PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Show
VEREADORES TÍTULO ICAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá é composta pelo número de vereadores determinado pelo Art. 29 da Constituição Federal, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle
externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e de sua competência. CAPITULO IIDA SEDE DA CÂMARAArt. 6º A Câmara Municipal de Vereadores de Maracajá, Estado
de Santa Catarina, tem sua sede à Rua: Manoel José da Rocha - nº 77, andar Térreo, bairro Centro, na cidade de Maracajá/SC. CAPÍTULO IIIDAS SESSÕES LEGISLATIVASArt. 9º A Câmara
Municipal se reunirá durante as Sessões Legislativas: CAPÍTULO IVDAS SESSÕES PREPARATÓRIASArt. 10. Para a primeira sessão legislativa, poderão ser realizadas sessões preparatórias para: CAPÍTULO VDA MESA DIRETORA DA CÂMARASESSÃO IDAS POSSES E DA INSTALAÇÃO DA CÂMARAArt. 11. A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Especial Solene de Instalação, às vinte horas, do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, independente de convocação e de número, com a seguinte Ordem do Dia:
§ 1º Assumirá os trabalhos da sessão: o último presidente, se reeleito para novo mandato de vereador; na sua falta, o vereador que obteve o maior
número de votos na última eleição municipal; ou o vereador mais idoso, caso o vereador que se enquadre na segunda opção não desejar conduzir os trabalhos da sessão. SESSÃO IIDA ELEIÇÃO DA MESAArt. 20. A Eleição da Mesa Diretora, se dará a cada dois anos, para mandatos bienais, sendo cada eleição realizada em conformidade com este Regimento Interno e a Lei Orgânica do município de Maracajá. TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA CÂMARACAPÍTULO IDA MESASEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 26. A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
SEÇÃO IIDOS CARGOSArt. 28. Os vereadores eleitos para os cargos da Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário (Ata) na forma prevista no Art. 20 deste Regimento e seus parágrafos, tanto para o primeiro quanto para o segundo biênio. SEÇÃO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DA MESAArt. 30. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, e por Resolução da Câmara, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores, e:
SEÇÃO IIDA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESAArt. 31. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício, com assinatura autenticada em cartório, dirigido a Mesa e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão por qualquer um dos membros da
Mesa Diretora. CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESASEÇÃO IDO PRESIDENTEArt. 38. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos desse Regimento.
II – Quanto as Sessões:
§
1º Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte forma invocatória:
SEÇÃO IIDO VICE-PRESIDENTEArt. 43. O Vice Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nestas duas últimas hipóteses de vacância do Cargo, investido na plenitude das respectivas funções. SEÇÃO IIIDOS SECRETÁRIOSArt. 45. São competências do Primeiro Secretário:
Art. 46. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em caso de falta, ausência, licença ou impedimento, bem como auxilia-lo no exercício de suas funções. CAPÍTULO IIIDO PLENÁRIOArt. 47. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
II - pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara, para as matérias concernentes a:
III – por maioria simples a:
VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: CAPÍTULO IVDA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕESE DECRETOS LEGISLATIVOSArt. 51. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, por meio de Autógrafo de Lei, que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VDA POLÍCIA NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DA CÂMARAArt. 55. O policiamento no edifício da Câmara e em suas dependências compete, privativamente, a Mesa,
sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. TÍTULO IIIDAS COMISSÕESCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 61. As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Poder Legislativo.
CAPÍTULO IIDAS COMISSÕES PERMANENTESSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 63. As Comissões Permanentes, em número de 02 (duas), têm as seguintes denominações:
Art. 64. Cada Comissão Permanente será constituída de três membros, inscritos individualmente, com registro de única chapa para cada comissão, com a constituição de todos os membros, em eleição com voto aberto, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessão legislativa de
cada Legislatura. SEÇÃO IIDA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTESArt. 66. As Comissões Permanentes serão formadas por eleição aberta, na mesma ocasião em que se der a
eleição da Mesa, pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição de seus membros, inclusive para os mesmos cargos, nas mesmas Comissões. SEÇÃO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTESArt. 69. Compete às Comissões Permanentes:
Art. 70. É competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
§ 1º Nenhuma matéria, com exceção das previstas neste Regimento, ou na hipótese do § 1º, do art. 180, poderá
ser incluída na Ordem do dia, sem o Parecer desta Comissão.
