A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF

A senten�a proferida por tribunal estrangeiro n�o ter� efic�cia no Brasil sen�o depois de homologada pelo STF. A execu��o far-se-� por carta de senten�a extra�da dos autos da homologa��o e obedecer� �s regras estabelecidas para a execu��o da senten�a nacional da mesma natureza.

Princ�pio da efetividade

         A jurisdi��o s� deve atuar sobre as causas em que ser� poss�vel ao Estado fazer valer sua decis�o, surge a delimita��o da atua��o do poder jurisdicional, por meio das regras chamadas de compet�ncia internacional.

         A for�a dos efeitos da senten�a n�o � em nada modificado ou acrescido pelo processo de homologa��o. A senten�a estrangeira ser� obrigatoriamente reconhecida se preencher os requisitos compat�veis com a deliba��o, n�o cabendo ju�zo de oportunidade e conveni�ncia.

         Os efeitos conexos � validade da senten�a estrangeira retroagem ao momento em que esta se tornou eficaz em seu pa�s de origem, conforme, ali�s, reconhece a jurisprud�ncia do STF.

         No processo de homologa��o o objeto � a verifica��o dos requisitos legais de efic�cia para a ordem jur�dica nacional. A homologa��o � uma a��o, pedido de tutela jurisdicional constitutiva, de jurisdi��o contenciosa porquanto dirime a controversa pretens�o � homologa��o.

Condi��es, pressupostos, elementos e m�rito da homologa��o

         Sobre a titularidade n�o existe norma expressa que regulamente a legitima��o para agir, aplicando-se o art. 6� do CPC que diz que ningu�m pode demandar em nome pr�prio sobre direito alheio, salvo se expressamente autorizado em lei.

         A pretens�o � homologa��o resulta legitimada para todo aquele que tiver interesse jur�dico na produ��o da efic�cia executiva da senten�a no Brasil, independentemente de sua condi��o de parte no processo original. Portanto, legitimado � aquele que tenha interesse jur�dico na produ��o da efic�cia executiva. � uma a��o de conte�do processual com conota��o de ordem p�blica.

         No p�lo passivo devem ser citados como litisconsortes, ou seja, devem integrar a lide todos os que tenham interesse em que a senten�a n�o produza efeitos no Brasil.

         O interesse de agir nasce a partir do tr�nsito em julgado da senten�a no exterior e no momento em que algu�m necessite da produ��o de efeitos executivos em sentido amplo no Brasil.

         A possibilidade jur�dica do pedido estar� presente se a homologa��o tiver por objeto a outorga dos efeitos executivos a uma senten�a. Deve-se tamb�m a senten�a ter transitado em julgado no estrangeiro. A coisa julgada exigida � a formal.

         Se h� coisa julgada no Brasil sobre a mesma lide, aquela impede a homologa��o porque j� se esgotou a jurisdi��o brasileira. Se o processo no Brasil se iniciar depois do tr�nsito em julgado da senten�a estrangeira a coisa julgada torna inv�lido o processo no Brasil, n�o devendo este ser levado em considera��o no processo de homologa��o.

Elementos da a��o de homologa��o

Partes � s�o as que tem interesse na homologa��o;

Pedido � tutela jurisdicional de conhecimento constitutiva dos efeitos executivos em sentido amplo da senten�a estrangeira para a ordem jur�dica brasileira;

Causa de pedir � � a senten�a estrangeira transitada em julgado, que faz nascer a pretens�o � homologa��o. A senten�a estrangeira transitada em julgado � o fundamento jur�dico do pedido, suficiente e bastante para fazer nascer a formula��o do pedido de homologa��o, desde que n�o cumprida a obriga��o consignada na senten�a ou, no caso das senten�as constitutivas, uma vez que a ordem jur�dica brasileira condiciona a produ��o dos efeitos � pr�via homologa��o, legalmente indispens�vel.

N�o se homologar� senten�a estrangeira por incompet�ncia de seus ju�zes, nas a��es relativas a im�veis situados no Brasil, bem como as senten�as de partilha sobre im�veis no Brasil.

         O STF tem negado homologa��o quando n�o existe conex�o entre a causa e o pa�s em que foi proferida a senten�a como a decreta��o de div�rcio em pa�s em que os c�njuges n�o t�m domic�lio e de que n�o s�o nacionais. Assim a s�mula 381 do STF.

         Tamb�m n�o se homologa senten�a em que o princ�pio do contradit�rio n�o foi respeitado, pois este � um princ�pio b�sico do processo, requisito indispens�vel para o nascimento de uma senten�a v�lida.

         Para que se homologue uma senten�a n�o deve violar a ordem p�blica, a soberania nacional e os bons costumes. Ordem p�blica � exatamente o conjunto de princ�pios e normas consideradas como essenciais � conviv�ncia nacional, da� somente existir ordem p�blica em fun��o dos princ�pios internos de cada estado. A chamada ordem p�blica internacional � simplesmente a ordem p�blica de cada pa�s e que n�o comporta qualificativas.

         A execu��o ou obje��o de ordem p�blica pode ser arg�ida pela parte citada para a homologa��o em contesta��o, pelo Procurador-geral da Rep�blica que atua no processo como fiscal da lei e pode ser reconhecida de of�cio pelo tribunal.

Procedimento da a��o de homologa��o

         Autuado o pedido ser� citado o executado para contestar em 15 dias. A peti��o inicial poder� ser liminarmente indeferida se inepta ou se o requerente n�o providenciar as dilig�ncias que lhe competirem. Nesse caso, n�o h� recurso expresso contra a decis�o, mas h� entendimento de que se aplica o par�grafo �nico do art. 222 que trata do agravo regimental. Se o executado n�o comparecer ser� nomeado curador � lide.

         Na contesta��o poder� ser alegada, em preliminar, a alega��o de falta de pressuposto processual ou condi��o da a��o, podendo tamb�m haver reconven��o. Cabe r�plica em 5 dias, depois se manifesta o Procurador-Geral da Rep�blica que atua como fiscal da lei.

         Deferida a homologa��o extrai-se a carta de senten�a para execu��o no ju�zo competente que � o da capital do estado do domic�lio do executado, perante a justi�a federal. Se se trata de execu��o impr�pria, referente ao cumprimento de senten�as constitutivas, a carta de senten�a ser� levada ao registro competente.

         Se houver ofensa � coisa julgada brasileira ou a ordem p�blica, a homologa��o � parcial.

Valdirene Laginski

Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.

Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.

Qual o procedimento necessário para que uma sentença estrangeira tem eficácia no Brasil?

Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

Quanto a homologação de decisão estrangeira para valer no Brasil não podemos dizer?

Assim, a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no mencionado regimento, definiu-se que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Qual a função da homologação de sentença estrangeira?

Homologação de decisão estrangeira A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

Qual a diferença entre reconhecimento e homologação de sentenças estrangeiras?

O reconhecimento não deve ser confundido com a homologação da sentença estrangeira. Havendo a homologação, haverá o reconhecimento da sentença estrangeira, mas a recíproca não é verdadeira.