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
 
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema em questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
 
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
 
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
 
§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
 
Art. 349. Da reunião de audiência pública se lavrará ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos ou em mídia e documentos que os acompanharem.
 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 350. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
 
Art. 351. Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no Edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado, do Município de Maracajá e do Poder Legislativo Municipal, observada a legislação federal.
 
Art. 352. Não haverá expediente do Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pela Câmara Municipal.
 
Art. 353. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, e exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento, e somente se suspendendo por motivo de recesso.
 
Art. 354. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resoluções em matéria regimental, e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
 
Art. 355. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
 
Art. 356. Sempre que o Prefeito Municipal participar das sessões da Câmara e ocupar local reservado na Mesa Diretora, poderá fazer uso da palavra até o final do Pequeno Expediente da sessão.
 
Art. 357. Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara e entra em vigor na data da sua publicação.
 
Art. 358. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, bem como a Resolução nº 04 de 04 de fevereiro de 1993 e a Resolução nº 01 de 26 de dezembro de 2013.
 
 
Câmara de Vereadores de Maracajá/SC, 05 de Dezembro de 2018.
 
 
 
 
 
GERALDO LEANDRO
Presidente
 
 
Registrada e Promulgada a presente Resolução na Secretaria da Câmara Municipal em 05 de Dezembro de 2018.
 
 
 
 
ROLDINEI DASSOLER DA SILVA
1º Secretário
 
 
 
 
 