Parágrafo único. As matérias relacionadas neste artigo não poderão figurar na Ordem do Dia, sem o parecer desta Comissão, salvo se o Plenário, por dois terços de seus membros, aprovar a dispensa do mesmo. SEÇÃO IVDOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOSDAS COMISSÕES PERMANENTESArt. 72. Os Presidentes, Vice Presidentes e os Secretários das Comissões Permanentes, caso não tenham sido definidos no momento da inscrição das chapas da eleição, serão escolhidos em eleição interna, entre os membros da Comissão, na forma do disposto no Art. 67 deste Regimento.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão. SEÇÃO VDOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIASArt. 78. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões
deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar na Câmara a escusa, através de aviso. SEÇÃO VIDAS VAGASArt. 79. A vaga em Comissão se verificará em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou quando um membro da Comissão assumir como Presidente da Mesa. SEÇÃO VIIDAS REUNIÕES DAS COMISSÕESArt. 80. As Comissões Permanentes reunir-se-ão na Sala das Comissões da Câmara ordinariamente às 17 (dezessete) horas, na mesma data das reuniões ordinárias da Câmara Municipal e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Comissão ou pela maioria de seus membros. SEÇÃO VIIDOS TRABALHOS DAS COMISSÕESSUBSEÇÃO IDA ORDEM DOS TRABALHOSArt. 84. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião
conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, sendo elaborado o Parecer de cada Comissão, separadamente. SUBSEÇÃO IIDOS PRAZOSArt. 86. O Presidente da Câmara, depois de recebida e lida a matéria no Pequeno Expediente, despachará à Assessoria Técnica e/ou Jurídica da Casa, para receber parecer técnico e/ou jurídico, no prazo de 05 (cinco) dias. SEÇÃO VIIIDA ADMISSIBILIDADE, DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS EDOS PARECERES DAS COMISSÕESArt. 93. Antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: SEÇÃO IXDAS COMISSÕES TEMPORÁRIASArt. 104. As Comissões Temporárias são:
II – Parlamentar de Inquérito;
§ 2º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser
prorrogado a pedido da maioria dos seus membros. SUBSEÇÃO IDAS COMISSÕES ESPECIAISArt. 106. As Comissões Especiais Internas são constituídas para dar parecer
sobre: SUBSEÇÃO IIDA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPIArt. 112. A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Maracajá, será criada a requerimento de, no
mínimo, um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso. SUBSEÇÃO IIIDA COMISSÃO REPRESENTATIVAArt. 114. A Comissão Representativa será constituída na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar. SEÇÃO XDA SECRETARIA E DAS ATASArt. 117. As Comissões serão apoiadas administrativamente pela Secretaria da Câmara. SEÇÃO XIDO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVOArt. 119. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo dos funcionários da Casa, ou serviços contratados. TÍTULO IVDOS VEREADORESCAPÍTULO IDO EXERCÍCIO DO MANDATOArt. 120. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 123.
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade, e aplicará: CAPÍTULO IDA PERDA DO MANDATOArt. 124. Perde o mandato o Vereador:
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o desrespeito às decisões e às determinações da Mesa e do Presidente da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. CAPÍTULO IIIDAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTEArt. 125. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado nas Reuniões, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde dará direito à percepção da remuneração integral.
§ 1º Em qualquer dos casos relacionados no caput deste artigo, o suplente perceberá remuneração integral, pelo período em que estiver cobrindo a licença do vereador titular. CAPÍTULO IVDA VACÂNCIAArt. 133. As vagas na Câmara se verificarão em virtude de: CAPÍTULO VDA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTESArt. 136. Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. CAPÍTULO VIDA LIDERANÇA PARLAMENTARArt. 137. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolher o Líder. CAPÍTULO VIIDOS BLOCOS PARLAMENTARESArt. 142. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob a liderança comum. CAPÍTULO VIIIDO DECORO PARLAMENTARArt. 144. O vereador que descumprir os
deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: TÍTULO VDAS SESSÕES DA CÂMARACAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 149. As sessões da Câmara de Vereadores serão:
§ 1º A Ordem do Dia das reuniões extraordinárias poderá ser prorrogada, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO IIDAS SESSÕES PÚBLICASArt. 165. As Sessões da Câmara serão: ordinárias, extraordinárias, solenes de instalação, especiais e secretas, asseguradas o acesso às mesmas do público em geral.
IV – Ordem do Dia; e
§ 1º O pedido de suspensão previsto no inciso IV deste artigo, só poderá ser formulado pelos Líderes de Bancada, cujo deferimento ficará à critério da Presidência.
Art. 172. As reuniões poderão ser prorrogadas por tempo indeterminado, para discussão e votação de matérias constantes da
Ordem do Dia. SEÇÃO IDO PEQUENO EXPEDIENTEArt. 176. O Pequeno Expediente é a parte inicial da reunião, terá a duração de até 30 (trinta) minutos, e se
destinará à leitura de correspondências, convites e ofícios de interesse do Plenário, requerimentos, mensagens e proposições oriundos do Poder Executivo da Mesa e dos Vereadores, bem como a leitura e votação das atas das sessões da Casa. SEÇÃO IIDO GRANDE EXPEDIENTEArt. 177. Esgotadas as matérias do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, estes destinados à leitura (para conhecimento do plenário ou encaminhamento de votação), discussão e votação de Indicações, Pedidos de Informações e Requerimentos, bem como a votação de pedidos de licença. SEÇÃO IIIDA ORDEM DO DIAArt. 179. Terminando o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, que terá a duração de até 60 (sessenta minutos), sendo previamente verificado pelo Presidente o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário para a constatação do quórum legal para deliberar.
Art. 182. As matérias com prazo para apreciação figurarão como primeiro item da pauta da Ordem do Dia. SEÇÃO IVDO HORÁRIO POLÍTICOArt. 185. Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Horário Político. CAPÍTULO IIIDO USO DA PALAVRAArt. 189. Durante as reuniões, o Vereador poderá falar para:
Art. 190. Os Vereadores cumprirão as seguintes determinações quanto ao uso da palavra:
§ 1º Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se. CAPÍTULO IVDA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTOSEÇÃO IDAS QUESTÕES DE ORDEMArt. 192. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição do Estado. SEÇÃO IIDAS RECLAMAÇÕESArt. 193. Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou reunião de Comissão, poderá ser usada à palavra para reclamação. CAPÍTULO VDA ATAArt. 194. As atas das sessões serão digitadas na íntegra, exceto as discussões dos Vereadores sobre
matérias e pronunciamentos de pessoas e entidades que solicitarem espaço na tribuna da Casa, sendo estas somente citadas na ata. TÍTULO VDAS PROPOSIÇÕESCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 198. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos e concisos.
§ 1º As proposições não aceitas, serão devolvidas ao autor. CAPÍTULO IIDOS PROJETOSArt. 209. A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica. CAPÍTULO IIIDAS INDICAÇÕESArt. 216. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara. CAPÍTULO IVDOS REQUERIMENTOSSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 219. Requerimento é a proposição dirigida pelo Vereador, versando sobre assuntos da administração
interna da Câmara e de seus trabalhos legislativos, bem como sobre matérias de interesse público, sendo assim classificados:
II – quanto à forma:
Art. 220. Os requerimentos independem de parecer das Comissões permanentes da Casa. SEÇÃO IIDOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO PELO PRESIDENTEArt. 221. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
§ 1º O despacho do Presidente aos requerimentos dos incisos II, IV, V, VI, IX e XIV serão sempre favoráveis. SEÇÃO IIDOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIOArt. 222. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados nesse Regimento e os que solicitarem:
§ 1º Os requerimentos poderão ser verbais, em caso excepcional e se autorizado pelo Presidente da Mesa. CAPÍTULO VDAS EMENDASArt. 223. Emenda é a proposição, apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, que visa a alterar parte do projeto a que se refere. CAPÍTULO VIDAS MOÇÕESArt. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto: aplaudindo, apelando,
protestando ou repudiando. CAPÍTULO VIIDOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃOArt. 231. Qualquer Vereador poderá encaminhar Pedido de Informação ao Poder Executivo, sobre atos da administração municipal, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, como forma de fiscalização parlamentar. CAPÍTULO VIIIDA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕESArt. 232. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. SEÇÃO IDO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃOArt. 234. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário
da Câmara e em avulsos, para serem distribuídos aos Vereadores. SEÇÃO IIDOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕESArt. 239. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único,
excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IXDA URGÊNCIASEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 241. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para ser logo