Sumário
TÍTULO I 6
DA CÂMARA MUNICIPAL. 6
CAPÍTULO I 6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 6
CAPITULO II 7
DA SEDE DA CÂMARA.. 7
CAPÍTULO III 8
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS. 8
CAPÍTULO IV. 8
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS. 8
CAPÍTULO V. 9
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA.. 9
SESSÃO I 9
DAS POSSES E DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA.. 9
SESSÃO II 12
DA ELEIÇÃO DA MESA.. 12
TÍTULO II 15
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA.. 15
CAPÍTULO I 15
DA MESA.. 15
SEÇÃO I 15
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 15
SEÇÃO II 15
DOS CARGOS. 15
SEÇÃO III 16
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA.. 16
SEÇÃO II 17
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA.. 17
CAPÍTULO II 19
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA.. 19
SEÇÃO I 19
DO PRESIDENTE. 19
SEÇÃO II 22
DO VICE-PRESIDENTE. 22
SEÇÃO III 23
DOS SECRETÁRIOS. 23
CAPÍTULO III 23
DO PLENÁRIO.. 23
CAPÍTULO IV. 27
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES. 27
E DECRETOS LEGISLATIVOS. 27
CAPÍTULO V. 28
DA POLÍCIA NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DA CÂMARA.. 28
TÍTULO III 29
DAS COMISSÕES. 29
CAPÍTULO I 29
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 29
CAPÍTULO II 30
DAS COMISSÕES PERMANENTES. 30
SEÇÃO I 30
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 30
SEÇÃO II 31
DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES. 31
SEÇÃO III 32
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES. 32
SEÇÃO IV. 33
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS. 33
DAS COMISSÕES PERMANENTES. 33
SEÇÃO V. 35
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS. 35
SEÇÃO VI 36
DAS VAGAS. 36
SEÇÃO VII 36
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES. 36
SEÇÃO VII 38
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES. 38
SEÇÃO VIII 40
DA ADMISSIBILIDADE, DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS E. 40
DOS PARECERES DAS COMISSÕES. 40
SEÇÃO IX. 43
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS. 43
SEÇÃO X. 47
DA SECRETARIA E DAS ATAS. 47
SEÇÃO XI 48
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO.. 48
TÍTULO IV.. 48
DOS VEREADORES. 48
CAPÍTULO I 48
DO EXERCÍCIO DO MANDATO.. 48
CAPÍTULO I 49
DA PERDA DO MANDATO.. 49
CAPÍTULO III 50
DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE. 50
CAPÍTULO IV. 53
DA VACÂNCIA.. 53
CAPÍTULO V. 54
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. 54
CAPÍTULO VI 55
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR. 55
CAPÍTULO VII 56
DOS BLOCOS PARLAMENTARES. 56
CAPÍTULO VIII 57
DO DECORO PARLAMENTAR. 57
TÍTULO V.. 59
DAS SESSÕES DA CÂMARA.. 59
CAPÍTULO I 59
DISPOSIÇÕES GERAIS. 59
CAPÍTULO II 63
DAS SESSÕES PÚBLICAS. 63
SEÇÃO I 66
DO PEQUENO EXPEDIENTE. 66
SEÇÃO II 66
DO GRANDE EXPEDIENTE. 66
SEÇÃO III 67
DA ORDEM DO DIA.. 67
SEÇÃO IV. 69
DO HORÁRIO POLÍTICO.. 69
CAPÍTULO III 70
DO USO DA PALAVRA.. 70
CAPÍTULO IV. 71
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO.. 71
SEÇÃO I 71
DAS QUESTÕES DE ORDEM... 71
SEÇÃO II 72
DAS RECLAMAÇÕES. 72
CAPÍTULO V. 73
DA ATA.. 73
TÍTULO V.. 74
DAS PROPOSIÇÕES. 74
CAPÍTULO I 74
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 74
CAPÍTULO II 76
DOS PROJETOS. 76
CAPÍTULO III 78
DAS INDICAÇÕES. 78
CAPÍTULO IV. 79
DOS REQUERIMENTOS. 79
SEÇÃO I 79
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 79
SEÇÃO II 80
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO PELO PRESIDENTE. 80
SEÇÃO II 80
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO.. 80
CAPÍTULO V. 81
DAS EMENDAS. 81
CAPÍTULO VI 83
DAS MOÇÕES. 83
CAPÍTULO VII 83
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO.. 83
CAPÍTULO VIII 84
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES. 84
SEÇÃO I 84
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO.. 84
SEÇÃO II 85
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES. 85
CAPÍTULO IX. 86
DA URGÊNCIA.. 86
SEÇÃO I 86
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 86
SEÇÃO II 86
DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA.. 86
SEÇÃO III 87
DA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTE. 87
CAPÍTULO X. 87
DA PRIORIDADE. 87
TÍTULO VI 88
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO.. 88
CAPÍTULO I 88
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 88
SEÇÃO I 88
DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.. 88
SEÇAO II 89
DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO.. 89
SEÇAO II 90
DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DA.. 90
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ.. 90
CAPITULO II 90
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS. 90
CAPITULO III 91
DAS RESOLUÇÕES. 91
CAPÍTULO IV. 92
DOS SUBSTITUTIVOS. 92
CAPITULO V. 92
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA.. 92
CAPÍTULO VI 93
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES. 93
CAPÍTULO VII 94
DOS PROJETOS DO PODER EXECUTIVO COM SOLICITAÇÃO DE. 94
URGÊNCIA PELO PREFEITO MUNICIPAL. 94
TÍTULO VIII 95
DAS DISCUSSÕES E DAS VOTAÇÕES. 95
CAPÍTULO I 95
DAS DISCUSSÕES. 95
SESSÃO I 96
DA INSCRIÇÃO PARA A DISCUSSÃO.. 96
SESSÃO II 97
DO USO DA PALAVRA.. 97
SESSÃO III 97
DO APARTE. 97
CAPÍTULO II 98
DAS VOTAÇÕES. 98
SEÇÃO I 98
DISPOSIÇÕES GERAIS. 98
SEÇÃO II 100
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO.. 100
SEÇÃO III 100
DA DECLARAÇÃO DE VOTO.. 100
SEÇÃO IV. 101
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO.. 101
SEÇÃO V. 101
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO.. 101
CAPÍTULO III 102
DA REDAÇÃO FINAL. 102
TÍTULO IX. 102
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. 102
TÍTULO X. 104
DO EXAME E DO JULGAMENTO DAS CONTAS. 104
CAPÍTULO I 104
DO EXAME DAS CONTAS. 104
CAPÍTULO II 105
DO JULGAMENTO DAS CONTAS. 105
TÍTULO XI 106
DAS SANÇÕES, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.. 106
CAPÍTULO I 106
DAS SANÇÕES. 106
CAPÍTULO II 106
DO VETO.. 106
CAPÍTULO III 107
DA PROMULGAÇÃO.. 107
TÍTULO XII 108
DA CONVOCAÇÃO, DO COMPARECIMENTO À CÂMARA E DOS. 108
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES. 108
TÍTULO XI 109
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL. 109
CAPÍTULO I 109
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DAS QUESTÕES DE ORDEM... 109
CAPÍTULO II 109
DAS QUESTÕES DE ORDEM... 109
CAPÍTULO III 110
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO.. 110
TÍTULO XIV.. 111
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA.. 111
CAPÍTULO I 111
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. 111
CAPÍTULO II 112
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. 112
CAPÍTULO III 113
DA POLÍCIA DA CÂMARA.. 113
CAPÍTULO IV. 114
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.. 114
TÍTULO XV.. 115
DISPOSIÇÕES FINAIS. 115
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

  Protocolos desta Publicação: Criado em: 08/03/2019 - 14:17:09 por: Geovana Trevisol - Alterado em: 08/03/2019 - 14:23:23 por: Geovana Trevisol

Quantas vezes uma pessoa pode se candidatar a presidente?

A reeleição (renovação do mandato nas eleições seguintes) é permitida, limitada a uma vez no caso de prefeitos, governadores e presidente da República. Há proposta de se proibir a reeleição dos chefes de Poder Executivo para o período subsequente, bem como de se estender a duração dos mandatos para 5 anos.

Quem substitui o prefeito?

Art. 102 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.

O que é ser uma pessoa inelegível?

Inelegibilidade é o termo que define quando um candidato não tem condições de ser eleito. A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu.

Como são escolhidos o prefeito e o Vice

A Constituição de 1988 diz que o voto ––direto e secreto–– é a forma de exercício da soberania popular e, no caso dos municípios, a escolha é para o vereador, que ocupa uma vaga no Legislativo, e para o prefeito, chefe do Executivo, no caso a prefeitura, ambos pelo período de quatro anos.