considerada até sua decisão final. SEÇÃO IIDO REQUERIMENTO DE URGÊNCIAArt. 242. A urgência poderá ser requerida quando: SEÇÃO IIIDA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA URGENTEArt. 244. Aprovado, o requerimento de urgência entrará a matéria em discussão na Sessão imediata ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. CAPÍTULO XDA PRIORIDADEArt. 246. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após apenas em regime de urgência. TÍTULO VIDOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃOCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 247. Projeto de Lei é a proposição escrita que se submete à deliberação da Câmara Municipal, para
discussão, votação, emissão de autógrafo de lei para conversão em lei pelo chefe do Poder Executivo municipal. SEÇÃO IDOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVOArt. 249. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, os Projetos de Lei que disponham sobre:
Parágrafo único. Não será admitido
aumento de despesa, prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, ressalvado o de matéria orçamentária, nos termos do artigo 54, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município. SEÇAO IIDOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVOArt. 252. São de iniciativa do Poder Legislativo todos os projetos que não sejam de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. SEÇAO IIDOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAJÁArt. 255. A Lei Orgânica do Município em seu
art. 52, prevê a iniciativa dos cidadãos (iniciativa popular) a projetos de lei e também a emendas à Lei Orgânica e, ainda, a apresentação de projetos de lei subscritos por entidades representativas da sociedade civil, sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município, com base nos dados registrados pela última eleição. CAPITULO IIDOS DECRETOS LEGISLATIVOSArt. 257. Decreto Legislativo e Resolução são deliberações da Câmara, tomadas em Plenário, em discussão e votação única, que independem de
sanção do Prefeito, exceto os que versarem sobre alteração do orçamento da Câmara, que serão baixados pela Mesa.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo necessita de apresentação do respectivo projeto, cuja atribuição é:
Art. 259. O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser analisado e votado em até 60 (sessenta) dias, com exceção daqueles que tiverem a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que deverão ser analisados em até 35 (trinta e cinco) dias. CAPITULO IIIDAS RESOLUÇÕESArt. 260. A Resolução é um ato normativo emanado do Poder Legislativo que regula as matérias de competência privativa interna da Câmara Municipal.
§ 1º Os incisos I e II necessita da apresentação do Projeto de Resolução, cuja iniciativa deverá ser da Mesa Diretora, ou de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. CAPÍTULO IVDOS SUBSTITUTIVOSArt. 263. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, Comissão ou pela Mesa Diretora, para substituir outra já
existente sobre o mesmo assunto. CAPITULO VDAS EMENDAS À LEI ORGÂNICAArt. 264. A Câmara apreciará e votará proposta de Emenda a Lei Orgânica do município de Maracajá, desde que seja apresentada: CAPÍTULO VIDOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARESArt.
267. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara ou Prefeito Municipal.
Art. 268. Aprovado, o Autógrafo de Lei Complementar será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sancionará a Lei Complementar com o respectivo número de ordem. CAPÍTULO VIIDOS PROJETOS DO PODER EXECUTIVO COM SOLICITAÇÃO DEURGÊNCIA PELO PREFEITO MUNICIPALArt. 269. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara sem a manifestação definitiva do
Plenário, será incluído na Ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação. TÍTULO VIIIDAS DISCUSSÕES E DAS VOTAÇÕESCAPÍTULO IDAS DISCUSSÕESArt. 270. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário, de proposição figurante no Grande Expediente e na Ordem do Dia. SESSÃO IDA INSCRIÇÃO PARA A DISCUSSÃOArt. 277. Todos os Vereadores presentes na sessão em plenário podem fazer uso da palavra para a discussão da proposição incluída na Ordem do Dia, sem a necessidade de inscrição prévia, bastando somente o pedido verbal pelo Vereador,
quando o presidente declarar aberta a discussão. SESSÃO IIDO USO DA PALAVRAArt. 277. Anunciada, a matéria, lido os Pareceres das Comissões Permanentes da Câmara, será dada a palavra aos Vereadores para
discussão. SESSÃO IIIDO APARTEArt. 280. Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativo a matéria em debate. CAPÍTULO IIDAS VOTAÇÕESSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 282. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade
deliberativa. SEÇÃO IIDO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃOArt. 289. A partir do momento em que o Presidente declara que não há mais Vereadores inscritos para discussão da proposição, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação. SEÇÃO IIIDA DECLARAÇÃO DE VOTOArt. 290. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente a matéria votada. SEÇÃO IVDO ADIAMENTO DA VOTAÇÃOArt. 292. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser concedido antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo autor, pelo relator da matéria ou por decisão do Presidente da Mesa, caso no momento da discussão seja gerado tumulto que prejudique o processo de votação. SEÇÃO VDA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃOArt. 293. É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. CAPÍTULO IIIDA REDAÇÃO FINALArt. 294. Ultimada, a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão competente ou à Mesa para redação final. TÍTULO IXDOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIASArt. 297. Os projetos de lei referentes ao Orçamento Anual, Plano Plurianual e Das Diretrizes Orçamentárias do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. TÍTULO XDO EXAME E DO JULGAMENTO DAS CONTASCAPÍTULO IDO EXAME DAS CONTASArt. 306. O exame das contas do Município a que se refere o art. 113, § 3º, da Constituição do Estado, será feito, obedecida a seguinte forma:
§ 1º O
projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, será apreciado em discussão e votação única. CAPÍTULO IIDO JULGAMENTO DAS CONTASArt. 309. As contas de cada
exercício financeiro serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO XIDAS SANÇÕES, DO VETO E DA PROMULGAÇÃOCAPÍTULO IDAS SANÇÕESArt. 313. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado como Autógrafo de Lei, ao Prefeito Municipal, dentro de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, o qual, aquiescendo, o sancionará. CAPÍTULO IIDO VETOArt. 316. O Prefeito Municipal considerando o Projeto de Lei aprovado em plenário, no
todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do Autógrafo de Lei e encaminhará neste prazo, ao Presidente da Câmara, Mensagem de Veto com os motivos do veto. CAPÍTULO IIIDA PROMULGAÇÃOArt. 322. Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente. TÍTULO XIIDA CONVOCAÇÃO, DO COMPARECIMENTO À CÂMARA E DOSPEDIDOS DE INFORMAÇÕESArt. 322. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, mediante requerimento subscrito por qualquer Vereador ou Comissão, sem a necessidade de aprovação em Plenário, poderá convocar Secretários, Diretores,
Chefes de Divisão e/ou demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento para no prazo de 8 (oito) dias, comparecer e apresentar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em Crime Contra a Administração Pública a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. TÍTULO XIDO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTALCAPÍTULO IDOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DAS QUESTÕES DE ORDEMArt. 327. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos,
desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. CAPÍTULO IIDAS QUESTÕES DE ORDEMArt. 329. Questão de Ordem é toda a dúvida
levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento. CAPÍTULO IIIDA ALTERAÇÃO DO REGIMENTOArt. 332. O regimento Interno poderá ser modificado ou ser reformado, por meio de Projeto de Resolução de iniciativa: TÍTULO XIVDA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARACAPÍTULO IDOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSArt. 334. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria, e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, baixado, numerado, datado e publicado pelo Presidente. CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIALArt. 339. As administrações contábeis, orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais e o sistema de controle interno serão coordenados e executados pelo Contador da Casa, cargo integrante da estrutura de Cargos e Salários da Câmara. CAPÍTULO IIIDA POLÍCIA DA CÂMARAArt. 341. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências. CAPÍTULO IVDA AUDIÊNCIA PÚBLICAArt. 347. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. TÍTULO XVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 350. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Protocolos desta Publicação: Criado em: 08/03/2019 - 14:17:09 por: Geovana Trevisol - Alterado em: 08/03/2019 - 14:23:23 por: Geovana Trevisol Quantas vezes uma pessoa pode se candidatar a presidente?A reeleição (renovação do mandato nas eleições seguintes) é permitida, limitada a uma vez no caso de prefeitos, governadores e presidente da República. Há proposta de se proibir a reeleição dos chefes de Poder Executivo para o período subsequente, bem como de se estender a duração dos mandatos para 5 anos.
Quem substitui o prefeito?Art. 102 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
O que é ser uma pessoa inelegível?Inelegibilidade é o termo que define quando um candidato não tem condições de ser eleito. A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu.
Como são escolhidos o prefeito e o ViceA Constituição de 1988 diz que o voto ––direto e secreto–– é a forma de exercício da soberania popular e, no caso dos municípios, a escolha é para o vereador, que ocupa uma vaga no Legislativo, e para o prefeito, chefe do Executivo, no caso a prefeitura, ambos pelo período de quatro anos.
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